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materia nº 27/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-09-21
EmentaInstitui sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
PROJETO DE LEINº
EMENTA: Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Itabuna, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da
administração pública Municipal para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável,
assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e
ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - À Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem
a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos
intemacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da
geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
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Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como
seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnica, racial e cultural da população;
V- a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando - se as múltiplas características culturais.
Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível,
irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
$ 1º - É dever do Poder Público do Município de Itabuna respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável,
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
$ 2º - Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a
promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 5º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios
previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
; CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do
desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma
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ab
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intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
81º - O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
82º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 7º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros
aspectos: i
|- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas
públicas;
Il - a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para
discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Município e para terras das
comunidades e povos tradicionais;
Ill - o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de
sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos,
orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
IV - a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e dos recursos naturais;
V-o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
VI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
VII - a promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de
desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade
valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
VII - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de
atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
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IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada
na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
X - a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações
direcionadas para povos e comunidades tradicionais;
XI - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 8º - Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e indicadores de
monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados
periodicamente, da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município.
8 1º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve:
- identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma
definido;
| - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização
do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Il - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de
indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para
garantir a realização das metas e diretrizes programadas;
IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.
$ 2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do
Plano Plurianual do Município.
83º - Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
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serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se as verbas
provenientes do Fundo Municipal de Combate à Pobreza.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º - A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-se-á
por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e
entidades do Município de Itabuna e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em”
áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas
complementares.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e
implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços
entre governo Estadual e Municipal e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento,
monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Itabuna.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes
princípios:
- universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie
de discriminação;
| - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
Il - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das
políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
V - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para
sua concessão.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes
diretrizes:
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| - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-
governamentais;
Il - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de
Governo Federal, Estadual e Municipal;
Ill - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das
políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal,
Estadual e Municipal;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e
saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V- articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 13 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes
componentes:
|- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itabuna - COMSEA - Itabuna;
Il - instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
8 1º - A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este
artigo deverá obedecer aos principios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios
estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, podendo estabelecer
requisitos distintos e especificos para os setores público e privado.
Seção |
Das Conferências
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SP
o. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Art. 14 - As conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de
ltabuna realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do Poder
Público e da sociedade civil, cabendo-lhes: d
|- propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional
em sua respectiva área político - administrativa:
Il - realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
Ill - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
Seção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itabuna
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Itabuna, é órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal.
8 1º - Cabe ao COMSEA propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar O
direito humano à alimentação adequada e saudável.
8 2º - A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao
funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de
dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Compete ao COMSEA:
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| - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
Ill - apreciar e aprovar as Políticas e os Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e
Nutricional dos conselheiros e observadores;
VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à
alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e
nutricional;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
XI — apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;
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XIl — criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - exercer outras atividades correlatas
Art. 17 - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA - Itabuna será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 18 - O Conselho será constituído de 21 (vinte e um) membros, e igual número de suplentes,
nomeados pelo Prefeito do Município, sendo: á
- 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído por representantes indicados pelas
Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, Planejamento
e Tecnologia, Governo e Administração.
|- 213 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal, e
de organismos nacionais.
Parágrafo único - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do
Município e terá como Secretário Geral o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Instâncias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 19 - O COMSEA e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna
integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são
responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para
a consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional.
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ASS
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8 1º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos
decisórios.
$ 2º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
— CAPÍTULOIV j
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Os atuais membros do COMSEA, ficam som os seus mandatos prorrogados até a
publicação desta Lei.
Art. 21 - Será elaborado um Plano Transitório Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais ns.º
1.901, de 07 de abril de 2003 e 1.981, de 12 de dezembro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de setembro de 2016.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito
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