| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2016 |
| Date | 2016-09-21 |
| Ementa | Institui sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA PROJETO DE LEINº EMENTA: Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública Municipal para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - À Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos intemacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V- a produção de conhecimento e o acesso à informação; VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando - se as múltiplas características culturais. Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. $ 1º - É dever do Poder Público do Município de Itabuna respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. $ 2º - Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável. Art. 5º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional. ; CAPÍTULO II DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano ab PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 81º - O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 82º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 7º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos: i |- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas; Il - a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Município e para terras das comunidades e povos tradicionais; Ill - o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; IV - a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e dos recursos naturais; V-o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; VI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional; VII - a promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais; VII - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional: X - a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais; XI - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 8º - Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados periodicamente, da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município. 8 1º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve: - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido; | - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada e saudável; Il - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas; IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional. $ 2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Município. 83º - Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano ade PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se as verbas provenientes do Fundo Municipal de Combate à Pobreza. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 9º - A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Itabuna e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em” áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares. Art. 10 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo Estadual e Municipal e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Itabuna. Art. 11 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios: - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação; | - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; Il - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; V - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 12 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes: Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA | - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não- governamentais; Il - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal; Ill - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V- articulação entre orçamento e gestão; VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 13 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes: |- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itabuna - COMSEA - Itabuna; Il - instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 1º - A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá obedecer aos principios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, podendo estabelecer requisitos distintos e especificos para os setores público e privado. Seção | Das Conferências Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano SP o. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 14 - As conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna. Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de ltabuna realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo-lhes: d |- propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político - administrativa: Il - realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município; Ill - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. Seção II Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itabuna Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itabuna, é órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal. 8 1º - Cabe ao COMSEA propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar O direito humano à alimentação adequada e saudável. 8 2º - A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de dotação orçamentária própria. Art. 16 - Compete ao COMSEA: Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano AB PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA | - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; Ill - apreciar e aprovar as Políticas e os Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores; VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional; IX - elaborar seu regimento interno; X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; XI — apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional; Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano nt PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XIl — criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII - exercer outras atividades correlatas Art. 17 - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA - Itabuna será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. Art. 18 - O Conselho será constituído de 21 (vinte e um) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, sendo: á - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído por representantes indicados pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, Planejamento e Tecnologia, Governo e Administração. |- 213 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal, e de organismos nacionais. Parágrafo único - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do Município e terá como Secretário Geral o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção III Das Instâncias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 19 - O COMSEA e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano ASS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 8 1º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. $ 2º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. — CAPÍTULOIV j DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Os atuais membros do COMSEA, ficam som os seus mandatos prorrogados até a publicação desta Lei. Art. 21 - Será elaborado um Plano Transitório Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais ns.º 1.901, de 07 de abril de 2003 e 1.981, de 12 de dezembro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de setembro de 2016. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano [eee