| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2016 |
| Date | 2016-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de beneficio do Ticket Alimentação aos AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e os Servidores Públicos da Administração Centralizada, Descentralizada e Fundacional, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem assim a percepção do Incentivo Financeiro referente ao exercício financeiro de 2016, na forma e condições indicadas nesta Lei, e dá outras providencias. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
co CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Iaeá SECRETARIA PARLAMENTAR PROJETO DE LEI Nº. 012/2016 EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefício do Ticket Alimentação aos AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos Servidores Públicos da Administração Centralizada, Descentralizada e Fundacional, pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Itabuna, bem assim a percepção do Incentivo Financeiro referente ao exercício financeiro de 2016, na forma e condições indicadas nesta Lei e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, A PROVA: Art. 1º. Fica assegurado aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE — ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE do Município de Itabuna, a partir de 1º de setembro de 2016, o benefício do Ticket Alimentação, a ser pago mensalmente juntamente com a remuneração da seguinte forma: | - R$ 120,00 (cento e vinte) reais aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE que percebem remuneração até o valor de R$ 1.500,00 - (hum mil e quinhentos reais); Il - R$40,00 (quarenta) reais, aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE que percebem remuneração superior ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Parágrafo Único. Os valores e o teto da remuneração previstos nos incisos | e Il deste artigo deverão ser reajustados anualmente, no mês de abril, quando da revisão anual e geral, dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias do Município de Itabuna. Art. 2º. Aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS e aos AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS — ACE fica assegurado a percepção do Incentivo Financeiro referente ao exercício financeiro de 2016, repassado pelo Governo Federal, no prazo de até 10 (dez) dias corridos do mês subsequente ao recebimento do incentivo. Art. 3º. Fica assegurado aos Servidores Públicos da Administração Centralizada, Descentralizada e Fundacional, não contemplados nos termos e forma dos arts. 1º incisos | e Ile seu Parágrafo único, e 2º desta Lei, a partir de 1º de setembro de 2016, o benefício do Ticket Alimentação, a ser pago mensalmente juntamente com a remuneração da seguinte forma: | - R$120,00 (cento e vinte) reais aos servidores municipais que percebem remuneração até o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); HI - R$ 40,00 (quarenta) reais, aos servidores municipais que percebem remuneração superior ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Parágrafo Único. Os valores e o teto da remuneração previstos nos incisos | e ll deste artigo deverão ser reajustados anualmente, no mês de abril, quando da revisão anual e geral, dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Des CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário for. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº. 2.357 de 20 de abril de 2016. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 26 de setembro de 2015. até nda SÁNTOS JOSÉ ANTONIÓ DE O. CAVALCANTE Presidente E Secretário AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário