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materia nº 14/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-11-16
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.790 de 28 de maio de 1999, alterada pela Lei Municipal n° 2.087 de 31 de julho de 2008, na forma que indica e, dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI Nº. 014/2016
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 1.790 de
28 de maio de 1999, alterada pela Lei
Municipal nº. 2.087 de 31 de julho de 2008,
na forma que indica e, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, APROVA:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.790 de 28 de maio de 1999, alterada pela
Lei Municipal nº. 2.087 de 31 de julho de 2008 passa a vigorar com os termos desta
Legislação e a seguir dispostos:
“LEI MUNICIPAL Nº. 1.790 DE 28 DE MAIO DE 1999
EMENTA: Estabelece limite de tempo de espera
para atendimento de usuários de estabelecimentos
bancários e similares, na forma que indica, dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de
dispositivos adicionais de segurança, define sanções
administrativas e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, APROVA:
Art. 1º. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, detentora de alvará de funcionamento neste Município, ficam obrigadas a
manter funcionários em quantidade suficiente para atendimento de seus usuários, em
relação aos serviços que prestam, dentro dos limites de tempo fixados por esta lei.
& 1º. Para os fins dispostos no caput deste artigo, entende-se como
limite de tempo para atendimento dos usuários nas agências bancárias e demais
instituições financeiras similares:
01.até 20 (vinte) minutos em dias de expediente das agências
bancárias e demais instituições financeiras similares;
02. até 30 (trinta) minutos em dias precedentes ou posteriores a
feriados.
5 2º As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas
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numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o
horário de entrada e de efetivo atendimento.
Art. 2º O atendimento preferencial, nas agências bancárias e demais
instituições financeiras similares, aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas com
deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas
numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.
Art. 3º. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, detentora de alvará de funcionamento neste Município, ficam obrigadas a
instalar, além dos equipamentos de segurança de que disponham e aqueles previstos na
legislação, os seguintes dispositivos:
I — portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em
todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno
automático;
Il — portas com detector de metais e emprego de réguas de leds ao
lado de cada porta;
Hi — uma unidade de guarda-volumes de objetos metálicos em todos
Os acessos destinados ao público;
IV — lâminas de segurança nos vidros das fachadas;
V- circuito interno de televisão, interligado com central de controle
fora do local monitorado, nas entradas, saídas e em todos os lugares
necessários para que se possa ter uma visão completa do funcionamento
das agências bancárias e demais instituições financeiras similares;
VI - sistema de monitoramento eletrônico de imagens, em tempo
real, completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico, dispondo de:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores e preto
e branco, com resolução de qualidade técnica hábil a permitir a nítida
identificação, inclusive à noite, de quaisquer pessoas, instaladas em
todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais
de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e
em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no
interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas num
raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas
eletrônicos, e na área de estacionamento, se “A Ds
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it
Ea
b) equipamento que permita gravação permanente e ininterrupta
das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, 24
(vinte e quatro) horas por dia;
c) equipamentos de gravação colocados em caixa de proteção e
instaladas em local de difícil violação ou remoção em caso de assalto;
e) sistema de backup automático das imagens, instalado em local
diferente da caixa de proteção dos equipamentos de gravação, que
armazene, no mínimo, imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
f) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo
operante por, no mínimo, 2 (duas) horas;
vil - divisórias opacas ou similares, nas laterais, entre os caixas, bem
como entre os caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros
equipamentos assemelhados, para garantir a privacidade dos clientes
durante suas operações bancárias;
VIII - biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros)
entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, cujos
espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por
câmeras de filmagem, com o objetivo de impedir a visualização das
operações bancárias de terceiros.
5 1º O detector de metais das portas de segurança blindadas,
giratórias não pode interferir em aparelhos de marca-passo e deve possuir laudo
comprobatório de tal característica.
& 2º Fora do horário bancário, é facultativa a ativação do dispositivo
descrito no inciso | deste artigo.
5 3º. As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento,
referidas nos incisos V e VI deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo, armazenadas
em equipamento de controle, pelo prazo de cento e oitenta dias e colocadas à disposição
do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
5 4º. A aplicação do que determina o presente artigo, não poderá
impedir o acesso à pessoa com deficiência, obesos, gestantes e idosos as instituições
financeiras bancárias.
Art. 4º. É obrigatória a presença de vigilância armada nas
dependências das agências bancárias e demais instituições financeiras similares, inclusive
nas salas de autoatendimento, durante o horário de funcionamento. DÁ AR
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& 1º. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03,
portar arma de fogo, arma de baixa letalidade autorizada e detector de metais portátil
para realização de vistorias, quando necessário.
$& 2º. O exercício da função de segurança no interior das instituições
financeiras bancárias, pelo empregado ou terceirizado, não poderá ser cumulado com
qualquer outra atividade, durante a jornada de trabalho.
5 3º. É obrigatória a instalação de 1 (uma) cabine de proteção
blindada para uso da vigilância, com segurança de categoria nível III, conforme Lei Federal
número 7.102, de 20 de junho de 1983.
8 4º. O trabalho dos seguranças será realizado obrigatoriamente por,
no mínimo, uma dupla, durante todo o expediente, tanto no horário de funcionamento
interno das instituições financeiras bancárias, bem como em todo o horário de
atendimento ao público.
58 5º. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares que possuírem mais de um pavimento, será obrigatório o trabalho de, no
mínimo, dois seguranças em cada pavimento.
Art. 5º. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, ficam obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a
visualização das operações que se realizem nos caixas, inclusive os destinados ao
autoatendimento.
Art. 6º. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de
água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 7º. As Casas Lotéricas, os postos de autoatendimento e os
estabelecimentos que atuam como correspondentes das agências bancárias e demais
instituições similares, que realizam operações de pagamento de títulos, faturas, boletos
e saques financeiros, ficam obrigados a instalar câmeras, filmadoras e registro
fotográfico, instalados no interior, na área de autoatendimento e na parte externa de seus
prédios, como dispositivo de segurança para gravação de imagens de toda
movimentação dos usuários, funcionários e transeuntes.
Parágrafo único. O prazo para armazenamento das imagens obtidas
» pelas câmeras, filmadoras e registro fotográfico será aquele estabelecido no 8 1º do art. 3º
desta Lei.
Art. 8º. As câmeras filmadoras e registro fotográfico, referidas nesta
Lei deverão possibilitar visibilidade num raio, mínimo, de 180º (cento e oitenta graus).
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Art. 9. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o
número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento; caixas; o direito a senha
numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze
assentos para uso preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas
com crianças de colo; os locais do bebedouro e do banheiro para utilização dos usuários.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas
competências, aplicará sanções administrativas quando da ocorrência de infração às
normas desta Lei, bem assim na hipótese de reincidência, pelas agências bancárias e
demais instituições financeiras similares.
Art. 11. O descumprimento às disposições contidas nesta Lei,
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
1- multa equivalente a 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município
no caso de atuação da infração cometida;
W - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal do
Município, no caso de reincidência;
ll- multa equivalente a 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do
Município, no caso da terceira infração;
& 1º. Verificando-se infrações às regras desta Lei por mais de três
oportunidades, à multa será progressiva, tomando-se como base a quantidade de UFM's
estabelecida no inciso Ill deste artigo, dobrando-o, triplicando-o quadruplicando a
quantidade da Unidade Fiscal Municipal, e assim por diante, até cessada a transgressão
das normas desta Lei.
5 2º. A aplicação da multa, na hipótese do inciso | deste artigo,
condiciona-se a notificação administrativa do infrator e terá natureza de advertência,
noticiando-lhe a infração cometida e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da aludida notificação, para regularização da situação,
assegurando-se ao infrator, neste prazo, o contraditório.
& 3º. A aplicação da multa será precedida de denúncia formulada
por qualquer usuário, devidamente comprovada por meio de senha quando se tratar de
atendimento em horário superior ao estabelecido nesta Lei ou mediante procedimento
administrativo instaurado pela Secretaria Municipal da Industria e Comércio na hipótese
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de infração de outras regras desta Legislação, assegurando-se ao infrator o contraditório
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação
administrativa.
Art. 12. O Município disponibilizará meios eficazes para o
recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 13. O auto de infração às normas desta Lei será publicado no
Diário Oficial do Município.
Art. 14. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, bem assim as Casas Lotéricas, os postos de autoatendimento e os
estabelecimentos que atuam como correspondentes daquelas agências e instituições,
terão o prazo máximo de 180 (de cento e oitenta dias ) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adequarem às normas desta Lei.
Art. 16. É vedado, no interior dos locais de que tratas os artigos 3º e
7º desta Lei, o uso de:
I - Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de
chapelaria que impeçam a identificação pessoal;
Il - Óculos escuros com a finalidade meramente estética;
HI - Aparelhos celulares.
8 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica
condicionada ao depósito dos objetos descritos nos incisos |, Il e IN em local definido pela
instituição.
8 2º No caso dos telefones celulares, em caso de infração, o infrator
terá o aparelho apreendido pela segurança, sendo devolvido apenas no momento da saída
do estabelecimento.
Art. 17. As agências bancárias e demais instituições financeiras
similares, bem assim as Casas Lotéricas, os postos de autoatendimento e os
estabelecimentos que atuam como correspondentes daquelas agências e instituições
devem afixar placas ou Cartazes, em locais visíveis, contendo o número desta Lei Municipal
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ea proibição de Utilização de telefone celular OU equipamento similar no interior daqueles
estabelecimentos, ficando o infrator sujeito à apreensão do aparelho.
Art. 18.0 recursos arrecadados resultantes das multas aplicadas pela
violação das normas desta Lei, deverão ser depositados em conta específica do Fundo
Municipal de Defesa de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, se entender
Necessário, no prazo de até 180 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder
Executivo promover a publicação da Lei Municipal nº. 1.790 de 28 de maio de 1999
com a indexação das alterações promovidas por este Diploma Jurídico.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto
2.087 de 3
das Leis Municipais nºs. e 31 de julho de 2008 e 2.295 de 06 de novembro
de 2014.
GABINETE DO PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de novembro de 2016.
AL ES M RA s NTOS JOSE ANT O DE O. CAVALCANTE
Presidente À Eº Secretário
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