br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

materia nº 379/2017

Tipo Pedido de providência
Número / Ano 379 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaCriação de Taxa Água e de Esgoto Diferenciada para Instituições de Direito Público ou Privado, sem fins lucrativos.
native_id226

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Pam
quais , PODER LEGISLATIVO
E CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
o Gabinete do Vereador Josué de Souza Brandão Júnior (Júnior Brandão)
ca Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão po
ça Av. Aziz Marom, s/nº - B. da Conceição -CEP 45.605.415
Itabuna - Bahia -
Itabuna, 28 de junho de 2017.
Este documento foi apresentado em
Exmo. Sr. Sessão Plenária, da Câmara
E , José C dos Rei Municipal, em conformidade com
rancisco José Carmo dos Reis Regimento Interno, en2 2 junho de
M. D. Presidente da Câmara de Vereadores 2017, às dé, : LO hs.
Nesta — Ea —
at Secreta
Prezado Presidente
Apresento a V.Exa., nos termos do Artigos. 170 e 171 e seu parágrafo único (Dos
pedidos de Providência) do Regimento Interno, o presente pedido de providência,
sugerindo ao Senhor Prefeito de Itabuna, Sr. Fernando Gomes, criação de Taxa
Água e de Esgoto Diferenciada para Instituições de Direito Público ou Privado,
sem fins lucrativos, da cidade de Itabuna, inclusive aquelas que tiveram que
abrir poços artesianos, para a crise que abateu nossa cidade, e ainda a
utilizam, inclusive para distribuição à comunidade.
Justificativa: Boa parte das instituições filantrópicas, sem fins lucrativas, de Itabuna,
estão sendo taxadas com percentual de 70% (setenta por cento), como taxa de
esgoto e tendo recebido recadastramentos, como imóvel, saindo da situação de
residência e passando para comércio. Todas elas demandam de auxílio, inclusive do
Poder Público, através de subvenções sociais ou repasses Federais e Estaduais.
Muitas vezes fazem campanhas, entre os moradores, para levantar fundos. Já vivem
com dificuldades para honrar as contas de água potável e tratada. Com a gestão
profissional implantada na EMASA, nesta gestão, que busca regularizar situações
conflitantes com regulamentos municipais e da empresa, tais instituições
filantrópicas têm sofrido ainda mais. Observe o que o prevê a Companhia de Água e
Saneamento de Minas Gerais prevê para situação semelhante:
Art. 102. Para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão ser aplicadas tarifas com
descontos especiais, desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas
da COPASA MG. (Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004)
Ademais, algumas dessas instituições alugam residências para suas atividades
filantrópicas, sem fins lucrativos.
Sendo assim, julgo ser procedente tal solicitação de providência, que mostrará
preocupação do Chefe do Executivo Municipal para com essas entidades, que
ajudam, e muito, ao Poder Público, no que chamamos de 3º Setor.
Atenciosamente
Prof. Josué de Souza Ra (Júnior Brandão)
Vereador

open original →