| Tipo | Pedido de providência |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2017 |
| Date | 2017-06-28 |
| Ementa | Criação de Taxa Água e de Esgoto Diferenciada para Instituições de Direito Público ou Privado, sem fins lucrativos. |
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Pam quais , PODER LEGISLATIVO E CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA o Gabinete do Vereador Josué de Souza Brandão Júnior (Júnior Brandão) ca Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão po ça Av. Aziz Marom, s/nº - B. da Conceição -CEP 45.605.415 Itabuna - Bahia - Itabuna, 28 de junho de 2017. Este documento foi apresentado em Exmo. Sr. Sessão Plenária, da Câmara E , José C dos Rei Municipal, em conformidade com rancisco José Carmo dos Reis Regimento Interno, en2 2 junho de M. D. Presidente da Câmara de Vereadores 2017, às dé, : LO hs. Nesta — Ea — at Secreta Prezado Presidente Apresento a V.Exa., nos termos do Artigos. 170 e 171 e seu parágrafo único (Dos pedidos de Providência) do Regimento Interno, o presente pedido de providência, sugerindo ao Senhor Prefeito de Itabuna, Sr. Fernando Gomes, criação de Taxa Água e de Esgoto Diferenciada para Instituições de Direito Público ou Privado, sem fins lucrativos, da cidade de Itabuna, inclusive aquelas que tiveram que abrir poços artesianos, para a crise que abateu nossa cidade, e ainda a utilizam, inclusive para distribuição à comunidade. Justificativa: Boa parte das instituições filantrópicas, sem fins lucrativas, de Itabuna, estão sendo taxadas com percentual de 70% (setenta por cento), como taxa de esgoto e tendo recebido recadastramentos, como imóvel, saindo da situação de residência e passando para comércio. Todas elas demandam de auxílio, inclusive do Poder Público, através de subvenções sociais ou repasses Federais e Estaduais. Muitas vezes fazem campanhas, entre os moradores, para levantar fundos. Já vivem com dificuldades para honrar as contas de água potável e tratada. Com a gestão profissional implantada na EMASA, nesta gestão, que busca regularizar situações conflitantes com regulamentos municipais e da empresa, tais instituições filantrópicas têm sofrido ainda mais. Observe o que o prevê a Companhia de Água e Saneamento de Minas Gerais prevê para situação semelhante: Art. 102. Para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão ser aplicadas tarifas com descontos especiais, desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas da COPASA MG. (Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004) Ademais, algumas dessas instituições alugam residências para suas atividades filantrópicas, sem fins lucrativos. Sendo assim, julgo ser procedente tal solicitação de providência, que mostrará preocupação do Chefe do Executivo Municipal para com essas entidades, que ajudam, e muito, ao Poder Público, no que chamamos de 3º Setor. Atenciosamente Prof. Josué de Souza Ra (Júnior Brandão) Vereador