| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Itabuna o Dia Municipal do Microempresário - ME e do Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n e Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR PROJETO DE LEINº 008/2016 EMENTA: Institui no âmbito do Município de Itabuna o Dia Municipal do Microempresário - ME e do Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências. O Poder Legislativo do Município de Itabuna, APROVA: Art. 1º. Institui no âmbito do Município de Itabuna, Estado da Bahia, o Dia Municipal do Microempresário - ME e do Microempreendedor Individual - MEI, a ser comemorado anualmente no dia 05 de outubro. Art. 2º. Constará do Calendário de Eventos do Município de Itabuna, a data comemorativa consagrada no artigo anterior, competindo a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, planejar, instituir, articular e coordenar ações e atividades, objetivando: I -realização de audiência pública em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, para debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica; H - instituição de oficinas com orientações sobre: “Como » » Administrar o Negócio”, “Como Empreender”, “Como Planejar”, “Como Controlar o Dinheiro”, “Como Comprar”, “Como Vender”, “Como Expandir o Negócio”, “Como Clicar”, “Como Formar Preço”, “Como Unir Forças para Melhorar” e “Como Crescer”. Art. 3º, No âmbito do Poder Legislativo do Município de Itabuna, o Dia Municipal do Microempresário - ME e do Microempreendedor Individual - MEI será comemorado em Sessão Especial, no dia designado no art. 1º desta Lei ou em data a ser agendada. Art. 4º, A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEIs no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb N 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 5º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor nada de sua publicação, devendo esta se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de junho de 2016. ue Sos JOSE antode O. CAVALCANTE Presidente 1º Secretário AI SANA SOUS 2º Secretári | Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb