| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-09-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 2.260 de 16 de dezembro de 2008, alterada pela Municipal n° 2.212 de 30 de dezembro de 2011, na forma que indica, revoga Lei Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR PROJETO DE LEI Nº 011/2016 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 2.260 de 16 de dezembro de 2008, alterada pela Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011, na forma que indica, revoga Lei Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, APROVA: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os termos desta Legislação e a seguir dispostos: “Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008 EMENTA: Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de — e dá outras providências. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO | DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÕES Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Itabuna — COMPOD, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e normativo, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos das esferas federal, estadual e municipal de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários e familiares e usuários de álcool, crack e outras drogas, bem assim de combate ao tráfico, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 8 1º. A atuação do COMPOD para o combate ao tráfico de Drogas, limita-se às suas competências. $ 2º Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. igT 4 Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR 8 3º O COMPOD, acompanhando as atividades mencionadas no caput deste artigo e no seu 8 2º, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — SISNAD. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; ! — droga, ilícita ou lícita, destacando-se, dentre esta última, o álcool, O tabaco e os medicamentos, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o » funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica; ll - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. SEÇÃO 11 DAS AVALIAÇÕES Art. 3º. O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual de Politicas Públicas sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas - CONENS, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 5º. O COMPOD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro dos recursos recebidos do Fundo Municipal de Prevenção as Drogas em audiência pública realizada em Sessão Especial da Câmara Municipal de Itabuna. CAPÍTULO || DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO | M Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb vis CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA co Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n ERA Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR DA COMPETÊNCIA Art.6º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Itabuna - COMPOD: | - aprovar o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao Uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual; Il - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; WI - estimular Programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; IV - estabelecer prioridades has atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município; V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas; IX - acompanhar o desempenho dos órgãos Públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb MM CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para | troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XI - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; Xitl - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; XVI — acompanhar e participar das ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; Xvil - sugerir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; + Ds Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR sã XIX — propor e aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPOD; XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas; XXII — propor e cobrar do Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. Art. 7º. Sem prejuízo das competências estatuídas nos incisos do artigo anterior, o COMPOD emitirá parecer sobre a celebração de convênio com órgãos públicos e entidade privada. Art. 8º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Itabuna — COMPOD, quando da emissão de pareceres, em função da tecnicidade dos temas a que devam emitir pronunciamentos, contará com a participação de Consultores, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal após indicação do Presidente do COMPOD. SEÇÃO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 9º. O COMPOD será integrado, de forma paritária, por 22 (vinte e dois) membros, e seus respectivos suplentes. 8 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o quantitativo de membros corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e os outros 50% (cinquenta por cento) de Membros de Entidades da Sociedade Civil Organizada, regularmente constituídas e em efetivo funcionamento, que atuem na prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários e familiares e usuários de álcool, crack e outras drogas. 8 2º. O Poder Público integrará o COMPOD, através das seguintes representações: | - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Saúde; Il - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Assistência 4 By Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Hl'- 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Educação; IV - 01 (um) representante da Polícia Civil; V -01 (um) representante da Polícia Militar; VI | - 01 (um) representante do Poder Público Estadual ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Saúde; VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário — Vara Especializada na área de Tóxicos; VII - 01 (um) representante da Policia Rodoviária Federal; IX - 01 (um) representante do Poder Público Municipal — Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania — FICC; X - 01 (um) representante do Poder Público Municipal — Fundação Sítios da Criança e do Adolescente de Itabuna. $ 3º. A composição do COMPOD, no percentual de 50% (cinquenta por cento) estabelecido nesta Lei, pelos representantes da Sociedade Civil Organizada, se processará mediante Edital de Chamamento Público, publicado na imprensa oficial do Município e, ao menos, num veículo da imprensa municipal, para escolha dos respectivos Membros, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Itabuna. 8 4º. As Entidades indicadas no caput deste artigo, ainda que da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada, deverão, formalmente, indicar ao Poder Executivo seus representantes e respectivos suplentes para o COMPOD, cujas nomeações ocorrerão por Decreto e serão publicadas em Órgão Oficial do Município. Art. 10. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida sua recondução por inciativa da Entidade com assento no Conselho de no máximo de 11 Membros. Parágrafo único. O Regimento Interno do COMPOD instituirá critérios e condições para a recondução dos Membros de que trata o caput deste artigo, assegurando inclusive alternância na recondução. Art. 11. Os representantes das Entidades com assento no COMPOD, no prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência para o término do mandato dos Conselheiros, indicados anteriormente, encaminhará ao Poder Executivo Municipal seus representantes e respectivos suplentes para o CLA E 4 Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 12. O Executivo Municipal disponibilizará espaço físico e designará servidores da Administração Municipal, desde que não se verifique desvio de função do Servidor, para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. Art. 13. O COMPOD fica assim organizado: R Plenário; [IR Presidência; IR Ill. Secretaria Executiva; e IV. IV. Comitê FUMPOD. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 15. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 16. O Presidente do COMPOD somente manifestará seu voto nas hipóteses definidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por verbas próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, RECEITAS E APLICAÇÕES, ATIVO E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS SEÇÃO | DA CRIAÇÃO SUBORDINAÇÃO Art. 18. Fica criado, no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD, de natureza contábil e financeira, a ser composto por verbas próprias do Orçamento do Município e recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas geradas pelos programas desenvolvidos pelo Município de Itabuna relativo às Políticas sobre Drogas. Art. 19. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá, de acordo com o cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual aprovados pelo Plenário do COMPOD, da gerência e execução orçamentária dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento de ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários e familiares e usuários de substâncias psicoativas, inclusive álcool, crack e outras drogas, o combate ao tráfico e à redução da demanda de drogas, sem prejuízo de outra ações dispostas nesta Lei. ET M Ei Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR SEÇÃO II DAS RECEITAS, APLICAÇÕES E ATIVO Art. 20. Constituirão receitas do FUMPOD: |- dotações orçamentárias próprias do Município; Il - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; HI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais feitas diretamente ao FUMPOD; VI - transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social; VII - transferências oriundas do Fundo Nacional Antidrogas; VIII - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IX - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas; X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 21. As receitas que compõem o Fundo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial em instituição bancária mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD. Art. 22. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre “EM Des Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb E] CIPAL DE ITABUNA mn — financiamento de estudos e Pesquisas relacionados ao uso indevido e abuso de drogas; incluídas campanhas educativas, publicação de Cartilhas, folders, vídeos e Peças teatrais, bem assim, ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas; pela Administração Pública Municipal, atividades de tratamento, recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e seus familiares; Vim - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o Compop; IX — educação preventiva — campanha de mobilização social junto às escolas, centros comunitários, associações de bairros e outros Segmentos; X- Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica de atuação do Compop. 1 -da existência de disponibilidade em função do Cumprimento de Programação da despesa; Drogas. Vá Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 25. Constituem ativos do Fundo: I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial, oriundas de receitas especificadas; H- Direitos que porventura vier a constituir. SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 26. Sem prejuízo de outras que por força de sua competência vierem a lhes ser designada ou que devam ser realizadas pelo FUMPOD, são suas as seguintes atribuições: I estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o COMPOD; Il- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal sobre Drogas em consonância com as deliberações do COMPOD, observando-se as ações de saúde previstas no Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; ll - submeter ao COMPOD as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município e à Câmara Municipal de Itabuna as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V - subdelegar competências na elaboração e apresentação de projetos aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de atendimento a usuários de drogas que integram a rede municipal; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; Vil- subscrever convênios e contratos celebrados pelo Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS SEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 27. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 28. O orçamento do Fundo integrará o do Município, em obediência ao principio da unidade. , n Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 29. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e aplicável ao do Município de Itabuna. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 30. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município de Itabuna, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 31. A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 32. Caberá a Contabilidade do Fundo, além do quanto estabelecido nos dois artigos antecedentes, as seguintes atribuições: | - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao(a) Secretário(a) de Promoção Social; Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas; IV - encaminhar á contabilidade geral do Município: a) mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar relatórios de acompanhamento das ações relacionadas ao uso e abuso de substâncias psicoativas para serem submetidas ao(a) Secretário(a) de Promoção Social; Mm Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb PER; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Vil - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VIII - apresentar ao(a) Secretário(a) do Órgão do Poder Executivo Fazendário a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectadas nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de serviços prestados pelo setor privado, relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas; X- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder Executivo Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso - anterior; Xi- manter o controle através de avaliação permanente das ações e atividades do Fundo e apresentá-las ao COMPOD; e XIl- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder Executivo Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção do COMPOD. SEÇÃO II DAS DESPESAS Art. 33. As despesas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverão ser aprovadas a priori pelo COMPOD e se constituirão de: 1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de ações de prevenção, tratamento e reabilitação ao uso de drogas: a) aos programas de formação profissional, educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município, lícitas ou ilícitas; b) aos programas de educação preventiva sobre uso e abuso de substâncias psicoativas no Município; c) aos programas de esclarecimento ao público; d) as organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários; e) ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de substâncias psicoativa! Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, resultante de convênio ou outro ajuste, para execução de programas ou projetos específicos relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas; Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários do desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município; V - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos das entidades privadas, relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município; VII - manutenção do COMPOD; VIII - aos custos de própria gestão do Fundo Municipal de Políticas sobre drogas. Art. 34. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária do COMPOD; Parágrafo único: Se houver insuficiência ou falta de previsão orçamentária, poderão ser utilizados créditos especiais suplementares a especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 35. A abertura e a movimentação de conta bancária serão realizadas pelo(a) Presidente do COMPOD e pelo(a) Secretário(a) do Órgão Fazendário do Poder Executivo Municipal. Art. 36. Todo ato de gestão financeira dos recursos do referido Fundo será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do órgão gestor. Art. 37. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 38. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá e h Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas da Bahia. Art. 39. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Itabuna serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos. Art. 40. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. Art. 41. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do COMPOD. & 1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas ou aos Conselhos Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto; & 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; & 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em Homologação do texto do Regimento Interno. Art. 42. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será prestado pelo Gabinete do Poder Executivo, por Setor da Prefeitura já existente na Estrutura Administrativa ou por Departamento criado para esta finalidade. Art. 43. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será exercida por Servidor designado pelo Prefeito que por sua vez irá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento. Art. 44. No caso de extinção do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio municipal, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos. Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal em ação conjunta com o e AA Be: Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.” Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, se entender necessário, o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas no prazo de até 180 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 3º. Os atos praticados, as ações, programas, projetos e tudo quanto tenha sido executado pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e pelo Poder executivo do Município de Itabuna, para O desenvolvimento das competências, que antecedem as alterações promovidas por esta Lei à Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008, com as alterações da Lei Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011, ficam homologados e em relação àqueles as atividades em execução, deverão se adequar as normas desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste diploma jurídico. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual e à Leis de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo promover a publicação da Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011, com a indexação das alterações promovidas por este Diploma Jurídico. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto da Lei Municipal nº. 2.060 editado em 16 de janeiro de 2008, com as com as alterações da Lei Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011. GABINETE DO PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de setembro de 2016. NES EIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE Presidente 1º Secretário AILSON JOSÉ SOUSA 2º Secretário Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb