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materia nº 11/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-09-21
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2.260 de 16 de dezembro de 2008, alterada pela Municipal n° 2.212 de 30 de dezembro de 2011, na forma que indica, revoga Lei Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI Nº 011/2016
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 2.260 de 16 de
dezembro de 2008, alterada pela Municipal nº.
2.212 de 30 de dezembro de 2011, na forma que
indica, revoga Lei Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, APROVA:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008, alterada pela Lei
Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os termos
desta Legislação e a seguir dispostos:
“Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho e Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de — e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÕES
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Itabuna — COMPOD, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo,
consultivo e normativo, que se integrará na ação conjunta e articulada de
todos os órgãos das esferas federal, estadual e municipal de prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários e familiares e
usuários de álcool, crack e outras drogas, bem assim de combate ao tráfico,
dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da
demanda de drogas.
8 1º. A atuação do COMPOD para o combate ao tráfico de Drogas, limita-se
às suas competências.
$ 2º Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal. igT
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Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
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8 3º O COMPOD, acompanhando as atividades mencionadas no caput
deste artigo e no seu 8 2º, integrar-se-á ao Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas — SISNAD.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
! — droga, ilícita ou lícita, destacando-se, dentre esta última, o álcool,
O tabaco e os medicamentos, como toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue
como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o »
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças
no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar
dependência química ou psíquica;
ll - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD e
o Ministério da Justiça — MJ.
SEÇÃO 11
DAS AVALIAÇÕES
Art. 3º. O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Executivo e a Câmara Municipal, quanto ao
resultado de suas ações.
Art. 4º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema
Nacional e Estadual de Politicas Públicas sobre Drogas, o COMPOD, por
meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre
Drogas - CONENS, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
Art. 5º. O COMPOD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações
desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo
econômico e financeiro dos recursos recebidos do Fundo Municipal de
Prevenção as Drogas em audiência pública realizada em Sessão Especial da
Câmara Municipal de Itabuna.
CAPÍTULO ||
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO | M
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DA COMPETÊNCIA
Art.6º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do
Município de Itabuna - COMPOD:
| - aprovar o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas -
PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao
Uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos
Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
Il - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e
outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias,
acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o
desempenho de suas atribuições;
WI - estimular Programas de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
IV - estabelecer prioridades has atividades do Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos,
financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e
necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política
de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de
prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu
constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com
outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre
Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e
execução de uma política nacional e estadual de prevenção e
fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos
escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das
drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos Públicos municipais que
prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira
geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à
dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção
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social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para
| troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil
que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do
desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas
pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo
Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias,
programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XI - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de
mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos
Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a
matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
e/ou adoção de políticas públicas;
Xitl - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas; XIV - estimular estudos e
pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e
científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos
por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das
drogas;
XVI — acompanhar e participar das ações do governo municipal nos
aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao
tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas;
Xvil - sugerir estratégias e elaborar planos, programas e
procedimentos para a modernização organizacional e técnico
operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos
assuntos referentes às drogas; + Ds
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sã
XIX — propor e aprovar a programação financeira, acompanhar,
avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao
atendimento das despesas geradas pelo PROMPOD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais
pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXII — propor e cobrar do Poder Executivo medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição
desta Lei;
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
Art. 7º. Sem prejuízo das competências estatuídas nos incisos do
artigo anterior, o COMPOD emitirá parecer sobre a celebração de
convênio com órgãos públicos e entidade privada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Itabuna —
COMPOD, quando da emissão de pareceres, em função da
tecnicidade dos temas a que devam emitir pronunciamentos,
contará com a participação de Consultores, os quais serão nomeados
pelo Prefeito Municipal após indicação do Presidente do COMPOD.
SEÇÃO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º. O COMPOD será integrado, de forma paritária, por 22 (vinte e
dois) membros, e seus respectivos suplentes.
8 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o quantitativo de
membros corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de
representantes do Poder Público e os outros 50% (cinquenta por
cento) de Membros de Entidades da Sociedade Civil Organizada,
regularmente constituídas e em efetivo funcionamento, que atuem
na prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social
dos usuários e familiares e usuários de álcool, crack e outras drogas.
8 2º. O Poder Público integrará o COMPOD, através das seguintes
representações:
| - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao
Órgão Executivo da Secretaria de Saúde;
Il - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao
Órgão Executivo da Secretaria de Assistência 4 By
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Hl'- 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao
Órgão Executivo da Secretaria de Educação;
IV - 01 (um) representante da Polícia Civil;
V -01 (um) representante da Polícia Militar;
VI | - 01 (um) representante do Poder Público Estadual ligado ao
Órgão Executivo da Secretaria de Saúde;
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário — Vara Especializada
na área de Tóxicos;
VII - 01 (um) representante da Policia Rodoviária Federal;
IX - 01 (um) representante do Poder Público Municipal — Fundação
Itabunense de Cultura e Cidadania — FICC;
X - 01 (um) representante do Poder Público Municipal — Fundação
Sítios da Criança e do Adolescente de Itabuna.
$ 3º. A composição do COMPOD, no percentual de 50% (cinquenta
por cento) estabelecido nesta Lei, pelos representantes da Sociedade
Civil Organizada, se processará mediante Edital de Chamamento
Público, publicado na imprensa oficial do Município e, ao menos,
num veículo da imprensa municipal, para escolha dos respectivos
Membros, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas de Itabuna.
8 4º. As Entidades indicadas no caput deste artigo, ainda que da
Administração Municipal Centralizada e Descentralizada, deverão,
formalmente, indicar ao Poder Executivo seus representantes e
respectivos suplentes para o COMPOD, cujas nomeações ocorrerão
por Decreto e serão publicadas em Órgão Oficial do Município.
Art. 10. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida
sua recondução por inciativa da Entidade com assento no Conselho
de no máximo de 11 Membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do COMPOD instituirá
critérios e condições para a recondução dos Membros de que trata o
caput deste artigo, assegurando inclusive alternância na recondução.
Art. 11. Os representantes das Entidades com assento no COMPOD,
no prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência para o término do
mandato dos Conselheiros, indicados anteriormente, encaminhará ao
Poder Executivo Municipal seus representantes e respectivos
suplentes para o CLA E 4
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Art. 12. O Executivo Municipal disponibilizará espaço físico e
designará servidores da Administração Municipal, desde que não se
verifique desvio de função do Servidor, para instalação e
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 13. O COMPOD fica assim organizado:
R Plenário;
[IR Presidência;
IR Ill. Secretaria Executiva; e
IV. IV. Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será
objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 15. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é
considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 16. O Presidente do COMPOD somente manifestará seu voto nas
hipóteses definidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por verbas
próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, RECEITAS E APLICAÇÕES, ATIVO E
ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO SUBORDINAÇÃO
Art. 18. Fica criado, no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD, de natureza contábil
e financeira, a ser composto por verbas próprias do Orçamento do
Município e recursos suplementares, destinado ao atendimento das
despesas geradas pelos programas desenvolvidos pelo Município de
Itabuna relativo às Políticas sobre Drogas.
Art. 19. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário
Municipal que se incumbirá, de acordo com o cronograma físico-financeiro
da proposta orçamentária anual aprovados pelo Plenário do COMPOD, da
gerência e execução orçamentária dos recursos oriundos da União, do
Estado, do Município e/ou de outras fontes, destinados ao
desenvolvimento de ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social dos usuários e familiares e usuários de substâncias
psicoativas, inclusive álcool, crack e outras drogas, o combate ao tráfico e à
redução da demanda de drogas, sem prejuízo de outra ações dispostas
nesta Lei. ET
M Ei
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SEÇÃO II
DAS RECEITAS, APLICAÇÕES E ATIVO
Art. 20. Constituirão receitas do FUMPOD:
|- dotações orçamentárias próprias do Município;
Il - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
HI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas
na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados,
nacionais e internacionais feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social;
VII - transferências oriundas do Fundo Nacional Antidrogas;
VIII - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
IX - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis,
imóveis, dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer
espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos,
bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens
decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos
convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas;
X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 21. As receitas que compõem o Fundo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial em instituição bancária mantida
em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação - Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD.
Art. 22. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que
visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre
“EM Des
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E]
CIPAL DE ITABUNA
mn — financiamento de estudos e Pesquisas relacionados ao uso
indevido e abuso de drogas;
incluídas campanhas educativas, publicação de Cartilhas, folders,
vídeos e Peças teatrais, bem assim, ação comunitárias que abordem a
temática relacionada às drogas;
pela Administração Pública Municipal, atividades de tratamento,
recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e
outras drogas e seus familiares;
Vim - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre
Drogas, bem como para sediar o Compop;
IX — educação preventiva — campanha de mobilização social junto às
escolas, centros comunitários, associações de bairros e outros Segmentos;
X- Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área específica de atuação do Compop.
1 -da existência de disponibilidade em função do Cumprimento de
Programação da despesa;
Drogas. Vá
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Art. 25. Constituem ativos do Fundo:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial,
oriundas de receitas especificadas;
H- Direitos que porventura vier a constituir.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE
DROGAS
Art. 26. Sem prejuízo de outras que por força de sua competência vierem a
lhes ser designada ou que devam ser realizadas pelo FUMPOD, são suas as
seguintes atribuições:
I estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o COMPOD;
Il- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal sobre Drogas em consonância com as deliberações do
COMPOD, observando-se as ações de saúde previstas no Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
ll - submeter ao COMPOD as demonstrações mensais de receitas e
despesas do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município e à Câmara Municipal
de Itabuna as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - subdelegar competências na elaboração e apresentação de projetos aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de
atendimento a usuários de drogas que integram a rede municipal;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
Vil- subscrever convênios e contratos celebrados pelo Prefeito Municipal,
referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DESPESAS DO FUNDO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 27. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de
trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 28. O orçamento do Fundo integrará o do Município, em obediência ao
principio da unidade. ,
n
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Art. 29. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e aplicável ao
do Município de Itabuna.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 30. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações
financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados ao uso
e abuso de substâncias psicoativas no Município de Itabuna, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 31. A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar,
inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, consequentemente,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 32. Caberá a Contabilidade do Fundo, além do quanto estabelecido nos
dois artigos antecedentes, as seguintes atribuições:
| - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao(a) Secretário(a) de Promoção Social;
Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
IV - encaminhar á contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do Fundo;
V- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar relatórios de acompanhamento das ações relacionadas ao uso
e abuso de substâncias psicoativas para serem submetidas ao(a)
Secretário(a) de Promoção Social;
Mm
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Vil - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do
Fundo;
VIII - apresentar ao(a) Secretário(a) do Órgão do Poder Executivo
Fazendário a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
serviços prestados pelo setor privado, relacionados ao uso e abuso de
substâncias psicoativas;
X- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder Executivo
Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso -
anterior;
Xi- manter o controle através de avaliação permanente das ações e
atividades do Fundo e apresentá-las ao COMPOD; e
XIl- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder Executivo
Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção do
COMPOD.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 33. As despesas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
deverão ser aprovadas a priori pelo COMPOD e se constituirão de:
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de ações de
prevenção, tratamento e reabilitação ao uso de drogas:
a) aos programas de formação profissional, educação, prevenção,
tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização ao uso e
abuso de substâncias psicoativas no Município, lícitas ou ilícitas;
b) aos programas de educação preventiva sobre uso e abuso de
substâncias psicoativas no Município;
c) aos programas de esclarecimento ao público;
d) as organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento
e
recuperação de usuários;
e) ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e
repressão ao uso e tráfico ilícito de substâncias psicoativa!
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Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado,
resultante de convênio ou outro ajuste, para execução de programas ou
projetos específicos relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários do desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços relacionados ao uso e
abuso de substâncias psicoativas no Município;
V - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos das entidades privadas, relacionados ao uso e abuso de
substâncias psicoativas no Município;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável
necessárias à execução das ações e serviços relacionados ao uso e abuso de
substâncias psicoativas no Município;
VII - manutenção do COMPOD;
VIII - aos custos de própria gestão do Fundo Municipal de Políticas sobre
drogas.
Art. 34. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária do COMPOD;
Parágrafo único: Se houver insuficiência ou falta de previsão orçamentária,
poderão ser utilizados créditos especiais suplementares a especiais,
autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 35. A abertura e a movimentação de conta bancária serão realizadas
pelo(a) Presidente do COMPOD e pelo(a) Secretário(a) do Órgão Fazendário
do Poder Executivo Municipal.
Art. 36. Todo ato de gestão financeira dos recursos do referido
Fundo será realizado por força de documento que comprove a
operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação
em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos
procedimentais e de representatividade do órgão gestor.
Art. 37. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo
e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá
e h
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relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas da Bahia.
Art. 39. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Itabuna serão adotadas como orientação para todos os seus
órgãos.
Art. 40. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
Art. 41. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua
competência desdobrada e suas condições de funcionamento
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no
prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação
desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de
Decreto, após aprovação do COMPOD.
& 1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas ou aos Conselhos
Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do COMPOD os motivos do veto;
& 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea;
& 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em Homologação do texto do Regimento
Interno.
Art. 42. O suporte técnico-administrativo necessário para o
funcionamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas será prestado pelo Gabinete do Poder Executivo, por Setor da
Prefeitura já existente na Estrutura Administrativa ou por
Departamento criado para esta finalidade.
Art. 43. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas será exercida por Servidor designado pelo Prefeito que
por sua vez irá garantir a sua estruturação e o seu pleno
funcionamento.
Art. 44. No caso de extinção do Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio municipal,
atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal
em ação conjunta com o e AA Be:
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, se entender necessário,
o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas no prazo de até 180 dias a
contar da publicação desta Lei.
Art. 3º. Os atos praticados, as ações, programas, projetos e tudo quanto
tenha sido executado pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e pelo
Poder executivo do Município de Itabuna, para O desenvolvimento das
competências, que antecedem as alterações promovidas por esta Lei à Lei
Municipal nº. 2.060 de 16 de janeiro de 2008, com as alterações da Lei Municipal nº.
2.212 de 30 de dezembro de 2011, ficam homologados e em relação àqueles as
atividades em execução, deverão se adequar as normas desta Lei em até 120
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste diploma jurídico.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a
alterar o Plano Plurianual e à Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o
Poder Executivo promover a publicação da Lei Municipal nº. 2.060 de 16 de
janeiro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de
2011, com a indexação das alterações promovidas por este Diploma Jurídico.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o texto da
Lei Municipal nº. 2.060 editado em 16 de janeiro de 2008, com as com as
alterações da Lei Municipal nº. 2.212 de 30 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de setembro de 2016.
NES EIRA SANTOS JOSÉ ANTONIO DE O. CAVALCANTE
Presidente 1º Secretário
AILSON JOSÉ SOUSA
2º Secretário
Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb

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