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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaAlter, Acrescenta e Suprime dispositivos da Lei Municipal Nº1.657, de 22 de fevereiro de 1994, que Estrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
PROJETO DE LEIN-.....
EMENTA: Estrutura o Conselho Municipal de Educação,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, criado pela Lei Orgânica Municipal (art.
249), é órgão que tem por finalidade exercer atribuições normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora,
mobilizadora, propositiva e de acompanhamento e controle social da Política Municipal de Educação,
empreendida pelo Poder Público na área de competência do Município de Itabuna abrangendo o Sistema de
Ensino do Município, assim constituído:
|- Secretaria Municipal de Educação;
Il - Conselho Municipal de Educação;
III- instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal,
IV - instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo Único - A Organização do Sistema Municipal de Ensino se dará em regime de
colaboração com os Sistemas de Ensino Federal e Estadual da Bahia.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem como finalidade formular e acompanhar as
diretrizes e prioridades da política de Educação do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a
Legislação Educacional vigente.
& 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pelo art. 249 da Lei Orgânica do Município de Itabuna -
LOMI e estruturado pela Lei Municipal nº 1.657/94, em consonância com a Lei nº 1.968, de 06 de outubro de
2005, tendo dentre outras, as seguintes atribuições e competências:
- colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar do município,
elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e
Plurianuais;
| - definir as diretrizes do Projeto Político - Pedagógico das unidades escolares do Sistema;
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II - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes
modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes;
IV - autorizar e credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem
educação infantil;
V - autorizar e credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação
básica em quaisquer das suas etapas e modalidades;
VI - fiscalizar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino, para garantir e aperfeiçoar sua
qualidade;
VII - convocar e realizar bianualmente o Congresso Municipal de Educação, para apreciar e/ou aprovar
Plano Municipal de Educação com avaliação e reavaliação da execução das ações da Política da Educação
no município, em conformidade os que estabelece a Lei 10.172/2001 do Plano Nacional de Educação e a Lei
Orgânica Municipal;
VIII - integrar o Fórum Municipal de Educação com a finalidade de monitoramento continuo e de
avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação;
IX - apreciar e/ou aprovar o Plano Municipal de Educação, com avaliação e reavaliação da execução
das ações da Política de Educação no município, em conformidade com o que estabelece a Lei nº
13.005/2014, do Plano Nacional de Educação, a Lei nº 2.320/2015 do Plano Municipal de Educação;
X - estabelecer normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
XI - aprovar relatório anual da Secretaria Municipal de Educação que incluirá dados sobre programas,
projetos e execução financeira;
8 2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentará com base no seu Regimento Interno
adequações das suas competências e atribuições à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna terá participação paritária do Poder Público
Municipal e das entidades civis legalmente constituídas, com sede no Municipio de Itabuna, assegurado a
representação dos segmentos sociais nas condições e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município
de Itabuna.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, será constituído de 16 (dezesseis) membros,
contendo as seguintes representações:
| - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
| 01 (um) representante de Docente da Rede Pública Municipal, indicado pela respectiva entidade;
Il - 01 (um) representante de Docente da Rede Pública Estadual, indicado pela respectiva entidade;
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IV — 01 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz —
ADUSC, indicado por sua diretoria;
V-01 (um) representante Docente da Universidade Federal do Sul da Bahia — UFSB;
VI- 01 (um) representante das Escolas da Rede Privada de Educação Infantil;
VII - 01 (um) representante de Pais de alunos da Educação Básica da Rede Pública, escolhido em
assembleia;
VIII - 01 (um) representante de Discente da Educação Básica da Rede Pública, escolhido em
assembleia;
IX— 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação - NRE 05;
X-=01 (um) representante do Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna - SIMPI, indicado
por sua diretoria;
XI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XI! - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
XIV — 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de Itabuna;
XV — 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Itabuna.
Art. 5º - À composição do Conselho Municipal de Educação só será alterada por decisão da maioria
absoluta dos seus membros, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único — A forma de alteração do Conselho será regulada em seu Regimento Interno.
Art. 6º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita pelo Prefeito
Municipal, obedecendo rigorosamente as indicações das entidades com assento no Conselho.
Parágrafo único - A cada membro efetivo do Conselho corresponderá 01 (um) suplente que o
substituíra nas faltas e impedimentos de seu titular.
Art. 7º - O Mandato dos conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Educação, terá tempo de
duração diferenciado, da seguinte forma:
a - mandato de 02 (dois) anos será de Y dos conselheiros; e
b - mandato de 03 (três) anos será de /, dos conselheiros.
Art. 8º - Fica assegurado o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação os quais só
poderão ser exonerados por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante processo
estabelecido no Regimento Interno.
Art. 9º - O mandato de Conselheiro será exercido sem remuneração, constituindo-se serviço publico
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relevante, gozando os Conselheiros das vantagens e prerrogativas de lei.
Parágrafo único - Os servidores públicos, indicados para o Conselho, ficam dispensados da
frequência em suas repartições nos dias em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde
que, para isto exista coincidência de horários ou quando em viagens a serviço do Conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será instalado 30 (trinta) dias após a data de promulgação
desta lei, quando ocorrerá a posse dos Conselheiros e a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação atuará através de:
| - Plenário;
Il - Comissão;
Il - Secretaria Geral.
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO
Art.12 - O Plenário do Conselho Municipal de Educação é constituído pela totalidade de seus
representantes em exercício nos cargos indicados e nomeados na forma estabelecida nesta lei.
Art. 13 — As decisões do Plenário do Conselho Municipal de Educação terão forma de resoluções de
caráter normativo ou de recomendação, e serão tomadas por maioria de seus membros à exceção dos
casos que a lei ou Regimento Interno exijam quórum especial.
Parágrafo único - O Plenário do Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com no minimo da
metade de seus membros.
Art. 14 — O Plenário do Conselho Municipal de Educação, será presidido por um Presidente eleito
mediante o voto direto e secreto da maioria absoluta dos seus pares, para mandato de 03 (três) anos.
$ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Educação elegerá juntamente com o Presidente, um Vice-
Presidente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.
8 2º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, além de dirigir os trabalhos de Plenário,
competirá a administração e gestão do Conselho.
$ 3º - Quando da abertura de qualquer sessão da Plenária do Conselho, o Presidente designará um
Conselheiro para exercer as funções de relator das matérias em discussão.
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Art. 15 - Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Educação:
| - eleger Presidente e Vice-Presidente;
Il - eleger anualmente as comissões do Conselho;
III — elaborar, discutir e aprovar as matérias atinentes às funções específicas do Conselho, submetidas
a sua apreciação;
IV - elaborar, discutir, alterar e aprovar por maioria absoluta de seus membros o Regimento Interno do
Conselho;
V- discutir e aprovar o relatório de suas comissões;
VI — deliberar por maioria absoluta de seus membros a respeito da exoneração de Conselheiros
segundo o disposto no Regimento Interno;
VII - escolher os representantes do Conselho para fins específicos;
VIII — deliberar por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alteração na composição do
Conselho, conforme disposto no Regimento Interno;
IX — Constituir comissões especiais de estudos e pesquisas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art. 16 — As Comissões do Conselho Municipal de Educação, são os órgãos do Conselho que tem
como atribuições, examinar e relatar as matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 17 = O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes comissões:
| - Comissão de Legislação e Norma;
Il - Comissão de Educação Básica; e
Ill - Comissão de Acompanhamento à Gestão do Sistema.
Art. 18 - As Comissões do Conselho Municipal de Educação são compostas de 04 (quatro)
membros escolhidos pelo Plenário, por indicação do Presidente, por maioria absoluta de seus membros,
dentre os Conselheiros de reconhecida capacidade e especialidade no trato dos assuntos ligados às
respectivas áreas de atuação das Comissões.
Art. 19 - Cada comissão, uma vez instalada, elegerá o Coordenador de suas atividades e elaborará
os critérios de seu funcionamento.
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Art. 20 — As atribuições de cada comissão do Conselho Municipal de Educação serão definidas no
Regimento Interno.
Art. 21 - Cada comissão, uma vez instalada, elegerá o Coordenador de suas atividades e elaborará
Regulamento que normalizará o seu funcionamento.
Art. 22 - Além das comissões de que trata o art. 18, incisos |, Il e III, o Plenário do Conselho poderá
estabelecer comissões especiais de Estudos e Pesquisas, objetivando o exame do assunto ligado às
funções específicas do Conselho.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 23 - A Secretaria Geral é o órgão responsável pelos serviços administrativos do Conselho,
composta por 03 (três) seções:
| - Administração e Finanças;
Il - Comunicação e Expedição;
Ill — Arquivo e Controle.
Parágrafo único — As atribuições da Secretaria Geral e suas respectivas seções, serão definidas no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 24 — A chefia da Secretaria Geral do Conselho será exercida por um Secretário Executivo
indicado pelo Plenário, por deliberação da maioria de seus membros e requisitado ao Chefe do Executivo
Municipal pelo Presidente do Conselho.
$ 1º - O pessoal da Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação, inclusive os titulares das
respectivas seções serão requisitados ao Poder Público Municipal pelo Presidente do Conselho, conforme
as necessidades do Colegiado.
82º - O Presidente do Conselho, através do ato próprio, expedirá normas que regulamentará os
serviços da Secretaria Geral.
8 3º - O Chefe da Secretaria Geral do Conselho fará jus a uma gratificação especial, estabelecida
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 25 - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna funcionará em sede própria.
Art. 26 - O período de reuniões mensais do Conselho Municipal de Educação será de 10 (dez)
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meses, divididos em 02 (duas) etapas:
|- de 01 de março a 30 de junho;
Il - de 01 de julho a 31 de dezembro.
Parágrafo único - O período de 02 de janeiro a 16 de fevereiro é considerado recesso do Conselho,
salvo em situações excepcionais.
Art. 27 - Na primeira reunião do período de reuniões ordinárias mensais do Conselho, será
distribuída aos conselheiros, a proposta de Calendário das reuniões de cada mês, para devida aprovação
pela Plenária do Colegiado.
Art. 28 - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão:
|- Ordinárias:
a) trianualmente para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho e posse dos novos
Conselheiros;
b) anualmente, para discussão e votação, o Relatório Geral da Gestão do Presidente e Vice —
Presidente pelo Conselho Pleno;
c) mensalmente, na forma prevista no art. 26.
Il - Extraordinárias:
ocorrendo sempre que houver assunto de urgência e de excepcional interesse a ser tratado por
convocação do Presidente do Conselho através de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros
do Conselho.
Art. 29 » As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Educação terão duração máxima de 03
(três) horas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 30 - O Conselho Municipal de Educação terá patrimônio próprio, constituído de:
| - dotações e contribuições do Poder Público, consignadas na Lei Orçamentária Municipal;
Il - dotações, legados e contribuições de qualquer natureza feita ao Conselho;
III — quaisquer outras rendas, inclusive das resultantes de campanhas promocionais empreendidos
pelo Conselho, visando a arrecadação de fundos;
IV — bens móveis;
V— bens imóveis e direitos sobre bens imóveis adquiridos pelo Conselho por transação “inter vivos”
com recursos próprios;
Vl títulos, ações e demais papéis e valores.
$ 1º - A alienação dos bens imóveis do Conselho será feira mediante autorização de seu Plenário
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por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
8 2º - A lei que extinguir o Conselho Municipal de Educação determinará também o destino do seu
patrimônio.
$ 3º - A administração do patrimônio e recursos do Conselho será feita por sua Secretaria Geral,
através da seção de Administração e Finanças na forma e limites estabelecidos no Regimento Interno,
respondendo os gestores pela má administração, inadequada à aplicação desses recursos.
$ 4º - A Secretaria Geral do Conselho apresentará à Plenária do Conselho o balancete geral de suas
atividades com o discriminativo das aplicações dos recursos repassados ao Conselho.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Educação terá orçamento próprio elaborado na forma em que
sobre a matéria dispuser o seu Regimento Interno, o qual integrará o orçamento do Município a ser
aprovado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da promulgação desta lei, sobre a
presidência do Prefeito Municipal de Itabuna ou de seu representante legal, reunir-se-ão os Conselheiros
membros do Conselho Municipal de Educação, devidamente indicados e Nomeados na forma estabelecida
nesta lei, para solenidade de instalação do Conselho, posse dos Conselheiros e eleição do Presidente e
Vice-Presidente.
Art. 33 — Trinta (30) dias após a instalação do Conselho Municipal de Educação, será discutido e
aprovado o seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 34 - O Conselho Municipal de Educação contará com assessoramento técnico de:
|- Assessoria Contábil Financeira;
Il - Assessoria Jurídica;
Ill - Assessoria de Imprensa.
Parágrafo único - O trabalho de assessoramento na forma prevista no “caput” deste artigo, será
feita sempre que necessário, através de requisição do Presidente do Conselho, ao Prefeito Municipal de
parecer dos Assessores Técnicos do Município nas áreas referidas nos incisos |, Il e III deste artigo.
Art. 35 — O Conselho disporá em caráter permanente de um Conselho Técnico, Especialista de
Educação, ao qual competirá:
| - realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres e
resoluções dos membros do Conselho;
Il - assessorar as comissões do Conselho;
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HI — cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV - participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto; e
V - atender às solicitações de informação dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre
que solicitado, dentro dos prazos concedidos;
VI - receber processos da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria do CME;
VII — manter articulação com os órgãos técnicos - educacionais da Secretaria de Educação do
Município de Itabuna;
VIII - exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único — A composição do Corpo Técnico do Conselho Municipal de Educação será de
acordo com as necessidades do Orgão, requisitado pelo Presidente ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 36 - O Conselho Municipal de Educação terá suporte técnico administrativo e financeiro que lhe
será prestado pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive no tocante a instalação de equipamentos e
recursos humanos.
Art. 37 - O Poder Público Municipal destinará anualmente ao Conselho Municipal de Educação,
dotação orçamentária equivalente a 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) da dotação destinada à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 38 — Fica o Prefeito Municipal devidamente autorizado a abrir Crédito Suplementar na forma
estabelecida em lei, para atender as despesas decorrentes de aplicação e execução desta lei.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.657 de 22
de fevereiro de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 05 de maio de 2016.
CLAUDEVANE RS LEITE
Prefeito
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