| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2016 |
| Date | 2016-07-18 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço Remunerado de Transporte Escolar, no âmbito do Município de Itabuna, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR PROJETO DE LEI Nº. 021/2016 EMENTA: Regulamenta o Serviço Remunerado de Transporte Escolar, no âmbito do Município de Itabuna, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, A PRO VA: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º, Passa a disciplinar-se por esta Lei a Exploração e Prestação do Serviço Remunerado de Transporte Escolar, no âmbito desta Municipalidade, nos termos do art. 181 inciso II da Lei Orgânica do Município de Itabuna e arts. 136, 137, 138 e 139 do Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º. Sem prejuízo das normas estatuídas nesta Lei e em Legislação Federal e do Estado da Bahia, no que for aplicável, considera-se, também, para fins da Exploração e Prestação do Serviço Remunerado de Transporte Escolar, o estrito atendimento à Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, doravante denominado CTB. Art. 3º, Serviço de Transporte Escolar, remunerado, de que trata esta Lei, é todo aquele destinado a transportar estudantes, matriculados na rede de ensino deste Município, da sua residência à Unidade de Ensino e o seu retorno. Art. 4º. A prestação do Serviço descrito no art. 3º, desta Lei, poderá ser feita pelas seguintes pessoas: | - jurídica, exclusivamente sob a forma de Microempreendedor Individual; e Il - física, sendo de natureza pessoal, inalienável e intrasferível, salvo nas hipóteses admitidas por esta Lei. Parágrafo único. A prestação do Serviço regulamentado por esta Lei, na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo, dar-se-á da seguinte forma: | - diretamente pelo proprietário do veículo, detentor do Alvará para explorar e prestar o Serviço Remunerado de Transporte Escolar ; Il - pelo cônjuge/companheiro(a) do proprietário do veículo mediante anuência formalizada do detentor do Alvará para explorar e prestar o Serviço Remunerado de Transporte Escolar, devidamente cadastrado e previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETTRAN, que atenda as mesmas exigências legais do proprietário do veículo elencadas nesta Lei, desde que comprovado por meio de certidão que ateste o casamento civil, termo de celebração de casamento religioso ou declaração de união estável lavrado no cartório de notas; Ill — pelo condutor auxiliar devidamente cadastrado e previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETTRAN, que atenda as mesmas exigências legais do proprietário do veículo elencadas nesta Lei. Art. 5º. A autorização para a exploração do Serviço Remunerado de di Escolar será outorgada pelo và Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb A À PM ERR CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA es Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n ear Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Poder Público Municipal através de Alvará de Permissão expedido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, devidamente assinado pelo Prefeito, e Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por Decreto a quantidade de Alvarás de Permissão para explorar o serviço de Transporte Escolar que serão expedidos para o próximo exercício, obedecendo aos critérios técnicos abaixo descritos: | - viabilidade econômica e financeira do serviço; £ Il - quantidade da população em idade escolar; e Il - parecer prévio do Conselho Municipal de Transporte. 8 1º - O número de permissões que operacionalizarão 0 sistema de Transporte Escolar nunca poderá ser superior à razão de 01 (uma) permissão para cada grupo de 1.200 (mil e duzentos) habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 2º - No mínimo 10% (dez por cento) das permissões serão reservadas aos veículos adaptados para acessibilidade. 8 3º - Serão colocadas em regime de extinção as permissões concedidas além do limite estabelecido nesta Lei, considerando-se para isso as autorizações mais recentes. Art. 7º, Compete a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETTRAN, gerir, disciplinar e fiscalizar a prática regular do serviço público regulamentado por esta Lei. CAPÍTULO || DAS AUTORIZAÇÕES Art. 8º. A exploração do Serviço Remunerado de Transporte Escolar fica condicionada a fiscalização da SETTRAN, mediante vistoria técnica e documental realizada semestralmente, de acordo com o previsto no art. 136 inciso Il do Código de Transito Brasileiro - CTB, ao candidato que atenda integralmente todas as exigências desta Lei e do CTB, das resoluções do CONTRAN, ou qualquer outra espécie normativa que regule a matéria, podendo ser revogada a qualquer tempo no caso de transgressão grave desta Lei, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização. Parágrafo único. O pagamento pela vistoria de que trata o caput deste artigo, dar-se-á anualmente e no valor financeiro equivalente a uma vistoria, ainda que a inspeção para a exploração do Serviço Remunerado de Transporte Escolar ocorra semestralmente. Art, 9º. Os permissionários que já possuem autorização para explorar o Serviço Remunerado de Transporte Escolar há pelo menos doze (12) meses contados da data do inicio da vigência desta Lei, terão prioridade na concessão das novas permissões que passarão a serem regidas por esta Lei. Art, 10. Os procedimentos de concessão, renovação, suspensão, cassação e extinção do Alvará de Permissão deverão atender os requisitos de era da administração pública, sendo publicados por Portaria no Diário Oficial do Município. l E Ap À Ê Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Parágrafo único. Nas hipóteses de suspensão, cassação e extinção do Alvará de Permissão, o procedimento condiciona-se a abertura de processo em que seja assegurado ao permissionário do Serviço Remunerado de Transporte Escolar o contraditório em prazo a ser estabelecido pela SETTRAN e nunca inferior a quinze (15) dias corridos. Art, 11. Ficam impedidos de pleitear a concessão para exploração do Serviço Remunerado de Transporte Escolar os permissionários que já possuírem Alvará para explorar os serviços de Táxi, Táxi-Bagageiro, Mototáxi, Motofrete, Carro de Som, bem como, os servidores e funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais. , Art. 12. O Alvará para explorar e prestar o Serviço Remunerado de Transporte Escolar é intransferível, salvo nas hipóteses abaixo elencadas e, desde que devidamente autorizadas pela SETTRAN: | - direito de herança, devidamente comprovada através de formal de partilha de inventário; Il — invalidez das pessoas definidas no art. 4º desta Lei para prestarem o Serviço Remunerado de Transporte Escolar, devidamente atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou Médico Perito em Medicina do Trabalho, no prazo máximo de 90 dias após o afastamento do permissionário. 8 1º. Na hipótese de ocorrer incapacidade laborativa temporária, parcial ou total, das pessoas definidas no art. 4º desta Lei, devidamente atestada por laudo médico, admitir-se-á a prestação do Serviço Remunerado de Transporte Escolar, por terceiro indicado pelo permissionário detentor do Alvará, pelo prazo máximo de 90 dias devendo ao final desse prazo a prestação do serviço ocorrer na forma prevista nesta Lei. 8 2º. Para transferência da permissão serão exigidos do novo permissionário todos os requisitos legais presentes nesta Lei e em legislação pertinente. 83º, Para fins de observância do direito assegurado no inciso | do “caput” deste artigo, a renovação do Alvará para exploração do Serviço Remunerado de Transporte Escolar não se submete a apresentação do formal de partilha de inventário se verificado, por meio de certidão do cartório competente, que o processo de inventário ainda não fora concluído, devendo o interessado comprovar, no prazo máximo de noventa 90) dias contados da certidão de óbito, que ingressou com ação judicial para inventariar os bens do de cujus. Art. 13. É vedada a outorga de mais de um Alvará de Permissão para explorar Serviço Remunerado de Transporte Escolar para um mesmo permissionário. CAPÍTULO III É DA RENOVAÇÃO E EXTINÇÃO DO ALAVRÁ PARA EXPLORAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 14. A renovação do Alvará de permissão será semestral e terá como pré-requisito a aprovação do veiculo utilizado para exploração e prestação do Serviço Remunerado de Transporte Escolar em vistoria realizada pela SETTRAN, convocada mediante edital, Parágrafo único. O permissionário do Serviço Remunerado de Transporte Escolar sujeitar-se-á ao pagamento anual pelo Alvará não podendo lhe ser exigido quaisquer outras faxas, tarifas, preço público ou emolumentos, para os fins colimados no caput deste artigo. A bi E 4 | Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ES Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n paagos Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 15. O Alvara para exploração e prestação do Serviço Remunerado de Transporte Escolar, se extinguirá nas seguintes hipóteses: | - expiração do prazo da autorização; Il - não comparecimento à vistoria semestral; Il - envelhecimento da idade do veículo, sem a substituição do mesmo; IV - transgressão dos dispositivos desta Lei em que expressamente enseje-se a extinção; k CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES Art. 16. Além do cumprimento de todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de Transporte Escolar deverão atender todas as exigências e obrigações previstas nesta Lei, em especial: | - ter idade superior a vinte e um anos; Il - ser habilitado no mínimo na categoria D; Ill - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V - não possuir antecedentes criminais, ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observando o que estabelece o art. 329 do CTB; VI - gozar de boa saúde física e mental comprovada através de atestado médico, expedido por profissional credenciado junto à Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser apresentado anualmente a cada renovação de alvará; VII - ter sido aprovado em curso de capacitação, atualização e educação para o Trânsito, ministrado pelo Departamento Municipal de Educação para o Trânsito, com carga horária mínima de oito horas, realizado semestralmente e regulamentado por Decreto; VIII - ser submetido anualmente à avaliação psicológica realizada pelo Departamento Municipal de Educação para o Trânsito; IX — possuir declaração emitida pela CIRETRAN onde conste o prontuário da Habilitação, não sendo aceita consulta “online”; X—- ter residência no Município de Itabuna; XI - ter recolhido os valores referentes à: a) Taxa de Alvará e Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF; Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb |, +O, WA A AB CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA og] Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n e ta Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR b) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; c) Contribuição Sindical obrigatória, se houver exigência em Lei da Categoria Profissional no Município; d) Taxa de Expediente pelos serviços pleiteados junto à SETTRAN; XIl - Apresentar-se a SETTRAN na vistoria semestral, XIII — fomecer além dos documentos que a autoridade de trânsito julgar necessários, a cópia autenticada dos seguintes documentos: a) Carteira Nacional de Habilitação; b) certidão de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino, menor de 30 anos; c) título de eleitor com domicílio eleitoral nas Zonas 27, 28, ou qualquer outra que seja criada dentro do Município de Itabuna; d) certidão de quitação eleitoral; . e) certificado de registro e licenciamento do veículo; f) comprovante de residência; 9) certidão criminal negativa emitida pela Polícia Civil/SSP-BA; h) certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal; i) atestado médico de saúde ocupacional - ASO, comprovando possuir aptidão para o exercício da profissão. )) comprovante de contribuição da Previdência Social - INSS; k) certificado do Gás Natural Veicular - GNV, se houver. Parágrafo único. A exigência contida no inciso XIII do caput deste artigo será suprida com a apresentação da documentação original para autenticação por servidor integrante do quadro permanente da SETTRAN. CAPÍTULO V DOS DEVERES DO CONDUTOR DE TRANSPORTE ESCOLAR Art, 17. São deveres do condutor de veiculo destinado à prestação do serviço de Transporte Escolar no âmbito do Município de Itabuna: | - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no CTB e nas normas complementares, Il - manter o veiculo em perfeita condição de funcionamento, higienéje limpeza; ; Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb 1 ”. RE CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Es Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR III - realizar o transporte de passageiros em idade escolar das suas residências à instituição de ensino; IV - tratar os passageiros com urbanidade e cordialidade; V- fornecer à SETTRAN, sempre que solicitado, a relação de documentos atualizada; VI - portar sempre a careteira de identificação de condutor do serviço de Transporte Escolar expedida pela SETTRAN; VII - comunicar à SETTRAN qualquer alteração de endereço, telefones de contato, situação ou fato que interfira na efetiva fiscalização do serviço; VIII - identificar-se para os fiscais sempre que solicitado, apresentando a careteira de identificação de condutor do Serviço de Transporte Escolar expedida pela SETTRAN; IX - prestar o serviço de Transporte Escolar dentro das normas desta Lei, respeitando a regulamentação a ser expedida por Decreto; segue: X- orientar os passageiros quanto ao uso do cinto de segurança; XI- fornecer recibo da prestação de serviço, quando solicitado; XII - não efetuar transporte de passageiros em lotação superior a do veículo; CAPÍTULO VI ; DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS Art. 18. Os veículos utilizados para a realização do serviço de Transporte Escolar deverão atender ao que se | - estar com a documentação rigorosamente atualizada; II - estar registrado na categoria aluguel; Ill — possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centimetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroceria, com dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas; IV - número do alvará na cor preta, dentro da faixa horizontal amarela, ao lado do nome “ESCOLAR”, V- registro em nome do permissionário em qualquer das formas previstas no art. 3º, desta Lei; VI - ser registrado no Município de Itabuna; VII - dispor de trava nas janelas que impeça a abertura superior a 15 (quinze) centímetros; VIII - possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); IX - lantemas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e Doc. Processado pela Sec. E | A Ed CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n o Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade da parte traseira; 1 a E fo EA 7 / X- cintos de segurança para todos os ocupantes do veículo; XI - pneus com no mínimo 02 milímetros de sulco; XII - pneu reserva calibrado, com no mínimo 1,6 milímetros de sulco; XIII - adesivo de publicidade no vidro traseiro que não ultrapasse 30 (trinta) centimetros de largura, colocado de baixo para cima, não podendo em qualquer circunstância ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da altura da área envidraçada, em material de transparência mínima de 50% (cinquenta por cento), se houver; XIV - ter potência minima de motor 1.0; XV - lotação minima de 07 (sete) e máxima de 32 (trinta e dois) passageiros; XVI - idade do veículo inferior a 05 (cinco) anos para o ingresso no serviço, permanecendo até o máximo de 12 (doze) anos, contados da data de fabricação; XVII - ser da cor branca; XvVIll - possuir faixas refletivas nas cores vermelha e branca aprovadas pelo DENATRAN nas laterais do veiculo; XIX — possuir Certificado de Segurança Veicular - CSV anual em organismo credenciado pelo INMETRO, para os veículos com mais de cinco anos de fabricação; e XX — atender a outros requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN, ou por Decreto Municipal, ou, ainda, exigidos pela Autoridade de Trânsito na vistoria semestral, desde que previamente descritos no Edital de Convocação. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se admite: 1. publicidade que atente contra a dignidade da pessoa ou vulnere valores e direitos reconhecidos pela Constituição; e 2. publicidade que infrinja normas específicas sobre determinados produtos, tais como tabaco, bebidas alcoólicas. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de seus regimentos, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. 8 1º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito em razão da inobservância dos deveres instituídos nesta Lei, no CTB e nos demais atos de regulamentação do serviço de transporte escolar, instituirá processo administrativo próprio, podendo ao final estabelecer as seguintes penalida s; Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb AN » Já Rá N CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR | - advertência escrita; II - notificação; HI - multa; IV - apreensão do veículo; V- suspensão temporária da execução do serviço; VI - cassação do alvará para explorar o serviço de Transporte Escolar; 8 2º - O processo administrativo descrito no $ 1º, deste artigo, deverá respeitar o devido processo legal, garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Art. 20. As penas de advertência, multa, suspensão, apreensão do veículo e cassação das permissões serão disciplinadas por Decreto, com o teto de aplicação em 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM, e 30 (trinta) dias de apreensão, estando o condutor passível do pagamento das taxas e diárias. Art. 21. O processo administrativo de infrações e penalidades obedecerá às normas elencadas no Capítulo XXI da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013. Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente de Processo Administrativo criada pelo art. 46, da Lei citada no “caput deste artigo julgar as infrações e se necessário aplicar as penalidades previstas no 81º, do art. 18 desta Lei. Art. 22. A fiscalização do Serviço de Transporte Escolar será exercida pelos Agentes de fiscalização da SETTRAN, que lavrarão as advertências, notificações e termos de remoções, no que lhes couber, caso a caso. Art. 23. A penalidade de multa, apreensão do veículo e suspensão serão lavradas pelo presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo. Art. 24 - A cassação da permissão para explorar o Transporte Escolar será recomendada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo que em parecer conclusivo que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação, se assim entender, e posterior publicação no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO VIII à DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Se dará a apreensão do veículo no caso de prestação do serviço ou emplacamento na categoria de aluguel sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator se sujeitará ainda a uma multa de 10 (dez) UFM's. Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a liberação do veículo ficará condicionada ao pagamento da multa arbitrada. Art. 26. À exigência da cor branca ao veículo de transporte escolar só será de acordo com o estabelecido no inciso XVI do art. 18 desta Lei. e E ; ta Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR Art. 27, O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até cento e oitenta (180) dias contados da data de vigência desta Lei, encaminhará ao Poder Legislativo propositura promovendo alteração na Lei Municipal nº. 2.008 de 18 de outubro de 2006, para contemplar assento para representação de titular e suplente do Serviço Remunerado de Transporte Escolar no Conselho Municipal de Transportes, atentando para o critério da paridade. Art. 28. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxilio da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Art, 29, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber, no prazo de até cento e oitenta (180) dias contados da data de vigência desta Lei. Art, 30, Esta Lei entra em vigor nesta data. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 28 de dezembro de 2016. AL S MEÍRA SANTOS JOSE ANTONIO DE O. CAVALCANTE Presidente 1º Secretário AILSON JOSÉ SOUSA * Secritári | NY Doc. Processado pela Sec. Parlamentar/Mbb