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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaDetermina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independentemente das sanções previstas em outros dispositivos legais, Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
“ GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO EDES
Projeto de Leinº / 2019
F 24 ho Determina o pagamento de multa aos atos
no Loma Die. d l< de crueldade cometidos contra animais,
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providências.
A Câmara Municipal de Itabuna — Estado da Bahia, no uso das atribuições
regimentais que lhe confere,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecido no Município de Itabuna - Bahia o pagamento de multa
aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas
em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras
providências.
Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou
omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer
natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres,
nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Artigo 2º - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa de 100 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) por animal.
Artigo 3º - A multa dobra de valor nos seguintes casos:
|. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou
PROTOCOLO TT ==
extenuados;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA -
Av. Mário Padre, s/n — Espaço Cultural — 45.605-415
Fone (73) 2102-2100
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
E GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO EDES
Il. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do
veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária;
Hll. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário
ou ao fiador o seu pagamento.
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso
HI caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independentemente de
seu estado de saúde, a multa é de 200 UFIR's, por animal.
Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob
pena de multa no valor de 100 UFIR's por infração, dobrando o valor para cada
reincidência.
Parágrafo único - A multa dobra de valor se:
1- Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar
curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua
movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que
comprometa seu bem-estar;
2- Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem.
Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, bem como o uso de focinheira
adequada para as raças mastim napolitano, pit bull, rottweiller, american stafforshire terrier
sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFIR's.
$1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente
como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput.
8 2º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e
de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.
Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFIR's por animal:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Av. Mário Padre, s/n — Espaço Cultural — 45.605-415
Fone (73) 2102-2100
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
“Y GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO EDES
1. A comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
Il. À distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
Hll. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do
IBAMA;
IV. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a
sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
V. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte,
que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o
necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.
Artigo 8º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de
função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou
sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe
nesta lei.
Artigo 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função
das multas previstas por esta Lei para o Centro de Controle de Zoonoses ou
programas afins, para gastos com serviços de controle populacional através de
esterilização cirúrgica animal.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.
Francisco Edes Batista
Vereador PRB
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Fone (73) 2102-2100

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