| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre afastamento remunerado de servidoras vítimas de violência sexual, familiar, doméstica, privada ou pública. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Gabinete Vereador Milton Gramacho Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n Bairro da Conceição — CEP. 45.605.415 Telefone (073) 2103-2100 Ramais 2101, 2114, 2125 e 2128 PROJETO DE LEI Nº » DE 2019 PROTOCO Naa WB Dispõe sobre afastamento remunerado de servidoras municipais vítimas de violência sexual, familiar, doméstica, privada ou pública. o 7 AS BIDO,EM / 7 Secretaria Far) argêntar Art. 1º - Fica assegurado o pagamento integral da remuneração à mulher vítima de violência machista ocorrida no âmbito familiar, doméstico, privado ou público, possuidora de vínculo empregatício com o município de Itabuna, sem prejuízo das medidas de proteção e assistenciais previstas na Lei nº 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha). 81º A tipificação das formas de violência à mulher são as observadas no art. 7º da Lei Maria da Penha estendidas, também, às ocasionadas por desconhecidos da vítima em vias públicas e estabelecimentos privados. 82º - Fará jus ao benefício instituído por esta lei a servidora a quem seja concedida medida protetiva emitida pelo poder judiciário, conforme disposto no inciso Ill do art. 12, e nos artigos 18 e 19 da Lei 11.340/2006. Art. 2º - O recebimento integral da remuneração pela mulher vítima de violência estabelecido nesta legislação será efetuado por até 06 meses, período de afastamento previsto no inciso Il, 82º, do Art. 9º da Lei 11.340/2006, no caso de servidora efetiva, e proporcional a um terço do prazo restante em caso de contratação temporária ou por tempo determinado. Parágrafo Único: Considera-se contemplada por esta lei servidora que se encontra no período do estágio probatório. Art. 3º - O custeio do direito de que trata esta lei será feito na integra pelo Poder Publico Municipal, sendo o tempo de afastamento computado como efetivo exercício. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Raimundo de Oliveira Lima dd Itabuna-Ba, 06 de Junho de 2019. Milton Gramacho Vereador / Autor