br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaDispõe sobre afastamento remunerado de servidoras vítimas de violência sexual, familiar, doméstica, privada ou pública.
native_id45

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Gabinete Vereador Milton Gramacho
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Bairro da Conceição — CEP. 45.605.415
Telefone (073) 2103-2100 Ramais 2101, 2114, 2125 e 2128
PROJETO DE LEI Nº » DE 2019
PROTOCO Naa
WB Dispõe sobre afastamento
remunerado de servidoras
municipais vítimas de violência
sexual, familiar, doméstica,
privada ou pública.
o 7 AS
BIDO,EM /
7
Secretaria Far) argêntar
Art. 1º - Fica assegurado o pagamento integral da remuneração à mulher
vítima de violência machista ocorrida no âmbito familiar, doméstico, privado ou público,
possuidora de vínculo empregatício com o município de Itabuna, sem prejuízo das
medidas de proteção e assistenciais previstas na Lei nº 11.340/2006 (conhecida como
Lei Maria da Penha).
81º A tipificação das formas de violência à mulher são as observadas no art.
7º da Lei Maria da Penha estendidas, também, às ocasionadas por desconhecidos da
vítima em vias públicas e estabelecimentos privados.
82º - Fará jus ao benefício instituído por esta lei a servidora a quem seja
concedida medida protetiva emitida pelo poder judiciário, conforme disposto no inciso Ill
do art. 12, e nos artigos 18 e 19 da Lei 11.340/2006.
Art. 2º - O recebimento integral da remuneração pela mulher vítima de
violência estabelecido nesta legislação será efetuado por até 06 meses, período de
afastamento previsto no inciso Il, 82º, do Art. 9º da Lei 11.340/2006, no caso de servidora
efetiva, e proporcional a um terço do prazo restante em caso de contratação temporária
ou por tempo determinado.
Parágrafo Único: Considera-se contemplada por esta lei servidora que se
encontra no período do estágio probatório.
Art. 3º - O custeio do direito de que trata esta lei será feito na integra pelo
Poder Publico Municipal, sendo o tempo de afastamento computado como efetivo
exercício.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Raimundo de Oliveira Lima dd
Itabuna-Ba, 06 de Junho de 2019.
Milton Gramacho
Vereador / Autor

open original →