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materia nº 32/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaEstabelece mecanismos de seguro para garantir interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cuitural Professor Josué de Souza Brandão sin
GABINETE DA VEREADORA CHARLIANE SOUSA
Bairro da Conceição - CEP 45.605.415
Telefone 73 2100-2103
Projeto de Lei nº /2019
Estabelece mecanismos de seguro para garantir
interesse público nos processos de licitação e a
correta aplicação dos recurso públicos.
SecretfinaPáriamentar
4
Art. 1º - É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução
de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os
contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços
cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no artigo
22 inciso Il (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de Junho
de 1993 (Lei das Licitações).
$1º: o contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo
de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de
direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep
82º: Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-
Lei 73 de 1966.
83º: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder
Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações
ligadas à sua estrutura.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, definem-se:
! - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade
seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da
Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato
principal;
Il - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora
das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
Hll — Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o
poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato
principal;
IV — Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o
contrato de seguro garantia celebrado com o tomador;
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V — Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e
tomador em que haja uma acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada:
VI — Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela
aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo
segurado ao contrato principal:
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em
cumprimento do contrato de seguro garantia;
VIII — Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo
seguro garantia;
IX — Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora,
resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro
garantia;
X — Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice
de seguro garantia, o
qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem
ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente
corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado
de Bahia, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º - Nas disposições de direito público previstas nesta lei,
aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que
couber, as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e da
Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito
municipal.
Art. 4º - No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir
do tomadorcontragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de
avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela
respectiva apólice.
Art. 5º - A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de
seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja
indenização ou reembolso dos valoreseventualmente pagos pela
seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada
pelo tomador.
Parágrafo Único - A contragarantia constitui contrato de indenização
em favor daseguradora, com cláusula de solidariedade que rege as
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relações entre, de um lado, asociedade seguradora e, de outro, o
tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 6º - É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de
mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de
apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos
direitos e obrigações para as partes.
Art. 7º - Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos
próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia
mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8º - É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo
societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-
se, todavia:
| - Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de
participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir
que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;
ll - Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por
qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe
direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o
serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou
sociedade controlada.
Parágrafo único: no caso do inciso II, é vedado ao banco que controla
a seguradora exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua
seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar
outra seguradora
Art. 9º - Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que
cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo
segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais
garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco
assumido.
Art. 10 - A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de
bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Leinº 8.666, de 1993, não
altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro
garantia.
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Parágrafo Único - Ao tomador é vedado arguir exceção de
inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste
sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11 - Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de 1993
e nº 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a
apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito
obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de
obras submetidos à presente Lei.
Art. 12 - A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos
essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
— Nos contratos submetidos à Lei nº 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão
editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição
à sua celebração, em todos os demais casos;
|| - Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação,
mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13 - Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora
disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por
intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de
alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste
caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a
justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
Parágrafo Único - Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador,
a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos
para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar
de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14 - O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze)
dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para
apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto
executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do
mesmo em seus termos originais.
Art. 15 - A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-
garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a
inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador,
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a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver
submetido.
Art. 16 - A apresentação do projeto executivo — não contestado pela
autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto
nesta Lei —, em conjunto com a correspondente apólice de seguro
garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 17 - Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes
de execução, sem prejuizo à emissão da apólice de seguro garantia
desde que cada frente executiva apresentada seja previamente
aprovada pela seguradora antes do início da execução dov contrato
principal.
- CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18 - Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às
alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo
segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia
correspondente, que modifiquem substancialmente as condições
consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do
contrato de seguro garantia.
81º - A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência
ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas
pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da
seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações
propostas.
82º - A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da
apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou
por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão
da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
83º - A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela
seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro garantia e
suspende imediatamente a execução do contrato principal.
84º - Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova
seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao
objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações
propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da
apólice de seguro garantia.
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Art. 19 - Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da
apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora,
ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor
da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de
emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio,
correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de
sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20 - Terceira interessada na regular execução do contrato objeto
do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar
livremente a execução do contrato principal e a atestar a
conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como
o cumprimento dos prazos pactuados.
Parágrafo único - O poder de fiscalização da seguradora não afeta o
do ente público.
Art. 21 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designado, sendo
permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com
informações pertinentes a essa atribuição.
81º - O representante da seguradora anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
S 2º - Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela
seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias
após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Obras e
Serviços da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal
Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 22 - O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a
execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e
documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais,
orçamentos e comprovantes de pagamento.
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Art. 23 - A seguradora tem poder e competência para:
| — fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação
dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes,
diretores e ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos
serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações
concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
Il — realizar auditoria técnica e contábil; e
Ill — requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela
obra ou fornecimento.
81º - O representante da seguradora ou terceiro por ela designado
deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da
prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os
locais utilizados para a execução do contrato principal.
82º - A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de
seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na
divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito,
atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24 - Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização
exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao
acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico
próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Único - Os agentes públicos ou privados que praticarem
atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar
os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se
às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV .
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25 - A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é
procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo
tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela
seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo Único - A seguradora deverá deixar claro nas condições
contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que
vita;
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devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro,
além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26 - Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador
de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal,
o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo Único - A notificação de expectativa de sinistro conterá,
além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato
potencialmente gerador do sinistro, arelação de cláusulas
inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao
segurado.
Art. 27 - A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo
de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao
segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na
execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto
detalhado para regularização da execução contratual.
Parágrafo Único - Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado
e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por
descumprimento do contrato.
Art. 28 - Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal,
ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua
concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá
comunicação de sinistro à seguradora.
81º - Na hipótese do art. 76 da Lei nº 8.666, de 1993, a rejeição pela
Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a
automática declaração de inexecução e consequente execução da
apólice de seguro garantia.
82º - Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado,
a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro
sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por
intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento
por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.
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Art. 29 - Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente
ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual
encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a
extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular
na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não
executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial
do contrato, bem como os custos para a regularização e o
cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o
projeto executivo.
Parágrafo Único - A investigação deverá ser célere e se basear em
evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30 - Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora
informará àAdministração Pública e tomará as providências cabíveis
em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro,
devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice,
sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:
| — prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o
contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo
licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a
celebração deste contrato principal, segundo a legislaçãoaplicável;
ou
| facultativamente, determinar à seguradora, mediante
concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar
O próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde
que dentro dos prazos contratados.
$1º - A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de
regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo,
condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de
bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
82º - O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua
concordância com as alterações propostas.
83º - Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a
seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o
relatório final de regulação do sinistro.
84º - O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a
execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se
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no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do
segurado prevista no $ 2.º deste artigo.
85º - Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela
seguradora a título de indenização equivalerá ao montante
proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em
relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo
adicional para a conclusão do projeto.
86º - Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato
inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para
utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular
adimplemento do contrato.
CAPÍTULO V ,
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31 - O art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica
regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do
procedimento | licitatório apresentação de seguro garantia de
execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do
contrato.
Art. 32 - O prazo de vigência da apólice será:
| — igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja
vinculada a apólice de seguro garantia;
Il — igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o
estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia,
considerando a particularidade de cada modalidade, na bhipótese de
a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo Único - A vigência da apólice acompanhará as
modificações no prazo de execução do contrato principal ou do
documento que serviu de base para a aceitação do risco pela
seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da
seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.
Art. 33 - O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à
seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único - O seguro garantia continuará em vigor mesmo
quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas
convencionadas, podendo, neste Caso, a seguradora recorrer à
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execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras
formas de cobrança.
Art. 34 - O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo
para a ocorrência do sinistro:
|! - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for
definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada
pelo segurado, ou devolução da apólice:
Il - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde
que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista
nesta Lei;
Ill — quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite
máximo de garantia da apólice;
IV — quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que
haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a
obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V — quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se
estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro
garantia.
Parágrafo único - Quando a garantia da apólice recair sobre um
objeto previsto em contrato,
esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução
do contrato, em consonância com o disposto no 8 40 do art. 56 da
Lei nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das
hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do
contrato, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 — O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de
regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem
como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais
conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
Parágrafo único - Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da
arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015
Art. 36 - A Lei municipal 13.278 de 2002 passa a viger acrescido do
seguinte artigo 17-A:
“Art. 17-A: Os editais e processos convocatórios irão
dispor a respeito de seguro garantia, de observância
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obrigatória, nos termos de lei específica”.
Art. 37 - O art. 27 da Lei municipal 13.278 de 2002 passa a viger
acrescida do seguinte parágrafo único:
Art. 27 (...)
Parágrafo único - O contrato também indicará a forma como deve ser
feita a contratação do seguro garantia, disciplinado em lei específica”
Art. 38. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
Parágrafo único: Não se aplica esta Lei aos editais e processos
convocatórios já publicados, quando da sua entrada em vigor.
Itabuna(BA), 26 de Junho de 2019,
CHARLIANE SOUSA DA S A
Vereadora autora

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