| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal a entidade que indica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA PROJETO DE LEI Nº Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal a entidade que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica desafetada do domínio público a ÁREA DE TERRA integrante do Patrimônio Público Municipal, situada no Parque Ecológico, na Vila Paloma, neste Município, medindo em sua totalidade 50.050,48 m? (cinquenta mil, cinquenta metros e quarenta e oito centimetros quadrados), avaliada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do disposto no art. 149, da Lei Orgânica do Município de Itabuna a efetuar DOAÇÃO ao INSTITUTO CHOCOLATE, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nÊ 14.000.419/0001-58, a área de terra citada no “caput” do art. 1º, desta Lei. Parágrafo único — A área de terra objeto da presente doação nos termos em que dispõe o “caput” deste artigo encontra-se devidamente descrita em Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão de Permanente de Avaliação, Memorial Descritivo e Planta Topográfica, que integram a presente Lei. Art. 3º - A área de terra objeto da doação de que trata esta Lei, destina-se exclusivamente a construção e implantação da Cidade das Abelhas, para prática de Apicultura, Meliponicultura e lazer. 81º - O descumprimento à finalidade da doação disposta no “caput” deste artigo acarretará na revogação da doação, de forma automática, revertendo o imóvel doado ao Patrimônio do Município de Itabuna não, fazendo a donatária jus a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias por ventura existentes no imóvel objeto da doação. Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano armação PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 82º - O prazo fixado ao donatário para O cumprimento da finalidade exposta no “caput” deste artigo, será de 02 (dois) anos. 83º - Na hipótese de não ser obedecido o prazo acima assinalado, aplicar-se-á à donatária, as sanções previstas no 81º deste artigo. Art. 4º - Fica a Procuradoria Geral do Município de Itabuna, devidamente autorizada a tomar as medidas cabíveis para a concretização do negócio jurídico autorizado, inclusive a devida inscrição no Registro Imobiliário da Comarca de Itabuna dos instrumentos contratuais respectivos. Art. 5º - Todas as eventuais despesas com a concretização do negócio jurídico ora autorizado, principalmente, lavratura do instrumento público de doação e seus registros, correrão por conta exclusiva do donatário, Instituto do Chocolate. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 17 de fevereiro de 2020. FERNANDO GOMES OLIVI Dea Prefeito Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano