| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2015 |
| Date | 2015-08-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, mediante processo licitatório, a concessão onerosa de bom imóvel público que indica e, dá outras providências. |
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1] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA e: 9 asc 0 PROJETO DE LEIN. DAI LDA ii EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, mediante processo licitatório, a concessão onerosa de bem imóvel público que indica e, dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão onerosa de uso das Áreas de terra integrantes do 'Loteamento Hugo Kauffmann', sendo as Quadras “M”, “Nº, “O”, “P" e “Q”, situadas na Av. Manoel Chaves, Bairro São Caetano, na cidade de Itabuna, medindo “M" — 215,00 m? (duzentos e quinze metros quadrados); a Quadra “Nº — 300,00 m? (trezentos metros quadrados); a quadra “O” — 10.205 m? (dez mil duzentos e cinco metros quadrados); a quadra “P* — 3,810,00 mº (três mil e oitocentos e dez metros quadrados) e a Quadra “Q" — 3.694,75 m? (três mil seiscentos e noventa e quatro metros e setenta e cinco centímetros quadrados), totalizando 18.224,75 m? (dezoito mil duzentos e vinte e quatros metros e setenta e cinco centimetros), sendo a Quadra “M” constituída de parte do lote 16 com 83,75 mº (oitenta e três metros e setenta e cinco centimetros quadrados) e parte do lote 17 com 131,25 m? (cento e trinta e um metros e vinte cinco centímetros quadrados; a Quadra “Nº constituída de parte do lote 12 com 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) e parte do lote 13 com 150,00 m? (cento e cinquentas metros quadrados); a quadra “O” constituída do lote 01 ao lote 23; a Quadra “P” constituída de parte do lote 08 com 150,00 mê? (cento e cinquenta metros quadrados), do lote 07 ao lote 12 ou lote 14, parte do lote 05 com 316,00 m?, parte do lote 06 com 116,25 m? (cento e dezesseis metros e vinte e cinco centímetros quadrados), parte do lote 10 com 24,50 m? (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) e parte do lote 11 com 228,50 m? (duzentos e vinte e outo metros cinquenta centímetros quadrados), localizado no perímetro urbano desta cidade e integrantes do Patrimônio Público Municipal, através do Decreto nº 9.572 de 05 de outubro de 2011. $ 1º - A concessão de uso autorizada pelo “caput deste artigo dar-se-á mediante processo licitatório, modalidade concorrência, nos termos previstos nos arts. 150 e 154, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, $2º- O prazo da concessão de uso será de 20 (vinte) anos contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão, prorrogável por igual período, desde que a Concessionária venha prestando serviços considerados satisfatórios e adequados à população, nos termos e condições a serem previstos no edital e no contrato de concessão. $3º- A concessão onerosa de uso de que trata esta Lei, reger-se-á pelos termos previstos na Lei Orgânica do Município de Itabuna e pelas cláusulas indispensáveis de licitação e contratação insertas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. $ 4º - A concessão onerosa de uso será concedida pelo Poder Executivo Municipal à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, sempre precedida de licitação. Art. 2º - A concessão onerosa de uso autorizada por esta Lei, tem como finalidade a construção e instalação de um Centro Municipal de Abastecimento devendo as regras e condições para a concessão estarem dispostas, disciplinadas e regulamentadas em Edital. Parágrafo único - À Concessão objeto desta Lei também terá por objetivo a geração de emprego e renda em âmbito local e o estímulo à visitação pública. Art. 3º - Os requisitos e critérios para a exploração do bem público objeto da concessão autorizada por esta Lei serão dispostos em edital de licitação próprio. Prefeitura Municipal — Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano Ap PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 4º - A utilização do bem público, descrito no art. 1º desta Lei, pelo Concessionário ficará sujeito à legislação e fiscalização do Poder Concedente. Art. 5º - É vedado à concessionária: | — dar ao imóvel objeto da concessão onerosa de uso destinação diversa e contrária ao disposto no art. 3º, desta Lei; e Il- gravar no imóvel objeto da concessão onerosa de uso ônus reais e hipotecários. Art. 6º - Toda e qualquer benfeitoria acrescida ao imóvel outorgado em concessão onerosa de uso, incorporar- se-ão definitivamente ao patrimônio municipal, sem quaisquer ônus aos cofres públicos municipais e direitos ao Concessionário. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão de uso, com o fim de assegurar a finalidade prescrita no art. 2º, desta Lei, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Art. 8º - A concessionária será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, trabalhistas, comerciais e previdenciárias concementes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes de sua diretoria. Parágrafo único - O Municipio de Itabuna não será responsável por débitos contraídos pela concessionária. Art. 9º - Extinta a concessão por quaisquer dos meios previstos em Lei, contrato ou no edital de licitação, retomam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário por meio do contrato de concessão. Art. 10 — A Concessionária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato de concessão onerosa de uso, para a construção, instalação e funcionamento do Centro Municipal de Abastecimento, permitida a prorrogação por igual prazo, mediante prévia autorização legislativa. Parágrafo único - O descumprimento do prazo previsto no “caput deste artigo, implicará na rescisão de pleno direito do contrato de concessão, independentemente das formalidades legais pertinentes, sem direito o Concessionário a qualquer indenização por benfeitorias que venham a ser realizadas, retornando a administração e o direito real de uso a área concedida imediatamente reincorporada ao Poder Público Municipal. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar, através de Decreto, a presente Lei. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 — Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 17 de agosto de 2015. CLAUDEVANE MOREIRA BEITE Prefeito * Prefeitura Municipal “Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano