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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaModificativa/Aditiva
native_id57

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão sin
GABINETE DO VEREADOR
q Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
Mete on UA CGC nº 13.235.726/0001-55
Co geo Telefone (073) 2103-2128
EMENDAS DO EDIL RONALDO GERALDO DOS SANTOS AO ANTEPROEITO DE LEI Nº. 008/2018 —
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERC'CIO FINANCEIRO DE 2019.
EMENDA 001 — MODIFICATIVA/ADITIVA.
Redija-se assim o art. primeiro do anteprojeto de lei:
“Art. 1º, Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 130
inciso Il 8 2º da Lei Orgânica desta Municipalidade, por simetria no art. 165 82º
da Constituição Federal, na Lei Complementar nf 101 de 04 de maio de 2000 e
na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 as Diretrizes Orçamentárias do Município
de Itabuna para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:”
JUSTIFICATIVA: Nobres colegas a emenda proposta tem a mesma redação daquela que fora
apresentada ao texto da LDO que está em vigência neste exercício financeiro, vez que, novamente, não
foram incluídas no texto do dispositivo legislações financeiras que normatizam a elaboração e execução
da chamada LOA.
EMENDA 002 - MODIFICATIVA/ADITIVA.
O art. 26, notadamente seus incisos | e Il, passam a viger com os termos desta
Emenda e a seguir dispostos:
MAnti 26: ausiisermeeresencunsosavo EAD H
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão
o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto no
art. 29-A 8 1º da Constituição Federal;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e
as despesas com ações de expansão serão realizadas de
acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido no art. 29-A inciso II da Constituição
Federal.”
JUSTIFICATIVA: Colegas Vereadores, procedimento igual foi realizado em 2017 para ajustar os
testos dos incisos | e Il do art. 26. A medida naquela ocasião, como agora, visa atendimento a
técnica legislativa vez que as emendas constitucionais 25/2000 e 58/2009, já foram incluídas no
texto da Carta Magna, não sendo adequado continuarmos citando tais emendas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão sin
GABINETE DO VEREADOR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
CGC nº 13.235.726/0001-55
Telefone (073) 2103-2128
EMENDA 003 — MODIFICATIVA/ADITIVA.
O art. 27 passa a vigorar com os termos desta emenda e a seguir dispostos:
“Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal até o dia 20 de agosto, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.”
& 1º, Para cumprimento do prazo de remessa da proposta orçamentária da Câmara
Municipal de Itabuna, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deste
Município deverá encaminhar para a Edilidade Itabunense até o dia 10 de agosto de
2018, a efetiva arrecadação dos tributos até 31 de julho do ano em curso.
& 28. Os recursos que o Poder Executivo deverá alocar na proposta orçamentária para o
exercício de 2019, deverá corresponder, em valores financeiros, a 6% (seis por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício de 2018.
& 3º, Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição
Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela
Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.”
JUSTIFICATIVA: A emenda ao art. 27 tem o propósito de possibilitar a Câmara Municipal de estimar sua
despesa de pessoal com base no mês de julho do ano em curso. Logo se o prazo para a Câmara enviar o
orçamento para o ano de 2019 ficar definido para o dia 31 de julho não se terá como elaborar a proposta
orçamentária desta Casa Legislativa de forma mais adequada em relação a arrecadação municipal. Por
esta razão este vereador está estendendo o prazo de entrega para o dia 20 de agosto. Outro ajuste que
necessita ser feito é no sentido do Executivo oferecer a esta Casa Legislativa condições para conhecer a
receita arrecada até 31 de julho possibilitando a Edilidade, quando a aplicação do percentual
constitucional de seis por cento, se aproximar o máximo do quantitativo de receita arrecadada. Emendas
desta mesma natureza foram feitas por esta Câmara em 2013 para a LDO de 2014 e para a LDO de 2017.
Por tais razoes apresenta-se emenda ao caput deste artigo e inserindo-se nele mais dois parágrafos.
a
GABIENTE DO VEREADOR JAIRP ARÁÚJO/ém 04 dejúnho de 2018.

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