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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.805, de 03 de março de 2000, na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
PROJETO DE LEI Nº.
Altera a Lei Municipal nº 1.805, de 03 de março
de 2000, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no exercício da competência disposta no
art. 30 incisos Ie Il da Constituição Federal, combinado com as normas do art. 45 eart.
4º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara
de Vereadores APROVAe Eu, nos termos do art. 53, caput da Carta Municipal
Promulgada em 05 de abril de 1990, sanciono a presente Lei nos termos que se segue:
Art. 1º. A EMENTA e os CAPÍTULOS 1, IM, NI IV, V, VI VIE VII, IX, Xe XI que
respectivamente tratam DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; DA TITULARIDADE DOS
SERVIÇOS E DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR, DA POLÍTICA PÚBLICA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS, DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE, DOS DIREITOS E DEVERES DOS
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS, DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS, DO REGIME
ECONÔMICO, DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO, DOS BENS
CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS, da Lei Municipal nº. 1805, de 03 de março de 2000, passarão, por força
desta Legislação a viger com as alterações grafadas abaixo, incluindo-se na aludida
Lei os CAPÍTULOS XII, XIII e XIV dispondo sobre o SISTEMA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO e
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, com as normas a seguir dispostas:
“(...)
Lei Municipal nº. 1.805 de 03 de março de 2000
EMENTA: Dispõe sobre a Política do Regime Integrado da
«Ss Prestação, Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
s Públicos Essenciais de Abastecimento de Água, Esgotamento
Sanitário, Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos e de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais
Urbanas do Município de Itabuna, Institui o Sistema
Municipa! de Saneamento Básico e o Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico e dá outras providências
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no exercício da competência disposta no art. 30
incisos 1 e II da Constituição Federal, combinado com as normas do art. 45 e art. 4º das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara de Vereadores APROV Ae
Eu, nos termos do art. 53, caput, da Carta Municipal Promulgada em 05 de abril de 1990, sanciono a
presente Lei nos termos que se segue:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º. Institui a Política Municipal do Regime Integrado do Saneamento Básico referente a
prestação, regulação, regime tarifário, fiscalização e controle dos serviços públicos essenciais de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas no Município de Itabuna, que reger-se-á pelas normas constantes
desta Lei e com observância ao disposto em Legislação Federal, Estadual e Municipal, que lhe forem
compatíveis e aplicáveis.
ART. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de programas.
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo e em observância a legislação
disposta no artigo 1º desta Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
ART. 3º. A salubridade e o saneamento ambiental, indispensáveis à segurança sanitária e à
melhora da qualidade de vida, são um direito e um dever de todos, assegurada por políticas públicas
sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário
aos benefícios do saneamento.
8. 1º, Para efeito do disposto no caput deste artigo, a salubridade ambiental é o estado de
qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e de bem-estar das populações
urbana e rural,
82º, O saneamento ambiental compreende o conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição
sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação
do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças
transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
ART. 4º. Em consonância com a Lei Federal nº. 11.445 de 5 de janeiro de 2007, e suas
alterações posteriores, bem assim, para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico o conjunto de ações e serviços, infraestrutura, instalações e atividades
operacionais de:
a) - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumento de medição;
b) - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos
domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas,
inclusive a triagem para fins de reúso, ri em ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e
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poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública; À
d) - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para
o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas.
Il - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização
e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado
ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
Ill - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público,
incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação
ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de
taxas e tarifas e outros preços públicos;
IV - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio
de decreto e de outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por
órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;
V - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento; controle ou avaliação, no
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público e a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público;
VI - entidade de regulação ou órgão regulador: autarquia, consórcio, ou outra entidade de direito
público, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não
acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VII - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de
execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico
com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IX - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Itabuna;
X - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a Lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
XI - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma
da Lei Federal, nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização
de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de
direito público interno e natureza autárquica;
XII - gestão associada: associação voluntária de Entes Federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
XIII - prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio público, por meio de
delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre
titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de
fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de
planejamento;
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mea e aerea e not ee mer em raia a mari
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XIV - universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os
domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas;
Xv - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e
continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda; ,
XVI - subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;
XVII - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador
do serviço público;
Xvill - subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela
prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular;
XIX - subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas
hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XX- subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XXI - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
XxIl - aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com
comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse;
XXIII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de
veiculação em mídia impressa ou eletrônica; í
XXIV - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e
químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XXV - soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento
básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob
sua responsabilidade e risco, e precedida de autorização do Titular do Serviço;
XXVI - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar
qualquer atividade humana ou econômica;
XXvil - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos
ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação
predial; e
XXVIII - delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquêr modalidade ou espécie de
pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público, pela
outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele
vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do
titular, contraídas em função do serviço.
$ 1º. Não constituem serviço público:
| - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
Il - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
$ 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às diz sições desta Lei, de seus
regulamentos e das normas de regulação:
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| - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município
autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados em bairros isolados da
sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a
atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários; e É
Il - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja
sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
ART. 5º. A gestão, a planificação, organização e execução da Política Municipal de
Saneamento Básico é de responsabilidade do Poder Executivo, assegurada a participação conjunta, no
âmbito de suas competências, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico,
da Secretaria Municipal de Saúde com suas atribuições regulamentadas, e, ainda, com o apoio dos
demais Órgão, Fundação e Empresa Pública da Administração Direta e Indireta deste Município,
inclusive para prestar os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário na zona rural ou
fiscalizá-los, assim como os de drenagem e manejo de águas pluviais e a gestão de serviços de coleta e
limpeza urbana e dos serviços de resíduos sólidos.
ART. 6º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estados e outras
instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e
apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
saneamento básico.
ART. 7º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão
profissionais qualificados e devidamente habilitados.
ART. 8º. São objetivos básicos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - garantir a universalização do atendimento, promovendo a equidade no acesso dos serviços
públicos essenciais indicados nesta Lei;
II - assegurar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários;
II - atrair recursos financeiros para investimentos na expansão e na melhoria dos serviços,
incluindo a participação de agentes privados no financiamento e na prestação dos serviços;
IV - promover a competição pelo mercado e estimular a eficiência e a auto sustentação
financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos;
V. - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Município nos subsídios ao investimento
e ao atendimento dos consumidores de mais baixa renda; '
VI - assegurar a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável:
VII - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços
e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
VIII - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
IX - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público
ocorra segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-
custo e de maior retorno social; 1C
X - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
XI | - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustent
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação co
federal, bem como com entidades municipalistas;
econômica e
Vernos estadual e
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XII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios
para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as
especificidades locais;
XII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
XIV - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
ART. 9º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no
Município de Itabuna, é considerada essencial por observar o princípio da continuidade e tendo como
principais finalidades:
I - o atendimento das necessidades da vida e do bem-estar da população;
HH — preservar a saúde pública e o meio ambiente;
HT — viabilizar o desenvolvimento social e econômico.
ART. 10. O inadimplemento do consumidor relativamente à prestação dos serviços será
devidamente identificado e analisado e receberá o tratamento jurídico adequado na forma da legislação
municipal aplicável, sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor CDC, objeto da Lei
Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e suas alterações ulteriores.
ART. 11. Sem prejuizo do disposto na Lei Federal nº. 11.445 de 5 de janeiro de 2007, e suas
alterações posteriores, a Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á, também. pelos
seguintes princípios:
isa
em
- universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência;
| - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso em conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
Hl - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios
pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou
econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de
riscos sanitários ou ambientais;
V - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva
regulação e outras normas aplicáveis;
V- continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo
nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais;
Vi - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e
qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor
encargo socioambiental e econômico possível;
VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de
qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os
trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, considerando a idade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
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ui
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IX - cortesia, traduzida no atendimento ao público de forma “correta e educada, em tempo
adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da
coletividade;
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros
preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços
em ro ape de máxima eficiência econômica;
- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam
a aid da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos
jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XII - intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos
hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de informações, mecanismos de
participação social e processos decisórios institucionalizados;
XIV - prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a gestão associada dos
serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de
salubridade ambiental;
XV - participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento,
regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de
controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso
sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços,
observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização
dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas
ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em
que se situa o município;
xvill - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XIX - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a
flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
xx - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos
serviços;
XXI - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXI! - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos“conhecimentos de interesse
para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas;
XXUI - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população
rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as
respectivas condições geográficas, econômicas e sociais.
8 1º, O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município
quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de
todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais de trabalho e de
convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros bairros, vilas, povoados e demais logradouros
públicos, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.
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8 2º. Excluem-se do disposto no & 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência
ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente,
particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas
autoridades competentes ou por decisão judicial.
83º, A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas
gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento básico.
ART. 12. Para os fins desta Lei os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento
básico objeto da respectiva política municipal.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para o lançamento de esgotos sanitários está sujeita à outorga de direito
de uso. nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 - Política Nacional de Recursos
Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, da Lei Estadual nº. 11.612 de
08 de outubro de 2009 - Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e suas alterações posteriores.
ART. 13. Em consonância com o disposto no art. 30, incisos I 4 IX da Constituição Federal de
1988 bem como o contido nos arts. 9º inciso XXXVI; 10 inciso IX; 198, caput, e Parágrafo único
incisos L, Il e III; 205 incisos I, V e IX; 210 inciso VI e 279, caput, da Lei Orgânica do Município de
Itabuna, no que concerne ao saneamento básico, além dos serviços de serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de
manejo de águas pluviais urbanas, consideram-se como de interesse local, os serviços voltados para:
[ - a observação e o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis; ”
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder
Público às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e a
sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
[V - a instituição, o planejamento e a fiscalização de programas de-desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal,
sem prejuizo do exercício da competência comum correspondente:
V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios
vizinhos, mediante convênios e consórcios:
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de
interesse ambiental; e
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou
efetivamente produzam degradação ou poluição;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de
ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle
de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos
sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua
qualidade;
X1- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades: A
XIII - a drenagem e a destinação final das águas; LA
; AAA
DE o Alves — São Caetano
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8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA |
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e
transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e.Jogradouros públicos;
XVII - o monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos
para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;
XVIII - a criação programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básicos.
CAPÍTULO II
DA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS E DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR
ART. 14. O Município de Itabuna é o titular dos serviços de saneamento básico, competindo-
lhe, além da sua organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação de interesse local,
compreendendo as atividades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de
resíduos sólidos urbanos e de manejo de águas pluviais urbanas, cujas infraestruturas ou operação
atendam exclusivamente a Municipalidade, independentemente da localização territorial destas
infraestruturas.
ART. 15. O exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é do Poder
Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para
execução de uma ou mais dessas atividades voltadas para o abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de manejo de águas pluviais urbanas.
ART. 16. Os programas, projetos e outras ações da Politica Municipal de Saneamento Básico
do Município de Itabuna, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em
que forem criados, inclusive, quando for o caso, especificando as dotações orçamentárias a serem
aplicadas.
ART. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo 14 desta Lei e consoante as normas da Lei Federal
nº. 11.445 de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações posteriores, ao Município de Itabuna enquanto
titular dos serviços de saneamento básico, compete:
1 - formular as políticas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de
resíduos sólidos urbanos e de manejo de águas pluviais urbanas, na área de sua competência;
Il - definir, na forma desta lei, como os serviços serão prestados;”
II - avaliar as necessidades de expansão dos serviços para atendimento das demandas atuais e
futuras;
IV - estabelecer o regime tarifário para prestação dos serviços de forma a assegurar, em
condições de eficiência, seu equilíbrio econômico e financeiro;
V- definir, quando necessário, os subsídios para o atendimento aos usuários residenciais que
não tenham renda suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços;
VI - estabelecer padrões de qualidade para prestação dos serviços, observado o disposto na
presente Lei;
VII - instituir os instrumentos requeridos para a regulação, controle e fiscalização da prestação
dos serviços, e definir o ente responsável que exercerá as atividades reguladora, fiscalizadora e de
controle, bem como os procedimentos de sua atuação;
vi - observar o processo de regulação e controle sobre a prestação dos se
nos competentes instrumentos legais;
inidos
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
IX - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água; o
x - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
XI - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso VIII do caput do art. 4º
desta Lei;
XI - estabelecer o Sistema Municipal de Informações em Saneamento sobre os serviços,
articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
XII - intervir e retomar a administração e a operação dos serviços delegados, sempre que for
indicado pelo responsável pelo exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação
dos serviços e segundo as formas legalmente estabelecidas nos respectivos documentos contratuais e ou
instrumentos de delegação, e, também, quando necessário para preservar a prestação dos serviços e o
interesse público.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
ART. 18. A política dos serviços públicos de saneamento básico delimitada nesta Lei pelo
Município de Itabuna, sem prejuízo de outras diretrizes estabelecidas em Leis Federal e Estadual,
instrumentos normativos vigentes e aplicáveis, bem como, em legislações a ser instituída por esta
Municipalidade, observa os seguintes princípios:
I - a prestação contínua e ininterrupta dos serviços e toda população, independentemente do
seu nível social e econômico;
Il -o atendimento prioritário das necessidades de prestação dos serviços de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário nas áreas de risco sanitário, de manejo de resíduos sólidos
urbanos e de manejo de águas pluviais urbanas;
Hl- a integração com as ações de proteção e desenvolvimento dos recursos hídricos e do
meio ambiente;
Iv -a melhoria contínua da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços;
Vo equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
ART. 19. O Poder Executivo, enquanto titular dos serviços de saneamento básico, definirá
condições essenciais das ações para a administração, operação e expansão dos sistemas de
abastecimento de agua, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e de águas pluviais
urbanas, na sua área de competência, com periodicidade, de, no mínimo, 2 (dois) e no máximo de 4
(quatro) anos, contemplando:
| - a definição das metas e prioridades na prestação dos serviços para O período;
Il -a indicação das estratégias gerais para a resolução dos problemas e para o atingimento
das metas definidas;
ll - as estimativas dos recursos que serão mobilizados no período e as alternativas para O
licenciamento dos investimentos e seu retorno posterior; q
ino Alves — São Caetano
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Mi
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ..
Iv - as formas de participação do poder público, e seus subsídios, para o atendimento de
segmentos populacionais de baixa renda e ou onde se demonstrar a impossibilidade de retorno dos
custos pela receita tarifária;
V. -a forma de monitoramento e de ajustes na execução das ações.
SEÇÃO II .
DO ABASTECIMENTO DE AGUA
ART. 20. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio
de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como,
quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
| - reservação de água bruta;
HI - captação de água bruta;
Il - adução de água bruta;
IV - tratamento de água:
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de
infraestruturas. obras civis, materiais. equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à
distribuição canalizada de água potável. sob a responsabilidade do Poder Público.
ART. 21. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água, além das determinações
constantes da Federal e Estadual, instrumentos normativos vigentes e aplicáveis, bem como, em
legislações a ser instituída por esta Municipalidade, observará também as seguintes diretrizes:
| - abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos
domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização
como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades
recreativas ou de lazer;
Il - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com
qualidade compatível com as normas. critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o
previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei:
HI - promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso
racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização
dos desperdício
IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e
racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
$ 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento dé água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:
[ - situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de
saneamento básico:
IL - manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor
componente da rede pública por parte do usuário:
ualquer outro
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro ivo Municipal Firmino Alves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
[II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de
interrupções programadas; ou e
IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água
consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de
abastecimento de água, pelo período de 03 (três) meses ou pelo prazo estipulado pela Concessionária,
quando for o caso:
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente;
d) — interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.
8 2º, As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
$ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste
artigo.
$ 4º. A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15
(quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão
ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos
recursos hídricos.
ART. 22. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
$ 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da
água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de
saúde pública.
$ 2º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população
sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à
saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
ART. 23. Excetuados os casos previstos nesta Lei, em regulamentos, em Federal e Estadual.
instrumentos normativos vigentes e aplicáveis, bem como, em legislações a ser instituída por esta
Municipalidade, conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente
urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o
serviço esteja disponível. 4
$ 1º, Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções
individuais. observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
$ 2º. Salvo as situações excepcionais, disciplinadas nesta Lei, em regulamentos e pelas
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de
hidrômetros. para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de
esgotamento sanitário.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administ cipal Firmino Alves - São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
83º, Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou
conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento
sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.
8 4º, O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação
desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito
de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da
responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio,
mediante documento único de cobrança.
85º, Na hipótese do $ 4º deste artigo, e nos termos das normas administrativas de regulação,
o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas
individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração do mesmo
possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa.
ART. 24, A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas
nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no
caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
$ 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionadamo caput deste artigo, a rede
ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário,
inclusive este.
82º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão admitidas instalações hidráulicas
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de
esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
ART. 25. A regulação, fiscalização e o controle social do serviço de abastecimento de água
serão realizados de forma compartilhada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, pelos
cidadãos usuários e pelo ente responsável que exercerá as atividades reguladora, fiscalizadora e de
controle, bem como os procedimentos de sua atuação. ,
ART. 26 O padrão de qualidade da água para consumo humano deverá atender ao disposto na
Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, admitida as
alterações posteriores que regulem a matéria em substituição as normas vigentes e aplicáveis.
SEÇÃO III :
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ART. 27. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação
predial;
Il - quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por
meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários,
inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo
serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de
esgotamento sanitário;
II - tratamento dos esgotos sanitários; e
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administ cipal Firmino Alves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
nes tan e
IV - disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de
tratamento, inclusive soluções individuais.
$. 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas,
obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte,
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento,
sob a responsabilidade do Poder Público.
8 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados comó esgotos sanitários os efluentes
industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico, situação em que a indústria
deverá providenciar o tratamento prévio de seu esgoto, atendendo às normas técnicas especificas e as
exigências estabelecidas em Federal e Estadual, instrumentos normativos vigentes e aplicáveis, e em
Legislação e Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Para Usuários Não Domésticos a
serem instituídos por esta Municipalidade.
ART. 28. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as
seguintes diretrizes:
[ - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
dos esgotos sanitários, visando promover à saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e
subterrâneas, do solo e do ar;
Il - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em
situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e
povoados rurais com ocupação dispersa;
[II - incentivo ao reúso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à
eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde
pública e de proteção ambiental;
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das
instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos
sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a
contaminação dos solos, das águas e das lavouras. '
8 1º, Excetuados os casos previstos nesta Lei e em regulamentos vigentes e aplicáveis, e
conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
g 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura”
a céu aberto ou na rede pluvial sem prévio tratamento.
$3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário 'deverá obedecer ao princípio
da continuidade, salvo nos casos de inadimplência do usuário, atendendo às normas pertinentes. sem
prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.
8 4º, O Município de Itabuna, consoante normas estabelecidas em seu Plano Municipal de
Saneamento Básico, estabelecerá previsão de as ações e O órgão regulador deste serviço deverá
disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou
contingenciais relacionadas à operação dos serviços de esgotamento sanitário que possam afetar a
continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.
ART. 29. A promoção de medidas de serviços de esgotamento sanitário domiciliar, comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, é obrigação do poder público, da coletividade e do
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Munici Alves - São Caetano
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
“ea a
indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividades, deverão atender as determinações legais e regulamentares, assrecomendações, vedações e
interdições impostas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
ART. 30. A construção, a reforma, ampliação e operação do serviço de esgotamento sanitário
dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pelo Órgão. Municipal com as atribuições
para os devidos fins.
ART. 31. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento sanitário, cabendo ao
usuário do imóvel a necessária conservação.
ART. 32. É obrigação do proprietário do imóvel realizar a ligação do mesmo junto à rede de
coleta pública, quando notificado.
ART.33, No Município onde não existir redes coletoras coletivas, com possibilidades de
ligação dos imóveis, o empreendedor, precedido de autorização do ente responsável que exercerá as
atividades reguladora, fiscalizadora e de controle, deverá implantar o sistema de coleta e tratamento
individual composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico, sendo que a disposição do
efluente final não poderá trazer prejuízos ambientais ou problemas de saúde pública, sendo vedado o
lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede pluvial sem prévio tratamento.
ART. 34. O dimensionamento do sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa
séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico ou outro processo de tratamento, seguirá as normatizações
estabelecidas pelas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
ART. 35. O Município poderá instituir taxa de esgoto misto ou limpeza de fossas sépticas em
sistemas de coleta de esgoto que possuam tratamento prévio e seu lançamento na rede pluvial, devido
a impossibilidade ou inexistência de rede coletora de esgotos do tipo separador absoluto.
ART. 36. Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e
plurifamiliares, o empreendedor deverá apresentar atestado de viabilidade técnica de coleta e
tratamento de esgotamento sanitário emitido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
ART. 37. Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e
plurifamiliares que estejam impossibilitados de ligação junto à rede coletora pública, o empreendedor
deverá apresentar solução de tratamento compacto e coletivo.
ART. 38. A implantação da infraestrutura para a prestação dós serviços de esgotamento
sanitário, para fins do licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e
plurifamiliares ficará sob a responsabilidade do empreendedor, devendo a mesma ser fiscalizada pelo
poder público municipal. H
SEÇÃO III “o .
DA COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
ART. 39. A gestão dos resíduos sólidos no âmbito municipal, em atendimento da Lei nº
12.305, de 02 de agosto de 2010 e seus dispositivos reguladores, bem como, sem prejuízo da aplicação
de normas instituídas em Legislação Municipal, observará também as determinações desta Lei.
hi
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamyentofinclusive
por compostagem, e disposição final dos: “ SS
| - resíduos domésticos;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 —
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e
qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas
sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de
seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de
ajustamento de conduta; e
WII - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) — varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades corrélatas em vias e logradouros
públicos;
b) — asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
públicos de acesso aberto à comunidade.
á único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais
componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo; sob a responsabilidade do
Poder Público.
ART. 41. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também
as seguintes diretrizes:
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com
enfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das
águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas
seletivas. reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, € aproveitamento energético do biogás.
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de
gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na
contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento é comercialização desses
materiais:
c) — da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada
dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores
de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
II - promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente
os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem
coletados; ,
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados-de-materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
pal Firmino Alves — São Caetano
Prefeitura Municipal
Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administra
e8
6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ras ton pe
ao
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo
dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
Parágrafo único. O manejo dos resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles originários de
construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores,
observadas as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, obedecerão as prescrições
estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como, as normas aplicáveis contidas em
Legislação e regulamentos editados por este Município.
ART. 42, A coleta, tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares, processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio
ambiente.
$ 1º. Fica expressamente proibido:
[- A deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados em áreas urbanas ou rurais:
Il - A incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto;
III - O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais,
poços, cacimbas e áreas erodidas.
$ 2º. Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde
(hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos
ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte
especial, nas condições estabelecidas pelos Órgãos Municipais Ambiental e da Saúde, por
competência, atendida as especificações da saúde e do Meio determinadasopela legislação vigente.
8 3º. O Município, por meio de legislação, implantará a coleta seletiva dos resíduos
domiciliares, através de programa municipal com regramento específico e realizará, por seus próprios
meios, ou através de convênio, ou contrato, respeitada a legislação em vigor, o recolhimento, o
tratamento e a destinação adequada destes resíduos.
ART.43, O Município, por meio de legislação, implantará a coleta seletiva dos resíduos
domiciliares, através de programa municipal com regramento específico e realizará, por seus próprios
meios, ou através de convênio, ou contrato, respeitada a legislação em vigor, o recolhimento, o
tratamento e a destinação adequada destes resíduos.
ART. 44, A coleta, O tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares de origem
reciclável no meio rural terão sua frequência e forma organizadas de modo que não tragam malefícios
ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
ART. 45. A coleta, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares processar-se-
ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao
meio ambiente. '
ART. 46. O Município deverá articular, estruturar e implantar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, junto aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos seguintes itens:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem após
o uso, constitua resíduo perigoso e observadas as regras de gerenciamento de resíduos sólidos
perigosos previstas em leis ou regulamentos próprios, em normas cestabeleci Os Órgãos
ambientais competentes, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administr; cipal Firmino Alves - São Caetano
ee
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
es ape
rr E
HI - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; ”
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Parágrafo único. Na forma do disposto em Lei, Regulamento ou em Acordos setoriais e
termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, o sistema previsto no
caput deste artigo será estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro e aos demais produtos embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do
impacto à saúde pública a ao meio ambiente, gerados pelos resíduos.
ART. 47. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos
resíduos a partir da disponibilização adequada para a coleta.
ART. 48. O Município adotará medidas junto aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de bens e serviços, para disponibilizar Pontos de Entrega Voluntária - PEV e incentivará
a população para a entrega voluntária de resíduos especiais.
ART. 49. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
+
| - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis:
Il - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
[II - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade; E!
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados
de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
SEÇÃO IV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
ART. 50, A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas observará os seguintes princípios e
orientações técnicas:
a
| - conhecer, coordenar, projetar e executar os serviços específicos de identificação, registro,
delimitação, roçagem, desassoreamento, bem como a construção, manutenção, preservação quando
cabível e limpeza dos sistemas de águas pluviais urbanas, que drenam O Município;
II - cuidar dos aspectos relacionados com o bom funcionamento da mobilidade urbano local.
por meios e equipamento adequados de passagem e trânsito de pessoas e veículos; Sd
Prefeitura Municipal Av, Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA E
III - examinar e ajustar planos de loteamentos, desmembramentos e fracionamento de terrenos,
rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao sistema de escoamento de águas pluviais
locais, e zelar pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de proteção dos
córregos e canais que drenam o Município, observada a legislação federal, estadual de posturas
municipais cabíveis.
ART. 51. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
II - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias
ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
[V - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
á único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final
das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.
ART. 52. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as
seguintes diretrizes: -
[ - integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando
racionalizar a gestão destes serviços:
II - adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais
urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e
reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;
WI - desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de «prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e
qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema
natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas
materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a
recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e O tratamento urbanístico e paisagístico
das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e
privadas; EN
d) — o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores
em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público
de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza,
inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;
V - adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção
de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de
cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e '
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Adminá nicipal Firmino Alves — São Caetano
ee
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
VI - promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e
o correto manejo das águas pluviais.
ART. 53, São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados ..verticais ou horizontais, as
soluções individuais de manejo de águas pluviais intra lotes vinculadas a quaisquer das atividades
referidas no art. 51 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação
específica.
SUBSEÇÃO ÚNICA .
DO REUSO E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
ART. 54, Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatório que no projeto
de instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação de águas pluviais,
para os seguintes empreendimentos:
[ - indústrias com mais de 2.000 metros quadrados de área construída;
IL - conjuntos habitacionais;
III - edifícios com mais de quatro pavimentos;
IV - condomínios fechados;
V - edificações públicas com área superior a 2000 metros quadrados de telhado;
VI - floriculturas e cultivo de hortaliças; s
VII - empreendimentos de suinocultura, bovinocultura e aviários;
VIII - frigoríficos e matadouros;
IX - postos de combustíveis, lavagem de automóveis e garagem de revendas de automóveis;
X - empreendimentos turísticos e de lazer, balneários e clubes sociais, sedes campestres;
XI - hotéis e hospitais:
XII - comunidades terapêuticas;
XIII - saunas e lavanderias;
XIV - hipermercados, supermercados e atacados.
ART. 55. Os empreendimentos referidos no artigo 54 desta Lei, havendo condições técnicas
favoráveis, deverão armazenar as águas pluviais coletadas para posterior'útilização em atividades que
não exijam o uso de água tratada para consumo humano tais como:
[ - Irrigação de jardim e hortas;
II - Lavagem de roupas;
III - Lavagem de veículos;
IV - Lavagem de vidros, calçadas e pisos.
. CAPÍTULO IV ,
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
ART. 56. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados:
| - pelo Poder Público Titular dos serviços, através dos órgão da sua administração Direta,
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
| - pelo Poder Público Titular dos serviços, através da outorga “ex lege” a autarquia, a empresa
pública ou a sociedade de economia mista das quais detenha o controle do capital social;
|ll - por terceiros privados ou sociedades de economia mista, controladas por outras esferas da
administrativas que não o titular dos serviços, aos quais os serviços sejam delegados, mediante concessão
ou permissão.
á único, Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, às comunidades
de pequeno porte, especialmente nas áreas rurais, o Município poderá delegar as atividades
operacionais a organizações comunitárias ou sociais legalmente constituídas, mediante contrato de
gestão, dispensada a licitação nos termos do inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal 8.666 de 21 de
junho de 1993 e suas alterações posteriores.
ART. 57. Todas as formas de prestação dos serviços públicos de saneamento básico e todos
seus agentes executores estão submetidos às condições estabelecidas nos instrumentos de regulação e
controle, na forma definida nesta Lei.
ART. 58. A concessão dos serviços de saneamento básico, total ou parcialmente, precedida ou
não de obra pública, será formalizada mediante contrato, observadas as normas gerais da legislação
federal sobre licitação e sobre a concessão ou permissão da prestação dos serviços públicos,
complementadas pelas normas da Lei Orgânica deste Município, desta Lei, pelas normas vigentes
aplicáveis e pelas regras do respectivo edital.
ART. 59. A transferência do controle societário da concessionária dos serviços de saneamento
básico, sem prévia anuência do Titular dos Serviços e Poder Concedente, ouvido o ente regulador,
implicará na caducidade da concessão e cancelamento imediato do contrato.
Parágrafo único. Para fins da obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, O
pretendente deverá:
ui
| - atender às exigências da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica
e fiscal necessárias à assunção dos serviços;
Il - comprometer-se a cumprir todas s cláusulas do contrato em vigor.
ART. 60, A permissão do serviço público de saneamento básico será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto a precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder
Concedente.
ART. 61. Constituem obrigações dos prestadores de serviços de saneamento básico:
I - prestar os serviços de forma adequada nos termos € « condições estabelecidas nas
normas e regulamentos pertinentes e nos instrumentos de delegação dos serviços quando for o caso;
H - garantir o atendimento dos padrões de qualidade estabelecidos para a prestação do
serviços de saneamento básico; ”
Hm - elaborar e submeter à aprovação do Poder Concedente através do ente regulador dos
serviços de saneamento básico, os Planos de Metas, Objetivos e Exploração dos Serviços, definindo as
estratégias de operação, manutenção, previsão das expansões e Os recursos previstos para
investimento ;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Poder Concedente, através do ente regulador dos
serviços de saneamento básico, o Manual de Prestação dos Serviços e de Atendimento” “ao
Consumidor/Usuário: LO .
Prefeitura Municipal
A. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA «
Res
V - administrar, operar e manter os serviços de saneamento básico, de modo a garantir o
atendimento dos objetivos gerais de prestação dos serviços, os padrões de qualidade, a preservação dos
bens consignados à prestação dos serviços e níveis eficientes de custo;
Vi - realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão e para a
manutenção dos sistemas de qualidade da prestação do serviços; É
VII - publicar com a periodicidade e forma definidas pela entidade reguladora, as
informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, envolvendo a qualidade e custo do
atendimento, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações para
conhecimento geral da evolução dos serviços prestados;
VIII - atender aos pedidos de informação e esclarecimentos solicitados pelo ente regulador,
relativamente a todos e quaisquer aspectos relacionados com a prestação do serviços, bem como a
qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na sua prestação;
IX - promover as ações comerciais necessárias para as ligações dos usuários aos sistemas
de medição dos volumes consumidos e faturamento dos serviços prestados;
X - cobrar dos usuários dos serviços faturados, especificando valores referentes aos
serviços prestados, taxas e impostos incidentes, bem como impor sanções aos usuários inadimplentes,
observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e normas para esses procedimentos;
XI - propor ao ente regulador, mudanças e ajustes nos planos de expansão e investimentos,
com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendenciais verificadas na expansão física e
demográfica de sua área de atuação;
XII - apresentar ao ente regulador, com a periodicidade definida por este, suas análises e
pedidos de reajustes ou revisões tarifárias;
XI - realizar fiscalizações e auditorias nas instalações e formas de utilização dos serviços
pelos usuários, orientando-os para mudanças e ou impondo as devidas sanções;
XIV - apresentar Plano de Prevenção de Emergência em casos de ocorrências de fatos
supervenientes que afetem segurança, a regularidade e a continuidade dos serviços;
XV -acatar as recomendações dos agentes de fiscalização; ia
XVI - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando- se pelas
consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade,
praticados em desacordo com as metas e padrões de serviços “adequados estabelecidos nos
instrumentos de delegação;
XVII - em caso de delegação dos serviços, manter em ordem a contabilidade dos recursos
investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em norma de regulação e no
instrumento de delegação;
XVIII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados aos serviços;
XIX - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos
fixados em norma de regulação;
XX informar aos usuários, quando necessário, as condições imprescindíveis para melhor
fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
XXI | - colaborar com as autoridades, nos casos de emergência ou calamidade pública, nos
assuntos relacionados com a prestação dos serviços a que se refere a presente Lei, mantidas as
condições econômico-financeiras de prestação dos serviços;
XXII - elaborar e fornecer manual de serviço, contendo direitos e deveres, e de atendimento
ao usuário;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administra
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
cao
XXI | - recompor diretamente, ou indenizar o Município das despesas necessárias à
recomposição, de bem público utilizado para a execução de serviços necessários aos reparos dos
sistemas, na forma disposta no contrato de concessão.
XXIV - fornecer as informações necessárias para alimentar o Sistema Municipal e
Informações de Saneamento Básico.
$ 1º, Os prestadores de serviços são obrigados a manter um serviço específico de atendimento
às reclamações dos usuários, por telefone, através de número especifico, durante 16 (dezesseis) horas
diárias, bem como em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, em locais de fácil
acesso, inclusive com acessibilidade para pessoas com deficiência, durante o expediente em horário
comercial e em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados.
$2º. O prestador dos serviços manterá Os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para a
entidade reguladora, apresentando periodicamente, na forma definida por esta entidade, relatório dessas ocorrências.
83º, Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos
nos instrumentos contratuais de prestação dos serviços, servindo de base para aplicação de multas €
penalidades pelo seu não cumprimento.
. CAPÍTULO V ,
DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
- SANEAMENTO BÁSICO
. A regulação do serviços de sancamento básico compreende aspectos relativos à
garantia da qualidade da prestação dos serviços à garantia dos direitos sociais, à definição do mercado
e às regras para exploração econômica dos serviços. tendo como objetivos:
I - promover a estabilidade nas relações entre o Poder Concedente, os prestadores dos
serviços e os usuários, mediante procedimentos que assegurem clareza, siraplicidade e transparência
na formulação e na aplicação das regras;
O] - proteger os usuários contra práticas abusivas, especialmente assegurando a
modicidade das tarifas e a qualidade do serviço:
mo - garantir os direitos dos prestadores dos serviços, protegendo-os de inobservância das
condições contratuais especialmente aquelas que comprometam o equiiítrio econômico e financeiro
dos respectivos contratos, bem como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
IV - estipular condições que promovam a eficiência econômica e técnica, contribuindo para
o alcance dos objetivos e benefícios sociais da prestação dos serviços.
V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários; : -
VI - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
vit - definir as penalidades;
vit - definir ou estabelecer outros objetivos regulamentares pertinentes.
ART. 43. A entidade reguladora, nos processos administrativos que versem sobre regulação,
controle e fiscalização, de sua competência, assegurará à participação de je denciados
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ivo Municipal Firmino Alves - São Caetano
Av. Princesa Isabel, 673 — ES A
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ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ART. 64. A entidade reguladora dos serviços de saneamento básico, articulará as suas ações
com as dos órgãos que tratam da regulação ambiental e dos recursos hídricos, bem como da saúde
pública, visando a maior coordenação e eficiência das ações de regulação e controle como um todo.
ART. 65, Nos termos desta Lei, o exercício da função de regular'hão poderá ser exercido por
quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do
órgão regulador;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
ART. 66. O órgão ou o ente regulador editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos,
mediante Resolução referendada pelo Prefeito Municipal:
1 - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas dos serviços;
[II - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão; '
V - medição, faturamento e cobrança de serviços:
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
[X - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
ia
$ 1º. As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para OS prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos
serviços.
82º. O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
ART, 67. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser
adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação ou prestação.
ART. 68. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou ente
regulador todos os dados e informações necessárias para O desempenho de suas atividades, na forma
das normas legais, regulamentares e contratuais.
8 1º. Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
$ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para
a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
ART. 69. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, a citas e deveres
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Cento 76 Municipal Firmino Alves - São Caetano
o, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
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dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da
existência de interesse direto. so
I - excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Il - a publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de site na internet.
ART. 70. É assegurado aos usuários e consumidores dos serviços públicos de saneamento
básico:
I - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
HIT - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
[V - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
V - outros acessos afins.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO S
ART, 71. Os moradores e os estabelecimentos situados nas áreas atendidas pelos serviços de
saneamento básico, têm o direito de acesso à rede pública destes serviços, segundo as condições gerais
definidas na presente Lei, podendo, por isso, exigir essa prestação do titular dos serviços e ou das
delegatárias credenciadas pelo mesmo para a sua prestação.
$ 1º. O exercício do direito de acesso aos serviços de que trata este artigo
observará os planos e programas de expansão do atendimento definidos e tornados públicos pelo
titular e ou pelos prestadores de serviços.
82º. A regularização das áreas urbanas é condição prévia para garantia do direito de acesso
aos serviços de saneamento básico excetuando os bairros e loteamentos já existentes na data da
promulgação desta Lei.
$ 3º, Nenhum empreendimento urbano será regularizado e autorizado, sem que tenham sido
previamente demonstradas e asseguradas as condições de atendimento do mesmo pelos serviços de
saneamento básico.
84º. O titular, com o apoio da entidade de regulação e ou dos prestadores de serviços de
saneamento básico e de comum abordo com a autoridade responsável pela regulação ambiental,
poderá definir formas alternativas e sistemas simplificados para a coleta e tratamento de esgoto
sanitário, em função das condições :objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de
segurança sanitária das soluções adotadas.
ART, 72. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de
saneamento básico: e
| - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico, obtendo do prestador dos
serviços a ligação do seu domicilio ou estabelecimento às redes dos serviços, acessíveis nas condições
estabelecidas pelo Manual de Serviços e de Atendimento ao Consumidor/Usuário;
II - receberes serviços, dentro das condições, e segundo os padrões estabelecidos pelo ente
regulador e, ainda, os constantes dos instrumentos de delegação, das normas, gulamentos
pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento ao Consumidor/Usuário; | É
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
rc
e
II - obter informações detalhadas sobre as contas dos serviços públicos utilizados, de outros
serviços oferecidos pelo prestador, bem como aquelas constantes ;no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
IV - solicitar verificações nos instrumentos de medição de consumo, sempre que ocorrerem
variações significativas nos padrões regulares de consumo;
V- recorrer à entidade reguladora, nos casos de não atendimento, pelo prestador dos serviços,
de suas reclamações ou sempre que não estejam sendo regularmente atendidos os padrões de qualidade
e regularidade no fornecimento dos serviços públicos de saneamento básico;
VI - obter informações sobre os planos de expansão e de investimentos previstos, que possam
afetar o seu atendimento futuro;
VII - ser previamente informado pelo prestador dos serviços de quaisquer alterações e
interrupções na sua prestação, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos
períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;
VIII - ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequada de acidentes
ocorridos nos sistemas de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, com indicação clara
dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;
IX - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade
do serviço obtido;
X - o acesso direto e facilitado ao órgão ou ente regulador e fiscalizador dos serviços de
saneamento básico;
XI- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos; t
XII - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus
interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; -
XIII - ter acesso a informações alusivas aos serviços públicos de saneamento básico produzidas
pelo ente regulador ou sob seu domínio;
XIV - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo ente
regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
XV - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos
serviços e a atuação do órgão regulador. A
ART. 73. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de
saneamento básico: b
I utilizar, de modo adequado, os serviços de saneamento básico, observando as normas,
regulamentos e indicações do Manual de Serviços e Atendimento Consumidor/Usuário e mantendo em
condições adequadas todas as instalações internas de água e esgoto sanitário do domicilio ou
estabelecimento;
Il - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de
utilização dos serviços públicos de saneamento;
III - observar no uso dos sistemas dos serviços de saneamento básico, os padrões permitidos
para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado àqueles
sistemas e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
IV - informar ao prestador dos serviços ou à entidade reguladora quaisquer fatos de que tenham
tido conhecimento, e que possa afetar a prestação dos serviços de saneamento básico;
V - pagar, dentro dos prazos, as faturas, taxas, tarifas e outros preços públicos, referentes aos
serviços públicos de saneamento básico que utilizar e ou tiver sido == prestador
ES
Prefeitura Municipal
Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Fi
8 E
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
excetuando-se nesta última hipótese os serviços de manutenção, expansão, melhoria, investimentos
daqueles serviços.
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas
de regulação dos serviços. º
VII - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais
lhe são prestados os serviços;
VIII - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões
sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento
básico;
IX - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou
domínio às redes públicas de abastecimento de água e de esgoto sanitário, nos logradouros dotados
destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos;
X - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às
instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
XI - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrosanitárias do
imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o
direito à privacidade;
XII - utilizar com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e
uso inadequado dos equipamentos e instalações;
XIII - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua
propriedade ou domínio;
XIV - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário,
ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do
domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
XV - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas pelas quais os serviços
de saneamento básico são prestados;
XVI - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos
sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
XVI- primar pela retenção e canalização das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração
no solo ou seu reúso;
XVII - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos
imóveis sob sua responsabilidade.
XVIII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
ART. 74. Sem prejuízo das exigências contidas na Lei Federal nº. 11.445 de 5 de janeiro de
2007 e suas alterações posteriores, e em Legislações vigentes e aplicáveis, para garantir a qualidade
dos serviços, o titular fixará os níveis mínimos a serem observados pelos prestadores, através de
instrumento que constitua parte integrante, dos contratos de concessão, permissão ou outra forma de
obrigação, dispondo, para prestação dos serviços de saneamento básico, no mínimo, dentre outros,
sobre:
[ - - cobertura dos serviços;
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Cent inistrativo Municipal Firmino Alves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ..
Il - qualidade da água distribuída, observadas as disposições da norma federal pertinente,
inclusive atendimento dos níveis de potabilidade dispostos na Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de
setembro de 2017 do Ministério da Saúde;
HI | - pressão da água na rede de distribuição;
IV - continuidade e interrupções no abastecimento de água; p
VI - instalação de sistema de amostragem de água, para parâmetros físicos, químicos e
microbiológicos da água bruta que entra nas Estações de Tratamento proveniente dos mananciais
abastecedores, tanto superficiais quanto subterrâneos, para verificação da qualidade nas condições da
Resolução do CONAMA nº 357/2005, alterada por Resoluções ulteriores;
VII - instalação de sistema de controle e alarme de parâmetros físicos, químicos e
bacteriológicos mediante um programa de amostragem sistemática para captações de água;
VII - programa de avaliação quantitativo e qualitativo e, de monitoramento, controle e
prevenção da contaminação, nos casos de utilização de fontes de água subterrânea para abastecimento:
IX | - medidas necessárias para corrigir a situação anormalidade da água e normalizá-la em
até 24 horas;
x - padrão de lançamento na rede coletora de esgotos;
XI - controle de extravasamento nas redes de esgotos;
XII - tratamento dos esgotos e qualidade do efluente para disposição final;
XII - medidas necessárias, inclusive financiamento, para detectar e impedir que o agente
contaminante e/ou a água contaminada ingresse nas Estações de Tratamento ou no sistema de
distribuição;
XIV | - medidas necessárias para corrigir a situação anormalidadê'da água e normalizá-la em
até 24 horas;
XV - vistorias, sem prévia programação, para aferição da eficiência na condução dos
serviços de coleta de resíduo sólidos, domiciliar, coleta seletiva e diferenciada, bem como
acompanhamento da coleta;
XVI - vistorias em equipamentos e veículos destinados,a coleta de resíduo sólidos,
domiciliar, coleta seletiva e diferenciada;
XVII - vistorias em aterros sanitários em operação, público e ou privado;
XVIII - inspeção da desinfecção dos equipamentos, veículos e estação de transbordo
envolvidos na coleta de resíduo sólidos, domiciliar, coleta seletiva e diferenciada;
XIX - inspeção, limpeza e manutenção dos elementos e equipamentos do sistema de
manejo de águas pluviais;
XX - avaliação de eventos hidrológicos, envolvendo a ocorrência dos pontos de
inundação e monitoramento do sistema de drenagem, circulação e distribuição das variadas formas de
água na superfície;
XII - atendimento aos usuários.
$ 1º. O Poder Executivo poderá estabelecer valores mínimos para os padrões referidos neste
artigo, visando proteger os direitos dos consumidores, a saúde pública e meio ambiente.
8 2º. O descumprimento dos padrões de qualidade implicará na imposição de sanções ao
prestador dos serviços.
ART. 75. Os índices de cobertura de serviços serão definidos visando alcançar a
universalização do atendimento, estabelecendo metas para:
1 - atendimento com serviços de água, separadamente para áreas urbanas e co idades
rurais;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Administrativo mino Alves — São Caetano
Prel
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
II - atendimento com serviços de esgotos, separadamente para áreas urbanas
e unidades rurais; d
HI - atendimento com serviços de água e de esgotos para populações e áreas urbanas de baixa renda;
IV - tratamento de esgotos.
Parágrafo único. O prestador dos serviços de água e de esgotos apresentará ao Poder
Executivo e/ou à entidade reguladora, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e
programas-para garantia das metas de cobertura, com indicação da evolução da cobertura a ser obtida
ao longo do período de exploração.
ART. 76. Os prestadores dos serviços são obrigados a fornecer as informações requeridas pelo
Poder Executivo e/ou pela entidade reguladora e a criar facilidades para o acesso às suas instalações
pelo titular dos serviços, pelos representantes da entidade reguladora e dos órgãos de controle
ambiental, bem como por representações dos usuários.
ART. 77. Para atender à necessidade de melhoria das condições ambientais, o titular dos
serviços, em casos especiais decorrentes de circunstâncias técnicas e limitações econômicas, poderá
propor a adoção de soluções graduais de tratamento de esgotos.
$ 1º. Na" ocorrência das, hipóteses de que trata este artigo, a entidade reguladora dos serviços
de água e esgotos solicitará ao órgão de controle ambiental, autorização para o tratamento e
lançamento dos efluentes em estágios sucessivos de qualidade, até que venha a assegurar os níveis
desejados para a qualidade dos corpos receptores, indicando em seu pedido as soluções tecnológicas
que adotará e os prazos previstos para a implantação de cada estágio.
$ 2º. As soluções progressivas de tratamento de esgotos não poderão agravar as condições pré-
existentes do corpo d'água receptor.
ART. 78. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e
as condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
contratuais.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
ART. 79. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços,
mediante o estabelecimento de taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese.
ART. 80. O Poder Executivo definirá o regime de remuneração dos serviços, SE taxas, tarifas
ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese, orientando-o. pelos critérios de eficiência
econômica, isonomia, solidariedade e redistribuição, bem como a sustentação financeira, assegurados
os padrões definidos para a qualidade dos serviços.
ART. 81. Para assegurar a eficiência econômico-financeira, os modelos para a fixação das
taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese, deverão ser o mínimo necessário à
adequada prestação dos serviços e à sua viabilidade, levando em consideração:
I - os custos dos serviços, quanto os estímulos para o aumento
da produtividade;
H - a estrutura de custos econômicos para a prestação e as demandas pelos serviços de
saneamento básico;
HI - a garantia dos ganhos de produtividade se distribuam entre os prestadores dos
serviços que os tenham produzido os usuários, como tenderia a ocorrer em um i mercado tivo;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Ei 's — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ,
- impedimentos que se transfiram às taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a
cada hipótese, dos serviços os custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador.
Parágrafo único. Os valores de investimento no sistema de saneamento básico
feitos pelo Poder Público ou por terceiros não serão incluídos para cálculo das taxas, tarifas ou preço
público, conforme se aplique a cada hipótese.
ART. 82. O Poder Executivo poderá estabelecer no regime de remuneração dos serviços de
saneamento básico, de sua titularidade, os critérios de progressividade e redistribuição entre os
consumidores, sob a forma de subsídios cruzados, quando necessários para viabilizar o atendimento da
população de mais baixa renda.
ART. 83. O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços, será
assegurado através de fórmulas que:
I - garantam a recuperação dos custos e gatos próprio da operação em regime de
eficiência, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas;
' - assegurem taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese, de
remuneração do capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital próprio
em setores comparáveis ao de saneamento básico e/ou das taxas de empréstimos, concedidas pelo
sistema financeiro governamental, praticadas nesse tipo de atividade;
HI - permitam utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
ART. 84. As taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese, dos serviços
serão fixados pelo Poder Executivo, ouvida a entidade reguladora e o Conselho Municipal de
Saneamento Básico, segundo fórmulas previamente definidas e tornadas públicas antes de sua
aplicação, sendo estabelecidas por critérios objetivos, demonstráveis, acessíveis ao entendimento
comum e com prazos determinados de validade.
ART. 85. As taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese, dos serviços
de saneamento poderão ser modificadas através de reajustes e de revisões.
ART. 86. Os reajustes das taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese,
serão: realizados com periodicidade definida na forma estabelecida no instrumento de delegação ou
concessão dos serviços, tendo por objetivo recompor o valor original da tarifa diante das variações
monetárias.
Parágrafo único. Serão definidos, pelo Poder Concedente, no mínimo três índices
governamentais, devendo ser utilizado o menor como parâmetro para o reajuste taxas, tarifas ou preço
público, conforme se aplique a cada hipótese.
ART. 87. As revisões ordinárias das taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada
hipótese, compreenderão a reavaliação periódica das condições da prestação dos serviços e dos preços
praticados, realizada nos prazos definidos nos instrumentos de delegação du concessão, sendo coorde-
nada pela entidade reguladora.
Parágrafo único. Poderão ser promovidas revisões extraordinárias das taxas, tarifas ou preço
público, conforme se aplique a cada hipótese, quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem,
de forma estrutural, as condições de prestação dos serviços, afetando o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
ARL 88. 88. As remiades tarifárias terão suas pasto definidas pelo Ro ou na reguladora,
Renrigõs:
Prefeitura Municipal
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ex
ART. 89, Poderão ser estabelecidos mecanismos de remuneração de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos
serviços. ,
ART. 90, O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos
termos do $ 3º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem prejuízo de demais legislação federal
compatível.
ART. 91. As taxas, tarifas ou preço público, conforme se aplique a cada hipótese, devem ser
fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo
órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados, bem como observará
o sistema Braille para os consumidores com deficiência visual e impressão com letras ampliadas para
aqueles com baixa visão ou visão subnormal.
ART. 92. O lançamento e a respectiva arrecadação das taxas, tarifas ou preço público, conforme
se aplique a cada hipótese, e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços
públicos, cuja prestação estiver sob a responsabilidade de um mesmo prestador, poderão ser efetuados
separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança.
ART. 93. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos
serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multas, cujos valores e formas de
aplicação serão estabelecidas pelo ente regulador.
CAPÍTULO IX
DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO
ART. 94. Compete aos prestadores dos serviço a responsabilidade pela ampliação dos
sistemas dos serviços de saneamento básico, de modo a garantir o atendimento dos usuários em sua
área de atuação, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidos pelo titular dos serviços
nos instrumentos de delegação ou concessão.
ART. 93. O edital de licitação para a concessão dos serviços de saneamento básico deverá
prever a apresentação, pelos concorrentes, de Plano de Metas e Objetivos que assegurem o nível de
cobertura e os padrões de qualidade desejados.
Parágrafo único. O Plano de Metas e Objetivos integrante da proposta vencedora, constituirá
parte do respectivo contrato de concessão e referência para a fiscalização e controle da entidade
reguladora, obrigando o prestador do serviço à sua execução.
ART. 94. Quando a autorização para exploração dos serviços se fizer através de outorga direta
ou outro meio que dispense a licitação, a entidade a quem for entregue pelo titular a responsabilidade
pela prestação dos serviços, estará obrigada a apresentar, para o período previsto de operação, os
planos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Os planos apresentados na forma do caput desse artigo, deverão ser
analisados e aprovados pelo titular dos serviços, ouvida a entidade reguladora, constituindo
instrumento de referência para a fiscalização e controle por parte da mesma.
ART. 95. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Plano de Metas e
Objetivos, serão mobilizados pelo prestador dos serviços.
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo irmino Alves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Parágrafo único. Em casos especiais, o poder público poderá participar com recursos para
executar serviços e obras, ficando o concessionário na obrigação de ressarcir o valor por este aplicado,
acrescido de juros, com taxas equivalentes as aplicadas por organismos governamentais para o setor de
saneamento.
ART. 96. O descumprimento do Plano de Metas e Objetivos, pelo prestador dos serviços,
constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos de
delegação ou concessão.
ART. 97. A assinatura dos contratos de concessão dos serviços de saneamento básico estará
condicionada à apresentação nas formas definidas no Edital de Licitação, que assegurem a execução
do Plano de Metas e Objetivos proposto.
ART. 98. Os valores investidos pelos prestadores de serviços, constituirão créditos perante o
poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos
estabelecidos no contrato.
8 1º, Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados, por instituição contratada pela entidade
reguladora.
$ 2º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados e aceitos, enquanto
parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos aos
prestadores de Serviços, contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento
objeto do contrato.
8 3º A existência de saldos credores ao término dos contratos, para a cobertura de
investimentos supervenientes, deverá estar expressa em termo aditivo de contrato, que deverá prever,
explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o
provimento dos ressarcimentos previstos. '
$ 4º. Os saldos credores provenientes de investimentos realizados pelo prestador dos serviços
antes dos últimos 05 (cinco) anos, da exploração dos mesmos, não serão passíveis de reembolso pelo
poder concedente.
$ 5º. Os saldos credores, provenientes de investimentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos,
poderão ser transferidos para a responsabilidade de novo concessionário, desde que esta condição
esteja explicita no termo aditivo e no edital de licitação.
86º, A inobservância do disposto nos 88 4º e 5º implica a extinção dos saldos
Credores ao término do contrato.
ART. 99, Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura
constituirão base para o cálculo de indenização dos prestadores de serviços, quando da eventual
encampação dos serviços ou da extinção dos contratos entes do seu término, sem prejuízo da aplicação
de multas ou de outras condições estipuladas.
ART. 100. Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva,
relativa ao objeto de cada instrumento de delegação ou concessão, de acordo com. Plano de Contas
aprovado pela entidade reguladora.
Parágrafo único. Será vedada a inclusão de outras atividades complementares ou correlatas,
mesmo as autorizadas nos instrumentes de delegação, nos registros e sistemas contábeis de que trata o
“caput” deste artigo.
CAPÍTULO X
DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Admini; Municipal Firmino Alves — São Caetano
ee
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
té gonças
ART. 101. Os bens próprios, vinculados e indispensáveis para a prestação dos serviços de
saneamento básico se constituem como bens públicos, não podendo ser removidos, alienados, dados
em garantia ou utilizados com qualquer outro fim que não seja o saneamento básico.
ART. 102. Os prestadores dos serviços são responsáveis pela administração, guarda,
exploração e manutenção em perfeitas condições operacionais, de todos os bens integrantes dos
sistemas dos serviços de saneamento básico que lhes tenham sido confiados pelo titular dos serviços,
bem como os bens que vierem a ser incorporadas àqueles sistemas, através dos programas de
investimento, cabendo-lhes realizar, para esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação,
substituição e modernização dos componentes dos sobreditos sistemas.
ART. 103. O prestador dos serviços de saneamento básico utilizará os bens consignados à
operação dos sistemas com plena liberdade para os fins de prestação dos respectivos serviços,
observadas as especificações técnicas pertinentes e suas responsabilidades para coma guarda e
manutenção desses bens.
ART. 104. Concluídos os prazos de prestação dos serviços previstos nos instrumentos de
delegação, os bens integrantes dos sistemas de saneamento básico serão automaticamente restituídos
pelo prestador dos serviços e revertidos para o titular dos serviços, mediante inventario e avaliação dos
bens restituídos diante das obrigações contratuais do prestador. a
ART. 105. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de
indenização pelas parcelas de investimento a ele vinculados, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido, sem que os prestadores de serviço tenham dado causa.
— CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ART. 106. A concessão extinguir-se-á por advento do térmo contratual, encampação,
caducidade, rescisão, anulação e falência - ou extinção da empresa, observadas as normas gerais
estabelecidas na legislação e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A extinção devolve ao titular os direitos e deseres relativos * à prestação
dos serviços de saneamento básico em relação à comunidade.
ART. 107. O contrato de concessão poderá ser rescindido, por iniciativa do concessionário,
mediante ação judicial especifica, no caso de descumprimento pelo poder concedente de obrigações
legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.
Parágrafo único, Na hipótese prevista no caput deste artigo,"os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
ART. 108. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será
obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o
respectivo instrumento conter regras sobre a composição" patrimonial decorrente do ajuste.
ART. 109. Cabe ao titular dos serviços praticar os atos de extinção da delegação para a
prestação dos serviços de saneamento básico.
ART. 110. Compete à entidade reguladora, no exercício de suas atribuições, propor ao titular
dos serviços a extinção da delegação para a prestação dos serviços com base nas condições
estabelecidas nesta lei.
ART. 111. O concessionário que tiver atendido, de modo satisfatório, a su igações
contratuais e legais, durante o prazo da concessão poderá participar da licitação para a ngva conces
sem gozar, porém, de qualquer privilégio em relação aos demais concorrentes.
v
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Fira — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CAPÍTULO XII
O SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
ART. 112. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itabuna fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições.
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
ART. 113. Além do Plano Municipal de Saneamento Básico, o Sistema Municipal de
Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I | - Conferência Municipal de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico; e
HI - Fundo Municipal de Saneamento Básico.
. SEÇÃO HI ]
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
ART. 114. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e
será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 2 (dois anos), para avaliar a situação do
saneamento no Município e propor diretrizes para a adequação e atualização da Política Municipal e
do Plano Municipal de Saneamento Básico.
$ 1º. A Primeira Conferência será convocada em até doze meses após a publicação desta Lei
Complementar.
$ 2º. Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do
processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
83º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
ART. 115. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico,
órgão colegiado consultivo e deliberativo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, lotado junto no Orgão de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano deste
Município.
ART. 116. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico:
A
e-prrortdades,
I - formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias
acompanhar e avaliar sua implementação;
Prefeitura Municipal
se
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Il - auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir
estratégias e prioridades;
HI - emitir parecer, após a Conferência Municipal de Saneamento Básico, sobre as sugestões
de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico; E
IV - publicar o relatório da situação de salubridade sanitária do Município;
V opinar e emitir parecer sobre propostas de anteprojetos de lei e programas de
saneamento básico financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VI - desobrigar a apresentação de contrapartida na transferência de recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico;
VII - definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou da existência de
riscos elevados à saúde pública, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido;
VII - participar de eventos voltados para o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
IX - monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente
no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos
serviços e utilização dos recursos;
x - opinar em parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico;
XI - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos
de saneamento básico;
XI - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle
do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XIV -elaborar e aprovar o seu regimento interno.
XV | -elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Saneamento
Básico.
XVI - convocar, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, a Conferência Municipal
de Saneamento Básico;
XVII - opinar sobre a definição das classes de resíduos sólidos originários de atividades
comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador,
que podem ser consideradas como resíduo sólido urbano;
XVIII - opinar e dar parecer sobre anteprojetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento Básico;
XIX - opinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de
Saneamento Básico;
XX — - opinar e emitir parecer sobre as metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos
serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização de acesso;
XXI | - opinar e emitir parecer sobre as metas e ações relativas à cobertura e otimização dos
serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
XXII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e
seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município;
XXIII - supervisionar as atividades relacionadas a Contratos de Programas e das atividades
relacionadas à área do saneamento básico;
XXIV - propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Munigi Íves — São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
XXV - manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo executivo
municipal;
XXVI - deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
XXVII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saneamento.
Parágrafo único. O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
ART. 117. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, terá assegurada a
representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007 e suas alterações posteriores, conforme segue:
|- Representantes do Titular dos Serviços:
a) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
b) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Meio, Ambiente, Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável;
d) 01 representante do Órgão Municipal da Fazenda;
d) 02 (dois representantes do Prestador dos Serviços, seja ele, conforme a hipótese, de
autarquia, a empresa pública, sociedade de economia mista ou mesmo da delegatária;
Il- Representação dos usuários, da sociedade civil e dos órgãos de-controle social:
a) 1 (um) representante das associações de moradores do Município, escolhido em
assembleia convocada por edital de chamamento público expedido pelo órgão de
Infraestrutura do Município e Desenvolvimento Urbano;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente;
c) 2 (dois) representantes dos clubes de serviços, escolhidos em assembleia convocada por
edital de chamamento público expedido pelo órgão de Infraestrutura do Município e
Desenvolvimento Urbano;
d) 1 (um) representante de entidades técnicas das áreas de engenharia e saneamento
básico, escolhido em assembleia convocada por edital de chamamento público expedido pelo
órgão de Infraestrutura do Município e Desenvolvimento Urbano; e
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
8 1º. Para cada representante das entidades relacionadas nas alíneas do inciso II deste artigo,
deverá ser também formalizado o nome do respectivo suplente.
$ 2º. Efetivados os procedimentos de indicação das representações relacionadas nas alíneas do
inciso II deste artigo e formalizadas suas indicações junto ao Prefeito Municipal, caberá a este
promover a nomeação dos mesmos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
igual período uma única vez. |
ART. 118. Para fins Administrativos o Conselho Municipal de Controle Soci
Saneamento Básico, dispõe de uma Secretária Executiva integrada por:
de
1 -01 (um) Presidente;
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administr; nicipal Firmino Alves — São Caetano
rg Cau
IH -01 (um) Vice — Presidente;
HI -01 (um) Secretário.
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
$ 1º. Os membros da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico serão eleitos pelos conselheiros, para um mandato de 1 (um) ano, admitida sua
reeleição por igual período uma única vez.
$ 2º, Representa e dirige o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico o seu
Presidente que em suas ausências e impedimentos será substituído pelo Vice Presidente.
ART. 119. As atividades, organização, normas de funcionamento, suas instâncias e entidades
representadas. bem como dos membros e da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Controle
Social de Saneamento Básico, serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
ART. 120. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados
de relevante interesse público.
SEÇÃO IV .
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
ART. 121. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar,
isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico
previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Y
ART. 122. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
mediante contrapartida, os seguintes órgãos ou entidades vinculados à área de saneamento básico,
meio ambiente, recursos hídricos e educação: .
| - pessoas jurídicas de direito público;
Il - consórcios públicos;
III - empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV - fundações de direito público;
V - empresas a que se tenham concedido os serviços;
VI - entidades de direito privado, sem fins econômicos;
Parágrafo único. Sempre que deliberado e aprovado pelo Conselho Municipal de Controle
Social de Sancamento Básico, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
ART. 123. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para
aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal
de Saneamento Básico.
ART. 124. Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão
realizados, levando-se em conta, especialmente, que:
| - os recursos poderão ser objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fi
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municip:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA *
Il - a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas
operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora; III -
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de
subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da
existência de riscos elevados à saúde pública; '
IV - o Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V- fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para
pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente
na Política Municipal de Saneamento Básico.
ART. 125. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
[| - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il - de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
[Il - transferência de outros fundos do Município para a realização de obras de interesse
comum;
IV. - parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
VI - as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VII - parcelas de royalties;
VIII - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços
de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e
serviços de drenagem;
IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento;
X —- alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
XI - produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive gestões associadas para
a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal 11.445/2007;
XI -ataxa de remoção de lixo;
XII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. O montante dos recursos referidos no inciso VII deste artigo deverá ser
definido através de legislação específica.
CAPÍTULO XII .
O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
ART. 126. O Executivo Municipal instituirá, por decreto, o Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico, que será gerido pelo ente regulador dos serviços de saneamento básico, cujos
os objetivos são os seguinte:
I - coletar e sistematizar dados com informações e indicadores eso
1 z
Ea
prestação dos serviços públicos de saneamento básico e a qualidade sanitária eia PIO;
CA
pndições da
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento
e avaliação sistemática dos serviços, bem como para a caracterização da demanda e da oferta de serviços
públicos de saneamento básico;
HI - cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
IV. - subsidiar o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
V- avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento
básico, na periodicidade indicada pelo - Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico;
VI - facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos
serviços de saneamento básico.
ART. 127. Os prestadores de serviço público de saneamento básico, as secretarias municipais e
os demais órgãos, departamentos ou serviços municipais no que coubet' à temática do saneamento
básico, fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento Básico.
ART. 128. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão
públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, na página eletrônica oficial da
Prefeitura Municipal ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de
manifestação de interesse.
ART. 129. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em Regulamento elaborado pelo ente
regulador dos serviços de saneamento básico e editado por decreto pelo Prefeito, no prazo máximo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
ART. 130. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico poderá ser instituído
como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município
ou do órgão regulador.
CAPÍTULO XIV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 131. À Prefeitura Municipal, por seus órgãos e entidades, compete promover a
capacitação sistemática de seus servidores a fim de garantir a eficiência e a eficácia desta Lei e demais
normas pertinentes relacionadas com a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento
básico.
ART. 132, Ao prestador de serviços de saneamento básico compete promove!
aplicação e a eficácia e efetividade desta Lei e demais normas perinents A
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 - Centro Admin Ls Alves — São Caetano
pitty
88
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ..
ART. 133. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do conteúdo desta
Lei e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
ART. 134, Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei
e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o
contraditório:
I - advertência, com prazo para a regularização da situação:
IH — multa simples ou diária;
HI - interdição.
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
ART. 135. Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade adotará como indexador a
Unidade Fiscal Municipal — UFM, e os valores financeiros serão definidos em Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal, ouvido o Ente de Regulação dos serviços de saneamento básico, e sempre
levará em consideração a intensidade e extensão da infração.
81º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará
em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada
de dolo.
82º. A multa pecuniária será graduada, adotando-se progressividade, sempre com base no
valor da multa aplicada anteriormente, em caso de reincidência.
83º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento
Básico, instituído por Lei e suas alterações.
ART. 136. A penalidade de interdição será aplicada: “
1 - Em caso de reincidência;
Il - Quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação
pelo infrator ou às suas custas;
c) risco iminente à saúde pública.
ART. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações
críticas que possam afetar a regularidade, continuidade, qualidade e sustentabilidade da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico ou causar iminente risco para vidas humanas ou para a
saúde pública, relacionados aos mesmos.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário
para saná-las satisfatoriamente.
ART. 138. No que não conflitarem com as disposições desta Lei aplicam-se aos serviços de
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legi butária, de
uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ART. 139, Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e
prestação dos serviços de saneamento básico nesta Lei permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas
e outros preços públicos e sua forma de cobrança. l
ART. 140, Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de reajuste
previstos nesta Lei.
ART. 141, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esta se processar nos
termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através do site da Prefeitura
Municipal de Itabuna.
ART. 142. Revogam-se toda e qualquer disposição em contrário.
r
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, na forma do
art. 107 da Lei Orgânica deste Município, devendo o Poder Executivo promover a
publicação da Lei Municipal nº. 1805 de 03 de março de 2000, com a indexação das
alterações promovidas por este Diploma Jurídico.
Art. 3º. Revogam-se toda e qualquer disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 17 de fevereiro de 2020.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 — Centro Administrativo Municipal Firmino Alves - São Caetano
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