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materia nº 2178/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2178 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaDispõe sobre a concessão de Licença de Localização e Funcionamento de Posto de Abastecimento e Posto de Serviço de abastecimento de Veículos Automotores, disciplina a implantação de suas atividade, e dá , outras providências.
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PREFEITURA os
"ITABUNA
IA FORÇADO POVO
L E | Nº 2178, de 21 de dezembro de 2010
| EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Licença de
Localização e Funcionamento de POSTO
DE ABASTECIMENTO e POSTO DE
SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES, disciplina a
implantação de suas atividades e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
- — TÍTULOL
DA CONCESSÃO E QUALIFICAÇÃO DOS POSTOS
Art. 1º - A concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de POSTO DE
ABASTECIMENTO e POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, fica
subordinada à observância das normas constantes da presénte Lei, da legislação ambiental federal,
estadual e municipal, respeitadas as disposições contidas no Plano Diretor Urbano do Município de
Itabuna - Lei Municipal nº 2.111, de 19 de dezembro de 2008; Lei Municipal nº 1.331, de 08 de janeiro de
1985; e no Código de Obras do Município de Itabuna - Lei Municipal nº 1.198, de 14 de setembro de 1979.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, qualifica-se:
a) POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES o que se compõe, apenas,
de bombas de gasolina, álcool, gás natural veicular - GNV e óleo combustível, instaladas sob cobertura
protetora contra chuva, devendo integrá-lo, também, aparelhos elétricos de sucção de óleo de motor, para
O efeito de troca, de suprimento de água e calibragem de pneus, além de escritório, sanitários feminino e
masculino, loja de comercialização de produtos correlatos e outros.
b) POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES o complexo que
reúne, além dos aparelhos e edificações discriminados na alinea “a” deste artigo, mais os que se
destinam, com os respectivos comportamentos, à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia, mecânica
rápida e regulagem, loja para venda de peças e acessórios, e, também, restaurante e pousada, quando
localizado nas rodovias estaduais (BA) e federais (BR), dentro do território do Município.
TÍTULO y
DO TERRENO, SUA ÁREA E LOCALIZAÇÃO
Art. 3º - Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados nas alineas “a” e “b" do artigo
anterior, devem ter de área, 2.000,00m? e 3.000,00m?, e de testada para a via pública, 30,00m? e 40,00m?,
respectivamente, observando ainda o seguinte : /
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano I
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45607-001 — Itabuna-Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
cal Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
ee SECRETARIA PARLAMENTAR
Bairro da Conceição - CEP 45.600.000
CGC nº 13.235.726/Telefone (073) 2103-2127
TÍTULO Il j
DO TERRENO, SUA ÁREA E LOCALIZAÇÃO
Art. 3º. Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados nos itens
“a” e “b” do artigo anterior devem ter, de área, 2.000,00m? e 3.000,00m?, e de
testada para a via pública, 30,00m e 40,00m, respectivamente, observando
mais o seguinte :
| - Devem guardar distância, mínima, de 700,00m? em raio e
1.000,00m? lineares de postos congêneres, bocas de túneis, trevos,
rotatórias, viadutos, asilos, creches, hospitais, escolas, teatros,
quartéis, templos religiosos, e “shoppings”, e 1.000m?
em raio de supermercados e quaisquer centros comerciais com
mais de cinquenta (50) lojas;
ll - Quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou
estadual (BA), terão acesso e saída através de Via Secundária com
largura mínima de 12,00m e separada da rodovia por faixa de
6,00m de largura, e cujo traçado haja sido aprovado pelo órgão
competente, DNER ou DERBA.
Art. 4º. Em terreno onde se pretenda instalar supermercado ou
hipermercado, ou em que tais estabelecimentos preexistam, por mais ampla
que seja a sua área, não será permitido que se instale também, como
estabelecimento conexo, Posto de Abastecimento ou Posto de Serviço e
Abastecimento de Veículos Automotores.
TÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES E DISCIPLINAS DAS ATIVIDADES
Art. 5º. As edificações que obrigatoriamente devem compor o Posto de
Abastecimento e o Posto de Serviço e Abastecimento de Veículos
Automotores, discriminadas nos itens “a” e “b” do artigo 2º, obedecerão os
parâmetros previstos no Plano Diretor do Município de Itabuna e Código de
Obras do Município, inclusive no que respeita às linhas de limites do terreno
1º As edificações de que trata o presente artigo poderão abranger até
40% da área total do terreno, integrando-se no cômputo desse
percentual, como área edificada, a cobertura das bombas que
juntamente com estas deve observar o recuo mínimo de 5,00m da
divisa da área.
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| - guardar distância minima de 700,00m? em raio, e 1.000,00m? lineares de postos
congêneres, bocas de túneis, trevos, rotatórias, viadutos, asilos, creches, hospitais, escolas,
teatros, quartéis, templos religiosos e “shoppings”, e 1.000m? em raio de supermercados e
quaisquer centros comerciais com mais de 50 (cinquenta) lojas;
II - quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou estadual (BA), terão acesso e
saída através de Via Secundária com largura mínima de 12,00m e separada da rodovia por
faixa de 6,00m de largura, e cujo traçado haja sido aprovado pelo órgão competente - DNER
ou DERBA.
Art. 4º - Em terreno onde se pretenda instalar supermercado ou hipermercado, ou em que tais
estabelecimentos preexistam, por mais ampla que seja a sua área, não será permitido que se instale
também, como estabelecimento conexo, Posto de Abastecimento ou Posto de Serviço e Abastecimento de
Veículos Automotores.
TÍTULO Ill
DAS EDIFICAÇÕES E DISCIPLINAS DAS ATIVIDADES
Art. 5º - As edificações que obrigatoriamente compor o Posto de Abastecimento e o Posto de
Serviço e Abastecimento de Veiculos Automotores, discriminadas nas alíneas “a” e “b" do art. 2º desta Lei,
obedecerão os parâmetros previstos no Plano Diretor do Municipio de Itabuna e no Código de Obras do
Município, inclusive, no que se refere às linhas de limites do terreno.
8 1º - As edificações de que trata este artigo, poderão abranger até 40% da área total do terreno,
integrando-se no cômputo desse percentual, como área edificada, a cobertura das bombas que
juntamente com estas deve observar o recuo mínimo de 5,00m da divisa da área.
8 2º - Nas linhas limítrofes do terreno, salvo com a artéria pública, será erguido um muro de
alvenaria com a altura mínima de 2,00m, e, dentro dessas linhas serão dispostos os locais para:
a) Acesso e circulação de pessoas;
b) Acesso, circulação e estacionamento de veiculos;
c) Abastecimento de veículos;
d) Caixa de areia e caixa separadora de lama e óleo;
e) Casa de máquina, observando os recuos obrigatórios;
f) “Instalações de tanques subterrâneos de combustíveis, com recuo de 10,00m da divisa das
edificações e alinhamento, exceto da cobertura das bombas; obedecido o que estabelece a
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6º - A área livre do posto deve ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou
material equivalente, drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via
pública.
8 1º - Será obrigatória a existência de 02 (dois) vãos de acesso, no mínimo, com largura nunca
inferior a 7,00m, vedado o rebaixamento das guias (“meio fio”) dos passeios das vias lindeiras ao posto,
senão aquelas correspondentes aos locais de acesso e saida de veículos. ” 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — Ilabuna-Bahia
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Art. 10 - Concluídas as obras, feita a devida comunicação à Prefeitura e constatando esta haver
sido integralmente observado o projeto, inclusive com a instalação da aparelhagem elétrica e mecânica
prevista na presente Lei, serão expedidos os alvarás de “HABITE-SE”, para averbação das construções no
registro de imóveis competente, e da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, para permitir o
pleno exercício das atividades dos postos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Não será permitida a instalação nos postos de abastecimento, de bombas para
auto-atendimento do tipo “self service” de combustíveis, entendidas como tal as que dispensam o trabalho
de frentistas e permitem ao consumidor abastecer seu próprio veículo.
Art. 12 - Os postos de abastecimento serão dotados, permanentemente, de extintores e demais
equipamentos de prevenção contra incêndio, colocados em locais que facilitem o seu uso, observadas as
recomendações do Corpo de Bombeiros.
Art. 13 - Fica assegurado o funcionamento dos postos de abastecimento preexistentes, inclusive,
os situados em áreas públicas, por se tratarem de situações legalmente constituídas, sem embargo das
adaptações, reformas ou relocalizações possíveis, procedidas de comum acordo, afim de atender ao
interesse público.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.496, de 09
de julho de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2010.
/
nz SOARES DE AQUINO
Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano
45607-001 — ltabuna-Bahia

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