| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2178 / 2010 |
| Date | 2010-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Licença de Localização e Funcionamento de Posto de Abastecimento e Posto de Serviço de abastecimento de Veículos Automotores, disciplina a implantação de suas atividade, e dá , outras providências. |
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PREFEITURA os "ITABUNA IA FORÇADO POVO L E | Nº 2178, de 21 de dezembro de 2010 | EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Licença de Localização e Funcionamento de POSTO DE ABASTECIMENTO e POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, disciplina a implantação de suas atividades e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: - — TÍTULOL DA CONCESSÃO E QUALIFICAÇÃO DOS POSTOS Art. 1º - A concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de POSTO DE ABASTECIMENTO e POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, fica subordinada à observância das normas constantes da presénte Lei, da legislação ambiental federal, estadual e municipal, respeitadas as disposições contidas no Plano Diretor Urbano do Município de Itabuna - Lei Municipal nº 2.111, de 19 de dezembro de 2008; Lei Municipal nº 1.331, de 08 de janeiro de 1985; e no Código de Obras do Município de Itabuna - Lei Municipal nº 1.198, de 14 de setembro de 1979. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, qualifica-se: a) POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES o que se compõe, apenas, de bombas de gasolina, álcool, gás natural veicular - GNV e óleo combustível, instaladas sob cobertura protetora contra chuva, devendo integrá-lo, também, aparelhos elétricos de sucção de óleo de motor, para O efeito de troca, de suprimento de água e calibragem de pneus, além de escritório, sanitários feminino e masculino, loja de comercialização de produtos correlatos e outros. b) POSTO DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES o complexo que reúne, além dos aparelhos e edificações discriminados na alinea “a” deste artigo, mais os que se destinam, com os respectivos comportamentos, à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia, mecânica rápida e regulagem, loja para venda de peças e acessórios, e, também, restaurante e pousada, quando localizado nas rodovias estaduais (BA) e federais (BR), dentro do território do Município. TÍTULO y DO TERRENO, SUA ÁREA E LOCALIZAÇÃO Art. 3º - Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados nas alineas “a” e “b" do artigo anterior, devem ter de área, 2.000,00m? e 3.000,00m?, e de testada para a via pública, 30,00m? e 40,00m?, respectivamente, observando ainda o seguinte : / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano I (= 45607-001 — Itabuna-Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA cal Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n ee SECRETARIA PARLAMENTAR Bairro da Conceição - CEP 45.600.000 CGC nº 13.235.726/Telefone (073) 2103-2127 TÍTULO Il j DO TERRENO, SUA ÁREA E LOCALIZAÇÃO Art. 3º. Os terrenos destinados à instalação dos postos qualificados nos itens “a” e “b” do artigo anterior devem ter, de área, 2.000,00m? e 3.000,00m?, e de testada para a via pública, 30,00m e 40,00m, respectivamente, observando mais o seguinte : | - Devem guardar distância, mínima, de 700,00m? em raio e 1.000,00m? lineares de postos congêneres, bocas de túneis, trevos, rotatórias, viadutos, asilos, creches, hospitais, escolas, teatros, quartéis, templos religiosos, e “shoppings”, e 1.000m? em raio de supermercados e quaisquer centros comerciais com mais de cinquenta (50) lojas; ll - Quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou estadual (BA), terão acesso e saída através de Via Secundária com largura mínima de 12,00m e separada da rodovia por faixa de 6,00m de largura, e cujo traçado haja sido aprovado pelo órgão competente, DNER ou DERBA. Art. 4º. Em terreno onde se pretenda instalar supermercado ou hipermercado, ou em que tais estabelecimentos preexistam, por mais ampla que seja a sua área, não será permitido que se instale também, como estabelecimento conexo, Posto de Abastecimento ou Posto de Serviço e Abastecimento de Veículos Automotores. TÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES E DISCIPLINAS DAS ATIVIDADES Art. 5º. As edificações que obrigatoriamente devem compor o Posto de Abastecimento e o Posto de Serviço e Abastecimento de Veículos Automotores, discriminadas nos itens “a” e “b” do artigo 2º, obedecerão os parâmetros previstos no Plano Diretor do Município de Itabuna e Código de Obras do Município, inclusive no que respeita às linhas de limites do terreno 1º As edificações de que trata o presente artigo poderão abranger até 40% da área total do terreno, integrando-se no cômputo desse percentual, como área edificada, a cobertura das bombas que juntamente com estas deve observar o recuo mínimo de 5,00m da divisa da área. SPREFEITURA or fra “ITABUNA nara SA FORÇADO POVO e e. | - guardar distância minima de 700,00m? em raio, e 1.000,00m? lineares de postos congêneres, bocas de túneis, trevos, rotatórias, viadutos, asilos, creches, hospitais, escolas, teatros, quartéis, templos religiosos e “shoppings”, e 1.000m? em raio de supermercados e quaisquer centros comerciais com mais de 50 (cinquenta) lojas; II - quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou estadual (BA), terão acesso e saída através de Via Secundária com largura mínima de 12,00m e separada da rodovia por faixa de 6,00m de largura, e cujo traçado haja sido aprovado pelo órgão competente - DNER ou DERBA. Art. 4º - Em terreno onde se pretenda instalar supermercado ou hipermercado, ou em que tais estabelecimentos preexistam, por mais ampla que seja a sua área, não será permitido que se instale também, como estabelecimento conexo, Posto de Abastecimento ou Posto de Serviço e Abastecimento de Veículos Automotores. TÍTULO Ill DAS EDIFICAÇÕES E DISCIPLINAS DAS ATIVIDADES Art. 5º - As edificações que obrigatoriamente compor o Posto de Abastecimento e o Posto de Serviço e Abastecimento de Veiculos Automotores, discriminadas nas alíneas “a” e “b" do art. 2º desta Lei, obedecerão os parâmetros previstos no Plano Diretor do Municipio de Itabuna e no Código de Obras do Município, inclusive, no que se refere às linhas de limites do terreno. 8 1º - As edificações de que trata este artigo, poderão abranger até 40% da área total do terreno, integrando-se no cômputo desse percentual, como área edificada, a cobertura das bombas que juntamente com estas deve observar o recuo mínimo de 5,00m da divisa da área. 8 2º - Nas linhas limítrofes do terreno, salvo com a artéria pública, será erguido um muro de alvenaria com a altura mínima de 2,00m, e, dentro dessas linhas serão dispostos os locais para: a) Acesso e circulação de pessoas; b) Acesso, circulação e estacionamento de veiculos; c) Abastecimento de veículos; d) Caixa de areia e caixa separadora de lama e óleo; e) Casa de máquina, observando os recuos obrigatórios; f) “Instalações de tanques subterrâneos de combustíveis, com recuo de 10,00m da divisa das edificações e alinhamento, exceto da cobertura das bombas; obedecido o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 6º - A área livre do posto deve ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente, drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública. 8 1º - Será obrigatória a existência de 02 (dois) vãos de acesso, no mínimo, com largura nunca inferior a 7,00m, vedado o rebaixamento das guias (“meio fio”) dos passeios das vias lindeiras ao posto, senão aquelas correspondentes aos locais de acesso e saida de veículos. ” 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — Ilabuna-Bahia O pneeentona ve Ned ITABUNA og Art. 10 - Concluídas as obras, feita a devida comunicação à Prefeitura e constatando esta haver sido integralmente observado o projeto, inclusive com a instalação da aparelhagem elétrica e mecânica prevista na presente Lei, serão expedidos os alvarás de “HABITE-SE”, para averbação das construções no registro de imóveis competente, e da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, para permitir o pleno exercício das atividades dos postos. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 - Não será permitida a instalação nos postos de abastecimento, de bombas para auto-atendimento do tipo “self service” de combustíveis, entendidas como tal as que dispensam o trabalho de frentistas e permitem ao consumidor abastecer seu próprio veículo. Art. 12 - Os postos de abastecimento serão dotados, permanentemente, de extintores e demais equipamentos de prevenção contra incêndio, colocados em locais que facilitem o seu uso, observadas as recomendações do Corpo de Bombeiros. Art. 13 - Fica assegurado o funcionamento dos postos de abastecimento preexistentes, inclusive, os situados em áreas públicas, por se tratarem de situações legalmente constituídas, sem embargo das adaptações, reformas ou relocalizações possíveis, procedidas de comum acordo, afim de atender ao interesse público. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.496, de 09 de julho de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 21 de dezembro de 2010. / nz SOARES DE AQUINO Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 - São Caetano 45607-001 — ltabuna-Bahia