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norma nº 16/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 1990
Date 1990-08-15
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itabuna – BA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
MESA DIRETORA – 2019/2020
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REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 16/90
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Itabuna – BA.
Texto editado e atualizado até fevereiro de 2019, em conformidade com as Emendas à Lei Orgânica, 
outras leis e compilado com as seguintes Resoluções nº 016/93, 004/2001, 005/2001, 006/2001, 
002/2003, 006/2003, 002/2005, 001/2006, 002/2007, 001/2008, 002/2008, 001/2009, 003/2010, 
001/2013, 002/2013, 003/2013, 002/2015, 003/2015, 001/2017, 003/2017, 004/2017 e 005/2017.
ATO DA MESA DIRETORA
BIÊNIO 2019-2020
Itabuna – BA, 12 de março de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
MESA DIRETORA – 2019/2020
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TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - A Câmara Municipal de ITABUNA, Estado da Bahia, composta do número de Vereadores 
fixado conforme previsto na legislação pertinente e alterado nos termos deste Regimento Interno, 
é o órgão do Poder Legislativo local.
§ 1º O número de Vereadores será alterado pela Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo, 
até o final da Sessão Legislativa que anteceder às eleições municipais, proporcionalmente à 
população do Município, observados os limites estabelecido pela Constituição Federal e o critério 
de cálculo definido na Constituição do Estado da Bahia, nos termos do disposto no art. 16 e seus 
parágrafos da LOMI.
§ 2º A Câmara Municipal tem sua sede no Centro Administrativo de Itabuna, situado à Praça José 
Bastos, s/n, Distrito Sede. 
§ 3º Na impossibilidade de funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se 
temporariamente em outro local (LOMI, art. 18 inc. VI).
§ 4º Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia 
autorização da Presidência.
§ 5º No recinto do Plenário, durante as reuniões da Câmara, não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoa viva ou entidade de qualquer natureza.
§ 6º Nas demais dependências da sede da Câmara a colocação dos materiais referidos no parágrafo 
anterior dependerá de autorização expressa da Presidência, salvo nos gabinetes particulares dos 
Vereadores e Lideranças Partidárias.
§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à colocação do brasão ou bandeira da 
Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação específica atinente aos símbolos 
nacionais, bem assim obra de arte ou de qualquer outro recurso que vise preservar a memória 
artístico cultural do Município ou de vulto eminente de sua história, do Estado e do País.
§ 8º Em caso de transferência da sede da Câmara Municipal em caráter definitivo, o pleito deverá 
ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá pelo voto da maioria de dois terços (2/3).
§ 9º Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz da 
Comarca, o novo endereço da sede da Câmara.
CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
ART. 2º - A Câmara Municipal de ITABUNA exerce as funções legislativas; fiscalizadoras de controle 
externo e administrativa. 
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§ 1º As funções legislativa da Câmara Municipal, serão exercidas nos limites da competência do 
Município, constituindo-se na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções.
§ 2º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras 
do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara, e no julgamento de suas 
respectivas contas, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º A função de controle externo é de caráter político administrativa e se exerce sobre o Prefeito, 
o Vice-Prefeito, Secretários Municipais Mesa Diretora da Câmara e Vereadores.
§ 4º A função de controle externo de que trata o “caput” deste artigo não se exerce sobre os agentes 
administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 5º A função administrativa é restrita à gestão dos assuntos de economia interna da Câmara e 
realizar-se-á através da disciplina de suas atividades, da organização e direção dos seus serviços 
auxiliares e regulamentação do seu pessoal.
CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
ART. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, no dia 1º de janeiro do primeiro ano 
de cada legislatura, às dez (10:00) horas, para a posse dos seus Membros, do Prefeito Municipal e 
do Vice-Prefeito, nos termos do disposto nos arts. 25 e 26 da LOMI.
Parágrafo único - Independentemente do número e sob a presidência do Vereador, dentre os 
presentes, que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou 
Secretário, ou do Vereador reeleito mais idoso, ou na hipótese de inexistir tais situações, do mais 
idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um (01) Vereador, o mais 
votado dentre eles nas eleições municipais, os demais Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse.
ART. 4º - Aberta a sessão de instalação da Câmara Municipal, o Presidente provisório a que se refere 
o artigo anterior escolherá dois (02) dos Vereadores diplomados para as funções de 1º e 2º 
Secretários e ordenará ao Primeiro Secretário para proceder a chamada dos Vereadores 
diplomados. O primeiro a ser chamado será o Presidente que, de pé, no que será acompanhado 
pelos demais Vereadores presentes, prestará o compromisso, o qual constituirá no seguinte 
enunciado: “Prometo exercer com dignidade e dedicação o Mandato de Vereador (Prefeito) do 
Município de Itabuna que me foi conferido, fazendo respeitar e cumprir a Constituição do Estado 
da Bahia, a Lei Orgânica do Município de Itabuna e as demais Leis do País, e tudo fazer para o 
progresso, o desenvolvimento e a grandeza do Município de Itabuna”. Em seguida, o primeiro 
Secretário continuará a chamada de cada Vereador diplomado que declarará: “Assim o prometo”.
§ 1º Prestado o compromisso pelos Vereadores, o Presidente os declarará empossados e instalada 
a Câmara de Vereadores do Município de Itabuna, nesta legislatura.
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§ 2º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, um representante de 
cada bancada.
§ 3º No ato da posse os Vereadores, nos termos do disposto no § 3º do art. 25 da LOMI, deverão 
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, repetida quando do término do mandato, 
sendo ambas transcritas em livro próprio e resumida em ata.
§ 4º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá 
ser empossado sem a prévia comprovação de desincompatibilidade, o que se dará 
impreterivelmente no prazo a que se refere o art. 5º deste regimento.
§ 5º O Vereador, empossado na forma do art. 5º deste regimento, prestará o compromisso 
individual, perante o Presidente da Câmara Municipal, utilizando o enunciado no “caput” deste 
artigo.
ART. 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo 
perante o Presidente da Câmara no prazo de quinze (15) dias subsequentes à sessão de instalação, 
salvo motivo justo que o impeça, somente aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, 
sob pena de extinção do mandato.
§ 1º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, 
Vice-Prefeito, ou Suplente de Vereador, os prazos de critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa na renúncia tácita do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no “caput” deste artigo, declarar extinto o mandato 
e convocar o respectivo Suplente.
§ 3º - Após os pronunciamentos de que trata o § 2º do artigo anterior, seguir-se-á a eleição dos 
componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabuna, na forma do disposto do art. 10 
deste regimento.
§ 3º Após os pronunciamentos de que trata o § 2º do art. 4º deste Regimento Interno, seguir-se-á, 
sob a presidência do Vereador que tenha dirigido a Sessão de Instalação da Legislatura e havendo a 
maioria absoluta dos Membros da Câmara, eleição para preenchimento dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, 1º (primeiro) e 2º (segundo) Secretários da Mesa Diretora do Poder Legislativo para 
o primeiro biênio, observado estritamente as normas legais aplicáveis à matéria. (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2008)
ART. 6º - Eleita e empossada a Mesa da Câmara, o seu Presidente convidará o Prefeito e o Vice￾Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o art. 4º 
deste regimento e os declarará empossados, em consonância com o estabelecido no art. 56 da 
LOMI, podendo, nesta oportunidade, fazer uso da palavra por dez (10) minutos cada.
§ 1º Na hipótese de a posse do Prefeito e Vice-Prefeito não se verificar na data prevista no “caput” 
do artigo 6º deste regimento, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito por 
maioria absoluta dos membros da Câmara, esta deverá ocorrer no prazo de dez (10) dias da data 
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afixada para a posse na LOMI, sob pena de serem declarados vagos os respectivos cargos de Prefeito 
e Vice-Prefeito.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita de mandato, devendo 
o Presidente, após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, declarar vago o cargo.
§ 4º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o 
cargo de Prefeito até a posse dos novos mandatários do Executivo (Constituição Federal art. 81 e 
seus parágrafos, LOMI, art. 59, parágrafo único).
§ 5º No ato da posse e término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declarações públicas 
de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em ata da Câmara Municipal e 
publicadas para conhecimento público.
ART. 7º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas e as 
respectivas declarações de bens à Secretaria Administrativa da Câmara vinte e quatro (24) horas 
antes da sessão de instalação.
ART. 8º - Tendo prestado compromisso uma vez, os Suplentes de Vereadores estarão dispensados 
de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
TITULO II – DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DA MESA
SEÇÃO I – DA ELEIÇÃO DA MESA
ART. 9º - No primeiro ano da legislatura, a Mesa da Câmara Municipal será eleita na sessão de 
instalação e prevista no art. 26 da LOMI, após a posse dos Vereadores, no horário estabelecido neste 
regimento.
Art. 9º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador 
que tenha dirigido a Sessão de Instalação da Legislatura e havendo a maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão, pelo voto secreto, o Presidente, Vice-presidente, 1º (primeiro) e 2º (segundo) 
Secretários da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o primeiro biênio, que ficarão 
automaticamente empossados, observando o rito procedimental constante deste Regimento 
Interno. (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
ART. 10 - A eleição da Mesa da Câmara será feita, em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de 
votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 10 - A eleição da Mesa da Câmara ocorrerá em primeiro escrutínio por maioria absoluta de 
votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2008)
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§ 1º - A votação será secreta, mediante a utilização de cédulas impressas, mimeografadas ou 
xerografadas, com a relação de todos os Vereadores, por ordem alfabética, numerados em ordem 
crescente, com a indicação dos respectivos cargos.
§ 1º A votação processar-se-á mediante utilização de cédulas impressas e numeradas consoante à 
ordem cronológica de registro, contendo em cada uma delas a(s) chapa (s) com a relação dos 
Vereadores que a integram e a indicação de seus respectivos cargos em se tratando de eleição de 
toda Mesa Diretora da Câmara ou contendo os nomes dos candidatos para efeito de preenchimento 
de cargo isoladamente, observando-se ainda: (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
I - as cédulas serão elaboradas por um Servidor Efetivo da Secretaria Parlamentar, com estabilidade, 
depois de concluído os registros de que tratam este parágrafo; (Redação dada pela Resolução nº 
001/2008)
II - as cédulas deverão ser impressas em papel sem qualquer forma de identificação, constando 
apenas no anverso o Brasão do Município e a descrição “CÉDULA DE VOTAÇÃO”, na parte superior; 
os nomes dos Vereadores que integram as chapas e seus respectivos cargos em se tratando de 
eleição de toda Mesa Diretora da Câmara ou os nomes dos candidatos para efeito de preenchimento 
de cargo isoladamente, na parte central e os quadrados com a descrição ao lado designando o 
número de registro de cada chapa para que os Edis escolham e assinalem com um “X” no interior 
do quadrado correspondente a chapa que deseja eleger para compor a Mesa Diretora; (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2008)
III - nos versos das cédulas deverão constar as assinaturas do Presidente da Sessão de Instalação da 
Legislatura e dos Edis que estiverem funcionando como Secretários; (Redação dada pela Resolução 
nº 001/2008)
IV - impressas as cédulas, estas serão examinadas por quaisquer dos Vereadores empossados na 
Sessão de Instalação da Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
§ 2º - O mandato da Mesa da Câmara será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente seqüente (LOMI art. 26, § 2º).
§ 2º O mandato da Mesa da Câmara será de dois (02) anos (LOMI art. 26, § 2º). (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2006)
§ 2º O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabuna será de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução para os mesmos cargos nas eleições imediatamente subsequentes. (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2008)
§ 3º - A eleição da Mesa da Câmara, ou preenchimento de qualquer cargo vago, dar-se-á 
observando-se as seguintes exigências e formalidades:
§ 3º A eleição da Mesa da Câmara, ou o preenchimento de qualquer cargo vago, dar-0se-á 
observando-se as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
I - por cargo, isoladamente; 
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I – por chapa quando se tratar de eleição para preenchimento de todos os cargos; (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2008)
I I - votação secreta;
II – por cargo isoladamente, quando ocorrer a vacância de quaisquer deles antes do término do 
mandato; (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
I I I - a indicação de candidatos aos cargos da Mesa Diretora e à Vice Presidência atenderá o critério 
da proporcionalidade partidária com assento na Câmara;
III – votação secreta; (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
I V - chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, os quais, após a assinatura da 
respectiva folha de votação, irão depositando o voto em uma urna;
IV – chamada nominal e por ordem alfabética dos Vereadores, os quais, após assinatura da folha de 
votação, receberão a respectiva cédula, dirigir-se-ão a cabine de votação onde escolherão os 
candidatos de uma única chapa e, em seguida, depositarão seu voto na urna que ficará sobre a Mesa 
Diretora dos Trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
V - realização de segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados caso nenhum deles 
consiga maioria absoluta;
V – realização de segundo escrutínio entre as duas chapas ou, na hipótese do inciso II deste 
parágrafo, dos dois candidatos mais votados caso nenhum deles consiga maioria absoluta; (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2008)
V I - exigência de maioria absoluta para o primeiro escrutínio e de maioria simples para o segundo;
VI – exigência da maioria absoluta de votos dos Membros da Câmara Municipal no primeiro 
escrutínio para eleição da chapa ou na hipótese do inciso II deste parágrafo para eleição do 
candidato, e de maioria simples de votos para o segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução 
nº 001/2008)
V I I - participação no segundo escrutínio apenas dos candidatos mais votados para cada cargo da 
Mesa;
VII – participação no segundo escrutínio apenas das duas chapas ou, se for o caso, dos dois 
candidatos mais votados para cada cargo da Mesa na hipótese do inciso II deste parágrafo; (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2008)
V I I I - proclamação pelo Presidente dos resultados e dos eleitos;
VIII – proclamação pelo Presidente dos trabalhos dos resultados, da chapa eleita ou, se for o caso, 
do candidato eleito na hipótese do inciso II deste parágrafo, e posse imediata dos eleitos; (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2008)
I X - posse imediata dos eleitos;
IX – posse dos eleitos em 1º (primeiro) de janeiro da primeira Sessão Legislativa e no 1º (primeiro) 
dia útil do mês de janeiro da terceira Sessão Legislativa, salvo na hipóteses do inciso II deste artigo 
quando a posse será imediata; (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
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X - a posse dos membros da Mesa Diretora a que se refere o inciso anterior concretizar-se-á com as 
assinaturas dos mesmos nos respectivos termos de posse transcritos em livro próprio.
X – a posse dos membros da Mesa Diretora a que se refere o inciso IX deste artigo concretizar-se-á 
com as assinaturas dos mesmos nos respectivos termos de posse transcrito em livro próprio. 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
§ 4º - Inexistindo número legal para proceder-se a eleição, o Vereador que estiver presidindo a 
sessão convocará sessões sucessivas, inclusive nos dias subsequentes, até que seja eleita a Mesa 
Diretora.
§ 4º Inexistindo número legal para se proceder a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Itabuna, para o primeiro biênio, o Presidente que tenha dirigido a Sessão de Instalação da 
Legislatura, prosseguirá com a sessão de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e convocará sessões 
diárias e sucessivas, inclusive os dias subsequentes, até que seja eleita a Mesa Diretora. (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2008)
§ 5º - Realizada a eleição da Mesa da Câmara na forma estabelecida neste regimento, apurado o 
resultado por dois (02) Vereadores de partidos diferentes designados pelo Presidente como 
escrutinadores, este proclamará os resultados.
§ 5º Encerrada a votação para eleição da Mesa da Câmara Municipal de Itabuna ou para o 
preenchimento de cargo isoladamente, para quaisquer dos biênios e independentemente do 
escrutínio, o Presidente da sessão designará 02 (dois) Vereadores de Partidos Políticos ou de 
Coligações Partidárias diferentes, para funcionarem como escrutinadores. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2008)
§ 6º Os escrutinadores designados nos termos do § 5º deste artigo, deverão apurar os votos 
depositados na urna, separando-os por chapa concorrente e em seguida efetuar a contagem dos 
mesmos devendo estes efetivarem a contagem dos votos. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 7º A chapa de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, para concorrer a eleição da Mesa Diretora, 
deverá: (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
a) ser registrada por um Servidor Efetivo da Secretária Parlamentar da Câmara, logo após a Posse 
dos Vereadores na Sessão de Instalação da Legislatura, em se tratando da eleição para o primeiro 
biênio; (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
b) ser registrada por um Servidor Efetivo da Secretária Parlamentar da Câmara, com antecedência 
de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas da sessão em que se processará a eleição dos componentes 
da Mesa Diretora para o segundo biênio; (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
c) constar o nome do Vereador e o cargo que o mesmo disputa na eleição. (Incluído pela Resolução 
nº 001/2008)
§ 8º Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o § 7º, alínea “b”, deste
artigo, o horário destinado ao início das Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de 
Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
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§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º, antecedentes, aplica-se quando verificada a hipóteses do II do § 4º 
deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 10 Para efeito do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, é vedada a inclusão do nome de um 
mesmo Vereador em duas chapas, de composição diferenciada, para concorrer numa mesma 
eleição. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 11 A vedação constante do § 10 deste artigo aplica-se ainda para efeito de registro de um mesmo 
nome de Vereador para concorrer a mais de um cargo da Mesa Diretora, numa mesma eleição, na 
hipótese do inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 12 A violação dos dispostos nos §§ 10 e 11 deste artigo, inviabilizará o registro da chapa ou do 
nome na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, valendo a composição da primeira chapa 
registrada ou o registro do nome anteriormente efetuado, com as respectivas assinaturas dos 
candidatos. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 13 O requerimento de inscrição de inscrição da chapa ou do nome para efeito do dispositivo nos 
incisos I e II do º 3º deste artigo, deverá vir subscrito por todos os Vereadores que dela figurarem 
para concorrerem ao preenchimento dos cargos e, do mesmo modo, assinado pelo Edil que desejar 
concorrer a um cargo isoladamente. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 14 O requerimento de inscrição da chapa ou do nome para efeito do disposto nos incisos I e II do 
§ 3º deste artigo, que não contiver a assinatura dos candidatos não poderá obter registro junto ao 
Servidor Efetivo da Secretárias Parlamentar da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 15 Após a posse dos Vereadores, o Presidente da Sessão de Instalação da Legislatura, em se 
tratando da eleição dos Membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio, suspenderá a sessão 
para efetivação do registro das chapas que fica limitada a um número máximo de 03 (três). (Incluído 
pela Resolução nº 001/2008)
§ 16 O Vereador que após obter registro numa chapa, não poderá renunciar o seu registro de 
candidatura, antes de efetuada a eleição da Mesa Diretora, sob pena, se consumada a conduta, em 
quebra do Decoro Parlamentar aplicando-se as normas da Resolução nº 004-2003, (Incluído pela 
Resolução nº 001/2008)
§ 17 Verificando-se empate de chapas após a realização do segundo escrutínio, será declarada eleita 
a chapa que detiver o candidato a Presidente com maior número de mandatos no Poder Legislativo 
de Itabuna ou na hipótese da situação ser comum entre os candidatos o mais idoso ou, ainda, 
persistindo o empate, o mais idoso. (Incluído pela Resolução nº 001/2008)
§ 18 Fica vedado figurar nas cédulas de votação a composição de chapas que não forem 
devidamente registradas junto ao Servidor Efetivo da Secretária Parlamentar da Câmara. (Incluído 
pela Resolução nº 001/2008)
ART. 11 - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á obrigatoriamente no dia 
15 de dezembro da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 
ano seguinte. Ocorrendo a hipótese prevista no § 4º do art. 10 deste regimento, caberá ao 
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Presidente ou ao seu substituto legal cujos mandatos se findam, proceder a convocação de sessões 
sucessivas até à eleição da nova Mesa.
Art. 11 – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á, obrigatoriamente, na 
segunda sessão plenária do mês de novembro da segunda sessão legislativa, empossando-se os 
eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2006)
Art. 11 – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á obrigatoriamente na 
primeira sessão plenária do mês de novembro da segunda sessão legislativa, empossando-se os 
eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2008)
Art. 11 – A eleição da Mesa Diretora da Câmara de Itabuna, para o segundo biênio realizar-se-á 
obrigatoriamente, em sessão especial, até o encerramento do primeiro período ordinário de 
sessões, da 1ª (primeira) Sessão Legislativa da Legislatura, conforme estatuído, respectivamente, 
nos arts. 30, inciso I alínea “a” e 15 p. único da Lei Orgânica deste Município, empossando-se os 
eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro da 3ª (terceira) Sessão Legislativa. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2009)
Art. 11 - A eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabuna, para o 
segundo biênio realizar-se-á obrigatoriamente, em sessão especial, no dia 30 (trinta) de novembro, 
na vigência da segunda Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil do mês de 
janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ocorrendo à hipótese prevista 
no § 4º do art. 10 deste Regimento, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos 
se findam, proceder à convocação de sessões sucessivas até a eleição da nova Mesa (LOMI art. 26 
§3º). (incluído pela Resolução nº 01/2006)
§ 1º - Inexistindo número legal para se proceder a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Itabuna, para o segundo biênio, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos 
se findam, proceder à convocação de sucessivas, inclusive nos dias subsequentes, até que seja eleita 
a nova Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
§ 1º - Inexistindo número legal para se proceder a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Itabuna, para o segundo biênio, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, da Mesa cujos 
mandatos ainda não se exauriram, proceder à convocação de sessões especiais sucessivas, inclusive 
nos dias subsequentes, para cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2009)
§ 1º Inexistindo número legal para se proceder a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Itabuna, para o primeiro e segundo biênios, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos
mandatos ainda não se exauriram, proceder à convocação de sessões especiais sucessivas até a 
eleição da nova Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
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§ 2º - Após a eleição dos Membros da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, abrir-se-á 
o período de Transição Administrativa, devendo o Presidente cujo mandato estiver se exaurindo 
colocar a disposição do Presidente eleito toda documentação contábil, financeira, patrimonial, de 
recursos humanos e processo legislativo, podendo inclusive, auferir as informações através de 
relatórios. (incluído pela Resolução nº 01/2006)
§ 2º - Após a eleição dos Membros da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, abrir-se-á 
o período de Transição Administrativa, devendo o Presidente cujo mandato estiver se exaurindo 
colocar a disposição do Presidente eleito toda documentação contábil, financeira, patrimonial, de 
recursos humanos e processo legislativo, podendo inclusive, auferir as informações através de 
relatórios. (Redação dada pela Resolução nº 001/2008)
§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara eleita para o primeiro biênio, adotará medidas visando nos meses 
de novembro e dezembro da 2ª (segunda) Sessão Legislativa abrir o período de Transição 
Administrativa, devendo o Presidente que se encontrar no exercício deste mandato, colocar à 
disposição do Presidente eleito toda documentação contábil, financeira, patrimonial, de recursos 
humanos e processo legislativo, podendo inclusive, auferir as informações através de relatórios. 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2009)
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara, eleita para o primeiro biênio, adotará visando nos meses de 
dezembro da segunda Sessão Legislativa abrir o período de Transição Administrativa, devendo o 
Presidente que se encontrar no exercício deste mandato, colocar à disposição do Presidente eleito 
toda documentação contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e processos legislativos, 
podendo, inclusive, auferir as informações através de relatórios. (Redação dada pela Resolução nº 
003/2010)
§ 3º - Aplicar-se-á eleição dos Membros da Mesa Diretora para o segundo biênio, as disposições 
contidas nas Resoluções 16/90, 01 e 02/2008 e nesta Resolução, inclusive a assinatura de no mínimo 
dois Membros da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos. (Incluído pela Resolução nº 001/2009)
§ 3º Aplicar-se-á Eleição dos Membros da Mesa Diretora do segundo biênio, as disposições contidas 
nas Resoluções 16/1990; 001 e 002/2008. (Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
ART. 12 - A Mesa da Câmara Municipal, com o mandato de dois (02) anos, é o órgão diretor de todos 
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, sendo constituída pelo Presidente 
e pelos 1º e 2º Secretários.
Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal, com o mandato de dois (02) anos, é o órgão diretor de todos 
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, sendo constituída por um 
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Presidente, pelo 1º e 2º Vice-Presidentes e pelos 1º, 2º e 3º Secretários. (Redação dada pela 
Resolução nº 002/2008)
§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas 
duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se para tal o termo 
de posse.
§ 2º O Vice-Presidente, em suas faltas, impedimentos e licenças, será substituído pelo 1º Secretário 
e na falta deste, pelo 2º Secretário.
§ 3º O 2º Secretário substitui o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos e licenças.
ART. 13 - Quando antes do início de determinada sessão ordinária ou extraordinária for verificada 
a ausência dos Membros efetivos da Mesa e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Vereador 
mais velho, e na hipótese dessa condição ser comum a mais de um Vereador, o dentre eles mais 
votado nas eleições municipais, que convidará quaisquer dos Vereadores presentes para as funções 
de Secretários “ad hoc”.
Art. 13 - Quando antes do início de determinada sessão ordinária ou extraordinária for verificada a 
ausência dos Membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais velho, e na 
hipótese dessa condição ser comum a mais de um Vereador, o dentre eles mais votado nas eleições 
municipais, que convidará quaisquer dos Vereadores presentes para as funções de Secretários “ad 
hoc”. (Redação dada pela Resolução nº 002/2008)
§ 1 - Ausentes do Plenário ambos os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
presente à sessão para substituição em caráter eventual.
§ 1º Ausentes do Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador presente à 
sessão para substituição em caráter eventual. (Redação dada pela Resolução nº 002/2008)
§ 2 - A Mesa composta na forma do caput deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento 
de algum membro titular ou de seu substituto legal.
§ 2º A Mesa composta na forma do caput deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento 
de algum membro titular ou de seu substituto legal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2008)
§ 3º As atribuições dos Membros da Mesa Diretora estão definidas neste Regimento Interno, 
competindo ao 3º Secretário substituir qualquer membro da Secretaria da Comissão Executiva. 
(Incluído pela Resolução nº 002/2008)
ART. 14 - As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para mandato subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
ART. 15 - O Presidente e o 1º Secretário não poderão fazer parte das Comissões Técnicas, exceto da 
comissão executiva.
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Art. 15 – O Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Itabuna, não poderão fazer parte das Comissões Técnicas, exceto da Comissão Executiva, de Ética 
Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 002/2003)
Art. 15 – Não integrarão, como Membros das Comissões Técnicas Permanentes da Câmara 
Municipal de Itabuna, os integrantes da Mesa Diretora deste Legislativo. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2006)
Art. 15 – Não integrarão, como Membros das Comissões Técnicas Permanentes da Câmara 
Municipal de Itabuna, o Presidente, o 1º e o 2º Secretários integrantes da Mesa Diretora deste 
Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 002/2007)
Art. 15 - O Presidente e o 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabuna, não 
poderá fazer parte das Comissões Técnicas, exceto da Comissão Executiva, da Ética Parlamentar.
(Redação dada pela Resolução nº 003/2015)
Parágrafo Único – Sempre que estiver em pauta na reunião das Comissões Técnicas, propositura de 
iniciativa dos Membros citados no caput deste artigo, deverão os mesmos comparecerem na 
oportunidade, para apreciação da matéria e, obediência. (Redação dada pela Resolução nº 
002/2007)
Parágrafo único. Sempre que estiver em pauta na reunião das Comissões Técnicas, propositura de 
iniciativa dos Membros citados no caput deste artigo, deverão os mesmos comparecerem na 
oportunidade, para apreciação da matéria e, obediência à norma regimental. (Redação dada pela 
Resolução nº 003/2015)
ART. 16 - O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos em que dispõe o art. 29 
da LOMI, manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
II - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário;
III - nas votações secretas.
SUBSEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ART. 17 - À Mesa da Câmara, além das atribuições fixadas nos inc. I a X do art. 27 da LOMI, compete:
I - dirigir, organizar e fiscalizar todos os trabalhos da Câmara, estabelecendo sua política 
administrativa;
II - proceder a eleição para preenchimento de vagas que venham a ocorrer entre seus componentes;
III - encaminhar ao Plenário, para deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, o pedido de 
intervenção no Município, nos termos e limites estabelecidos na Constituição Federal e na 
Constituição Estadual da Bahia;
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IV - propor os projetos de resolução de sua iniciativa que criem ou extingam cargos dos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOMI, art. 27 inc. II).
V - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 
quinze (15) dias (LOMI, art. 63);
c) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, até trinta 
(30) dias antes da eleição municipal;
VI - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a 
legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até trinta (30) dias 
antes da eleição municipal;
VII - elaborar e expedir atos sobre:
a) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, 
colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários servidores da 
Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) abertura de sindicâncias, de processos administrativos e aplicação de penalidades;
c) atualização da remuneração dos Vereadores nas condições previstas em lei.
VIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício (LOMI 
art. 27 inc. VII);
IX - elaborar a proposta orçamentária da Câmara até trinta (30) de agosto para ser incluída na 
proposta orçamentária do Município (LOMI, art. 27 inc. VI);
X - assinar os projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XI - assinar as atas das sessões da Câmara;
XII - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;
XIII - representar a Câmara junto aos poderes constituídos da União e do Estado;
XIV - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
XV - deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XVI - assinar, por todos seus Membros, as resoluções e decretos legislativos;
XVII - convocar as sessões Solenes e Especiais fora da sede da edilidade, a requerimento de qualquer 
Vereador com assento na Câmara, de suas Comissões e de entidades legalmente constituídas e 
representativas de segmento da comunidade, desde que aprovadas por maioria absoluta dos 
Vereadores;
XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
anterior;
XIX - nomear a Comissão Especial de que trata o § 2º Vereador do art. 69 da LOMI, acolhendo 
representação de qualquer Vereador com assento na Câmara;
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XX - encaminhar à Procuradoria de Justiça, para as devidas providências, as conclusões de Comissão 
Especial, de que trata o § 3º do art. 69 da LOMI;
XXI - propor projeto de resolução que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara;
XXII - zelar pela preservação da competência legislativa da Câmara, deliberando a respeito da 
sustação de qualquer ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar e implique 
em abuso de poder, atente contra o interesse público e fira o princípio constitucional da 
independência dos Poderes;
XXIII - por qualquer de seus membros, prender em flagrante todo aquele que perturbe a ordem dos 
trabalhos, desacate o Legislativo ou a qualquer de seus Membros, provoque tumultos e desordens 
no recinto das sessões, na galeria, ou outras dependências da sede do Legislativo;
XXIV - o auto da prisão em flagrante de que trata o inc. X XIII deste artigo, será lavrado pelo 1º 
Secretário da Casa; na falta deste, pelo 2º Secretário e na de ambos pelo funcionário mais graduado 
da Câmara, sendo firmado pelo condutor Membro da Mesa, pelo preso e por duas testemunhas. 
Após a lavratura do auto, este será imediatamente remetido, juntamente com o detido, à 
autoridade competente para o respectivo processo, observadas as formalidades legais 
estabelecidas pela Constituição Federal, devendo da prisão ser comunicado o Juiz Criminal, no prazo 
de vinte e quatro (24) horas impreterivelmente.
Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com 
renovação a cada legislatura.
§ 1º Os Atos Administrativos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com 
renovação a cada biênio. (Incluído pela Resolução nº 001/2006)
§ 2º O preenchimento dos cargos criados pela Mesa Diretora, nos termos em que dispõe o inciso IV 
deste artigo, ocorrerão no exercício subsequente àquele em que se verificar a sua criação. (Incluído 
pela Resolução nº 001/2006)
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal, deverá, mediante apresentação de propositura pertinente, 
promover no mês de janeiro de cada ano, a revisão geral anual do vencimento dos Servidores 
Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo deste Município. (Incluído pela Resolução nº 
001/2006)
ART. 18 - Das decisões legislativas da Mesa da Câmara caberá recurso para o Plenário, interposto 
por qualquer Vereador com assento na Câmara (art. 173 deste regimento).
ART. 19 - A Mesa da Câmara reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objetos de deliberação dos Vereadores e que, por sua especial relevância, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
ART. 20 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do 
membro faltoso.
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§ 2º Os membros da Mesa não poderão, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusarem￾se a assinar os projetos aprovados e destinados à sanção.
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE
ART. 21 - O Presidente da Câmara é a sua mais alta autoridade, dirigindo-a e ao Plenário em 
conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento.
ART. 22 - Compete ao Presidente, além da representação legal da Câmara em suas relações 
externas, funções administrativas e diretivas e todas as atividades internas da Câmara, devendo 
cumprir jornada diária e competindo-lhe privativamente, além de outras atribuições que lhe são 
conferidas pelo inc. I a XX do art. 28 da LOMI, as seguintes:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do 
dia;
b) recusar recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição cujo objetivo seja o mesmo de outra já aprovada ou rejeitada; 
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as portarias, as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1. Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços (2/3) ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
2. Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
3. Nas votações secretas.
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito;
g) expedir decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito e resolução de cassação do 
mandato de Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para 
discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas 
a convocação de sessões extraordinárias durante o período ordinário e as sessões extraordinárias 
no período de recesso, quando a convocação ocorrer fora de sessão, com antecedência mínima de 
cinco (05) dias, sob pena de submeter-se a processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Técnicas e incluí-los na pauta;
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d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Técnicas;
e) declarar a destituição de membro das Comissões Técnicas nos casos previstos no art. 86, § 4º 
deste regimento;
f) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
g) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
h) organizar e divulgar a Ordem do Dia pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da sessão 
respectiva;
i) solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da Câmara;
j) providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição de certidões que lhe forem 
solicitadas para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e 
contratos (Constituição da República, art. 5º inc. XXXIV, alínea “b”, e LOMI, art. 28, inc. XVI);
l) convocar a Mesa da Câmara;
m) executar as deliberações do Plenário;
n) assinar as atas das sessões, as portarias e o expediente da Câmara;
o) dar andamento legal aos recursos interpostos contra os seus atos legislativos, da Mesa ou dos 
Presidentes das Comissões;
p) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da 
legislatura e aos Suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei.
III - quanto à sessão:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as 
normas legais vigentes e as determinações deste regimento;
b) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, 
a verificação de presença;
c) determinar a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
d) declarar a hora destinada ao Pequeno Expediente, ao Grande Expediente, à Ordem do Dia, à 
Tribuna Livre e à Explicação Pessoal, definindo os prazos facultados aos oradores;
e) determinar a leitura da Ordem do Dia e submeter a discussão e votação as matérias nela 
constantes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à 
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de 
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as 
circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre qual devem ser feitas às votações;
j) decidir sobre impedimento do Vereador para votar;
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l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar os resultados das votações;
m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso 
o regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenário a declaração de extinção de mandato, nos casos previstos no art. 56 e 
incisos da Constituição Federal, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar 
em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente quando se tratar de mandato 
de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte;
IV – quanto ao serviço da Câmara:
a) remover e readmitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas 
despesas e requisitar os numerários ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas 
e às despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação 
pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros 
destinados às Comissões Técnicas;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo 
pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de 
subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que figurem 
crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com os representantes dos demais poderes e 
autoridades constituídas;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara (LOMI, art. 122);
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, 
independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, 
atos da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato 
ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
h) solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, art. 35;
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i) interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no 
prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações 
orçamentárias.
VI – quanto à política interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de 
corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é 
reservado, desde que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5. respeite os Vereadores e atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores.
c) obrigar a retirar-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não 
observarem estas normas;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, caso a medida seja necessária;
e) caso, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo 
crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente 
para a instalação de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a 
presença dos Vereadores e servidores da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em números não superior a dois (02) de cada órgão da imprensa 
escrita ou falada, que o solicitem para trabalhos de cobertura jornalística das sessões.
Parágrafo único - Das decisões legislativas do Presidente caberá recurso ao Plenário na forma 
regimental.
SUBSEÇÃO II – DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
ART. 23 - Os atos do Presidente observarão as seguintes formas:
I – numerados em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
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II – portaria nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
III – instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.
SUBSEÇÃO III – DO VICE-PRESIDENTE
ART. 24 - O Vice-Presidente é o substituto legal do Presidente em suas faltas ou impedimentos, 
cabendo-lhe exercer todas as atribuições do Presidente definida neste regimento e leis subsidiárias.
Art. 24 - O 1º e o 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, substituirão o Presidente da Câmara, em 
suas faltas, ausências, quando fizer uso da Tribuna, nos seus impedimentos ou nas suas licenças, 
ficando, nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se para 
tal o termo de posse. (Redação dada pela Resolução nº 002/2008)
Parágrafo único - Quando a substituição passar de quinze (15) dias, o Vice-Presidente providenciará
a escolha de seu substituto para a Comissão de que faça parte.
§ 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o 1º 
Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. 
(Incluído pela Resolução nº 002/2008)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o 2º Vice-Presidente substituirá o 1º Vice￾Presidente. (Incluído pela Resolução nº 002/2008)
§ 3º Quando a substituição passar de quinze (15) dias, o Vice-Presidente providenciará a escolha de 
seu substituto para a Comissão de que faça parte. (Incluído pela Resolução nº 002/2008)
§ 4º Os Vice-Presidentes, em suas faltas, impedimentos e licenças, serão substituídos 
sucessivamente pelos 1º, 2º e 3º Secretários. (Incluído pela Resolução nº 002/2008)
ART. 25 - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre 
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo sem fazê-lo.
Art. 25 – Ao 1º e 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, compete: (Redação dada pela Resolução nº 
002/2008)
I – coordenar e intermediar junto com os demais membros da Mesa Diretora os trabalhos realizados 
pelo Colégio de Líderes; (Incluído pela Resolução nº 002/2008)
II – dar expediente á Câmara, em dias e horários pré-fixados; (Incluído pela Resolução nº 002/2008)
III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as resoluções, decretos-legislativos e as leis não 
sancionadas pelo Executivo sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no 
prazo estabelecido; (Incluído pela Resolução nº 002/2008)
IV – coordenar as audiências públicas e as sessões especiais realizadas pela Câmara; (Incluído pela
Resolução nº 002/2008)
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V – fazer relatório das audiências públicas e sessões especiais a que tiver coordenado para 
conhecimento do Presidente da Câmara e efetivação d arquivo na Secretaria Parlamentar; (Incluído 
pela Resolução nº 002/2008)
VI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente. (Incluído pela Resolução nº 
002/2008)
ART. 26 - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á às leis municipais quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir o prazo de sua promulgação e 
publicação subsequente.
Art. 26 – Comparecendo as audiências públicas e às sessões especiais o Presidente da Câmara 
Municipal, caberá a este a direção dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 002/2008)
SUBSEÇÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
ART. 27 - Ao 1º Secretário, além das demais atribuições que lhe são conferidas neste regimento, 
compete:
I - substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
III - ler a ata, o Expediente, as proposições e demais papéis que devem ser levados ao conhecimento 
do Plenário;
IV - fazer inscrição dos oradores;
V - mandar redigir as atas, salvo as das sessões especiais e secretas, resumindo os trabalhos das 
sessões, prestando sobre as mesmas os esclarecimentos que lhe forem solicitados, fornecendo 
cópias e certidões, redigindo as emendas apresentadas, quando procedentes, a critério da Mesa;
VI - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa;
VII - auxiliar o Presidente na interpretação e observância deste regimento;
VIII - gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e 
comunicados individuais dos Vereadores;
IX - certificar a frequência dos Vereadores para efeito de percepção da parte variável da 
remuneração;
X - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste regimento para a solução 
de casos futuros;
XI - manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais frequentes;
XII - organizar, sob a supervisão do Presidente, os serviços da Secretaria da Câmara, providenciando 
o material necessário a seu funcionamento, estabelecendo regulamentos e normas que melhor 
atendam aos interesses da Secretaria Administrativa da Câmara, realizando ainda o controle e a 
disciplina do pessoal da Secretaria;
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XIII - auxiliar o Presidente na direção dos serviços de publicidade da Câmara, censurando as 
expressões e as matérias incompatíveis com as normas estabelecidas neste regimento ou que 
afetem a dignidade da Câmara e de sua edilidade;
XIV - manter sob fiscalização todos os pertences da Câmara, fazendo guardar em boa ordem os seus 
papéis e documentos, autenticando-os com sua assinatura e remetendo à Mesa os que tenham 
necessidade de ser despachados;
XV - assinar, juntamente com o Presidente, a requisição de verbas, recebê-las e efetuar o 
pagamento das despesas ordenadas pela Presidência, promovendo em livros próprios a escrituração 
da receita e da despesa, apresentando, ao final do período legislativo, balanço com o saldo existente 
para conhecimento e aprovação do Plenário;
XVI - determinar a abertura de sindicância administrativa para a apuração de conduta funcional 
irregular de qualquer servidor da Casa, propondo à Comissão Executiva as medidas disciplinares a 
serem aplicadas;
XVII - relatar as matérias submetidas à Comissão Executiva.
ART. 28 - Ao 2º Secretário compete:
I – substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos legais;
I – proceder, por determinação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, em 
qualquer fase da sessão plenária, a verificação do quórum; (Redação dada pela Resolução nº 
002/2003)
II – redigir as atas das Sessões Especiais;
II – promover a leitura da ordem do dia da sessão plenária e das proposições por determinação do 
Presidente ou a requerimento do 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 002/2003)
III – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos, as ausências com motivos justificados ou não, consignar 
outras ocorrências sobre o assunto e encerrar o referido livro no final da sessão;
III – coordenar e supervisionar a elaboração das atas das sessões solenes e especiais; (Redação dada 
pela Resolução nº 002/2003)
IV – promover a votação nominal, entregando os resultados ao Presidente para que sejam 
proclamados.
IV – fazer as inscrições dos oradores nas sessões plenárias; (Redação dada pela Resolução nº 
002/2003)
V – auxiliar o 1º Secretário na elaboração de emendas apresentadas em plenário às proposições em 
apreciação, quando procedentes e a critério da Mesa; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
VI – assinar com o Presidente e o 1º Secretário os projetos e lei, decreto legislativo, projeto de 
resolução e os atos da Mesa; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
VII – auxiliar o 1º Secretário na elaboração e registro de precedentes firmados na aplicação deste 
Regimento Interno para solução de casos futuros; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
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VIII – auxiliar o Presidente e o 1º Secretário na direção dos serviços de publicidade da Câmara, 
censurando as expressões e as matérias incompatíveis com as normas estabelecidas neste 
regimento ou que afetem a dignidade da Câmara e por conseguinte de sua edilidade; (Incluído pela 
Resolução nº 002/2003)
IX – elaborar juntamente com o Diretor Administrativo desta Casa, a escala de férias dos Servidores 
da Câmara, submetendo-a a apreciação do Presidente; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
X – informar ao Presidente, durante as sessões plenárias, os oradores inscritos regularmente para o 
Grande Expediente; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
XI – proceder à chamada nomina dos Vereadores quando da abertura das sessões; (Incluído pela 
Resolução nº 002/2003)
XII – registrar as ocorrências havidas no plenário durante as sessões plenárias, especiais e solenes; 
(Incluído pela Resolução nº 002/2003)
XIII – promover a chamada dos Edis para efetivação da votação nominal das proposituras 
enquadradas nesse sistema de votação, bem como quando se tratara de votação secreta e quórum 
qualificado; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
XIV – substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos legais; (Incluído pela Resolução nº 
002/2003)
XV – auxiliar o Presidente e o 1º Secretário na distribuição de senhas para acesso ao Plenário da 
Câmara; (Incluído pela Resolução nº 002/2003)
XVI – redigir as atas das reuniões realizadas pelos membros da Mesa Diretora. (Incluído pela 
Resolução nº 002/2003)
XVII – compor às Comissões Técnicas, como membro; e (Incluído pela Resolução nº 003/2015)
XVIII – quando o 2º Secretário substituir o 1º Secretário por mais de quinze (15) dias, deixará de 
compor às Comissões Técnicas no período que durar a substituição, retomando os trabalhos no 
órgão referido, automaticamente, ao término do período da substituição. (Incluído pela Resolução 
nº 003/2015)
CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA, RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
SEÇÃO I – DA VACÂNCIA
ART. 29 - A composição permanente da Mesa será modificada ocorrendo vaga do cargo de qualquer 
dos seus membros.
ART. 30 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - licenciar-se do mandato de Vereador por tempo superior a noventa (90) dias, salvo em caso de 
licença de cento e vinte (120) dias da gestante;
III - houver ocorrido a renúncia do cargo pelo seu titular;
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IV - for o Vereador destituído do cargo por decisão do Plenário.
ART. 31 - Para preenchimento de cargo vago na Mesa da Câmara haverá eleições suplementares, 
na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vacância, para completar o biênio 
do mandato, observado o disposto no art. 9º a 11 deste regimento.
SEÇÃO II – DA RENÚNCIA DA MESA
ART. 32 - A renúncia pelo Vereador do cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á 
por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do 
momento em que foi lido em sessão plenária.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será 
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso entre os presentes e, no caso dessa 
condição ser comum a mais de um (01), pelo mais votado dentre eles nas eleições municipais, 
exercendo o mesmo as funções de Presidente.
CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO DA CÂMARA
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 33 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede e só em casos excepcionais, previstos neste regimento e por 
decisão de dois terços (2/3) de seus membros, o Plenário se reunirá em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos atinentes à matéria e 
estabelecida em leis ou neste regimento.
§ 3º O número é o “quórum”, determinado nas Constituições Federal e do Estado da Bahia, na Lei 
Orgânica do Município de Itabuna (LOMI) e neste regimento, para a realização das sessões e para 
as deliberações.
§ 4º Qualquer sessão somente poderá ser aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro 
da Mesa Diretora, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos seus membros (art. 32, “caput” 
da LOMI).
§ 5º A discussão e votação pelo Plenário da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ocorrer 
com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo as exceções previstas na LOMI e neste 
regimento.
§ 6º Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no parágrafo 
anterior.
§ 7º O Presidente não integra o Plenário da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.
ART. 34 - Fica disciplinado o uso da galeria do Plenário da seguinte forma:
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I - só serão permitidas frequências à galeria do Plenário na capacidade de suas cadeiras;
II - nas sessões Plenárias em que estejam previstas discussão e votação de proposituras da iniciativa 
popular, nos termos do disposto nos artigos 45 e 46 e seus respectivos parágrafos da LOMI e neste 
regimento, cinquenta por cento (50%) da galeria será destinada aos membros das comunidades dos 
bairros, distritos e das entidades diretamente interessadas na matéria em discussão;
III - em todos os casos não previstos no inc. I I deste artigo, compete a Mesa da Câmara, através da 
1ª Secretaria, distribuir, na ordem de solicitação, crachás de acesso ao recinto da galeria.
ART. 35 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa 
necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2º A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão 
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais e 
personalidades homenageadas;
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão serão introduzidos por comissão de 
Vereadores designada pelo Presidente;
§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente 
designar para essa atribuição;
§ 5º Os representantes credenciados da imprensa escrita e falada terão lugar reservado e específico.
SEÇÃO II – DA MANIFESTAÇÃO POPULAR
ART. 36 - A tribuna da Câmara poderá ser utilizada pelos cidadãos, observados os requisitos e 
condições estabelecidas nas disposições seguintes.
§ 1º O uso da tribuna por pessoa não integrante da Câmara será facultado após o término da sessão 
ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste regimento.
§ 2º Para fazer uso da tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor do Município;
II - proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º Os inscritos serão notificados pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que 
poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
I - a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município;
II - versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5º A decisão do Presidente será irrecorrível.
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§ 6º Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez (10) minutos, o 1º Secretário 
procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de 
inscrição.
§ 7º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que só poderá ocupar a 
tribuna mediante nova inscrição.
§ 8º A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de dez (10) minutos, 
prorrogável até a metade desse tempo mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
§ 9º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar a palavra em termos compatíveis 
com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§ 10 O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com 
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.
§ 11 A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa Diretora, por escrito, para efeito de 
encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12 Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo 
de cinco (05) minutos.
CAPÍTULO IV – DAS LIDERANÇAS E VICE-LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
ART. 37 - Os Partidos Políticos com assento na Câmara Municipal de Itabuna, independentemente 
do seu número, serão representados por seus Líderes e Vice-Líderes.
ART. 38 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa Diretora da Câmara pelos respectivos 
partidos políticos, através da sua bancada na Casa.
ART. 39 - Os Líderes e Vice-Líderes terão mandato de dois (02) anos, sendo renovada a 
representação de cada bancada ao ser renovada a composição da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo único - Durante o biênio do mandato de que trata o “caput” deste artigo, a bancada de 
qualquer partido, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento ao 
Presidente da Câmara, poderá substituir o seu Líder e Vice-Líder.
ART. 40 - Compete aos Líderes:
I - coordenar as atividades de suas bancadas e indicar à Mesa Diretora os seus representantes para 
a composição das Comissões Técnicas;
II - indicar a sua representação para composição das Comissões Especiais ou Temporárias, 
atendendo à solicitação da Presidência da Câmara;
III - usar da palavra preferencialmente, para encaminhar a votação e transmitir o pensamento de 
sua bancada;
IV - representar a bancada perante a Mesa Diretora da Câmara;
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§ 1º Quando o Prefeito, por ofício, indicar à Mesa Diretora da Câmara o vereador para representá￾lo perante o legislativo, a este se estenderão todas as prerrogativas conferidas aos Líderes e Vice￾Líderes.
§ 2º Nenhum dos Vereadores membro da Mesa Diretora poderá assumir liderança.
ART. 41 - Aos Vice-Líderes compete substituir o Líder em suas faltas e impedimentos, assumindo 
todos os direitos, atribuições e prerrogativas destes.
ART. 42 - Os Líderes de todos os partidos, em seu conjunto formam o Colégio de Líderes da Câmara 
Municipal de Itabuna que, sob a direção do Presidente da Câmara, reunir-se-á quinzenalmente, ou 
sempre que se fizer necessário, visando obter consenso para encaminhamento das discussões.
Parágrafo único - As reuniões de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas ordinariamente 
na primeira e na terceira sextas-feiras de cada mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer 
necessário, a critério da Presidência ou a requerimento escrito dos representantes das bancadas.
ART. 43 - Os blocos partidários constituídos na Câmara terão função de Partidos Políticos indicarão 
à Mesa Diretora suas Lideranças e Vice-Lideranças.
CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 44 - As comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores membros da Câmara, tendo 
como finalidade examinar matéria em tramitação e emitir parecer sobre a mesma, proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse 
da comunidade
ART. 45 - Na constituição das comissões observar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares com assento na Câmara, nos termos 
em que dispõe o § 1º do art. 36 da LOMI.
Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da 
Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido 
pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.
ART. 46 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados sem direito 
a voto, técnicos e representantes de entidades civis, legalmente constituídas, que tenham legítimo 
interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos à apreciação das mesmas.
§ 1º O credenciamento de que trata o “caput” deste artigo será outorgado pelo Presidente da 
Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros, ou ainda 
a requerimento, quando se tratar de entidade civil, desde que esta comprove o legítimo interesse 
na matéria em discussão.
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§ 2º Sempre que possível, a colaboração dos técnicos e entidades será dada por escrito, através de 
memorial que contenha a exposição dos fatos a esclarecer e com cópias a serem distribuídas entre 
os membros da Comissão.
§ 3º No caso de a participação de técnicos e entidades ser feita através de exposição verbal, será 
conferido ao participante ou seu representante legal, pelo Presidente da Comissão, tempo de quinze 
(15) minutos, prorrogáveis por mais dez (10) minutos, para apresentação da sua exposição de 
motivos e esclarecimentos.
ART. 47 - No uso de suas atribuições, as Comissões, isoladas ou conjuntamente, poderão ouvir 
pessoas interessadas nas matérias submetidas à sua apreciação, tomar depoimentos, solicitar 
informações, documentos e certidões e proceder a todas as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único - Poderão as Comissões, conjuntas ou isoladamente, solicitar ao Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais ou quaisquer outros dirigentes da administração direta ou indireta, 
através do Presidente da Câmara, todas as informações que se fizerem necessárias, ainda que tais 
informações não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto 
seja da competência da Comissão.
SEÇÃO II – DAS FINALIDADES E MODALIDADES DAS COMISSÕES
ART. 48 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes - as que subsistem através da legislatura;
II - Especiais ou Temporárias - as que se extinguem com o término da legislatura ou antes desta, 
quando observados os fins para os quais foram constituídas.
ART. 49 - As Comissões permanentes são de duas categorias:
I - Executiva, de Ética Parlamentar: constituída pelos membros da Mesa Diretora da Câmara;
I – Executiva, constituída pelos membros da Mesa Diretora da Câmara. (Redação dada pela 
Resolução nº 006/2003)
II – Técnicas: órgãos destinados ao estudo prévio das proposições e demais matérias submetidas à 
deliberação do Plenário, constituídas, cada uma delas, no mínimo de cinco (05) Vereadores, 
devendo, dentro dos prazos regimentais, exarar parecer sobre matéria levada à sua apreciação para 
orientação do Plenário.
Parágrafo único - As Comissões Técnicas são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação de Leis (Legislação);
I I - Finanças, Orçamento e Tributos (Finanças);
I I I - Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Obras e Serviços Públicos (Agricultura);
V I - Educação, Cultura, Desportos, Saúde Pública, Saneamento Básico, Seguridade, Previdência e 
Desenvolvimento Social e Urbano (Educação e Saúde);
§ 1º As Comissões Técnicas são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
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I – Legislação, Justiça, Redação de Leis e dos Direitos do Consumidor (Legislação); (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2013)
II – Finanças, Orçamento e Tributos (Finanças); (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
III – Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, Cooperativismo e 
Associativismo; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
IV – Urbanismo, Obras, Serviços Públicos Municipais e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2013)
V – Comissão de Educação, Cultura, Desportos; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
VI – Saúde Pública, Saneamento Básico, Seguridade, Previdência e Assistência Social; (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2013)
VII – Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Meio Ambiente; (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2013)
VIII – De Políticas e Defesa dos Direitos da Mulher de Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 005/2017 
– NR)
§ 2º São cargos das Comissões Técnicas da Câmara Municipal de Itabuna, o de Presidente, Vice￾Presidente e Relatores, que serão escolhidos pelos Membros de cada um dos Órgãos Técnicos, na 
forma e data designada no art. 50 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
§ 3º Ao presidente de cada Comissão Permanente e ao Presidente das Comissões Técnicas 
Permanentes quando reunidas conjuntamente e sob a presidência da Comissão de Legislação, 
Justiça, Redação de Leis e dos Direitos do Consumidor, compete: (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
I – fixar, de comum acordo com os Membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias; 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
II – convocar reuniões de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão; (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2013)
III – presidir as reuniões e nelas manter a ordem; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
IV – dar conhecimento à Comissão, da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados 
mediante rodízio, do qual farão parte, para emitirem parecer; (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
VI – designar relator para as proposições em apreciação nos órgãos técnicos;
VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; e (Redação dada pela Resolução 
nº 001/2013)
VIII – solicitar substituto `Presidência da Câmara para os membros da Comissão. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2013)
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§ 4º O Presidente da Comissão Permanente funcionará como Relator, se outro membro não for por 
ele designado. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
§ 5º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer momento, recursos ao 
Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
§ 6º O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, 
respectivamente, pelo Vice-Presidente e 1º, 2º e 3º Relatores. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES TÉCNICAS
SUBSEÇÃO I – DA FORMAÇÃO, MODIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES TÉCNICAS
ART. 50 - Os membros das Comissões Técnicas serão nomeados na sessão seguinte à eleição da 
Mesa Diretora da Câmara, observadas as condições seguintes:
I – a composição das Comissões Técnicas será feita, de comum acordo, pela Mesa da Câmara e as 
representações partidária, observando o disposto no art. 45, § único, deste regimento;
II – os membros das Comissões Técnicas terão mandato de dois (02) anos;
III – a nomeação dos membros das Comissões Técnicas será feita pelo Presidente da Câmara ou seu 
substituto legal, por indicação das bancadas partidárias com representação na Câmara;
IV – não havendo acordo entre a Mesa Diretora da Câmara e as lideranças partidárias para 
composição das Comissões Técnicas, proceder-se-á eleições por escrutínio público, realizadas na 
sessão subsequente, atendidos os seguintes critérios:
a) as bancadas representadas na Câmara apresentarão candidatos para cada Comissão, que não 
poderá exceder a dois (02) por Comissão;
b) cada vereador votará em um único candidato para cada Comissão, por partido;
c) far-se-á a votação a descoberto, para cada Comissão em separado, utilizando-se de cédulas 
impressas, mimeografadas, xerografadas, datilografadas ou manuscritas, com indicação do nome e 
da sigla partidária votadas, assinada pelo votante;
d) serão considerados eleitos os Vereadores mais votados, de acordo com a representação 
proporcional partidária previamente fixada;
e) proceder-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento 
de todos os lugares de cada Comissão;
f) havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na 
Comissão;
g) se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais 
votado nas eleições municipais;
h) aplica-se às eleições para composição das Comissões Técnicas, desde que não seja conflitante, o 
disposto neste regimento para as eleições da Mesa Diretora da Câmara;
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i) as representações partidárias com assento na Câmara poderão coligar-se para a apresentação de 
candidatos comuns à composição das Comissões Técnicas;
V - nenhum Vereador poderá participar de mais de duas (02) Comissões Técnicas.
V – nenhum Vereador poderá participar de mais de três (03) Comissões Técnicas. (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2013)
ART. 51 - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência por prazo superior a quinze (15) 
dias, nos casos de impedimentos e licenças do Presidente, será substituído nas Comissões Técnicas 
a que pertencer enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Parágrafo único - O Presidente e o 1º Secretário não poderão fazer parte das Comissões Técnicas.
ART. 52 - Às Comissões Técnicas, além das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 36 da 
LOMI, compete:
I – reunir-se ordinariamente em dias e horários fixados neste regimento e extraordinariamente, 
sempre que necessário, para o estudo e debate das matérias encaminhadas à sua apreciação;
II – apresentar projetos de resolução atinentes à matéria entregue à sua apreciação ou que julgar 
conveniente aos interesses do Município e da Câmara;
III – propor à Câmara a suspensão de ato normativo do Prefeito, quando ilegal, arbitrário, contrário 
ao interesse público, através de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da 
Comissão signatária do pedido;
IV – requisitar ao Presidente da Câmara o material necessário ao seu funcionamento.
ART. 53 - Compete especificamente a cada Comissão Permanente:
I - à Comissão Executiva, de Ética Parlamentar:
I – à Comissão Executiva: (Redação dada pela Resolução nº 006/2003)
a) opinar sobre o pedido de licença de Vereadores;
b) promover e dirigir o policiamento interno da Câmara;
c) dirigir, através do 1º Secretário, os serviços da Câmara, resolvendo os assuntos que lhe forem 
submetidos;
d) adotar as providências que se tornarem necessárias para a plena regularidade dos trabalhos da 
Câmara;
e) representar ao Prefeito sobre a economia interna da Câmara;
f) conhecer o procedimento incorreto ou anti-regimental de qualquer Vereador, prejudicial ao bom 
nome e decoro da Câmara, representando pela apuração da responsabilidade do faltoso pelo 
Plenário, em sessão secreta.
f) conhecer o procedimento incorreto ou antirregimental de qualquer Vereador, prejudicial ao bom 
nome do Poder Legislativo Municipal e ao Decoro Parlamentar, representando pela apuração da 
responsabilidade, pela censura escrita, suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão 
temporária do exercício do mandato ou pela perda do mandato do faltoso, de acordo com o Código 
de Ética e Decoro Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 006/2003)
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I I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis:
II – à Comissão de Legislação, Justiça, Redação de Leis e dos Direitos do Consumidor, compete: 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
a) manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto 
constitucional e jurídico;
b) analisar as proposições, quando já aprovadas pelo Plenário, sobre o aspecto lógico e gramatical, 
de modo a adequar o texto às regras da boa redação;
c) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre o mérito das proposições, analisando-as sobre os 
aspectos de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
1. organização administrativa da Câmara;
2. assinatura de contratos, convênios e consórcios realizados pelo Poder Público Municipal;
3. pedido de licença do Prefeito;
4. criação de entidades da administração indireta ou de fundação pública;
5. aquisição e alienação de bens imóveis pelo Município;
d) emitir parecer sobre qualquer proposição da iniciativa popular.
d) organização administrativa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
e) assinatura de contratos, convênios e consórcios realizados pelo Poder Público Municipal; 
(Incluído pela Resolução nº 001/2013)
f) pedido de licença de Prefeito; (Incluído pela Resolução nº 001/2013)
g) criação de entidades da administração indireta ou de fundação pública; (Incluído pela Resolução 
nº 001/2013)
h) aquisição e alienação de bens imóveis pelo Município; (Incluído pela Resolução nº 001/2013)
i) emitir parecer sobre qualquer proposição da iniciativa popular. (Incluído pela Resolução nº 
001/2013)
III – à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos compete emitir parecer quando a matéria 
depender de exame sob o aspecto financeiro e orçamentário públicos, manifestar-se previamente 
quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual e especialmente sobre:
a) proposta orçamentária, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias;
b) pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado relativos à prestação de contas do Prefeito e 
da Mesa da Câmara;
c) proposições referentes a créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário 
municipal ou interessem ao crédito público;
d) proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
e) as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
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I V - à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Obras e Serviços Públicos, dentre 
outras atribuições fixadas em lei, compete:
IV – à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, Associativismo e 
Cooperativismo, compete: (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
a) emitir parecer sobre as matérias de que trata este inciso e especialmente sobre:
1. obras e empreendimentos públicos em geral;
2. execução de serviços públicos;
3. concessão de serviços públicos;
4. quaisquer assuntos ligados à atividade produtiva em geral;
a) opinar sobre ações, programas e projetos desenvolvidos e ou implantados para a Agricultura, 
Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, Cooperativismo e Associativismo no Município 
de Itabuna; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
b) fiscalizar a execução do plano diretor do Município de Itabuna.
b) emitir parecer sobre legislação Municipal voltadas para a Agricultura, Pecuária, Indústria, 
Comércio, Economia Solidária, Cooperativismo e Associativismo; (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
c) acompanhar e monitorar a atuação dos programas, projetos e ações desenvolvidas e implantados 
no Município de Itabuna nas áreas de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, 
Associativismo e Cooperativismo; (Incluído pela Resolução nº 001/2013)
d) opinar sobre convênios, ajustes celebrados entre o Município de Itabuna e Entidades do Setor 
Produtivo das áreas de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, 
Associativismo e Cooperativismo; (Incluído pela Resolução nº 001/2013)
e) opinar e emitir parecer sobre condições sociais das Agrovilas e Roça do Povo; (Incluído pela 
Resolução nº 001/2013)
f) opinar e emitir parecer sobre a política de abastecimento; (Incluído pela Resolução nº 001/2013)
g) opinar e emitir parecer sobre os recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; (Incluído pela 
Resolução nº 001/2013)
h) manifestar-se sobre assuntos atinentes à ordem econômica municipal; (Incluído pela Resolução 
nº 001/2013)
i) manifestar-se sobre política e atividade industrial, comercial, agrícola e turística; (Incluído pela 
Resolução nº 001/2013)
j) opinar e emitir parecer sobre benefícios especiais temporários às empresas das áreas de 
Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, instaladas ou a serem instaladas no Município; (Incluído 
pela Resolução nº 001/2013)
l) opinar e emitir parecer sobre todas as matérias direta ou indiretamente ligadas as áreas 
Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Economia Solidária, Cooperativismo e Associativismo no 
Município de Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 001/2013)
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V - à Comissão de Educação, Cultura, Desportos, Saúde Pública, Saneamento Básico, Seguridade, 
Previdência e Desenvolvimento Social e Urbano, dentre outras atribuições, compete:
a) manifestar-se em todas as proposições que versem sobre assuntos culturais, educacionais e 
artísticos, inclusive sobre o patrimônio histórico-cultural do Município;
b) fiscalizar a execução dos programas e mecanismos de defesa do patrimônio histórico-cultural do 
Município, empreendido pelo Poder Público Municipal e a comunidade, isolada o conjuntamente;
c) emitir parecer sobre projetos e matérias atinentes a assuntos de saúde pública, saneamento 
básico, seguridade, previdência e desenvolvimento social e urbano.
d) apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham como objetivo:
1. criação de espaços culturais e desportivos;
2. estabelecimento de datas cívicas municipais;
3. alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos, observado o disposto 
sobre a matéria na LOMI;
4. outorga de títulos honoríficos, comendas e outras homenagens;
5. reorganização administrativa nas áreas de educação, cultura, desportos, turismo e saúde pública;
6. implantação de centros comunitários pelo Poder Público Municipal;
e) emitir pareceres sobre as proposições que versem sobre: programas de assistência e 
desenvolvimento social e urbano do Município e fiscalização e execução dos planos e programas de 
assistência, desenvolvimento social, educação, cultura e desporto, organizados pelo Poder Público 
Municipal.
V – à Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, dentre outras atribuições fixadas em lei, 
compete: (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
a) opinar e emitir parecer sobre obras e empreendimentos públicos em geral; (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2013)
b) opinar e emitir parecer sobre obras e serviços públicos; (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
c) opinar e emitir parecer sobre a concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
d) opinar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos ligados às áreas de obras e serviços públicos 
municipal; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
e) fiscalizar a execução do plano diretor do Município de Itabuna. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
VI – à Comissão de Educação, Cultura e Desportos, compete: (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
a) manifestar-se em todas as proposições que versem sobre assuntos culturais, educacionais e 
artísticos, inclusive sobre o patrimônio histórico-cultural do Município; (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2013)
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b) fiscalizar a execução dos programas e mecanismos de defesa do patrimônio histórico-cultural do 
Município, empreendido pelo Poder Público Municipal e a comunidade, isolada o conjuntamente; 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
c) apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham como objetivo;
d) criação de espaços culturais e desportivos; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
e) estabelecimento de datas cívicas municipais; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos, observado o disposto 
sobre a matéria na LOMI; (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
g) outorga de títulos honoríficos, comendas e outras homenagens; (Redação dada pela Resolução
nº 001/2013)
h) reorganização administrativa nas áreas de educação, cultura, desportos, turismo e saúde pública; 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
i) implantação de centros comunitários pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Resolução 
nº 001/2013)
j) emitir pareceres sobre as proposições que versem sobre: programas de assistência e 
desenvolvimento social e urbano do Município e fiscalização e execução dos planos e programas de 
assistência, desenvolvimento social, educação, cultura e desporto, organizados pelo Poder Público 
Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
VII – à Comissão de Saúde Pública, Saneamento Básico, Seguridade, Previdência e Desenvolvimento 
Social e Urbano, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)
a) emitir parecer sobre projetos e matérias atinentes a assuntos de saúde pública, saneamento 
básico, seguridade social, previdência e assistência social. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2013)
VI - à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Meio Ambiente compete:
VIII – à Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Meio Ambiente compete: (Redação 
dada pela Resolução nº 001/2013 – RN)
a) manifestar-se a respeito das proposições que versem sobre:
1. normas de proteção e defesa dos direitos humanos;
2. interesses do menor, do ancião, da mulher, do negro, do deficiente e do encarcerado;
3. situação habitacional no Município.
b) fiscalizar a execução da política habitacional do Município para que sejam cumpridas as suas 
finalidades específicas consignadas nas Constituições Federal e Estadual e na LOMI;
c) fiscalizar o cumprimento dos programas de proteção à criança, ao idoso, à mulher, ao negro, ao 
deficiente e ao encarcerado, elaborados pelo Poder Público Municipal;
d) realizar estudos e debates públicos sobre questões atinentes à violência, às condições de vida e 
de trabalho no Município, divulgando amplamente os resultados através de laudos, relatórios e 
pareceres;
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e) manifestar-se a respeito das proposições que versem sobre:
1. criação e instalação de áreas de lazer tais como parques, jardins, hortos florestais similares 
no Município;
2. regulamentação de feiras livres, matadouros públicos, granjas e atividades similares no 
Município;
3. autorização para alteração ou supressão de espaços territoriais e geográficos do Município;
4. definição de zoneamento e diretrizes gerais de ocupação territorial do Município visando a 
proteção dos seus recursos naturais;
5. normas de proteção ao patrimônio biológico e aos recursos naturais do Município.
f) examinar todas as matérias normativas oriundas do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
(COMAN) e do Conselho Municipal Tutelar da Criança;
g) indicar os representantes da Câmara de Vereadores no Conselho Municipal de Meio Ambiente 
(COMAN) e no Conselho Municipal Tutelar da Criança;
h) propor ao Plenário da Câmara a criação de medalhas, comendas e prêmios que visem agraciar 
entidades e cidadãos que exerçam atividades em prol da defesa dos direitos humanos e do meio 
ambiente;
IX – À Comissão Técnica Permanente de Políticas e Defesa dos Direitos da Mulher de Itabuna, sem 
prejuízo de outras atribuições, compete: (Incluído pela Resolução nº 005/2017 – NR)
a) debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público municipal na elaboração e 
execução de políticas públicas para as mulheres; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
b) incentivar e promover estudos, debates e projetos relativos à condição feminina; (Incluído pela 
Resolução nº 005/2017)
c) analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas e casas-abrigo para o 
atendimento de mulheres vítimas de violência; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
d) apoiar a elaboração da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, visando eliminar as 
discriminações, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da 
vida econômica, social, política e cultural; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
e) realizar audiência pública com entidades da sociedade civil para as finalidades definidas no inciso 
anterior; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
f) convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração Direta e Indireta ou titular 
de órgão diretamente subordinado ao Governador Municipal para prestar, pessoalmente, 
informação sobre assunto relativo às Políticas e Defesa dos Direitos da Mulher, sob pena de 
responsabilidade no caso de ausência injustificada; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
g) convidar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra autoridade federal e 
estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições; (Incluído pela 
Resolução nº 005/2017)
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h) encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da 
administração Direta e Indireta da Administração Local e às autoridades das esferas de governos 
federal e estadual; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
i) receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão 
de autoridade ou entidade pública municipal em relação a inobservância de Políticas e Defesa dos 
Direitos da Mulher; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
j) apreciar plano de desenvolvimento das Políticas e Defesa da Mulher e programa de obras deste 
Município; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
l) acompanhar a implantação das Políticas Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher e exercer a 
fiscalização dos recursos municipais alocados no orçamento ou destinados a ações para contemplar 
aquelas políticas; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
m) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município e das empresas de cujo capital 
social o Município dela participe; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
n) exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública municipal; (Incluído pela 
Resolução nº 005/2017)
o) propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, em matéria referente às Políticas e Defesa dos 
Direitos da Mulher; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
p) estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere; 
(Incluído pela Resolução nº 005/2017)
q) realizar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, audiência com órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeira a 
seu parecer ou decisão, implicando a diligência dilação dos prazos a Comissão deferidos; (Incluído 
pela Resolução nº 005/2017)
r) acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas no Município, inclusive aquelas inseridas 
no Plano Plurianual de Ação Governamental do Município de Itabuna; (Incluído pela Resolução nº 
005/2017)
s) elaborar, se necessário, estudos de avaliação de impacto da legislação municipal vigente para sua 
adequação; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
t) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na política e defesa dos interesses 
e direitos da mulher; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
u) trabalhar em conjunto com a Comissão dos Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania, bem 
como junto às demais comissões da Casa, especialmente quando houver ameaças à violação dos 
direitos da mulher, nas diferentes fases da sua vida; (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
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v) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de Itabuna; (Incluído pela Resolução 
nº 005/2017)
x) dar parecer em projetos pertinentes à questão das mulheres; (Incluído pela Resolução nº 
005/2017)
z) outras competências em razão da área de atuação da Comissão e relativas às Políticas e Defesa 
dos Direitos da Mulher. (Incluído pela Resolução nº 005/2017)
§ 1º A Comissão de Legislação emitirá parecer sobre todos os demais processos que tramitarem 
pela Câmara, ressalvados os que, especialmente, tiverem outro destino por este regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, 
deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado. Sendo rejeitado pela maioria absoluta, 
prosseguirá o processo a sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria 
votada quando o parecer for aprovado pelo “quórum” exigido.
§ 3º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças sobre as matérias enumeradas no inc. III, 
alíneas “a” a “e” deste artigo, não podendo ser discutidas e votadas sem o parecer da mencionada 
Comissão.
§ 3º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos coordenará, no âmbito de sua competência, as 
Audiências Públicas de Avaliação e Cumprimento das Metas Fiscais dos Quadrimestres de cada 
Exercício Financeiro, em observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, lavrando a 
respectiva ata que será subscrita pelos Membros dos Órgãos Técnicos de Finanças, pelos 
Representantes do Poder Executivo, pelos Servidores que prestarem seus serviços nas audiências e 
pelos contribuintes presentes a estes eventos que assim desejam. (Redação dada pela Resolução nº 
002/2013)
§ 4º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Meio Ambiente não poderá exercer atividades 
da competência exclusiva da COMAN, prevalecendo, naquelas atividades conflitantes, as 
competências deste.
§ 5º - Observada a proporcionalidade partidária, integrará a Comissão Técnica Permanente de 
Políticas e Defesa dos Direitos da Mulher de Itabuna, preferencialmente Vereadoras. (Incluído pela 
Resolução nº 005/2017)
§ 6º - A impossibilidade de observância da determinação constante do parágrafo anterior deste 
artigo, não obsta a formação da Comissão desde que atendida a proporcionalidade partidária. 
(Incluído pela Resolução nº 005/2017)
ART. 54 - As Comissões Técnicas a que tenham sido distribuídas determinadas matérias poderão se 
reunir conjuntamente para proferirem parecer único, sempre que assim o decidirem os respectivos 
membros, com a aquiescência da Mesa.
ART. 55 - Compete ainda às Comissões Técnicas, em razão de matéria da sua competência (LOMI, 
art. 36, § 2º):
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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II - convocar secretários municipais para prestar informações;
III - receber reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
de autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SUBSEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS, 
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
ART. 56 - As Comissões Técnicas, logo que constituídas, reunir-se-ão na primeira sessão 
subsequente para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores e deliberar sobre 
os dias de reuniões e a ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro 
próprio.
ART. 57 - Compete aos Presidentes das Comissões Técnicas:
I - convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessárias;
II - presidir as reuniões da sua comissão, dando início e encerrando os trabalhos, zelando pela 
preservação da ordem e do bom andamento dos mesmos;
III - receber a matéria destinada à Comissão, colocá-la em pauta e designar Relator para exarar 
parecer sobre a mesma;
IV - zelar pela observância dos prazos regimentais concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão em suas relações com a Mesa e o Plenário da Câmara;
VI - conceder vistas das proposições aos Vereadores que a requererem e às pessoas indicadas para 
defesa das proposições da iniciativa popular, por prazo que não poderá ultrapassar a sete (07) dias 
corridos para as proposições em regime de tramitação ordinária e de quarenta e oito (48) horas 
para as proposições em regime de urgência;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, bem como a qualquer Vereador que a requerer, 
na forma regimental, e ainda à pessoa encarregada da defesa de proposição da iniciativa popular, 
quando se tratar de reuniões para apreciação de proposta deste tipo;
IX - orientar as discussões, a votação e proclamar os resultados;
X - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões de sua Comissão;
XI - determinar a lavratura da ata de cada sessão de sua Comissão em livro próprio e a leitura da ata 
da sessão anterior, que depois de lida, apreciada e aprovada, com ou sem emendas, será assinada 
por todos os membros da Comissão;
XII - avocar, para emissão de parecer em quarenta e oito (48) horas, quando não tenha se 
manifestado o Relator da matéria no prazo regimental.
§ 1º O Presidente da Comissão Técnica não poderá funcionar como Relator, e só terá direito a voto 
no caso de empate.
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§ 2º Dos atos dos Presidentes das Comissões Técnicas cabe, a qualquer membro da Comissão, 
recurso para o Plenário da Câmara, no prazo de setenta e duas (72) horas, contados do ato 
impugnado, salvo em se tratando de parecer.
§ 3º Os Presidentes das Comissões Técnicas serão substituídos em suas ausências, faltas, 
impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo primeiro, segundo e terceiro 
Relatores da Comissão, sucessivamente.
ART. 58 - Quando duas (02) ou mais Comissões Técnicas apreciarem matéria em conjunto, a 
Presidência caberá ao Presidente da Comissão de Legislação, à exceção das reuniões em que essa 
Comissão não participe, quando a Presidência será exercida pelo Vereador mais idoso entre os 
membros das Comissões reunidas e, caso essa condição seja comum a mais de 01 (um) Vereador, 
pelo mais votado nas eleições Municipais.
ART. 59 - Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão mensalmente com a Presidência da Câmara 
para examinarem assuntos de interesse comum das Comissões e decidirem sobre providências para 
o andamento das proposições.
SUBSEÇÃO III – DAS REUNIÕES E AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES TÉCNICAS
ART. 60 - As Comissões Técnicas reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Câmara, nos dias e horas 
previamente designados na sessão de sua instalação.
ART. 61 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão ou a 
requerimento de qualquer um de seus membros, subscrito por no mínimo três (03) Vereadores que 
participarem da Comissão, com antecedência de vinte e quatro (24) horas, avisando-se 
obrigatoriamente a todos os membros da Comissão, prazo este dispensado se ocorrer o ato de 
convocação na presença de todos os integrantes da Comissão.
§ 1º Tanto as sessões ordinárias quanto as extraordinárias terão duração de 03 (três) horas, 
podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado por maioria dos 
presentes.
§ 2º As reuniões das Comissões Técnicas serão publicadas, salvo deliberação em contrário da 
maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Nas reuniões em que forem apreciadas proposições da iniciativa popular aplicar-se-á, no que 
couber e não seja conflitante, o que está regulamentado neste regimento quanto ao uso das galerias 
do Plenário da Câmara.
§ 4º As reuniões previstas no parágrafo anterior serão realizadas preferencialmente a partir das 
vinte (20) horas para que seja possível a participação popular e dos segmentos da comunidade 
legitimamente interessados na matéria em discussão.
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§ 5º As Comissões Técnicas não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da 
Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria com tramitação em regime de urgência, ocasião 
em que as sessões Plenárias serão suspensas.
§ 6º As Comissões Técnicas deliberarão com a presença da maioria absoluta dos membros e por 
“quórum” de maioria absoluta dos presentes.
§ 7º O Vereador que, durante os trabalhos das Comissões, retirar-se do recinto das sessões por 
tempo superior a quinze (15) minutos, será dado como ausente, determinando o Presidente, de 
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que conste da ata o incidente, após verificar sua 
procedência.
ART. 62 - As reuniões de cada Comissão Técnica terão a seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - distribuição do expediente com os relatores;
III - leitura, discussão e votação dos pareceres;
IV - leitura, discussão e votação de outras matérias;
V - encerramento da sessão.
§ 1º A ordem dos trabalhos, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada ou invertida pelo 
Presidente, para que seja tratado assunto urgente, a requerimento de qualquer Vereador membro
da Comissão.
§ 2º Qualquer membro da Comissão Técnica poderá solicitar vistas da matéria em discussão, não 
podendo, porém, retê-la por mais de sete (07) dias, salvo nos projetos com tramitação em regime 
de urgência, quando não poderá reter a matéria por mais de quarenta e oito (48) horas.
§ 3º Quando o pedido de vistas for de mais de um (01) componente da Comissão, o Presidente 
abrirá vistas em comum a todos, na Secretaria Parlamentar, quando o prazo para exame da matéria 
será computado em dobro.
§ 4º Posta a matéria em discussão, os que pedirem vistas terão, pela ordem do pedido, a palavra 
logo após o Relator.
§ 5º Poderá o Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros, 
converter em diligência matéria sob sua apreciação, sempre que necessário o seu esclarecimento, 
ficando interrompido por até quinze (15) dias o prazo a que se refere o art. 67 deste regimento.
§ 6º A matéria convertida em diligência voltará à discussão na primeira sessão subsequente à 
conclusão da diligência.
ART. 63 - Nas sessões secretas primeiramente se decidirá sobre a conveniência de ser discutido e 
votado, pública ou secretamente, o parecer delas oriundo.
Parágrafo único - Nas sessões secretas, o parecer e o voto em separado ou vencido, discutido 
secretamente, será encaminhado à Mesa, em sigilo, pelo Presidente da Comissão.
ART. 64 - É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões de qualquer das Comissões, mesmo 
que delas não faça parte, com direito a manifestar-se, porém em direito a voto.
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MESA DIRETORA – 2019/2020
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ART. 65 - Quando em qualquer das Comissões estiver em discussão proposição da iniciativa popular, 
o encarregado da defesa da proposta popular terá direito a manifestar-se a respeito da propositura, 
por igual prazo que o Vereador membro da mesma, não tendo, porém, direito a voto nem a apartes 
a Vereadores.
ART. 66 - Sendo a matéria afeta a mais de uma Comissão, cada uma delas dará o seu parecer em 
separado, manifestando-se em primeiro lugar a Comissão da Legislação e em último a de Finanças.
ART. 67 - O prazo para a Comissão Técnica exarar parecer será de quinze (15) dias corridos a contar 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
ART. 68 - Os prazos para pronunciamento das Comissões Técnicas, inclusive dos Relatores, a 
respeito das matérias submetidas à sua apreciação, serão duplicados em se tratando de proposta 
orçamentária e do processo de prestação de contas do Prefeito e da própria Câmara.
Parágrafo único - Os projetos de codificação não obedecem aos prazos definidos neste artigo.
ART. 69 - As proposições em tramitação ordinária e submetidas à apreciação das Comissões Técnicas 
terão a seguinte tramitação: 
I - logo após a leitura da proposição em Plenário, compete ao Presidente da Câmara encaminhá-la 
às Comissões Técnicas que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto;
II - recebido o Expediente através da Secretaria Parlamentar da Câmara, mediante protocolo, o 
Presidente da Comissão, no prazo de dois (02) dias improrrogáveis, designará Relator e o seu 
substituto eventual para, no prazo de sete (07) dias corridos, manifestar-se sobre a matéria, 
oferecendo-lhe parecer;
III - sempre que forem solicitadas informações ao Prefeito ou a qualquer autoridade, ou sindicância 
preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 67 deste regimento, 
findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
IV – ao dar entrada em proposição na Secretaria Parlamentar, o Vereador, o Poder Executivo ou 
signatários da matéria de iniciativa popular, além de cópia digitada ou datilografada, deverão 
encaminhá-la em disquete flexível, o qual será salvo na CPU da Secretária retro citada, facilitando e 
agilizando os trabalhos acerca da propositura no que tange a tramitação da matéria. (Incluído pela 
Resolução nº 006/2001)
SUBSEÇÃO I V – DOS PARECERES
ART. 70 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria 
sujeita a seu estudo.
Parágrafo único - A Comissão que tiver de apresentar Parecer sobre proposições e demais assuntos 
submetidos a sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de 
proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
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ART. 71 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as exceções constantes deste 
regimento.
ART. 72 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da 
Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o parecer poderá ser verbal.
ART. 73 - O parecer por escrito constará de três (03) partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou 
rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe 
emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e 
respectivos votos.
§ 1º - O Parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensando 
o relatório.
§ 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, 
dos Conselhos, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar 
resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente 
formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão de 
Inquérito, quando for o caso.
ART. 74 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuída 
a matéria, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa, através da Secretaria 
Parlamentar.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as 
disposições regimentais.
ART. 75 – A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único- Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto 
neste artigo.
ART. 76 – O Relator, ou qualquer Vereador, poderá oferecer emendas, subemendas ou substitutivos 
às matérias submetidas à apreciação das Comissões Técnicas, as quais serão anexadas ao parecer 
para avaliação, discussão e votação pelo Plenário da Câmara.
ART. 77 - Os membros das Comissões Técnicas emitirão seu juízo sobre as conclusões do Relator 
mediante voto da seguinte forma:
I - a simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará em concordância 
total do signatário com as conclusões do Relator;
II - poderá o membro da Comissão Técnica exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
a) pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, mas com diversa fundamentação;
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b) aditivo - quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescentando novos argumentos a sua 
fundamentação;
c) contrário - quando se opuser frontalmente às conclusões do Relator.
III - o voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela 
maioria da Comissão, será anexado ao parecer;
IV - quando a Comissão sugerir substitutivo à proposição original, caso em que o parecer constituirá 
a justificativa desta proposta.
ART. 78 - Em caso de rejeição total da matéria, o projeto com o parecer será encaminhado à Mesa 
Diretora da Câmara, através da Secretaria Parlamentar, para as providências pertinentes.
ART. 79 - Esgotado o prazo regimental das Comissões Técnicas para a apreciação das matérias sem 
que seja exarado parecer, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, independente do pronunciamento do Plenário, designará Relator “ad hoc” que dará 
parecer em quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único - Findo o prazo do artigo anterior, a matéria será encaminhada à Presidência e 
incluída na ordem do Dia para a deliberação do Plenário, com ou sem Parecer.
SUBSEÇÃO V – DAS VEDAÇÕES
ART. 80 - Além das vedações estabelecidas em artigos anteriores, as Comissões não poderão 
manifestar-se sobre a capacidade econômico-financeiro do Município.
SUBSEÇÃO VI – DAS REJEIÇÕES DAS PROPOSIÇÕES
ART. 81 - Sempre que determinada proposição tenha sido submetida a todas as Comissões Técnicas, 
por ser obrigatória a sua manifestação sobre o mérito, e tiver parecer contrário em cada uma delas, 
haver-se-á por rejeitada a matéria.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto 
e ao exame das contas do Executivo.
SUBSEÇÃO VII – DAS ATAS DAS COMISSÕES
ART. 82 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, contendo o sumário do que durante elas 
ocorreu, devendo obrigatoriamente ser consignado:
I - local, dia e hora em que teve lugar a reunião;
II - nome dos membros da Comissão que comparecerem e dos que não se fizerem presentes, com 
ou sem justificativa;
III - referência sucinta aos relatórios lidos e aos debates;
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IV - relação da matéria constante no expediente, nome dos respectivos Relatores e seus eventuais 
substitutos, assuntos e prazos regimentais ou conferidos pelo Presidente da Comissão para 
apresentação do parecer.
§ 1º - Lida, apreciada e aprovada, com ou sem emendas, por maioria dos membros da Comissão 
presentes à reunião, a ata da sessão será assinada pelo Presidente da Comissão e por todos os seus 
membros.
§ 2º - Não poderá votar nem impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.
ART. 83 - As reuniões das Comissões serão secretariadas pelo redator de debates da Câmara, ou por 
funcionário para tal designado, cabendo-lhe, dentre outras atribuições deferidas em lei, redigir as 
atas das reuniões, os debates e o voto vencido, mantendo protocolo especial para cada uma das 
respectivas Comissões.
ART. 84 - As Comissões de Inquérito e as Especiais ou Temporárias, poderão lavrar suas atas em 
folhas avulsas, rubricadas por seu Presidente, que serão anexadas aos processos correspondentes.
ART. 85 - As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designado para 
secretariá-las e, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e demais membros da 
Comissão, arquivadas em envelope lacrado, rubricado pelo Presidente, que será mantido em cofre 
fechado.
SEÇÃO IV – DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES TÉCNICAS
ART. 86 - As vagas nas Comissões Técnicas verificar-se-ão: 
I - com a destituição;
II - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º Os membros das Comissões Técnicas serão destituídos caso, injustificadamente, não 
compareçam a três (03) reuniões ordinárias consecutivas de sua comissão ou a seis (06) alternadas, 
não mais podendo participar de qualquer Comissão Técnica durante toda a sessão legislativa.
§ 2º O Vereador destituído da Comissão Técnica, na forma do parágrafo anterior, terá descontado 
de seus subsídios o valor correspondente à parte variável, relativa às sessões realizada pelas 
respectivas Comissões.
§ 3º As faltas às reuniões das Comissões poderão ser justificadas pelo Vereador faltoso quando 
ocorra motivo justo, devidamente comprovado, ou quando previamente autorizado;
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente 
da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, 
declarará vago o cargo na Comissão;
§ 5º A justificativa a que alude o § 3º deste artigo, deverá ser apresentada por escrito, devidamente 
instruída com documentação comprobatória das alegações do faltoso, na primeira sessão 
subsequente à falta;
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§ 6º A apreciação da justificativa do Vereador faltoso caberá ao Presidente da Câmara, com direito 
a recurso ao Plenário;
ART. 87 - Nos casos de licença ou impedimento de qualquer membro da Comissão, caberá ao 
Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que 
pertence o lugar.
§ 1º Em se tratando de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, 
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança;
§ 2º A substituição perdurará enquanto subsistir a licença ou impedimento.
ART. 88 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Técnicas, ou for destituído de 
qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara no 
período da legislatura.
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 89 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão 
apreciar matéria em conjunto, observando o que sobre o assunto dispõe este regimento, artigo 54.
ART. 90 - Quando for apreciada pela Comissão Técnica matéria da iniciativa popular, a pessoa 
designada na proposta para defendê-la terá direito ao uso da palavra pelo tempo regimental, porém 
sem direito a voto.
SEÇÃO VI – DAS COMISSÕES ESPECIAIS OU TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 91 - As Comissões Especiais ou Temporárias são destinadas a proceder estudo de assuntos do 
interesse do Legislativo e terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, a qual 
indicará também o prazo de apresentação do relatório dos seus trabalhos e terão vida temporária.
§ 1º As Comissões Especiais ou Temporárias poderão ser:
I - Comissões a Especiais de Estudos;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação.
§ 2º As Comissões Especiais serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução de 
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara ou subscrita por no mínimo um terço (1/3) dos membros da 
Câmara.
§ 3º O projeto de resolução a que alude o § 2º deste artigo, sem parecer, terá uma única discussão 
e votação na Ordem do Dia da sessão subsequente à sua apresentação.
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SUBSEÇÃO II – DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE ESTUDOS
ART. 92 - As Comissões Especiais de Estudos terão seus membros livremente escolhidos pela Mesa 
da Câmara, atendendo à maior capacidade dos seus designados, assegurando-se, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos com representação na Câmara.
ART. 93 - O projeto de resolução propondo a constituição da Comissão Especial de Estudos deverá 
obrigatoriamente conter:
I - finalidade;
II - conveniência, devidamente fundamentada;
III - número de membros;
IV - prazos para entrega dos pareceres e encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único - O primeiro signatário do projeto de resolução que propuser a constituição da 
Comissão Especial de Estudos, será obrigatoriamente o seu Presidente.
ART. 94 - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial de Estudos elaborará relatório, com 
parecer conclusivo sobre a matéria entregue à sua apreciação, encaminhando à Mesa Diretora da 
Câmara para publicação e distribuição das cópias aos Vereadores.
ART. 95 - Sempre que a Comissão Especial de Estudos consubstanciar o resultado dos seus trabalhos 
em uma proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva 
justificativa, respeitada a iniciativa exclusiva do Prefeito, da Mesa Diretora da Câmara e Vereadores 
quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá a proposição tão somente como sugestão a quem 
de direito.
ART. 96 - Se a Comissão Especial de Estudos deixar de concluir os seus trabalhos dentro dos prazos 
estabelecidos na resolução que a criou, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver 
aprovado, por maioria simples, em tempo hábil, pedido de prorrogação subscrito por maioria 
absoluta dos membros da Comissão.
SUBSEÇÃO III – DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
ART. 97 - A Comissão Especial de Inquérito será constituída pelo Plenário, a requerimento de pelo 
menos um terço (1/3) dos membros da Câmara, que o subscreverão. 
§ 1º Recebido o requerimento de que trata o “caput” deste artigo, a Mesa Diretora da Câmara 
elaborará projeto de resolução com base no pedido inicial, deliberando o Plenário pela aprovação 
ou rejeição da propositura por maioria simples, observando o § 3º do artigo 91 deste regimento.
§ 2º É vedada a constituição de novas Comissões Especiais de Inquérito quando duas (02), no 
máximo, se acharem em funcionamento.
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ART. 98 - O Plenário da Câmara, ao constituir a Comissão Especial de Inquérito para cada caso 
corrente, designará os seus membros e as funções respectivas na primeira sessão subsequente
àquela que a constituiu.
ART. 99 - Quando a Comissão Especial de Inquérito tiver como finalidade apurar irregularidades do 
Executivo e de sus órgãos, a indicação das irregularidades constará obrigatoriamente do 
requerimento que solicitar a instituição da Comissão, sob pena do pedido ser indeferido “in liminer” 
pela Mesa Diretora, sem ser encaminhado ao Plenário da Câmara para discussão e votação, cabendo 
recurso ao Plenário. 
ART. 100 - Cabem às Comissões Especiais de Inquérito as atribuições e prerrogativas que lhe são 
deferidas pelo artigo 37 e seus parágrafos da LOMI.
SUBSEÇÃO IV – DA COMISSÃO PROCESSANTE
ART. 101 - A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial, com funções processantes, 
objetivando:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores no 
desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente.
II - destituição dos membros da Mesa da Câmara, nos termos que dispõe este regimento;
III - cumprir o disposto no § 3º do artigo 69 da LOMI.
§ 1º - A Comissão Processante será constituída pelo Plenário da Câmara logo após recebimento da 
denúncia, por maioria dos Vereadores presentes à sessão, nos termos deste regimento.
§ 2º - A denúncia de que trata o artigo anterior poderá ser feita por qualquer Vereador, Comissão, 
pela Mesa da Câmara ou por qualquer eleitor, através requerimento escrito, devendo conter, 
obrigatoriamente, sob pena de ser indeferida liminarmente pela Mesa da Câmara: 
a) indicação da infração político-administrativa a ser apurada;
b) indicação das provas de que se valerá o denunciante.
ART. 102 - Recebida a denúncia pelo Plenário, a Mesa da Câmara elaborará projeto de resolução 
constituindo a Comissão Processante, em conformidade com o requerido na peça vestibular 
aprovada pela Câmara, devendo conter o seguinte:
I - nomeação dos membros da Comissão, que não poderá exceder a três (03);
II - prazo para conclusões dos trabalhos e entrega do relatório final;
III - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de 
seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido 
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa; 
IV - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no 
prazo de cinco (05) dias, após o que a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência 
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ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o 
julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores 
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos 
cada um; ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas (02) horas para 
produzir sua defesa verbal;
V - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas nas denúncias. Concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de 
cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça 
Eleitoral o resultado;
VI - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, 
o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, na 
mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO V – DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
ART. 103 - Poderá ser designada pela Mesa Diretora da Câmara, através de seu Presidente ou 
mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, independentemente da 
deliberação do Plenário, Comissão de Representação com a finalidade de representar a Câmara em 
atos externos de caráter social e cultural.
§ 1º Os membros da Comissão de Representação e as respectivas funções serão indicados de 
imediato, no ato de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A Comissão Especial de Representação será presidida pelo primeiro signatário do requerimento 
para sua constituição, salvo quando dela faça parte o Presidente da Câmara e o Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104 - Aplica-se subsidiariamente às Comissões Especiais ou Temporárias, no que couber e desde 
que não colidente, o disposto neste regimento concernente às Comissões Técnicas.
Parágrafo único - As Comissões Temporárias, a exceção da de Representação, logo que instaladas 
elaborarão regulamentos de funcionamento que, aprovado por maioria de seus membros, 
normatizará o funcionamento dos trabalhos da Comissão.
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ART. 105 - As Comissões Temporárias extinguir-se-ão findo o prazo determinado para a sua duração 
e indicado na resolução que as constitui, tendo ou não terminado o seu trabalho.
Parágrafo único - A requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer Comissão 
Temporária, poderá ser solicitada à Presidência da Câmara a prorrogação dos prazos previstos para 
conclusão dos seus trabalhos, com a finalidade de anexar documentos, ouvir testemunhas ou 
quaisquer outras providências que se façam necessárias em qualquer fase das investigações e que, 
deferindo, o fará em tempo mínimo superior à metade do prazo previsto na resolução que a 
constitui. 
ART. 106 - As Comissões Temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário da Câmara através de 
seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver medidas a propor, o farão 
através da representação de projeto de resolução, quando for o caso.
ART. 107 - Sempre que forem solicitadas informações ao Prefeito ou a qualquer autoridade, ou 
sindicância preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 92, IV,
deste regimento, até o máximo de quinze (15) dias, findo o qual, deverá a Comissão exarar o seu 
parecer.
ART. 108 - As Comissões da Câmara deverão diligenciar as Providências necessárias ao desempenho 
de suas atividades regimentais.
TÍTULO III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
ART. 109 - Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos, com quatro sessões legislativas, 
compreendendo cada ano uma sessão, contendo cada uma delas dois (02) períodos de sessões 
ordinárias, sendo o primeiro de (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e o segundo de primeiro (01) 
de agosto a quinze (15) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Serão considerados recesso legislativo os períodos de primeiro (01) a trinta e um 
(31) de julho e de quinze (15) de dezembro a quinze (15) de fevereiro do ano seguinte.
CAPÍTULO I – DAS SESSÕES
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 110 - As Sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias - realizadas nos períodos ordinários de sessões, previstos no inciso I do artigo 111 
deste regimento;
II - Extraordinárias - realizadas nas seguintes hipóteses:
a) durante o período ordinário de sessões, quando convocadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal, na forma regimental;
b) durante os períodos extraordinários de sessões, previstos no inciso II do art. 111 deste regimento.
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III - Especiais - realizadas de acordo com este regimento e convocadas pelo Presidente da Câmara, 
a requerimento de Vereador ou de entidade representativa de segmentos da comunidade 
devidamente constituída.
IV - Solenes - realizadas na forma deste regimento ou quando convocadas pelo seu Presidente;
V - Secretas - realizadas quando convocadas pela Mesa da Câmara Municipal, na forma regimental.
ART. 111 - na sessão legislativa referida no parágrafo único do artigo 15 da LOMI, a Câmara 
Municipal de Itabuna reunir-se-á:
I - em dois períodos ordinários de sessões:
a) primeiro período - de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho;
b) segundo período - de primeiro (01) de agosto a quinze (15) de dezembro.
II - em períodos extraordinários de sessões, quando convocadas na forma do artigo 30, § 2º, inciso 
II da LOMI.
§ 1º As reuniões iniciais dos períodos ordinários de sessões, alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou 
feriados.
§ 2º A sessão legislativa a que se refere este artigo será improrrogável.
§ 3º As sessões da Câmara serão públicas, salvo as secretas e aquelas aprovadas pelo Plenário da 
Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sempre que ocorrer motivo relevante e de 
preservação do decoro parlamentar, previstas neste regimento e na LOMI.
Art. 111-A. Na última Sessão Plenária de cada mês, do período ordinário e extraordinário será 
executado após a abertura dos trabalhos pelo Presidente, o canto do Hino Nacional Brasileiro. 
(Incluído pela Resolução nº 016/1993)
SEÇÃO II – DA PUBLICIDADE
ART. 112 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa 
devidamente credenciada na divulgação das atividades do legislativo, publicando-se a pauta e o 
resumo dos trabalhos no jornal oficial e transmitindo-se os debates por rádio e televisão, ao vivo ou 
por gravação, sempre que possível.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às reuniões das Comissões Técnicas, 
sempre que estiverem em discussão proposições da iniciativa popular ou do interesse específico de 
determinado segmento da comunidade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Câmara manterá entre seus serviços, 
além de uma assessoria de imprensa, a imprensa oficial da Câmara e a emissora oficial do 
Legislativo, considerando-se:
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I - imprensa oficial da Câmara é o jornal ou revista, de circulação local, no mínimo semanal, que 
vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais e o informativo diário das atividades gerais do 
Legislativo;
II - emissora oficial de rádio e/ou televisão é a que vencer a licitação para transmissão das sessões 
e reuniões da Câmara Municipal.
ART. 113 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, ocupando lugar nas suas galerias, 
observado o que sobre o uso das mesmas dispõe este regimento interno e as seguintes condições:
I - apresentar-se convenientemente trajado, de acordo com os padrões convencionais, ressalvado o 
uso de trajes regionais ou típicos;
II - não portar arma de qualquer espécie;
III - manter no recinto atitude compatível com a dignidade da Casa;
IV - não falar alto de modo que possa perturbar a ordem dos trabalhos legislativos.
SEÇÃO III – DA DURAÇÃO DAS SEÇÕES
ART. 114 - A Câmara reunir-se-á de segunda a quarta-feira.
§ 1º Ficam reservadas as quintas e sextas-feiras para reuniões de Comissões e Plenárias, quando 
necessário.
§ 2º Os trabalhos no recinto da Câmara às segundas, terças e quartas-feiras terão início às quatorze 
(14:00) horas, com dez (10) minutos de tolerância.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem “quórum” para abertura da sessão, o 
Presidente, ou quem o estiver substituindo, mandará lavrar em ata a ocorrência, que será assinada 
por todos os presentes.
§ 4º - Excetuadas as Solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro (04) horas, 
podendo esse prazo ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, neste caso aprovado pelo Plenário (art. 172, § 3º, inc. I deste regimento).
ART. 115 - Qualquer sessão da Câmara somente poderá ser aberta pelo Presidente ou por outro 
membro da Mesa Diretora da Câmara ou, na ausência destes, por outro Vereador, de acordo com 
este regimento, com a presença mínima de um terço (1/3) dos seus membros, e só deliberará com 
a presença de maioria absoluta.
§ 1º Considera-se presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o 
início da ordem do Dia e participar das votações.
§ 2º O Vereador poderá justificar a ausência na primeira sessão subsequente à ocorrência da falta, 
alegando motivo relevante ou força maior devidamente comprovado, ficando a critério da Mesa 
Diretora, por decisão da maioria de seus membros, aceitar ou não a justificativa.
§ 3º - Só poderá votar o Vereador que participar das discussões.
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ART. 116 - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência. Sendo 
essa condição comum a mais de um Vereador, presidirá a sessão o mais votado dentre eles nas 
eleições municipais.
ART. 117 - Será aplicado às sessões extraordinárias, solenes, especiais e secretas, no que couber e 
não for conflitante, o disposto neste regimento no que tange ao funcionamento, divisão e tempo 
de duração dos trabalhos para as sessões ordinárias.
Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora, por maioria, decidir das questões omissas neste 
regimento, no que tange às sessões da Câmara, respeitadas as competências do Plenário.
SEÇÃO IV – DAS ATAS DA SEÇÕES
ART. 118 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, constando resumidamente os 
assuntos tratados, a fim de serem submetidos a Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados em ata apenas com a 
declaração do objeto a que se refere, salvo requerimento de transcrição total aprovado pela Mesa 
Diretora.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feito por escrito e em termos concisos e regimentais, 
deve ser requerida à Mesa.
§ 3º A data da sessão anterior será lida, apreciada e aprovada na sessão subsequente, com ou sem 
emendas.
§ 4º Cada Vereador poderá pedir a sua retificação ou a impugnação total da ata.
§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 6º Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e, aprovada a retificação, a mesma será indicada 
na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 7º Não poderá votar nem impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere. 
§ 8º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelos Secretários e pelos demais Vereadores 
presentes à sessão em que for a mesma aprovada, devendo, no prazo de quarenta e oito (48) horas 
improrrogáveis, serem as deliberações transcritas em livro próprio.
ART. 119 - As atas das sessões de abertura e encerramento de cada período legislativo, serão 
lavradas pelo Primeiro Secretário da Câmara e no final da sessão submetida à aprovação com 
qualquer número e assinada pelos Vereadores presentes.
ART. 120 - A ata de Sessão Secreta será lavrada pelo Vereador designado pelo Presidente para 
secretariá-la e, depois de lida, apreciada e aprovada, com ou sem emendas, será lacrada e 
arquivada, seu rótulo rubricado pela Mesa Diretora, inserida em cofre, somente podendo ser 
reaberta em outra Sessão Secreta, por deliberação do Plenário e a requerimento da Mesa Diretora 
ou de um terço (1/3) dos Vereadores.
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CAPÍTULO II – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 121 - As sessões ordinárias serão semanais, com início às quatorze (14:00) horas, de acordo 
com o art. 114, § 2º deste regimento.
ART. 122 - As sessões ordinárias compõem-se de:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
ART. 123 - À hora do início dos trabalhos, determinará o Presidente que o 2º Secretário, ou seu 
substituto, verifique a presença dos Vereadores pelo respectivo livro ou folha de presença e, 
havendo “quórum”, declarará aberta a sessão.
§ 1º Na falta do número legal para abertura da sessão, o Presidente, ou o seu substituto, aguardará 
durante dez (10) minutos que haja “quórum” e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata pelo 1º 
Secretário, consignando nesta o registro dos Vereadores presentes e dos ausentes, com as 
respectivas justificativas, se houverem, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
§ 2º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de 
qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre feita nominalmente, constando da ata 
os nomes dos ausentes.
§ 3º Sempre que for constada a ausência do “quórum” exigido para abertura das sessões e 
deliberação do Plenário, proceder-se-á da forma estabelecida no § 1º deste artigo. 
§ 4º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem 
votadas por falta do “quórum”, ficarão para o expediente da sessão ordinária subsequente.
ART. 124 - Havendo número legal, a sessão terá início com o Expediente, devendo o tempo 
destinado à realização dos trabalhos ser dividido da seguinte maneira:
I - Expediente - duas horas e trinta minutos (02:30).
II - Ordem do Dia - uma hora e trinta minutos (01:30).
SEÇÃO II – DO EXPEDIENTE
ART. 125 - O Expediente está dividido em:
I - Pequeno Expediente, com duração de uma hora e trinta minutos (01:30).
II - Grande Expediente, com duração de uma hora (01:00).
Art. 126 - O Pequeno Expediente é destinado:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura do Expediente da Secretaria e requerimentos formulados diretamente à Mesa;
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III - leitura das proposições de autoria dos Vereadores, da iniciativa do Prefeito e da iniciativa 
popular;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, para breves comunicações, começando pelas Lideranças 
partidárias;
V - apresentação, pelos Vereadores, de requerimentos e indicações.
§ 1º A leitura da matéria tratada no Pequeno Expediente será feita pelo 1º Secretário, na seguinte
ordem:
a) Expediente recebido do Executivo;
b) Expediente recebido de diversos;
c) Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 2º A leitura e apresentação das proposições no Pequeno Expediente obedecerá à seguinte ordem:
a) projetos de lei da iniciativa do Prefeito;
b) projetos de lei da autoria dos Vereadores;
c) projetos de lei da iniciativa popular;
d) projetos de resolução da iniciativa da Mesa Diretora;
e) projetos de resolução da iniciativa dos Vereadores;
f) projetos de decretos legislativos;
g) indicações;
h) requerimentos;
i) recursos;
j) moções;
l) outras matérias.
§ 3º De qualquer documento apresentado no Expediente serão fornecidas cópias, quando 
solicitadas pelos interessados, salvo as cópias das proposituras de qualquer espécie ou procedência 
que serão obrigatoriamente fornecidas aos Vereadores quarenta e oito (48) horas após 
apresentação das mesmas em Plenário ou na Secretaria Parlamentar da Câmara.
§ 4º Procedida a leitura do Expediente, o Presidente passará a palavra às Lideranças, pela ordem de 
solicitação, pelo prazo de cinco (05) minutos no máximo, para breves comunicados, não podendo 
concluir por requerimentos ou indicações.
§ 5º Após as comunicações das Lideranças, o Presidente passará a palavra aos Vereadores, pela 
ordem de inscrição e pelo prazo de cinco (05) minutos cada, para os fins previstos neste regimento.
§ 6º O Vereador responsável pela defesa de proposição de autoria popular, regularmente inscrito, 
terá, no Pequeno Expediente, o prazo de dez (10) minutos para uso da palavra, exclusivamente para 
apresentação da propositura.
§ 7º O Pequeno Expediente será encerrado na hora regimental, logo após concluir o Vereador que 
estava com a palavra.
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ART. 127 - Encerrado o Pequeno Expediente, o Presidente da Câmara declarará aberto o Grande 
Expediente, concedendo a palavra ao Vereador inscrito, pelo tempo que lhe for designado, 
reservando igual tempo para os debates.
Parágrafo único - Os assuntos que concluírem por requerimento serão submetidos a discussão do 
Plenário, sendo concedida a palavra, por cinco (05) minutos improrrogáveis, aos Vereadores que se 
manifestarem, procedendo-se, em seguida, a votação.
ART. 128 - O Grande Expediente é destinado a:
I - discussão de requerimentos e pareceres;
II - exposição e debates de assuntos relevantes do interesse da Câmara, do Estado e da União, 
obedecendo a seguinte preferência:
a) discussão de requerimentos, nos termos deste regimento;
b) discussão de pareceres das Comissões que não se refiram a proposições próprias de votação na 
Ordem do Dia;
c) uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre 
tema livre.
§ 1º No Grande Expediente só serão objetos de deliberação:
a) pareceres sobre matérias não próprias de votação na Ordem do Dia;
b) requerimentos comuns;
c) relatórios das Comissões Especiais.
§ 2º O prazo para o Vereador usar da tribuna na discussão de requerimentos, pareceres e relatórios, 
será de cinco (05) minutos, improrrogáveis.
§ 3º Para falar no Grande Expediente, pelo prazo de quinze (15) minutos, o Vereador solicitará sua 
inscrição ao 1º Secretário, mediante requerimento, com vinte e quatro (24) horas de antecedência, 
declarando o assunto que irá abordar.
§ 4º Deferida a inscrição a critério da Mesa Diretora, será a mesma devidamente lançada em livro 
próprio na Secretaria Parlamentar, contendo obrigatoriamente o nome do orador, o assunto e o 
prazo que lhe foi deferido para uso da palavra.
§ 5º A inscrição para uso da palavra em tema livre daqueles Vereadores que não a usarem na sessão, 
prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
§ 6º Os assuntos ventilados no Grande Expediente serão discutidos em Plenário, quando for o caso, 
podendo o orador concluir por requerimento, apresentação de projetos de lei ou indicações.
§ 7º No Grande Expediente poderão inscrever-se para temas livres até dois (02) oradores por sessão, 
observadas a ordem de entrada das inscrições para as sessões subsequentes.
§ 8º Tratando-se de matéria de urgência e de relevância, poderão inscrever-se mais de dois (02) 
Vereadores, a critério da Mesa Diretora, facultando-se ainda a palavra a Vereador que não se 
encontrava inscrito.
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§ 9º O orador que, por esgotar-se o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em 
sua palavra, terá assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão subsequente, 
com tempo integral.
§ 10 O Vereador que, inscrito para falar no Grande Expediente, não se achar presente na hora em 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista
de inscrições.
SEÇÃO III – DA ORDEM DO DIA
ART. 129 - Findo o Expediente, tratar-se-á das matérias destinadas à Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá com o 
“quórum” de maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por dez (10) minutos antes 
de declarar encerrada a sessão, procedendo de acordo com o § 1º do art. 123 deste regimento.
ART. 130 - Nenhuma proposição será ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem 
do Dia com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas do início da sessão.
§ 1º A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, dos 
pareceres, relatórios e da Ordem do Dia.
§ 2º Iniciada a Ordem do Dia mediante declaração do Presidente da Câmara, o 1º Secretário 
procederá a leitura das matérias que se tenha a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada, 
interrompida ou, em caso de urgência, adiada ou invertida sua ordem na pauta, a requerimento de 
qualquer Vereador e por decisão do Plenário.
§ 3º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à classificação preferencial na seguinte 
ordem:
I - matérias adiadas da sessão anterior;
II - vetos;
III - proposições em regime de urgência;
IV - proposições em redação final; 
V - proposições em discussão única;
VI - proposições em segunda discussão;
VII - proposições em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais matérias.
§ 4º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observando a ordem cronológica 
de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
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SEÇÃO IV – DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
ART. 131 - Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário da Câmara na Ordem do 
Dia, anunciará o Presidente sumariamente a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em 
seguida a palavra para explicação pessoal.
§ 1º A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais 
assumidas durante a sessão ou no exercício mandato.
§ 2º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão ao Presidente da 
Câmara e anotada cronologicamente em lista própria, prevalecendo o disposto neste regimento a 
respeito das inscrições para uso da palavra pelos Vereadores.
§ 3º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado, sendo 
o mesmo devidamente advertido em caso de inobservância desta determinação e, se reincidente, 
terá a palavra cassada.
ART. 132 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará 
encerrada a sessão, mesmo antes de esgotado o prazo regimental de encerramento, se assim o 
decidir a Presidência.
Parágrafo único - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
CAPÍTULO III – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
ART. 133 - As sessões extraordinárias poderão ocorrer:
I - no período ordinário de sessões;
II - no período extraordinário de sessões (recesso).
SEÇÃO I – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
ART. 134 - As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão realizadas de conformidade com 
o disposto nos artigos 30 e 34 da LOMI e obedecerão às disposições regimentais de que trata este 
capítulo.
ART. 135 - As sessões extraordinárias realizadas durante o período ordinário de sessões serão 
sempre convocadas pelo Presidente, em sessão ou fora dela. 
§ 1º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores no 
prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas improrrogáveis, através de notificação pelo 1º 
Secretário, mediante contrafé ou por edital afixado no átrio do prédio da Câmara e, sempre que 
possível, publicada na imprensa oficial da Câmara ou na imprensa local.
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§ 2º A notificação e o edital de convocação, de que tratam o parágrafo anterior, consignarão a 
matéria ou as matérias a serem tratadas na sessão objeto da convocação, não podendo ser 
abordados quaisquer outros assuntos estranhos à pauta de convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia, a qualquer hora, inclusive 
aos sábados, domingos, feriados, dias santificados ou após o encerramento de uma sessão 
ordinária, caso em que não haverá remuneração.
§ 4º A ordem do dia nas sessões extraordinárias restringir-se-á exclusivamente à matéria objeto da 
convocação referida na notificação e no edital de convocação, à exceção da leitura e aprovação da 
ata da sessão anterior e breves comunicações das Lideranças.
§ 5º Nas sessões extraordinárias não haverá Expediente, sendo todo o tempo destinado à Ordem 
do Dia, iniciada logo após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior 
§ 6º Aberta a sessão extraordinária, o Presidente ou seu substituto legal determinará ao 2º 
Secretário que proceda verificação de presença e, não se constatando o “quórum” regimental para 
abertura da sessão e deliberação pelo plenário, após tolerância de dez (10) minutos o Presidente 
declarará prejudicada a sessão, encerrando os trabalhos e determinando a lavratura da respectiva 
ata, que independerá de aprovação (art. 123 § 1º deste regimento).
SESSÃO II – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE SESSÕES 
(RECESSO)
ART. 136 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período de recesso;
I - pelo Prefeito 
II - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O Prefeito Municipal, sempre que houver assunto relevante, do excepcional interesse do 
Município e de urgência comprovada, convocará a Câmara extraordinariamente no período do 
recesso, mediante ofício ao Presidente.
§ 2º Recebido o ofício ou requerimento, Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação 
aos demais Vereadores no prazo de cinco (05) dias a partir da data do recebimento do pedido.
§ 3º Durante sessão extraordinária no período de recesso, a câmara deliberará exclusivamente 
sobre as matérias para a qual foi convocada, sendo vedada a apreciação de qualquer outra.
CAPITULO IV – DAS SESSÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I – DAS FINALIDADES E DO FUNCIONAMENTO
ART. 137 - As Sessões Especiais da Câmara Municipal destinar-se-ão:
I - apresentação, discussão e votação das proposições de iniciativa popular;
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II - discussão de pareceres e relatórios da comissão de Legislação sobre as proposições da iniciativa 
popular;
III - apresentação de requerimento, indicações, moções, votos de congratulações e demais matérias 
de autoria de Vereadores e da iniciativa popular, nos termos do que dispõe o inc. XI do art. 29 da 
Constituição Federal.
IV - discussão e deliberação de qualquer assunto relevante e do interesse especifico do Município,
de bairro ou de segmento da comunidade.
ART. 138 - As Sessões Especiais serão realizadas sempre que houver assunto de relevante interesse 
do Município e da comunidade.
§ 1º As Sessões Especiais, na forma do disposto no “caput” deste artigo, serão convocadas, em 
sessão ou fora dela, por iniciativa:
a) do Presidência da Câmara 
b) de qualquer Vereador
c) de entidade representativa de segmento da comunidade, comprovado o legitimo interesse da 
matéria ou matérias em discussão.
§ 2º Quando a convocação para realização de sessão especial ocorrer fora de sessão, dela serão 
cientificados os Vereadores e os representantes das entidades diretamente interessadas, na forma 
estabelecida neste regimento.
§ 3º As Sessões Especiais convocadas serão realizadas em qualquer dia da semana, inclusive 
domingos, feriados e dias santificados.
§ 4º As Sessões especiais poderão ser realizadas fora da sede da edilidade, desde que o autor da 
convocação o requeira com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da sessão, e 
delibere favoravelmente o Plenário da Câmara, por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º O pedido de que trata o parágrafo anterior constara do requerimento de convocação da Sessão 
Especial.
ART. 139 - Nas Sessões Especiais serão tratados exclusivamente os assuntos constantes dos inc. I a 
IV do art. 137 deste regimento e os constantes do requerimento de convocação, salvo a
apresentação de proposição da iniciativa popular.
ART. 140 - Nas Sessões Especiais em que estejam incluídas na Ordem do Dia a discussão e Votação 
de proposição da iniciativa popular, a pessoa encarregada de defende-la tomara assento à Mesa 
Diretora, a convite do Presidente, participando dos debates com direito ao uso da palavra, porém 
sem direito a voto.
SEÇÃO II – DA TRIBUNA LIVRE
ART. 141 - Tribuna Livre é a parte da Sessão Especial destinada à manifestação da comunidade sobre 
matéria de interesse do Município, reivindicações ou proposições da iniciativa popular.
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§ 1º A tribuna livre terá duração máxima e improrrogável de trinta (30) minutos.
§ 2º O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição e de 
acordo com estabelecido no art. 36 e seus parágrafos deste regimento.
§ 3º O munícipe terá prazo de dez (10) minutos para uso da palavra não poderá ser aparteado. Na 
hipótese de infração será advertido pelo Presidente e na reincidência terá a palavra cassada.
CAPÍTULO V – DAS SESSÕES SOLENES
ART. 142 - As Sessões Solenes serão convocados pelo Presidente ou por deliberação da Câmara,
para o fim específico que lhe for determinado, para posse e instalação de legislatura, bem como 
solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que assim o 
delibere a maioria absoluta de seus membros, e não haverá Expediente nem Ordem do Dia, sendo 
dispensada a leitura da ata e verificação de presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento e o programa a 
ser obedecido será previamente organizado e terá ampla divulgação.
§ 3º Nas Sessões Solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, os 
líderes partidários ou o Vereador que for indicado pelo Presidente como orador oficial da cerimônia 
e as pessoas homenageadas, autoridades e representantes de classe, sempre a critério da 
Presidência da Câmara.
ART. 143 - Serão comemoradas obrigatoriamente em Sessões Solenes as seguintes datas: (RN) 
I – 08 de março – Dia Internacional da Mulher 
II – 17 de março – Dia da Comunidade Sergipana
III – 18 de abril – Dia do Livro dos Espíritos (Incluído pela Resolução nº 002/2005);
IV – 19 de abril – Dia das Comunidades Indígenas
V – 01 de maio – Dia do Trabalho 
VI – 01 de junho – Dia da Imprensa. (Incluído pela Resolução nº 001/2017)
VII – 02 de julho – Dia da Independência da Bahia
VIII – 28 de julho – Dia da Cidade de Itabuna
IX – 07 de setembro - Independência do Brasil
X – 01 de outubro – Dia do Vereador 
XI – 05 de novembro – Dia da Cultura
XII – 20 de novembro – Dia da Consciência Negra
XIII – 27 de novembro – Dia da Comunidade Sírio-libanesa
XIV – 08 de dezembro – Dia da Justiça. (Incluído pela Resolução nº 002/2015)
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CAPÍTULO VI – DAS SESSÕES SECRETAS
ART. 144 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação da Maioria de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou deliberando de:
I - perda do mandato do Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador;
II - suspensão de ato do prefeito, quando arbitrário, constituir abuso de poder ou prerrogativa ou 
for contrário ao interesse público;
III - destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
IV - apuração de responsabilidade do Prefeito ou Vereador;
V - punição do servidor da Câmara;
VI - concessão de título de Cidadão Itabunense ou de qualquer outro tipo de homenagem.
§ 1º Iniciativa da Sessão Secreta, a Câmara deliberara, preliminarmente se o objeto deverá ser 
tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 2º O Presidente designará um Vereador para secretariar a Sessão Secreta.
§ 3º A ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada 
com rótulo datado e assinado pela Mesa Diretora, só podendo ser reaberta em outra sessão 
igualmente secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
§ 4º Será permitido ao Vereador que participar dos debates fazer súmula escrita do seu 
pronunciamento para ser arquivado juntamente com ata e os documentos relativos à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá 
ser publicada em todo ou em partes. Nas sessões Secretas não poderá ser deliberada qualquer outra 
matéria a não ser o objeto da Sessão Secreta.
§ 6º Se, para realização de Sessão Secreta, tiver que ser interrompida sessão pública, o Presidente 
determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos servidores 
da Casa, representantes da imprensa falada e escrita, determinando também que se interrompam 
as gravações dos trabalhos, se houver.
§ 7º Nas Sessões Secretas não será permitida a presença de qualquer servidor da casa, salvo se a 
sessão tratar da hipótese prevista no inc. V deste artigo.
§ 8º As Sessões Secretas terão preferência sobre as públicas, que ficarão suspensas.
TITULO IV – DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 145 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário da Câmara (LOMI, art. 43 e 
incisos).
Parágrafo único. São modalidades de proposições:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
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II - projetos de leis complementares;
III - projetos de leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - projetos de resolução;
VI - projetos de decretos legislativos;
VII - substitutivos, emendas ou subemendas;
VIII – pareceres;
IX – relatórios;
X – indicações;
XI - pedidos de providências;
XII – requerimentos;
XIII – recursos;
XIV – representações;
XV – moções.
ART.146 - Todas as deliberações da Câmara tomadas em Plenário e que independem do Executivo, 
serão objeto, conforme o caso, de:
I – resolução;
II – decreto Legislativo.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS DAS PROPOSIÇÕES
ART. 147 - As proposições deverão ser apresentadas na forma articulada para os projetos de lei, 
resolução, decretos legislativos, substitutivos, emendas e subemendas, em termos claros sintéticos, 
em ortografia oficial e assinados pelo Autor ou Autores.
§ 1º Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do 
assunto a que se referem e a acompanhas de justificativas por escrito.
§ 2º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto.
§ 3º Qualquer proposição será indeferida de pleno pela Presidência da Câmara quando:
a) versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
b) que delegar a outro poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
c) que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
d) quando versar sobre matéria já aprovada ou rejeitada e apresentada na mesma sessão legislativa;
e) que contiver expressões impróprias e a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Da decisão da Presidência caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo Autor dentro de 
dez (10) dias, e remetido à Comissão de Legislação, a qual, no prazo improrrogável de quarenta e 
oito (48) horas, prolatará o seu parecer que será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata para 
deliberação do Plenário.
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ART 148 - Considera-se Autor de uma proposição, para os efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Parágrafo único - Os signatários de uma proposição não poderão retirar suas assinaturas depois que 
esta for encaminhada à Mesa Diretora e receber o despacho inicial.
SEÇÃO – DOS PROJETOS
SUBSEÇÃO – DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ART. 149 - A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, assinada no mínimo por cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será discutida e votada em dois (02) turnos, 
com interstício mínimo de dez(10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará.
§ 2º A LOMI não poderá ser emendada:
I - na vigência de estado de sítio
II - durante intervenção no Município.
§ 3º Proposta de emenda a LOMI rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II – DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES
ART. 150 - O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regulamentar matéria que 
necessite de um detalhamento e que foi aprovada pela LOMI.
ART. 151 - A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador, as Comissões Técnicas, 
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma regimental e nos casos previstos na LOMI.
ART. 152 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara 
(art. 45 da LOMI).
SUBSEÇÃO III – DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS
ART. 153 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regulamentar matéria de competência da 
Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos de lei:
I - ementa e seu conteúdo
II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa
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III - divisão em artigos numerados, claros e concisos
IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso
V - assinatura do autor
VI - justificativa com exposição circunstanciada dos motivos e méritos que fundamentam adoção da 
medida proposta
VII - observância, no que couber, ao disposto neste regimento.
ART. 154 - A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I - ao vereador
II - à Mesa Diretora da Câmara
III - às Comissões Técnicas
IV - ao Prefeito Municipal
V - aos cidadãos na forma da lei.
ART. 155 - As Comissões Técnicas só terão iniciativa de proposições que versem sobre matéria sob 
sua respectiva responsabilidade.
ART. 156 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que dispuserem sobre 
(nome Art. 48 e seus incisos e parágrafo único):
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração 
municipal direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, 
bem como fixação e aumento de sua remuneração.
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos da Administração Pública 
Municipal.
III - regime jurídico dos servidores municipais.
IV - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Créditos Suplementares e 
Especiais, Concessões de Auxílios e Subvenções.
V - estatuto do servidores público municipal e respectivo plano de carreira.
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos da 
iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados os Projetos de Leis orçamentárias e suas alterações na 
forma da lei.
ART. 157 - A iniciativa popular de projetos de lei, de interesse específico do município, de seus 
distritos ou bairros, dependerá da manifestação, no mínimo cinco por cento (5%) do eleitorado 
interessado (LOMI art. 46).
§ 1º Os projetos de lei da iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos 
eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da 
zona eleitoral respectiva.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de Admissibilidade prevista na 
LOMI, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Técnicas na 
forma regimental.
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§ 3º Se um projeto da iniciativa popular não estiver redigido de acordo com a técnica legislativa e 
as exigências estabelecidas neste regimento, o Presidente da Câmara recebendo-o encaminhá-lo-á 
à Comissão de Legislação para que proceda a adequação da propositura às Normas Regimentais, no 
prazo improrrogável no prazo de vinte e quatro (24) horas, ao término do qual o projeto será 
remetido à Presidência para as providências pertinentes.
§ 4º As Comissões Técnicas incumbidas de examinar os projetos de iniciativa popular apenas se 
manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário, não podendo se pronunciar sobre o mérito da 
proposta.
§ 5º Os projetos da iniciativa popular terão tramitação especial definida neste regimento.
ART. 158 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
SUBSEÇÃO IV – DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
ART. 159 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medidas provisórias 
com força de lei para abertura de Crédito Extraordinário, devendo submete-la de imediato à Câmara 
Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo 
de cinco (5) dias.
§ 1º A medida provisória perderá a eficácia se não for convertido em lei no prazo de trinta (30) dias 
a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela 
decorrentes.
§ 2º As medidas provisórias que perderem sua eficácia ou forem rejeitadas não poderão ser 
reeditadas. 
ART. 160 - A adoção de medidas provisórias dependerá da prévia declaração de estado de 
calamidade pública.
SUBSEÇÃO V – DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ART. 161 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos da economia 
interna da Câmara, de natureza político-administrativo, e versará sobre a sua secretaria 
administrativa, Mesa Diretora e os Vereadores.
§ 1º - Constituem matérias de projetos de Resolução:
I – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II – fixação da remuneração dos vereadores para vigorar na legislação seguinte;
III – fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;
IV – elaboração e reforma do regimento interno;
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V – constituição de Comissões de Representação;
VI – organização dos serviços administrativos sem criação de cargos;
VII – julgamento de recursos;
VIII – demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, dos vereadores ou das Comissões, 
observado o disposto no artigo 17 deste regimento.
§ 3º - Os projetos de resolução terão a mesa tramitação dos projetos de lei.
§ 4º - Constituirá resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, o ato relativo à cassação do 
mandato de vereador.
§ 5º - Os projetos de resolução terão votação única.
SUBSEÇÃO VI – DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVO
ART. 162 - Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência da Câmara que excede os 
limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito, e cuja promulgação compete ao 
Presidente da Câmara.
§ 1º Constituem matérias de projeto de decreto legislativo: 
I - fixação dos subsídios e verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - concessão de licença ao Prefeito;
III - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
IV - concessão de título de Cidadão Itabunense ou qualquer outra homenagem a pessoa que 
reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município.
V - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decretos legislativos a 
que se referem os incisos I, II e III do parágrafo anterior. Os demais poderão ser iniciativa da Mesa, 
dos Vereadores ou das Comissões Técnicas, observando-os o disposto o disposto no art. 155 deste 
regimento.
§ 3º constituirá decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, o ato relativo à 
cassação do mandato Prefeito.
SUBSEÇÃO VII – DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
ART. 163 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por 
Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial.
ART. 164 - Emenda é a proposição apresentada como acessório da outra.
§ 1º As emendas podem ser:
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I - supressivas;
II - aditivas;
III - substitutivas;
IV - modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que visa retirar qualquer parte especificada da proposição 
em estudo.
§ 3º Emenda aditiva é a proposição que visa acrescer a proposição em estudo.
§ 4º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo da outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de parte especificada da 
proposição em estudo.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 7º Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou 
indireta com a matéria da proposição principal.
§ 8º A redação final só poderá sofrer emendas que visem evitar incorreção, incoerência, contradição 
ou absurdo manifesto na redação original da matéria.
§ 9º O Autor do projeto que receber emenda, subemenda ou substitutivo estranho ao seu objeto 
terá direito a reclamar contra a sua admissão, competindo à Mesa Diretora da Câmara decidir sobre 
a reclamação, com recurso da decisão ao Plenário.
ART. 165 - Os substitutivos, emendas e subemendas apresentadas em Plenário serão recebidos pela 
Mesa Diretora durante o expediente ou em fase da primeira discussão da matéria a que se referem.
§ 1º As proposições que recebam emendas ou substitutivos terão suas discussões transferidas.
§ 2º Em se tratando de substitutivos, serão remetidos para análise nas Comissões competentes.
ART. 166 - Em fase de segunda discussão as proposições não poderão receber emenda, subemenda 
ou substitutivo, cabendo apenas solicitação de destaques.
§ 1º Apresentado substitutivo por seu Autor ou pela Comissão Técnica, será este discutido 
preferencialmente em lugar do projeto original.
§ 2º As emendas e subemendas serão recebidas e discutidas e, se aprovadas, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Legislação para ser novamente redigido, incluído as emendas 
aprovadas.
§ 3º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda discussão.
SUBSEÇÃO VIII – DOS RELATÓRIOS
ART. 167 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta, que encerra as suas 
considerações e conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
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Parágrafo único - Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório far-se-á acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo 
se se tratar de projeto de lei da iniciativa exclusiva do Prefeito.
SUBSEÇÃO IX – DAS INDICAÇÕES
ART. 168 - Indicação é a proposição escrita ou oral pela qual o Vereador sugere medidas executivas 
ou legislativas aos poderes públicos Estadual ou Federal, portanto, que escapam à esfera municipal.
ART. 169 - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de 
deliberação do Plenário, através de ofício, a quem de direito, pelo primeiro Secretário da Câmara.
Parágrafo único - Entendendo a Mesa Diretora que a indicação não deve ser encaminhada, dará 
ciência da decisão ao seu Autor, que poderá recorrer da decisão ao Plenário.
SUBSEÇÃO X – DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS
ART. 170 - O pedido de providências é a proposição, escrita ou verbal, através da qual o Vereador 
pode pedir ou sugerir medidas aos órgãos públicos municipais.
ART. 171 - Os pedidos de providências serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados a quem 
de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender a Mesa Diretora que o pedido de providência não deverá ser 
encaminhado, dará conhecimento da decisão ao Autor, que poderá recorrer da decisão ao Plenário.
SUBSEÇÃO XI – DOS REQUERIMENTOS
ART. 172 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão ao Presidente 
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, ou do interesse 
dos munícipes.
§ 1º Serão verbais ou escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – observância de disposição regimental;
IV – retirada pelo Autor de requerimento ou proposição ainda não submetida a deliberação do 
Plenário;
V – requisição de documentos, livros, processos ou publicações existentes na Câmara sobre 
proposições em discussão;
VI – justificativas de voto ou sua transcrição;
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VII – retificação de ata;
VIII – verificação de “quórum”;
IX – destaque de matéria para discussão;
§ 2º Serão verbais ou escritos e decididos pela Mesa Diretora os requerimentos que solicitem:
I - encerramento de discussões;
II - voto de louvor, pesar ou repúdio;
III - inscrição de documentos em ata;
IV - realização de Sessões Solenes;
§ 3º Serão verbais ou escritos e sujeitos a apreciação do Plenário, independentemente de discussão, 
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa da leitura constante da Ordem do Dia;
III - votação a descoberto;
IV - manifestação do Plenário sobre aspectos da matéria em discussão.
§ 4º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - licença de Vereador;
II - audiência de Comissão Técnica;
III - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
IV - juntada e desentranhamento de processos;
V - inclusão de proposição em regime de urgência;
VI - retirada de proposição já sob deliberação do Plenário;
VII - anexação de proposição com objetivo idêntico;
VIII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas;
IX - constituição de Comissões Especiais;
X - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em Plenário.
§ 5º Os requerimentos referidos nos itens I, III, IV, V e VI do parágrafo anterior serão apresentados 
durante o Expediente.
§ 6º Os requerimentos e petições de interessados não Vereadores serão lidos no Pequeno 
Expediente e encaminhados pelo Presidente para as providências pertinentes, cabendo a este 
indeferi-lo e arquivá-los desde que se retiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara; 
quando não estiverem propostos em termos adequados, o Presidente determinará à Secretaria as 
devidas correções.
SUBSEÇÃO XI – DOS RECURSOS
ART. 173 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da Mesa, 
nos casos expressamente previstos neste regimento.
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§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência 
do ato impugnado, por simples petição dirigida à Presidência, salvo as exceções previstas neste 
regimento.
§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, para, no prazo de quarenta e oito (48) 
horas, opinar e elaborar projetos de resolução.
§ 3º Apresentado o parecer, acompanhado do projeto de resolução provendo ou não o recurso, 
será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária a realizar-se após a sua publicação.
§ 4º Os prazos marcados neste artigo são fatais e corridos.
§ 5º Provido o recurso por deliberação do Plenário da Câmara, o Presidente observará a sua decisão 
soberana para cumpri-la integralmente.
§ 6º Rejeitado o recurso, prevalecerá a decisão da Presidência.
§ 7º Quando o término do prazo recursal coincidir com o encerramento da sessão legislativa, o seu 
Autor, ao requerer o desarquivamento da proposição, pedirá também a devolução integral do prazo 
para recorrer.
SUBSEÇÃO XIII – DAS REPRESENTAÇÕES
ART. 174 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se a representação à denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador sob acusação de crime de responsabilidade político-administrativa.
ART. 175 - As representações serão sempre e obrigatoriamente acompanhadas de documentos 
hábeis que a instruam e, a critério do seu Autor, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas 
tantas vias quanto forem os acusados.
SUBSEÇÃO XIV – DAS MOÇÕES
ART. 176 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio; 
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulação, louvor e aplauso.
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente, na mesma sessão de sua 
apresentação. 
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ART. 177 - As moções de pesar só serão admitidas por motivo de luto oficial ou falecimento de:
I - pessoa que haja exercido cargo de Presidente da República, Governador, Vice-Governador, 
Prefeito ou Vice-Prefeito deste Município;
II - pessoa que haja exercido mandato de Senador, Deputado federal, Estadual ou Vereador deste 
Município; 
III - pessoa que haja exercido cargo de Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - pessoa de reconhecido mérito comunitário.
ART. 178 - As moções de aplauso, louvor, congratulações ou similares só serão admitidas em razão 
de ato público ou acontecimento de alta significação nacional, estadual ou municipal.
ART. 179 - Só serão apreciadas proposições relacionadas com pessoas vivas ou no desempenho de 
cargo público por ação meritória e de destaque, aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos 
componentes da Câmara.
Parágrafo único - Quaisquer outras manifestações serão feitas em caráter particular por qualquer 
Vereador ou bancada.
CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, RETIRADA E TRAMITAÇÃO DAS 
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 180 - À exceção das emendas, subemendas, pareceres, relatórios, indicações, requerimentos, 
pedidos de providências e as proposições da iniciativa popular, estas podendo ser apresentadas em 
sessão ordinária ou em especial, as demais serão apresentadas na Secretaria Parlamentar da 
Câmara que as receberá, registrando-as em livro próprio, e as carimbarão com designação da data 
do recebimento numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo único - Nos projetos de discussão única, as emendas e subemendas serão apresentadas 
na Ordem do Dia em que for discutida a matéria, transferindo a discussão e votação da mesma para 
sessão seguinte.
ART. 181 - Os projetos substitutivos das Comissões, os pareceres e os relatórios das Comissões 
Especiais serão apresentados nos respectivos processos e encaminhamentos ao Presidente através 
da Secretaria Parlamentar.
ART. 182 - As emendas oferecidas à proposta orçamentária do Executivo, seja por Vereadores, Mesa 
da Câmara, Comissões Técnicas, entidades ou cidadãos, serão apresentadas no prazo de vinte e 
cinco (25) dias, contados a partir da inclusão da matéria no Expediente da Comissão de Finanças.
ART., 183 - No despacho que determinar a tramitação da proposta orçamentária do Município, o 
Presidente da Câmara notificará, através de edital publicado em imprensa local, às entidades 
constituídas e aos cidadãos para o oferecimento das emendas populares à proposta orçamentária 
ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias (LOMI, art. 133).
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Parágrafo único - Serão fornecidas cópias da proposta orçamentária do Executivo do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentária às entidades legalmente constituídas, desde que as 
solicitem através de requerimento nos três (03) dias subsequentes ao termo inicial do prazo 
estabelecido no “caput” deste artigo.
ART. 184 - As emendas aos projetos de codificação de qualquer origem serão apresentadas à 
Comissão de Legislação, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data em que esta 
recebeu o projeto, sem prejuízo daquela oferecidas por ocasião dos debates.
Parágrafo único - Às entidades que as solicitarem através de requerimento, no prazo previsto no § 
único do artigo anterior, serão fornecidas cópias dos projetos de codificação em tramitação.
SEÇÃO II – DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
ART. 185 - A retirada das proposições em curso na Câmara é permitida:
I - quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do 
primeiro deles;
II - quando da autoria das Comissões, a requerimento da maioria dos seus membros;
III - quando da autoria da Mesa, mediante decisão da maioria dos seus membros;
IV - quando da autoria do Prefeito Municipal, mediante comunicação, através de ofício, não 
podendo a solicitação ser desatendida;
V - quando da iniciativa popular, mediante requerimento subscrito por no mínimo um quinto (1/5) 
dos seus signatários.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição somente poderá ser recebido antes de iniciada a 
votação da matéria.
§ 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário da Câmara a decisão sobre 
o requerimento.
§ 3º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quórum” para sua 
apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento à Mesa.
SEÇÃO III – DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
ART. 186 - No início de cada legislatura a Mesa da Câmara ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
ART. 187 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria 
do Executivo.
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SEÇÃO IV – DA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA AUDIÊNCIA PERANTE AS COMISSÕES TÉCNICAS
ART. 188 - Apresentada e recebida qualquer proposição, será a mesma encaminhada ao Presidente 
da Câmara através da Secretaria Parlamentar e este no prazo improrrogável de três (03) dias, 
determinará a sua tramitação, tendo este início com a leitura em Plenário, pelo 1º Secretário do 
Expediente, ressalvadas as exceções previstas neste regimento (art. 180).
ART. 189 - Logo após a leitura da proposição em Plenário, compete ao Presidente da Câmara 
encaminhá-la as Comissões Técnicas que por sua natureza devam opinar sobre o assunto.
ART. 190 - Recebida a proposição através da Secretaria Parlamentar da Câmara, o Presidente da 
Comissão terá o prazo improrrogável de dois (02) dias, a contar da data do recebimento, para 
designar o Relator e o seu substituto eventual.
§ 1º O Relator designado tem prazo de sete (07) dias para apresentação do seu parecer (art. 69, 
inciso I I deste regimento).
§ 2º Findo prazo estabelecido no § anterior sem que o parecer tenha sido apresentado pelo Relator 
ou seu substituto eventual, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer (art. 
157, inciso XII deste regimento).
§ 3º As Comissões Técnicas terão prazo global de quinze (15) dias para tramitação da matéria, 
contados da data do recebimento da mesma pelo Presidente da Comissão (art. 67 deste regimento).
§ 4º Esgotados os prazos concedidos às Comissões Técnicas para exarar parecer sobre a matéria 
submetida a sua apreciação sem que este tenha sido oferecido, proceder-se-á de acordo com o 
artigo 79 deste regimento.
SUBSEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ART 191 - Concluindo a Comissão de Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um 
projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se o prosseguimento 
da tramitação se o parecer for rejeitado.
ART. 192 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, o processo sobre o qual deverá pronunciar-se 
mais de uma Comissão será encaminhada diretamente de uma para outra, feitos os registros nos 
protocolos competentes.
ART. 193 - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada 
a remessa do mesmo à sua própria Autora.
ART. 194 - Os projetos elaborados pela Mesa ou por Comissões Técnicas ou Especiais em assunto 
de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário sempre que o 
requere o seu Autor e a audiência não for obrigatória, segundo a norma regimental.
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ART. 195 - As emendas aos projetos de lei orçamentária do Município e aos de codificação serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição principal; as demais somente serão 
objeto da manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando respectivo 
processo às Comissões a que estiverem afetos.
ART. 196 - Durante os debates poderão ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido, os quais poderão estar sujeitos a deliberação do Plenário sem 
prévia discussão, admitindo-se encaminhamento de votação pelo Autor ou pelas lideranças 
partidárias.
ART. 197 - O Presidente da Câmara negará a tramitação indeferindo liminarmente quaisquer
proposições que:
I - não forem apresentadas de acordo com os requisitos e as exigências regimentais;
II - forem manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
III - não digam respeito à atividade legislativa;
IV - não sejam pertinentes à propositura inicial em caso de substitutivo, emendas ou subemendas;
V - versem a respeito de matérias estranhas aos interesses do Município;
VI - digam respeito a assuntos estritamente pessoais ou do interesse de grupos políticos, religiosos 
ou econômicos ressalvados as exceções previstas na norma constitucional e na Legislação Federal e 
Estadual;
VII - firam os interesses da comunidade e a moralidade pública e administrativa;
VIII - digam respeito a matérias já apreciadas na mesma sessão legislativa ressalvadas as exceções 
previstas na LOMI deste regimento;
IX - versem sobre matéria idêntica a outra já apresentada.
Parágrafo único - O estabelecido no inciso I deste artigo não se aplica às proposições da iniciativa 
popular.
ART. 198 - Da decisão do Presidente da Câmara que negar liminarmente a tramitação à proposição 
submetida a apreciação do Plenário, caberá recurso na forma regimental.
Parágrafo único - São partes legítimas para interposição do recurso referido no “caput” deste artigo 
somente os signatários da proposta rejeitada.
ART. 199 - Os procedimentos descritos nos artigos anteriores aplicam-se somente a matérias em 
regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO V – DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ART. 200 - As proposições terão tramitação:
I - ordinária;
II - de urgência.
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ART. 201 - Quando não ressalvados pelo art. 52 da LOMI, as proposições terão tramitação ordinária 
de acordo com os artigos 188 a 199 deste regimento.
ART. 202 - O regime de urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos 
projetos de autoria do Executivo, que terão quarenta e cinco (45) dias para apreciação (artigo 52, 
§§ 1º e 2º da LOMI).
§ 1º Os projetos em regime de urgência serão enviados às Comissões Técnicas no prazo de até três 
(03) dias após leitura no Expediente.
§ 2º O Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para designar o Relator e o 
seu substituto eventual a contar da data do recebimento da propositura.
§ 3º O Relator designado terá o prazo de três (03) dias para apresentar parecer, findo qual, sem que 
o mesmo tenha sido oferecido, o Presidente da Comissão Técnica avocará o processo e emitirá 
parecer.
§ 4º A Comissão Técnica terá o prazo total de sete (07) dias para exarar seu parecer, a contar do 
recebimento da matéria.
§ 5º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer sem que o tenha feito, o 
Presidente adotará as providências previstas no art. 79 deste regimento.
TÍTULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I – DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 203 - A discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada aos debates em Plenário de 
proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre as mesmas.
Parágrafo único - Todas as matérias sujeitas deliberação das Comissões serão discutidas, salvo as 
exceções previstas em lei e neste regimento.
ART. 204 - Serão submetidas a duas discussões:
I - projetos de lei da iniciativa do Executivo;
II - projetos de lei da iniciativa do Legislativo;
III - decretos legislativos.
ART. 205 - Serão submetidos a uma discussão:
I - projetos vetados no todo ou em parte;
II - projetos de resolução;
III - pareceres;
IV - proposições da iniciativa popular;
V – requerimentos;
VI - moções.
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ART. 206 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia pelo menos vinte e quatro (24) horas antes.
§ 1º O prazo entre a primeira e a segunda discussões não poderá ser inferior a vinte e quatro (24) 
horas salvo acordo das lideranças.
§ 2º Nenhuma matéria será discutida ou votada sem a presença do seu Autor.
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem 
cronológica de apresentação das matérias.
§ 4º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer matéria:
a) com objeto idêntico ao de outra;
b) que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, excetuando-se aquelas que 
venham subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
II – da proposição original que tenha substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra que já tenha sido aprovada. 
ART. 207 - A discussão de qualquer matéria constante da Ordem do Dia só poderá se efetuar com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
ART. 208 - Na primeira discussão única, o projeto será apreciado sobre a sua utilidade e 
conveniência e debater-se-á, separadamente, artigo por artigo.
§ 1º Sendo numerosos os artigos do projeto de lei ou de resolução, por deliberação do Plenário 
mediante requerimento de qualquer Vereador, a discussão poderá ser feita por títulos, capítulos ou 
sessões.
§ 2º Quando se tratar de codificação, o projeto será debatido na primeira discussão por capítulo,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
ART. 209 - Na segunda discussão debater-se-á o mérito do projeto globalmente procedendo-se da 
mesma forma com a votação.
§ 1º Na segunda discussão somente serão admitidos os pedidos de destaques.
§ 2º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a 
primeira.
ART. 210 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e 
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo sustar-se-á a discussão da matéria para que as 
emendas, subemendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Técnicas a 
que esteja afeta a matéria.
§ 2º As proposições que receberem emendas, subemendas e projetos substitutivos terão sua 
discussão transferida para a seção subsequente, salvo casos previstos neste regimento.
§ 3º Nas discussões de proposições da iniciativa popular, as emendas, subemendas, substitutivos e 
solicitações de destaque poderão ser oferecidos através da pessoa credenciada para defendê-las 
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perante o Plenário ou por entidade civil representativa dos seguimentos da comunidade,
legitimamente interessados na matéria, dispensando-se a exigência contida na parte final do inciso 
XI, do art. 29 da Constituição Federal se as proposituras forem subscritas por mais de um Vereador.
ART. 211 - Na discussão de projetos de resolução e requerimentos, cada Vereador poderá falar por
cinco (05) minutos, prorrogáveis por igual tempo.
Parágrafo único - Nas sessões especiais em que se debaterem proposituras da iniciativa popular, as 
pessoas credenciadas para defendê-las usarão da palavra nas discussões por quinze (15) minutos,
prorrogáveis por mais cinco e antes de qualquer Vereador.
ART. 212 - A discussão poderá ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento da 
mesa, das lideranças partidárias, de qualquer Vereador ou pelo representante da proposição da 
iniciativa popular.
§ 1º O requerimento de adiamento da discussão de qualquer proposição poderá ser apresentado 
no Expediente ou na Ordem do Dia e ocorrerá sempre antes de se iniciarem os debates da matéria 
requerida.
§ 2º Apresentados dois (02) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o
que solicitar menor prazo.
§ 3º O adiamento aprovado será sempre por prazo determinado.
§ 4º Não será concedido adiamento de matéria com tramitação em regime de urgência.
§ 5º O adiamento ocorrerá também quando houver pedido de vista. Quando se verificar mais de 
um, a vista será sucessiva, pelo prazo máximo de dois (02) dias para cada.
ART. 213 - O pedido de urgência será concedido a requerimento de qualquer Vereador, deliberando 
a Câmara pela maioria de seus membros, observado o “caput“ do art. 202 deste regimento.
§ 1º O pedido de urgência deferido, não dispensara parecer das Comissões sobre a matéria.
§ 2º Os projetos de criação e majoração de impostos não poderão ser discutidos e votados em 
regime de urgência.
§ 3º Quando o parecer das Comissões Técnicas concluir pela apresentação de um projeto de lei, não 
sendo este anexado ao parecer, se aprovado, voltará a matéria à respectiva Comissão para, no prazo 
improrrogável de três (03) dias redigir o projeto.
ART. 214 - O encerramento da discussão de qualquer matéria dar-se-á pela ausência de oradores,
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento de discussão após terem se 
pronunciado pelo menos dois (02) Vereadores favoráveis à proposição e dois (02) contra, entre os 
quais o Autor do requerimento salvo desistência expressa.
SEÇÃO II – DA DISCIPLINA DOS DEBATES
SUBSEÇÃO I – DO USO DA PALAVRA
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ART. 215 - Os debates deverão se realizar dentro da mais completa ordem, mantendo o Vereador 
conduta condizente com a dignidade, a ética e o decoro parlamentar, observando as seguintes
posições regimentais:
I - usará da palavra apenas quando a solicitar e lhe concedida pela Presidência;
II - dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de Excelência;
III - observará rigorosamente a consideração devida à Mesa e aos seus pares;
IV - atenderá as determinações e as advertências da Presidência;
V - dirigir-se-á a Presidência voltado para a mesa, salvo quando responder a apartes.
ART. 216 - É vedado ao Vereador no uso da palavra:
I - usar a palavra com finalidade diversa do motivo alegado quando a solicitou;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - pronunciar-se mais de uma vez sobre o mesmo assunto;
IV - usar da palavra por tempo superior ao que lhe foi concedido;
V - usar em seu discurso expressões de gírias ou termos injuriosos que possam ofender à dignidade 
do legislativo ou de qualquer um dos seus membros;
VI - falar sobre matérias vencidas.
ART. 217 - Ao Vereador é permitido falar:
I - para solicitar retificações e oferecer impugnações à ata;
II - no Expediente quando regimentalmente escrito;
III - para discutir matérias em debates, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questões de ordem na observância das disposições regimentais ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência a respeito da ordem dos trabalhos;
VI - para explicação pessoal;
VII - para apresentar requerimentos verbais de qualquer natureza;
VIII - para justificar requerimento de urgência;
IX - para comunicação de fato do interesse da Câmara;
X - para breves comunicações;
XI - para apresentação, na forma regimental, de qualquer proposição de sua autoria;
XII - para saldar qualquer visitante ilustre quando para tal for designado pela Presidência.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título a solicita.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer outro Vereador 
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
IV - para atender palavra pela ordem a fim de propor questão de ordem regimental. 
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ART. 218 -Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê￾la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente a quem seja contra ou a favor da matéria em debate.
ART. 219 - Aplica-se, quanto ao uso da palavra, às pessoas encarregadas da defesa das proposições 
populares, o disposto nesta seção.
SUBSEÇÃO II – DOS APARTES
ART. 220 - Aparte é a interrupção do orador para indagações ou esclarecimentos relativos à matéria 
em debate.
§ 1º O aparte será solicitado ao orador que o concederá ou não e, concedido, será breve e conciso, 
não sendo permitido em nenhum caso a discussão paralela.
§ 2º No aparte concedido o Vereador aparteante dirigir-se-á diretamente ao aparteado, não 
podendo dirigir-se aos outros Vereadores.
§ 3º O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá ultrapassar a dois (02) minutos.
§ 4º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 5º Não é permitido apartear ao Presidente, nem ao Vereador que falar pela ordem, em Explicação 
Pessoal, encaminhando votação, ou fazendo declaração de voto.
§ 6º O Presidente não admitirá o aparte negado e restituirá ao aparteado o tempo utilizado com o 
aparte indevido, determinando a retirada do recinto do autor dos apartes, caso haja insistência.
§ 7º Quando o vereador negar direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos 
Vereadores.
SUBSEÇÃO III – DOS PRAZOS DOS DEBATES
ART. 221 - Além de outros estabelecidos neste regimento, serão deferidos aos Vereadores, para uso 
da palavra, os seguintes prazos:
I - dois (02) minutos para apartear;
II - três (03) minutos a fim de:
a) apresentar requerimento de retificação e impugnação da ata;
b) falar pela ordem;
c) justificar requerimento de urgência.
III - cinco (05) minutos para:
a) falar no Pequeno Expediente;
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b) encaminhar votação;
c) justificar voto ou emenda;
d) discutir os projetos, os requerimentos e as indicações.
IV - dez (10) minutos para discutir:
a) veto;
b) redação final de projeto;
c) artigo isolado de proposição.
V - quinze (15) minutos para:
a) falar na Explicação Pessoal;
b) discutir processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
c) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
d) falar no Grande Expediente e em tema livre;
e) a fim de discutir:
1. a proposta orçamentária;
2. a prestação de contas do Executivo;
3. a destituição de membro da Mesa da Câmara.
§ 1º Na fase de discussão de proposituras, será permitida a cessão de tempo de um orador para 
outro.
§ 2º O tempo utilizado nos debates com os apartes, inclusive com a respectiva resposta do 
aparteado, será descontado no prazo conferido ao Vereador com uso da palavra.
CAPÍTULO II – DAS DELIBERAÇÕES (VOTAÇÕES)
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 222 - As deliberações se realizarão através de votações.
ART. 223 - Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário da Câmara 
manifesta sua vontade deliberativa.
ART. 224 - As deliberações do Plenário da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta dos membros da Câmara, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria 
qualificada de dois terços (2/3), conforme determinações constitucionais, da LOMI e deste 
regimento, aplicáveis a cada caso específico.
§ 1º Considera-se maioria absoluta a metade e mais um (01) dos componentes da Câmara.
§ 2º Maioria simples diz respeito à maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3º Exigir-se-á deliberação do Plenário da Câmara por maioria qualificada de dois terços (2/3) nos 
casos previstos no § 1º do art. 35 da LOMI, maioria absoluta nos casos do § 2º do mesmo artigo e 
nos demais casos conforme o previsto neste regimento.
§ 4º - Para efeito de “quorum”, computar-se-ão as presenças dos Vereadores impedidos de votar.
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§ 4º Para efeito de “quórum”, computar-se-ão as presenças dos Vereadores impedidos de votar, 
bem como dos que se abstiverem do exercício do direito do voto. (Redação dada pela Resolução nº 
04/2001)
§ 5º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente 
da Câmara declarar encerrada a discussão.
§ 6º Em nenhuma hipótese a votação será interrompida.
§ 7º Nenhuma proposição será votada sem que estejam presentes Vereadores em número 
regimental para as deliberações.
§ 8º Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada como 
prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvando-se a hipótese da falta de 
“quórum”, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 9º Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação em Sessão 
Secreta.
§ 10 Durante o tempo destinado à Ordem do Dia nenhum Vereador poderá afastar-se do recinto 
das sessões, salvo motivo relevante ou de força maior, devidamente comprovado e levado ao 
conhecimento da Mesa, que aceitará ou não a justificativa, deliberando por maioria absoluta de 
seus membros. 
§ 11 Será considerado faltoso o Vereador que infringir a determinação do parágrafo anterior.
§ 12 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar.
§ 12 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de abstenção 
do exercício do direito de voto previstos neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 
nº 04/2001)
§ 13 Só poderá votar o Vereador que participar das discussões.
SEÇÃO II – DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
ART. 225 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
I - nominal;
III - secreto.
ART. 226 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos a favor ou contra 
a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou 
se levantem respectivamente, procedendo-se em seguida a contagem e a proclamação dos 
resultados.
Parágrafo único - Pelo processo simbólico de votação, os Vereadores que permanecerem sentados 
estarão aprovando a matéria e os que ficarem de pé estarão contrários à aprovação.
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ART. 227 - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, consultado 
através da lista de presença pelo 2º Secretário, respondendo “SIM” para aprovar a matéria e “NÃO”
rejeitá-la.
§ 1º Terminada a votação, o 2º Secretário entregará os resultados ao Presidente da Câmara que os 
proclamará.
§ 2º A votação nominal poderá também se processar através de cédulas autenticadas pela Mesa e 
assinadas pelos votantes.
ART. 228 - A votação por escrutínio secreto realizar-se-á nos casos previstos neste regimento ou 
quando a requerer qualquer Vereador e deliberar favoravelmente o Plenário da Câmara por maioria 
de seus membros.
§ 1º A votação por escrutínio secreto realizar-se-á através de cédulas depositadas em envelopes 
opacos, na cabine indevassável, recolhidos a urna colocada sobre a mesa do Presidente.
§ 2º Terminada a votação, o Presidente designará dois (02) Vereadores de partidos diversos que 
servirão de escrutinadores para apuração do resultado, sendo este proclamado em voz alta pelo 
Presidente.
ART. 229 - O Presidente exercerá o voto de desempate nas votações simbólicas e nominais.
§ 1º Nas votações secretas, havendo empate proceder-se-á a outra votação e, persistindo o empate 
na segunda votação, considerar-se-á a matéria rejeitada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às eleições da Mesa no segundo escrutínio, nem 
às Comissões Técnicas, quando for o caso, que terão procedimento deferido pela norma regimental.
§ 3º O processo de votação estabelecido neste regimento, ou por decisão do Plenário, não poderá 
ser modificado no curso da mesma nem substituído por outro.
ART. 230 - Nas votações simbólicas e nominais será permitida a verificação de votos em caso de 
dúvida, mediante requerimento de qualquer Vereador ou de ofício pelo Presidente da Câmara, 
repetindo-se a votação apenas uma vez.
ART. 231 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo utilizado os 
demais por impositivo legal, regimental ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
ART. 232 - A votação será nominal quando se tratar das seguintes hipóteses:
I - eleições dos membros das Comissões Técnicas, quando for o caso;
II - criação ou extinção de cargos da Câmara;
III - nos casos que exijam “quórum” qualificado;
IV - em projetos que autorizem aberturas de créditos, realização de convênios e consórcios e 
transações financeiras;
V - proposições da iniciativa popular;
VI - por decisão do Plenário da Câmara, mediante requerimento de qualquer Vereador;
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VII - fixação dos subsídios, da remuneração, das verbas de representação e das gratificações de 
função do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
VIII - julgamento das contas do Prefeito.
ART. 233 - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
I - eleição e destituição dos membros da Mesa;
II - cassação do Prefeito ou Vereador;
III - decreto legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou homenagem;
IV - matéria vetada;
V - aplicação de medida disciplinar a servidor da Câmara;
VI - demissão, dispensa e aposentadoria denegada de servidor da Câmara, quando houver recurso 
para o Plenário;
VII - apuração de crime de responsabilidade do Prefeito e Vereador.
ART. 234 - Uma vez iniciada, a votação somente será interrompida se for verificada a falta de 
“quórum”, hipótese em que os votos já recolhidos serão considerados prejudicados.
§ 1º As dúvidas quanto aos resultados só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes 
de ser anunciada a discussão de uma nova matéria ou, se for o caso, antes de passar a uma nova 
fase da sessão ou de anunciar-se Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado de uma votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e aprovação pelo Plenário, repetir-se-á a votação objeto da 
impugnação.
ART. 235 - No processo de votação de qualquer matéria pelo Plenário observar-se-á ainda as 
seguintes questões:
I - solicitação de destaque;
II - requerimento de preferência;
III - declaração de voto;
IV - encaminhamento de votação;
V - retirada de proposição de pauta;
VI - adiamento de votação;
VII – abstenção do exercício do direito de voto. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
SUBSEÇÃO I – DOS DESTAQUES
ART. 236 - Destaque é o ato de separar do texto de um projeto uma parte dele para possibilitar a 
sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O destaque será requerido pelo Vereador antes do início da votação da parte da matéria que 
contenha o destaque.
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§ 2º Os destaques serão votados com o “quórum” da proposição, após a votação do projeto quando 
ele for votado globalmente e após votação do capítulo que contenha a matéria destacada quando 
a votação realizar-se por partes da proposição.
§ 3º Os destaques de emenda terão preferência sobre os de parte do projeto.
§ 4º Se a matéria destacada não obtiver o “quórum” regimental para aprovação, prevalecerá o 
projeto ou capítulo em sua forma original.
§ 5º O destaque poderá ser:
I - capítulo;
II - seção;
III - subseção;
IV - artigo;
V - parágrafo;
VI - inciso; 
VII - alínea;
VIII - item.
SUBSEÇÃO II – DA PREFERÊNCIA
ART. 237 - Preferência é a primazia na discussão e na votação de uma matéria sobre a outra.
§ 1º A preferência será requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
§ 2º Terão preferência:
I - as emendas sobre o projeto;
II - as emendas supressivas sobre as demais;
III - as emendas substitutivas oriundas das Comissões Técnicas sobre as supressivas;
IV - os destaques de emendas sobre os dos projetos;
V - os pareceres de Comissões Técnicas concluindo pela rejeição de projetos sobre estes;
VI - entre duas (02) emendas ao mesmo artigo ou parágrafo, a que melhor se adaptar ao projeto, 
hipótese em que o requerimento será apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
SUBSEÇÃO III – DA DECLARAÇÃO DE VOTO
ART. 238 - Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levam a 
manifestar-se contrária ou favoravelmente em relação ao mérito de uma matéria.
§ 1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro 
a votação de todas as partes do processo.
§ 2º Para declaração de voto cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos, sendo vedados os apartes.
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§ 3º Quando a declaração de voto for formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar sua inclusão 
no respectivo processo e o seu teor por inteiro na ata dos trabalhos.
SUBSEÇÃO IV – DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
ART. 239 - A partir do momento em que o Presidente da Câmara declare a matéria debatida e 
encerre a discussão, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados 
os impedimentos regimentais.
§ 1º O encaminhamento da votação far-se-á pelos representantes das respectivas bancadas com 
assento na Câmara.
§ 2º Cada Vereador, em encaminhamento de votação, falará apenas uma vez, por cinco (05) 
minutos, para propor aos seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo 
vedados os apartes.
§ 3º Ainda que no processo haja substitutivo, emendas e subemendas, haverá tão somente um (01) 
encaminhamento de votação, que versará sobre todos os aspectos do projeto.
§ 4º Nas Sessões Especiais onde sejam discutidas e votadas proposituras da iniciativa popular, a 
pessoa credenciada para defendê-las perante o Plenário usará da palavra para encaminhamento da 
votação, pelo prazo concedido aos Vereadores.
SUBSEÇÃO V – DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES EM FASE DE VOTAÇÃO
ART. 240 - O Autor da proposição poderá requerer sua retirada da Ordem do Dia em definitivo.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei e retirada definitivamente de discussão e votação pelo 
seu Autor, não poderá ser representada pelo mesmo na mesma sessão legislativa.
§ 2º O Plenário da Câmara, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá rejeitar 
o pedido de retirada de propositura da pauta de discussão e votação, contanto que a matéria seja 
de relevante interesse para o Município.
§ 3º As proposições poderão ser retiradas de pauta mediante requerimento:
I - do seu Autor;
II - do Relator, para novo parecer, quando surgir fato superveniente e por uma só vez.
SUBSEÇÃO VI – DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
ART. 241 - Encerrada a discussão, o adiamento da votação da matéria só poderá ser requerido:
I - pelo Autor da proposição;
II - pelo relator ou por maioria dos membros da Comissão Técnica que sobre a matéria houver 
opinado, pelo prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas.
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Parágrafo único - Não poderão ter votação adiada, salvo por falta de “quórum” legal, as 
proposições:
I - de prorrogação de sessão;
II - que versem sobre veto total ou parcial;
III - com tramitação em regime de urgência.
SEÇÃO III – DA ABSTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
(Incluído pela Resolução nº 004/2001)
Art. 241-A – O Vereador poderá abster-se do exercício do direito de voto, no processo de votação 
nominal e simbólico, quando: (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
I – ausente no início da discussão da propositura; (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
II – não presenciar toda discussão da matéria submetida a votação; (Incluído pela Resolução nº 
004/2001)
III – não forem esclarecidos e ou informados pelo autor da matéria aspectos e questões a esta 
inerentes, que tenham sido objeto de solicitação pelas Comissões Técnicas ou por qualquer 
Vereador; (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
IV – a propositura que inobservar os requisitos regimentais para sua apresentação e ou contiver 
matéria estranha ao seu objeto; (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
V – forem inobservados procedimentos regimentais estabelecidos para a tramitação, discussão e 
votação da propositura, salvo as exceções previstas neste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 
004/2001)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não será objeto de discussão nem de deliberação pela Mesa 
Diretora e pelo Plenário. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 2º Na votação pelo processo simbólico, a abstenção do exercício do direito de voto deverá ser 
manifestada por requerimento subscrito pelo Vereador interessado e encaminhada a Mesa Diretora 
antes do início da votação da matéria para a qual ele se absterá de votar. (Incluído pela Resolução 
nº 004/2001)
§ 3º A abstenção do exercício do direito de voto, na votação pelo processo nominal, deverá ser 
manifestada por requerimento subscrito pelo Vereador interessado no momento em que for 
chamado para votar. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 4º A abstenção do exercício de direito de voto pelo Vereador na fase da primeira discussão e 
votação da matéria, não o impede de votar na mesma propositura na fase da sua segunda discussão.
(Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 5º O exercício do direito de voto na fase da primeira discussão e votação da matéria, não impede 
e nem inviabiliza o Vereador de abster-se do exercício do direito de voto para a mesma propositura 
na fase da sua segunda discussão. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
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§ 6º Nas matérias submetidas a uma única discussão e votação, a abstenção do exercício do direito 
de voto observará, conforme o processo de votação, os procedimentos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
(Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 7º A abstenção do exercício do direito de voto pode ocorrer em relação ao destaque incidente em 
parte do texto da propositura e sobre emendas a esta apresentada. (Incluído pela Resolução nº 
004/2001)
§ 8º Ocorrendo, nos termos regimentais, transferência da discussão ou adiamento da votação da 
matéria para a qual o Vereador tenha manifestado sua abstenção do exercício do direito de voto, 
deverá ele, caso persista seu interesse em abster-se do sobredito direito, renová-la quando a 
mencionada matéria retornar a Plenário para deliberação. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 9º Em nenhuma hipótese será mantida para a sessão plenária posterior a abstenção do exercício 
do direito de voto manifestada em relação a matéria que teve, nos termos regimentais, sua 
discussão transferida ou sua votação adiada. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 10 Encerrada a votação da matéria, o Vereador que absteve-se do exercício do direito de voto, 
poderá solicitar a palavra por tempo não superior a três minutos para esclarecer seu 
posicionamento, devendo fundamentá-lo em pelo menos uma das hipóteses estabelecidas nos 
incisos deste artigo, sendo-lhe vedado discutir a matéria objeto da abstenção. (Incluído pela 
Resolução nº 004/2001)
§ 11 Quando o disposto no parágrafo anterior for formulado por escrito, poderá o Vereador solicitar 
sua inclusão no processo da matéria se for o caso, o arquivamento nos anais da Secretaria 
parlamentar desta Câmara caso inexista processo, bem como sua transcrição sucinta na ata da 
respectiva sessão em que ocorrer a abstenção. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
§ 12 Fica vedado ao Vereador abster-se do exercício do direito de voto nas eleições da Mesa Diretora 
e das Comissões Técnicas da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 004/2001)
CAPÍTULO III – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
ART. 242 - Na apreciação pelo Plenário, considerar-se-ão prejudicadas e assim serão declaradas, 
determinando o seu arquivamento:
I - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo 
aprovado;
III - a emenda ou subemenda a matérias idênticas à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovada;
V - o requerimento rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou 
resultante de modificação da situação de fato anterior.
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CAPÍTULO IV – DA REDAÇÃO DE LEIS
ART. 243 - Concluída a votação em segunda discussão ou em votação única, com ou sem emendas, 
subemendas ou substitutivo, a matéria será encaminhada à Comissão de Legislação para adequar o 
texto à correção vernacular, salvo as proposições que por disposição regimental estão 
privativamente afetas a outras Comissões.
§ 1º Recebida a matéria após aprovação pelo Plenário da Câmara, a Comissão a que a mesma estiver 
afeta concordará, por declaração verbal ou tácita e no prazo improrrogável de três (03) dias, com a 
redação final ou, no mesmo prazo, dar-lhe-á a redação que lhe parecer mais adequada.
§ 2º Quando a redação final for outra que não a original, será submetida a discussão e votação pelo 
Plenário e, se for rejeitada pelo “quórum” regimental, voltará à Comissão de origem para nova 
redação.
§ 3º A redação final de uma matéria será discutida e votada, podendo o Plenário da Câmara, por 
deliberação da maioria de seus membros e mediante requerimento de qualquer Vereador, 
dispensar essas providências.
§ 4º Serão admitidas emendas à redação final de projeto somente no caso em que for preciso 
despojá-lo de incorreção gramatical, obscuridade, contradição e demais questões de natureza 
vernacular.
§ 5º Aprovada qualquer emenda à redação final de um projeto, a matéria retornará à Comissão de 
origem ou à mesa da Câmara, se for o caso, para nova redação, pelo prazo improrrogável de vinte e 
quatro (24) horas.
§ 6º Rejeitada a redação final de um projeto, a matéria retornará à Comissão de origem, ou à Mesa 
da Câmara, se for o caso, para que se elabore nova redação, a qual será submetida a Plenário e 
aprovada pelo “quórum” regimental.
§ 7º Após a aprovação da redação final de um projeto e até a expedição dos seus autógrafos, se for 
verificada inexatidão do texto a Mesa promoverá a respectiva correção, da qual dará conhecimento 
ao Plenário. Não ocorrendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será 
remetida à Comissão de origem para, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, elaborar 
as correções, sendo o texto submetido em igual prazo a deliberação do Plenário, 
independentemente de discussão. Em caso de rejeição, prevalecerá o texto em sua redação original.
§ 8º Os autógrafos correspondentes aos projetos de leis, projetos de resoluções e decretos 
legislativos aprovados pela Câmara Municipal, serão assinados pela Mesa Diretora e por um Servidor 
Efetivo ligado ao Processo Legislativo. (Incluído pela Resolução nº 001/2006)
ART. 244 - Antes da remessa do projeto aprovado ao Executivo para providências pertinentes, os 
seus autógrafos ficarão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Parlamentar da 
Câmara, sendo apostas ao mesmo as assinaturas de todos os membros da Mesa.
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Parágrafo único - Os membros da Mesa da Câmara, sob pena de destituição, não poderão recusar￾se a assinar os autógrafos.
CAPÍTULO V – DA SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E VETO DO PREFEITO
ART. 245 - Aprovado pela Câmara, o projeto de lei será encaminhado ao Prefeito para, no prazo de 
quinze (15) dias, sancioná-lo e promulgá-lo.
Parágrafo único - Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, contados da data do 
recebimento dos respectivos autógrafos, sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á 
tacitamente sancionado o projeto, tornando-se obrigatória a sua imediata promulgação pelo 
Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas e, decorrido este prazo, se este não o 
fizer, caberá ao Vice-Presidente e, na falta deste, ao 1º e 2º Secretários, sucessiva e 
respectivamente, fazê-lo, obrigatoriamente.
ART. 246 - O Prefeito Municipal, entendendo que um projeto submetido à sua apreciação é total ou 
parcialmente ilegal, inconstitucional ou contrário aos interesses coletivos, poderá vetá-lo no todo 
ou em parte, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, devolvendo-o à Câmara com as razões 
e justificativas de veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 2º No prazo de trinta (30) dias da ata de recebimento da comunicação do veto do Prefeito, o 
Plenário da Câmara o apreciará, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta.
§ 3º Decorrido, sem deliberação, o prazo do parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do 
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 4º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
ART. 247 - Os prazos previstos neste capítulo não correm no período do recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
ART. 248 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo regimental, o Presidente 
mandará publicá-la e distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças nos dez 
(10) dias subsequentes ao recebimento para o parecer.
ART. 249 - No prazo de vinte e cinco (25) dias, contados a partir da inclusão da proposta 
orçamentária no Expediente da Comissão de Finanças, poderão ser apresentadas emendas à 
proposta orçamentária pelos Vereadores, Comissões Técnicas, Mesa da Câmara, entidades e 
cidadãos (art. 133 da LOMI).
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ART. 250 - Ao despachar o processo da proposta orçamentária do Executivo, o Presidente da Câmara 
mandará cientificar, através de edital publicado na imprensa local, às entidades e aos cidadãos para 
que ofereçam emendas à lei orçamentária, no prazo estipulado no artigo anterior.
ART. 251 - A Comissão de Finanças pronunciar-se-á, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, sobre 
a proposta orçamentária do Município, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será incluída 
na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
ART. 252 - Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo e na forma 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao Relator do parecer da 
Comissão de Finanças e aos autores das emendas no uso da palavra.
ART. 253 - Aprovadas as emendas, dentro de três (03) dias a matéria retornará à Comissão de 
Finanças para incorporá-las ao texto do projeto, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
ART. 254 - Devolvido o processo pela Comissão de Finanças ou avocado este pelo Presidente na 
hipótese de não ser devolvido no prazo estabelecido para este fim no parágrafo anterior, será, de 
imediato, reincluído em pauta para a segunda discussão e a aprovação do texto definitivo.
SEÇÃO II – DA CODIFICAÇÃO
ART. 255 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente 
a matéria tratada.
ART. 256 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão encaminhados à 
Comissão de Legislação no prazo de dez (10) dias improrrogáveis.
ART. 257 - No prazo de sessenta (60) dias subsequentes poderão ser oferecidas emendas e 
sugestões a respeito da matéria por Vereadores, Mesa da Câmara, Comissões Técnicas, Prefeito 
Municipal, entidades e cidadãos, na forma da lei.
§ 1º As entidades e os cidadãos, por determinação do Presidente, serão cientificados através de 
edital publicado na imprensa local para apresentarem emendas ou sugestões à proposta de 
codificação.
§ 2º Na hipótese de serem oferecidas emendas populares à proposta de codificação, proceder-se-á 
da forma prevista no art. 46 §§ 1º e 2º da LOMI, o que será dispensado no caso de oferecimento de 
simples sugestões.
§ 3º Nos três (03) dias subsequentes ao termo inicial do prazo para oferecimento de emendas à 
proposta de codificação, serão oferecidas cópias do projeto a entidades e aos cidadãos que as 
requererem.
ART. 258 - A critério da Comissão de Legislação, poderá ser solicitada assessoria de órgãos técnicos 
ou parecer de especialistas na matéria em apreciação, desde que haja recursos para atender à 
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despesa específica, hipótese em que ficará suspensa a tramitação da matéria até a apresentação do 
parecer pelo técnico ou especialista a quem foi a mesma encaminhada.
ART. 259 - A Comissão de Legislação terá o prazo de noventa (90) dias, prorrogáveis a requerimento 
da Comissão, para exarar o seu parecer, incorporando ao texto do projeto original as emendas e 
sugestões apresentadas, podendo ainda oferecer outras emendas em conformidade com as 
sugestões recebidas.
ART. 260 - Em se tratando de emendas populares ao projeto de codificação, será dispensada a 
exigência da parte final do art. 46 da LOMI se forem subscritas por mais de um Vereador.
ART. 261- Exarado o parecer ou, na falta deste, tomadas as providências regimentais pertinentes, o 
projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
SEÇÃO III – DAS PROPOSITURAS DA INICIATIVA POPULAR
SUBSEÇÃO ÚNICA – DA MODALIDADE, TRAMITAÇÃO E DEFESA
ART. 262 - A participação popular no processo legislativo é exercida através da remessa para 
apreciação da Câmara Municipal, de:
I - emendas à Lei Orgânica (art. 44, inc. I I da LOMI);
II - projetos de leis complementares;
III - emendas às leis ordinárias (art. 45 e 46 §§ 1º e 2º da LOMI).
IV - emendas à lei orçamentária, ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (art. 133 da 
LOMI).
ART. 263 - A iniciativa popular tem como titulares cidadãos com domicílio eleitoral no Município de 
Itabuna e em gozo dos seus direitos políticos (art. 46 §§ 1º e 2º da LOMI).
§ 1º A proposta popular deve ser apresentada à Câmara na forma articulada, exigindo-se ainda os 
seguintes requisitos:
I - emenda e seus objetivos;
II - divisão das matérias em artigos, lançados de forma clara e concisa em formulários próprios 
fornecidos pela Câmara;
III - menção do texto do projeto à revogação das disposições em contrário, caso haja;
IV - breve justificativa dos motivos e do mérito que fundamentam a adoção das medidas propostas;
V - assinatura do autor e demais signatários da proposta;
VI - indicação da zona eleitoral e do número do título de eleitor de cada signatário da proposta;
VII - designação da pessoa credenciada para defender a proposta no Plenário da Câmara;
VIII - delegação de poderes a um Vereador.
§ 2º Considera-se Autor da proposta o seu primeiro signatário e apenas de apoio todas as demais 
assinaturas.
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§ 3º As entidades civis, devidamente constituídas, poderão firmar a proposta popular através de 
seus representantes legais.
§ 4º Em caso da proposta popular não conter a indicação do seu defensor, nem delegar poderes a 
Vereador para defendê-la, será considerado seu defensor o Autor da proposta, que deverá ser 
cientificado, por ofício, de todos os atos, termos e incidentes na tramitação do projeto.
ART. 264 - A apresentação da proposição da iniciativa popular será feita na Secretaria Parlamentar 
da Câmara, salvo se seu Autor optar por apresentá-la no Expediente da sessão ordinária ou Especial, 
que a recebendo, tomará as providências pertinentes e a remeterá ao Presidente da Câmara no 
prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas.
ART. 265 - Recebida a proposição popular pelo Presidente da Câmara, este, no prazo improrrogável 
de dois (02) dias, determinará a sua tramitação, obedecendo os seguintes critérios:
I - verificando o Presidente que a propositura não preenche os requisitos e exigências estabelecidas 
no § 1º do art. 263 deste regimento, determinará sua remessa à Comissão de Legislação para, no 
prazo de vinte e quatro (24) horas, fazer a necessária adequação do projeto às exigências 
regimentais;
II - devolvido o processo na hipótese do inciso anterior, o Presidente determinará a inclusão da 
matéria no Expediente da sessão ordinária ou especial mais próxima, ressalvadas as preferências 
legais ou regimentais;
III - apresentada a proposta popular no Expediente da sessão ordinária ou especial, determinará o 
Presidente a sua remessa à Comissão de Legislação para exarar parecer, após extração de cópias do 
projeto que serão distribuídas aos Vereadores, às entidades civis legitimamente interessadas, 
mediante solicitação através de requerimento à Presidência e ao defensor da proposta;
IV - a Comissão de Legislação terá o prazo improrrogável de oito (08) dias para emitir parecer a 
respeito da proposta popular que for encaminhada à sua apreciação;
V - nos três (03) dias subsequentes à remessa da proposta da indicativa popular à Comissão de 
Legislação, poderão os Vereadores, as Comissões Técnicas da Câmara, o Prefeito Municipal e as 
entidades civis legalmente constituídas, ou representante designado para defesa da propositura, 
apresentarem emendas ou subemendas à proposta, assegurado o direito de apresentá-las quando 
dos debates, na forma estabelecida neste regimento;
VI - em nenhuma hipótese será oferecido projeto substitutivo à proposta popular;
VII - a Comissão de Legislação, no prazo do inciso I V deste artigo, fará a incorporação ao texto dos 
projetos das emendas e subemendas apresentadas, podendo também produzir outras;
VIII - a Comissão de Legislação, em seu parecer, não se manifestará a respeito do mérito do projeto, 
salvo em caso de arguição da inconstitucionalidade ou ilegalidade da propositura, servindo as suas 
conclusões, substanciadas no parecer, para orientação e esclarecimento do Plenário;
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IX - exarado o parecer ou sem ele, no prazo de quarenta e oito (48) horas improrrogáveis, o processo 
será encaminhado ao Presidente da Câmara, através da Secretaria Parlamentar que, em igual prazo, 
determinará a sua inclusão na pauta da Ordem do Dia da Sessão Especial mais próxima.
ART. 266 - A proposição popular será debatida e votada em discussão única, em sessão ordinária ou 
Especial, e defendida em Plenário pelo seu representante credenciado na proposta ou por Vereador 
ao qual foram delegados poderes para esse fim.
ART. 267 - Qualquer cidadão, desde que regularmente inscrito na forma regimental, poderá 
manifestar-se na Tribuna Livre sobre a proposta da iniciativa popular em discussão, pelo tempo e 
na forma estabelecida neste regimento.
ART. 268 - Se na fase de discussão a proposição popular receber emendas ou subemendas, sustar￾se-á a discussão para que sejam as mesmas objeto de apreciação pela Comissão de Legislação salvo 
se, a requerimento dos interessados, o Plenário resolver apreciá-las com dispensa do parecer.
ART. 269 - Apreciadas as emendas oferecidas em Plenário pela Comissão de Legislação, a proposta 
popular seguirá a tramitação ordinária prescrita para as demais proposituras neste regimento.
ART. 270 - Se, apreciando a proposta popular, a Comissão de Legislação solicitar audiências de 
outras Comissões, será acrescido de mais cinco (05) dias o prazo regimental para oferecimento do 
seu parecer.
ART. 271 - Serão admitidos destaques, na forma e com tramitação estabelecidas neste regimento.
ART. 272 - O defensor da proposta popular, desde a sua apresentação em sessão ordinária ou 
Especial e quando de sua defesa, tomará assento à Mesa Diretora a convite do Presidente, fazendo 
uso da palavra na forma prevista neste regimento.
ART. 273 - Durante a fase de discussão e votação da proposta popular, será permitido às entidades 
civis legalmente constituídas e legitimamente interessadas na proposta em discussão, 
apresentarem, através de seus representantes legais, requerimentos e indicações que digam 
respeito ao assunto em debate e ainda recorrer, na forma regimental, das decisões da Mesa e das 
Comissões que se refiram à matéria em discussão.
ART. 274 - Quando se tratar de tramitação de proposta popular, os prazos estabelecidos neste 
regimento serão reduzidos à metade e o uso da palavra pelos seus representantes computado em 
dobro.
ART. 275 - A proposta popular rejeitada poderá voltar a ser discutida na mesma sessão legislativa, 
se subscrita por dois Vereadores.
SEÇÃO IV – DA CÂMARA JOVEM DE ITABUNA
(Incluída pela Resolução nº 003/2017)
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Incluída pela Resolução nº 003/2017)
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Art. 275-A – A Câmara Jovem no âmbito da Edilidade Itabunense, compreenderá atividades de 
caráter informativo e pedagógico, relativos ao exercício da cidadania e funcionamento do Poder 
Legislativo, possibilitando aos alunos das séries finais do Ensino Fundamental (8º e 9º anos) e Ensino 
Médio de escolas da rede pública municipal, estadual e particulares a vivência do processo 
legislativo, mediante a participação em jornada simulada do trabalho parlamentar, que envolve a 
diplomação dos estudantes como Legisladores Municipais, posse e exercício do Mandato “Jovens 
Vereadores”. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-B – A instalação, organização e funcionamento da Câmara Jovem de Itabuna, obedecerão 
ao disposto nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Parágrafo Único – O mandato de Vereador Jovem é considerado de relevante interesse público, e 
se realizará no mesmo período da sessão legislativa da Edilidade Itabunense. (Incluído pela 
Resolução nº 003/2017)
Art. 275-C – As atividades desenvolvidas na Câmara Jovem de Itabuna não ensejam qualquer tipo 
de remuneração para o Vereador Jovem. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
SUBSEÇÃO II – DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO
(Incluída pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-D – A Câmara Jovem de Itabuna será constituída por alunos escolhidos através de Projetos 
de Lei enviados à Comissão Julgadora a ser instituída e regulamentada por Ato da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Itabuna – CMI. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 1º A Comissão Julgadora é composta por 05 (cinco) membros, com a seguinte composição: 
(Incluído pela Resolução nº 003/2017)
I - 02 (dois) vereadores em exercício da função; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do município de Itabuna, indicado pelo titular 
da Pasta; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação do município de Itabuna, escolhido, 
em votação, dentre seus pares, e encaminhado pela sua Presidência. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude, eleito entre seus membros, e 
encaminhado pela sua Presidência. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 1º Caso o Conselho Municipal da Juventude não esteja com sua diretoria com mandato efetivo, a 
Mesa diretora poderá indicar, entre jovens Itabunenses, residentes nesta cidade de Itabuna, o seu 
representante. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 2º A composição da Câmara Jovem de Itabuna será em número equivalente a quantidade de 
vereadores que integram a Casa Legislativa deste Município. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
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§ 3º Qualquer aluno (a) matriculado regularmente no Ensino Fundamental (8º e 9º anos) e Ensino 
Médio, da Rede Municipal, Estadual e Particulares de Ensino, poderá se candidatar ao mandato de 
“Jovens Vereadores”, desde que comprove está matriculado na mencionada rede, possua 
frequência regular e a Unidade Escolar a que pertença expresse desejo de participar, conforme 
requisitos constantes nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 4º São considerados eleitos os candidatos que obtiverem o Projeto de Lei aprovado pela Comissão 
Julgadora. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-E – Todas as Unidades Escolares que possuam estudantes regularmente matriculados, que 
atendam aos requisitos previstos no § 3º, do art. 279, desta Resolução, serão convidadas, através 
de suas diretorias, a participarem do processo de escolha da Câmara Jovem de Itabuna, por meio 
de Edital de Chamamento Público. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Parágrafo Único – Aos menos de 30% (trinta por cento) dos jovens que irão compor a Câmara Jovem 
de Itabuna deverão ser do sexo feminino, admitindo-se um percentual menor, devidamente 
comprovado, caso não tenham Projetos de Lei apresentados perante a Comissão Julgadora. 
(Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-F – Os estudantes aptos a participar da Câmara Jovem de Itabuna escolherão os partidos 
que integrarão, dentre os seguintes: (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
I - Partido da Agricultura; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
II - Partido dos Direitos Humanos; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
III - Partido dos Esportes; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
IV - Partido do Meio-Ambiente; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
V - Partido da Cultura; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
VI - Partido da Educação; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
VII - Partido da Defesa do Consumidor; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
VIII - Partido do Emprego e Renda; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
IX - Partido do Saneamento Básico; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
X - Partido da Saúde; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
XI - Partido da Juventude; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
XII - Partido do Desenvolvimento e Mobilidade Urbana; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
XII - Partido da Segurança Pública; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
XIV - Partido do Social. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 1º Cada partido poderá ter no máximo 03 (três) integrantes e o mínimo de 01 (um). (Incluído pela 
Resolução nº 003/2017)
§ 2º O Membro da Câmara Jovem poderá contar com auxílio de dois Assessores Parlamentares 
Estudantes, de sua escolha, desde que estejam matriculados no mesmo estabelecimento de ensino 
que o titular e possuam frequência regular. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
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§ 3º Os Assessores Parlamentares Estudantes serão escolhidos pelos Jovens Vereadores e 
apresentados à Mesa da Câmara Municipal para fins de registro. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
SUBSEÇÃO III - DA ELEIÇÃO, DURAÇÃO DA LEGISLATURA, POSSE DOS MEMBROS,
REALIZAÇÃO DAS SESSÕES, ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL
(Incluída pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-G – A eleição e a legislatura da Câmara Jovem de Itabuna são anuais, obedecendo ao 
seguinte cronograma: (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
I - Março – Reunião de Organização da Câmara Jovem de Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
II - Abril – Mobilização de escolas e publicidade do Programa. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
III - Maio – Abertura para envio dos Projetos de Lei. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
IV - Junho – Fim de envio de Projetos de Lei. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
V - Junho/Julho – Divulgação da lista de Jovens Vereadores Itabunenses classificados e preparação 
dos mesmos para posse e participação nas sessões da Câmara Jovem de Itabuna; aprimoramento 
das matérias que serão apresentadas no decorrer da sessão legislativa. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
VI - Agosto – Sessão de diplomação, posse e escolha da Mesa Diretora; primeira sessão ordinária. 
(Incluído pela Resolução nº 003/2017)
VII - Setembro – Segunda sessão ordinária. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
VIII - Outubro – Terceira sessão ordinária; audiência com o Prefeito Municipal para entrega da 
sínteses dos trabalhos realizados pela Câmara Jovem de Itabuna e Pedidos de Providências. (Incluído 
pela Resolução nº 003/2017)
IX - Novembro – Divulgação, através da Imprensa Oficial da CMI e no sitio eletrônico da CMI das 
sínteses dos trabalhos realizados pela Câmara Jovem de Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
§ 1º Cada legislatura é constituída pela sessão de posse, eleição da Mesa Diretora, e, no mínimo, 
mais 03 (três) sessões ordinárias, nas quais serão debatidos os procedimentos legislativos 
apresentados pelos Jovens Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 2º Serão convidados, para abrir a sessão de posse, o Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, 
o Prefeito Municipal e o Juiz da Vara da Infância e Adolescência, que na oportunidade procederão à 
solenidade de diplomação dos Jovens Vereadores; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 3º Ao tomarem posse, os Vereadores da Câmara Jovem prestarão o seguinte compromisso: 
“Prometo desempenhar fielmente o meu mandato de Jovem Vereador, empenhando-me para 
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promover o bem geral da cidade de Itabuna, dentro das normas constitucionais e legais”. (Incluído 
pela Resolução nº 003/2017)
§ 4º As Sessões da Câmara Jovem de Itabuna ocorrerão, preferencialmente, no Plenário da Câmara 
Municipal de Itabuna, e, na sua impossibilidade, em local disponibilizado pela CMI. (Incluído pela 
Resolução nº 003/2017)
§ 5º A organização e a coordenação geral da Câmara Jovem de Itabuna são executadas pela Mesa 
Diretora do Poder Legislativo, que garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento. (Incluído 
pela Resolução nº 003/2017)
SUBSEÇÃO IV – DOS TRABALHOS DA CÂMARA JOVEM E DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
(Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-H – Os trabalhos da Câmara Jovem de Itabuna serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita 
pelos Jovens Vereadores titulares, na sessão de posse, composta por: (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
I – Presidente; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
II – Vice-Presidente; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
III – 1º Secretário; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
IV – 2º Secretário. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-I – Os Jovens Vereadores, no exercício do mandato, poderão elaborar proposições 
legislativas relacionadas ao seu partido temático. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 1º Consideram-se proposições legislativas, para o efeito desta Resolução\; (Incluído pela 
Resolução nº 003/2017)
I – Indicação: instrumento pelo qual o Jovem Vereador documenta sugestões a órgãos e instituições 
que não compõem a Estrutura Municipal, visando a execução de qualquer ato ou medida que 
interesse à coletividade ou ao serviço público, sendo discutida e apreciada pelo Plenário de Jovens 
Vereadores; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
II – Pedido de Providências: instrumento pelo qual o Jovem Vereador documenta solicitações de 
providências ao Poder Executivo Municipal, para a execução de qualquer ato ou medida que 
interesse ao bem comum; (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
III – Anteprojeto de Lei: instrumento pelo qual o Jovem vereador apresenta sugestões de leis, sendo 
discutido e apreciado pelo Plenário de Jovens Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 2º Os Pedidos de Providências e as Indicações e Anteprojetos de Leis aprovados serão 
encaminhados, ao final de cada Legislatura, no formato de sugestões, o Prefeito Municipal ou aos 
órgãos que não compõem a Estrutura Administrativa Municipal, inclusive as entidades da 
administração descentralizada, conforme previsto para o mês de outubro no art. 282, caput, desta 
Resolução. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
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§ 3º As proposições rejeitadas pelo Plenário de Jovens Vereadores serão devidamente arquivadas 
pela CMI. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
SUBSEÇÃO V – DO REGIMENTO DA CÂMARA JOVEM
(Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-J – A Câmara Jovem de Itabuna disporá de Regimento Interno Simplificado, cuja minuta 
será elaborada pela Comissão Julgadora da Edilidade Itabunense, o qual será discutido, apreciado e 
votado pelo Plenário de Jovens Vereadores de Itabuna, na primeira sessão ocorrida após aprovação 
e publicação desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 1º O Regimento Interno Simplificado da Câmara Jovem poderá ser alterado mediante proposta de 
qualquer dos membros daquela câmara, a qual se submete a discussão e votação do Plenário Jovem 
Vereador de Itabuna, devendo, para ser aprovada, obter o voto favorável de dois terços dos seus 
membros. (Incluído pela Resolução nº 003/2017)
§ 2º As omissões do Regimento Interno Simplificado da Câmara Jovem serão sanadas pelo uso da 
analogia em relação ao Regimento Interno da Câmara de Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
SUBSEÇÃO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
(Incluído pela Resolução nº 003/2017)
Art. 275-L – Para instalação e funcionamento da Câmara Jovem a Edilidade Municipal atuará, se 
necessário, em parceria com a Secretaria de Educação do Município de Itabuna e com o respectivo 
Conselho Municipal de Educação, visando à colaboração nos processos de capacitação e 
acompanhamento dos trabalhos da Câmara Jovem de Itabuna. (Incluído pela Resolução nº 
003/2017)
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE CONTROLE
SEÇÃO I – DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA
ART. 276 - O controle externo de fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades públicas da administração direta e indireta, quanto a sua 
constitucionalidade, legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia 
de receitas, será exercida:
I - pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
II - pelo contribuinte, na forma estabelecida na norma constitucional e na LOMI.
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ART. 277 - À Câmara Municipal, no exercício das atribuições referidas no inciso I do artigo 276, 
através de sua Presidência ou do Plenário, caberá:
a) receber do Executivo, dentro dos prazos legais:
1. até o final de cada mês, o balancete da execução orçamentária do mês anterior;
2. até 31 de março, as contas do Município referentes ao exercício anterior.
b) apresentar ao Plenário da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
c) anexar, até trinta e um (31) de março, às contas do Poder Executivo, as do Poder Legislativo 
referentes ao exercício anterior;
d) colocar, no período de 1º de abril a 31 de maio, as contas do Município na Secretaria Parlamentar 
da Câmara, à disposição de qualquer contribuinte para exame, apreciação e impugnação, na forma 
prevista em lei e neste regimento;
e) encaminhar até dez (10) de junho, para o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a 
prestação de contas do Executivo referente ao exercício anterior;
f) tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando o Plenário sobre o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias.
ART. 278 - O processo de tomada e julgamento das contas do Executivo terá a seguinte tramitação:
§ 1º Recebidas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, acompanhadas do respectivo parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente 
mandá-las-á publicar e distribuirá cópias aos Vereadores, remetendo o processo, em seguida, à 
Comissão de Finanças para, no prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis pôr mais cinco (05) dias, 
apresentar ao Plenário da Câmara seu pronunciamento, acompanhado de decreto legislativo e 
projeto de resolução concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 2º Até os dez (10) primeiros dias do recebimento do processo, a Comissão de Finanças da Câmara 
receberá pedidos escritos de informação e esclarecimentos a respeito de itens determinados do 
processo de prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informação de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de 
Finanças poderá realizar quaisquer diligências externas, bem como, através de entendimento prévio 
com o Prefeito, examinará quaisquer documentos ou papéis existentes na Prefeitura e que sejam 
necessários ao entendimento dos pedidos de informações solicitados.
§ 4º Nos trinta (30) primeiros dias do prazo referido na alínea “f” do artigo anterior, deverá ser 
apenso aos autos do processo de prestação de contas do Executivo a impugnação popular às contas 
do Prefeito, de que trata a alínea “b”, inciso X I X do artigo 18 da LOMI.
§ 5º A impugnação popular às contas do Prefeito não será objeto de apreciação pelo Plenário da 
Câmara e servirá tão somente para instruir o parecer da Comissão de Finanças e o julgamento das 
contas pelo Plenário, ressalvado ao Autor da impugnação o direito de recorrer ao judiciário em caso 
das mesmas serem aprovadas.
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§ 6º Anexada aos autos do processo de prestação de contas, a impugnação popular, através de 
requerimento escrito, será fundamentada e instruída com documentação hábil, podendo ainda
serem arroladas testemunhas em número máximo de três (03). A Comissão de Finanças emitirá 
sobre a mesma o seu entendimento, que constará do relatório quando da remessa dos autos ao 
Plenário da Câmara.
§ 7º Contendo a impugnação popular pedidos de informação, esclarecimento e ouvida de 
testemunhas, a Comissão, se necessário, procederá na forma do disposto no § 2º deste artigo e 
designará dia, hora e local para ouvir as testemunhas indicadas na impugnação.
§ 8º Esgotado o prazo de trinta dias sem que tenham sido concluídas as diligências solicitadas, a 
Comissão de Finanças solicitará, na forma regimental, prorrogação do prazo por mais cinco (05) dias 
à Presidência da Câmara, que decidirá do pedido independentemente do pronunciamento do 
Plenário.
§ 9º Concluídas as diligências, proferido o parecer, redigidos os projetos de decreto legislativo e de 
resolução, o processo será incluído na Ordem do Dia da sessão mais próxima possível, com 
preferência sobre qualquer outra matéria, ressalvado o disposto na LOMI.
§ 10 Se a Comissão de Finanças não exarar o seu parecer no prazo indicado, o Presidente designará 
Relator “ad hoc”, que terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para proferir parecer e redigir os 
projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a 
conclusão do Tribunal de Contas do Estado, consubstanciado no Parecer Prévio.
§ 11 Exarado o parecer pela Comissão de Finanças ou pelo Relator “ad hoc”, no prazo que lhe for 
deferido, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
§ 12 Os projetos de decreto legislativo e de resolução apresentados pela Comissão de Finanças sobre 
a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, serão submetidos a única 
discussão e votação, assegurado aos Vereadores o debate da matéria.
§ 13 Não serão admitidas emendas e subemendas.
§ 14 Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
os projetos de decreto legislativo e de resolução conterão os motivos da discordância.
§ 15 As sessões em que se discutam as contas terão o Expediente reduzido para trinta (30) minutos, 
contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia exclusivamente destinada a essa matéria.
§ 16 O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 17 Decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação da Câmara Municipal sobre o Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas do Estado, este será obrigatoriamente colocado na pauta da Ordem 
do Dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, ressalvadas 
as referidas no artigo 18 da LOMI que, com esta, terão referência de votação, observada a ordem 
cronológica de entrada na Câmara.
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§ 18 Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente encaminhadas ao Ministério Público para as 
providências pertinentes.
§ 19 Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os 
respectivos atos legislativos, comunicando a Mesa ao Tribunal de Contas do Estado os resultados da 
deliberação do Plenário da Câmara.
SEÇÃO II – DO PROCESSO CASSATÓRIO
ART. 279 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas e 
naquelas que impliquem em perda de mandato, na forma deste regimento e no disposto na LOMI, 
serão processados, julgados e, quando for o caso, apenados com a cassação do mandato pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único - Constituem infrações político-administrativas aquelas referidas no artigo 73, 
inciso I a XII da LOMI.
ART. 280 - O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores por infrações definidas na 
Legislação Municipal, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a 
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar na denúncia e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o 
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do 
processo e só votará, se necessário, para completar o “quórum” de julgamento. Será convocado 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos 
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três (03) Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco (05) dias, 
notificando o denunciado com remessa de cópias e documentos que a instruírem para que, no prazo 
de dez (10) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e 
arrole as testemunhas, até o máximo de dez (10). Se estiver ausente do Município, a notificação far￾se-á por edital publicado duas (02) vezes no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, pelo 
menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar 
pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os 
atos e diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas;
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IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de 
seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido 
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for do interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas no prazo 
de cinco (05) dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão secreta 
para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze 
(15) minutos cada um e, por último, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas 
(02) horas para produzir a sua defesa verbal;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da Câmara, incurso em qualquer 
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato. Se o resultado da votação for absolvitório o Presidente determinará o arquivamento do 
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos 
fatos.
SEÇÃO III – DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
ART. 281 - Os membros da Mesa, isolada ou conjuntamente, e o Vice-Presidente, quando em 
exercício, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por maioria absoluta 
dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais ou no exercício das atribuições a ele conferidas por 
este regimento.
ART. 282 - O processo de destituição terá início por denúncia subscrita necessariamente por um dos 
Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu Autor em qualquer fase do Expediente, 
independentemente de prévia inscrição.
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§ 1º Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente 
as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se quiserem produzir, inclusive 
o rol de testemunhas cuja oitiva ache o Autor da denúncia necessário à comprovação da mesma.
§ 2º Apresentada a denúncia e lida em Plenário pelo 1º Secretário ou pelo seu Autor, será 
imediatamente submetida pelo Presidente à decisão da Câmara, salvo se este for envolvido nas 
acusações, caso em que esta providência e as demais, relativas ao procedimento da destituição, 
competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso entre os 
presentes.
§ 3º O Plenário da Câmara deliberará inicialmente tendo em vista a prova documental que instrui a 
denúncia sobre a pertinência da matéria.
§ 4º Recebida a denúncia, o que só ocorrerá se a mesma for aprovada pela maioria dos Vereadores 
presentes, o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, caso seja ele o denunciado, nomeará 
a Comissão Processante composta de três (03) Vereadores, não podendo fazer parte da mesma o 
denunciante e o denunciado ou denunciados.
ART. 283 - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão o Presidente e o relator e 
estabelecerão o regulamento da Comissão, marcando-se imediatamente reunião a ser realizada 
dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes.
§ 1º Reunida a Comissão, o Presidente determinará, no prazo improrrogável de três (03) dias, a 
notificação do denunciado para, dez (10) dias contados a partir do recebimento da notificação, 
apresentar defesa prévia escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão Processante, de 
posse ou não da defesa do denunciado ou denunciados, mandará abrir vistas do processo ao 
denunciante para, no prazo de três (03) dias, ratificar ou retirar a denúncia, apresentar novos 
documentos ou arrolar testemunhas.
§ 3º Após o pronunciamento do denunciante ou sem ele, fluído o prazo do parágrafo anterior, o 
Presidente da Comissão Processante procederá às diligências requeridas e as que achar necessárias 
e ouvirá as testemunhas arroladas no processo, após o que, no final de vinte (20) dias, o Relator 
emitirá o seu parecer.
§ 4º Findo o prazo de vinte (20) dias e concluindo a Comissão Processante pelas acusações, 
elaborará seu relatório acompanhado de projeto de resolução propondo a destituição do 
denunciado ou denunciados.
§ 5º Recebido o relatório juntamente com o projeto de resolução, o Presidente da Câmara ou o seu 
substituto eventual, caso seja ele o denunciado, convocará Sessão Secreta para discussão e votação 
do projeto de resolução previsto pela Comissão Processante.
ART. 284 - Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, 
terão, cada um, trinta (30) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de 
tempo.
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Parágrafo único - Terá preferência na ordem de inscrição respectivamente o Relator da Comissão 
Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada 
nas denúncias.
ART. 285 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá 
apresentar o seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e 
votado, em turno único, na fase dos expedientes.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo mínimo de quinze (15) minutos para discutir o parecer da Comissão 
Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 
trinta (30) minutos, obedecendo, na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo único do artigo 
anterior.
§ 2º Não se concluindo nesta sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo 
os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, 
integral e exclusivamente, ao exame da matéria até a deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta, 
procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Legislação, se rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação deverá elaborar, dentro de três (03) 
dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 5º Para a discussão e votação do projeto de resolução elaborado pela Comissão de Legislação, 
observar-se-á o previsto nos §§ 1º a 4º deste artigo.
ART. 286 - A aprovação do projeto de resolução pelo “quórum” de maioria absoluta implicará o 
imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada a 
publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, nos termos do § 4º do artigo 285 
deste regimento, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados da deliberação do Plenário.
ART. 287 - O membro ou membros da Mesa envolvidos nas denúncias não poderão presidir nem 
secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao 
processo de sua destituição.
ART. 288 - Se o acusado for o Presidente, será substituído, na forma do § 4º do artigo 282 deste 
regimento. Se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem 
estiver exercendo a Presidência.
SEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS E DIRIGENTES MUNICIPAIS
ART. 289 - A Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições, poderá, por deliberação da maioria 
absoluta dos seus membros, convocar o Prefeito para prestar pessoalmente informações sobre 
assuntos previamente determinados (artigo 18, inciso XVII da LOMI).
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Parágrafo único - A convocação poderá ser feita também aos Secretários municipais e aos dirigentes 
de órgãos da administração pública, direta e indireta, nos termos em que dispõe a LOMI, artigo 18, 
inciso XXV.
ART. 290 - A convocação será a requerimento da Mesa, de Comissão ou de Vereador e deliberada
pelo Plenário da Câmara.
§ 1º O requerimento de convocação deverá indicar explicitamente o motivo ou motivos da 
convocação e as questões que serão propostas aos convocados.
§ 2º Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício dirigido ao convocado ou 
convocados, determinando dia, hora e local do comparecimento e os motivos da convocação.
§ 3º Comparecendo o convocado ou convocados, o Presidente declarará aberta a sessão 
previamente designada para esse fim, convidando o Prefeito a tomar assento à sua direita e, em 
seguida, exporá os motivos da reunião e da convocação. Concluídas estas providências, concederá 
a palavra aos Vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessor ou assessores e incubí-los de responder às 
indagações.
§ 5º Quando nada mais houver a indagar ou responder, ou quando houver esgotado o tempo 
regimental, o Presidente da Câmara encerrará a sessão agradecendo ao Prefeito, em nome da 
Câmara, o seu comparecimento.
§ 6º Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando regularmente convocado a 
prestar-lhe informações, o Autor da proposição poderá produzir denúncia para efeito de cassação 
do mandato.
SEÇÃO V – DO VOTO DE CENSURA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
ART. 291 - A Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá 
oferecer voto de censura aos Secretários Municipais (artigo 18, inciso XXIX da LOMI), em 
conformidade com o disposto nesta Seção.
ART. 292 - O voto de censura aos Secretários Municipais será apreciado pelo Plenário da Câmara, 
mediante representação:
I - da Mesa da Câmara;
II - das Comissões Técnicas; 
III - dos Vereadores;
IV - do Conselho Municipal ligado à Secretaria cujo titular é o censurado;
V - das entidades civis legalmente constituídas;
VI - dos cidadãos, caso em que a representação deverá ser subscrita por, no mínimo, um por cento
(1%) do eleitorado do Município.
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Parágrafo único - A representação deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de ser indeferida de 
plano pelo Presidente da Câmara:
a) exposição circunstanciada do fato ou fatos imputados aos Secretários e que justifiquem o pedido 
de censura;
b) documentação comprobatória das alegações do representante, inclusive rol de testemunhas, se 
for o caso;
c) assinatura do signatário ou signatários da representação;
d) título de constituição, quando a representação for oferecida por entidade;
e) indicação do número de títulos de eleitor e respectiva zona eleitoral quando a representação for 
oferecida pelos cidadãos na forma do inciso V I deste artigo.
f) indicação da forma de censura a ser aplicada ao Secretário.
ART. 293 - Recebida a representação no prazo e na forma regimentais, o Presidente da Câmara 
mandará incluí-la na pauta do Expediente da sessão subsequente.
ART. 294 - Lida a representação em Plenário, o Presidente determinará a sua remessa à Comissão 
de Legislação, no prazo e na forma regimentais, para exarar o seu parecer.
ART. 295 - Recebida a representação, o Presidente da Comissão de Legislação designará Relator 
Especial para oferecer parecer e procederá, no prazo de oito (08) dias úteis, às diligências requeridas 
na representação inicial, ouvindo, se for o caso, as testemunhas arroladas, cujo número não poderá 
exceder a três (03).
ART. 296 - Concluído o parecer da Comissão, realizadas as diligências requeridas, ouvidas as 
testemunhas arroladas, o Presidente da Comissão, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) 
horas, remeterá o processo ao Presidente da Câmara através da Secretaria Parlamentar.
Parágrafo único - A Comissão de Legislação, se achar necessário, convocará o Secretário sob 
censura, na forma em que dispõe a LOMI, perante a Comissão, para prestar esclarecimento.
ART. 297 - Concluindo a Comissão de Legislação pela improcedência da representação, logo receba 
o processo, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, independentemente de 
deliberação do Plenário, mandando cientificar, através de ofício, o representante para, querendo 
interpor recurso, o fazer na forma regimental.
ART. 298 - Sendo a conclusão da Comissão pela procedência da representação, o Presidente da 
Câmara, no prazo improrrogável de três (03) dias, determinará que, através de ofício, seja dada 
ciência do processo ao Secretário sob censura para, em igual prazo, querendo, manifestar-se sobre 
a representação, podendo requerer diligências, juntar documentos e arrolar testemunhas.
ART. 299 - Fluído o prazo do artigo anterior, com ou sem as considerações do Secretário sob censura, 
o Presidente da Câmara determinará a inclusão do processo na pauta da Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária subsequente para apreciação do Plenário.
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ART. 300 - Na hipótese de o Relator da Comissão de legislação não exarar parecer no prazo 
regimental de sete (07) dias, o Presidente da Câmara, avocará o processo, e oferecerá o parecer no 
prazo de três (03) dias.
ART. 301 - O voto de censura aos Secretários Municipais será discutido e votado em uma só 
discussão, deliberando a Câmara por maioria absoluta de seus membros:
I - pela rejeição da representação;
II - pelo acolhimento, com simples advertência ao Secretário sob censura, por ofício;
III - pelo acolhimento da representação com interpelação pelo Plenário do Secretário sob censura;
IV - pelo acolhimento, requerendo a Câmara ao Prefeito Municipal a exoneração do Secretário sob 
censura.
§ 1º Concluindo o Plenário pela rejeição da representação, será o processo arquivado de imediato, 
não podendo a representação ser renovada por idêntico fato ou fatos na mesma Sessão Legislativa.
§ 2º Decidindo o Plenário o estabelecido no inciso II deste artigo, será através da Secretaria 
Parlamentar expedido ofício ao Secretário sob censura, para comunicação do voto de censura.
§ 3º Quando a decisão do Plenário for pelo acolhimento da representação com interpelação do 
Secretário sob censura, este será de imediato convocado, na forma do que dispõe este regimento 
no que tange à convocação do Prefeito, para comparecer perante o Plenário da Câmara, na primeira 
sessão ordinária subsequente, quando será interpelado pelo Presidente os fatos objeto da 
representação e tomará ciência do voto de reprovação e desagrado.
§ 4º Concluindo o Plenário segundo o disposto no inciso I V deste artigo, será requerido ao Prefeito 
Municipal a exoneração do Secretário sob censura, instruindo-se o requerimento, que será firmado 
por todos os Vereadores presentes à sessão, com a peça constante do processo relativo ao voto de 
censura.
ART. 302 - Se, em suas considerações a respeito da representação, o Secretário sob censura juntar 
documentos e arrolar testemunhas, cujo número não poderá exceder a três (03), o processo será 
remetido à Comissão de Legislação para, no prazo referido pela norma regimental, ouvir as 
testemunhas e apreciar a documentação acostada ao processo. Realizada as diligências requeridas, 
ouvidas as testemunhas, a Comissão devolverá o processo ao Presidente da Câmara para as 
providências pertinentes.
§ 1º Apreciará a documentação acostada ao processo pelo Secretário sob censura o mesmo Relator 
que ofereceu parecer da representação.
§ 2º A Comissão de Legislação, apreciando a documentação e demais elementos comprobatórios 
trazidos ao processo pelo Secretário sob censura, poderá reconsiderar as conclusões contidas no 
parecer anterior, remetendo o parecer à apreciação do Plenário.
TÍTULO VI – DOS VEREADORES
CAPÍTULO I – DA POSSE
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ART. 303 - Os Vereadores são agentes políticos revestidos do mandato legislativo municipal para 
uma legislatura de quatro (04) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto, dentre os cidadãos maiores de dezesseis (16) anos, no 
exercício dos seus direitos políticos (LOMI, artigo 15).
ART. 304 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 25 §§ 1º, 2º e 3º da LOMI e no 
disposto nos artigos 3º e 4º deste regimento.
§ 1º Os vereadores que não tomarem posse na forma e prazo previstos neste regimento e na LOMI, 
deverão fazê-lo perante o Presidente da Câmara no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo e 
de força maior, aceito pela Câmara, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º No ato da posse, que se realizará em qualquer fase da sessão que comparecerem, os 
Vereadores a serem empossados prestarão o compromisso regimental.
ART. 305 - A recusa tanto do Vereador quanto do Suplente, quando convocados a tomarem posse, 
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo 
de quinze (15) dias, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
ART. 306 - Atendidos os requisitos legais exigidos pela Constituição Federal e do Estado, pela LOMI 
e por este regimento, não poderá o Presidente da Câmara, sob nenhuma alegação, negar posse ao 
Vereador ou ao Suplente, quando convocado, salvo a existência devidamente comprovada da 
hipótese de extinção do mandato do Vereador.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES
ART. 307 - São competências dos Vereadores no exercício do mandato:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse direta ou 
indiretamente, o que comunicará ao Presidente para as providências pertinentes;
II - votar nas eleições da Mesa Diretora e das Comissões Técnicas da Câmara;
III - apresentar proposição de qualquer tipo e sugerir medidas do interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias da iniciativa privativa do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Técnicas, salvo impedimentos legais e 
regimentais;
V - participar das Comissões Técnicas e das Comissões Especiais ou Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições submetidas à deliberação em 
Plenário.
ART. 308 - São deveres e obrigações dos Vereadores, dentre outras:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do 
mandato, conforme o disposto na LOMI;
II – comparecer às sessões pontualmente, à hora prefixada neste regimento, usando traje social 
completo;
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III – cumprir os deveres dos cargos para os quais forem eleitos ou designados, não podendo escusar￾se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
I V - votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha 
interesse pessoal, direta ou indiretamente, na matéria em discussão, sob pena de nulidade da 
votação quando seu voto for decidido para o resultado;
IV – votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nas hipóteses regimentais de 
abstenção e quando ele próprio tenha interesse pessoal, direta ou indiretamente, na matéria em 
discussão, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo para o resultado. (Redação 
dada pela Resolução nº 004/2001)
V - comportar-se no Plenário de maneira condizente com a dignidade do cargo que exerce, evitando 
atitudes que venham a perturbar a boa ordem dos trabalhos legislativos;
VI - observar rigorosamente o disposto neste regimento no que tange ao uso da palavra, sendo-lhe 
vedado o uso de gírias ou qualquer outra forma de expressão que esteja em desacordo com a 
atitude, o decoro e a linguagem Parlamentar;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à 
segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao 
interesse público;
VIII - manter, em suas relações funcionais e sociais, uma conduta compatível com o decoro 
Parlamentar e a dignidade do cargo;
IX - conhecer e observar rigorosamente o regimento interno da Câmara;
X - manter residência no Município, sob pena de perda do mandato;
XI - observar as determinações legais a respeito do exercício do mandato;
XII - manter, para com seus pares e demais servidores da Câmara, conduta pautada na mais estrita 
ética, evitando comportamentos que impliquem em atos de agressividade, discriminação e 
menosprezo às normas de cortesia e gentileza, abstendo-se, nos debates, do uso de palavras, gestos 
e expressões que possam ferir a dignidade do seu oponente.
ART. 309 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser 
reprimidos ou impliquem em falta de decoro parlamentar, o Presidente, conhecendo do fato, 
tomará, conforme a gravidade do mesmo, as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra, se o Vereador estiver fazendo uso dela, no momento do conhecimento do 
excesso;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - apresentação de proposta para realização de sessão secreta, a fim de que a Câmara delibere a 
respeito do incidente, o que deverá ser aprovado por dois terços (2/3) dos membros da casa.
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Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá não só solicitar 
a força pública necessária à manutenção da ordem, como prender em flagrante, nos termos da lei 
processual penal, os autores de ações que configurem crime de desacato aos Vereadores e ao Poder 
Legislativo, mesmo cometido pelos próprios edis, de conformidade com o disposto neste regimento.
ART. 310 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste, nos termos em que dispõe a 
Constituição Federal e a LOMI, ressalvados os atos e comportamentos que impliquem em abuso 
destas prerrogativas e configurem falta de decoro parlamentar, conforme o disposto neste 
regimento.
ART. 311 - É incompatível com o decoro parlamentar dentre outros casos:
I - os comportamentos em contrário ao estabelecido nos incisos V, VI e XII do artigo 308 deste 
regimento;
II - o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores pela norma constitucional e pela LOMI;
III - a percepção, pelos Vereadores, de vantagens indevidas.
ART. 312 - As incompatibilidades dos Vereadores são tão somente aquelas previstas nos incisos I e 
II do artigo 20 da LOMI.
Parágrafo único - A infração a qualquer dos dispositivos do artigo 20 da LOMI importará em perda 
do mandato do Vereador, mediante deliberação do Plenário, por maioria de dois terços (2/3) dos 
seus membros, em votação secreta, por convocação da Mesa da Câmara, assegurando-se ampla
defesa na forma da lei.
ART. 313 - São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste regimento.
Parágrafo único - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, o prazo de 
desincompatibilização para o exercício do mandato será de dez (10) dias, a contar do recebimento 
da notificação pelo Presidente da Câmara.
ART. 314 - Ao Presidente da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos, dos interesses e das prerrogativas dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO
ART. 315 - A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Itabuna será fixada e atualizada 
na forma prevista na Constituição Federal e nos artigos 38 a 40 da LOMI, observados os limites ali 
estabelecidos.
Parágrafo único - No período de recesso a remuneração dos Vereadores será sempre integral.
ART. 316 - A remuneração dos Vereadores, a verba de representação do Presidente da Câmara e a 
gratificação de função concedida ao Vice-Presidente e aos 1º e 2º Secretários, de conformidade com 
o estabelecido nos §§ 1º a 6º do artigo 38 da LOMI, serão fixadas por resolução que disporá, também 
sobre a forma de atualização dos valores atinentes à remuneração e aos respectivos acréscimos.
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ART. 317 - Salvo os componentes da Mesa e o Vice-Presidente que percebam verba de 
representação e gratificação de função, conforme o estabelecido na LOMI, nenhum outro Vereador 
perceberá verba de representação ou quaisquer outras espécies de vantagens e acréscimos, 
ressalvados os dispostos na LOMI e neste regimento.
§ 1º Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o ressarcimento dos gastos com 
locomoção, alojamento e alimentação, exigindo-se sempre a comprovação das despesas para 
recebimento dos valores da indenização, a qual não poderá ultrapassar o dos gastos com as 
despesas havidas na viagem.
§ 2º Equipara-se à indenização prevista no § 1º deste artigo a ajuda de custo concedido ao Vereador 
residente na zona rural ou em distrito bastante afastado, de difícil acesso à sede da Câmara, para 
comparecimento às sessões. A ajuda de custo assim concedida será afixada em resolução, tomando￾se como base de cálculo do seu “quantum” a previsão em média das despesas havidas mensalmente 
pelo Vereador para deslocar-se até a sede do Município.
§ 3º As indenizações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não serão, sob qualquer título, 
consideradas remuneração, não se integrando a esta para os efeitos da lei.
CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS
ART. 318 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento à Presidência e sujeito a 
deliberação do Plenário, por maioria de seus membros, nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde devidamente comprovado;
II - em face de licença gestante de até cento e vinte (120) dias;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado até cento e vinte (120) dias.
§ 1º Quando a licença para os fins previstos nos incisos I, III e IV não exceder a trinta (30) dias, poderá 
ser concedida pela Mesa da Câmara, independentemente do pronunciamento do Plenário, hipótese 
em que o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário 
Municipal ou Chefe de Missão Diplomática Temporária será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração de Vereador.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é assegurado ao Vereador licenciado, ao reassumir 
o exercício do mandato, a contagem do tempo da licença como de efetivo exercício da vereança, 
para os efeitos da lei.
§ 4º Para os fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador:
I - licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo;
II - licenciado nos termos do inciso III deste artigo, se a missão tiver sido aprovada pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
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III - licenciado nos termos do § 2º deste artigo.
ART. 319 - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões, os quais, 
recebidos pelo Presidente, serão convertidos em projeto de resolução por iniciativa da Mesa da 
Câmara, entrando na Ordem do Dia de sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá 
preferências sobre qualquer outra matéria e só será tida por rejeitada se receber voto desfavorável 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e 
subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer 
Vereador de sua bancada.
ART. 320 - Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente.
ART. 321 - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício 
do cargo.
CAPÍTULO V – DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
ART. 322 - Nos casos de vaga, licenciamento ou investidura em cargo especificados no artigo 318 
deste regimento, far-se-á a convocação dos Suplentes pelo Presidente da Câmara.
§ 1º No caso de vaga, o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de quinze (15) 
dias a partir da sua convocação pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de força maior que o 
impeça, somente rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, sob pena de 
ser considerado renunciante.
§ 2º Deverá o suplente ser devidamente notificado pela Presidência logo após o ato da convocação.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro 
de quarenta e oito (48) horas, ao tribunal Regional Eleitoral para as providências pertinentes.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
“quórum” das votações em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VI – DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ART. 323 - O exercício da vereança por servidor público dar-se-á conforme o que determina o artigo 
97 da LOMI.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é 
irremovível, de ofício, pelo tempo de duração do seu mandato (LOMI artigo 24, § único).
CAPÍTULO VII – DAS VAGAS
SEÇÃO I – DA EXTINÇÃO
ART. 324 - As vagas da Câmara dar-se-ão:
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I - por extinção do mandato;
II - por cassação.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato de Vereador, 
nos casos previstos na Lei Federal e na LOMI.
ART. 325 - A extinção do mandato dar-se-á:
I - por falecimento;
II - por renúncia.
§ 1º A renúncia, expressa mediante ofício encaminhado à Mesa da Câmara, com firma reconhecida 
do Vereador renunciante, efetivar-se-á desde que lida em sessão plenária e transcrita em ata, sendo 
considerada irretratável.
§ 2º Em caso de falecimento, a extinção do mandato efetivar-se-á após a declaração do fato pelo 
Presidente, que o fará constar em ata após comprovação da ocorrência, mediante a apresentação 
da respectiva certidão de óbito que deverá ficar arquivada na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção do mandato de Vereador ficará sujeito às 
sanções de perda do cargo de Presidente e a proibição de concorrer a nova eleição para qualquer 
cargo da Mesa ou das Comissões Técnicas ou Temporárias durante a legislatura.
SEÇÃO II – DA PERDA DO MANDATO
ART. 326 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que deixar de tomar posse e prestar o compromisso de lei, nos prazos estabelecidos na LOMI;
II - que infringir qualquer das proibições dos incisos I e II do artigo 20 da LOMI e as constantes deste 
regimento;
III - quando sua conduta for considerada incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço (1/3) das sessões ordinárias 
da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada pela Casa;
V - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação federal;
VII - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por tempo superior a dois 
(02) anos;
VIII - que deixar de residir no Município;
IX - que cometer abuso no exercício das prerrogativas asseguradas ao Vereador pela Constituição 
Federal e pela LOMI;
X - que perceber vantagens indevidas no exercício do mandato de Vereador;
XI - que incidir nos impedimentos para o exercício do mandato de Vereador estabelecidos na 
Constituição Federal e neste regimento, não se desincompatibilizando até a posse e, nos casos 
supervenientes, nos prazos fixados neste regimento;
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XII - que faltar com o decoro em sua conduta pública, agindo de maneira incompatível com a 
dignidade do cargo;
XIII - que for interditado por sentença judicial irrecorrível.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, IX, X e XII deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pelo Plenário da Câmara, pelo voto secreto de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, assegurada ao Vereador ampla defesa.
§ 2º Na hipótese dos incisos I, V, VI, VII, XI e XIII a perda do mandato será decretada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, Comissão Técnica ou Partido 
Político, assegurada ao Vereador ampla defesa.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que 
deixarem de ser realizadas na forma regimental por falta de “quórum”.
§ 4º As sessões solenes, convocadas na forma regimental, não serão consideradas sessões ordinárias 
para efeito do disposto do inciso I V deste artigo.
Art. 326 – A perda do mandato de Vereador ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do 
Município de Itabuna, no Regimento Interno da Câmara e na Resolução que instituiu o Código de 
Ética e Decoro Parlamentar e seu respectivo Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 006/2003)
ART. 327 - Para efeito do disposto no inciso I V do artigo anterior, entende-se que o Vereador 
compareceu à sessão se efetivamente participar de seus trabalhos, considerando-se como ausente 
se apenas assinar o livro de presença e ausentar-se.
TÍTULO VII – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA, DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ART. 328 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Itabuna far-se-ão através da 
Secretaria Administrativa, por portaria ou ordem de serviço baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara serão dirigidos e 
disciplinados pelo 1º Secretário, sob a supervisão do Presidente.
ART. 329 - A estruturação dos serviços da Secretaria Administrativa da Câmara e a fixação das 
funções atinentes aos seus cargos serão estabelecidos através de projeto de resolução.
ART. 330 - A criação, extinção, alteração e modificação dos cargos da Secretaria Administrativa da 
Câmara, bem como a fixação de vencimentos, remunerações, gratificações e demais vantagens dos 
seus servidores, far-se-ão através de lei da iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara.
Parágrafo único - À exceção das contratações para prestação de serviço temporário, de excepcional 
interesse da Câmara, dos cargos de provimentos e comissão e os declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração, o ingresso no serviço público da Secretaria Administrativa da Câmara far￾se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma da lei.
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ART. 331 - A nomeação, admissão, exoneração, demissão ou dispensa dos servidores da Câmara 
compete à sua Mesa Diretora, mediante ato próprio, observada a legislação específica sobre a 
matéria.
ART. 332 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência da Câmara sobre o serviço da Secretaria 
Administrativa e a situação do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, 
através de proposições fundamentadas, e representar à Presidência pela apuração da falta 
disciplinar e aplicação de penalidade a servidores da Câmara.
ART. 333 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob 
a supervisão e responsabilidade do 1º Secretário.
ART. 334 - A Secretaria fornecerá, a requerimento escrito ou verbal dos interessados, no prazo de 
cinco (05) dias, as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho 
da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO II – DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
ART. 335 - A Secretaria deverá manter em perfeita ordem os livros, fichas, papéis, arquivos, 
carimbos e demais documentos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São os seguintes os livros e papéis da Câmara:
I – livro de atas das sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias;
II – livro de atas das sessões das Comissões Técnicas, das Especiais e das Temporárias;
III – livro de registro de:
a) leis;
b) decretos legislativos;
c) resoluções;
d) requerimentos e indicações;
e) atos da Mesa;
f) atos da Presidência;
g) proposições da iniciativa popular;
h) contratos de qualquer tipo, inclusive laboral, licitações, convênios e consórcios;
i) precedentes regimentais;
j) ocorrências diversas;
IV - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa Diretora da 
Câmara;
V - declaração de bens dos Vereadores;
VI - termo de posse dos servidores da Câmara;
VII - cópias das correspondências oficiais; 
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VIII - protocolo, registro e índice de papéis e processos arquivados;
IX - livros de contabilidade e finanças.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, na forma de estilo, pelo 1º Secretário da 
Câmara.
§ 3º Os livros adotados no serviço da Secretaria Administrativa da Câmara poderão ser substituídos 
por outro sistema de escrituração e arquivamento, devidamente autenticado.
ART. 336 - Todos os papéis utilizados no serviço da Secretaria Administrativa da Câmara serão 
autenticados com o timbre oficial da Câmara.
CAPÍTULO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ART. 337 - Os atos administrativos da competência da Mesa Diretora serão numerados em ordem 
cronológica nos seguintes casos:
1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem 
como alterações, quando necessárias;
2. suplementação das dotações do orçamento da Câmara, desde que os recursos para a sua 
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3. provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, bem como, promoção, 
comissionamento, concessões de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria dos seus 
servidores, na forma da lei;
4. Abertura de sindicância e processos administrativos com aplicação de penalidades;
5. demais casos definidos em leis ou resoluções.
Parágrafo único - A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, 
obedecerão ao período da legislatura.
ART. 338 - As determinações do Presidente e do 1º Secretário aos servidores da Câmara serão dadas 
por instruções verbais ou escritas e ordens de serviço.
TÍTULO VIII – DA CONSULTORIA JURÍDICA DA CÂMARA
ART. 339 - A Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de Itabuna é o órgão que representa 
juridicamente a Câmara, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico de sua Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores.
ART. 340 - A Consultoria Jurídica está administrativa e hierarquicamente vinculada à Secretaria 
Administrativa, competindo a ambos os órgãos a gestão dos serviços atinentes à economia interna 
da Câmara.
ART. 341 - A Consultoria Jurídica da Câmara reger-se-á por normas constantes da resolução que 
estrutura os serviços e as funções dos cargos da Secretaria Administrativa.
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Parágrafo único - O número e os níveis de vencimentos dos cargos que compõem a Consultoria 
Jurídica serão regulamentados pela lei que institui o quadro de pessoal da Câmara.
ART. 342 - A Consultoria Jurídica terá a chefia de um Consultor-Geral, nomeado pelo Presidente da 
Câmara, de provimento em Comissão, dentre os advogados inscritos na OAB-Bahia, Subseção de 
Itabuna, com experiência comprovada pelo exercício da profissão a mais de cinco (05) anos.
ART. 343 - O ingresso na carreira de Consultor Jurídico da Câmara far-se-á mediante concurso 
público de provas e títulos organizados e aplicados, segundo disposto no inciso VI do artigo 91 da 
LOMI, cujos critérios serão defendidos por lei, para cada concurso, observando-se entre outros 
requisitos:
I – idoneidade moral;
II – conhecimento especializado na área de direito político-constitucional, financeiro, administrativo 
e trabalhista, bem como em administração pública e técnica legislativa;
III – inscrição na OAB seção de Itabuna, com mais de cinco (05) anos de experiência na profissão.
ART. 344 - Cabe ainda à Consultoria Jurídica da Câmara prestar assistência jurídica aos seus 
servidores, mediante requerimento à Presidência e comprovação de carência de recursos para 
pleitear em juízo.
TÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DOS PRECEDENTES
ART. 345 - Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções, 
mediante requerimentos, aprovadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
ART. 346 - As interpretações de assuntos controvertidos do regimento serão feitas pelo Presidente 
da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo “quórum” de maioria absoluta.
ART. 347 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução 
de casos análogos.
Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no regimento, bem como precedentes regimentais, publicando-os em separado.
CAPÍTULO II – DA QUESTÃO DE ORDEM
ART. 348 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase 
da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar 
dúvidas quanto à interpretação do regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra para questão de ordem e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
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§ 2 º Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário quando omisso o regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de 
Legislação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos 
deste regimento.
CAPÍTULO III – DA REFORMA DO REGIMENTO
ART. 349 - O regimento interno somente poderá ser modificado por projeto de resolução aprovado 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, às Comissões 
Técnicas ou à Mesa.
TÍTULO X – DAS HOMENAGENS E COMENDAS
CAPÍTULO I – DO TÍTULO DE CIDADANIA
ART. 350 - Através de projeto de resolução e iniciativa da Mesa ou de qualquer Vereador, poderá a 
Câmara conceder título de Cidadão Itabunense, mediante voto de dois terços (2/3) dos seus 
membros, em sessão secreta, a pessoas não nascidas em Itabuna e que tenham prestado relevantes 
serviços ao Município, ao Estado, `União e à humanidade.
Art. 350 – através do Projeto de decreto legislativo de iniciativa de qualquer Vereador, a Câmara 
concederá Título de Cidadania Itabunense, mediante voto de dois terços (2/3) dos seus Membros, 
em sessão secreta, às pessoas não nascidas em Itabuna e que tenham prestado relevantes serviços 
a este Município, no Estado da Bahia, a Nação Brasileira e/ou a Humanidade. (Redação dada pela 
Resolução nº 005/2001)
§ 1º O projeto de concessão de título se fará acompanhar da biografia da pessoa que se deseja 
homenagear e das justificativas do motivo da homenagem.
§ 2º Em cada ano legislativo, o Vereador só poderá ser Autor de dois (02) projetos de concessão de
títulos de Cidadão Itabunense.
ART. 351 - A entrega do título de Cidadão Itabunense será feita em sessão solene, nos termos do 
disposto neste regimento, usando da palavra apenas o orador oficial da solenidade e o 
homenageado.
CAPÍTULO II – DAS MEDALHAS DE HONRA AO MÉRITO
ART. 352 - A Câmara, através de projeto de resolução, instituirá medalhas de honra ao mérito que 
serão conferidas aos munícipes que se tenham distinguidos por sua dedicação e serviços prestados 
ao Município, em qualquer setor de atividade.
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Art. 352 – A Câmara, através de Projeto Legislativo, concederá Medalhas de Honra ao Mérito que 
serão conferidas aos Munícipes que tenham se distinguido por sua dedicação e serviços prestados 
a este Município, em qualquer atividade. (Redação dada pela Resolução nº 005/2001)
ART. 353 - A medalha de honra ao mérito será gravada em ouro, com o escudo do Município e o 
nome do homenageado.
ART. 354 - O projeto da concessão de medalha de honra ao mérito será da iniciativa de no mínimo 
um terço (1/3) dos Vereadores e aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
em sessão secreta.
Parágrafo Único – A cada Vereador, só é permitido subscrever, em cada Sessão Legislativa, um 
Projeto de concessão de Medalha de Honra ao Mérito. (Incluído pela Resolução nº 005/2001)
ART. 355 - A entrega da medalha de honra ao mérito será feita em sessão solene, nos termos do 
disposto neste regimento, usando da palavra apenas o orador oficial da solenidade e o 
homenageado.
CAPÍTULO III – DA COMENDA
(Incluído pela Resolução nº 005/2001)
Art. 355-A – A Câmara Municipal de Itabuna, mediante Projeto de Decreto Legislativo de iniciativa 
de qualquer Vereador e aprovado em sessão secreta por dois terços (2/3) dos seus Membros, 
outorgará COMENDA a personalidade do sexo feminino que com seus esforços se destacam em 
diversas atividades e fazem a história deste Município. (Incluído pela Resolução nº 005/2001)
Parágrafo Único – Em cada Sessão Legislativa, o Vereador só poderá ser autor de um Projeto de 
Decreto Legislativo outorgando a comenda de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela 
Resolução nº 005/2001)
Art. 355-A – A Câmara Municipal de Itabuna, mediante Projeto de Decreto Legislativo de iniciativa 
de qualquer Vereador (a), e aprovado em sessão secreta, por dois terços (2/3) dos seus Membros, 
outorgará COMENDAS as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras que na área de suas atividades, 
profissionais ou de natureza voluntária, tenham se distinguido de forma notável, contribuindo para 
o engrandecimento e construção da História deste Município. (Redação dada pela Resolução nº 
004/2017)
Art. 355-B – A Comenda de que trata o artigo anterior intitular-se-á “Otaciana Pinto” e será 
consubstanciada em Diploma que conterá a expressão “Mulher que se destaca e faz a História deste 
Município”. (Incluído pela Resolução nº 005/2001)
Art. 355-B – As Comendas instituídas na forma do artigo anterior serão consubstanciadas em 
medalhas que levarão os nomes de Comenda Otaciana Pinto e ou Comenda José Adervan de 
Oliveira, observando-se para tanto as atividades e segmentos profissionais em que atuaram os (as) 
homenageados (as). (Redação dada pela Resolução nº 004/2017)
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Art. 355-C – A entrega da Comenda de que trata este Capítulo ocorrerá na Sessão Solene, na data 
de 8 de março, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher. (Incluído pela Resolução nº 
005/2001)
§ 1º - Na solenidade de que trata este artigo, falará o orador oficial desta Casa Legislativa e a 
homenageada, devendo para tanto serem previamente notificados. (Incluído pela Resolução nº 
005/2001)
§ 2º - Tratando-se de várias homenageadas, fala apenas uma delas, em nome das demais, devendo 
ser notificada preliminarmente. (Incluído pela Resolução nº 005/2001)
Art. 355-C – Em cada Sessão Legislativa o (a) Vereador (a) só poderá ser autor de um Projeto de 
Decreto Legislativo outorgando cada uma das Comendas nominadas como Otaciana Pinto e como 
José Adervan de Oliveira. (Redação dada pela Resolução nº 004/2017)
Art. 355-D – As comendas referidas no art. 355-A desta Resolução, serão consubstanciadas em uma 
placa e deverão conter o Brasão do Município de Itabuna seguido, conforme a homenagem 
postulada, dos seguintes dizeres: “COMENDA OTACIANA PINTO” ou “COMENDA JOSÉ ADERVAN 
DE OLIVEIRA”, com o espaço interior reservado para o nome do (a) homenageado (a) acompanhada, 
conforme o caso, das expressões: “Mulher que se destaca e faz a História deste Município” ou “ 
Imprensa: A Verdade Acima de Tudo”. (Incluído pela Resolução nº 004/2017)
§ 1º Constará também da placa que consubstanciará a “COMENDA OTACIANA PINTO” o (s) setor 
(s) profissional, econômico e ou social em que a homenagem se destacou. (Incluído pela Resolução 
nº 004/2017)
§ 2º Da placa que consubstanciará a “COMENDA JOSÉ ADERVAN DE OLIVEIRA”, constará o (s) setor 
(s) e a categoria da Comunicação Social em que o (a) homenageado (a) se destacou. (Incluído pela 
Resolução nº 004/2017)
Art. 355-E – A entrega das Comendas de que trata o art. 359 §§ 1º e 2º desta Resolução, ocorrerá 
em Sessões Solenes em que se comemora o “Dia Internacional de Luta da Mulher” e o “Dia Nacional 
da Imprensa”. (Incluído pela Resolução nº 004/2017)
Art. 355-F – Nas Sessões Solenes referidas no art. 360 desta Resolução falará um (a) orador (a), em 
nome da Câmara Municipal de Itabuna e um (a) homenageado (a), em nome dos homenageados 
(as), devendo, para tanto, serem previamente notificados. (Incluído pela Resolução nº 004/2017)
TÍTULO X – DAS HOMENAGENS
(Incluído pela Resolução nº 003/2013)
Art. 355-G – Fica instituída no âmbito do Município de Itabuna a “ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL”, a ser concedidas às pessoas que exerceram Mandato Parlamentar nesta 
Municipalidade, nas condições estabelecidas neste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 
003/2013)
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Art. 355-H – Além do exercício do Mandato Parlamentar no Município de Itabuna, a pessoa 
contemplada com a outorga da “ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO MUNICIPAL” deverá preencher 
as seguintes condições: (Incluído pela Resolução nº 003/2013)
I – não se encontrar em situação de inelegibilidade por condenação em sentença transitado em 
julgado, nos termos da legislação federal, por crime de improbidade administrativa e ou contra a 
Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal, Centralizada e ou Descentralizada; (Incluído 
pela Resolução nº 003/2013)
II – não está respondendo processo administrativo e ou judicial pela prática de crime de 
improbidade administrativa e ou contra a Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal, 
Centralizada e ou Descentralizada; (Incluído pela Resolução nº 003/2013)
III – não ter sido condenado em processo por falta por falta de decoro parlamentar e ou judicial pela 
prática de crime contra a Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal, Centralizada e/ou 
Descentralizada, cuja pena não abrangeu a hipótese de inelegibilidade; (Incluído pela Resolução nº 
003/2013)
IV – certidão narrativa da Secretaria Parlamentar da Edilidade de Itabuna sobre a atuação 
parlamentar da pessoa indicada para receber a “ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO MUNICIPAL, com 
ênfase para as principais ações desenvolvidas no exercício do (s) mandato (s). (Incluído pela 
Resolução nº 003/2013)
Art. 355-I – Em cada Sessão Legislativa serão outorgadas, no máximo, dez homenagens alusivas a 
“ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO MUNICIPAL, cuja iniciativa da proposição deverá estar subscrita 
pela maioria absoluta dos Membros da Edilidade Municipal; (Incluído pela Resolução nº 003/2013)
Art. 355-J – Não poderá ser agraciado com a “ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO MUNICIPAL” a 
pessoa que efetivamente se encontrar no exercício de Mandato Parlamentar e ou Mandato 
Executivo nas esferas dos Governos Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal. (Incluído 
pela Resolução nº 003/2013)
Art. 355-L – A entrega da “ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO MUNICIPAL” acontecerá na Sessão 
Solene do dia 1º (primeiro) de outubro, data em que se comemora o Dia do Vereador. (Incluído pela 
Resolução nº 003/2013)
§ 1º Na solenidade que trata o caput deste artigo, usará da palavra, além do Presidente, o orador 
oficial designado para falar sobre a data e um (a) dos (as) homenageados (as). (Incluído pela 
Resolução nº 003/2013)
§ 2º Tratando-se de vários homenageados (as) usará da palavra apenas um deles. (Incluído pela 
Resolução nº 003/2013)
Art. 355-M – O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser apreciado e deliberado em Sessão Secreta, 
através de votação aberta, exigindo para sua aprovação o quórum de dois terços dos Membros da 
Edilidade Municipal. (Incluído pela Resolução nº 003/2013)
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TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 356 - Os prazos previstos neste regimento não correrão durante o período de recesso da 
Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os prazos relativos às plenárias, objeto de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos para as Comissões Processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente “dias úteis”, o prazo será contado em dias 
corridos.
ART. 357 - Mediante acordo firmado com a totalidade das lideranças partidárias com assento na 
Câmara, os prazos regimentais poderão ser alterados, ressalvado o disposto na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado da Bahia e na LOMI.
ART. 358 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação 
processual civil.
ART. 359 - Nos dias de sessão, durante o expediente da repartição, deverão, na sala de sessões, 
estar hasteadas as bandeiras do Brasil, do Estado da Bahia e do Município de Itabuna.
ART. 360 - Não haverá expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município, salvo em casos de convocações extraordinárias.
ART. 361 - Os Vereadores não poderão reter os autos dos processos que se encontrarem em seu 
poder, por efeito de vistas, além dos prazos previstos pelo regimento.
Parágrafo único - Ocorrendo a retenção indevida e abusiva do processo, cabe ao Presidente da 
Câmara determinar, através de ofício, a devolução dos mesmos no prazo improrrogável de vinte e 
quatro (24) horas, fluído os quais, sem atendimento da solicitação de devolução, ordenará o 
Presidente, através de ato próprio, a apreensão do processo, enviando, em seguida, o caso a 
apreciação do Plenário da Câmara para apuração da responsabilidade do Vereador por infração à 
norma regimental, sem prejuízo das providências judiciais pertinentes tomadas através da 
Consultoria Jurídica da Câmara.
ART. 362 - A Secretaria Administrativa da Câmara fará publicar este regimento, enviando cópias do 
mesmo às entidades civis, sindicatos, associações de classe, escolas e demais órgãos, ao Prefeito 
Municipal, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e a cada 
um dos Vereadores.
ART. 363 - Os membros da Mesa Diretora da Câmara e o Vice-Presidente obedecerão ao tempo 
integral, com expediente das 08:00 às 11:30 horas e das 14:00 às 18:00 horas, inclusive nos períodos 
de recesso do Poder Legislativo.
ART. 364 - Este regimento interno entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
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TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 365 - Todos os projetos de resolução que disponham sobre alterações do regimento interno 
ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
ART. 366 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
ART. 367 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores 
terão tramitação normal.
ART. 368 - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer 
proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes 
regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Itabuna – BA, em 12 de março de 2019.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITABUNA – BA 
BIÊNIO 2019-2020
 RICARDO DANTAS XAVIER CHARLIANE SOUZA DA SILVA
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 FRANCISCO JOSÉ DO CARMO REIS MANOEL RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
 2º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
 ENDERSON BRUNO DOS SANTOS JOSÉ ERIVÂNIO SOBREIRA
 2º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO

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