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norma nº 2746/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2746 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaRegulamenta o Sistema de Plantão 24 horas nos estabelecimentos farmacêuticos do Município de Itabuna, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº 2.746, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Regulamenta o Sistema de Plantão 24 horas 
nos estabelecimentos farmacêuticos do Município de 
Itabuna, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Itabuna o Sistema de Plantão 24 horas 
para Farmácias e Drogarias, com atendimento ininterrupto ao público, que poderá ser 
realizado por meio do sistema de rodízio. 
Art. 2º. No Município haverá, das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, 
no mínimo, uma farmácia ou drogaria aberta ou com alguma espécie de acesso para o 
público por força de escala de plantão, inclusive aos domingos e feriados. 
Parágrafo único. As farmácias e drogarias que estiverem escaladas para o 
plantão deverão manter letreiro visível indicando seu funcionamento. 
Art. 3º. A Secretaria Municipal responsável deverá publicar, em até 60 dias após a 
promulgação desta Lei, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e 
drogarias, de modo a cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei. 
Parágrafo Único. A escala de plantões de que trata o caput deste artigo deverá 
ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 4º. As farmácias e drogarias deverão afixar em local visível para o público 
cartaz informativo com os nomes, endereços e telefone de que se ache de plantão no 
Município e também do endereço eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 3º 
desta Lei.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 5º. O órgão encarregado pela fiscalização deverá adotar as medidas 
necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 6º. O descumprimento desta Lei poderá acarretar ao proprietário do 
estabelecimento multa e, nos casos de reincidência, na suspensão do alvará de 
funcionamento. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 
2025.
AUGUSTO NASCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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