| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2746 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema de Plantão 24 horas nos estabelecimentos farmacêuticos do Município de Itabuna, e dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 13 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.746, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: Regulamenta o Sistema de Plantão 24 horas nos estabelecimentos farmacêuticos do Município de Itabuna, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Itabuna o Sistema de Plantão 24 horas para Farmácias e Drogarias, com atendimento ininterrupto ao público, que poderá ser realizado por meio do sistema de rodízio. Art. 2º. No Município haverá, das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, no mínimo, uma farmácia ou drogaria aberta ou com alguma espécie de acesso para o público por força de escala de plantão, inclusive aos domingos e feriados. Parágrafo único. As farmácias e drogarias que estiverem escaladas para o plantão deverão manter letreiro visível indicando seu funcionamento. Art. 3º. A Secretaria Municipal responsável deverá publicar, em até 60 dias após a promulgação desta Lei, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias, de modo a cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei. Parágrafo Único. A escala de plantões de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 4º. As farmácias e drogarias deverão afixar em local visível para o público cartaz informativo com os nomes, endereços e telefone de que se ache de plantão no Município e também do endereço eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 14 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 5º. O órgão encarregado pela fiscalização deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. O descumprimento desta Lei poderá acarretar ao proprietário do estabelecimento multa e, nos casos de reincidência, na suspensão do alvará de funcionamento. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2025. AUGUSTO NASCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549