| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2747 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de contratação e nomeação de denunciados pelas Leis Federais nºs: 11.304/2006 – Lei Maria da Penha e 13.104/2015 - Lei do Feminicídio, por parte dos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Itabuna, e dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 15 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: Dispõe sobre a proibição de contratação e nomeação de denunciados pelas Leis Federais nºs: 11.304/2006 – Lei Maria da Penha e 13.104/2015 - Lei do Feminicídio, por parte dos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Itabuna, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itabuna, a contratação e nomeação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos nas Leis Federais nºs: 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio) e suas alterações. § 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder a apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. § 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. § 4º. Aqueles que ocuparem cargo público de livre provimento e exoneração e forem denunciados, e na sequência condenados em sentença transitada em julgado, com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exonerados de seus cargos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 24/12/2025. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/C292-7626-D7BF-BFA5-0D64 ou utilize o código QR. 16 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XIII | N º 6537 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a contratação de pessoas denunciadas e condenadas em sentença transitada em julgado pelos crimes previstos no artigo anterior. § 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. § 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará. § 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender o disposto constante no parágrafo anterior. Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município e no Poder Legislativo Municipal. Art. 4º. Finda-se a vedação de que trata o art. 1º desta Lei, quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 2025. AUGUSTO NASCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549