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norma nº 2747/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2747 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a proibição de contratação e nomeação de denunciados pelas Leis Federais nºs: 11.304/2006 – Lei Maria da Penha e 13.104/2015 - Lei do Feminicídio, por parte dos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Itabuna, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº 2.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de contratação e 
nomeação de denunciados pelas Leis Federais nºs:
11.304/2006 – Lei Maria da Penha e 13.104/2015 - Lei 
do Feminicídio, por parte dos Poderes Executivo e 
Legislativo no Município de Itabuna, e dá outras 
providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo do Município 
de Itabuna, a contratação e nomeação em cargos públicos de pessoas condenadas
pelos crimes previstos nas Leis Federais nºs: 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria 
da Penha) e 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio) e suas alterações.
§ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público,
cabendo ao candidato proceder a apresentação das respectivas certidões negativas 
antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e 
exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das 
devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações 
referentes ao caput deste artigo.
§ 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão 
transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4º. Aqueles que ocuparem cargo público de livre provimento e exoneração e 
forem denunciados, e na sequência condenados em sentença transitada em julgado,
com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exonerados de seus 
cargos.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
QUARTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
ANO XIII | N º 6537
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
Art. 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com os
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a contratação de pessoas denunciadas e 
condenadas em sentença transitada em julgado pelos crimes previstos no artigo 
anterior.
§ 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de 
serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação 
prevista nesta lei.
§ 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder 
público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão 
em que atuará.
§ 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre 
empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por 
renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender 
o disposto constante no parágrafo anterior.
Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública 
direta e indireta do Município e no Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º. Finda-se a vedação de que trata o art. 1º desta Lei, quando transcorrido 
o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a 
reabilitação criminal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de dezembro de 
2025.
AUGUSTO NASCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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