| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Inclui livros de natureza histórico-cultural e de influência civilizatória, inclusive a Bíblia, como materiais de referência paradidática facultativa no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itabuna e, dá outras providências. |
| native_id | 1007 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 5 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.753, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Inclui livros de natureza histórico-cultural e de influência civilizatória, inclusive a Bíblia, como materiais de referência paradidática facultativa no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizada a utilização de obras de reconhecido impacto histórico e cultural na formação das civilizações ocidentais e afro-brasileiras, incluindo obras de diversas tradições religiosas, como referências paradidáticas facultativas nas atividades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de Itabuna. Parágrafo único. A inclusão limita-se a obras disponíveis em bibliotecas públicas municipais, ou adquiridas mediante doações, sendo a aquisição de novos exemplares com recursos públicos, ocorrerá após esgotadas as modalidades anteriores. Art. 2º. A utilização das obras previstas nos termos do artigo anterior, será da seguinte forma: I – não obrigatória, vedada qualquer forma de indução religiosa; II – compatível com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas; III – orientada pelos princípios da laicidade do Estado, da pluralidade cultural, do respeito à diversidade e da liberdade de crença e de não crença; IV – exclusivamente com finalidade histórico-cultural, literária, ética ou sóciocivilizatória, não se permitindo o ensino confessional. Art. 3º. A Secretaria Municipal da Educação deverá, a seu critério, incluir em orientações pedagógicas referências bibliográficas que contemplem: I – textos clássicos da literatura; II – documentos históricos e filosóficos; III – obras que influenciaram processos civilizatórios, sociopolíticos ou culturais; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 6 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV – livros formadores do patrimônio cultural material e imaterial dos povos; V - livros exclusivamente de domínio público ou com licenças livres, sem custo ao erário público municipal. §1º A Secretaria Municipal da Educação promoverá a formação continuada dos profissionais da educação para o uso adequado dos materiais paradidáticos. § 2º Fica vedada a utilização das obras para fins de doutrinação política ou ideológica. § 3º Fica vedada a aquisição de materiais que priorizem conteúdos confessionais de qualquer credo específico. Art. 4º. Fica autorizada a manutenção, exposição e disponibilização de obras de diversas tradições religiosas, bem assim àquelas de relevância histórico-cultural nas bibliotecas públicas, escolares e espaços públicos de leitura, cultura e convivência, respeitado o caráter não confessional e o princípio da liberdade de crença e de consciência. §1º. A disponibilização das obras referidas no “caput” deste artigo não constitui ato de proselitismo religioso, mas sim, medida de valorização do patrimônio literário e histórico universal. § 2º. A Secretaria Municipal da Educação e a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania -FICC, poderão promover ações de leitura e incentivo cultural que contemplem o estudo dessas obras sob perspectiva acadêmica, ética e civilizatória. § 3º. A disponibilização restringe-se a exemplares existentes, proibida impressão, compra ou promoção de eventos temáticos que impliquem despesa municipal superior a 0,1% (zero vírgula um por cento) do orçamento educacional anual. Art. 5º. As aquisições ficam submetidas ao conselho de educação e representantes da sociedade civil para acompanhar a implementação desta lei. Art. 6º. É vedada a adoção das obras referidas nesta Lei: I – como material didático obrigatório; II – como instrumento de proselitismo ou catequese; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 7 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III – de forma a violar a liberdade religiosa dos estudantes e profissionais da educação. Art. 7º. A aplicação do disposto nesta Lei observará integralmente: I – o art. 19, inciso I, da Constituição Federal; II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996); III – o Plano Municipal de Educação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Ficam revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de janeiro de 2026. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549