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norma nº 2753/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaInclui livros de natureza histórico-cultural e de influência civilizatória, inclusive a Bíblia, como materiais de referência paradidática facultativa no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itabuna e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026
ANO XIV | N º 6551
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº 2.753, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Inclui livros de natureza histórico-cultural e 
de influência civilizatória, inclusive a Bíblia, 
como materiais de referência paradidática 
facultativa no âmbito da Rede Municipal 
de Ensino de Itabuna e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a utilização de obras de reconhecido impacto histórico e 
cultural na formação das civilizações ocidentais e afro-brasileiras, incluindo obras de 
diversas tradições religiosas, como referências paradidáticas facultativas nas atividades 
pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de Itabuna.
Parágrafo único. A inclusão limita-se a obras disponíveis em bibliotecas públicas 
municipais, ou adquiridas mediante doações, sendo a aquisição de novos exemplares 
com recursos públicos, ocorrerá após esgotadas as modalidades anteriores.
Art. 2º. A utilização das obras previstas nos termos do artigo anterior, será da 
seguinte forma:
I – não obrigatória, vedada qualquer forma de indução religiosa;
II – compatível com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas;
III – orientada pelos princípios da laicidade do Estado, da pluralidade cultural, do 
respeito à diversidade e da liberdade de crença e de não crença;
IV – exclusivamente com finalidade histórico-cultural, literária, ética ou sócio￾civilizatória, não se permitindo o ensino confessional.
Art. 3º. A Secretaria Municipal da Educação deverá, a seu critério, incluir em 
orientações pedagógicas referências bibliográficas que contemplem:
I – textos clássicos da literatura;
II – documentos históricos e filosóficos;
III – obras que influenciaram processos civilizatórios, sociopolíticos ou culturais;
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026
ANO XIV | N º 6551
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
IV – livros formadores do patrimônio cultural material e imaterial dos povos;
V - livros exclusivamente de domínio público ou com licenças livres, sem custo ao 
erário público municipal. 
§1º A Secretaria Municipal da Educação promoverá a formação continuada dos 
profissionais da educação para o uso adequado dos materiais paradidáticos.
§ 2º Fica vedada a utilização das obras para fins de doutrinação política ou 
ideológica.
§ 3º Fica vedada a aquisição de materiais que priorizem conteúdos confessionais 
de qualquer credo específico.
Art. 4º. Fica autorizada a manutenção, exposição e disponibilização de obras de 
diversas tradições religiosas, bem assim àquelas de relevância histórico-cultural nas 
bibliotecas públicas, escolares e espaços públicos de leitura, cultura e convivência, 
respeitado o caráter não confessional e o princípio da liberdade de crença e de 
consciência.
§1º. A disponibilização das obras referidas no “caput” deste artigo não constitui 
ato de proselitismo religioso, mas sim, medida de valorização do patrimônio literário e 
histórico universal.
§ 2º. A Secretaria Municipal da Educação e a Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania -FICC, poderão promover ações de leitura e incentivo cultural que contemplem 
o estudo dessas obras sob perspectiva acadêmica, ética e civilizatória.
§ 3º. A disponibilização restringe-se a exemplares existentes, proibida impressão, 
compra ou promoção de eventos temáticos que impliquem despesa municipal superior a 
0,1% (zero vírgula um por cento) do orçamento educacional anual.
Art. 5º. As aquisições ficam submetidas ao conselho de educação e 
representantes da sociedade civil para acompanhar a implementação desta lei.
Art. 6º. É vedada a adoção das obras referidas nesta Lei:
I – como material didático obrigatório;
II – como instrumento de proselitismo ou catequese;
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026
ANO XIV | N º 6551
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
III – de forma a violar a liberdade religiosa dos estudantes e profissionais da 
educação.
Art. 7º. A aplicação do disposto nesta Lei observará integralmente:
I – o art. 19, inciso I, da Constituição Federal;
II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996);
III – o Plano Municipal de Educação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogados as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de janeiro de 2026.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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