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norma nº 2754/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2754 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal- SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Itabuna e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026
ANO XIV | N º 6551
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 L E I Nº. 2.754, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a reestruturação do Serviço de 
Inspeção Municipal- SIM e os procedimentos 
obrigatórios de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que manipulam e/ou 
processam produtos de origem animal no 
Município de Itabuna e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Itabuna, 
no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, 
comestíveis, através da inspeção “ante e post mortem” dos animais destinados ao abate, 
bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, 
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e 
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º O disposto nesta Lei está em conformidade com as Leis Federais nºs: 1.283, 
de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 
14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e 
suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem 
animal não comestíveis não estão sujeitos a inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outra equivalente, deve ser dimensionada 
conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada,
priorizando servidores com experiência comprovada em inspeção sanitária.
§ 1º O Diretor do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, 
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde, com 
experiência comprovada em inspeção sanitária.
§ 2º O servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo como Autoridade 
Sanitária do SIM municipal, ou consórcio público intermunicipal com natureza jurídica de 
direito público, ao qual integre, exercerá o poder de polícia sanitário durante o período de 
investidura, deverá obrigatoriamente possuir formação em Medicina Veterinária e atender 
à seguinte ordem de prioridade: 
I – servidor da carreira de fiscalização, efetivo e estável;
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II – na ausência do inciso I, servidor do quadro geral da administração direta, 
desde que efetivo e estável;
III – na ausência dos incisos anteriores, servidor investido em cargo de provimento 
em comissão, símbolo CC-1 ou superior;
IV – na ausência dos incisos anteriores, servidor efetivo que ainda não possua 
estabilidade.
§ 3º. O exercício do poder de polícia sanitário é indelegável à particulares, de 
forma que é vedada a designação de servidor contratado e/ou terceirizado como 
Autoridade Sanitária do SIM.
Art. 3º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o exercício das 
seguintes atribuições:
§ 1º. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, 
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos;
§ 3º. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4º. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar 
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; 
§ 5º. Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6º. Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7º. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.
§ 8º. Promover a educação sanitária para a população, através de campanhas 
informativas e programas de conscientização sobre a importância da higiene e da 
segurança alimentar.
§ 9º. Garantir a comunicação transparente dos resultados das inspeções à 
população, utilizando meios acessíveis e eficazes de divulgação.
§ 10. Incentivar a participação de técnicos locais nas decisões do consórcio 
intermunicipal, valorizando o conhecimento e a experiência dos profissionais da região.
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§ 11. Garantir a participação de representantes da sociedade civil no controle de 
qualidade dos alimentos, através da criação de um conselho consultivo ou outro 
mecanismo similar.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, 
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei: 
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal, a partir de sua implantação, 
terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da 
atividade a ser exercida, tendo os prazos definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá 
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria 
prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da 
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos 
produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas 
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos 
controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. 
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a 
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da 
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas 
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e 
as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, 
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
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Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por 
objetivos: 
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II - proteger a saúde do consumidor; 
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia 
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art. 8º O Município de Itabuna poderá estabelecer parceria e cooperação técnica 
com o Estado da Bahia e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes 
da Administração Pública Indireta, bem como participar de Consórcio Público 
Intermunicipal com natureza jurídica de direito público, para viabilizar a 
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de 
equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Itabuna poderá transferir a execução, gestão e 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público 
Intermunicipal com natureza jurídica de direito público, ao qual seja este consorciado, 
garantindo a participação de técnicos locais nas decisões do consórcio.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, 
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público com natureza jurídica de direito 
público, passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM, garantindo a 
participação de representantes da sociedade civil no controle de qualidade dos 
alimentos.
§ 3º O Serviço de Inspeção Municipal poderá buscar adesão ao Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, conforme os requisitos da 
legislação federal vigente e orientações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter 
complementar à inspeção nos empreendimentos; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para 
abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou 
industrialização; 
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IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para 
expedição ou para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os 
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, 
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos 
de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, 
em um dos serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal a inspeção e 
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que fazem 
comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam 
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será 
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada 
pelo SIM.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão 
do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de 
todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos 
oficiais.
§ 1º. Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma 
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a 
cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta 
finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que 
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e 
o carimbo da inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
§ 3º. As normas complementares, bem como regulamento desta Lei, deverão ser 
publicadas em Diário oficial do Município em atendimento ao princípio da publicidade.
CAPÍTULO II
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DAS TAXAS E DAS SANÇÕES
Art. 13. Até que se promova alteração na Lei Municipal nº. 2.173, de 1º (primeiro) 
de outubro de 2010, que dispõe o Código Tributário do Município de Itabuna, sem 
prejuízo de outras já preexistentes, as taxas pelo exercício regular do poder de polícia 
sanitário do SIM ficam disciplinadas no Anexo II desta Lei, a serem atualizadas 
anualmente de acordo com o índice de atualização da Unidade Fiscal do Município –
UFM.
Parágrafo único. São isentos das taxas pelo exercício do poder de polícia 
sanitário do SIM a pessoa física ou microempreendedor individual e os demais citados no 
art. 158 da Lei Municipal nº. 2.173/2010.
Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos 
legais, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório por infrações 
ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. 
 Art. 15. As penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Sanitária terão 
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretará ao 
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções:
 I – advertência;
 II – multa, de acordo com a natureza da infração, classificação dos agentes e 
parametrização dos valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei;
 III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; 
 IV - suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
 V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas.
 § 1º Para a aplicação das penalidades a Autoridade Sanitária deverá observar:
I - o interesse público a ser tutelado;
II - a natureza e a gravidade da infração cometida;
III - os danos que dela provierem;
IV - as circunstancias agravantes ou atenuantes;
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V - a reincidência;
VI - o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
VII - a razoabilidade e a proporcionalidade das penas.
§ 2º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o 
volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e 
reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público vinculado, poderão 
expedir atos normativos regulamentares, discriminando as infrações e o processo 
administrativo.
 § 4º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
com o encaminhamento do processo administrativo para que a Procuradoria da Fazenda 
Municipal efetue a cobrança extrajudicial ou judicial.
 § 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata 
este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação 
fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo 
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do 
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou 
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 16. As multas dispostas no Anexo I desta Lei serão anualmente atualizadas 
de acordo com O índice de atualização da Unidade Fiscal do Município – UFM. 
Art. 17. Nos casos previstos, no inciso III do art. 15 desta Lei, será comunicado 
aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município 
e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos 
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. 
Art. 18. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por 
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
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Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta 
Lei e do seu regulamento. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de 
que trata o “caput” deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda 
os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de 
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de 
Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia, em laboratórios da Rede Nacional de 
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
(Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo órgão municipal responsável ou 
pelo Consórcio Público ao qual o Município for vinculado. 
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos 
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados 
ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e 
expedição; 
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, 
de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção 
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem 
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do 
Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme previsto no § 2º
do art.8º desta Lei: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base 
familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326/2006, observados os princípios 
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básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos 
produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção “ante e post mortem” dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos 
animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta 
Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço 
de Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 24. Caberá ao Executivo Municipal ou pelo Consórcio Público ao qual estiver 
vinculado conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei, quando da normatização desta 
legislação, observar e atender às características específicas e particulares das 
agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as 
definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade 
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, 
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
 § 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado, 
conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei, baixará atos normativos para a 
classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 25. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos 
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expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consórcio Público ao qual estiver 
vinculado conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
a contar da data de sua publicação. 
Parágrafo único. A adesão a regimentos, resoluções ou demais atos normativos 
já existentes no âmbito de Consórcios Públicos Estadual e Federal deverão ser 
realizadas mediante Decreto, integral ou parcialmente.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 2.150, de 20 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Fica excepcionalmente mantida na estrutura administrativa 
disposta na Lei Municipal nº. 2.525, de 28 de dezembro de 2020, o cargo de provimento 
em comissão de Diretor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM criado pela Lei 
Municipal nº 2.150, de 20 de novembro de 2009, ora revogada.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de janeiro de 2026.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Prefeito
AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549
Assinado de forma digital 
por AUGUSTO NARCISO 
CASTRO:40935817549

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