| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2754 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal- SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 8 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.754, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal- SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Itabuna, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção “ante e post mortem” dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM. § 1º O disposto nesta Lei está em conformidade com as Leis Federais nºs: 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e suas alterações e demais legislações pertinentes. § 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a inspeção prevista nesta lei. Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outra equivalente, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada, priorizando servidores com experiência comprovada em inspeção sanitária. § 1º O Diretor do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde, com experiência comprovada em inspeção sanitária. § 2º O servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo como Autoridade Sanitária do SIM municipal, ou consórcio público intermunicipal com natureza jurídica de direito público, ao qual integre, exercerá o poder de polícia sanitário durante o período de investidura, deverá obrigatoriamente possuir formação em Medicina Veterinária e atender à seguinte ordem de prioridade: I – servidor da carreira de fiscalização, efetivo e estável; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 9 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II – na ausência do inciso I, servidor do quadro geral da administração direta, desde que efetivo e estável; III – na ausência dos incisos anteriores, servidor investido em cargo de provimento em comissão, símbolo CC-1 ou superior; IV – na ausência dos incisos anteriores, servidor efetivo que ainda não possua estabilidade. § 3º. O exercício do poder de polícia sanitário é indelegável à particulares, de forma que é vedada a designação de servidor contratado e/ou terceirizado como Autoridade Sanitária do SIM. Art. 3º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o exercício das seguintes atribuições: § 1º. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; § 2º. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; § 3º. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; § 4º. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; § 5º. Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; § 6º. Realizar ações de combate à clandestinidade; § 7º. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM. § 8º. Promover a educação sanitária para a população, através de campanhas informativas e programas de conscientização sobre a importância da higiene e da segurança alimentar. § 9º. Garantir a comunicação transparente dos resultados das inspeções à população, utilizando meios acessíveis e eficazes de divulgação. § 10. Incentivar a participação de técnicos locais nas decisões do consórcio intermunicipal, valorizando o conhecimento e a experiência dos profissionais da região. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 10 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 11. Garantir a participação de representantes da sociedade civil no controle de qualidade dos alimentos, através da criação de um conselho consultivo ou outro mecanismo similar. Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei: I – Abatedouro frigorífico: a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados. b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados. II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento: a) Carne e derivados. b) Leite e Derivados. c) Mel e produtos apícolas. d) Ovos e derivados. e) Pescados e derivados. Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos definidos pela regulamentação da presente lei. Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. § 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 11 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; II - proteger a saúde do consumidor; III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário; IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município; V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. Art. 8º O Município de Itabuna poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado da Bahia e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como participar de Consórcio Público Intermunicipal com natureza jurídica de direito público, para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. § 1º O Município de Itabuna poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal com natureza jurídica de direito público, ao qual seja este consorciado, garantindo a participação de técnicos locais nas decisões do consórcio. § 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público com natureza jurídica de direito público, passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM, garantindo a participação de representantes da sociedade civil no controle de qualidade dos alimentos. § 3º O Serviço de Inspeção Municipal poderá buscar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, conforme os requisitos da legislação federal vigente e orientações do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos; II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 12 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados. Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF. Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que fazem comércio municipal. Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO REGISTRO Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM. Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais. § 1º. Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado. § 2º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei. § 3º. As normas complementares, bem como regulamento desta Lei, deverão ser publicadas em Diário oficial do Município em atendimento ao princípio da publicidade. CAPÍTULO II Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 13 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano DAS TAXAS E DAS SANÇÕES Art. 13. Até que se promova alteração na Lei Municipal nº. 2.173, de 1º (primeiro) de outubro de 2010, que dispõe o Código Tributário do Município de Itabuna, sem prejuízo de outras já preexistentes, as taxas pelo exercício regular do poder de polícia sanitário do SIM ficam disciplinadas no Anexo II desta Lei, a serem atualizadas anualmente de acordo com o índice de atualização da Unidade Fiscal do Município – UFM. Parágrafo único. São isentos das taxas pelo exercício do poder de polícia sanitário do SIM a pessoa física ou microempreendedor individual e os demais citados no art. 158 da Lei Municipal nº. 2.173/2010. Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. Art. 15. As penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Sanitária terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, de acordo com a natureza da infração, classificação dos agentes e parametrização dos valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei; III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; IV - suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º Para a aplicação das penalidades a Autoridade Sanitária deverá observar: I - o interesse público a ser tutelado; II - a natureza e a gravidade da infração cometida; III - os danos que dela provierem; IV - as circunstancias agravantes ou atenuantes; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. 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Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano V - a reincidência; VI - o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório; VII - a razoabilidade e a proporcionalidade das penas. § 2º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. § 3º O Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público vinculado, poderão expedir atos normativos regulamentares, discriminando as infrações e o processo administrativo. § 4º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, com o encaminhamento do processo administrativo para que a Procuradoria da Fazenda Municipal efetue a cobrança extrajudicial ou judicial. § 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator. Art. 16. As multas dispostas no Anexo I desta Lei serão anualmente atualizadas de acordo com O índice de atualização da Unidade Fiscal do Município – UFM. Art. 17. Nos casos previstos, no inciso III do art. 15 desta Lei, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos. Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. Art. 18. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. 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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo órgão municipal responsável ou pelo Consórcio Público ao qual o Município for vinculado. Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 23. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei: I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326/2006, observados os princípios Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. 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Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI - a inspeção “ante e post mortem” dos animais destinados ao abate; VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matériasprimas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - as análises laboratoriais; XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 24. Caberá ao Executivo Municipal ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei, quando da normatização desta legislação, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. § 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. § 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte. Art. 25. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:32 horas do dia 16/01/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/A214-8E3C-47BF-93A3-53AA ou utilize o código QR. 17 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEXTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2026 ANO XIV | N º 6551 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme previsto no § 2º do art.8º desta Lei. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. A adesão a regimentos, resoluções ou demais atos normativos já existentes no âmbito de Consórcios Públicos Estadual e Federal deverão ser realizadas mediante Decreto, integral ou parcialmente. Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.150, de 20 de novembro de 2009. Parágrafo único. Fica excepcionalmente mantida na estrutura administrativa disposta na Lei Municipal nº. 2.525, de 28 de dezembro de 2020, o cargo de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Inspeção Municipal – SIM criado pela Lei Municipal nº 2.150, de 20 de novembro de 2009, ora revogada. Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de janeiro de 2026. AUGUSTO NARCISO CASTRO Prefeito AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549 Assinado de forma digital por AUGUSTO NARCISO CASTRO:40935817549