| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2755 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Itabuna; estabelece normas gerais aplicáveis à Administração Direta e Indireta; define órgãos e entidades administrativas; disciplina cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento; fixa regras de ordenação de despesas e revoga a Lei Municipal nº 2.525, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa anterior deste Município e, dá outras providências. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Itabuna, estabelecendo normas gerais aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta, definindo sua estrutura básica, órgãos e entidades, bem como disciplinando princípios, competências, cargos em comissão, funções de direção, chefia e assessoramento, e a ordenação de despesas, nos termos dos arts. 37 da Constituição Federal e 66, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Parágrafo único. A organização administrativa municipal reger-se-á, ainda, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, controle, coordenação, descentralização e responsabilidade na gestão fiscal, observadas as normas da Lei Orgânica do Município e da legislação financeira, orçamentária e administrativa aplicável. Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Itabuna é exercido pelo Prefeito Municipal, autoridade máxima responsável pela direção, coordenação superior e supervisão geral da Administração Pública Municipal, com o auxílio do Vice-Prefeito, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 4 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 1º. Compete ao Prefeito Municipal o exercício da chefia do Poder Executivo, a definição das diretrizes governamentais, a coordenação da ação administrativa e a supervisão dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. § 2º. O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito no exercício das funções administrativas e o substituirá nos casos de impedimento, afastamento ou vacância, na forma da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, competindo-lhes a direção superior, a coordenação, o planejamento, a supervisão e a execução das políticas públicas no âmbito de suas respectivas Pastas, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, equiparam-se aos Secretários Municipais, exclusivamente quanto à hierarquia administrativa, prerrogativas institucionais e responsabilidades funcionais, sem prejuízo das atribuições específicas estabelecidas em suas respectivas leis próprias, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Diretores-Presidentes das Fundações Públicas Municipais. Art. 4º. Os Subsecretários Municipais são auxiliares diretos dos Secretários Municipais e auxiliares secundários do Prefeito Municipal, competindo-lhes, no âmbito de suas respectivas Secretarias, a coordenação administrativa, operacional, técnica ou setorial que lhes for atribuída. Parágrafo único. Os Subsecretários atuarão sob a supervisão direta do Secretário Municipal da Pasta, sem prejuízo da subordinação hierárquica final ao Prefeito Municipal, observadas as atribuições definidas nesta Lei e em regulamento. Art. 5º. Fica assegurada a participação de Organizações Não Governamentais – ONGs, Fundações, Associações, Movimentos Sociais, Conselhos, Cooperativas, Instituições Acadêmicas, cidadãos e demais interessados no planejamento, na formulação, no acompanhamento e na implementação das políticas públicas municipais. Parágrafo único. A participação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer de forma efetiva, contínua e sistemática, por meio de audiências públicas, consultas públicas, conferências, fóruns, conselhos, comissões, câmaras temáticas e outros espaços institucionais de diálogo e controle social, assegurada a inclusão da comunidade local no processo permanente de desenvolvimento econômico, social, ambiental, cultural e urbano do Município. Art. 6º. Os Conselhos Municipais constituem instâncias colegiadas de participação, controle social, consulta, deliberação ou assessoramento, conforme a natureza e a finalidade de cada órgão, e serão vinculados às Secretarias Municipais ou aos órgãos da Administração Pública Municipal competentes, na forma prevista em suas respectivas leis de criação e regulamentação. Parágrafo único. A vinculação administrativa dos Conselhos Municipais não compromete sua autonomia funcional, deliberativa ou fiscalizatória, quando assim prevista em lei específica. CAPÍTULO II DA GESTÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 7º. Este Capítulo dispõe sobre os critérios gerais de gestão dos cargos em comissão e das funções de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observados os Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 5 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, hierarquia administrativa e responsabilidade fiscal. Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se, exclusivamente, ao exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Art. 9º. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta: I – idoneidade moral e reputação ilibada; II – perfil profissional, formação acadêmica ou experiência compatível com as atribuições do cargo ou da função para a qual o agente tenha sido indicado; III – inexistência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 10. Fica instituído o ANEXO I integrante desta Lei, que estabelece a tabela geral de simbologias, denominações e subsídios dos cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal, aplicável, de forma uniforme, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, observado o regime de remuneração por subsídio. § 1º. As Funções de Confiança da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, quando previstas em sua estrutura administrativa, terão sua remuneração fixada de acordo com o padrão remuneratório estabelecido no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024. § 2º. Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itabuna, instituído pela Lei Municipal nº 2.442 de 06 de março de 2019, especialmente no que se refere às normas gerais de provimento, às responsabilidades, aos deveres, às proibições, ao regime disciplinar, ao processo administrativo e às penalidades, vedada, contudo, a extensão de direitos, vantagens e benefícios ali previstos, por serem próprios dos servidores titulares de cargos efetivos. § 3º. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o cargo de Prefeito deste Município constante do ANEXO I desta Lei, não possui natureza comissionada, caracterizando-se como Agente Político e sem qualquer simbologia. § 4º. Os valores referentes ao subsídio e vencimento dos cargos descritos no ANEXO I desta Lei, já estão contemplados com o percentual de revisão concedido pela Lei Municipal nº. 2.741 de 23 de dezembro de 2025. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 6 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 11. É vedada a nomeação, designação ou manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargos em comissão, funções de confiança ou gratificações, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive às autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e demais entidades controladas pelo Município. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, extinguir, transformar, remanejar, fundir ou desmembrar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações existentes, inclusive mediante alteração de denominação, simbologia, vinculação administrativa ou atribuições, desde que não resulte em aumento do valor global da despesa com pessoal. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal, nem dispensa a demonstração do impacto orçamentário-financeiro quando exigido pela legislação vigente. Art. 13. Além das disposições previstas nesta Lei, Decreto do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer requisitos mínimos para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, disciplinar a exigência de divulgação do perfil profissional desejável, bem como fixar procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com estímulo à gestão por competências. Art. 14. A estrutura básica de cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta compreende níveis hierárquicos destinados ao exercício de atribuições de direção, coordenação, chefia, assessoramento e natureza técnica especializada, observada a organização administrativa definida nesta Lei e no ANEXO I. Art. 15. As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança serão efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ainda que se deem no âmbito da Administração Indireta. Parágrafo único. O ato de nomeação do Diretor-Presidente das entidades da Administração Indireta poderá, de forma expressa, delegar-lhe a competência para praticar os atos de nomeação e designação no âmbito de sua respectiva entidade, observadas as disposições desta Lei, das leis específicas de criação e organização das fundações e demais normas aplicáveis. Art. 16. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta poderão adotar, conforme a complexidade de suas atribuições e a estrutura organizacional definida em lei, os seguintes cargos de provimento em comissão, organizados em níveis hierárquicos: I – Secretário Municipal; II – Subsecretário Municipal; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá optar: I – pela remuneração integral do cargo de provimento em comissão; II – pela remuneração integral do cargo efetivo de origem, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio correspondente ao cargo em comissão, conforme a respectiva simbologia prevista no ANEXO I desta Lei; ou III – pela forma de remuneração especificamente prevista em lei própria da carreira do servidor, quando houver disciplina legal expressa nesse sentido. § 2º. A opção prevista no § 1º deverá ser formalizada no ato da nomeação e produzirá efeitos financeiros a partir da data de exercício no cargo. Art. 18. O servidor contratado por tempo determinado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, nos termos da Lei Municipal nº 2.708, de 06 de março de 2025, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá, uma vez exonerado ou destituído do referido cargo, retornar ao exercício da função temporária anteriormente desempenhada, desde que o respectivo contrato ainda se encontre vigente e não haja decorrido o prazo de sua validade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, quando a nomeação para cargo de provimento em comissão ocorrer no âmbito de órgão ou entidade diversa da de origem, inclusive da Administração Indireta, nos termos do art. 119 da Lei Municipal nº 2.442/2019, podendo a cessão, requisição ou exercício ocorrer mediante termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere, desde que mantida a vigência do contrato temporário e observadas as normas legais pertinentes. Art. 19. Os cargos de Secretário Municipal, de Símbolo DAS-1, compreendem a direção superior da Administração Pública Municipal, competindo-lhes a condução política e administrativa das respectivas Pastas, a formulação, coordenação e execução das políticas públicas setoriais, bem como a supervisão geral dos órgãos e unidades sob sua responsabilidade. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 8 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 1º. Equiparam-se, para fins de hierarquia administrativa e gestão superior, aos cargos de Secretário Municipal, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Diretores-Presidentes das Fundações Públicas Municipais, sem prejuízo das atribuições próprias definidas em suas respectivas leis específicas. § 2º. Os cargos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo integram o núcleo de direção superior da Administração Pública Municipal. Art. 20. Os cargos de Subsecretário Municipal, de Símbolo DAS-2, destinam-se ao auxílio direto e imediato ao Secretário Municipal, competindo-lhes a coordenação administrativa, operacional, técnica ou setorial das atividades da Pasta, conforme delegação interna. § 1º. Equiparam-se, para fins de hierarquia administrativa e gestão superior, aos cargos de Subsecretário Municipal, o Subprocurador-Geral, Subprocurador de Licitações e Contratos, o ControladorAdjunto do Município, o Tesoureiro Municipal e o Contador-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições próprias definidas em suas respectivas leis específicas. § 2º. Os cargos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo integram o núcleo de direção superior da Administração Pública Municipal. Art. 21. Os cargos de Superintendente, de Símbolo CCE-1, destinam-se à direção, coordenação e gestão de Superintendências ou estruturas equivalentes, caracterizadas por autonomia administrativa, operacional e gerencial no âmbito de suas competências. Art. 22. Os cargos de Diretor Técnico, de Símbolo CCT-1, destinam-se à direção e coordenação de unidades ou setores de natureza eminentemente técnica, que demandem conhecimento especializado, expertise profissional e elevada responsabilidade funcional, especialmente nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de engenharia, tecnologia da informação ou equivalentes. Art. 23. Os cargos de Diretor-Geral, de Símbolo CCE-2, destinam-se à coordenação geral de departamentos, diretorias ou estruturas administrativas complexas, competindo-lhes a supervisão integrada de unidades subordinadas e a articulação administrativa com a alta gestão. Art. 24. Os cargos de Diretor, de Símbolo CCE-3, destinam-se à direção de departamentos, divisões ou unidades administrativas específicas, com atribuições de planejamento, coordenação e supervisão das atividades sob sua responsabilidade. Art. 25. Os cargos de Chefe, de Símbolo CC-1 e de Chefe-Adjunto, de Símbolo CC-2, destinam-se à chefia direta de unidades administrativas, equipes ou setores, competindo-lhes a organização, o controle e a execução das atividades operacionais. Art. 26. Os cargos de Assessor, de Símbolo CC-3 e de Assessor-Adjunto, de Símbolo CC-4, destinam-se ao assessoramento direto das autoridades superiores, ao apoio técnico-administrativo e à execução de atividades de suporte à gestão. Art. 27. O cargo de Gerente, de Símbolo CC-2, destina-se à gestão operacional das unidades de saúde, incluindo seus núcleos, setores ou serviços específicos, competindo-lhe organizar, coordenar e supervisionar as atividades sob sua responsabilidade. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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As atribuições gerais previstas neste Capítulo não afastam, não substituem nem restringem as atribuições específicas dos cargos, órgãos ou entidades definidas em leis especiais, leis de criação, estatutos próprios, regulamentos ou atos normativos específicos. Art. 30. Em razão do regime de remuneração por subsídio, disposto no art. 14 desta Lei e no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os adicionais e vantagens previstos no art. 67 da Lei Municipal nº 2.442, de 06 de março de 2019, aplicam-se exclusivamente aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, não sendo extensivos aos ocupantes de cargos em comissão, cargos em comissão técnica ou funções de confiança remunerados por subsídio. Parágrafo único. É vedada a concessão, extensão ou incorporação, a qualquer título, dos adicionais e vantagens referidos no caput aos agentes públicos remunerados exclusivamente por subsídio, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL, instituída pela Lei Municipal nº 2.589, de 19 de maio de 2022, permanece válida e aplicável exclusivamente aos cargos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos e condições previstos na legislação específica. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação analógica, a extensão ou a concessão da GDAL aos cargos de provimento em comissão ou agentes públicos vinculados às autarquias e fundações públicas municipais, ainda que submetidos a regimes jurídicos semelhantes ou vinculados a atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 32. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itabuna os seguintes órgãos: I – Gabinete do Prefeito; II – Gabinete do Vice-Prefeito; III – Procuradoria-Geral do Município; IV – Controladoria-Geral do Município; V – Secretaria Municipal de Relações Institucionais; VI – Secretaria Municipal de Governo; VII – Secretaria Municipal de Comunicação; VIII – Secretaria Municipal de Planejamento; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 10 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IX – Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento; X – Secretaria Municipal de Gestão e Inovação; XI – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; XII – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; XIII – Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; XIV – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; XV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; XVI – Secretaria Municipal de Educação; XVII – Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza; XVIII – Secretaria Municipal de Saúde; XIX – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; XX – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos deste artigo poderão ser organizados por eixos temáticos de atuação, com a finalidade de promover o planejamento integrado, a coordenação intersetorial, a eficiência administrativa, a transparência da gestão pública e a participação social, na forma definida nesta Lei e em regulamento. Art. 33. Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Itabuna as seguintes entidades: I – Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC; II – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI; III – Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente; IV – Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A. – EMASA; V – Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI. § 1º. As entidades indicadas nos incisos I, II, III e V deste artigo terão sua organização administrativa, competências institucionais e cargos públicos de provimento em comissão definidos por esta Lei, sem prejuízo das disposições constantes de suas leis específicas. § 2º. A entidade referida no inciso IV, por se tratar de sociedade de economia mista, reger-se-á por legislação própria, estatuto social e resoluções internas, observada a supervisão institucional do Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação aplicável. Art. 34. As entidades da Administração Indireta vinculam-se à Administração Direta e sujeitam-se à supervisão ministerial da Secretaria Municipal competente, com a finalidade de: I – assegurar a realização dos objetivos definidos no ato de criação da entidade; II – garantir a conformidade de sua atuação com as políticas públicas, diretrizes e programas do Governo Municipal; III – promover a eficiência administrativa, a economicidade e a boa governança; e IV – preservar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, nos limites da legislação vigente. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 11 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO IV DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 35. Este Capítulo dispõe sobre a ordenação de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, estabelecendo as competências, responsabilidades e níveis de corresponsabilização dos agentes públicos envolvidos na autorização, execução e fiscalização das despesas públicas, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Itabuna e da legislação financeira, orçamentária e fiscal aplicável. Art. 36. A ordenação de despesas no Município de Itabuna observará os princípios da legalidade, da transparência, da eficiência, da economicidade, da responsabilidade fiscal, do controle interno e externo e da segregação de funções, sem prejuízo da supervisão institucional do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A disciplina da ordenação de despesas prevista neste Capítulo aplica-se às despesas custeadas com recursos próprios do Município, bem como àquelas oriundas de transferências, convênios, contratos de repasse, financiamentos, operações de crédito, consórcios públicos, organismos nacionais ou internacionais e demais fontes legalmente incorporadas ao orçamento municipal. Art. 37. O Prefeito Municipal é o ordenador primário de despesas do Município de Itabuna, competindo-lhe, originariamente, a autorização para a realização de despesas públicas, nos termos da legislação financeira, orçamentária e fiscal aplicável. Art. 38. Ficam os Secretários Municipais, ocupantes de cargos de Símbolo DAS-1, legalmente investidos da condição de ordenadores de despesas no âmbito de suas respectivas Secretarias, para todos os atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas vinculadas às unidades orçamentárias sob sua gestão, sejam custeadas com recursos próprios do Município ou provenientes de fontes externas. Art. 39. Os Subsecretários Municipais, ocupantes de cargos de Símbolo DAS-2, respondem solidariamente com os Secretários Municipais pelos atos de ordenação de despesas praticados no âmbito da respectiva Secretaria, em razão de sua atuação direta na coordenação administrativa, financeira, orçamentária e operacional da Pasta. Art. 40. Os Superintendentes Municipais, ocupantes de cargos de Símbolo CCE-1, respondem solidariamente com os Secretários Municipais por todos os atos de ordenação de despesas realizados no âmbito das Superintendências sob sua direção, independentemente da origem dos recursos, em razão da autonomia administrativa, gerencial e operacional inerente ao exercício do cargo. Art. 41. Os Diretores Técnicos, ocupantes de cargos de Símbolo CCT-1, respondem solidariamente com os Secretários Municipais pelos atos de ordenação de despesas relacionados às áreas técnicas sob sua gestão, inclusive nos setores de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou equivalente, em razão da especialização técnica, da expertise funcional e da responsabilidade direta pela conformidade dos atos administrativos e financeiros praticados. Art. 42. A responsabilidade solidária prevista neste Capítulo aplica-se a despesas custeadas com recursos próprios do Município e, inclusive, mas não se limitando, àquelas provenientes de: I – transferências voluntárias ou obrigatórias da União, dos Estados ou de outros entes federativos; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 12 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA II – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; III – consórcios públicos, associações públicas ou arranjos interfederativos; IV – financiamentos, empréstimos, operações de crédito internas ou externas; V – recursos oriundos de organismos internacionais, bancos multilaterais, agências de fomento ou instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; VI – emendas parlamentares, transferências especiais ou instrumentos equivalentes; VII – quaisquer outras fontes de recursos públicos ou privados que venham a ser legalmente incorporadas ao orçamento municipal. Art. 43. A responsabilidade de que tratam os arts. 38 a 42 desta Lei é pessoal, direta e solidária, abrangendo, no âmbito de suas competências, os atos de: I – autorização da despesa; II – emissão de empenho; III – liquidação; IV – autorização de pagamento; e V – gestão, acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira. Art. 44. Os agentes públicos investidos da condição de ordenadores de despesas ou corresponsáveis responderão pelos atos praticados perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive os Tribunais de Contas, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, administrativa e penal, quando cabíveis. Parágrafo único. A delegação legal prevista neste Capítulo não afasta a competência de supervisão, coordenação, orientação normativa e controle institucional do Prefeito Municipal, nos termos da legislação vigente. TITULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CAPÍTULO I DO EIXO DE GOVERNANÇA, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 45. O Eixo de Governança, Controle e Transparência compreende os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela direção superior, coordenação estratégica, assessoramento institucional, controle interno, consultoria jurídica, articulação política, comunicação governamental, planejamento, gestão fiscal, orçamentária, administrativa e inovação, com atuação transversal sobre toda a estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 46. Os órgãos integrantes do Eixo de Governança, Controle e Transparência exercem funções estratégicas, normativas, consultivas, de coordenação, supervisão, controle, articulação institucional, planejamento e suporte administrativo, com impacto direto e indireto sobre todas as demais Secretarias e entidades da Administração Pública Municipal. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 13 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 47. O Gabinete do Prefeito constitui o órgão máximo de direção política e administrativa do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe a coordenação superior da ação governamental, a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e a supervisão estratégica das políticas públicas municipais. Art. 48. O Gabinete do Vice-Prefeito atua como órgão de apoio institucional e administrativo ao Chefe do Poder Executivo, exercendo funções de assessoramento, articulação política, representação e coordenação de atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 49. A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município vinculam-se diretamente ao Gabinete do Prefeito, exercendo, respectivamente, as funções essenciais à Justiça, de consultoria e representação jurídica do Município, e as funções de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e promoção da transparência pública, nos termos de suas leis específicas. Parágrafo único. A vinculação administrativa de que trata o caput não afasta a autonomia técnica, funcional e normativa da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, assegurada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Itabuna e por legislação própria. Art. 50. A Secretaria Municipal de Governo, a Secretaria Municipal de Relações Institucionais e a Secretaria Municipal de Comunicação integram o núcleo político-institucional do Eixo de Governança, Controle e Transparência, competindo-lhes, no âmbito de suas atribuições: I – a coordenação da agenda governamental e da ação política do Poder Executivo; II – a articulação institucional com o Poder Legislativo, órgãos de controle, demais entes federativos e a sociedade civil; III – a gestão da comunicação institucional, da publicidade oficial e da transparência ativa do Governo Municipal. Art. 51. A Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento e a Secretaria Municipal de Gestão e Inovação integram o núcleo técnico-estratégico do Eixo de Governança, Controle e Transparência, competindo-lhes, de forma integrada: I – o planejamento estratégico, urbanístico e territorial do Município; II – a gestão fiscal, financeira, orçamentária, contábil e patrimonial; III – a gestão administrativa, de pessoas, de processos, de tecnologia, de inovação e de modernização da Administração Pública Municipal. Art. 52. As Secretarias e órgãos integrantes do Eixo de Governança, Controle e Transparência exercerão suas atribuições de forma articulada, integrada e cooperativa, assegurando a coerência das políticas públicas, a legalidade dos atos administrativos, a responsabilidade fiscal, a transparência da gestão e o fortalecimento da governança pública municipal. Art. 53. As competências específicas, a estrutura organizacional interna e as atribuições detalhadas de cada órgão integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência serão definidas nos capítulos e seções próprias desta Lei, bem como em regulamentos e atos normativos complementares, observadas as normas gerais estabelecidas na Parte Geral. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 14 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Seção II Do Gabinete do Prefeito Art. 54. O Gabinete do Prefeito é o órgão central da Administração Pública Municipal, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais. Art. 55. Compete, de forma geral, ao Gabinete do Prefeito: I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades políticas e administrativas diretamente relacionadas ao Chefe do Poder Executivo; II – organizar, controlar e acompanhar o expediente interno e externo do Prefeito Municipal; III – promover a articulação institucional do Prefeito com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional; IV – coordenar as relações do Chefe do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, os órgãos de controle, os entes federativos e demais órgãos públicos dos três níveis de governo; V – fomentar e coordenar a interlocução do Prefeito Municipal com entidades representativas da sociedade civil organizada, movimentos sociais, setores produtivos e a comunidade itabunense; VI – apoiar o Prefeito Municipal na definição, acompanhamento e avaliação das diretrizes estratégicas, prioridades governamentais e ações institucionais do Governo Municipal; VII – exercer funções de governança, integração administrativa e articulação intersetorial, visando à unidade da ação governamental. Art. 56. A estrutura organizacional interna do Gabinete do Prefeito, bem como as atribuições específicas, competências operacionais e formas de funcionamento de seus órgãos, unidades administrativas, departamentos, superintendências, assessorias e demais estruturas internas, serão definidas e detalhadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais integra a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, competindo-lhe a articulação política institucional do Poder Executivo Municipal, especialmente no relacionamento com o Poder Legislativo, demais entes federativos, órgãos de controle, instituições públicas e privadas, bem como com representações da sociedade civil, na forma definida nesta Lei e em regulamento. Art. 57. Os cargos de provimento em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento vinculados ao Gabinete do Prefeito, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei. Seção III Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 58. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito do Município, com a finalidade de apoiar o exercício de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Art. 59. Compete, de forma geral, ao Gabinete do Vice-Prefeito: I – prestar apoio administrativo, técnico e institucional ao Vice-Prefeito Municipal; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 15 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA II – organizar, controlar e acompanhar o expediente interno e externo do Vice-Prefeito; III – apoiar a atuação do Vice-Prefeito nas atividades de articulação política, institucional e representativa que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; IV – promover a integração das ações do Vice-Prefeito com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional; V – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, conforme delegação do Prefeito Municipal. Art. 60. Integra a estrutura básica do Gabinete do Vice-Prefeito a Superintendência de Articulação Política, com atuação voltada ao apoio institucional e político às atividades exercidas pelo Vice-Prefeito Municipal, nos termos desta Lei. Art. 61. A estrutura organizacional interna do Gabinete do Vice-Prefeito, bem como as atribuições específicas, competências operacionais e formas de funcionamento do Gabinete do Vice-Prefeito e da Superintendência de Articulação Política, serão definidas e detalhadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. Art. 62. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados ao Gabinete do Vice-Prefeito, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei. Seção IV Da Procuradoria-Geral do Município Art. 63. A Procuradoria-Geral do Município é órgão permanente, essencial à função administrativa e jurídica do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Art. 64. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Itabuna e da Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022, a Procuradoria-Geral do Município possui autonomia técnica, funcional e administrativa, sendo regida por lei própria, que dispõe sobre sua organização, competências, atribuições institucionais, estrutura interna, regime jurídico, prerrogativas e funcionamento. Art. 65. Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e em sua lei específica: I – a representação judicial e extrajudicial do Município de Itabuna; II – o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Pública Municipal em geral; III – a execução da Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável. Art. 66. A Procuradoria-Geral do Município integra a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, equiparando-se, para fins de hierarquia administrativa, prerrogativas institucionais e responsabilidades funcionais, ao nível de Secretaria Municipal, sem prejuízo das atribuições, competências e garantias próprias estabelecidas na Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 16 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 67. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de provimento em comissão, suas denominações, quantitativos e simbologias, passando a vigorar conforme o ANEXO III desta Lei, mantidas inalteradas todas as demais disposições da referida lei. Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo restringe-se exclusivamente à estrutura organizacional e aos cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município, não afetando suas competências institucionais, atribuições legais, prerrogativas funcionais, regime jurídico, autonomia técnica e administrativa, nem as disposições relativas aos cargos efetivos e à carreira da advocacia pública municipal. Seção V Da Controladoria-Geral do Município Art. 68. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, responsável pela avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Municipal nº 1.970, de 05 de dezembro de 2005. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município e a Ouvidora-geral do Município ficam vinculadas à Controladoria-Geral do Município, como unidades integrantes do Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 69. A Controladoria-Geral do Município é órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, dotada de autonomia técnica e funcional para o exercício das atividades de controle interno, auditoria, fiscalização, orientação normativa, acompanhamento da gestão fiscal e apoio ao controle externo. Art. 70. A organização, as competências institucionais e o funcionamento da Controladoria-Geral do Município regem-se pela Lei Municipal nº 1.970, de 05 de dezembro de 2005, e pelas normas complementares editadas no âmbito do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. Ficam expressamente revogados o art. 14, o caput e o § 1º, bem como seus incisos, da Lei Municipal nº 1.970, de 05 de dezembro de 2005, que dispõem sobre o quadro de cargos, denominações, quantitativos e simbologias da Controladoria-Geral do Município. Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão e funções desenvolvidas por servidores efetivos da Controladoria-Geral do Município passa a ser disciplinado exclusivamente pelo ANEXO II desta Lei, mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.970, de 2005, no que não conflitarem com esta Lei. Art. 72. O cargo de Controlador-Geral do Município é de provimento em comissão e privativo de profissional com formação de nível superior em Administração, Contabilidade ou Direito, exigida, ainda, especialização em Administração Pública, Auditoria, Controladoria, Gestão Pública ou áreas afins, compatíveis com as atribuições do controle interno. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 17 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 73. O cargo de Controlador-Geral Adjunto será ocupado por profissional com formação de nível superior, exigida especialização em Administração Pública, Auditoria, Controladoria, Gestão Pública ou áreas afins, compatíveis com as atribuições do órgão. Art. 74. A fixação de requisitos técnicos para o exercício dos cargos de Controlador-Geral e Controlador-Geral Adjunto não afasta as demais exigências legais, éticas e funcionais previstas na legislação aplicável, nem prejudica a responsabilização administrativa, civil e penal decorrente do exercício das funções de controle interno. Seção VI Da Secretaria Municipal de Governo Art. 75. A Secretaria Municipal de Governo é órgão central da Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de prestar assessoramento políticoadministrativo ao Chefe do Poder Executivo e promover a coordenação institucional das ações governamentais. Art. 76. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal de Governo: I – coordenar, planejar e supervisionar a produção normativa do Poder Executivo Municipal, compreendendo a elaboração, consolidação, revisão e acompanhamento de decretos, portarias, instruções normativas, mensagens, projetos de lei e demais atos oficiais; II – prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal, inclusive na formulação de proposições normativas e na análise de matérias submetidas à deliberação do Poder Legislativo; III – promover a interlocução técnica e institucional do Poder Executivo com a Câmara Municipal de Itabuna, acompanhando a tramitação de projetos de lei, requerimentos, indicações, emendas, vetos e demais matérias legislativas de interesse do Município; IV – coordenar a publicação, a consolidação e a divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, inclusive no Diário Oficial do Município, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; V – acompanhar, monitorar e sistematizar indicadores, índices, metas e resultados das políticas públicas municipais, em articulação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta; VI – apoiar o Prefeito Municipal na supervisão administrativa, política e institucional dos bairros, distritos e regiões do Município, promovendo a integração das ações governamentais no território; VII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei. Art. 77. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Governo, bem como as atribuições específicas de suas unidades administrativas, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. Art. 78. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria Municipal de Governo, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei. Seção VII Da Secretaria Municipal De Planejamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 18 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 79. A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão central da Administração Pública Municipal, integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico, territorial, urbano e institucional do Município de Itabuna, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 80. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal de Planejamento: I – elaborar, coordenar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico da Administração Pública Municipal, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os demais instrumentos de planejamento governamental; II – formular, coordenar e acompanhar as políticas de planejamento urbano, territorial, fundiário e de desenvolvimento sustentável do Município, observadas as diretrizes da legislação urbanística e ambiental vigente; III – promover o planejamento fundiário e urbanístico da cidade, inclusive no que se refere ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à regularização fundiária e à gestão do território municipal; IV – exercer, no âmbito de sua competência, o poder de polícia administrativa na área fundiária e urbanística, observado o disposto na legislação municipal específica e nos regulamentos aplicáveis; V – coordenar, acompanhar e monitorar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação, parcerias institucionais e instrumentos congêneres relacionados às áreas de planejamento, desenvolvimento urbano, territorial e institucional; VI – produzir, sistematizar e analisar dados estatísticos, indicadores socioeconômicos, territoriais, urbanos e institucionais, subsidiando a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais; VII – exercer o controle fundiário municipal, inclusive quanto à identificação, cadastro, acompanhamento e destinação de áreas públicas e privadas de interesse do Município, na forma da legislação aplicável; VIII – fomentar o desenvolvimento econômico, urbano e institucional do Município de Itabuna, inclusive por meio da articulação com bancos públicos e privados de fomento, agências de desenvolvimento, instituições financeiras estaduais, federais ou privadas, organismos nacionais e internacionais, mediante instrumentos conveniados ou parcerias estratégicas; IX – apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na elaboração de planos, projetos, programas e ações estruturantes de interesse do Município; X – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei. Art. 81. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como as atribuições específicas de suas unidades administrativas, a distribuição de competências operacionais e o exercício do poder de polícia referido no art. 80, inciso IV, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação urbanística, fundiária e ambiental vigente. Art. 82. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei. Seção VIII Da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 19 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 83. A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento é órgão central da Administração Pública Municipal, integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência, com a finalidade de planejar, coordenar, controlar e executar a gestão financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e tributária do Município de Itabuna. Art. 84. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento: I – planejar, coordenar e executar o recebimento das rendas municipais, a arrecadação tributária e a administração da receita pública, observada a legislação financeira e tributária vigente; II – planejar, coordenar e executar os pagamentos dos compromissos financeiros do Município, bem como as operações relativas a financiamentos, repasses, transferências e ingressos de recursos; III – realizar a contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e fiscal do Município, assegurando a fidedignidade das informações contábeis e a transparência da gestão pública; IV – elaborar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, a proposta do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como acompanhar sua execução e evolução; V – coordenar a gestão do Tesouro Municipal, inclusive quanto à programação financeira, ao fluxo de caixa, à administração de disponibilidades e às operações de crédito; VI – acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira, em articulação com a Controladoria-Geral do Município e com os órgãos de controle interno e externo; VII – apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em matérias de natureza financeira, orçamentária, contábil e tributária; VIII – exercer o poder de polícia administrativa tributária e financeira, nos limites da legislação aplicável; IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei. Art. 85. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, bem como as atribuições específicas de suas unidades administrativas, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação financeira, tributária, orçamentária e contábil aplicável. Art. 86. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei. Art. 87. Os cargos de Contador-Geral do Município, Tesoureiro Municipal e Subsecretário da Arrecadação Fazendária possuem nível de subsecretaria e, mediante delegação, podem substituir o Secretário Municipal da Fazenda e Orçamento, sendo que a nomeação para esses cargos deverá observar os seguintes requisitos específicos de provimento: I – o cargo de Contador-Geral do Município é privativo de profissional legalmente habilitado em Ciências Contábeis; II – o cargo de Tesoureiro Municipal é privativo de profissional com nível superior na área de atuação, preferencialmente Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 20 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA III – o cargo de Subsecretário da Arrecadação Fazendária é privativo de profissional com nível superior, sendo preferencialmente ocupado por servidor integrante da carreira de Administração Fazendária do Município. Parágrafo único. Os requisitos técnicos previstos neste artigo não afastam a necessidade de observância das normas gerais desta Lei quanto à nomeação, à responsabilidade funcional e à ordenação de despesas, quando aplicáveis. Seção IX Da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação Art. 88. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação é órgão central da Administração Pública Municipal, integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas de gestão administrativa, de pessoas, de inovação e de suporte operacional do Poder Executivo Municipal. Art. 89. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação: I – exercer a administração geral da própria Administração Pública Municipal, promovendo a padronização de procedimentos, a modernização administrativa e a melhoria contínua dos processos internos; II – planejar, coordenar e executar as políticas de gestão de pessoas e de recursos humanos, abrangendo provimento, movimentação, desenvolvimento, avaliação, capacitação e valorização dos servidores públicos municipais; III – coordenar os procedimentos relativos ao estágio probatório, à avaliação de desempenho, às progressões funcionais e aos demais institutos da vida funcional do servidor, nos termos da legislação aplicável; IV – coordenar, acompanhar e apoiar a instauração e o funcionamento de comissões de processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos administrativos, assegurado o devido processo legal; V – planejar, coordenar e executar as políticas de saúde ocupacional, medicina do trabalho, segurança e prevenção de riscos no ambiente laboral da Administração Pública Municipal; VI – planejar, coordenar e executar a gestão patrimonial do Município, compreendendo o controle, a conservação, a alienação, a incorporação e a destinação de bens móveis e imóveis; VII – coordenar e executar as atividades de licitações, compras, contratações e gestão de contratos administrativos de caráter geral da Administração Pública Municipal, observada a legislação vigente; VIII – planejar, coordenar e executar as políticas de tecnologia da informação, ciência, inovação e transformação digital, compreendendo sistemas, redes, infraestrutura tecnológica e segurança da informação; IX – planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção predial, operacional e logística dos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal; X – coordenar a gestão de almoxarifado, materiais, suprimentos, transporte administrativo, frota oficial, abastecimento e serviços de apoio logístico; XI – planejar, coordenar e fiscalizar a terceirização de mão de obra e a execução de contratos de prestação de serviços continuados, no âmbito da Administração Pública Municipal; XII – coordenar programas e políticas relacionadas à ciência, inovação e tecnologia aplicadas à gestão pública; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 21 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA XIII – planejar, coordenar e acompanhar programas de estágio, residência administrativa, jovens aprendizes e demais formas de integração entre ensino, trabalho e administração pública; XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei. Art. 90. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, bem como as atribuições específicas de suas unidades administrativas, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação administrativa, trabalhista e de pessoal aplicável. Art. 91. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei. Seção X Da Secretaria Municipal de Comunicação Art. 92. A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão da Administração Pública Municipal Direta responsável por planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas de comunicação institucional do Município de Itabuna, assegurando a publicidade, a transparência, o acesso à informação e o fortalecimento da imagem institucional da Administração Pública perante a sociedade. Art. 93. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação, no âmbito de suas atribuições gerais: I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação institucional do Poder Executivo Municipal; II – promover a divulgação oficial dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de interesse público da Administração Municipal, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência; III – coordenar as ações de assessoria de imprensa, relacionamento com os meios de comunicação e gestão de conteúdo institucional; IV – organizar e executar campanhas educativas, informativas e de utilidade pública, em articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais; V – administrar e gerenciar os canais oficiais de comunicação do Município, inclusive sítios eletrônicos, redes sociais, mídias digitais e demais plataformas institucionais; VI – zelar pela identidade visual institucional do Município, estabelecendo diretrizes para utilização de marcas, logotipos, padrões gráficos e materiais de comunicação oficial; VII – apoiar a cobertura e divulgação de eventos institucionais, atos oficiais, solenidades, campanhas e programas governamentais; VIII – promover a comunicação interna da Administração Pública Municipal, com vistas à integração institucional e ao alinhamento das ações governamentais; IX – garantir a observância da legislação aplicável à publicidade oficial e à comunicação governamental, inclusive quanto às restrições eleitorais e à vedação de promoção pessoal de autoridades; X – atuar de forma integrada com a Ouvidoria Municipal e com os canais de transparência pública, contribuindo para o acesso do cidadão à informação e à participação social; XI – exercer outras competências correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 22 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 94. A Secretaria Municipal de Comunicação atuará de forma transversal e integrada com todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prestando suporte técnico, estratégico e operacional às ações de comunicação governamental. Art. 95. A estrutura organizacional interna, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, as unidades administrativas e a distribuição interna de competências da Secretaria Municipal de Comunicação serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei. CAPÍTULO II DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, ECONÔMICO, MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA Art. 96. O Eixo de Desenvolvimento Urbano, Econômico, Mobilidade e Ordem Pública compreende os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelo planejamento territorial, pelo ordenamento urbano, pela infraestrutura, pela mobilidade, pela política de segurança urbana, pela proteção ambiental e pela promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Itabuna. Art. 97. As Secretarias integrantes deste Eixo atuarão de forma articulada, cooperativa e integrada, observadas as competências específicas de cada Pasta, com vistas a: I – promover o desenvolvimento urbano ordenado, sustentável e socialmente equilibrado; II – assegurar a execução de políticas públicas de infraestrutura, mobilidade, trânsito e logística urbana e rural; III – garantir a preservação da ordem pública, da segurança urbana e da convivência social nos espaços públicos; IV – fomentar o desenvolvimento econômico local, a geração de emprego e renda e o fortalecimento das atividades produtivas; V – assegurar a proteção ambiental, o uso racional do solo e dos recursos naturais; VI – integrar o planejamento urbano, econômico, ambiental, de mobilidade e de segurança às diretrizes estratégicas do Município; VII – exercer, de forma concorrente, integrada e cooperativa, o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições legais, inclusive quanto à fiscalização, ao controle, à prevenção e à repressão de condutas lesivas ao ordenamento urbano, ambiental, econômico, de trânsito, de posturas e de segurança pública municipal. Art. 98. As atribuições específicas, a estrutura organizacional interna e a distribuição de competências das Secretarias integrantes do Eixo de Desenvolvimento Urbano, Econômico, Mobilidade e Ordem Pública serão definidas nos termos desta Lei e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o princípio da cooperação institucional e da atuação integrada entre os órgãos. Seção I Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo Art. 99. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas relativas à infraestrutura urbana, obras públicas, urbanismo e ordenamento territorial do Município. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 23 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 100. Compete, em caráter geral, à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo: I – acompanhar e supervisionar as obras públicas municipais, desde a fase de concepção, planejamento e licenciamento até a sua conclusão, reunindo, sistematizando e controlando informações relativas ao andamento físico, financeiro e aos prazos de execução de cada etapa; II – gerenciar, elaborar, coordenar e implementar projetos de engenharia, urbanismo e infraestrutura, bem como seus respectivos orçamentos, especificações técnicas, cronogramas físico-financeiros e demais instrumentos necessários ao planejamento e à execução de obras em áreas e logradouros públicos; III – promover, acompanhar e fiscalizar os procedimentos de licitação de obras e serviços de engenharia, bem como a execução dos respectivos contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relacionados à área de infraestrutura e urbanismo; IV – coordenar e supervisionar os serviços públicos urbanos, compreendendo, entre outros, a limpeza pública, a manutenção e conservação de vias, a pavimentação, a drenagem urbana, a iluminação pública e demais serviços correlatos; V – planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas ao urbanismo, incluindo o controle do uso e da ocupação do solo urbano, o ordenamento territorial, o controle cartográfico e cadastral, bem como a elaboração e acompanhamento de projetos urbanísticos; VI – exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições legais, especialmente quanto à fiscalização do uso e ocupação do solo, do parcelamento urbano, do licenciamento e da execução de obras públicas e privadas; VII – analisar, licenciar, autorizar e fiscalizar projetos e obras privadas, observadas a legislação urbanística, o código de obras, o plano diretor e as normas técnicas aplicáveis; VIII – coordenar atividades de topografia, georreferenciamento, levantamentos técnicos e demais estudos necessários ao planejamento e à execução de obras e projetos urbanos; IX – executar e fiscalizar as obras da própria Administração Pública Municipal, assegurando a conformidade técnica, legal e orçamentária dos empreendimentos. Art. 101. A estrutura organizacional interna, as competências específicas das unidades administrativas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo constam do ANEXO II desta Lei, sendo as atribuições detalhadas de cada unidade e cargo regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. Seção II Da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Art. 102. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de transporte, trânsito, mobilidade urbana e circulação viária no âmbito do Município de Itabuna. Art. 103. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no exercício de suas atribuições gerais: I – planejar, organizar, coordenar e executar as políticas municipais de trânsito, transporte público e privado e mobilidade urbana, em consonância com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana e da legislação aplicável; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 24 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA II – exercer o poder de polícia administrativa de trânsito e de transporte, nos termos da legislação federal, estadual e municipal; III – administrar, operar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas no território municipal; IV – planejar e implementar ações voltadas à segurança viária, à fluidez do tráfego e à acessibilidade urbana; V – promover a fiscalização dos serviços de transporte público, individual ou coletivo, urbano ou rural, concedidos, permitidos, autorizados ou explorados diretamente pelo Município; VI – integrar as políticas de transporte e trânsito às diretrizes de desenvolvimento urbano, ambiental e econômico do Município. Art. 104. O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito é a Autoridade Municipal de Trânsito, na condição de dirigente máximo do órgão executivo municipal integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 24 e do art. 280, § 4º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ou pessoa por ele expressamente credenciada, na forma da lei. Parágrafo único. Na qualidade de Autoridade Municipal de Trânsito, compete ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito praticar todos os atos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e em sua regulamentação, inclusive aqueles relacionados à gestão, fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e julgamento de processos administrativos de trânsito, observadas as competências dos órgãos e colegiados legalmente instituídos. Art. 105. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito exercerá, de forma plena e concorrente, o poder de polícia administrativa de trânsito e de transporte, compreendendo, entre outras atribuições: I – a fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito e transporte; II – a regulamentação, o controle e a ordenação do uso do sistema viário municipal; III – a supervisão e o controle da circulação, da parada e do estacionamento de veículos; IV – a fiscalização dos serviços de transporte público, individual ou coletivo, inclusive quanto à regularidade, segurança, qualidade e cumprimento das normas legais e contratuais. Art. 106. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito desenvolverá atividades técnicas e administrativas relacionadas, entre outras, à engenharia de trânsito, estatística viária, educação para o trânsito e formação permanente, inclusive por meio de programas, campanhas e ações educativas voltadas à comunidade, nos termos da legislação de trânsito. Art. 107. A estrutura organizacional interna, as competências específicas das unidades administrativas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constarão do ANEXO II desta Lei, sendo as atribuições detalhadas de cada unidade e cargo disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção III Da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública Art. 108. A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública – SESOP é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 25 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA políticas públicas voltadas à segurança urbana, à preservação da ordem pública, à fiscalização administrativa e à proteção do patrimônio público municipal. Art. 109. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, no exercício de suas atribuições gerais: I – implementar políticas públicas destinadas à manutenção da ordem urbana, à prevenção da violência e à promoção da convivência social nos espaços públicos; II – exercer e coordenar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o poder de polícia administrativa, de forma integrada, preventiva e repressiva; III – fiscalizar o uso e a ocupação de vias, logradouros e espaços públicos, especialmente quanto ao comércio informal, feiras livres, mercados, praças, calçadas, eventos públicos e atividades econômicas exercidas em área pública; IV – supervisionar licenças, autorizações e permissões municipais, bem como fiscalizar eventos públicos e privados quanto ao cumprimento da legislação administrativa aplicável; V – prevenir, coibir e fazer cessar infrações administrativas mediante a adoção de medidas autoexecutórias, inclusive advertência, multa, embargo, interdição, apreensão e demais providências legalmente previstas; VI – proteger o patrimônio público municipal, os bens, serviços e instalações do Município, por meio da atuação da Guarda Civil Municipal; VII – prestar assistência direta, técnica e operacional às demais Secretarias Municipais no exercício do poder de polícia administrativa, sempre que necessário; VIII – promover a integração institucional e operacional com órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, inclusive por meio de cooperação técnica e da Assistência Militar; IX – integrar-se ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nos termos da legislação federal. Art. 110. É dever institucional da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública prestar apoio permanente, direto e integral às demais Secretarias Municipais no exercício do poder de polícia administrativa, vedada a omissão ou a transferência indevida de competência fiscalizatória entre órgãos da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa pelas Secretarias Municipais é concorrente, devendo ocorrer de forma cooperativa, articulada e integrada, sob coordenação da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública. Art. 111. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a Diretoria da Defesa Civil, responsável pelo conjunto de ações preventivas, de preparação, de resposta, de socorro, de assistência e de reconstrução, destinadas a evitar ou minimizar os efeitos de desastres naturais e incidentes tecnológicos e a restabelecer a normalidade social, assumindo as atribuições definidas na Lei Municipal n.º 2.240, de 19 de setembro de 2013. Parágrafo único. A Diretoria da Defesa Civil atuará de forma integrada ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Os cargos de Corregedor, Subcorregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º. A perda antecipada do mandato dos cargos referidos no caput somente ocorrerá por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e da Lei Municipal nº 2.351, de 08 de janeiro de 2016. § 2º. O regime de mandato previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos cargos da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, observadas as normas federais e municipais pertinentes. Art. 114. Os cargos de provimento em comissão vinculados à Assistência Militar serão providos exclusivamente por policiais militares ou bombeiros militares pertencentes à reserva remunerada, regularmente designados na forma da legislação estadual aplicável e mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 115. A estrutura organizacional interna, as competências específicas das unidades administrativas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública constarão do ANEXO II desta Lei, sendo o detalhamento de atribuições disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção IV Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Art. 116. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Itabuna, com foco na indústria, no comércio, nos serviços, no turismo, na inovação e na geração de emprego e renda. Art. 117. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no exercício de suas atribuições gerais: I – planejar, coordenar e fomentar políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento da atividade industrial, comercial e de serviços no Município; II – promover ações de estímulo ao empreendedorismo, à inovação, à economia criativa e ao fortalecimento dos arranjos produtivos locais; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 27 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA III – acompanhar, analisar e divulgar indicadores e índices econômicos, com vistas ao planejamento estratégico do desenvolvimento municipal; IV – desenvolver, executar e apoiar programas de qualificação, capacitação e requalificação profissional, em articulação com instituições públicas, privadas e do terceiro setor; V – fomentar a atração de investimentos, parcerias público-privadas e iniciativas de desenvolvimento econômico local e regional; VI – promover políticas de fomento ao turismo, observadas as diretrizes culturais, ambientais e econômicas do Município; VII – exercer, no âmbito de sua competência, o poder de polícia administrativa sobre as atividades econômicas, inclusive quanto ao licenciamento, funcionamento e fiscalização do comércio e dos serviços; VIII – coordenar e supervisionar as atividades do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 118. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente no exercício concorrente do poder de polícia administrativa, observados os princípios da cooperação institucional, da eficiência e da legalidade. Art. 119. A estrutura organizacional interna, as unidades administrativas, as competências específicas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico constarão do ANEXO II desta Lei, sendo o detalhamento das atribuições disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção V Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Art. 120. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução e fomento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura, da proteção ambiental e da gestão dos recursos naturais do Município de Itabuna, com especial atenção à agricultura familiar como instrumento de geração de emprego, renda e inclusão social. Art. 121. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições gerais: I – planejar, coordenar e executar políticas públicas de desenvolvimento agrícola, rural e ambiental, de forma integrada e sustentável; II – fomentar e fortalecer a agricultura familiar, o associativismo e o cooperativismo rural, como estratégia de desenvolvimento econômico e social; III – prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; IV – exercer o licenciamento ambiental municipal, bem como o poder de polícia administrativa ambiental, incluindo ações de fiscalização, controle, monitoramento e aplicação de sanções administrativas; V – atuar na prevenção, controle e fiscalização da poluição sonora, nos termos da legislação ambiental vigente; VI – formular e executar políticas públicas de bem-estar animal, proteção, controle populacional e saúde animal; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 28 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA VII – promover a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos no âmbito do Município, em articulação com os sistemas estadual e federal competentes; VIII – coordenar, executar e supervisionar o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, responsável pelos procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal, nos termos da legislação específica; IX – exercer, de forma concorrente e cooperativa com os demais órgãos municipais, o poder de polícia administrativa nas matérias de sua competência. Art. 122. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e reger-se-á pelo disposto na Lei Municipal nº 2.754, de 12 de janeiro de 2026, e na legislação sanitária federal e estadual aplicável, sem prejuízo das atribuições de fiscalização e controle exercidas por outros órgãos competentes. Art. 123. A estrutura organizacional interna, as unidades administrativas, as competências específicas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente constarão do ANEXO II desta Lei, sendo o detalhamento das atribuições disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 124. Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 2.754, de 12 de janeiro de 2026, permanecendo inalteradas as demais disposições da referida Lei, no que não conflitarem com a presente Lei de Organização Administrativa. Seção VI Da Cooperação Fiscalizatória e do Exercício Concorrente do Poder de Polícia Administrativa Art. 125. As atividades de fiscalização administrativa e o exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Itabuna constituem competência comum e concorrente dos órgãos e Secretarias da Administração Pública Municipal, no limite de suas atribuições legais, não se admitindo a omissão, a recusa de atuação ou a transferência indevida de responsabilidade entre órgãos, sob o fundamento de inexistência de competência específica. § 1º. O exercício do poder de polícia administrativa configura poder-dever da Administração Pública Municipal, devendo ser exercido de forma coordenada, integrada, cooperativa e contínua pelos órgãos e entidades municipais, com vistas à proteção do interesse público, da ordem urbanística, ambiental, sanitária, econômica, social e da segurança coletiva. § 2º. As Secretarias Municipais deverão atuar em cooperação institucional, promovendo o compartilhamento de informações, dados e sistemas, a atuação conjunta em ações fiscalizatórias e a adoção de medidas administrativas complementares, sempre que a natureza da infração, da atividade fiscalizada ou do bem jurídico tutelado assim o exigir. § 3º. A existência de atribuição específica de fiscalização atribuída a determinado órgão ou Secretaria não exclui, nem afasta, a competência fiscalizatória dos demais órgãos no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, observado o princípio da eficiência administrativa e a vedação à atuação contraditória. § 4º. A forma de articulação interinstitucional, os fluxos de atuação conjunta, os protocolos operacionais e os procedimentos integrados de fiscalização poderão ser disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da aplicação imediata e obrigatória do disposto neste artigo. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 29 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA CAPÍTULO III DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA Art. 126. O Eixo de Desenvolvimento Social e Cidadania compreende as políticas públicas municipais voltadas à garantia dos direitos sociais, à promoção da dignidade da pessoa humana, à redução das desigualdades sociais, à inclusão, à proteção social, ao fortalecimento da cidadania, à educação, à saúde, ao esporte, ao lazer e à promoção da equidade no Município de Itabuna. Art. 127. As Secretarias integrantes deste Eixo atuarão de forma articulada, cooperativa e integrada, observadas as competências específicas de cada Pasta, com vistas a: I – assegurar o acesso universal, equitativo e contínuo aos direitos sociais fundamentais; II – formular, coordenar e executar políticas públicas de educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e promoção da cidadania; III – implementar e fortalecer o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, garantindo a proteção social básica e especial, a vigilância socioassistencial e a gestão do trabalho e da educação permanente; IV – promover a defesa e a efetivação dos Direitos Humanos, da cidadania, da diversidade e da inclusão social; V – desenvolver políticas públicas de enfrentamento à pobreza, à exclusão social e às vulnerabilidades sociais e territoriais; VI – assegurar a proteção integral de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade; VII – promover políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, de proteção às mulheres e de promoção da igualdade de direitos; VIII – fomentar práticas esportivas, atividades físicas, ações de lazer e convivência comunitária como instrumentos de inclusão social, promoção da saúde e qualidade de vida; IX – promover a integração social por meio de ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e políticas para as mulheres; X – garantir a participação social, o controle social e o fortalecimento dos conselhos de políticas públicas vinculados às áreas deste Eixo. Art. 128. As Secretarias que integram o Eixo de Desenvolvimento Social e Cidadania terão suas competências específicas, estruturas internas, unidades administrativas e formas de atuação disciplinadas nas Seções próprias deste Capítulo, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei. Art. 129. As estruturas internas, atribuições operacionais, fluxos administrativos e unidades vinculadas às Secretarias integrantes deste Eixo serão detalhadas em regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção I Da Secretaria Municipal da Educação Art. 130. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de educação no Município de Itabuna, em consonância com a Constituição Federal, a legislação educacional vigente e as diretrizes do sistema municipal de ensino. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 30 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 131. Compete à Secretaria Municipal da Educação: I – planejar, implementar, coordenar e supervisionar as políticas públicas educacionais no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e das demais modalidades sob responsabilidade do Município; II – assegurar o acesso, a permanência e a qualidade da educação pública municipal, observados os princípios da equidade, da inclusão, da gestão democrática e da valorização dos profissionais da educação; III – firmar termos de convênio, cooperação técnica, contratos de repasse, termos de adesão e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, do Estado e de outros entes federativos, bem como com instituições públicas e privadas, para a execução de programas, projetos e ações educacionais; IV – executar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos vinculados à educação, inclusive aqueles provenientes de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; V – prestar contas, de forma direta e tempestiva, aos órgãos concedentes, financiadores e aos órgãos de controle interno e externo, dos recursos recebidos e aplicados no âmbito da política educacional municipal, respondendo o titular da Pasta por eventuais irregularidades, omissões ou descumprimentos legais; VI – promover a articulação institucional com os sistemas federal e estadual de ensino, visando à integração de políticas, programas e ações educacionais; VII – assegurar o funcionamento regular das unidades escolares da rede municipal, observadas as normas pedagógicas, administrativas, financeiras e de infraestrutura; VIII – apoiar e fortalecer os mecanismos de controle social da educação, inclusive os conselhos vinculados à área educacional, na forma da legislação específica. Art. 132. O Secretário Municipal da Educação é o gestor responsável pelos recursos públicos vinculados à educação no âmbito do Município de Itabuna, competindo-lhe a administração, execução e controle, na forma da legislação vigente, dos recursos provenientes, dentre outros, de: I – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; II – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; III – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; IV – transferências constitucionais, legais ou voluntárias destinadas à educação; V – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, programas e projetos financiados por órgãos da União, do Estado ou por outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. A gestão dos recursos de que trata este artigo será exercida com observância estrita às normas constitucionais, legais, regulamentares e às diretrizes dos respectivos programas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal, direta e solidária do titular da Pasta, nos termos desta Lei e da legislação financeira, orçamentária e de controle aplicável. Art. 133. A estrutura organizacional interna, as unidades administrativas, as atribuições específicas, os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os mecanismos de gestão da Secretaria Municipal da Educação serão definidos no ANEXO II desta Lei e detalhados em regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Subseção I Da Gestão Escolar Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 31 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 134. A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino será exercida por equipe gestora, observadas as especificidades pedagógicas, administrativas, territoriais e o porte de cada unidade escolar. Art. 135. A equipe gestora das unidades escolares poderá ser composta, conforme a necessidade e a complexidade da unidade de ensino, na forma de regulamento próprio, pelos seguintes cargos ou funções: I – Diretor Escolar; II – Vice-Diretor Escolar; III – Coordenador Escolar; IV – Responsável Escolar, no caso das unidades escolares rurais ou do campo. § 1º. A composição da equipe gestora não é obrigatoriamente uniforme, podendo a unidade escolar contar com apenas um ou alguns dos cargos previstos no caput, conforme o número de alunos matriculados, a modalidade de ensino ofertada, a localização geográfica e outros critérios técnicos definidos em regulamento. § 2º. Nas escolas do campo, rurais ou em unidades educacionais de pequeno porte, a função de Responsável Escolar poderá substituir, total ou parcialmente, a estrutura tradicional de direção, observado o regulamento próprio. Art. 136. A gestão escolar observará os princípios da gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação educacional vigente, especialmente no contexto dos critérios exigidos para a aferição do Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. § 1º. O provimento das funções de Diretor Escolar deverá combinar, obrigatoriamente: I – critérios técnicos de mérito e desempenho profissional; e II – mecanismos de participação da comunidade escolar. § 2º. Para fins de atendimento aos requisitos do VAAR e da legislação federal aplicável, a simples eleição direta não constitui, por si só, critério suficiente para o provimento da função de Diretor Escolar, devendo ser precedida ou acompanhada de processo seletivo estruturado, com critérios objetivos, tais como avaliação de conhecimentos, análise de projeto de gestão, desempenho funcional ou outros definidos em regulamento. Art. 137. O Diretor Escolar selecionado por processo democrático, nos termos desta Lei e do regulamento próprio, poderá indicar ou recomendar a composição de sua equipe gestora, observado o interesse público, a capacidade técnica e as necessidades da unidade escolar. Parágrafo único. A designação dos ocupantes das funções de gestão escolar, inclusive Diretor, Vice-Diretor, Coordenador e Responsável Escolar, é ato privativo do Secretário Municipal de Educação, observados os critérios legais, regulamentares e orçamentários. Art. 138. A organização, o funcionamento, os critérios de seleção, os requisitos técnicos, os procedimentos de avaliação e os instrumentos de participação da comunidade escolar na gestão das Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 32 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA unidades de ensino serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Subseção II Da Gratificação de Gestão Escolar – GGE Art. 139. Fica instituída a Gratificação de Gestão Escolar – GGE, de natureza propter laborem, devida aos ocupantes das funções de gestão escolar da rede municipal de ensino, em razão do efetivo exercício das atribuições de direção, coordenação e responsabilidade escolar. Art. 140. A Gratificação de Gestão Escolar será concedida exclusivamente enquanto houver o efetivo exercício da função de gestão, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens. Art. 141. Farão jus à Gratificação de Gestão Escolar os Diretores Escolares que exerçam a função com carga horária obrigatória de 40 (quarenta) horas semanais, observados a natureza da unidade escolar, sua tipologia, o número de matrículas e os dados oficiais do Censo Escolar. Art. 142. A Gratificação de Gestão Escolar – GGE será composta por parcela fixa e parcela variável, apuradas na forma desta Lei. § 1º. A parcela fixa corresponderá ao valor da Gratificação de Função – GF-4, conforme estabelecido no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024. § 2º. A parcela variável corresponderá ao resultado da multiplicação do fator 2,3 (dois inteiros e três décimos) pela média ponderada de matrículas (MPVAAF) da unidade escolar. § 3º. A média ponderada de matrículas será apurada com base nos dados oficiais do Censo Escolar da Educação Básica, considerando-se os fatores de ponderação do Valor Anual por Aluno – VAAF, definidos pelo Ministério da Educação para cada etapa, modalidade e tipologia de ensino. Art. 143. Para fins de cálculo da Gratificação de Gestão Escolar – GGE, adota-se a fórmula GGE = (GF-4) + (2,3 × MPVAAF), onde: I – GF-4 corresponde ao valor vigente da Gratificação de Função – GF-4, nos termos do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.664, de 2024; II – MPVAAF corresponde à média ponderada de matrículas da unidade escolar, calculada com base nos fatores de ponderação do VAAF fixados pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A apuração da parcela variável observará inicialmente os dados oficiais homologados no exercício imediatamente anterior ao do pagamento, podendo regulamento disciplinar critérios operacionais complementares para cálculo, atualização trimestral e divulgação dos valores, incluindo verificação periódica da frequência escolar e índices de evasão. Art. 144. O Vice-Diretor Escolar fará jus à Gratificação de Gestão Escolar nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor atribuído ao Diretor Escolar da respectiva unidade: Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 33 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA I – 50% (cinquenta por cento), quando exercer a função com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II – 25% (vinte e cinco por cento), quando exercer a função com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, exclusivamente para o período noturno. Art. 145. Os Responsáveis Escolares do Campo e os Coordenadores Escolares perceberão Gratificação de Gestão Escolar nos seguintes termos: I – GF-2, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024, para os Coordenadores Escolares com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II – GF-1, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024, para os Coordenadores Escolares com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; III – GF-1, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024 para os Responsáveis Escolares do Campo. Art. 146. A Gratificação de Gestão Escolar observará os limites orçamentários e financeiros do Município, bem como a compatibilidade com os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às regras do FUNDEB, especialmente no tocante ao cumprimento dos indicadores exigidos para o VAAR. Art. 147. Os critérios complementares de cálculo, apuração da média ponderada de matrículas, atualização dos fatores de ponderação, bem como os procedimentos administrativos para concessão, suspensão ou revisão da Gratificação de Gestão Escolar poderão ser disciplinados em regulamento, observado o disposto nesta Lei. Art. 148. A Gratificação de Gestão Escolar – GGE é incompatível com a percepção de horas extraordinárias, adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais vinculados ao exercício de função, cargo ou atividade de gestão, chefia, coordenação ou direção. Parágrafo único. A incompatibilidade prevista no caput decorre do regime de dedicação funcional inerente às atribuições da gestão escolar, consideradas para fins de remuneração específica por meio da Gratificação de Gestão Escolar – GGE, vedada a cumulação com vantagens de natureza semelhante ou que remunere o mesmo fato gerador. Subseção III Do Auxílio Locomoção à Escola do Campo Art. 149. Fica instituído o Auxílio Locomoção à Escola do Campo, de natureza indenizatória, destinado a ressarcir parcialmente os custos de deslocamento dos professores em exercício nas unidades escolares localizadas na zona rural ou do campo do Município de Itabuna, no trajeto residência–escola– residência. Parágrafo único. A relação das unidades escolares consideradas rurais ou do campo, para fins de concessão do Auxílio Locomoção à Escola do Campo, será fixada anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com vigência limitada ao respectivo exercício. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 34 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 150. O Auxílio Locomoção à Escola do Campo será devido no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por deslocamento efetivamente realizado, observado o limite máximo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da quantidade total de deslocamentos realizados no período. Art. 151. O Auxílio Locomoção à Escola do Campo: I – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II – não constitui base de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens pessoais, contribuições previdenciárias ou indenizações; III – possui caráter estritamente indenizatório, condicionado ao efetivo exercício da atividade em unidade escolar rural ou do campo. Art. 152. A concessão do Auxílio Locomoção à Escola do Campo fica condicionada à comprovação mensal do efetivo deslocamento, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante procedimento administrativo próprio. Parágrafo único. A ausência de comprovação implicará a suspensão do pagamento no período correspondente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, quando cabível. Art. 153. Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei, todos os auxílios, adicionais, indenizações ou vantagens pecuniárias, independentemente da nomenclatura adotada, que possuam idêntica finalidade de custear deslocamento, transporte, difícil acesso ou condições similares relacionadas ao exercício da docência em escolas rurais, do campo ou de difícil acesso. Subseção IV Do Adicional de Cozinha e do Adicional de Portaria Escolar Art. 154. Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, o Adicional de Cozinha e o Adicional de Portaria Escolar, no valor de R$200,00 (duzentos reais) cada, de natureza “propter laborem”, vinculados ao efetivo exercício das atividades correspondentes. Art. 155. O Adicional de Cozinha e o Adicional de Portaria Escolar serão devidos exclusivamente aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes do cargo de Assistente Geral com jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, quando formalmente designados para: I – atuar na Portaria das Unidades Escolares, exercendo atividades de controle de acesso, recepção, apoio à segurança e organização do fluxo interno; ou II – integrar a equipe de cozinha das unidades escolares, exercendo atividades de preparo, apoio, manuseio ou distribuição da alimentação escolar, na condição de merendeiro ou auxiliar de merendeiro. Art. 156. Os adicionais de que trata esta Subseção: I – não são cumulativos entre si, sendo vedada a percepção simultânea do Adicional de Cozinha e do Adicional de Portaria Escolar; II – serão devidos enquanto perdurar a designação funcional para o exercício das atividades específicas; III – cessarão automaticamente com o término da designação ou com a mudança de lotação ou função do servidor. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 35 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 157. O Adicional de Cozinha e o Adicional de Portaria Escolar não impedem a percepção de outros adicionais ou vantagens legalmente previstos, desde que compatíveis, na forma da legislação municipal vigente. Art. 158. É vedada a percepção do Adicional de Cozinha ou do Adicional de Portaria Escolar pelo servidor que esteja investido em Função Gratificada (GF), em razão da incompatibilidade entre as naturezas remuneratórias. Art. 159. A designação dos servidores para fins de percepção dos adicionais previstos nesta Subseção será formalizada por ato do Secretário Municipal de Educação, observada a necessidade do serviço e a organização interna da unidade escolar. Seção II Da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza Art. 160. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de assistência social, proteção social, cidadania, direitos humanos e combate às desigualdades sociais, no âmbito do Município de Itabuna. Art. 161. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza exercerá suas atribuições no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com a Lei Municipal nº 2.447, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Itabuna, bem como com as normas federais e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 162. Constituem atribuições gerais da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, dentre outras compatíveis com sua finalidade institucional: I – planejar, coordenar e executar as políticas públicas de assistência social, proteção social básica e especial, vigilância socioassistencial e gestão do trabalho no SUAS; II – promover ações voltadas à garantia de direitos, à cidadania, à inclusão social e ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais; III – executar políticas de combate à pobreza, à fome e às desigualdades sociais, inclusive por meio de programas de transferência de renda, benefícios eventuais e ações intersetoriais; IV – coordenar, supervisionar e avaliar os serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistencial municipal, próprios ou conveniados; V – desenvolver políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, à violência doméstica e familiar, à violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em articulação com a rede de proteção social; VI – promover ações de defesa e promoção dos direitos humanos, da igualdade, da diversidade e da inclusão social; VII – articular-se com órgãos do Sistema de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário para o cumprimento de decisões judiciais, medidas protetivas, acolhimentos e atendimentos socioassistenciais; VIII – prestar suporte técnico, administrativo e institucional aos Conselhos Municipais vinculados à área da assistência social, na forma da legislação específica; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 36 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA IX – celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres com entes federativos e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente; X – promover a integração das políticas de assistência social com as áreas de saúde, educação, habitação, trabalho, renda, esporte, cultura e segurança pública. Art. 163. O Secretário Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza é o gestor e responsável direto pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, competindo-lhe a ordenação, execução e prestação de contas dos recursos vinculados à política de assistência social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da legislação vigente. Art. 164. No âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza funcionará a Diretoria Técnica de Direitos Humanos, responsável por planejar, coordenar e executar políticas públicas transversais de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos. Art. 165. Compete à Diretoria Técnica de Direitos Humanos, dentre outras atribuições: I – promover políticas públicas de igualdade racial, enfrentamento ao racismo estrutural e institucional e valorização da diversidade étnico-racial; II – formular e executar políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, assegurando o respeito à diversidade, à dignidade humana e à não discriminação; III – desenvolver ações de combate à intolerância religiosa, promoção da liberdade de crença e do respeito às manifestações religiosas; IV – articular e promover políticas públicas voltadas à juventude, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência – PCD, assegurando inclusão social, acessibilidade, participação cidadã e proteção de direitos; V – integrar-se aos sistemas, conselhos, fóruns e redes de proteção de direitos humanos, em âmbito municipal, estadual e federal. Art. 166. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza atuará de forma articulada e integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente para assegurar a efetividade das políticas de proteção social, a garantia de direitos e o cumprimento de decisões administrativas e judiciais. Art. 167. A estrutura organizacional, os equipamentos, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e a distribuição interna de competências da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei. § 1º Os cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados à gestão da política pública de assistência social, no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, observarão, além dos requisitos gerais desta Lei, os seguintes requisitos mínimos de formação: I – os cargos de Diretor-Geral de Gestão do SUAS, Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, Diretor do Departamento de Proteção Social de Média Complexidade, Diretor do Departamento de Proteção Social de Alta Complexidade, Chefe-Adjunto do CRAS, Chefe-Adjunto do CREAS, Chefe-Adjunto dos Serviços de Acolhimento Institucional e Chefe-Adjunto do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP deverão ser ocupados por profissionais com formação em nível superior, preferencialmente nas áreas de Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 37 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA II – o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro será ocupado por profissional com formação em nível superior compatível com a área de atuação; III – os cargos integrantes da Divisão de Conformidade Jurídico-Social serão privativos de profissional com formação superior em Direito. § 2º A estrutura administrativa, os equipamentos e os serviços socioassistenciais previstos na Lei Municipal nº 2.447, de 16 de abril de 2019, serão adequados e compatibilizados à organização administrativa instituída por esta Lei, preservadas a continuidade dos serviços, a tipificação socioassistencial e os direitos dos usuários do SUAS. Seção III Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 168. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação, planejamento, supervisão, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde no âmbito do Município de Itabuna, em conformidade com o Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 169. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá, no âmbito municipal, as competências atribuídas ao Município pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Constituição Federal, da legislação federal, estadual e municipal aplicável, e das pactuações interfederativas realizadas no âmbito das Comissões Intergestores. Art. 170. Constituem atribuições gerais da Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras compatíveis com sua finalidade institucional: I – planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, assegurando o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde; II – organizar, gerir e supervisionar a rede municipal de saúde, própria ou conveniada, abrangendo a atenção primária, especializada, hospitalar, de urgência e emergência; III – articular-se com os entes federativos, órgãos públicos e entidades privadas para a execução integrada das políticas de saúde; IV – exercer a gestão administrativa, técnica e financeira dos recursos vinculados à saúde, observadas as normas do SUS e a fiscalização dos órgãos competentes; V – planejar e executar ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e a saúde do trabalhador; VI – promover ações de prevenção de doenças, controle de agravos e proteção da saúde coletiva; VII – assegurar a participação social no âmbito da política municipal de saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde. Art. 171. No exercício das ações de vigilância em saúde, a Secretaria Municipal de Saúde detém poder de polícia administrativa sanitária, competindo-lhe fiscalizar, controlar, licenciar, interditar, aplicar sanções e adotar medidas administrativas necessárias à proteção da saúde pública, nos termos da legislação vigente. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 38 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. O exercício do poder de polícia sanitária compreende a adoção de medidas de natureza preventiva, corretiva e repressiva, inclusive autos de infração, notificações, interdições, apreensões, multas e demais atos administrativos auto executórios, observados o devido processo legal e a legislação específica. Art. 172. A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os equipamentos de saúde e a distribuição interna de competências da Secretaria Municipal de Saúde serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei e a legislação específica do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º. Os cargos e funções da Divisão de Auditoria em Saúde são privativos de profissionais de nível superior das áreas da saúde, legalmente regulamentadas, com formação compatível e especialização em auditoria em saúde ou área correlata. § 2º. Os cargos e funções da Coordenação Geral de Farmácia são privativos de profissional farmacêutico, regularmente inscrito no respectivo conselho de classe. § 3º. Os cargos e funções da Divisão de Saúde Bucal são privativos de profissional odontólogo, regularmente inscrito no respectivo conselho de classe. § 4º. O cargo de Gerente de Unidade de Saúde é privativo de profissional com nível superior. § 5º. O cargo de Coordenador de Nutrição é privativo de profissional nutricionista, regularmente inscrito no respectivo conselho de classe. § 6º. O cargo de Chefe de Controle de Zoonoses é privativo de profissional médico veterinário, regularmente inscrito no respectivo conselho de classe. § 7º. Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos em lei, regulamento ou normas do Sistema Único de Saúde – SUS, os cargos e funções vinculados ao Departamento de Média e Alta Complexidade e ao Departamento de Vigilância em Saúde deverão ser ocupados por profissionais com nível superior. Seção IV Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Art. 173. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Administração Pública Municipal responsável por formular, coordenar, gerir, incentivar, promover e executar as políticas públicas de esporte e lazer, formais e informais, e áreas afins, no âmbito do Município de Itabuna. Art. 174. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional: I – planejar, implementar e coordenar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do esporte e do lazer, em suas diversas manifestações; II – incentivar a prática esportiva educacional, comunitária, recreativa, amadora e de rendimento, assegurando o acesso democrático da população às atividades esportivas; Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 39 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA III – fomentar a formação de atletas e equipes esportivas, promovendo a participação do Município em competições municipais, regionais, estaduais e nacionais; IV – promover o esporte e o lazer como instrumentos de promoção da saúde, inclusão social, cidadania, convivência comunitária e melhoria da qualidade de vida; V – articular-se com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições educacionais para o desenvolvimento das políticas esportivas e de lazer; VI – gerir, manter e supervisionar os equipamentos públicos destinados ao esporte e ao lazer, observadas as normas de segurança, acessibilidade e uso coletivo. Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer proporcionar à população espaços públicos de difusão das práticas de lazer, bem como desenvolver atividades orientadas, acessíveis e inclusivas, voltadas ao lazer, à recreação e à atividade física, contribuindo para o bem-estar físico, mental e social dos munícipes. Art. 175. A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os programas, projetos e a organização interna da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei. Seção V Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres Art. 176. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o órgão da Administração Pública Municipal responsável por formular, coordenar, executar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à igualdade de gênero, ao enfrentamento à violência contra a mulher e à garantia de proteção social, econômica, jurídica e institucional às mulheres no Município de Itabuna. Art. 177. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, dentre outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional: I – planejar, coordenar e executar políticas públicas de prevenção, enfrentamento e erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, inclusive a violência doméstica e familiar e o feminicídio; II – articular, implantar e gerir equipamentos, serviços e programas de atendimento e proteção à mulher, tais como Centro de Referência da Mulher, Casa da Mulher Brasileira ou estruturas equivalentes; III – atuar de forma integrada com a Guarda Civil Municipal, especialmente por meio da Patrulha Guardiã Maria da Penha, no acompanhamento e proteção de mulheres em situação de violência, em articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção; IV – promover ações de acolhimento, orientação, acompanhamento psicossocial e suporte jurídico gratuito às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violação de direitos, diretamente ou por meio de parcerias; V – desenvolver políticas de capacitação, qualificação profissional, empreendedorismo e inclusão produtiva das mulheres, visando à autonomia econômica, à inserção e à permanência no mercado de trabalho; VI – fomentar campanhas educativas, ações formativas e iniciativas de conscientização voltadas à promoção da igualdade de gênero, ao respeito aos direitos das mulheres e à prevenção da violência. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 40 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 178. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres atuará de forma intersetorial, em cooperação com as demais Secretarias Municipais, órgãos da Administração Pública, entidades da sociedade civil e demais instituições, visando à efetividade das políticas públicas de gênero e de direitos humanos. Art. 179. A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os programas, projetos e a organização interna da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei. TITULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA – FICC Art. 180. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC é entidade da Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de fundação pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, vinculada ao Poder Executivo Municipal. Art. 181. A FICC reger-se-á pela Lei Municipal n.º 1.839, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, pelos atos normativos que a regulamentam, por seu estatuto e regimento interno, bem como pelas disposições desta Lei, no que couber. Parágrafo único. As atribuições, competências institucionais, finalidades e áreas de atuação da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania permanecem aquelas definidas na legislação específica que dispõe sobre sua criação e organização, não sendo alteradas pela presente Lei. Art. 182. A presente Lei altera exclusivamente o quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC, que passa a ser aquele constante do ANEXO IV desta Lei, mantidas inalteradas as demais disposições legais e estatutárias da entidade. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput restringe-se às denominações, quantitativos e simbologias dos cargos de provimento em comissão, não implicando modificação das competências institucionais da FICC, nem criação de novas atribuições não previstas em lei específica. Art. 183. O Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania é a autoridade máxima da entidade, competindo-lhe a direção superior, a gestão administrativa, financeira e operacional da Fundação, nos termos da legislação aplicável. Art. 184. Compete ao Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania a gestão do Fundo Municipal da Cultura – FMC, vinculado à FICC, nos termos da Lei Municipal nº 2.281, de 06 de agosto de 2014, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e de controle interno e externo. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 41 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. O Diretor-Presidente responde, nos termos da legislação vigente, pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura – FMC, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno, externo e pelo respectivo conselho gestor, quando existente. Art. 185. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades administrativas e os procedimentos operacionais da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania serão disciplinados por estatuto, regimento interno ou ato normativo próprio, observado o disposto nesta Lei. Art. 186. O quadro de cargos efetivos da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC passa a reger-se, no que couber e naquilo que não for expressamente conflitante com sua legislação específica, pelas disposições da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024, que institui o Plano Geral de Cargos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itabuna. Art. 187. Os atuais servidores públicos efetivos da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC deverão ser enquadrados na carreira instituída pela Lei Municipal nº 2.662, de 06 de fevereiro de 2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, observados: I – os requisitos de investidura, escolaridade, atribuições e carga horária exigidos para os cargos equivalentes na Administração Direta; II – a correspondência entre as atividades efetivamente exercidas e os cargos previstos na estrutura de carreiras; III – os critérios de progressão, enquadramento funcional e remuneração estabelecidos na legislação aplicável; IV – a preservação do tempo de serviço, da situação funcional e dos direitos adquiridos, na forma da legislação vigente. § 1º. O enquadramento funcional de que trata este artigo será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, ouvida a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC. § 2º. Até a conclusão do processo de enquadramento, os servidores permanecerão exercendo suas atribuições atuais, assegurada a continuidade dos serviços públicos. CAPÍTULO II DA FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI Art. 188. A Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI é entidade da Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de fundação pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, vinculada ao Poder Executivo Municipal. Art. 189. A Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna reger-se-á pela Lei Municipal nº 1.942, de 27 de julho de 2004, e suas alterações posteriores, pelas normas do Sistema Único de Saúde – SUS, pela legislação federal, estadual e municipal aplicável, por seu estatuto e regimento interno, bem como pelas disposições desta Lei, no que couber. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 42 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 1º. As atribuições, competências institucionais e finalidades da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna permanecem aquelas definidas na legislação específica que dispõe sobre sua criação e organização, não sendo alteradas pela presente Lei. § 2º. A presente Lei altera a estrutura de cargos de provimento em comissão da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, que passa a ser regida exclusivamente pelas disposições desta Lei e de seus Anexos, revogadas as disposições em contrário constantes da legislação anterior. Art. 190. Compete à Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna a administração, gestão, operação e manutenção do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, bem como de outras unidades, serviços ou equipamentos de saúde que lhe venham a ser legalmente atribuídos. Parágrafo único. A gestão do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, os princípios da universalidade, integralidade e equidade, bem como as normas de regulação, controle, avaliação e fiscalização estabelecidas pelo Município. Art. 191. O financiamento das atividades da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna ocorrerá mediante recursos públicos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, repassados pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como por outras fontes legalmente admitidas. § 1º. O orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à FASI limita-se aos repasses realizados por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica e das normas do Sistema Único de Saúde. § 2º. A execução orçamentária e financeira dos recursos repassados à FASI deverá observar os planos de saúde, a programação anual de saúde, os instrumentos de planejamento do SUS e as normas de controle interno e externo. Art. 192. A direção superior da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna será exercida por DiretorPresidente, a quem compete a gestão administrativa, financeira, operacional e patrimonial da entidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 193. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI observarão: I – a Tabela Geral de Simbologias e Subsídios dos Cargos em Comissão, Cargos em Comissão Técnica e Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Município de Itabuna, constante do ANEXO I desta Lei; e II – a Tabela de Simbologias e Subsídios dos Cargos em Comissão Hospitalar, constante do ANEXO V desta Lei, criada especificamente para a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, em razão da natureza assistencial, hospitalar e técnico-operacional de suas atividades. § 1º. Ficam instituídos os Cargos em Comissão Hospitalar, de natureza técnico-assistencial e gerencial, exclusivos da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, destinados à direção, coordenação, supervisão e assessoramento das atividades hospitalares, nos termos do ANEXO IV desta Lei. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 43 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 2º. Os cargos em comissão hospitalar possuem regime jurídico, simbologia e subsídio próprios, compatíveis com a especificidade da gestão hospitalar, sem prejuízo da observância das normas gerais desta Lei e da legislação municipal aplicável. Art. 194. São requisitos específicos para o provimento de cargos em comissão ou funções gratificadas na Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI: I – o cargo de Diretor-Geral Jurídico-Hospitalar e de Assessor-Adjunto Jurídico Hospitalar são privativos de profissional com formação superior em Direito; II – o cargo de Diretor Hospitalar de Auditoria Médica é privativo de profissional médico; III – o cargo de Diretor Hospitalar Adjunto de Auditoria de Enfermagem é privativo de profissional enfermeiro; IV – o cargo de Diretor Médico Hospitalar é privativo de profissional médico; V – o cargo de Diretor de Farmácia é privativo de profissional farmacêutico; VI – o cargo de Diretor de Nutrição é privativo de profissional nutricionista; VII – o cargo de Diretor do Serviço Social é privativo de profissional assistente social; VIII – o cargo de Diretor de Contabilidade é privativo de profissional contador; IX – todos os cargos vinculados ao Departamento de Enfermagem são privativos de profissionais enfermeiros. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo deverão possuir registro regular no respectivo conselho de classe, quando exigido por lei. Art. 195. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades administrativas, os fluxos operacionais e os procedimentos técnicos da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna serão definidos por estatuto, regimento interno ou atos normativos próprios, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO III DA FUNDAÇÃO MARIMBETA – SÍTIOS DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 196. A Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente é entidade da Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de fundação pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, vinculada ao Poder Executivo Municipal. Art. 197. A Fundação Marimbeta reger-se-á pela Lei Municipal nº 1.387, de 19 de novembro de 1987, e suas alterações posteriores, pela legislação federal, estadual e municipal aplicável, por seu estatuto e regimento interno, bem como pelas disposições desta Lei, no que couber. Parágrafo único. As atribuições, competências institucionais e finalidades da Fundação Marimbeta permanecem aquelas definidas na legislação específica que dispõe sobre sua criação e organização, não sendo alteradas pela presente Lei. Art. 198. Compete à Fundação Marimbeta a formulação, coordenação, execução e acompanhamento de políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da cidadania, ao desenvolvimento integral, à proteção social, à inclusão educacional, cultural, esportiva e comunitária de crianças, adolescentes e jovens no Município de Itabuna. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 44 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Art. 199. A direção superior da Fundação Marimbeta será exercida por Diretor-Presidente, a quem compete a gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional da entidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 200. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Marimbeta passam a ser exclusivamente aqueles constantes do ANEXO IV desta Lei, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão das entidades da Administração Indireta do Município de Itabuna. Parágrafo único. Ficam revogadas todas as disposições em contrário constantes da legislação anterior que tratem da estrutura de cargos em comissão da Fundação Marimbeta, prevalecendo, integralmente, o disposto nesta Lei. Art. 201. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades administrativas, os fluxos operacionais e os procedimentos de gestão da Fundação Marimbeta serão definidos por estatuto, regimento interno ou atos normativos próprios, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO IV DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITABUNA – ARSEPI Art. 202. A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI é entidade da Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de autarquia especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, regulatória e operacional, vinculada ao Poder Executivo Municipal. Art. 203. A ARSEPI reger-se-á pela Lei Municipal nº 2.399, de 10 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pela legislação federal, estadual e municipal aplicável, por seu regulamento e regimento interno, bem como pelas disposições desta Lei, no que couber. Parágrafo único. As competências, atribuições institucionais, finalidades e o regime jurídico da Agência permanecem aqueles definidos em sua lei instituidora, não sendo alterados pela presente Lei, ressalvadas as disposições relativas à estrutura de cargos em comissão. Art. 204. Compete à ARSEPI exercer, no âmbito do Município de Itabuna, as funções de regulação, controle, fiscalização e acompanhamento dos serviços públicos delegados, concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos serviços públicos prestados diretamente pela Administração, na forma da legislação específica. Art. 205. A direção superior da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna será exercida por Diretor-Presidente, a quem compete a gestão administrativa, financeira, regulatória e operacional da entidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 206. Os cargos de provimento em comissão da ARSEPI passam a ser exclusivamente aqueles constantes do ANEXO IV desta Lei, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão das entidades da Administração Indireta do Município de Itabuna. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 45 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Parágrafo único. Ficam revogadas todas as disposições em contrário constantes da legislação anterior que tratem da estrutura de cargos em comissão da ARSEPI, prevalecendo integralmente o disposto nesta Lei. Art. 207. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades administrativas, os procedimentos de regulação, controle e fiscalização e os fluxos operacionais da ARSEPI serão definidos por regulamento, regimento interno ou atos normativos próprios, observado o disposto nesta Lei e na legislação específica. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 208. As competências, atribuições e incumbências estabelecidas para os órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei, bem como para os respectivos agentes públicos, ficam automaticamente transferidas para os órgãos e agentes públicos que passarem a exercer as funções correspondentes na nova Estrutura Administrativa que trata esta Lei. Art. 209. Os agentes públicos em atividade nos órgãos ou departamentos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão automaticamente transferidos para os órgãos que absorverem suas competências, observada a compatibilidade das atribuições. § 1º A transferência de que trata o “caput” deste artigo não implicará alteração remuneratória, mudança de regime jurídico ou prejuízo funcional ao servidor. § 2º A transferência não poderá ser obstada sob o fundamento de limitação de exercício em outro órgão, considerando-se a reorganização administrativa promovida por esta Lei. § 3º O disposto neste artigo aplica-se a: I – servidores públicos efetivos lotados no órgão ou entidade; II – servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; III – pessoal contratado sob regime especial de direito administrativo. Art. 210. Os cargos de provimento em comissão extintos, alterados ou transformados por esta Lei permanecerão em exercício até a data de publicação desta Lei, quando se dará a transição definitiva para a nova estrutura administrativa. § 1º. Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei passarão a produzir efeitos a partir da data de publicação desta Lei. § 2º Ficam automaticamente exonerados, na data prevista no “caput” deste artigo, os ocupantes de cargos de provimento em comissão que não estejam previstos na nova organização administrativa instituída por esta Lei, sendo necessária nova nomeação para eventual continuidade no exercício de funções públicas. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 46 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 3º. Os cargos de provimento em comissão previstos na Lei Municipal nº 2.525, de 28 de dezembro de 2020, que permanecerem inalterados por esta Lei, consideram-se automaticamente recepcionados, devendo os atos de nomeação editados à vigência da Legislação retrocitada, serem ajustados para deles constar citação do respectivo regramento jurídico. Art. 211. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a transposição, remanejamento, transferência ou realocação de recursos orçamentários e dotações entre órgãos, unidades e categorias de programação, exclusivamente para adequação da execução orçamentária à nova estrutura administrativa instituída por esta Lei, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 212. A execução desta Lei dar-se-á à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, remanejadas ou ajustadas, se necessário, para viabilizar a implementação da nova organização administrativa. Art. 213. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos regulamentares, especialmente para: I – definir e detalhar a estrutura interna dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II – discriminar competências específicas, fluxos administrativos e unidades organizacionais; III – disciplinar a implementação da nova estrutura administrativa; IV – estabelecer normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 214. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei, especialmente: I – a Lei Municipal nº 2.525, de 28 de dezembro de 2020; II – a estrutura administrativa da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna prevista na Lei Municipal nº 2.240, de 19 de setembro de 2013; III – o Anexo I da Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022, substituído pelo ANEXO III desta Lei; IV – o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 2.754, de 12 de janeiro de 2026; V – a aplicação da Lei Municipal nº 2.589, de 19 de maio de 2022, no âmbito da Administração Indireta; VI – a estrutura de cargos de provimento em comissão da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI anteriormente vigente, que passa a ser regida exclusivamente pelas disposições desta Lei e de seus Anexos; VII – o art. 2º, caput e §§ 1º ao 8º, os §§ 1º ao 6º do art. 18, e o Anexo Único, todos da Lei Municipal n.º 2.351, de 08 de janeiro de 2016. § 1º. Ficam igualmente revogadas, total ou parcialmente, todas as normas anteriores que tratem de estrutura administrativa, cargos em comissão ou organização institucional em desconformidade com o disposto nesta Lei. Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 47 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 .. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA § 2°. A Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Município de Itabuna passam a reger-se exclusivamente pela estrutura organizacional estabelecida nesta Lei e em seus anexos, ressalvada a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A. - EMASA, que se regerá por sua legislação específica, estatuto social e normas próprias de governança.66 Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos e funcionais na forma que dispõe os seus arts. 209 e 210. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 02 de março de 2026. AUGUSTO NARCISO CASTRO Preteito Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 48 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO I (LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026) TABELA GERAL DE SIMBOLOGIAS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, CARGOS EM COMISSÃO TÉCNICA E CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ITABUNA Cargo SÍMBOLO SUBSÍDIO Prefeito .1 R$ 31.404,00 Secretário DAS-1 R$ 18.002,34 Subsecretário DAS-2 R$ 13.000,00 Superintendente CCE-1 R$ 11.550,00 Diretor Técnico CCT-1 R$ 9.000,00 Diretor-Geral CCE-2 R$ 7.500,00 Diretor CCE-3 R$ 5.500,00 Chefe CC-1 R$ 4.750,00 Chefe-Adjunto CC-2 R$ 3.455,00 Assessor CC-3 R$ 2.900,00 Assessor-Adjunto CC-4 R$ 1.900,00 Supervisor CC-5 R$ 1.621,00 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 49 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO II (LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026) DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Prefeito Municipal 1 1 Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete 2 CC-1 Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Assessor de Gabinete 3 CC-3 Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito AssessorAdjunto de Gabinete 5 CC-4 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Relações Institucionais 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Diretoria de Assuntos Estratégicos Gabinete do Diretor Diretor Técnico de Assuntos Estratégicos 1 CCT-1 Diretoria de Assuntos Estratégicos Gabinete do Diretor Diretor-Geral de Assuntos Estratégicos 3 CCE-2 Diretoria de Assuntos Estratégicos Gabinete do Diretor Assessor de Assuntos Estratégicos 5 CC-3 Diretoria de Assuntos Estratégicos Gabinete do Diretor Supervisor de Assuntos Estratégicos 5 CC-5 Superintendência de Segurança do Prefeito Gabinete do Superintendente Superintendente de Segurança 1 CCE-1 Superintendência de Segurança do Prefeito Gabinete do Superintendente Diretor-Geral de Segurança e Transporte 1 CCE-2 Superintendência de Segurança do Prefeito Gabinete do Superintendente Chefe-Adjunto de Segurança e Transporte 5 CC-2 Superintendência de Segurança do Prefeito Gabinete do Superintendente Assessor de Segurança e Transporte 2 CC-3 Diretoria de Articulação Política Gabinete do Diretor Chefe de Articulação Política 1 CC-1 Diretoria de Articulação Política Gabinete do Diretor Diretor Técnico de Articulação Política 3 CCT-1 Diretoria de Articulação Política Gabinete do Diretor AssessorAdjunto de Gabinete 5 CC-4 Diretoria de Articulação Política Departamento de Cerimonial Chefe do Cerimonial 1 CC-1 Diretoria de Articulação Política Departamento de Cerimonial Chefe-Adjunto do Cerimonial 5 CC-2 Diretoria de Articulação Política Departamento de Cerimonial Assessor de Comunicação Visual 1 CC-3 Diretoria de Articulação Política Departamento de Cerimonial Assessor de Imprensa 1 CC-3 Diretoria de Articulação Política Departamento de Cerimonial Supervisor do Cerimonial 5 CC-5 Gabinete do Vice-Prefeito DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Vice Gabinete do Vice Vice-Prefeito 1 DAS-1 Gabinete do Vice Gabinete do Vice Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor de Gabinete 3 CC-3 Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor de Comunicação Social 1 CC-3 Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor Jurídico do VicePrefeito 1 CC-3 Gabinete do Vice Gabinete do Vice AssessorAdjunto de Gabinete 4 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 50 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Superintendência de Articulação Política Gabinete do Superintendente Superintendente de Articulação Política 1 CCE-1 Superintendência de Articulação Política Gabinete do Superintendente Assessor de Articulação Política 1 CC-3 Superintendência de Articulação Política Diretoria de Relações Institucionais Diretor-Geral de Relações Institucionais 1 CCE-2 Superintendência de Articulação Política Diretoria de Relações Institucionais Supervisor de Relações Institucionais 5 CC-5 Controladoria-Geral do Município DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do ControladorGeral Gabinete do ControladorGeral Controlador Controlador-Geral 1 DAS-1 Gabinete do ControladorGeral Gabinete do ControladorGeral Controlador Controlador-Adjunto 1 DAS-2 Gabinete do ControladorGeral Gabinete do ControladorGeral Chefe de Gabinete 1 CC-1 Diretoria da Auditoria Governamental Diretoria da Auditoria Governamental Diretor-Geral da Auditoria Governamental 1 CCE-2 Diretoria da Auditoria Governamental Diretoria da Auditoria Governamental Diretor de Auditoria 1 CCE-3 Diretoria da Auditoria Governamental Diretoria da Auditoria Governamental Coord. Setorial de Auditoria 1 GF-2 Diretoria de Controle Interno Diretoria de Controle Interno Diretor de Controle Interno 1 CCE-3 Diretoria de Controle Interno Diretoria de Controle Interno Coord. Setorial de Controle Interno 1 GF-2 Diretoria de Controle Interno Diretoria de Controle Interno Assessor de Controle Interno 1 CC-3 Diretoria de Controle Interno Diretoria de Controle Interno Diretor de Prestação de Contas 1 CCE-3 Diretoria de Controle Interno Diretoria de Controle Interno Coord. Setorial do Sistema de Prestação de Contas 1 GF-2 Diretoria de Controle Interno Diretoria de Controle Interno Supervisor de Acompanhamento de Contas 2 CC-5 Diretoria Técnica de Controle Interno Diretoria Técnica de Controle Interno Diretor Técnico de Controle Interno 1 CCT-1 Diretoria da Transparência Diretoria da Transparência Pública Diretor da Transparência 1 CCE-3 Diretoria da Transparência Diretoria da Transparência Pública Coord. Setorial da Transparência 1 GF-2 Corregedoria-Geral do Município Corregedoria-Geral Chefe da Corregedoria-Geral 1 CC-1 Corregedoria-Geral do Município Corregedoria-Geral Subcoordenador da Corregedoria-Geral 1 GF-1 Ouvidoria Geral do Município Ouvidoria Chefe da Ouvidoria 1 CC-1 Ouvidoria Geral do Município Ouvidoria Assessor da Ouvidoria 1 CC-3 Secretaria Municipal de Governo DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Governo 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 3 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Governo 1 DAS-2 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Gabinete 2 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário AssessorAdjunto de Gabinete 2 CC-4 Diretoria Técnica Legislativa Gabinete do Diretor Técnico Coord.-Geral da Diretoria Técnica Legislativa 1 GF-5 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Planejamento 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3 Diretoria Fundiária Diretoria Fundiária Diretor-Geral de Gestão e Controle Fundiário 1 CCE-2 Diretoria Fundiária Divisão de Regularização Fundiária Coord.-Adjunto da Regularização Fundiária 1 GF-3 Diretoria Fundiária Divisão de Regularização Fundiária Subcoordenador de Fiscalização Fundiária 1 GF-1 Diretoria Fundiária Diretoria de Planejamento Fundiário Diretor de Planejamento Fundiário 1 CCE-3 Superintendência de Planejamento Superintendência de Planejamento Superintendente de Planejamento 1 CCE-1 Superintendência de Planejamento Departamento de Convênios e Contratos Chefe GMC de Convênios e Contratos 1 CC-1 Superintendência de Planejamento Departamento de Convênios e Contratos AssessorAdjunto de Convênios e Contratos 2 CC-4 Superintendência de Planejamento Departamento de Estatística Coord. Setorial de Estatística 1 GF-2 Superintendência de Fomento de Itabuna Superintendência de Fomento de Itabuna Superintendente de Fomento de Itabuna 1 CCE-1 Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário da Fazenda 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Diretor de Segurança e Transporte 1 CCE3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Diretor de Gestão do Gabinete 1 CCE3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Gabinete 4 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Gestão e Inovação 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 2 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Supervisor de Secretaria 3 CC-5 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Gestão e Inovação 1 DAS2 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Gabinete 2 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Supervisor de Secretaria 3 CC-5 Gabinete do Secretário Setor Operacional Coordenador do Setor Operacional 1 GF-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial do Departamento Pessoal 1 GF-2 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão Contábil de RH Diretor Contábil de RH 1 CCE3 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão Contábil de RH Coord. Setorial Contábil de RH 1 GF-2 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Diretor Diretor de Avaliação Permanente 1 CCE3 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord.-Adjunto Presidente do PAD 1 GF-3 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord. Setorial Membro do PAD 2 GF-2 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord.-Adjunto da Comissão de Avaliação Permanente 1 GF-3 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord. Setorial da Comissão de Avaliação Permanente 2 GF-2 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord.-Adjunto da Comissão de Estágio Probatório 1 GF-3 Departamento de Gestão de Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord. Setorial da Comissão de Estágio Probatório 2 GF-2 Departamento de Gestão de Pessoal SESMT Coord.-Adjunto do SESMT 1 GF-3 Departamento de Gestão de Pessoal SESMT Assessor Técnico em Segurança do Trabalho 2 CC-3 Departamento de Gestão de Pessoal Escola de Governo Chefe da Escola de Governo 1 CC-1 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Compras e Licitações Diretor-Geral Licitações e Contratos 1 CCE2 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Compras e Licitações Assessor em Atas e Contratos 1 CC-3 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Compras e Licitações Assessor de Suporte Geral e Transparência 1 CC-3 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Compras e Licitações Assessor de Prestação de Contas 1 CC-3 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia Diretor-Geral de Obras e Serviços de Engenharia 1 CCE2 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Compras Diretor-Geral de Compras 1 CCE2 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Compras Diretor de Planejamento 1 CCE3 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Contratos Diretor-Geral de Contratos 1 CCE2 Departamento de Compras e Licitações Diretoria de Contratos Assessor em Execução dos Contratos 1 CC-3 Departamento de Compras e Diretoria de Compras Chefe em Contação de Preços 1 CC-1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial dos Transportes e Abastecimento 1 GF-2 Departamento de Patrimônio e Almoxarifado Divisão Operacional dos Transportes Supervisor de Frota 2 CC-5 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Diretoria de Ciência, Inovação e Tecnologia Diretor Técnico de Ciência, Inovação e Tecnologia 1 CCT1 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Empreendimentos e Investimentos Chefe de Empreendimentos e Investimentos 1 CC-1 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento Chefe de Pesquisa e Desenvolvimento 1 CC-1 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Chefe de Tecnologia 1 CC-1 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Desenvolvimento 1 GF-2 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Assessor de Geoprocessamento 1 CC-3 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Redes 1 GF-2 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Manutenção 1 GF-2 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Telefonia 1 GF-2 Dep. de Ciência, Inovação e Tecnologia Divisão de Tecnologia Supervisor de Redes e Manutenção 6 CC-5 Secretaria Municipal de Comunicação DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Comunicação 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Superintendente de Gestão da SECOM 1 CCE1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Relacionamento Publicitário 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Contabilidade 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Supervisor de Gabinete 2 CC-5 Departamento de Comunicação Social Gabinete do Diretor-Geral Diretor de Comunicação Social 1 CCE3 Departamento de Comunicação Social Gabinete do Diretor-Geral Assessor de Comunicação Social 2 CC-3 Departamento de Comunicação Social Gabinete do Diretor-Geral Supervisor de Design 2 CC-5 Departamento de Comunicação Social Divisão de Marketing Institucional Chefe de Marketing Institucional 1 CC-1 Departamento de Divisão de Marketing Chefe-Adjunto de Marketing 2 CC-2 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Infraestrutura e Urbanismo 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 2 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Gabinete 2 CC-4 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Atividades Externas 4 CC-4 Depart.de Governança Jurídico-Urbanística Gabinete do Diretor-Geral Diretor-Geral de Governança JurídicoUrbanística 1 CCE-2 Depart.de Governança Jurídico-Urbanística Gabinete do Diretor-Jurídico Diretor de Governança JurídicoUrbanística 1 CCE-3 Depart.de Governança Jurídico-Urbanística Divisão de Lic. de Obras e Serv. de Engenharia Coord.-Adjunto de Licitações em Obras e Serv. de Engenharia 1 GF-3 Depart.de Governança Jurídico-Urbanística Divisão de Lic. de Obras e Serv. de Engenharia Coord. Setorial de Licitações em Obras e Serv. de Engenharia 2 GF-2 Depart.de Governança Jurídico-Urbanística GMC de Contratos de Obras Coordenador GMC Contratos e Convênios 1 GF-4 Depart.de Governança Jurídico-Urbanística GMC de Contratos de Obras Coord. Setorial GMC Contratos e Convênios 1 GF-2 Superintendência de Serviços Públicos Gabinete do Superintendente Superintendente de Serviços Públicos 1 CCE-1 Superintendência de Serviços Públicos Gabinete do Superintendente Assessor de Gabinete 1 CC-3 Superintendência de Serviços Públicos Divisão de Administração Regional Chefe Administrador Regional (I, II e III) 3 CC-1 Superintendência de Serviços Públicos Divisão de Administração Regional Assessor do Administrador Regional 9 CC-3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial de Fiscalização de Obras 1 GF-2 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão Projetos e Topografia Diretor de Projetos e Topografia 1 CCE-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão Projetos e Topografia Assessor de Projetos e Topografia 3 CC-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Obras de Convênios Diretor de Obras e Convênios 1 CCE-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Obras de Convênios Assessor de Obras e Convênios 1 CC-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Obras da Administração Diretor de Obras da Administração Pública 1 CCE-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Obras da Administração Assessor de Obras da Administração Pública 1 CC-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Uso e Ocupação do Solo Diretor de Uso e Ocupação do Solo 1 CCE-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Uso e Ocupação do Solo Assessor de Uso e Ocupação do Solo 1 CC-3 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Uso e Ocupação do Solo Coord. Setorial da Fiscalização de Uso do Solo 1 GF-2 Superintendência de Infra. e Urbanismo Departamento de Obras e Urbanismo Coord. Setorial de Controle Cartográfico 1 GF-2 Superintendência de Infra. e Urbanismo Divisão de Obras e Urbanismo Chefe-Adjunto de Projetos e Licenciamento 1 CC-2 Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Transporte e Trânsito 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe-Adjunto de Recursos Humanos 1 CC-2 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Gabinete 3 CC-4 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Comunicação Institucional 1 CC-3 Diretoria de Conformidade Jurídica Gabinete do Diretor Diretor-Geral de Assuntos JurídicoAdministrativos de Trânsito 1 CCE-2 Diretoria de Conformidade Jurídica Gabinete do Diretor Chefe-Adjunto de Processos Administrativos de Trânsito 1 CC-2 Diretoria de Conformidade Jurídica Gabinete do Diretor Subcoordenador de Contratos, Convênios e Licitações 1 GF-1 Departamento de Trânsito Gabinete do Diretor Diretor de Trânsito 1 CCE-3 Departamento de Trânsito Divisão de Fiscalização de Trânsito Chefe-Adjunto da Fiscalização de Trânsito 2 CC-2 Departamento de Divisão de Fiscalização de Coord. Setorial de Fiscalização de Trânsito 3 GF-2 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial da Fiscalização de Transportes 2 GF-2 Superintendência de Mobilidade Urbana Gabinete do Superintendente Superintendente de Mobilidade Urbana 1 CCE-1 Superintendência de Mobilidade Urbana Gabinete do Superintendente Assessor de Mobilidade Urbana 2 CC-3 Superintendência de Mobilidade Urbana Divisão de Engenharia e Estatística Chefe da Divisão de Engenharia e Estatística 1 CC-1 Superintendência de Mobilidade Urbana Divisão de Educação para o Trânsito Chefe da Educação para o Trânsito 1 CC-1 Superintendência de Mobilidade Urbana Divisão de Educação para o Trânsito Chefe-Adjunto da Educação para o Trânsito 1 CC-2 Superintendência de Mobilidade Urbana Escola Municipal de Trânsito Coord. Setorial da Escola Municipal de Trânsito 1 GF-2 Superintendência de Mobilidade Urbana Escola Municipal de Trânsito Subcoordenador de Ensino da Escola Municipal de Trânsito 1 GF-1 Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário De Segurança e Ordem Pública 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3 Gabinete do Secretário Divisão de Assistência Militar ao Município Assessor da Assistência Militar 1 CC-3 Gabinete do Secretário Divisão de Assistência Militar ao Município Supervisor da Assistência Militar 4 CC-5 Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Diretor-Geral De Fiscalização da Ordem Pública 1 CCE-2 Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Chefe da Divisão de Licenças 1 CC-1 Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Chefe-Adjunto da Fiscalização 1 CC-2 Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Subcoordenador da Fiscalização 1 GF-1 Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Divisão de Fiscalização da Ordem Pública AssessorAdjunto De mercados, feiras, com. informal e esp. público. 3 CC-4 Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Divisão de Fiscalização da Ordem Pública Supervisor de Ordem Pública 5 CC-5 Superintendência da Defesa Civil Gabinete do Superintendente Diretor-Geral da Defesa Civil 1 CCE-2 Superintendência da Defesa Civil Gabinete do Superintendente AssessorAdjunto da Defesa Civil 1 CC-4 Superintendência da Defesa Civil Divisão de Ações de Defesa Chefe das Ações de Defesa Civil 1 CC-1 Superintendência da Divisão de Ações de Assessor- das Ações de Defesa Civil 1 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Desenvolvimento Econômico 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Supervisor de Atendimento do Gabinete 1 CC-5 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Diretor-Geral de Suporte JurídicoEconômico 1 CCE-2 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial Diretor de Fomento Comercial 1 CCE-3 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial Assessor de Fomento Industrial 1 CC-3 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial Assessor de Qualificação e Capacitação 1 CC-3 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial Assessor do Programa de Apoio ao Trabalhos e às Empresas 1 CC-3 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial AssessorAdjunto da Sala do Empreendedor 1 CC-4 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial AssessorAdjunto de Suporte ao 1º Emprego 1 CC-4 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial Coord. Setorial de Fomento ao Turismo Comercial 1 GF-2 Departamento de Fomento Comercial Departamento de Fomento Comercial Assessor de Fomento ao Turismo Comercial 1 CC-3 Divisão de Fiscalização Comercial Divisão de Fiscalização Diretor de Fiscalização 1 CCE-3 Divisão de Fiscalização Comercial Divisão de Fiscalização Subcoordenador de Fiscalização 1 GF-1 Divisão de Fiscalização Comercial Divisão de Fiscalização Assessor de Fiscalização 2 CC-3 Divisão de Fiscalização Comercial Divisão de Fiscalização Supervisor da Fiscalização 3 CC-5 Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Chefe do PROCON 1 CC-1 Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Chefe do Suporte Jurídico do PROCON 1 CC-1 Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Chefe-Adjunto do Suporte Jurídico do PROCON 1 CC-2 Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Assessor do PROCON 3 CC-3 Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor Coord. Setorial do PROCON 1 GF-2 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Agricultura e Meio Ambiente 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 59 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Comunicação 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Superintendente Superintendente de Desenvolvimento Sustentável 1 CCE1 Departamento de Agricultura Diretoria de Agricultura Diretor de Agricultura 1 CCE3 Departamento de Agricultura Divisão de Agric, Associativismo, e Cooperativismo Chefe da Divisão 1 CC-1 Departamento de Agricultura Divisão de Agric, Associativismo, e Cooperativismo Assessor da Assistência Técnica Rural 1 CC-3 Departamento de Agricultura Divisão de Agric, Associativismo, e Cooperativismo Assessor do Associativismo e Cooperativismo 1 CC-3 Departamento de Inspeção Municipal Serviço de Inspeção Municipal Diretor do Serviço de Inspeção Municipal 1 CCE3 Departamento de Inspeção Municipal Serviço de Inspeção Municipal Coord.-Adjunto Autoridade Sanitária Municipal 1 GF-3 Departamento de Meio Ambiente Diretoria de Meio Ambiente Diretor do Meio Ambiente 1 CCE3 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Gestão dos Recursos Hídricos Chefe da Gestão de Recursos Hídricos 1 CC-1 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental Coord.-Adjunto de Fisc. Ambiental e Poluição Sonora 1 GF-3 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental Subcoordenador de Poluição Sonora 1 GF-1 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental AssessorAdjunto da Fiscalização Ambiental 1 CC-4 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental AssessorAdjunto de Poluição Sonora 1 CC-4 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Licenciamento Ambiental Chefe do Licenciamento Ambiental 1 CC-1 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Licenciamento Ambiental Supervisor do Licenciamento Ambiental 1 CC-5 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Licenciamento Ambiental Chefe-Adjunto da Educação Ambiental 1 CC-2 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Proteção Animal Diretor do setor de Proteção Animal 1 CCE3 Departamento de Meio Ambiente Divisão de Proteção Animal Assessor do Bem-Estar Animal 1 CC-3 Secretaria Municipal de Educação DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Educação 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Gabinete 4 CC-4 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Comunicação Institucional 1 CC-4 Gabinete do Secretário Diretoria de Conformidade Jurídica Diretor-Geral de Assuntos JurídicoAdministrativos da Educação 1 CCE2 Gabinete do Secretário Diretoria de Conformidade Jurídica Assessor de Assuntos JurídicoAdministrativos da Educação 3 CC-3 Gabinete do Secretário Diretoria de Conformidade Jurídica AssessorAdjunto de Acompanhamento aos Conselhos 1 CC-4 Gabinete do Secretário Divisão Cerimonial Chefe Chefe do Cerimonial 1 CC-1 Gabinete do Secretário Divisão Cerimonial Assessor do Cerimonial 1 CC-3 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Educação 1 DAS2 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Comunicação Institucional 2 CC-3 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário AssessorAdjunto de Gabinete 1 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial de Ensino Infantil 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão dos Anos Iniciais Coord. Setorial dos Anos Iniciais 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão dos Anos Finais Coord. Setorial dos Anos Finais 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão do EJAI Coord. Setorial do Ensino de Jovens, Adultos e Idosos 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão da Educação em Tempo Integral Coord. Setorial da Escola em Tempo Integral 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão das Escolas do Campo Coord. Setorial das Escolas do Campo 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Promoção da Equidade Coord. Setorial de Promoção da Equidade 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Formação Continuada Coord. Setorial de Formação Continuada 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Formação Continuada Chefe-Adjunto da Casa do Educador 1 CC-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Esporte Escolar Subcoordenador do Esporte Escolar 1 GF-1 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Artes e Ciências Cênicas e Corporais Diretor de Artes e Ciências Cênicas e Corporais 1 CCE3 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Artes e Ciências Cênicas e Corporais Chefe da Escola Municipal de Dança 1 CC-1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial da Central de Intérprete de Libras 1 GF-2 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Educação Especial e Inclusiva Assessor em Educação da Linguagem de Sinais 1 CC-3 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Educação Especial e Inclusiva AssessorAdjunto do ATEHD 1 CC-4 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Acompanhamento do Estágio Assessor de Acompanhamento ao Estágio 1 CC-3 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Acompanhamento do Estágio Supervisor de Programas de Estágio 1 CC-5 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Acompanhamento de Índices do PME Assessor de Acompanhamento de Índices do PME 1 CC-3 Direção Geral da Educação Básica Divisão de Suporte às Unidades Escolares Supervisor de Cozinha Escolar 60 CC-5 Departamento Financeiro e Estatístico Departamento Financeiro e Estatístico Diretor Financeiro e Estatístico 1 CCE3 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Prestação de Contas Assessor da Prestação de Contas do PDDE 1 CC-3 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Prestação de Contas Assessor da Prestação de Contas do PNAE 1 CC-3 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Alimentação Escolar Coord. Setorial Nutrição da Alimentação Escolar 1 GF-2 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Alimentação Escolar Subcoordenador Inspeção da Alimentação Escolar 1 GF-1 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Licitação, Contratos, Convênios Assessor Financeiro 1 CC-3 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Licitação, Contratos, Convênios Coord. Setorial de Contratos 1 GF-2 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Licitação, Contratos, Convênios Coord. Setorial de Licitação 1 GF-2 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão de Licitação, Contratos, Convênios Coord. Setorial de Convênios 1 GF-2 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Coord.-Adjunto da Divisão Estatística 1 GF-3 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Assessor de Tecnologias da Educação 1 CC-3 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Supervisor de Tecnologias da Educação 3 CC-5 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Supervisor de Matrícula e Frequência Escolar 2 CC-5 Departamento Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Supervisor do Senso Escolar 2 CC-5 Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Promoção Social e Combate à Pobreza 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Subsecretário de Promoção Social e Combate à Pobreza 1 DAS-2 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Comunição 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Gabinete 1 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial de Suporte aos equipamentos da SEMPS 1 GF-2 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Diretor Administrativo e Financeiro 1 CCE-3 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Prestação de Contas 1 CC-1 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Chefe-Adjunto da Prestação de Contas em Convênios 1 CC-2 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Chefe-Adjunto de Compras, Licitações e Contratos 1 CC-2 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Chefe-Adjunto de Contabilidade 1 CC-2 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Assessor Financeiro 1 CC-3 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Chefe-Adjunto Operacional dos Transportes 1 CC-2 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Assessor Operacional dos Transportes 1 CC-3 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Chefe-Adjunto de Infraestrutura e Equipamentos 1 CC-2 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Assessor de Infraestrutura e Equipamentos 1 CC-3 Departamento Administrativo e Financeiro Divisão Administrativa e Financeira Assessor de Almoxarifado 1 CC-3 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Diretor-Geral de Gestão do SUAS 1 CCE-2 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Assessor de Gestão do SUAS 2 CC-3 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Coord. Setorial da Assessoria em Vigilância Socioassistencial 1 GF-2 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Supervisor de Controle Social 1 CC-5 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral AssessorAdjunto das Organizações da Sociedade Civil 1 CC-4 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Subcoordenador das Organizações da Sociedade Civil 1 GF-1 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral AssessorAdjunto das Organizações da Sociedade Civil (CMDCA) 1 CC-4 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral AssessorAdjunto das Organizações da Sociedade Civil (CMAS) 1 CC-4 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral AssessorAdjunto das Organizações da Sociedade Civil (CMDPI) 1 CC-4 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Subcoordenador das Organizações da Soc. Civil (COMPODI) 1 GF-1 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Subcoordenador das Organizações da Sociedade Civil (COSEAN) 1 GF-1 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Diretor de Gestão de Pessoal 1 CCE-3 Diretoria de Gestão do SUAS Gabinete do Diretor-Geral Coord. Setorial de Gestão de Pessoal 1 GF-2 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Esp.de Média Complexidade Gabinete do Diretor Diretor da Média Complexidade 1 CCE-3 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Gabinete do Diretor Assessor da Média Complexidade 2 CC-3 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Centro de Ref. Especiali. de Assistência Social Chefe-Adjunto do CREAS (PAEF/Medidas) 2 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Centro de Ref. Especiali. de Assistência Social Subcoordenador do CREAS (PAEF/Medidas) 2 GF-1 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Serviço Especializado de Abordagem Social Chefe-Adjunto do Serviço Especializado de Abordagem Social 1 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Serviço Especializado de Abordagem Social Supervisor de Equipe da Orientação Social 2 CC-5 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Centro POP Chefe-Adjunto do Centro POP 1 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Média Complexidade Divisão de Políticas Públicas Sobre Drogas Chefe-Adjunto da Divisão de Pol. Púb. Sobre Drogas 1 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Alta Complexidade Gabinete do Diretor Diretor da Alta Complexidade 1 CCE-3 Dep. de Prot. Esp.de Alta Complexidade Gabinete do Diretor Assessor da Alta Complexidade 2 CC-3 Dep. de Prot. Esp.de Alta Complexidade Divisão de Acolhimento à Criança Chefe-Adjunto do Serviço de Acolhimento à Criança 1 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Alta Complexidade Divisão de Acolhimento ao Adolescente Chefe-Adjunto do Serviço de Acolhimento ao Adolescente 1 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Alta Complexidade Divisão de Acolhimento à População de Rua Chefe-Adjunto do Acolhimento à População de Rua 1 CC-2 Dep. de Prot. Esp.de Alta Complexidade Divisão de Acolhimento à Mulher Vítima de Viol Chefe-Adjunto da Casa de Acolhimento à Mulher 1 CC-2 Departamento de Combate à Pobreza Gabinete do Diretor Diretor de Combate à Pobreza 1 CCE-3 Departamento de Combate à Pobreza Gabinete do Diretor Assessor de Combate à Pobreza 2 CC-3 Departamento de Combate à Pobreza Divisão de Integração com Programas Federais Chefe de Integração com Programas Federais 1 CC-1 Departamento de Combate à Pobreza Divisão de Integração com Programas Federais Supervisor de Equipes dos Programas Sociais 11 CC-5 Departamento de Combate à Pobreza Divisão de Integração com Programas Federais Chefe-Adjunto do Bolsa Família 1 CC-2 Departamento de Combate à Pobreza Divisão de Integração com Programas Federais Chefe-Adjunto do Minha Casa, Minha Vida 1 CC-2 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Saúde 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Segurança 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe-Adjunto do Sistema de Informação em Saúde - SIS 1 CC-2 Gabinete do Secretário Coordenação de Gestão Jurídica em Saúde Coord.-Geral da Gestão Jurídica em Saúde 1 GF-5 Gabinete do Secretário Divisão de Auditoria em Saúde Chefe de Auditoria Contábil 1 CC-1 Gabinete do Secretário Divisão de Auditoria em Saúde Coord.-Geral de Auditoria 1 GF-5 Gabinete do Secretário Divisão de Auditoria em Saúde Assessor de Auditoria 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Superintendente Superintendente de Integração Macrorregional 1 CCE1 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Saúde 1 DAS2 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Chefe-Adjunto de Marketing 1 CC-2 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Design Gráfico 1 CC-3 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Social Midia 1 CC-3 Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Gabinete 1 CC-3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 65 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Gabinete do Subsecretário Gabinete do Subsecretário AssessorAdjunto de Gabinete 1 CC-4 Superintendência de Gestão da Saúde Gabinete do Superintendente Superintendente de Gestão em Saúde 1 CCE1 Superintendência de Gestão da Saúde Gabinete do Superintendente Assessor de Gabinete 2 CC-3 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Planejamento de Políticas-Públicas Diretor-Geral de Planejamento de PolíticasPúblicas 1 CCE2 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Planejamento de Políticas-Públicas Chefe de Ferramentas em Gestão Pública 1 CC-1 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Planejamento de Políticas-Públicas Chefe de inserção ensinocomunidade 1 CC-1 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Planejamento de Políticas-Públicas Chefe de Projetos, Captação de Recursos e Pesquisa 1 CC-1 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Planejamento de Políticas-Públicas Assessor de Projetos, Captação de Recursos e Pesquisa 1 CC-3 Superintendência de Gestão da Saúde Divisão de Infraestrutura Diretor de Manutenções Predial 1 CCE3 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Licitações e Contratos Diretor-Geral Licitação, compras e Contratos 1 CCE2 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Licitações e Contratos Chefe Pregoeiro 2 CC-1 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Licitações e Contratos Chefe-Adjunto de Compras 1 CC-2 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Licitações e Contratos Chefe-Adjunto de Contratos 1 CC-2 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Licitações e Contratos Assessor de Suporte Geral e Transparência 1 CC-3 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Gestão de Pessoal Diretor-Geral de Gestão de Pessoal 1 CCE2 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Gestão de Pessoal Chefe-Adjunto de Gestão de Pessoal 1 CC-2 Superintendência de Gestão da Saúde Diretoria de Gestão de Pessoal Assessor de Gestão de Pessoal 1 CC-3 Superintendência de Gestão da Saúde Divisão de Almoxarifado Diretor de Almoxarifado 1 CCE3 Superintendência de Gestão da Saúde Divisão de Almoxarifado Chefe-Adjunto de Almoxarifado 1 CC-2 Superintendência de Gestão da Saúde Divisão de Frota Diretor de Frota 1 CCE3 Superintendência de Gestão da Saúde Divisão de Frota AssessorAdjunto de Frota 1 CC-4 Superintendência de Gestão da Saúde Coordenação de Tecnologia da Informação Coord.-Geral de Tecnologia da Informação 1 GF-5 Superintendência de Gestão da Saúde Coordenação de Tecnologia da Informação Chefe-Adjunto de Tecnologia da Informação 1 CC-2 Superintendência de Gestão da Saúde Coordenação de Tecnologia da Informação Assessor de Tecnologia da Informação 1 CC-3 Superintendência Financeira e Contábil Gabinete do Superintendente Superintendente Financeiro 1 CCE1 Superintendência Financeira e Contábil Gabinete do Superintendente Assessor Financeiro 1 CC-3 Superintendência Financeira e Contábil Divisão de Controle Interno Chefe de Controle Interno 1 CC-1 Superintendência Financeira e Contábil Divisão da Tesouraria Chefe de Tesouraria 1 CC-1 Superintendência Financeira e Contábil Departamento de Contabilidade Diretor de Contabilidade 1 CCE3 Superintendência Financeira e Contábil Departamento de Contabilidade Chefe-Adjunto de Liquidação 1 CC-2 Vinculam-se diretamente ao Secretário Coordenação Geral da Farmácia Coord.-Geral de Farmácia 1 GF-5 Gabinete do Secretário Coordenação Geral da Farmácia Chefe de Farmácia Clínica 1 CC-1 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Setorial de Nutrição 1 GF-2 Gabinete do Secretário Departamento de Atenção Primária Coord. Setorial de Atenção Primaria 1 GF-2 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Diretor-Geral de Controle, Avaliação e Regulação do SUS 1 CCE2 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe de Regulação de AIH 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe de Regulação de Média Complexidade 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe-Adjunto de Regulação de Média Complexidade 4 CC-2 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Assessor de Regulação de Consultas e Exames 1 CC-3 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe-Adjunto de Controle, Avaliação e Análise de Contas 1 CC-2 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe de Regulação de Alta Complexidade 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe do SISREG – Sistema de Informações da Regulação 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe de TFD 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação Chefe de Controle, Avaliação e Análise de Contas 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento da Regulação AssessorAdjunto de Apoio 1 CC-4 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Diretor-Geral de Média e Alta Complexidade 1 CCE2 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Coord. Setorial UPA 1 GF-2 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Coord. Setorial SAMU 1 GF-2 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade AssessorAdjunto de Apoio 1 CC-4 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Assessor de Urgência/Emergência - UPA 1 CC-3 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Assessor de Urgência/Emergência - SAMU 1 CC-3 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Chefe de Unidades Especializadas 3 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade Chefe-Adjunto de Atenção Hospitalar 1 CC-2 Gabinete do Secretário Departamento de Média e Alta Complexidade AssessorAdjunto de Urgência/Emergência 1 CC-4 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância Diretor-Geral da Vigilância em Saúde 1 CCE- Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 67 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA em Saúde 2 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Diretor da Vigilância Sanitária 1 CCE3 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Subcoordenador da Vigilância Sanitária 1 GF-1 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Chefe da Vigilância Ambiental 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Diretor de Vigilância Epidemiológica e Endemias 1 CCE3 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Chefe de Saúde do Trabalhador 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Chefe da Rede de Frio 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Chefe de Controle de Zoonoses 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde Chefe de Referência em Prev., Assis. e Trat. - CERPAT 1 CC-1 Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância em Saúde AssessorAdjunto de Apoio de Vigilância em Saúde 1 CC-4 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Esportes 1 DAS1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Departamento de Fomento ao Esporte Departamento de Fomento ao Esporte Chefe de Incremento ao Esportes 1 CC-1 Departamento de Incremento ao Esporte Divisão de Fomento ao Esporte Amador AssessorAdjunto de Fomento ao Esporte Amador 1 CC-4 Departamento de Incremento ao Esporte Divisão de Captação de Recursos AssessorAdjunto de Captação de Recursos 1 CC-4 Departamento de Fomento ao Lazer Departamento de Fomento ao Lazer Chefe de Fomento ao Lazer 1 CC-1 Departamento de Fomento ao Lazer Divisão de Integração Esporte-Escola ChefeAdjunto de Integração EsporteEscola 1 CC-2 Departamento de Fomento ao Lazer Divisão de Apoio às Escolinhas Esportivas AssessorAdjunto de Apoio às Escolinhas Esportivas 3 CC-4 Departamento de Fomento ao Lazer Divisão de Esporte e Lazer Assessor de Esporte e Lazer 1 CC-3 Departamento de Gestão das Unidades Departamento de Gestão das Unidades Assessor de Gestão das Unidades 1 CC-3 Departamento de Gestão das Unidades Departamento de Gestão das Unidades AssessorAdjunto de Gestão das Unidades 4 CC-4 Departamento de Gestão das Unidades Departamento de Gestão das Unidades Assessor de Gestão da Vila Olímpica 2 CC-3 Departamento de Gestão das Unidades Departamento de Gestão das Unidades Supervisor de Atividades Esportivas da Vila Olímpica 8 CC-5 Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Políticas para as Mulheres 1 DAS-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto de Gabinete 1 CC-4 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor Administrativo e Financeiro 1 CC-3 Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário AssessorAdjunto das Organizações da Soc. Civil (CONSEMDAMI) 1 CC-4 Centro de Referência de Atend. à Mulher Gabinete do CRAM Isabela Seara Chefe do CRAM Isabela Nascimento Seara 1 CC-1 Centro de Referência de Gabinete do CRAM Isabela Assessor de Referência no 1 CC-3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 68 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Atend. à Mulher Seara Atendimento à Mulher Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Suporte Jurídico à Mulher Chefe do Suporte Jurídico à Mulher 1 CC-1 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Suporte Jurídico à Mulher AssessorAdjunto do Suporte Jurídico à Mulher 1 CC-4 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Capacitação e Empreendedorismo ChefeAdjunto de Capacitação e Empreendedorismo 1 CC-2 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Capacitação e Empreendedorismo Assessor de Capacitação e Empreendedorismo 2 CC-3 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Capacitação e Empreendedorismo AssessorAdjunto de Capacitação e Empreendedorismo 2 CC-4 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Enfrentamento à Violência Contra M Assessor de Enfrentamento à Violência Contra Mulher 1 CC-3 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Enfrentamento à Violência Contra M ChefeAdjunto de Assistência Psicológica à Mulher 3 CC-2 Centro de Referência de Atend. à Mulher Divisão de Enfrentamento à Violência Contra M ChefeAdjunto de Assistência Social 2 CC-2 CIA Independente da Guarda Civil Municipal Patrulha Guardiã Maria da Penha Comandante-Geral da PGMP 1 GF-4 CIA Independente da Guarda Civil Municipal Patrulha Guardiã Maria da Penha Subcomandante da PGMP 1 GF-3 CIA Independente da Guarda Civil Municipal Patrulha Guardiã Maria da Penha Plantonista da PGMP 2 GF-2 Divisão da Casa da Mulher Brasileira Divisão da Casa da Mulher Brasileira Diretor da Casa da Mulher Brasileira 1 CCE-3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 69 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO III (LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026) Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º 2.610, de 07 de dezembro de 2022 DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do ProcuradorGeral Gabinete do ProcuradorGeral Procurador-Geral 1 DAS-1 Gabinete do ProcuradorGeral Gabinete do ProcuradorGeral Chefe de Gabinete 1 CC-1 Gabinete do ProcuradorGeral Gabinete do ProcuradorGeral Diretor de Distribuição Processual 1 CCE-3 Gabinete do ProcuradorGeral Gabinete do ProcuradorGeral Diretor-Geral da Assessoria Especial 1 CCE-2 Gabinete do ProcuradorGeral Gabinete do ProcuradorGeral Chefe-Adjunto de Gabinete 4 CC-2 Gabinete do ProcuradorGeral Gabinete do ProcuradorGeral AssessorAdjunto de Gabinete 2 CC-4 Gabinete do Subprocurador Gabinete do Subprocurador Subprocurador 2 DAS-2 Gabinete do Subprocurador Gabinete do Subprocurador Chefe de Gabinete 1 CC-1 Procuradorias-Setoriais Procuradorias-Setoriais Procurador-Chefe 3 GF-3 Procuradorias-Setoriais Procuradorias-Setoriais Assessor-Técnico Jurídico 12 CC-1 Procuradorias-Setoriais Procuradorias-Setoriais Assessor de Procuradoria 3 CC-3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 70 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ANEXO IV (LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026) DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Gabinete do DiretorPresidente Gabinete do DiretorPresidente Diretor-Presidente 1 DAS-1 Gabinete do DiretorPresidente Gabinete do DiretorPresidente Chefe de Gabinete 1 CC-1 Departamento de Gestão da FICC Departamento de Gestão da FICC DiretorGeral Administrativo e Financeiro 1 CCE-2 Departamento de Gestão da FICC Departamento de Gestão da FICC Diretor de Gestão Fundacional 1 CCE-3 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Compras e Licitação Coord.- Geral de Compras e Licitação 1 GF-5 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Compras e Licitação Coord. Setorial de Licitação 1 GF-2 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Compras e Licitação Supervisor de Compras e Contratos 1 CC-5 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Contabilidade Chefe da Contabilidade 1 CC-1 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Contabilidade Supervisor Contábil 1 CC-5 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Controle Interno Chefe do Controle Interno 1 CCE-3 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Controle Interno Supervisor do Controle Interno 1 CC-5 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Gestão de Pessoal DiretorGeral de Recursos Humanos 1 CCE-2 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Gestão de Pessoal Coord.- Adjunto de Controle de Pessoal 1 GF-3 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Infraestrutura e Manutenção Chefe de Infraestrutura e Manutenção 1 CC-1 Departamento de Gestão da FICC Divisão de Infraestrutura e Manutenção Supervisor de Manutenção do Teatro Municipal 2 CC-5 Departamento JurídicoFundacional Departamento JurídicoFundacional DiretorGeral Jurídico-Fundacional 1 CCE-2 Departamento JurídicoFundacional Departamento JurídicoFundacional Supervisor de Conformidade Jurídica 1 CC-5 Departamento de Planejamento e Fomento Departamento de Planejamento e Fomento DiretorGeral de Planejamento e Fomento 1 CCE-2 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Planejamento ChefeAdjunto Planejamento, Projetos e Pesquisas 1 CC-2 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Planejamento AssessorAdjunto de Mobilização Comunitária 1 CC-4 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Comunicação Social Chefe de Comunicação Social 1 CC-1 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Comunicação Social Chefe de Marketing e Redes Sociais 1 CC-1 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Comunicação Social AssessorAdjunto de Imprensa 1 CC-4 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Comunicação Social Supervisor de Produção Visual 3 CC-5 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Fomento ao Turismo ChefeAdjunto de Fomento ao Turismo 1 CC-2 Departamento de Planejamento e Fomento Divisão de Fomento ao Turismo AssessorAdjunto de Controle e Acompanhamento do Turismo 1 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procede.org/verificar/8A43-8575-9433-3248-7A53 ou utilize o código QR. 71 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA LEIS SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026 ANO XIV | N º 6580 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural DiretorGeral de Produção Cultural 1 CCE-2 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural Assessor de Produção Cultural 1 CC-3 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural Chefe de Programação Cultural 1 CC-1 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural Assessor de Arte e Cultura 1 CC-3 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural ChefeAdjunto de Gestão do Teatro Municipal 1 CC-2 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural Chefe de Sonoplastia e Iluminação 1 CC-1 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural Assessor de Sonoplastia e Iluminação 3 CC-3 Departamento de Produção Cultural Departamento de Produção Cultural AssessorAdjunto de Sistemas Integrados 1 CC-4 Departamento de Produção Cultural Divisão da Escola de Talentos Chefe da Escola de Talentos 1 CC-1 Departamento de Produção Cultural Divisão da Escola de Talentos Supervisor da Escola de Talentos 2 CC-5 Fundação Marimbeta DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Marimbeta Gabinete do DiretorPresidente Diretor-Presidente 1 DAS-1 Marimbeta Gabinete do DiretorPresidente Chefe de Gabinete 1 CC-1 Marimbeta Diretoria Jurídico-Fundacional DiretorGeral Jurídico-Fundacional 1 CCE-2 Marimbeta Diretoria Jurídico-Fundacional Assessor de Conformidade Jurídica 1 CC-3 Marimbeta Divisão de Acompanhamento dos Sítios Diretor de Gestão dos Sítios 1 CCE-3 Marimbeta Divisão de Acompanhamento dos Sítios Chefe de Acompanhamento dos Sítios 1 CC-1 Marimbeta Divisão de Acompanhamento dos Sítios Assessor de Acompanhamento dos Sítios 1 CC-3 Marimbeta Divisão de Acompanhamento dos Sítios ChefeAdjunto do Sítio de Integração da Criança e do Adolescente 3 CC-2 Marimbeta Divisão de Acompanhamento dos Sítios Assessor de Programas e Projetos 1 CC-3 Marimbeta Divisão Financeira e de Licitações Diretor Financeiro 1 CCE-3 Marimbeta Divisão Financeira e de Licitações Assessor Financeiro 1 CC-3 Marimbeta Divisão Financeira e de Licitações Assessor Contábil 1 CC-3 Marimbeta Divisão Financeira e de Licitações Assessor de Licitações 1 CC-3 Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB. Presidência da Fundação Gabinete do DiretorPresidente Diretor-Presidente 1 DAS-1 Presidência da Fundação Gabinete do DiretorPresidente Chefe de Gabinete e Gestão Hospitalar 1 CC-1 Presidência da Fundação Gabinete do DiretorPresidente Chefe-Adjunto de Gestão Hospitalar 1 CC-2 Presidência da Fundação Gabinete do DiretorPresidente Assessor de Comunicação Social 1 CC-3 Presidência da Fundação Departamento JurídicoHospitalar Diretor-Geral Jurídico-Hospitalar 1 CCE-2 Presidência da Departamento Jurídico- Assessor- Jurídico-Hospitalar 1 CC-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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Adjunto de Auditoria da Enfermagem 1 CCH-3 Presidência da Fundação Departamento de Auditoria Chefe-Adjunto da Ouvidoria 1 CC-2 Departamento Médico Hospitalar Departamento Médico Hospitalar Diretor Médico Hospitalar do HBLEM 2 CCH-1 Departamento Médico Hospitalar Departamento Médico Hospitalar Chefe de Gestão do Departamento Médico 2 CC-1 Departamento de Gestão Fundacional Departamento de Gestão Fundacional Chefe da Higienização 1 CC-1 Departamento de Gestão Fundacional Departamento de Gestão Fundacional Diretor-Geral de Gestão Fundacional 1 CCE-2 Departamento de Gestão Fundacional Departamento de Gestão Fundacional Chefe de Gestão Fundacional 1 CC-1 Departamento de Gestão Fundacional Departamento de Gestão Fundacional Coordenador Hospitalar de Acolhimento ao Paciente da UTI 1 CCH-4 Departamento de Gestão Fundacional Departamento de Gestão Fundacional Coordenador Hospitalar de Acolhimento ao Paciente Ambulatorial 1 CCH-4 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Recursos Humanos Chefe-Adjunto de Recursos Humanos 1 CC-2 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Licitação, Compras e Contratos Diretor de Licitações, Compras e Contratos 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Licitação, Compras e Contratos Chefe de Licitações 1 CC-1 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Licitação, Compras e Contratos Chefe de Compras 1 CC-1 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Patrimônio e Almoxarifado Diretor do Patrimônio 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Patrimônio e Almoxarifado Diretor do Almoxarifado 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Patrimônio e Almoxarifado Chefe-Adjunto do Patrimônio 1 CC-2 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Infraestrutura e Manutenção Diretor Infraestrutura e Manutenção 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Infraestrutura e Manutenção Assessor de Frota Hospitalar 1 CC-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Tecnologia e Informação Chefe-Adjunto de Tecnologia e Informação 1 CC-2 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Hotelaria Hospitalar Chefe-Adjunto de Hotelaria Hospitalar 1 CC-2 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Farmácia Diretor de Farmácia 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Nutrição Diretor de Nutrição 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de Serviço Social Diretor do Serviço Social 1 CCE-3 Departamento de Gestão Fundacional Divisão de OPME Assessor de OPME 1 CC-3 Departamento Financeiro e Contábil Departamento Financeiro e Contábil Diretor-Geral Financeiro e Contábil 1 CCE-2 Departamento Financeiro e Contábil Divisão Financeira Chefe-Adjunto Financeiro 1 CC-2 Departamento Financeiro e Contábil Divisão Contábil Diretor de Contabilidade 1 CCE-3 Departamento de Controle Interno Departamento de Controle Interno Controlador-Adjunto 1 DAS-2 Departamento de Controle Interno Departamento de Controle Interno Diretor de Controle Interno 1 CCE-3 Departamento de Controle Interno Divisão Correicional Chefe-Adjunto da Corregedoria 1 CC-2 Departamento de Departamento de Coordenador de Enfermagem 1 CCH-4 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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ARSEPI ARSEPI Diretor-Presidente da ARSEPI 1 DAS-2 ARSEPI ARSEPI Superintendente da ARSEPI 1 CCE-1 ARSEPI ARSEPI Chefe da Ouvidoria 1 CC-1 ARSEPI ARSEPI Chefe de Regulamentação dos Serviços Públicos 1 CC-1 ARSEPI ARSEPI Diretor-Geral de Regulamentação Econômica 1 CCE-2 ARSEPI ARSEPI Diretor-Geral do Departamento Jurídico-Autárquico 1 CCE-2 ARSEPI ARSEPI Diretor Jurídico-Autárquico 1 CCE-3 Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 22:31 horas do dia 02/03/2026. 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