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norma nº 2755/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2755 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Itabuna; estabelece normas gerais aplicáveis à Administração Direta e Indireta; define órgãos e entidades administrativas; disciplina cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento; fixa regras de ordenação de despesas e revoga a Lei Municipal nº 2.525, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa anterior deste Município e, dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026
ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
 L E I N.º. 2.755, de 02 de março de 2026
Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder 
Executivo do Município de Itabuna; estabelece 
normas gerais aplicáveis à Administração Direta e 
Indireta; define órgãos e entidades administrativas;
disciplina cargos em comissão e funções de direção, 
chefia e assessoramento; fixa regras de ordenação de 
despesas e revoga a Lei Municipal nº 2.525, de 28 de 
dezembro de 2020, que dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa anterior deste Município e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de 
Itabuna, estabelecendo normas gerais aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta, definindo sua 
estrutura básica, órgãos e entidades, bem como disciplinando princípios, competências, cargos em comissão, 
funções de direção, chefia e assessoramento, e a ordenação de despesas, nos termos dos arts. 37 da 
Constituição Federal e 66, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Itabuna.
Parágrafo único. A organização administrativa municipal reger-se-á, ainda, pelos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, controle, coordenação, 
descentralização e responsabilidade na gestão fiscal, observadas as normas da Lei Orgânica do Município e 
da legislação financeira, orçamentária e administrativa aplicável.
Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Itabuna é exercido pelo Prefeito Municipal, autoridade 
máxima responsável pela direção, coordenação superior e supervisão geral da Administração Pública 
Municipal, com o auxílio do Vice-Prefeito, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Itabuna.
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§ 1º. Compete ao Prefeito Municipal o exercício da chefia do Poder Executivo, a definição das
diretrizes governamentais, a coordenação da ação administrativa e a supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta.
§ 2º. O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito no exercício das funções administrativas e o substituirá nos 
casos de impedimento, afastamento ou vacância, na forma da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, competindo-lhes a 
direção superior, a coordenação, o planejamento, a supervisão e a execução das políticas públicas no âmbito 
de suas respectivas Pastas, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Itabuna.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, equiparam-se aos Secretários Municipais, exclusivamente 
quanto à hierarquia administrativa, prerrogativas institucionais e responsabilidades funcionais, sem prejuízo 
das atribuições específicas estabelecidas em suas respectivas leis próprias, o Procurador-Geral do 
Município, o Controlador-Geral do Município e os Diretores-Presidentes das Fundações Públicas Municipais.
Art. 4º. Os Subsecretários Municipais são auxiliares diretos dos Secretários Municipais e auxiliares 
secundários do Prefeito Municipal, competindo-lhes, no âmbito de suas respectivas Secretarias, a 
coordenação administrativa, operacional, técnica ou setorial que lhes for atribuída.
Parágrafo único. Os Subsecretários atuarão sob a supervisão direta do Secretário Municipal da 
Pasta, sem prejuízo da subordinação hierárquica final ao Prefeito Municipal, observadas as atribuições 
definidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 5º. Fica assegurada a participação de Organizações Não Governamentais – ONGs, Fundações, 
Associações, Movimentos Sociais, Conselhos, Cooperativas, Instituições Acadêmicas, cidadãos e demais 
interessados no planejamento, na formulação, no acompanhamento e na implementação das políticas 
públicas municipais.
Parágrafo único. A participação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer de forma efetiva, 
contínua e sistemática, por meio de audiências públicas, consultas públicas, conferências, fóruns, conselhos, 
comissões, câmaras temáticas e outros espaços institucionais de diálogo e controle social, assegurada a 
inclusão da comunidade local no processo permanente de desenvolvimento econômico, social, ambiental, 
cultural e urbano do Município.
Art. 6º. Os Conselhos Municipais constituem instâncias colegiadas de participação, controle social, 
consulta, deliberação ou assessoramento, conforme a natureza e a finalidade de cada órgão, e serão 
vinculados às Secretarias Municipais ou aos órgãos da Administração Pública Municipal competentes, na 
forma prevista em suas respectivas leis de criação e regulamentação.
Parágrafo único. A vinculação administrativa dos Conselhos Municipais não compromete sua 
autonomia funcional, deliberativa ou fiscalizatória, quando assim prevista em lei específica.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º. Este Capítulo dispõe sobre os critérios gerais de gestão dos cargos em comissão e das 
funções de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observados os 
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princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, hierarquia administrativa e 
responsabilidade fiscal.
Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se, exclusivamente, ao exercício 
de atribuições de direção, chefia, assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal e 
da Lei Orgânica do Município de Itabuna.
Art. 9º. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança no 
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – perfil profissional, formação acadêmica ou experiência compatível com as atribuições do cargo ou 
da função para a qual o agente tenha sido indicado;
III – inexistência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do 
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 10. Fica instituído o ANEXO I integrante desta Lei, que estabelece a tabela geral de simbologias, 
denominações e subsídios dos cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal, 
aplicável, de forma uniforme, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, 
observado o regime de remuneração por subsídio.
§ 1º. As Funções de Confiança da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, quando 
previstas em sua estrutura administrativa, terão sua remuneração fixada de acordo com o padrão 
remuneratório estabelecido no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itabuna, instituído pela Lei Municipal nº 2.442 de 06 
de março de 2019, especialmente no que se refere às normas gerais de provimento, às responsabilidades, 
aos deveres, às proibições, ao regime disciplinar, ao processo administrativo e às penalidades, vedada, 
contudo, a extensão de direitos, vantagens e benefícios ali previstos, por serem próprios dos servidores 
titulares de cargos efetivos.
§ 3º. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o cargo de Prefeito deste Município constante do 
ANEXO I desta Lei, não possui natureza comissionada, caracterizando-se como Agente Político e sem 
qualquer simbologia. 
§ 4º. Os valores referentes ao subsídio e vencimento dos cargos descritos no ANEXO I desta Lei, já 
estão contemplados com o percentual de revisão concedido pela Lei Municipal nº. 2.741 de 23 de dezembro 
de 2025.
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Art. 11. É vedada a nomeação, designação ou manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargos em comissão, 
funções de confiança ou gratificações, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se à Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, inclusive às autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e demais entidades 
controladas pelo Município.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, extinguir, transformar, 
remanejar, fundir ou desmembrar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e 
gratificações existentes, inclusive mediante alteração de denominação, simbologia, vinculação administrativa 
ou atribuições, desde que não resulte em aumento do valor global da despesa com pessoal.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não afasta a necessidade de 
observância dos limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal, nem dispensa a 
demonstração do impacto orçamentário-financeiro quando exigido pela legislação vigente.
Art. 13. Além das disposições previstas nesta Lei, Decreto do Poder Executivo Municipal poderá 
estabelecer requisitos mínimos para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, disciplinar a 
exigência de divulgação do perfil profissional desejável, bem como fixar procedimentos gerais a serem 
observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com estímulo à gestão por competências.
Art. 14. A estrutura básica de cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta compreende níveis hierárquicos destinados ao exercício de atribuições de direção, 
coordenação, chefia, assessoramento e natureza técnica especializada, observada a organização 
administrativa definida nesta Lei e no ANEXO I.
Art. 15. As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança serão 
efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ainda que se deem no âmbito da Administração Indireta.
Parágrafo único. O ato de nomeação do Diretor-Presidente das entidades da Administração Indireta 
poderá, de forma expressa, delegar-lhe a competência para praticar os atos de nomeação e designação no 
âmbito de sua respectiva entidade, observadas as disposições desta Lei, das leis específicas de criação e 
organização das fundações e demais normas aplicáveis.
Art. 16. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta poderão adotar, 
conforme a complexidade de suas atribuições e a estrutura organizacional definida em lei, os seguintes 
cargos de provimento em comissão, organizados em níveis hierárquicos:
I – Secretário Municipal;
II – Subsecretário Municipal;
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III – Superintendente;
IV – Diretor Técnico;
V – Diretor-Geral;
VI – Diretor;
VII – Chefe;
VIII – Chefe-Adjunto;
IX – Gerente;
X – Assessor;
XI – Assessor-Adjunto;
XII – Supervisor.
Art. 17. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo da Administração Direta ou Indireta, 
quando designado para função de confiança, perceberá a remuneração integral de seu cargo de origem, 
acrescida da Gratificação de Função correspondente, nos termos do art. 68 da Lei Municipal n.º 2.442/2019 e 
do art. 8º, art. 9º, e Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024.
§ 1º. O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pela remuneração integral do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração integral do cargo efetivo de origem, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do 
valor do subsídio correspondente ao cargo em comissão, conforme a respectiva simbologia prevista no 
ANEXO I desta Lei; ou
III – pela forma de remuneração especificamente prevista em lei própria da carreira do servidor, 
quando houver disciplina legal expressa nesse sentido.
§ 2º. A opção prevista no § 1º deverá ser formalizada no ato da nomeação e produzirá efeitos 
financeiros a partir da data de exercício no cargo.
Art. 18. O servidor contratado por tempo determinado sob o Regime Especial de Direito 
Administrativo – REDA, nos termos da Lei Municipal nº 2.708, de 06 de março de 2025, quando nomeado 
para cargo de provimento em comissão, poderá, uma vez exonerado ou destituído do referido cargo, retornar 
ao exercício da função temporária anteriormente desempenhada, desde que o respectivo contrato ainda se 
encontre vigente e não haja decorrido o prazo de sua validade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, quando a nomeação para 
cargo de provimento em comissão ocorrer no âmbito de órgão ou entidade diversa da de origem, inclusive da 
Administração Indireta, nos termos do art. 119 da Lei Municipal nº 2.442/2019, podendo a cessão, requisição 
ou exercício ocorrer mediante termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere, desde que mantida 
a vigência do contrato temporário e observadas as normas legais pertinentes.
Art. 19. Os cargos de Secretário Municipal, de Símbolo DAS-1, compreendem a direção superior da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhes a condução política e administrativa das respectivas 
Pastas, a formulação, coordenação e execução das políticas públicas setoriais, bem como a supervisão geral 
dos órgãos e unidades sob sua responsabilidade.
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§ 1º. Equiparam-se, para fins de hierarquia administrativa e gestão superior, aos cargos de Secretário 
Municipal, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Diretores-Presidentes das 
Fundações Públicas Municipais, sem prejuízo das atribuições próprias definidas em suas respectivas leis 
específicas.
§ 2º. Os cargos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo integram o núcleo de direção superior da 
Administração Pública Municipal.
Art. 20. Os cargos de Subsecretário Municipal, de Símbolo DAS-2, destinam-se ao auxílio direto e 
imediato ao Secretário Municipal, competindo-lhes a coordenação administrativa, operacional, técnica ou 
setorial das atividades da Pasta, conforme delegação interna.
§ 1º. Equiparam-se, para fins de hierarquia administrativa e gestão superior, aos cargos de 
Subsecretário Municipal, o Subprocurador-Geral, Subprocurador de Licitações e Contratos, o Controlador￾Adjunto do Município, o Tesoureiro Municipal e o Contador-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições 
próprias definidas em suas respectivas leis específicas.
§ 2º. Os cargos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo integram o núcleo de direção superior da 
Administração Pública Municipal.
Art. 21. Os cargos de Superintendente, de Símbolo CCE-1, destinam-se à direção, coordenação e 
gestão de Superintendências ou estruturas equivalentes, caracterizadas por autonomia administrativa, 
operacional e gerencial no âmbito de suas competências.
Art. 22. Os cargos de Diretor Técnico, de Símbolo CCT-1, destinam-se à direção e coordenação de 
unidades ou setores de natureza eminentemente técnica, que demandem conhecimento especializado, 
expertise profissional e elevada responsabilidade funcional, especialmente nas áreas contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial, de engenharia, tecnologia da informação ou equivalentes.
Art. 23. Os cargos de Diretor-Geral, de Símbolo CCE-2, destinam-se à coordenação geral de 
departamentos, diretorias ou estruturas administrativas complexas, competindo-lhes a supervisão integrada 
de unidades subordinadas e a articulação administrativa com a alta gestão.
Art. 24. Os cargos de Diretor, de Símbolo CCE-3, destinam-se à direção de departamentos, divisões 
ou unidades administrativas específicas, com atribuições de planejamento, coordenação e supervisão das 
atividades sob sua responsabilidade.
Art. 25. Os cargos de Chefe, de Símbolo CC-1 e de Chefe-Adjunto, de Símbolo CC-2, destinam-se à 
chefia direta de unidades administrativas, equipes ou setores, competindo-lhes a organização, o controle e a 
execução das atividades operacionais.
Art. 26. Os cargos de Assessor, de Símbolo CC-3 e de Assessor-Adjunto, de Símbolo CC-4, 
destinam-se ao assessoramento direto das autoridades superiores, ao apoio técnico-administrativo e à 
execução de atividades de suporte à gestão.
Art. 27. O cargo de Gerente, de Símbolo CC-2, destina-se à gestão operacional das unidades de 
saúde, incluindo seus núcleos, setores ou serviços específicos, competindo-lhe organizar, coordenar e 
supervisionar as atividades sob sua responsabilidade.
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§ 1º. O cargo de Gerente situa-se hierarquicamente acima do cargo de Assessor e abaixo dos cargos 
de Chefia.
§ 2º. O cargo de Gerente é equiparado, para fins remuneratórios, ao cargo de Chefe-Adjunto, 
conforme disposto no ANEXO I desta Lei.
Art. 28. O cargo de Supervisor, de Símbolo CC-5, constitui o nível hierárquico mais básico dos 
cargos de provimento em comissão, destinando-se à chefia imediata da menor unidade administrativa 
existente na estrutura organizacional, competindo-lhe a supervisão direta das atividades operacionais e da 
equipe sob sua responsabilidade.
Art. 29. As atribuições gerais previstas neste Capítulo não afastam, não substituem nem restringem 
as atribuições específicas dos cargos, órgãos ou entidades definidas em leis especiais, leis de criação, 
estatutos próprios, regulamentos ou atos normativos específicos.
Art. 30. Em razão do regime de remuneração por subsídio, disposto no art. 14 desta Lei e no art. 39, 
§ 4º, da Constituição Federal, os adicionais e vantagens previstos no art. 67 da Lei Municipal nº 2.442, de 06 
de março de 2019, aplicam-se exclusivamente aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos 
efetivos, não sendo extensivos aos ocupantes de cargos em comissão, cargos em comissão técnica ou 
funções de confiança remunerados por subsídio.
Parágrafo único. É vedada a concessão, extensão ou incorporação, a qualquer título, dos adicionais 
e vantagens referidos no caput aos agentes públicos remunerados exclusivamente por subsídio, ressalvadas 
as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade Licitatória – GDAL, instituída pela Lei Municipal 
nº 2.589, de 19 de maio de 2022, permanece válida e aplicável exclusivamente aos cargos integrantes da 
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos e condições previstos na 
legislação específica.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação analógica, a extensão ou a concessão da GDAL aos 
cargos de provimento em comissão ou agentes públicos vinculados às autarquias e fundações públicas 
municipais, ainda que submetidos a regimes jurídicos semelhantes ou vinculados a atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 32. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itabuna os seguintes 
órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Gabinete do Vice-Prefeito;
III – Procuradoria-Geral do Município;
IV – Controladoria-Geral do Município;
V – Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
VI – Secretaria Municipal de Governo;
VII – Secretaria Municipal de Comunicação;
VIII – Secretaria Municipal de Planejamento;
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IX – Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento;
X – Secretaria Municipal de Gestão e Inovação;
XI – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
XII – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
XIII – Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública;
XIV – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XVI – Secretaria Municipal de Educação;
XVII – Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza;
XVIII – Secretaria Municipal de Saúde;
XIX – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XX – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos deste artigo poderão ser organizados por eixos 
temáticos de atuação, com a finalidade de promover o planejamento integrado, a coordenação intersetorial, a 
eficiência administrativa, a transparência da gestão pública e a participação social, na forma definida nesta 
Lei e em regulamento.
Art. 33. Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Itabuna as seguintes 
entidades:
I – Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC;
II – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI;
III – Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente;
IV – Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A. – EMASA;
V – Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna –
ARSEPI.
§ 1º. As entidades indicadas nos incisos I, II, III e V deste artigo terão sua organização administrativa, 
competências institucionais e cargos públicos de provimento em comissão definidos por esta Lei, sem 
prejuízo das disposições constantes de suas leis específicas.
§ 2º. A entidade referida no inciso IV, por se tratar de sociedade de economia mista, reger-se-á por 
legislação própria, estatuto social e resoluções internas, observada a supervisão institucional do Poder 
Executivo Municipal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 34. As entidades da Administração Indireta vinculam-se à Administração Direta e sujeitam-se à 
supervisão ministerial da Secretaria Municipal competente, com a finalidade de:
I – assegurar a realização dos objetivos definidos no ato de criação da entidade;
II – garantir a conformidade de sua atuação com as políticas públicas, diretrizes e programas do 
Governo Municipal;
III – promover a eficiência administrativa, a economicidade e a boa governança; e
IV – preservar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, nos limites da 
legislação vigente.
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CAPÍTULO IV
DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA
Art. 35. Este Capítulo dispõe sobre a ordenação de despesas no âmbito da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, estabelecendo as competências, responsabilidades e níveis de 
corresponsabilização dos agentes públicos envolvidos na autorização, execução e fiscalização das despesas 
públicas, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Itabuna e da legislação 
financeira, orçamentária e fiscal aplicável.
Art. 36. A ordenação de despesas no Município de Itabuna observará os princípios da legalidade, da 
transparência, da eficiência, da economicidade, da responsabilidade fiscal, do controle interno e externo e da 
segregação de funções, sem prejuízo da supervisão institucional do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A disciplina da ordenação de despesas prevista neste Capítulo aplica-se às 
despesas custeadas com recursos próprios do Município, bem como àquelas oriundas de transferências, 
convênios, contratos de repasse, financiamentos, operações de crédito, consórcios públicos, organismos 
nacionais ou internacionais e demais fontes legalmente incorporadas ao orçamento municipal.
Art. 37. O Prefeito Municipal é o ordenador primário de despesas do Município de Itabuna, 
competindo-lhe, originariamente, a autorização para a realização de despesas públicas, nos termos da 
legislação financeira, orçamentária e fiscal aplicável.
Art. 38. Ficam os Secretários Municipais, ocupantes de cargos de Símbolo DAS-1, legalmente 
investidos da condição de ordenadores de despesas no âmbito de suas respectivas Secretarias, para todos 
os atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas vinculadas às unidades orçamentárias sob sua 
gestão, sejam custeadas com recursos próprios do Município ou provenientes de fontes externas.
Art. 39. Os Subsecretários Municipais, ocupantes de cargos de Símbolo DAS-2, respondem 
solidariamente com os Secretários Municipais pelos atos de ordenação de despesas praticados no âmbito da 
respectiva Secretaria, em razão de sua atuação direta na coordenação administrativa, financeira, 
orçamentária e operacional da Pasta.
Art. 40. Os Superintendentes Municipais, ocupantes de cargos de Símbolo CCE-1, respondem 
solidariamente com os Secretários Municipais por todos os atos de ordenação de despesas realizados no 
âmbito das Superintendências sob sua direção, independentemente da origem dos recursos, em razão da 
autonomia administrativa, gerencial e operacional inerente ao exercício do cargo.
Art. 41. Os Diretores Técnicos, ocupantes de cargos de Símbolo CCT-1, respondem solidariamente 
com os Secretários Municipais pelos atos de ordenação de despesas relacionados às áreas técnicas sob sua 
gestão, inclusive nos setores de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou equivalente, em 
razão da especialização técnica, da expertise funcional e da responsabilidade direta pela conformidade dos 
atos administrativos e financeiros praticados.
Art. 42. A responsabilidade solidária prevista neste Capítulo aplica-se a despesas custeadas com 
recursos próprios do Município e, inclusive, mas não se limitando, àquelas provenientes de:
I – transferências voluntárias ou obrigatórias da União, dos Estados ou de outros entes federativos;
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II – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos 
congêneres;
III – consórcios públicos, associações públicas ou arranjos interfederativos;
IV – financiamentos, empréstimos, operações de crédito internas ou externas;
V – recursos oriundos de organismos internacionais, bancos multilaterais, agências de fomento ou 
instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;
VI – emendas parlamentares, transferências especiais ou instrumentos equivalentes;
VII – quaisquer outras fontes de recursos públicos ou privados que venham a ser legalmente 
incorporadas ao orçamento municipal.
Art. 43. A responsabilidade de que tratam os arts. 38 a 42 desta Lei é pessoal, direta e solidária, 
abrangendo, no âmbito de suas competências, os atos de:
I – autorização da despesa;
II – emissão de empenho;
III – liquidação;
IV – autorização de pagamento; e
V – gestão, acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira.
Art. 44. Os agentes públicos investidos da condição de ordenadores de despesas ou 
corresponsáveis responderão pelos atos praticados perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive 
os Tribunais de Contas, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, administrativa e penal, quando 
cabíveis.
Parágrafo único. A delegação legal prevista neste Capítulo não afasta a competência de supervisão, 
coordenação, orientação normativa e controle institucional do Prefeito Municipal, nos termos da legislação 
vigente.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DO EIXO DE GOVERNANÇA, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Eixo de Governança, Controle e Transparência compreende os órgãos da Administração 
Pública Municipal responsáveis pela direção superior, coordenação estratégica, assessoramento institucional, 
controle interno, consultoria jurídica, articulação política, comunicação governamental, planejamento, gestão 
fiscal, orçamentária, administrativa e inovação, com atuação transversal sobre toda a estrutura do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 46. Os órgãos integrantes do Eixo de Governança, Controle e Transparência exercem funções 
estratégicas, normativas, consultivas, de coordenação, supervisão, controle, articulação institucional, 
planejamento e suporte administrativo, com impacto direto e indireto sobre todas as demais Secretarias e 
entidades da Administração Pública Municipal.
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Art. 47. O Gabinete do Prefeito constitui o órgão máximo de direção política e administrativa do 
Poder Executivo Municipal, competindo-lhe a coordenação superior da ação governamental, a articulação 
entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, o assessoramento direto ao Chefe do Poder 
Executivo e a supervisão estratégica das políticas públicas municipais.
Art. 48. O Gabinete do Vice-Prefeito atua como órgão de apoio institucional e administrativo ao Chefe 
do Poder Executivo, exercendo funções de assessoramento, articulação política, representação e 
coordenação de atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 49. A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município vinculam-se 
diretamente ao Gabinete do Prefeito, exercendo, respectivamente, as funções essenciais à Justiça, de 
consultoria e representação jurídica do Município, e as funções de controle interno, auditoria, correição, 
ouvidoria e promoção da transparência pública, nos termos de suas leis específicas.
Parágrafo único. A vinculação administrativa de que trata o caput não afasta a autonomia técnica, 
funcional e normativa da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, assegurada 
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Itabuna e por legislação própria.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Governo, a Secretaria Municipal de Relações Institucionais e a 
Secretaria Municipal de Comunicação integram o núcleo político-institucional do Eixo de Governança, 
Controle e Transparência, competindo-lhes, no âmbito de suas atribuições:
I – a coordenação da agenda governamental e da ação política do Poder Executivo;
II – a articulação institucional com o Poder Legislativo, órgãos de controle, demais entes federativos e 
a sociedade civil;
III – a gestão da comunicação institucional, da publicidade oficial e da transparência ativa do Governo 
Municipal.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento e a 
Secretaria Municipal de Gestão e Inovação integram o núcleo técnico-estratégico do Eixo de Governança, 
Controle e Transparência, competindo-lhes, de forma integrada:
I – o planejamento estratégico, urbanístico e territorial do Município;
II – a gestão fiscal, financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
III – a gestão administrativa, de pessoas, de processos, de tecnologia, de inovação e de 
modernização da Administração Pública Municipal.
Art. 52. As Secretarias e órgãos integrantes do Eixo de Governança, Controle e Transparência 
exercerão suas atribuições de forma articulada, integrada e cooperativa, assegurando a coerência das 
políticas públicas, a legalidade dos atos administrativos, a responsabilidade fiscal, a transparência da gestão 
e o fortalecimento da governança pública municipal.
Art. 53. As competências específicas, a estrutura organizacional interna e as atribuições detalhadas 
de cada órgão integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência serão definidas nos capítulos e 
seções próprias desta Lei, bem como em regulamentos e atos normativos complementares, observadas as 
normas gerais estabelecidas na Parte Geral.
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Seção II
Do Gabinete do Prefeito
Art. 54. O Gabinete do Prefeito é o órgão central da Administração Pública Municipal, diretamente 
vinculado ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de prestar assessoramento direto e imediato ao 
Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais.
Art. 55. Compete, de forma geral, ao Gabinete do Prefeito:
I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades políticas e administrativas diretamente 
relacionadas ao Chefe do Poder Executivo;
II – organizar, controlar e acompanhar o expediente interno e externo do Prefeito Municipal;
III – promover a articulação institucional do Prefeito com os órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional;
IV – coordenar as relações do Chefe do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, os 
órgãos de controle, os entes federativos e demais órgãos públicos dos três níveis de governo;
V – fomentar e coordenar a interlocução do Prefeito Municipal com entidades representativas da 
sociedade civil organizada, movimentos sociais, setores produtivos e a comunidade itabunense;
VI – apoiar o Prefeito Municipal na definição, acompanhamento e avaliação das diretrizes 
estratégicas, prioridades governamentais e ações institucionais do Governo Municipal;
VII – exercer funções de governança, integração administrativa e articulação intersetorial, visando à 
unidade da ação governamental.
Art. 56. A estrutura organizacional interna do Gabinete do Prefeito, bem como as atribuições 
específicas, competências operacionais e formas de funcionamento de seus órgãos, unidades 
administrativas, departamentos, superintendências, assessorias e demais estruturas internas, serão definidas 
e detalhadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais integra a estrutura organizacional 
do Gabinete do Prefeito, competindo-lhe a articulação política institucional do Poder Executivo Municipal, 
especialmente no relacionamento com o Poder Legislativo, demais entes federativos, órgãos de controle, 
instituições públicas e privadas, bem como com representações da sociedade civil, na forma definida nesta 
Lei e em regulamento.
Art. 57. Os cargos de provimento em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento 
vinculados ao Gabinete do Prefeito, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis 
hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei.
Seção III
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 58. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito 
do Município, com a finalidade de apoiar o exercício de suas atribuições constitucionais, legais e 
institucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itabuna.
Art. 59. Compete, de forma geral, ao Gabinete do Vice-Prefeito:
I – prestar apoio administrativo, técnico e institucional ao Vice-Prefeito Municipal;
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II – organizar, controlar e acompanhar o expediente interno e externo do Vice-Prefeito;
III – apoiar a atuação do Vice-Prefeito nas atividades de articulação política, institucional e 
representativa que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
IV – promover a integração das ações do Vice-Prefeito com os órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional;
V – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, conforme delegação do 
Prefeito Municipal.
Art. 60. Integra a estrutura básica do Gabinete do Vice-Prefeito a Superintendência de Articulação 
Política, com atuação voltada ao apoio institucional e político às atividades exercidas pelo Vice-Prefeito 
Municipal, nos termos desta Lei.
Art. 61. A estrutura organizacional interna do Gabinete do Vice-Prefeito, bem como as atribuições 
específicas, competências operacionais e formas de funcionamento do Gabinete do Vice-Prefeito e da 
Superintendência de Articulação Política, serão definidas e detalhadas por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 62. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados ao Gabinete do 
Vice-Prefeito, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, constam 
do ANEXO II desta Lei.
Seção IV
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 63. A Procuradoria-Geral do Município é órgão permanente, essencial à função administrativa e 
jurídica do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Município, 
bem como o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública 
Municipal, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Itabuna.
Art. 64. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Itabuna e da Lei Municipal nº 2.610, de 07 de 
dezembro de 2022, a Procuradoria-Geral do Município possui autonomia técnica, funcional e administrativa, 
sendo regida por lei própria, que dispõe sobre sua organização, competências, atribuições institucionais, 
estrutura interna, regime jurídico, prerrogativas e funcionamento.
Art. 65. Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, além das atribuições previstas 
na Lei Orgânica do Município e em sua lei específica:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município de Itabuna;
II – o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da 
Administração Pública Municipal em geral;
III – a execução da Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável.
Art. 66. A Procuradoria-Geral do Município integra a estrutura organizacional do Poder Executivo 
Municipal, equiparando-se, para fins de hierarquia administrativa, prerrogativas institucionais e 
responsabilidades funcionais, ao nível de Secretaria Municipal, sem prejuízo das atribuições, competências e 
garantias próprias estabelecidas na Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022.
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Art. 67. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022, que dispõe 
sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de provimento em comissão, 
suas denominações, quantitativos e simbologias, passando a vigorar conforme o ANEXO III desta Lei, 
mantidas inalteradas todas as demais disposições da referida lei.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo restringe-se exclusivamente à estrutura 
organizacional e aos cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município, não afetando 
suas competências institucionais, atribuições legais, prerrogativas funcionais, regime jurídico, autonomia 
técnica e administrativa, nem as disposições relativas aos cargos efetivos e à carreira da advocacia pública 
municipal.
Seção V
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 68. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo Municipal, responsável pela avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência 
e eficácia dos atos da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Municipal nº 
1.970, de 05 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município e a Ouvidora-geral do Município ficam 
vinculadas à Controladoria-Geral do Município, como unidades integrantes do Sistema de Controle Interno 
Municipal.
Art. 69. A Controladoria-Geral do Município é órgão integrante da estrutura do Poder Executivo 
Municipal, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, dotada de autonomia técnica e funcional para o 
exercício das atividades de controle interno, auditoria, fiscalização, orientação normativa, acompanhamento 
da gestão fiscal e apoio ao controle externo.
Art. 70. A organização, as competências institucionais e o funcionamento da Controladoria-Geral do 
Município regem-se pela Lei Municipal nº 1.970, de 05 de dezembro de 2005, e pelas normas 
complementares editadas no âmbito do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. Ficam expressamente revogados o art. 14, o caput e o § 1º, bem como seus incisos, da Lei 
Municipal nº 1.970, de 05 de dezembro de 2005, que dispõem sobre o quadro de cargos, denominações, 
quantitativos e simbologias da Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão e funções desenvolvidas por 
servidores efetivos da Controladoria-Geral do Município passa a ser disciplinado exclusivamente pelo 
ANEXO II desta Lei, mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.970, de 2005, no que não 
conflitarem com esta Lei.
Art. 72. O cargo de Controlador-Geral do Município é de provimento em comissão e privativo de 
profissional com formação de nível superior em Administração, Contabilidade ou Direito, exigida, ainda, 
especialização em Administração Pública, Auditoria, Controladoria, Gestão Pública ou áreas afins, 
compatíveis com as atribuições do controle interno.
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Art. 73. O cargo de Controlador-Geral Adjunto será ocupado por profissional com formação de nível 
superior, exigida especialização em Administração Pública, Auditoria, Controladoria, Gestão Pública ou áreas 
afins, compatíveis com as atribuições do órgão.
Art. 74. A fixação de requisitos técnicos para o exercício dos cargos de Controlador-Geral e 
Controlador-Geral Adjunto não afasta as demais exigências legais, éticas e funcionais previstas na legislação 
aplicável, nem prejudica a responsabilização administrativa, civil e penal decorrente do exercício das funções 
de controle interno.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 75. A Secretaria Municipal de Governo é órgão central da Administração Pública Municipal, 
vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de prestar assessoramento político￾administrativo ao Chefe do Poder Executivo e promover a coordenação institucional das ações 
governamentais.
Art. 76. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal de Governo:
I – coordenar, planejar e supervisionar a produção normativa do Poder Executivo Municipal, 
compreendendo a elaboração, consolidação, revisão e acompanhamento de decretos, portarias, instruções 
normativas, mensagens, projetos de lei e demais atos oficiais;
II – prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal, inclusive na formulação de 
proposições normativas e na análise de matérias submetidas à deliberação do Poder Legislativo;
III – promover a interlocução técnica e institucional do Poder Executivo com a Câmara Municipal de 
Itabuna, acompanhando a tramitação de projetos de lei, requerimentos, indicações, emendas, vetos e demais 
matérias legislativas de interesse do Município;
IV – coordenar a publicação, a consolidação e a divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo 
Municipal, inclusive no Diário Oficial do Município, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – acompanhar, monitorar e sistematizar indicadores, índices, metas e resultados das políticas 
públicas municipais, em articulação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
VI – apoiar o Prefeito Municipal na supervisão administrativa, política e institucional dos bairros, 
distritos e regiões do Município, promovendo a integração das ações governamentais no território;
VII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do 
Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei.
Art. 77. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Governo, bem como as 
atribuições específicas de suas unidades administrativas, será definida por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 78. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria
Municipal de Governo, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis hierárquicos, 
constam do ANEXO II desta Lei.
Seção VII
Da Secretaria Municipal De Planejamento
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Art. 79. A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão central da Administração Pública Municipal, 
integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência, com a finalidade de coordenar o planejamento 
estratégico, territorial, urbano e institucional do Município de Itabuna, em articulação com os demais órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 80. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – elaborar, coordenar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico da Administração Pública 
Municipal, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e 
os demais instrumentos de planejamento governamental;
II – formular, coordenar e acompanhar as políticas de planejamento urbano, territorial, fundiário e de 
desenvolvimento sustentável do Município, observadas as diretrizes da legislação urbanística e ambiental 
vigente;
III – promover o planejamento fundiário e urbanístico da cidade, inclusive no que se refere ao 
ordenamento do uso e ocupação do solo, à regularização fundiária e à gestão do território municipal;
IV – exercer, no âmbito de sua competência, o poder de polícia administrativa na área fundiária e 
urbanística, observado o disposto na legislação municipal específica e nos regulamentos aplicáveis;
V – coordenar, acompanhar e monitorar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação, 
parcerias institucionais e instrumentos congêneres relacionados às áreas de planejamento, desenvolvimento 
urbano, territorial e institucional;
VI – produzir, sistematizar e analisar dados estatísticos, indicadores socioeconômicos, territoriais, 
urbanos e institucionais, subsidiando a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas 
municipais;
VII – exercer o controle fundiário municipal, inclusive quanto à identificação, cadastro, 
acompanhamento e destinação de áreas públicas e privadas de interesse do Município, na forma da 
legislação aplicável;
VIII – fomentar o desenvolvimento econômico, urbano e institucional do Município de Itabuna, 
inclusive por meio da articulação com bancos públicos e privados de fomento, agências de desenvolvimento, 
instituições financeiras estaduais, federais ou privadas, organismos nacionais e internacionais, mediante 
instrumentos conveniados ou parcerias estratégicas;
IX – apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na 
elaboração de planos, projetos, programas e ações estruturantes de interesse do Município;
X – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do Prefeito 
Municipal ou nos termos desta Lei.
Art. 81. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como as 
atribuições específicas de suas unidades administrativas, a distribuição de competências operacionais e o 
exercício do poder de polícia referido no art. 80, inciso IV, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação urbanística, fundiária e ambiental vigente.
Art. 82. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria 
Municipal de Planejamento, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis 
hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento
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Art. 83. A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento é órgão central da Administração Pública 
Municipal, integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência, com a finalidade de planejar, 
coordenar, controlar e executar a gestão financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e tributária do 
Município de Itabuna.
Art. 84. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento:
I – planejar, coordenar e executar o recebimento das rendas municipais, a arrecadação tributária e a 
administração da receita pública, observada a legislação financeira e tributária vigente;
II – planejar, coordenar e executar os pagamentos dos compromissos financeiros do Município, bem 
como as operações relativas a financiamentos, repasses, transferências e ingressos de recursos;
III – realizar a contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e fiscal do Município, assegurando 
a fidedignidade das informações contábeis e a transparência da gestão pública;
IV – elaborar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, a proposta do Plano
Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como 
acompanhar sua execução e evolução;
V – coordenar a gestão do Tesouro Municipal, inclusive quanto à programação financeira, ao fluxo de 
caixa, à administração de disponibilidades e às operações de crédito;
VI – acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira, em articulação com a 
Controladoria-Geral do Município e com os órgãos de controle interno e externo;
VII – apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em 
matérias de natureza financeira, orçamentária, contábil e tributária;
VIII – exercer o poder de polícia administrativa tributária e financeira, nos limites da legislação 
aplicável;
IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do 
Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei.
Art. 85. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, bem 
como as atribuições específicas de suas unidades administrativas, serão definidas por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação financeira, tributária, orçamentária e contábil 
aplicável.
Art. 86. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria 
Municipal da Fazenda e Orçamento, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis 
hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei.
Art. 87. Os cargos de Contador-Geral do Município, Tesoureiro Municipal e Subsecretário da 
Arrecadação Fazendária possuem nível de subsecretaria e, mediante delegação, podem substituir o 
Secretário Municipal da Fazenda e Orçamento, sendo que a nomeação para esses cargos deverá observar 
os seguintes requisitos específicos de provimento:
I – o cargo de Contador-Geral do Município é privativo de profissional legalmente habilitado em 
Ciências Contábeis;
II – o cargo de Tesoureiro Municipal é privativo de profissional com nível superior na área de atuação, 
preferencialmente Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas;
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III – o cargo de Subsecretário da Arrecadação Fazendária é privativo de profissional com nível 
superior, sendo preferencialmente ocupado por servidor integrante da carreira de Administração Fazendária 
do Município.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos previstos neste artigo não afastam a necessidade de 
observância das normas gerais desta Lei quanto à nomeação, à responsabilidade funcional e à ordenação de 
despesas, quando aplicáveis.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação
Art. 88. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação é órgão central da Administração Pública 
Municipal, integrante do Eixo de Governança, Controle e Transparência, com a finalidade de planejar, 
coordenar e executar as políticas de gestão administrativa, de pessoas, de inovação e de suporte operacional 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 89. Compete, de forma geral, à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação:
I – exercer a administração geral da própria Administração Pública Municipal, promovendo a 
padronização de procedimentos, a modernização administrativa e a melhoria contínua dos processos 
internos;
II – planejar, coordenar e executar as políticas de gestão de pessoas e de recursos humanos, 
abrangendo provimento, movimentação, desenvolvimento, avaliação, capacitação e valorização dos 
servidores públicos municipais;
III – coordenar os procedimentos relativos ao estágio probatório, à avaliação de desempenho, às 
progressões funcionais e aos demais institutos da vida funcional do servidor, nos termos da legislação 
aplicável;
IV – coordenar, acompanhar e apoiar a instauração e o funcionamento de comissões de processos 
administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos administrativos, assegurado o devido 
processo legal;
V – planejar, coordenar e executar as políticas de saúde ocupacional, medicina do trabalho, 
segurança e prevenção de riscos no ambiente laboral da Administração Pública Municipal;
VI – planejar, coordenar e executar a gestão patrimonial do Município, compreendendo o controle, a 
conservação, a alienação, a incorporação e a destinação de bens móveis e imóveis;
VII – coordenar e executar as atividades de licitações, compras, contratações e gestão de contratos 
administrativos de caráter geral da Administração Pública Municipal, observada a legislação vigente;
VIII – planejar, coordenar e executar as políticas de tecnologia da informação, ciência, inovação e 
transformação digital, compreendendo sistemas, redes, infraestrutura tecnológica e segurança da 
informação;
IX – planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção predial, operacional e logística dos 
órgãos e unidades da Administração Pública Municipal;
X – coordenar a gestão de almoxarifado, materiais, suprimentos, transporte administrativo, frota 
oficial, abastecimento e serviços de apoio logístico;
XI – planejar, coordenar e fiscalizar a terceirização de mão de obra e a execução de contratos de 
prestação de serviços continuados, no âmbito da Administração Pública Municipal;
XII – coordenar programas e políticas relacionadas à ciência, inovação e tecnologia aplicadas à 
gestão pública;
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XIII – planejar, coordenar e acompanhar programas de estágio, residência administrativa, jovens 
aprendizes e demais formas de integração entre ensino, trabalho e administração pública;
XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, por delegação do 
Prefeito Municipal ou nos termos desta Lei.
Art. 90. A estrutura organizacional interna da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, bem como 
as atribuições específicas de suas unidades administrativas, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação administrativa, trabalhista e de pessoal aplicável.
Art. 91. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas vinculados à Secretaria 
Municipal de Gestão e Inovação, com suas respectivas denominações, simbologias, quantitativos e níveis 
hierárquicos, constam do ANEXO II desta Lei.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 92. A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão da Administração Pública Municipal Direta 
responsável por planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas de comunicação institucional do 
Município de Itabuna, assegurando a publicidade, a transparência, o acesso à informação e o fortalecimento 
da imagem institucional da Administração Pública perante a sociedade.
Art. 93. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação, no âmbito de suas atribuições gerais:
I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação institucional do Poder Executivo 
Municipal;
II – promover a divulgação oficial dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de interesse 
público da Administração Municipal, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e 
transparência;
III – coordenar as ações de assessoria de imprensa, relacionamento com os meios de comunicação e 
gestão de conteúdo institucional;
IV – organizar e executar campanhas educativas, informativas e de utilidade pública, em articulação 
com as demais Secretarias e órgãos municipais;
V – administrar e gerenciar os canais oficiais de comunicação do Município, inclusive sítios 
eletrônicos, redes sociais, mídias digitais e demais plataformas institucionais;
VI – zelar pela identidade visual institucional do Município, estabelecendo diretrizes para utilização de 
marcas, logotipos, padrões gráficos e materiais de comunicação oficial;
VII – apoiar a cobertura e divulgação de eventos institucionais, atos oficiais, solenidades, campanhas 
e programas governamentais;
VIII – promover a comunicação interna da Administração Pública Municipal, com vistas à integração 
institucional e ao alinhamento das ações governamentais;
IX – garantir a observância da legislação aplicável à publicidade oficial e à comunicação
governamental, inclusive quanto às restrições eleitorais e à vedação de promoção pessoal de autoridades;
X – atuar de forma integrada com a Ouvidoria Municipal e com os canais de transparência pública, 
contribuindo para o acesso do cidadão à informação e à participação social;
XI – exercer outras competências correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades 
institucionais.
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Art. 94. A Secretaria Municipal de Comunicação atuará de forma transversal e integrada com todos 
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prestando suporte técnico, 
estratégico e operacional às ações de comunicação governamental.
Art. 95. A estrutura organizacional interna, os cargos de provimento em comissão, as funções 
gratificadas, as unidades administrativas e a distribuição interna de competências da Secretaria Municipal de 
Comunicação serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no 
ANEXO II desta Lei.
CAPÍTULO II
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, ECONÔMICO, MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA
Art. 96. O Eixo de Desenvolvimento Urbano, Econômico, Mobilidade e Ordem Pública compreende 
os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelo planejamento territorial, pelo ordenamento 
urbano, pela infraestrutura, pela mobilidade, pela política de segurança urbana, pela proteção ambiental e 
pela promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Itabuna.
Art. 97. As Secretarias integrantes deste Eixo atuarão de forma articulada, cooperativa e integrada, 
observadas as competências específicas de cada Pasta, com vistas a:
I – promover o desenvolvimento urbano ordenado, sustentável e socialmente equilibrado;
II – assegurar a execução de políticas públicas de infraestrutura, mobilidade, trânsito e logística 
urbana e rural;
III – garantir a preservação da ordem pública, da segurança urbana e da convivência social nos 
espaços públicos;
IV – fomentar o desenvolvimento econômico local, a geração de emprego e renda e o fortalecimento 
das atividades produtivas;
V – assegurar a proteção ambiental, o uso racional do solo e dos recursos naturais;
VI – integrar o planejamento urbano, econômico, ambiental, de mobilidade e de segurança às 
diretrizes estratégicas do Município;
VII – exercer, de forma concorrente, integrada e cooperativa, o poder de polícia administrativa no 
âmbito de suas atribuições legais, inclusive quanto à fiscalização, ao controle, à prevenção e à repressão de 
condutas lesivas ao ordenamento urbano, ambiental, econômico, de trânsito, de posturas e de segurança 
pública municipal.
Art. 98. As atribuições específicas, a estrutura organizacional interna e a distribuição de 
competências das Secretarias integrantes do Eixo de Desenvolvimento Urbano, Econômico, Mobilidade e 
Ordem Pública serão definidas nos termos desta Lei e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, observado o princípio da cooperação institucional e da atuação integrada entre os órgãos.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
Art. 99. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo é o órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, fiscalização e 
avaliação das políticas públicas relativas à infraestrutura urbana, obras públicas, urbanismo e ordenamento 
territorial do Município.
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Art. 100. Compete, em caráter geral, à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo:
I – acompanhar e supervisionar as obras públicas municipais, desde a fase de concepção, 
planejamento e licenciamento até a sua conclusão, reunindo, sistematizando e controlando informações 
relativas ao andamento físico, financeiro e aos prazos de execução de cada etapa;
II – gerenciar, elaborar, coordenar e implementar projetos de engenharia, urbanismo e infraestrutura, 
bem como seus respectivos orçamentos, especificações técnicas, cronogramas físico-financeiros e demais 
instrumentos necessários ao planejamento e à execução de obras em áreas e logradouros públicos;
III – promover, acompanhar e fiscalizar os procedimentos de licitação de obras e serviços de 
engenharia, bem como a execução dos respectivos contratos, convênios, termos de cooperação e 
instrumentos congêneres relacionados à área de infraestrutura e urbanismo;
IV – coordenar e supervisionar os serviços públicos urbanos, compreendendo, entre outros, a limpeza 
pública, a manutenção e conservação de vias, a pavimentação, a drenagem urbana, a iluminação pública e 
demais serviços correlatos;
V – planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas ao urbanismo, incluindo o controle do 
uso e da ocupação do solo urbano, o ordenamento territorial, o controle cartográfico e cadastral, bem como a 
elaboração e acompanhamento de projetos urbanísticos;
VI – exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições legais, especialmente 
quanto à fiscalização do uso e ocupação do solo, do parcelamento urbano, do licenciamento e da execução 
de obras públicas e privadas;
VII – analisar, licenciar, autorizar e fiscalizar projetos e obras privadas, observadas a legislação 
urbanística, o código de obras, o plano diretor e as normas técnicas aplicáveis;
VIII – coordenar atividades de topografia, georreferenciamento, levantamentos técnicos e demais 
estudos necessários ao planejamento e à execução de obras e projetos urbanos;
IX – executar e fiscalizar as obras da própria Administração Pública Municipal, assegurando a 
conformidade técnica, legal e orçamentária dos empreendimentos.
Art. 101. A estrutura organizacional interna, as competências específicas das unidades 
administrativas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas 
vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo constam do ANEXO II desta Lei, sendo as 
atribuições detalhadas de cada unidade e cargo regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
observado o disposto nesta Lei.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 102. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução, fiscalização e avaliação das políticas 
públicas de transporte, trânsito, mobilidade urbana e circulação viária no âmbito do Município de Itabuna.
Art. 103. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no exercício de suas atribuições 
gerais:
I – planejar, organizar, coordenar e executar as políticas municipais de trânsito, transporte público e 
privado e mobilidade urbana, em consonância com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana e da 
legislação aplicável;
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II – exercer o poder de polícia administrativa de trânsito e de transporte, nos termos da legislação 
federal, estadual e municipal;
III – administrar, operar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas no território 
municipal;
IV – planejar e implementar ações voltadas à segurança viária, à fluidez do tráfego e à acessibilidade 
urbana;
V – promover a fiscalização dos serviços de transporte público, individual ou coletivo, urbano ou rural, 
concedidos, permitidos, autorizados ou explorados diretamente pelo Município;
VI – integrar as políticas de transporte e trânsito às diretrizes de desenvolvimento urbano, ambiental e 
econômico do Município.
Art. 104. O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito é a Autoridade Municipal de Trânsito, na 
condição de dirigente máximo do órgão executivo municipal integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos 
termos do art. 24 e do art. 280, § 4º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de 
Trânsito Brasileiro, ou pessoa por ele expressamente credenciada, na forma da lei.
Parágrafo único. Na qualidade de Autoridade Municipal de Trânsito, compete ao Secretário 
Municipal de Transporte e Trânsito praticar todos os atos administrativos previstos no Código de Trânsito 
Brasileiro e em sua regulamentação, inclusive aqueles relacionados à gestão, fiscalização, autuação, 
aplicação de penalidades e julgamento de processos administrativos de trânsito, observadas as 
competências dos órgãos e colegiados legalmente instituídos.
Art. 105. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito exercerá, de forma plena e concorrente, o 
poder de polícia administrativa de trânsito e de transporte, compreendendo, entre outras atribuições:
I – a fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas na 
legislação de trânsito e transporte;
II – a regulamentação, o controle e a ordenação do uso do sistema viário municipal;
III – a supervisão e o controle da circulação, da parada e do estacionamento de veículos;
IV – a fiscalização dos serviços de transporte público, individual ou coletivo, inclusive quanto à 
regularidade, segurança, qualidade e cumprimento das normas legais e contratuais.
Art. 106. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito desenvolverá atividades técnicas e 
administrativas relacionadas, entre outras, à engenharia de trânsito, estatística viária, educação para o 
trânsito e formação permanente, inclusive por meio de programas, campanhas e ações educativas voltadas à 
comunidade, nos termos da legislação de trânsito.
Art. 107. A estrutura organizacional interna, as competências específicas das unidades 
administrativas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da 
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constarão do ANEXO II desta Lei, sendo as atribuições 
detalhadas de cada unidade e cargo disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública
Art. 108. A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública – SESOP é o órgão da 
Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das 
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políticas públicas voltadas à segurança urbana, à preservação da ordem pública, à fiscalização administrativa 
e à proteção do patrimônio público municipal.
Art. 109. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, no exercício de suas 
atribuições gerais:
I – implementar políticas públicas destinadas à manutenção da ordem urbana, à prevenção da 
violência e à promoção da convivência social nos espaços públicos;
II – exercer e coordenar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o poder de polícia 
administrativa, de forma integrada, preventiva e repressiva;
III – fiscalizar o uso e a ocupação de vias, logradouros e espaços públicos, especialmente quanto ao 
comércio informal, feiras livres, mercados, praças, calçadas, eventos públicos e atividades econômicas 
exercidas em área pública;
IV – supervisionar licenças, autorizações e permissões municipais, bem como fiscalizar eventos 
públicos e privados quanto ao cumprimento da legislação administrativa aplicável;
V – prevenir, coibir e fazer cessar infrações administrativas mediante a adoção de medidas 
autoexecutórias, inclusive advertência, multa, embargo, interdição, apreensão e demais providências 
legalmente previstas;
VI – proteger o patrimônio público municipal, os bens, serviços e instalações do Município, por meio 
da atuação da Guarda Civil Municipal;
VII – prestar assistência direta, técnica e operacional às demais Secretarias Municipais no exercício 
do poder de polícia administrativa, sempre que necessário;
VIII – promover a integração institucional e operacional com órgãos de segurança pública federais, 
estaduais e municipais, inclusive por meio de cooperação técnica e da Assistência Militar;
IX – integrar-se ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nos termos da legislação federal.
Art. 110. É dever institucional da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública prestar apoio 
permanente, direto e integral às demais Secretarias Municipais no exercício do poder de polícia 
administrativa, vedada a omissão ou a transferência indevida de competência fiscalizatória entre órgãos da 
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa pelas Secretarias Municipais é 
concorrente, devendo ocorrer de forma cooperativa, articulada e integrada, sob coordenação da Secretaria 
Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 111. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a Diretoria da
Defesa Civil, responsável pelo conjunto de ações preventivas, de preparação, de resposta, de socorro, de 
assistência e de reconstrução, destinadas a evitar ou minimizar os efeitos de desastres naturais e incidentes 
tecnológicos e a restabelecer a normalidade social, assumindo as atribuições definidas na Lei Municipal n.º 
2.240, de 19 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A Diretoria da Defesa Civil atuará de forma integrada ao Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, nos 
termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
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Art. 112. A Guarda Civil Municipal integra a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem 
Pública e reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, pela legislação 
municipal específica e pelos regulamentos próprios.
§ 1º. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal serão providos exclusivamente por 
servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 
13.022, de 2014.
§ 2º. As atribuições operacionais, administrativas e hierárquicas da Guarda Civil Municipal 
observarão o regime jurídico próprio, sem prejuízo da vinculação administrativa à Secretaria Municipal de 
Segurança e Ordem Pública.
Art. 113. Os cargos de Corregedor, Subcorregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º. A perda antecipada do mandato dos cargos referidos no caput somente ocorrerá por decisão da 
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, nos termos do art. 13, § 2º, 
da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e da Lei Municipal nº 2.351, de 08 de janeiro de 2016.
§ 2º. O regime de mandato previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos cargos da 
Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, observadas as normas federais e municipais pertinentes.
Art. 114. Os cargos de provimento em comissão vinculados à Assistência Militar serão providos 
exclusivamente por policiais militares ou bombeiros militares pertencentes à reserva remunerada, 
regularmente designados na forma da legislação estadual aplicável e mediante ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 115. A estrutura organizacional interna, as competências específicas das unidades 
administrativas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da 
Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública constarão do ANEXO II desta Lei, sendo o detalhamento 
de atribuições disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 116. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas 
ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Itabuna, com foco na indústria, no comércio, nos 
serviços, no turismo, na inovação e na geração de emprego e renda.
Art. 117. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no exercício de suas 
atribuições gerais:
I – planejar, coordenar e fomentar políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento da atividade 
industrial, comercial e de serviços no Município;
II – promover ações de estímulo ao empreendedorismo, à inovação, à economia criativa e ao 
fortalecimento dos arranjos produtivos locais;
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III – acompanhar, analisar e divulgar indicadores e índices econômicos, com vistas ao planejamento 
estratégico do desenvolvimento municipal;
IV – desenvolver, executar e apoiar programas de qualificação, capacitação e requalificação 
profissional, em articulação com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
V – fomentar a atração de investimentos, parcerias público-privadas e iniciativas de desenvolvimento 
econômico local e regional;
VI – promover políticas de fomento ao turismo, observadas as diretrizes culturais, ambientais e 
econômicas do Município;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, o poder de polícia administrativa sobre as atividades 
econômicas, inclusive quanto ao licenciamento, funcionamento e fiscalização do comércio e dos serviços;
VIII – coordenar e supervisionar as atividades do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON Municipal, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 118. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico atuará de forma integrada com os 
demais órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente no exercício concorrente do poder de 
polícia administrativa, observados os princípios da cooperação institucional, da eficiência e da legalidade.
Art. 119. A estrutura organizacional interna, as unidades administrativas, as competências 
específicas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico constarão do ANEXO II desta Lei, sendo o 
detalhamento das atribuições disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 120. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução e fomento das políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento sustentável da agricultura, da proteção ambiental e da gestão dos recursos naturais do 
Município de Itabuna, com especial atenção à agricultura familiar como instrumento de geração de emprego, 
renda e inclusão social.
Art. 121. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no exercício de suas 
atribuições gerais:
I – planejar, coordenar e executar políticas públicas de desenvolvimento agrícola, rural e ambiental, 
de forma integrada e sustentável;
II – fomentar e fortalecer a agricultura familiar, o associativismo e o cooperativismo rural, como 
estratégia de desenvolvimento econômico e social;
III – prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores, em articulação com órgãos e 
entidades públicas e privadas;
IV – exercer o licenciamento ambiental municipal, bem como o poder de polícia administrativa 
ambiental, incluindo ações de fiscalização, controle, monitoramento e aplicação de sanções administrativas;
V – atuar na prevenção, controle e fiscalização da poluição sonora, nos termos da legislação 
ambiental vigente;
VI – formular e executar políticas públicas de bem-estar animal, proteção, controle populacional e 
saúde animal;
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VII – promover a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos no âmbito do Município, em 
articulação com os sistemas estadual e federal competentes;
VIII – coordenar, executar e supervisionar o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, responsável pelos 
procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam 
produtos de origem animal, nos termos da legislação específica;
IX – exercer, de forma concorrente e cooperativa com os demais órgãos municipais, o poder de 
polícia administrativa nas matérias de sua competência.
Art. 122. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM integra a estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e reger-se-á pelo disposto na Lei Municipal nº 2.754, de 12 de 
janeiro de 2026, e na legislação sanitária federal e estadual aplicável, sem prejuízo das atribuições de 
fiscalização e controle exercidas por outros órgãos competentes.
Art. 123. A estrutura organizacional interna, as unidades administrativas, as competências 
específicas, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente constarão do ANEXO II desta Lei, sendo o detalhamento 
das atribuições disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 124. Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 2.754, de 12 
de janeiro de 2026, permanecendo inalteradas as demais disposições da referida Lei, no que não conflitarem 
com a presente Lei de Organização Administrativa.
Seção VI
Da Cooperação Fiscalizatória e do Exercício Concorrente do Poder de Polícia Administrativa
Art. 125. As atividades de fiscalização administrativa e o exercício do poder de polícia no âmbito do 
Município de Itabuna constituem competência comum e concorrente dos órgãos e Secretarias da 
Administração Pública Municipal, no limite de suas atribuições legais, não se admitindo a omissão, a recusa 
de atuação ou a transferência indevida de responsabilidade entre órgãos, sob o fundamento de inexistência 
de competência específica.
§ 1º. O exercício do poder de polícia administrativa configura poder-dever da Administração Pública 
Municipal, devendo ser exercido de forma coordenada, integrada, cooperativa e contínua pelos órgãos e 
entidades municipais, com vistas à proteção do interesse público, da ordem urbanística, ambiental, sanitária, 
econômica, social e da segurança coletiva.
§ 2º. As Secretarias Municipais deverão atuar em cooperação institucional, promovendo o 
compartilhamento de informações, dados e sistemas, a atuação conjunta em ações fiscalizatórias e a adoção 
de medidas administrativas complementares, sempre que a natureza da infração, da atividade fiscalizada ou 
do bem jurídico tutelado assim o exigir.
§ 3º. A existência de atribuição específica de fiscalização atribuída a determinado órgão ou Secretaria 
não exclui, nem afasta, a competência fiscalizatória dos demais órgãos no âmbito de suas respectivas áreas 
de atuação, observado o princípio da eficiência administrativa e a vedação à atuação contraditória.
§ 4º. A forma de articulação interinstitucional, os fluxos de atuação conjunta, os protocolos 
operacionais e os procedimentos integrados de fiscalização poderão ser disciplinados por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da aplicação imediata e obrigatória do disposto neste artigo.
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CAPÍTULO III
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 126. O Eixo de Desenvolvimento Social e Cidadania compreende as políticas públicas municipais 
voltadas à garantia dos direitos sociais, à promoção da dignidade da pessoa humana, à redução das 
desigualdades sociais, à inclusão, à proteção social, ao fortalecimento da cidadania, à educação, à saúde, ao 
esporte, ao lazer e à promoção da equidade no Município de Itabuna.
Art. 127. As Secretarias integrantes deste Eixo atuarão de forma articulada, cooperativa e integrada, 
observadas as competências específicas de cada Pasta, com vistas a:
I – assegurar o acesso universal, equitativo e contínuo aos direitos sociais fundamentais;
II – formular, coordenar e executar políticas públicas de educação, saúde, assistência social, esporte, 
lazer e promoção da cidadania;
III – implementar e fortalecer o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, garantindo a proteção 
social básica e especial, a vigilância socioassistencial e a gestão do trabalho e da educação permanente;
IV – promover a defesa e a efetivação dos Direitos Humanos, da cidadania, da diversidade e da 
inclusão social;
V – desenvolver políticas públicas de enfrentamento à pobreza, à exclusão social e às 
vulnerabilidades sociais e territoriais;
VI – assegurar a proteção integral de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e 
demais grupos em situação de vulnerabilidade;
VII – promover políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, de proteção às mulheres e 
de promoção da igualdade de direitos;
VIII – fomentar práticas esportivas, atividades físicas, ações de lazer e convivência comunitária como 
instrumentos de inclusão social, promoção da saúde e qualidade de vida;
IX – promover a integração social por meio de ações intersetoriais entre educação, saúde, 
assistência social, esporte, cultura e políticas para as mulheres;
X – garantir a participação social, o controle social e o fortalecimento dos conselhos de políticas 
públicas vinculados às áreas deste Eixo.
Art. 128. As Secretarias que integram o Eixo de Desenvolvimento Social e Cidadania terão suas 
competências específicas, estruturas internas, unidades administrativas e formas de atuação disciplinadas 
nas Seções próprias deste Capítulo, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 129. As estruturas internas, atribuições operacionais, fluxos administrativos e unidades 
vinculadas às Secretarias integrantes deste Eixo serão detalhadas em regulamento próprio, a ser aprovado 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 130. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
educação no Município de Itabuna, em consonância com a Constituição Federal, a legislação educacional 
vigente e as diretrizes do sistema municipal de ensino.
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Art. 131. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I – planejar, implementar, coordenar e supervisionar as políticas públicas educacionais no âmbito da 
educação infantil, do ensino fundamental e das demais modalidades sob responsabilidade do Município;
II – assegurar o acesso, a permanência e a qualidade da educação pública municipal, observados os 
princípios da equidade, da inclusão, da gestão democrática e da valorização dos profissionais da educação;
III – firmar termos de convênio, cooperação técnica, contratos de repasse, termos de adesão e 
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, do Estado e de outros entes federativos, bem 
como com instituições públicas e privadas, para a execução de programas, projetos e ações educacionais;
IV – executar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos vinculados à educação, inclusive 
aqueles provenientes de transferências constitucionais, legais ou voluntárias;
V – prestar contas, de forma direta e tempestiva, aos órgãos concedentes, financiadores e aos 
órgãos de controle interno e externo, dos recursos recebidos e aplicados no âmbito da política educacional 
municipal, respondendo o titular da Pasta por eventuais irregularidades, omissões ou descumprimentos 
legais;
VI – promover a articulação institucional com os sistemas federal e estadual de ensino, visando à 
integração de políticas, programas e ações educacionais;
VII – assegurar o funcionamento regular das unidades escolares da rede municipal, observadas as 
normas pedagógicas, administrativas, financeiras e de infraestrutura;
VIII – apoiar e fortalecer os mecanismos de controle social da educação, inclusive os conselhos 
vinculados à área educacional, na forma da legislação específica.
Art. 132. O Secretário Municipal da Educação é o gestor responsável pelos recursos públicos 
vinculados à educação no âmbito do Município de Itabuna, competindo-lhe a administração, execução e 
controle, na forma da legislação vigente, dos recursos provenientes, dentre outros, de:
I – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – FUNDEB;
II – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
III – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
IV – transferências constitucionais, legais ou voluntárias destinadas à educação;
V – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, programas e projetos financiados por 
órgãos da União, do Estado ou por outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. A gestão dos recursos de que trata este artigo será exercida com observância 
estrita às normas constitucionais, legais, regulamentares e às diretrizes dos respectivos programas, sem 
prejuízo da responsabilidade pessoal, direta e solidária do titular da Pasta, nos termos desta Lei e da 
legislação financeira, orçamentária e de controle aplicável.
Art. 133. A estrutura organizacional interna, as unidades administrativas, as atribuições específicas, 
os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os mecanismos de gestão da Secretaria 
Municipal da Educação serão definidos no ANEXO II desta Lei e detalhados em regulamento próprio, a ser 
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção I
Da Gestão Escolar
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Art. 134. A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino será exercida por equipe 
gestora, observadas as especificidades pedagógicas, administrativas, territoriais e o porte de cada unidade 
escolar.
Art. 135. A equipe gestora das unidades escolares poderá ser composta, conforme a necessidade e 
a complexidade da unidade de ensino, na forma de regulamento próprio, pelos seguintes cargos ou funções:
I – Diretor Escolar;
II – Vice-Diretor Escolar;
III – Coordenador Escolar;
IV – Responsável Escolar, no caso das unidades escolares rurais ou do campo.
§ 1º. A composição da equipe gestora não é obrigatoriamente uniforme, podendo a unidade escolar 
contar com apenas um ou alguns dos cargos previstos no caput, conforme o número de alunos matriculados, 
a modalidade de ensino ofertada, a localização geográfica e outros critérios técnicos definidos em 
regulamento.
§ 2º. Nas escolas do campo, rurais ou em unidades educacionais de pequeno porte, a função de 
Responsável Escolar poderá substituir, total ou parcialmente, a estrutura tradicional de direção, observado o 
regulamento próprio.
Art. 136. A gestão escolar observará os princípios da gestão democrática do ensino público, nos 
termos da legislação educacional vigente, especialmente no contexto dos critérios exigidos para a aferição do 
Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 1º. O provimento das funções de Diretor Escolar deverá combinar, obrigatoriamente:
I – critérios técnicos de mérito e desempenho profissional; e
II – mecanismos de participação da comunidade escolar.
§ 2º. Para fins de atendimento aos requisitos do VAAR e da legislação federal aplicável, a simples 
eleição direta não constitui, por si só, critério suficiente para o provimento da função de Diretor Escolar, 
devendo ser precedida ou acompanhada de processo seletivo estruturado, com critérios objetivos, tais como 
avaliação de conhecimentos, análise de projeto de gestão, desempenho funcional ou outros definidos em 
regulamento.
Art. 137. O Diretor Escolar selecionado por processo democrático, nos termos desta Lei e do 
regulamento próprio, poderá indicar ou recomendar a composição de sua equipe gestora, observado o 
interesse público, a capacidade técnica e as necessidades da unidade escolar.
Parágrafo único. A designação dos ocupantes das funções de gestão escolar, inclusive Diretor, 
Vice-Diretor, Coordenador e Responsável Escolar, é ato privativo do Secretário Municipal de Educação, 
observados os critérios legais, regulamentares e orçamentários.
Art. 138. A organização, o funcionamento, os critérios de seleção, os requisitos técnicos, os 
procedimentos de avaliação e os instrumentos de participação da comunidade escolar na gestão das 
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unidades de ensino serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Subseção II
Da Gratificação de Gestão Escolar – GGE
Art. 139. Fica instituída a Gratificação de Gestão Escolar – GGE, de natureza propter laborem, 
devida aos ocupantes das funções de gestão escolar da rede municipal de ensino, em razão do efetivo 
exercício das atribuições de direção, coordenação e responsabilidade escolar.
Art. 140. A Gratificação de Gestão Escolar será concedida exclusivamente enquanto houver o efetivo 
exercício da função de gestão, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, nem servindo de 
base de cálculo para outras vantagens.
Art. 141. Farão jus à Gratificação de Gestão Escolar os Diretores Escolares que exerçam a função 
com carga horária obrigatória de 40 (quarenta) horas semanais, observados a natureza da unidade escolar, 
sua tipologia, o número de matrículas e os dados oficiais do Censo Escolar.
Art. 142. A Gratificação de Gestão Escolar – GGE será composta por parcela fixa e parcela variável, 
apuradas na forma desta Lei.
§ 1º. A parcela fixa corresponderá ao valor da Gratificação de Função – GF-4, conforme estabelecido 
no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024.
§ 2º. A parcela variável corresponderá ao resultado da multiplicação do fator 2,3 (dois inteiros e três 
décimos) pela média ponderada de matrículas (MPVAAF) da unidade escolar.
§ 3º. A média ponderada de matrículas será apurada com base nos dados oficiais do Censo Escolar 
da Educação Básica, considerando-se os fatores de ponderação do Valor Anual por Aluno – VAAF, definidos 
pelo Ministério da Educação para cada etapa, modalidade e tipologia de ensino.
Art. 143. Para fins de cálculo da Gratificação de Gestão Escolar – GGE, adota-se a fórmula GGE = 
(GF-4) + (2,3 × MPVAAF), onde:
I – GF-4 corresponde ao valor vigente da Gratificação de Função – GF-4, nos termos do Anexo IV da 
Lei Municipal nº 2.664, de 2024;
II – MPVAAF corresponde à média ponderada de matrículas da unidade escolar, calculada com base 
nos fatores de ponderação do VAAF fixados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A apuração da parcela variável observará inicialmente os dados oficiais 
homologados no exercício imediatamente anterior ao do pagamento, podendo regulamento disciplinar 
critérios operacionais complementares para cálculo, atualização trimestral e divulgação dos valores, incluindo 
verificação periódica da frequência escolar e índices de evasão.
Art. 144. O Vice-Diretor Escolar fará jus à Gratificação de Gestão Escolar nos seguintes percentuais, 
calculados sobre o valor atribuído ao Diretor Escolar da respectiva unidade:
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I – 50% (cinquenta por cento), quando exercer a função com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais;
II – 25% (vinte e cinco por cento), quando exercer a função com carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais, exclusivamente para o período noturno.
Art. 145. Os Responsáveis Escolares do Campo e os Coordenadores Escolares perceberão 
Gratificação de Gestão Escolar nos seguintes termos:
I – GF-2, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024, para os 
Coordenadores Escolares com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – GF-1, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024, para os 
Coordenadores Escolares com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
III – GF-1, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024 para os 
Responsáveis Escolares do Campo.
Art. 146. A Gratificação de Gestão Escolar observará os limites orçamentários e financeiros do 
Município, bem como a compatibilidade com os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino e às regras do FUNDEB, especialmente no tocante ao cumprimento dos indicadores exigidos para o 
VAAR.
Art. 147. Os critérios complementares de cálculo, apuração da média ponderada de matrículas, 
atualização dos fatores de ponderação, bem como os procedimentos administrativos para concessão, 
suspensão ou revisão da Gratificação de Gestão Escolar poderão ser disciplinados em regulamento, 
observado o disposto nesta Lei.
Art. 148. A Gratificação de Gestão Escolar – GGE é incompatível com a percepção de horas 
extraordinárias, adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais vinculados ao exercício de 
função, cargo ou atividade de gestão, chefia, coordenação ou direção.
Parágrafo único. A incompatibilidade prevista no caput decorre do regime de dedicação funcional 
inerente às atribuições da gestão escolar, consideradas para fins de remuneração específica por meio da 
Gratificação de Gestão Escolar – GGE, vedada a cumulação com vantagens de natureza semelhante ou que 
remunere o mesmo fato gerador.
Subseção III
Do Auxílio Locomoção à Escola do Campo
Art. 149. Fica instituído o Auxílio Locomoção à Escola do Campo, de natureza indenizatória, 
destinado a ressarcir parcialmente os custos de deslocamento dos professores em exercício nas unidades 
escolares localizadas na zona rural ou do campo do Município de Itabuna, no trajeto residência–escola–
residência.
Parágrafo único. A relação das unidades escolares consideradas rurais ou do campo, para fins de 
concessão do Auxílio Locomoção à Escola do Campo, será fixada anualmente por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, com vigência limitada ao respectivo exercício.
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Art. 150. O Auxílio Locomoção à Escola do Campo será devido no valor de R$ 45,00 (quarenta e 
cinco reais) por deslocamento efetivamente realizado, observado o limite máximo mensal de R$ 2.000,00 
(dois mil reais), independentemente da quantidade total de deslocamentos realizados no período.
Art. 151. O Auxílio Locomoção à Escola do Campo:
I – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens pessoais, contribuições 
previdenciárias ou indenizações;
III – possui caráter estritamente indenizatório, condicionado ao efetivo exercício da atividade em 
unidade escolar rural ou do campo.
Art. 152. A concessão do Auxílio Locomoção à Escola do Campo fica condicionada à comprovação 
mensal do efetivo deslocamento, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, mediante procedimento administrativo próprio.
Parágrafo único. A ausência de comprovação implicará a suspensão do pagamento no período 
correspondente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, quando cabível.
Art. 153. Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei, todos os auxílios, adicionais, indenizações 
ou vantagens pecuniárias, independentemente da nomenclatura adotada, que possuam idêntica finalidade de 
custear deslocamento, transporte, difícil acesso ou condições similares relacionadas ao exercício da 
docência em escolas rurais, do campo ou de difícil acesso.
Subseção IV
Do Adicional de Cozinha e do Adicional de Portaria Escolar
Art. 154. Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, o Adicional de Cozinha e 
o Adicional de Portaria Escolar, no valor de R$200,00 (duzentos reais) cada, de natureza “propter laborem”, 
vinculados ao efetivo exercício das atividades correspondentes.
Art. 155. O Adicional de Cozinha e o Adicional de Portaria Escolar serão devidos exclusivamente aos 
servidores públicos municipais efetivos ocupantes do cargo de Assistente Geral com jornada regular de 40 
(quarenta) horas semanais, quando formalmente designados para:
I – atuar na Portaria das Unidades Escolares, exercendo atividades de controle de acesso, recepção, 
apoio à segurança e organização do fluxo interno; ou
II – integrar a equipe de cozinha das unidades escolares, exercendo atividades de preparo, apoio, 
manuseio ou distribuição da alimentação escolar, na condição de merendeiro ou auxiliar de merendeiro.
Art. 156. Os adicionais de que trata esta Subseção:
I – não são cumulativos entre si, sendo vedada a percepção simultânea do Adicional de Cozinha e do 
Adicional de Portaria Escolar;
II – serão devidos enquanto perdurar a designação funcional para o exercício das atividades 
específicas;
III – cessarão automaticamente com o término da designação ou com a mudança de lotação ou 
função do servidor.
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Art. 157. O Adicional de Cozinha e o Adicional de Portaria Escolar não impedem a percepção de 
outros adicionais ou vantagens legalmente previstos, desde que compatíveis, na forma da legislação 
municipal vigente.
Art. 158. É vedada a percepção do Adicional de Cozinha ou do Adicional de Portaria Escolar pelo 
servidor que esteja investido em Função Gratificada (GF), em razão da incompatibilidade entre as naturezas 
remuneratórias.
Art. 159. A designação dos servidores para fins de percepção dos adicionais previstos nesta 
Subseção será formalizada por ato do Secretário Municipal de Educação, observada a necessidade do 
serviço e a organização interna da unidade escolar.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza
Art. 160. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza é o órgão da 
Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas de assistência social, proteção social, cidadania, direitos humanos e combate 
às desigualdades sociais, no âmbito do Município de Itabuna.
Art. 161. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza exercerá suas atribuições 
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em conformidade com a Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS e com a Lei Municipal nº 2.447, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o 
Sistema Único de Assistência Social do Município de Itabuna, bem como com as normas federais e as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 162. Constituem atribuições gerais da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à 
Pobreza, dentre outras compatíveis com sua finalidade institucional:
I – planejar, coordenar e executar as políticas públicas de assistência social, proteção social básica e 
especial, vigilância socioassistencial e gestão do trabalho no SUAS;
II – promover ações voltadas à garantia de direitos, à cidadania, à inclusão social e ao enfrentamento 
das vulnerabilidades e riscos sociais;
III – executar políticas de combate à pobreza, à fome e às desigualdades sociais, inclusive por meio 
de programas de transferência de renda, benefícios eventuais e ações intersetoriais;
IV – coordenar, supervisionar e avaliar os serviços, programas, projetos e benefícios da rede 
socioassistencial municipal, próprios ou conveniados;
V – desenvolver políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, à violência doméstica e 
familiar, à violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em articulação com a 
rede de proteção social;
VI – promover ações de defesa e promoção dos direitos humanos, da igualdade, da diversidade e da 
inclusão social;
VII – articular-se com órgãos do Sistema de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder 
Judiciário para o cumprimento de decisões judiciais, medidas protetivas, acolhimentos e atendimentos 
socioassistenciais;
VIII – prestar suporte técnico, administrativo e institucional aos Conselhos Municipais vinculados à 
área da assistência social, na forma da legislação específica;
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IX – celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos 
congêneres com entes federativos e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente;
X – promover a integração das políticas de assistência social com as áreas de saúde, educação, 
habitação, trabalho, renda, esporte, cultura e segurança pública.
Art. 163. O Secretário Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza é o gestor e responsável 
direto pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, competindo-lhe a ordenação, execução e 
prestação de contas dos recursos vinculados à política de assistência social, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 164. No âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza funcionará a 
Diretoria Técnica de Direitos Humanos, responsável por planejar, coordenar e executar políticas públicas 
transversais de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
Art. 165. Compete à Diretoria Técnica de Direitos Humanos, dentre outras atribuições:
I – promover políticas públicas de igualdade racial, enfrentamento ao racismo estrutural e institucional 
e valorização da diversidade étnico-racial;
II – formular e executar políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, assegurando o respeito à 
diversidade, à dignidade humana e à não discriminação;
III – desenvolver ações de combate à intolerância religiosa, promoção da liberdade de crença e do 
respeito às manifestações religiosas;
IV – articular e promover políticas públicas voltadas à juventude, à pessoa idosa e à pessoa com 
deficiência – PCD, assegurando inclusão social, acessibilidade, participação cidadã e proteção de direitos;
V – integrar-se aos sistemas, conselhos, fóruns e redes de proteção de direitos humanos, em âmbito 
municipal, estadual e federal.
Art. 166. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza atuará de forma 
articulada e integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente para 
assegurar a efetividade das políticas de proteção social, a garantia de direitos e o cumprimento de decisões 
administrativas e judiciais.
Art. 167. A estrutura organizacional, os equipamentos, os cargos de provimento em comissão, as 
funções gratificadas e a distribuição interna de competências da Secretaria Municipal de Promoção Social e 
Combate à Pobreza serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos 
previstos no ANEXO II desta Lei.
§ 1º Os cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados à gestão da política pública de 
assistência social, no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, observarão, 
além dos requisitos gerais desta Lei, os seguintes requisitos mínimos de formação:
I – os cargos de Diretor-Geral de Gestão do SUAS, Diretor do Departamento de Proteção Social 
Básica, Diretor do Departamento de Proteção Social de Média Complexidade, Diretor do Departamento de 
Proteção Social de Alta Complexidade, Chefe-Adjunto do CRAS, Chefe-Adjunto do CREAS, Chefe-Adjunto 
dos Serviços de Acolhimento Institucional e Chefe-Adjunto do Centro de Referência Especializado para 
População em Situação de Rua – Centro POP deverão ser ocupados por profissionais com formação em 
nível superior, preferencialmente nas áreas de Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia;
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II – o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro será ocupado por profissional com formação em 
nível superior compatível com a área de atuação;
III – os cargos integrantes da Divisão de Conformidade Jurídico-Social serão privativos de profissional 
com formação superior em Direito.
§ 2º A estrutura administrativa, os equipamentos e os serviços socioassistenciais previstos na Lei 
Municipal nº 2.447, de 16 de abril de 2019, serão adequados e compatibilizados à organização administrativa 
instituída por esta Lei, preservadas a continuidade dos serviços, a tipificação socioassistencial e os direitos 
dos usuários do SUAS.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 168. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Administração Pública Municipal responsável 
pela formulação, coordenação, planejamento, supervisão, execução, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de saúde no âmbito do Município de Itabuna, em conformidade com o Sistema Único de Saúde –
SUS.
Art. 169. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá, no âmbito municipal, as competências atribuídas 
ao Município pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Constituição Federal, da legislação federal, 
estadual e municipal aplicável, e das pactuações interfederativas realizadas no âmbito das Comissões 
Intergestores.
Art. 170. Constituem atribuições gerais da Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras compatíveis 
com sua finalidade institucional:
I – planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde destinados à promoção, proteção e 
recuperação da saúde da população, assegurando o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de 
saúde;
II – organizar, gerir e supervisionar a rede municipal de saúde, própria ou conveniada, abrangendo a 
atenção primária, especializada, hospitalar, de urgência e emergência;
III – articular-se com os entes federativos, órgãos públicos e entidades privadas para a execução 
integrada das políticas de saúde;
IV – exercer a gestão administrativa, técnica e financeira dos recursos vinculados à saúde, 
observadas as normas do SUS e a fiscalização dos órgãos competentes;
V – planejar e executar ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância sanitária, 
epidemiológica, ambiental e a saúde do trabalhador;
VI – promover ações de prevenção de doenças, controle de agravos e proteção da saúde coletiva;
VII – assegurar a participação social no âmbito da política municipal de saúde, em articulação com o 
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 171. No exercício das ações de vigilância em saúde, a Secretaria Municipal de Saúde detém 
poder de polícia administrativa sanitária, competindo-lhe fiscalizar, controlar, licenciar, interditar, aplicar 
sanções e adotar medidas administrativas necessárias à proteção da saúde pública, nos termos da legislação 
vigente.
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Parágrafo único. O exercício do poder de polícia sanitária compreende a adoção de medidas de 
natureza preventiva, corretiva e repressiva, inclusive autos de infração, notificações, interdições, apreensões, 
multas e demais atos administrativos auto executórios, observados o devido processo legal e a legislação 
específica.
Art. 172. A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, 
os equipamentos de saúde e a distribuição interna de competências da Secretaria Municipal de Saúde serão 
definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei e 
a legislação específica do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º. Os cargos e funções da Divisão de Auditoria em Saúde são privativos de profissionais de nível 
superior das áreas da saúde, legalmente regulamentadas, com formação compatível e especialização em 
auditoria em saúde ou área correlata.
§ 2º. Os cargos e funções da Coordenação Geral de Farmácia são privativos de profissional 
farmacêutico, regularmente inscrito no respectivo conselho de classe.
§ 3º. Os cargos e funções da Divisão de Saúde Bucal são privativos de profissional odontólogo, 
regularmente inscrito no respectivo conselho de classe.
§ 4º. O cargo de Gerente de Unidade de Saúde é privativo de profissional com nível superior.
§ 5º. O cargo de Coordenador de Nutrição é privativo de profissional nutricionista, regularmente 
inscrito no respectivo conselho de classe.
§ 6º. O cargo de Chefe de Controle de Zoonoses é privativo de profissional médico veterinário, 
regularmente inscrito no respectivo conselho de classe.
§ 7º. Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos em lei, regulamento ou normas do 
Sistema Único de Saúde – SUS, os cargos e funções vinculados ao Departamento de Média e Alta 
Complexidade e ao Departamento de Vigilância em Saúde deverão ser ocupados por profissionais com nível 
superior.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 173. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Administração Pública Municipal 
responsável por formular, coordenar, gerir, incentivar, promover e executar as políticas públicas de esporte e 
lazer, formais e informais, e áreas afins, no âmbito do Município de Itabuna.
Art. 174. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições compatíveis 
com sua finalidade institucional:
I – planejar, implementar e coordenar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do 
esporte e do lazer, em suas diversas manifestações;
II – incentivar a prática esportiva educacional, comunitária, recreativa, amadora e de rendimento, 
assegurando o acesso democrático da população às atividades esportivas;
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III – fomentar a formação de atletas e equipes esportivas, promovendo a participação do Município 
em competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;
IV – promover o esporte e o lazer como instrumentos de promoção da saúde, inclusão social, 
cidadania, convivência comunitária e melhoria da qualidade de vida;
V – articular-se com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e 
instituições educacionais para o desenvolvimento das políticas esportivas e de lazer;
VI – gerir, manter e supervisionar os equipamentos públicos destinados ao esporte e ao lazer, 
observadas as normas de segurança, acessibilidade e uso coletivo.
Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer proporcionar à 
população espaços públicos de difusão das práticas de lazer, bem como desenvolver atividades orientadas, 
acessíveis e inclusivas, voltadas ao lazer, à recreação e à atividade física, contribuindo para o bem-estar 
físico, mental e social dos munícipes.
Art. 175. A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, 
os programas, projetos e a organização interna da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão definidos 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no ANEXO II desta Lei.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
Art. 176. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o órgão da Administração 
Pública Municipal responsável por formular, coordenar, executar e avaliar políticas públicas voltadas à 
promoção dos direitos das mulheres, à igualdade de gênero, ao enfrentamento à violência contra a mulher e 
à garantia de proteção social, econômica, jurídica e institucional às mulheres no Município de Itabuna.
Art. 177. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, dentre outras 
atribuições compatíveis com sua finalidade institucional:
I – planejar, coordenar e executar políticas públicas de prevenção, enfrentamento e erradicação de 
todas as formas de violência contra a mulher, inclusive a violência doméstica e familiar e o feminicídio;
II – articular, implantar e gerir equipamentos, serviços e programas de atendimento e proteção à 
mulher, tais como Centro de Referência da Mulher, Casa da Mulher Brasileira ou estruturas equivalentes;
III – atuar de forma integrada com a Guarda Civil Municipal, especialmente por meio da Patrulha 
Guardiã Maria da Penha, no acompanhamento e proteção de mulheres em situação de violência, em 
articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos da rede de 
proteção;
IV – promover ações de acolhimento, orientação, acompanhamento psicossocial e suporte jurídico 
gratuito às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violação de direitos, diretamente ou por meio de 
parcerias;
V – desenvolver políticas de capacitação, qualificação profissional, empreendedorismo e inclusão 
produtiva das mulheres, visando à autonomia econômica, à inserção e à permanência no mercado de 
trabalho;
VI – fomentar campanhas educativas, ações formativas e iniciativas de conscientização voltadas à 
promoção da igualdade de gênero, ao respeito aos direitos das mulheres e à prevenção da violência.
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Art. 178. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres atuará de forma intersetorial, 
em cooperação com as demais Secretarias Municipais, órgãos da Administração Pública, entidades da 
sociedade civil e demais instituições, visando à efetividade das políticas públicas de gênero e de direitos 
humanos.
Art. 179. A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, 
os programas, projetos e a organização interna da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os cargos previstos no 
ANEXO II desta Lei.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INDIRETA 
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA – FICC
Art. 180. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC é entidade da Administração 
Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de fundação pública municipal, dotada de 
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, 
vinculada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 181. A FICC reger-se-á pela Lei Municipal n.º 1.839, de 27 de dezembro de 2001, e suas 
alterações posteriores, pelos atos normativos que a regulamentam, por seu estatuto e regimento interno, bem 
como pelas disposições desta Lei, no que couber.
Parágrafo único. As atribuições, competências institucionais, finalidades e áreas de atuação da 
Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania permanecem aquelas definidas na legislação específica que 
dispõe sobre sua criação e organização, não sendo alteradas pela presente Lei.
Art. 182. A presente Lei altera exclusivamente o quadro de cargos de provimento em comissão da 
Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC, que passa a ser aquele constante do ANEXO IV desta 
Lei, mantidas inalteradas as demais disposições legais e estatutárias da entidade.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput restringe-se às denominações, quantitativos e 
simbologias dos cargos de provimento em comissão, não implicando modificação das competências 
institucionais da FICC, nem criação de novas atribuições não previstas em lei específica.
Art. 183. O Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania é a autoridade 
máxima da entidade, competindo-lhe a direção superior, a gestão administrativa, financeira e operacional da 
Fundação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 184. Compete ao Diretor-Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania a gestão 
do Fundo Municipal da Cultura – FMC, vinculado à FICC, nos termos da Lei Municipal nº 2.281, de 06 de 
agosto de 2014, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e de controle interno e externo.
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Parágrafo único. O Diretor-Presidente responde, nos termos da legislação vigente, pela correta 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura – FMC, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos 
órgãos de controle interno, externo e pelo respectivo conselho gestor, quando existente.
Art. 185. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades 
administrativas e os procedimentos operacionais da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania serão 
disciplinados por estatuto, regimento interno ou ato normativo próprio, observado o disposto nesta Lei.
Art. 186. O quadro de cargos efetivos da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC passa 
a reger-se, no que couber e naquilo que não for expressamente conflitante com sua legislação específica, 
pelas disposições da Lei Municipal nº 2.664, de 06 de fevereiro de 2024, que institui o Plano Geral de Cargos 
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itabuna.
Art. 187. Os atuais servidores públicos efetivos da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania –
FICC deverão ser enquadrados na carreira instituída pela Lei Municipal nº 2.662, de 06 de fevereiro de 2024, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, observados:
I – os requisitos de investidura, escolaridade, atribuições e carga horária exigidos para os cargos 
equivalentes na Administração Direta;
II – a correspondência entre as atividades efetivamente exercidas e os cargos previstos na estrutura 
de carreiras;
III – os critérios de progressão, enquadramento funcional e remuneração estabelecidos na legislação 
aplicável;
IV – a preservação do tempo de serviço, da situação funcional e dos direitos adquiridos, na forma da 
legislação vigente.
§ 1º. O enquadramento funcional de que trata este artigo será formalizado por ato do Chefe do Poder 
Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, ouvida a Fundação Itabunense 
de Cultura e Cidadania – FICC.
§ 2º. Até a conclusão do processo de enquadramento, os servidores permanecerão exercendo suas 
atribuições atuais, assegurada a continuidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI
Art. 188. A Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI é entidade da Administração Pública 
Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de fundação pública municipal, dotada de 
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, 
vinculada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 189. A Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna reger-se-á pela Lei Municipal nº 1.942, de 27 
de julho de 2004, e suas alterações posteriores, pelas normas do Sistema Único de Saúde – SUS, pela 
legislação federal, estadual e municipal aplicável, por seu estatuto e regimento interno, bem como pelas 
disposições desta Lei, no que couber.
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§ 1º. As atribuições, competências institucionais e finalidades da Fundação de Atenção à Saúde de 
Itabuna permanecem aquelas definidas na legislação específica que dispõe sobre sua criação e organização, 
não sendo alteradas pela presente Lei.
§ 2º. A presente Lei altera a estrutura de cargos de provimento em comissão da Fundação de 
Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, que passa a ser regida exclusivamente pelas disposições desta Lei e de 
seus Anexos, revogadas as disposições em contrário constantes da legislação anterior.
Art. 190. Compete à Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna a administração, gestão, operação e 
manutenção do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, bem como de outras unidades, serviços ou 
equipamentos de saúde que lhe venham a ser legalmente atribuídos.
Parágrafo único. A gestão do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães observará as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde – SUS, os princípios da universalidade, integralidade e equidade, bem como as 
normas de regulação, controle, avaliação e fiscalização estabelecidas pelo Município.
Art. 191. O financiamento das atividades da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna ocorrerá 
mediante recursos públicos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, repassados pela Secretaria 
Municipal de Saúde, bem como por outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º. O orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à FASI limita-se aos repasses realizados 
por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica e das normas do Sistema 
Único de Saúde.
§ 2º. A execução orçamentária e financeira dos recursos repassados à FASI deverá observar os 
planos de saúde, a programação anual de saúde, os instrumentos de planejamento do SUS e as normas de 
controle interno e externo.
Art. 192. A direção superior da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna será exercida por Diretor￾Presidente, a quem compete a gestão administrativa, financeira, operacional e patrimonial da entidade, nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 193. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna –
FASI observarão:
I – a Tabela Geral de Simbologias e Subsídios dos Cargos em Comissão, Cargos em Comissão 
Técnica e Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Município de Itabuna, constante do ANEXO I
desta Lei; e
II – a Tabela de Simbologias e Subsídios dos Cargos em Comissão Hospitalar, constante do ANEXO 
V desta Lei, criada especificamente para a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, em razão da natureza 
assistencial, hospitalar e técnico-operacional de suas atividades.
§ 1º. Ficam instituídos os Cargos em Comissão Hospitalar, de natureza técnico-assistencial e 
gerencial, exclusivos da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, destinados à direção, 
coordenação, supervisão e assessoramento das atividades hospitalares, nos termos do ANEXO IV desta Lei.
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§ 2º. Os cargos em comissão hospitalar possuem regime jurídico, simbologia e subsídio próprios, 
compatíveis com a especificidade da gestão hospitalar, sem prejuízo da observância das normas gerais 
desta Lei e da legislação municipal aplicável.
Art. 194. São requisitos específicos para o provimento de cargos em comissão ou funções 
gratificadas na Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI:
I – o cargo de Diretor-Geral Jurídico-Hospitalar e de Assessor-Adjunto Jurídico Hospitalar são 
privativos de profissional com formação superior em Direito;
II – o cargo de Diretor Hospitalar de Auditoria Médica é privativo de profissional médico;
III – o cargo de Diretor Hospitalar Adjunto de Auditoria de Enfermagem é privativo de profissional 
enfermeiro;
IV – o cargo de Diretor Médico Hospitalar é privativo de profissional médico;
V – o cargo de Diretor de Farmácia é privativo de profissional farmacêutico;
VI – o cargo de Diretor de Nutrição é privativo de profissional nutricionista;
VII – o cargo de Diretor do Serviço Social é privativo de profissional assistente social;
VIII – o cargo de Diretor de Contabilidade é privativo de profissional contador;
IX – todos os cargos vinculados ao Departamento de Enfermagem são privativos de profissionais 
enfermeiros.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo deverão possuir registro regular no 
respectivo conselho de classe, quando exigido por lei.
Art. 195. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades 
administrativas, os fluxos operacionais e os procedimentos técnicos da Fundação de Atenção à Saúde de 
Itabuna serão definidos por estatuto, regimento interno ou atos normativos próprios, observado o disposto 
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA FUNDAÇÃO MARIMBETA – SÍTIOS DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 196. A Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente é entidade da 
Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a forma de fundação pública 
municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial, 
financeira e operacional, vinculada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 197. A Fundação Marimbeta reger-se-á pela Lei Municipal nº 1.387, de 19 de novembro de 1987, 
e suas alterações posteriores, pela legislação federal, estadual e municipal aplicável, por seu estatuto e 
regimento interno, bem como pelas disposições desta Lei, no que couber.
Parágrafo único. As atribuições, competências institucionais e finalidades da Fundação Marimbeta
permanecem aquelas definidas na legislação específica que dispõe sobre sua criação e organização, não 
sendo alteradas pela presente Lei.
Art. 198. Compete à Fundação Marimbeta a formulação, coordenação, execução e acompanhamento 
de políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da cidadania, ao desenvolvimento 
integral, à proteção social, à inclusão educacional, cultural, esportiva e comunitária de crianças, adolescentes 
e jovens no Município de Itabuna.
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Art. 199. A direção superior da Fundação Marimbeta será exercida por Diretor-Presidente, a quem 
compete a gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional da entidade, nos termos da legislação 
aplicável.
Art. 200. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Marimbeta passam a ser 
exclusivamente aqueles constantes do ANEXO IV desta Lei, que dispõe sobre o quadro de cargos em 
comissão das entidades da Administração Indireta do Município de Itabuna.
Parágrafo único. Ficam revogadas todas as disposições em contrário constantes da legislação 
anterior que tratem da estrutura de cargos em comissão da Fundação Marimbeta, prevalecendo, 
integralmente, o disposto nesta Lei.
Art. 201. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades 
administrativas, os fluxos operacionais e os procedimentos de gestão da Fundação Marimbeta serão 
definidos por estatuto, regimento interno ou atos normativos próprios, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE ITABUNA – ARSEPI
Art. 202. A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de 
Itabuna – ARSEPI é entidade da Administração Pública Indireta do Município de Itabuna, constituída sob a 
forma de autarquia especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, 
financeira, regulatória e operacional, vinculada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 203. A ARSEPI reger-se-á pela Lei Municipal nº 2.399, de 10 de julho de 2017, e suas alterações 
posteriores, pela legislação federal, estadual e municipal aplicável, por seu regulamento e regimento interno, 
bem como pelas disposições desta Lei, no que couber.
Parágrafo único. As competências, atribuições institucionais, finalidades e o regime jurídico da 
Agência permanecem aqueles definidos em sua lei instituidora, não sendo alterados pela presente Lei, 
ressalvadas as disposições relativas à estrutura de cargos em comissão.
Art. 204. Compete à ARSEPI exercer, no âmbito do Município de Itabuna, as funções de regulação, 
controle, fiscalização e acompanhamento dos serviços públicos delegados, concedidos, permitidos ou 
autorizados, bem como dos serviços públicos prestados diretamente pela Administração, na forma da 
legislação específica.
Art. 205. A direção superior da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos 
do Município de Itabuna será exercida por Diretor-Presidente, a quem compete a gestão administrativa, 
financeira, regulatória e operacional da entidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 206. Os cargos de provimento em comissão da ARSEPI passam a ser exclusivamente aqueles 
constantes do ANEXO IV desta Lei, que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão das entidades da 
Administração Indireta do Município de Itabuna.
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Parágrafo único. Ficam revogadas todas as disposições em contrário constantes da legislação 
anterior que tratem da estrutura de cargos em comissão da ARSEPI, prevalecendo integralmente o disposto 
nesta Lei.
Art. 207. A estrutura organizacional interna, a distribuição de competências entre as unidades 
administrativas, os procedimentos de regulação, controle e fiscalização e os fluxos operacionais da ARSEPI 
serão definidos por regulamento, regimento interno ou atos normativos próprios, observado o disposto nesta 
Lei e na legislação específica.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 208. As competências, atribuições e incumbências estabelecidas para os órgãos extintos, 
transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei, bem como para os respectivos agentes 
públicos, ficam automaticamente transferidas para os órgãos e agentes públicos que passarem a exercer as 
funções correspondentes na nova Estrutura Administrativa que trata esta Lei.
Art. 209. Os agentes públicos em atividade nos órgãos ou departamentos extintos, transformados, 
incorporados ou desmembrados por esta Lei serão automaticamente transferidos para os órgãos que 
absorverem suas competências, observada a compatibilidade das atribuições.
§ 1º A transferência de que trata o “caput” deste artigo não implicará alteração remuneratória, 
mudança de regime jurídico ou prejuízo funcional ao servidor.
§ 2º A transferência não poderá ser obstada sob o fundamento de limitação de exercício em outro 
órgão, considerando-se a reorganização administrativa promovida por esta Lei.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a:
I – servidores públicos efetivos lotados no órgão ou entidade;
II – servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em 
exercício descentralizado;
III – pessoal contratado sob regime especial de direito administrativo.
Art. 210. Os cargos de provimento em comissão extintos, alterados ou transformados por esta Lei 
permanecerão em exercício até a data de publicação desta Lei, quando se dará a transição definitiva para a 
nova estrutura administrativa. 
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei passarão a produzir efeitos a partir 
da data de publicação desta Lei. 
§ 2º Ficam automaticamente exonerados, na data prevista no “caput” deste artigo, os ocupantes de 
cargos de provimento em comissão que não estejam previstos na nova organização administrativa instituída 
por esta Lei, sendo necessária nova nomeação para eventual continuidade no exercício de funções públicas.
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§ 3º. Os cargos de provimento em comissão previstos na Lei Municipal nº 2.525, de 28 de dezembro 
de 2020, que permanecerem inalterados por esta Lei, consideram-se automaticamente recepcionados, 
devendo os atos de nomeação editados à vigência da Legislação retrocitada, serem ajustados para deles 
constar citação do respectivo regramento jurídico. 
Art. 211. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a transposição, 
remanejamento, transferência ou realocação de recursos orçamentários e dotações entre órgãos, unidades e 
categorias de programação, exclusivamente para adequação da execução orçamentária à nova estrutura 
administrativa instituída por esta Lei, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 212. A execução desta Lei dar-se-á à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas 
no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, remanejadas ou ajustadas, se necessário, para viabilizar 
a implementação da nova organização administrativa.
Art. 213. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos regulamentares, 
especialmente para:
I – definir e detalhar a estrutura interna dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – discriminar competências específicas, fluxos administrativos e unidades organizacionais;
III – disciplinar a implementação da nova estrutura administrativa;
IV – estabelecer normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 214. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei, especialmente:
I – a Lei Municipal nº 2.525, de 28 de dezembro de 2020;
II – a estrutura administrativa da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna prevista na 
Lei Municipal nº 2.240, de 19 de setembro de 2013;
III – o Anexo I da Lei Municipal nº 2.610, de 07 de dezembro de 2022, substituído pelo ANEXO III 
desta Lei;
IV – o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 2.754, de 12 de janeiro de 2026;
V – a aplicação da Lei Municipal nº 2.589, de 19 de maio de 2022, no âmbito da Administração 
Indireta;
VI – a estrutura de cargos de provimento em comissão da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna 
– FASI anteriormente vigente, que passa a ser regida exclusivamente pelas disposições desta Lei e de seus 
Anexos;
VII – o art. 2º, caput e §§ 1º ao 8º, os §§ 1º ao 6º do art. 18, e o Anexo Único, todos da Lei Municipal 
n.º 2.351, de 08 de janeiro de 2016.
§ 1º. Ficam igualmente revogadas, total ou parcialmente, todas as normas anteriores que tratem de 
estrutura administrativa, cargos em comissão ou organização institucional em desconformidade com o 
disposto nesta Lei.
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LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026
ANO XIV | N º 6580
..
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
§ 2°. A Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Município de Itabuna
passam a reger-se exclusivamente pela estrutura organizacional estabelecida nesta Lei e em seus anexos,
ressalvada a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A. - EMASA, que se regerá por sua legislação
específica, estatuto social e normas próprias de governança.66
Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos e
funcionais na forma que dispõe os seus arts. 209 e 210.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 02 de março de 2026.
AUGUSTO NARCISO CASTRO
Preteito
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LEIS
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ANEXO I
(LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026)
TABELA GERAL DE SIMBOLOGIAS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, CARGOS EM 
COMISSÃO TÉCNICA E CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE 
ITABUNA
Cargo SÍMBOLO SUBSÍDIO
Prefeito .1 R$ 31.404,00
Secretário DAS-1 R$ 18.002,34
Subsecretário DAS-2 R$ 13.000,00
Superintendente CCE-1 R$ 11.550,00
Diretor Técnico CCT-1 R$ 9.000,00
Diretor-Geral CCE-2 R$ 7.500,00
Diretor CCE-3 R$ 5.500,00
Chefe CC-1 R$ 4.750,00
Chefe-Adjunto CC-2 R$ 3.455,00
Assessor CC-3 R$ 2.900,00
Assessor-Adjunto CC-4 R$ 1.900,00
Supervisor CC-5 R$ 1.621,00
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ANEXO II
(LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026)
DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Prefeito Municipal 1 1
Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete 2 CC-1
Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Assessor de Gabinete 3 CC-3
Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Assessor￾Adjunto de Gabinete 5 CC-4
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Relações 
Institucionais 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Diretoria de Assuntos 
Estratégicos Gabinete do Diretor Diretor Técnico de Assuntos 
Estratégicos 1 CCT-1
Diretoria de Assuntos 
Estratégicos Gabinete do Diretor Diretor-Geral de Assuntos 
Estratégicos 3 CCE-2
Diretoria de Assuntos 
Estratégicos Gabinete do Diretor Assessor de Assuntos 
Estratégicos 5 CC-3
Diretoria de Assuntos 
Estratégicos Gabinete do Diretor Supervisor de Assuntos 
Estratégicos 5 CC-5
Superintendência de Segurança 
do Prefeito 
Gabinete do 
Superintendente Superintendente de Segurança 1 CCE-1
Superintendência de Segurança 
do Prefeito 
Gabinete do 
Superintendente Diretor-Geral de Segurança e 
Transporte 1 CCE-2
Superintendência de Segurança 
do Prefeito 
Gabinete do 
Superintendente Chefe-Adjunto de Segurança e 
Transporte 5 CC-2
Superintendência de Segurança 
do Prefeito 
Gabinete do 
Superintendente Assessor de Segurança e 
Transporte 2 CC-3
Diretoria de Articulação Política Gabinete do Diretor Chefe de Articulação Política 1 CC-1
Diretoria de Articulação Política Gabinete do Diretor Diretor Técnico de Articulação Política 3 CCT-1
Diretoria de Articulação Política Gabinete do Diretor Assessor￾Adjunto de Gabinete 5 CC-4
Diretoria de Articulação Política Departamento de 
Cerimonial Chefe do Cerimonial 1 CC-1
Diretoria de Articulação Política Departamento de 
Cerimonial Chefe-Adjunto do Cerimonial 5 CC-2
Diretoria de Articulação Política Departamento de 
Cerimonial Assessor de Comunicação 
Visual 1 CC-3
Diretoria de Articulação Política Departamento de 
Cerimonial Assessor de Imprensa 1 CC-3
Diretoria de Articulação Política Departamento de 
Cerimonial Supervisor do Cerimonial 5 CC-5
Gabinete do Vice-Prefeito
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Vice Gabinete do Vice Vice-Prefeito 1 DAS-1
Gabinete do Vice Gabinete do Vice Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor de Gabinete 3 CC-3
Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor de Comunicação 
Social 1 CC-3
Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor Jurídico do Vice￾Prefeito 1 CC-3
Gabinete do Vice Gabinete do Vice Assessor￾Adjunto de Gabinete 4 CC-4
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Superintendência de Articulação 
Política
Gabinete do 
Superintendente Superintendente de Articulação 
Política 1 CCE-1
Superintendência de Articulação 
Política
Gabinete do 
Superintendente Assessor de Articulação 
Política 1 CC-3
Superintendência de Articulação 
Política
Diretoria de Relações 
Institucionais Diretor-Geral de Relações 
Institucionais 1 CCE-2
Superintendência de Articulação 
Política
Diretoria de Relações 
Institucionais Supervisor de Relações 
Institucionais 5 CC-5
Controladoria-Geral do Município
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Controlador￾Geral
Gabinete do Controlador￾Geral Controlador Controlador-Geral 1 DAS-1
Gabinete do Controlador￾Geral
Gabinete do Controlador￾Geral Controlador Controlador-Adjunto 1 DAS-2
Gabinete do Controlador￾Geral
Gabinete do Controlador￾Geral Chefe de Gabinete 1 CC-1
Diretoria da Auditoria 
Governamental
Diretoria da Auditoria 
Governamental Diretor-Geral da Auditoria 
Governamental 1 CCE-2
Diretoria da Auditoria 
Governamental
Diretoria da Auditoria 
Governamental Diretor de Auditoria 1 CCE-3
Diretoria da Auditoria 
Governamental
Diretoria da Auditoria 
Governamental Coord. Setorial de Auditoria 1 GF-2
Diretoria de Controle 
Interno
Diretoria de Controle 
Interno Diretor de Controle Interno 1 CCE-3
Diretoria de Controle 
Interno
Diretoria de Controle 
Interno Coord. Setorial de Controle Interno 1 GF-2
Diretoria de Controle 
Interno
Diretoria de Controle 
Interno Assessor de Controle Interno 1 CC-3
Diretoria de Controle 
Interno
Diretoria de Controle 
Interno Diretor de Prestação de Contas 1 CCE-3
Diretoria de Controle 
Interno
Diretoria de Controle 
Interno Coord. Setorial do Sistema de Prestação 
de Contas 1 GF-2
Diretoria de Controle 
Interno
Diretoria de Controle 
Interno Supervisor de Acompanhamento de 
Contas 2 CC-5
Diretoria Técnica de 
Controle Interno
Diretoria Técnica de 
Controle Interno Diretor Técnico de Controle Interno 1 CCT-1
Diretoria da Transparência Diretoria da Transparência 
Pública Diretor da Transparência 1 CCE-3
Diretoria da Transparência Diretoria da Transparência 
Pública Coord. Setorial da Transparência 1 GF-2
Corregedoria-Geral do 
Município Corregedoria-Geral Chefe da Corregedoria-Geral 1 CC-1
Corregedoria-Geral do 
Município Corregedoria-Geral Subcoordenador da Corregedoria-Geral 1 GF-1
Ouvidoria Geral do 
Município Ouvidoria Chefe da Ouvidoria 1 CC-1
Ouvidoria Geral do 
Município Ouvidoria Assessor da Ouvidoria 1 CC-3
Secretaria Municipal de Governo
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Governo 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 3 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Governo 1 DAS-2
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Gabinete 2 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 2 CC-4
Diretoria Técnica 
Legislativa Gabinete do Diretor Técnico Coord.-Geral da Diretoria Técnica 
Legislativa 1 GF-5
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Diretoria Técnica 
Legislativa Gabinete do Diretor Técnico Chefe do Diário Oficial do 
Município 1 CC-1
Diretoria Técnica 
Legislativa Gabinete do Diretor Técnico Assessor Legislativo 2 CC-3
Diretoria Técnica 
Legislativa Gabinete do Diretor Técnico Coord.-
Adjunto de Publicações Oficiais 1 GF-3
Diretoria Técnica 
Legislativa
Diretoria de Redação Jurídico￾Legislativa Diretor-Geral de Redação Jurídico￾Legislativa 1
CCE￾2
Diretoria Técnica 
Legislativa
Diretoria de Redação Jurídico￾Legislativa Chefe de Redação Normativa 1 CC-1
Diretoria Técnica 
Legislativa
Diretoria de Redação Jurídico￾Legislativa
Assessor￾Adjunto Normativo 2 CC-4
Diretoria Técnica de 
Articulação Gabinete do Diretor Técnico Diretor 
Técnico
de Articulação do 
Governo 1 CCT-1
Diretoria Técnica de 
Articulação Gabinete do Diretor Técnico Chefe de Coordenação Política 1 CC-1
Diretoria Técnica de 
Articulação Gabinete do Diretor Técnico Chefe de Suporte Jurídico aos 
Bairros 1 CC-1
Diretoria Técnica de 
Articulação Gabinete do Diretor Técnico Assessor de Comunicação 
Institucional 2 CC-3
Diretoria Técnica de 
Articulação Gabinete do Diretor Técnico Chefe do Acompanhamento de 
Índices 1 CC-1
Diretoria Técnica de 
Articulação Gabinete do Diretor Técnico Supervisor de Bairros 40 CC-5
Secretaria Municipal De Planejamento
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Planejamento 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3
Diretoria Fundiária Diretoria Fundiária Diretor-Geral de Gestão e Controle 
Fundiário 1 CCE-2
Diretoria Fundiária Divisão de Regularização 
Fundiária Coord.-Adjunto da Regularização 
Fundiária 1 GF-3
Diretoria Fundiária Divisão de Regularização 
Fundiária Subcoordenador de Fiscalização 
Fundiária 1 GF-1
Diretoria Fundiária Diretoria de Planejamento 
Fundiário Diretor de Planejamento 
Fundiário 1 CCE-3
Superintendência de
Planejamento
Superintendência de 
Planejamento Superintendente de Planejamento 1 CCE-1
Superintendência de 
Planejamento
Departamento de Convênios 
e Contratos Chefe GMC de Convênios e 
Contratos 1 CC-1
Superintendência de 
Planejamento
Departamento de Convênios 
e Contratos
Assessor￾Adjunto
de Convênios e 
Contratos 2 CC-4
Superintendência de 
Planejamento Departamento de Estatística Coord. Setorial de Estatística 1 GF-2
Superintendência de Fomento 
de Itabuna
Superintendência de Fomento 
de Itabuna Superintendente de Fomento de Itabuna 1 CCE-1
Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário da Fazenda 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Diretor de Segurança e 
Transporte 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Diretor de Gestão do 
Gabinete 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto
de Gabinete 4 CC-4
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Tesouro Municipal Gabinete do Tesouro 
Municipal
Tesoureiro do 
Município 1
DAS￾2
Tesouro Municipal Departamento de Auditoria 
Fazendária Chefe da Auditoria 
Fazendária 1 CC-1
Tesouro Municipal Departamento Financeiro e 
Orçamentário
Diretor 
Técnico Financeiro 1
CCT￾1
Tesouro Municipal Departamento Financeiro e 
Orçamentário Diretor-Geral do Orçamento 1
CCE￾2
Tesouro Municipal Departamento Financeiro e 
Orçamentário Assessor Financeiro 1 CC-3
Tesouro Municipal Departamento Financeiro e
Orçamentário
Chefe￾Adjunto Orçamentário 3 CC-2
Contadoria-Geral do Município Diretoria Técnica da 
Contabilidade
Contador-Geral do 
Município 1
DAS￾2
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Diretor-Geral de Contabilidade 1
CCE￾2
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Chefe Contábil 2 CC-1
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Chefe￾Adjunto do Empenho 1 CC-2
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Chefe￾Adjunto da Liquidação 2 CC-2
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Chefe￾Adjunto do Pagamento 2 CC-2
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Chefe￾Adjunto do Arquivo Digital 2 CC-2
Contadoria-Geral do Município Gabinete do Superintendente Assessor da Superintendência 2 CC-3
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Subsecretário da Arrecadação 
Fazendária 1
DAS￾2
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária
Chefe￾Adjunto de Gabinete 1 CC-2
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Assessor da Arrecadação 
Fazendária 6 CC-3
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária
Chefe￾Adjunto
da Arrecadação 
Fazendária 7 CC-2
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Departamento de Tributos Diretor-Geral de Cadastro 
Imobiliário 1
CCE￾2
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Departamento de Tributos Diretor 
Técnico da Inteligência Fiscal 1
CCT￾1
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Departamento de Tributos Diretor-Geral do 
Georreferenciamento 1
CCE￾2
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Departamento de Tributos Diretor-Geral do Cadastro 
Econômico 1
CCE￾2
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Departamento de Tributos Coord.-
Adjunto da Fiscalização 2 GF-3
Subsecretaria de Arrecadação 
Fazendária Departamento de Tributos Diretor-Geral da Dívida Ativa 1
CCE￾2
Secretaria de Gestão e Inovação
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Gestão e Inovação 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 2 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Supervisor de Secretaria 3 CC-5
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Gestão e Inovação 1
DAS￾2
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Assessor de Gabinete 2 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Subsecretário Supervisor de Secretaria 3 CC-5
Gabinete do Secretário Setor Operacional Coordenador do Setor Operacional 1 GF-4
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Gabinete do Secretário Setor de Manutenção Predial Chefe-Adjunto de Manutenção Predial 1 CC-2
Gabinete do Secretário Setor de Manutenção Predial Assessor de Manutenção Predial 4 CC-3
Gabinete do Secretário Setor do Arquivo Público Chefe-Adjunto do Arquivo Público 1 CC-2
Gabinete do Secretário Setor do Arquivo Público Chefe-Adjunto da Biblioteca Municipal 1 CC-2
Superintendência de Gestão Gabinete do Superintendente Superintendente de Planejamento da 
Gestão 1
CCE￾1
Superintendência de Gestão Gabinete do Superintendente Coordenador de Controle de Servidores 
Terceirizados 1 GF-4
Departamento de Gestão de 
Pessoal Gabinete do Diretor Diretor Técnico de Gestão de Pessoal 1
CCT￾1
Departamento de Gestão de 
Pessoal Setor de Protocolo Subcoordenador do Protocolo 1 GF-1
Departamento de Gestão de 
Pessoal Gabinete do Diretor Coord.-Adjunto de Recursos Humanos da 
Educação 1 GF-3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Gabinete do Diretor Assessor￾Adjunto de Recursos Humanos 3 CC-4
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Controle Pessoal Diretor-Geral de Controle Pessoal 1
CCE￾2
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Controle Pessoal Coord. Setorial do Departamento Pessoal 1 GF-2
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão Contábil de RH Diretor Contábil de RH 1
CCE￾3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão Contábil de RH Coord. Setorial Contábil de RH 1 GF-2
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Diretor Diretor de Avaliação 
Permanente 1
CCE￾3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord.-Adjunto Presidente do PAD 1 GF-3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord. Setorial Membro do PAD 2 GF-2
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord.-Adjunto da Comissão de Avaliação 
Permanente 1 GF-3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord. Setorial da Comissão de Avaliação 
Permanente 2 GF-2
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord.-Adjunto da Comissão de Estágio 
Probatório 1 GF-3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Divisão de Avaliação e PAD Coord. Setorial da Comissão de Estágio 
Probatório 2 GF-2
Departamento de Gestão de 
Pessoal SESMT Coord.-Adjunto do SESMT 1 GF-3
Departamento de Gestão de 
Pessoal SESMT Assessor Técnico em Segurança do 
Trabalho 2 CC-3
Departamento de Gestão de 
Pessoal Escola de Governo Chefe da Escola de Governo 1 CC-1
Departamento de Compras e 
Licitações
Diretoria de Compras e 
Licitações Diretor-Geral Licitações e Contratos 1
CCE￾2
Departamento de Compras e 
Licitações
Diretoria de Compras e 
Licitações Assessor em Atas e Contratos 1 CC-3
Departamento de Compras e 
Licitações
Diretoria de Compras e 
Licitações Assessor de Suporte Geral e 
Transparência 1 CC-3
Departamento de Compras e 
Licitações
Diretoria de Compras e 
Licitações Assessor de Prestação de Contas 1 CC-3
Departamento de Compras e 
Licitações
Diretoria de Obras e Serviços 
de Engenharia Diretor-Geral de Obras e Serviços de 
Engenharia 1
CCE￾2
Departamento de Compras e 
Licitações Diretoria de Compras Diretor-Geral de Compras 1
CCE￾2
Departamento de Compras e 
Licitações Diretoria de Compras Diretor de Planejamento 1
CCE￾3
Departamento de Compras e 
Licitações Diretoria de Contratos Diretor-Geral de Contratos 1
CCE￾2
Departamento de Compras e 
Licitações Diretoria de Contratos Assessor em Execução dos 
Contratos
1 CC-3
Departamento de Compras e Diretoria de Compras Chefe em Contação de Preços 1 CC-1
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Licitações
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Gabinete do Diretor-Geral Diretor do Patrimônio Público 1
CCE￾3
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Gabinete do Diretor-Geral Assessor de Bens Móveis 2 CC-3
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Gabinete do Diretor-Geral Assessor de Bens Imóveis 2 CC-3
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Almoxarifado Central Diretor-Geral do Almoxarifado 1
CCE￾2
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Almoxarifado Central Assessor de Almoxarifado 3 CC-3
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Almoxarifado Central Assessor￾Adjunto de Almoxarifado 2 CC-4
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado Almoxarifado Central Supervisor de Almoxarifado 4 CC-5
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado
Divisão Operacional dos 
Transportes Diretor dos Transportes e 
Abastecimento 1
CCE￾3
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado
Divisão Operacional dos 
Transportes Coord. Setorial dos Transportes e 
Abastecimento 1 GF-2
Departamento de Patrimônio 
e Almoxarifado
Divisão Operacional dos 
Transportes Supervisor de Frota 2 CC-5
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia
Diretoria de Ciência, Inovação 
e Tecnologia Diretor Técnico de Ciência, Inovação e 
Tecnologia 1
CCT￾1
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia
Divisão de Empreendimentos 
e Investimentos Chefe de Empreendimentos e 
Investimentos 1 CC-1
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia
Divisão de Pesquisa e 
Desenvolvimento Chefe de Pesquisa e 
Desenvolvimento 1 CC-1
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Chefe de Tecnologia 1 CC-1
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Desenvolvimento 1 GF-2
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Assessor de Geoprocessamento 1 CC-3
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Redes 1 GF-2
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Manutenção 1 GF-2
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Coord. Setorial de Telefonia 1 GF-2
Dep. de Ciência, Inovação e 
Tecnologia Divisão de Tecnologia Supervisor de Redes e Manutenção 6 CC-5
Secretaria Municipal de Comunicação
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Comunicação 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Superintendente de Gestão da SECOM 1
CCE￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Relacionamento 
Publicitário 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Contabilidade 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Supervisor de Gabinete 2 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social Gabinete do Diretor-Geral Diretor de Comunicação Social 1
CCE￾3
Departamento de 
Comunicação Social Gabinete do Diretor-Geral Assessor de Comunicação Social 2 CC-3
Departamento de 
Comunicação Social Gabinete do Diretor-Geral Supervisor de Design 2 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Marketing 
Institucional Chefe de Marketing 
Institucional 1 CC-1
Departamento de Divisão de Marketing Chefe-Adjunto de Marketing 2 CC-2
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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026
ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Comunicação Social Institucional Institucional
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Marketing 
Institucional Supervisor de Marketing 
Institucional 3 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Jornalismo e 
Divulgação Chefe-Adjunto de Jornalismo 1 CC-2
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Jornalismo e 
Divulgação Supervisor de Jornalismo 2 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Jornalismo e 
Divulgação Supervisor do setor de Reportagem 1 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Jornalismo e 
Divulgação Chefe de Divulgação (CMO) 1 CC-1
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Jornalismo e 
Divulgação Assessor de Relações com a 
Imprensa 2 CC-3
Departamento de 
Comunicação Social Divisão Filmmaker Chefe da divisão Filmmaker 1 CC-1
Departamento de 
Comunicação Social Divisão Filmmaker Assessor de criação visual 1 CC-3
Departamento de 
Comunicação Social Divisão Filmmaker Assessor￾Adjunto de Produção e Edição 2 CC-4
Departamento de 
Comunicação Social Divisão de Publicidade Chefe-Adjunto de Publicidade 1 CC-2
Departamento de 
Comunicação Social Divisão de Publicidade Supervisor de Publicidade 1 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Comunicação 
Digital Chefe-Adjunto de Fotografia 1 CC-2
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Comunicação 
Digital Chefe da Comunicação Digital 1 CC-1
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Comunicação 
Digital Supervisor de Mídias Digitais 1 CC-5
Departamento de 
Comunicação Social
Divisão de Comunicação 
Digital Supervisor de Produção Visual 1 CC-5
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 2 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 2 CC-4
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto de Atividades Externas 4 CC-4
Depart.de Governança 
Jurídico-Urbanística Gabinete do Diretor-Geral Diretor-Geral de Governança Jurídico￾Urbanística 1 CCE-2
Depart.de Governança 
Jurídico-Urbanística Gabinete do Diretor-Jurídico Diretor de Governança Jurídico￾Urbanística 1 CCE-3
Depart.de Governança 
Jurídico-Urbanística
Divisão de Lic. de Obras e 
Serv. de Engenharia Coord.-Adjunto de Licitações em Obras e 
Serv. de Engenharia 1 GF-3
Depart.de Governança 
Jurídico-Urbanística
Divisão de Lic. de Obras e 
Serv. de Engenharia Coord. Setorial de Licitações em Obras e 
Serv. de Engenharia 2 GF-2
Depart.de Governança 
Jurídico-Urbanística GMC de Contratos de Obras Coordenador GMC Contratos e 
Convênios 1 GF-4
Depart.de Governança 
Jurídico-Urbanística GMC de Contratos de Obras Coord. Setorial GMC Contratos e 
Convênios 1 GF-2
Superintendência de 
Serviços Públicos Gabinete do Superintendente Superintendente de Serviços Públicos 1 CCE-1
Superintendência de 
Serviços Públicos Gabinete do Superintendente Assessor de Gabinete 1 CC-3
Superintendência de 
Serviços Públicos
Divisão de Administração 
Regional Chefe Administrador Regional (I, 
II e III) 3 CC-1
Superintendência de 
Serviços Públicos
Divisão de Administração 
Regional Assessor do Administrador 
Regional 9 CC-3
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LEIS
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Superintendência de 
Serviços Públicos Divisão de Iluminação Pública Diretor de Iluminação Pública 1 CCE-3
Superintendência de 
Serviços Públicos Divisão de Iluminação Pública Supervisor de Iluminação Pública 2 CC-5
Superintendência de 
Serviços Públicos Divisão de Limpeza Urbana Diretor de Limpeza Urbana 1 CCE-3
Superintendência de 
Serviços Públicos Divisão de Limpeza Urbana Supervisor de Limpeza Urbana 3 CC-5
Superintendência de 
Serviços Públicos
Divisão de Pavimentação e 
Manutenção de Vias Diretor de Pavimentação e 
Manutenção de Vias 1 CCE-3
Superintendência de 
Serviços Públicos
Divisão de Pavimentação e 
Manutenção de Vias Supervisor de Manutenção e 
Pavimentação 2 CC-5
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Gabinete do Superintendente Superintendente de Projetos de 
Engenharia e Urbanismo 1 CCE-1
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Gabinete do Superintendente Diretor Técnico de Engenharia e 
Urbanismo 1 CCT-1
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Gabinete do Superintendente Assessor￾Adjunto de Gabinete 1 CC-4
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Gabinete do Superintendente Coord. Setorial de Fiscalização de Obras 1 GF-2
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Divisão Projetos e Topografia Diretor de Projetos e Topografia 1 CCE-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Divisão Projetos e Topografia Assessor de Projetos e Topografia 3 CC-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Obras de 
Convênios Diretor de Obras e Convênios 1 CCE-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Obras de
Convênios Assessor de Obras e Convênios 1 CC-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Obras da 
Administração Diretor de Obras da 
Administração Pública 1 CCE-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Obras da 
Administração Assessor de Obras da 
Administração Pública 1 CC-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Uso e Ocupação do 
Solo Diretor de Uso e Ocupação do 
Solo 1 CCE-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Uso e Ocupação do 
Solo Assessor de Uso e Ocupação do 
Solo 1 CC-3
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Divisão de Uso e Ocupação do 
Solo Coord. Setorial da Fiscalização de Uso do 
Solo 1 GF-2
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo
Departamento de Obras e 
Urbanismo Coord. Setorial de Controle Cartográfico 1 GF-2
Superintendência de Infra. e 
Urbanismo Divisão de Obras e Urbanismo Chefe-Adjunto de Projetos e 
Licenciamento 1 CC-2
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Transporte e Trânsito 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe-Adjunto de Recursos Humanos 1 CC-2
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 3 CC-4
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Comunicação Institucional 1 CC-3
Diretoria de 
Conformidade Jurídica Gabinete do Diretor Diretor-Geral de Assuntos Jurídico￾Administrativos de Trânsito 1 CCE-2
Diretoria de 
Conformidade Jurídica Gabinete do Diretor Chefe-Adjunto de Processos Administrativos 
de Trânsito 1 CC-2
Diretoria de 
Conformidade Jurídica Gabinete do Diretor Subcoordenador de Contratos, Convênios e 
Licitações 1 GF-1
Departamento de
Trânsito Gabinete do Diretor Diretor de Trânsito 1 CCE-3
Departamento de 
Trânsito
Divisão de Fiscalização de 
Trânsito Chefe-Adjunto da Fiscalização de Trânsito 2 CC-2
Departamento de Divisão de Fiscalização de Coord. Setorial de Fiscalização de Trânsito 3 GF-2
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Trânsito Trânsito
Departamento de 
Trânsito
Setor de Processamento de 
Multas Supervisor do Processamento de Multas 1 CC-5
Departamento de 
Trânsito
Setor de Manutenção 
Externa e Frota Veicular
Assessor￾Adjunto de Manutenção 1 CC-4
Departamento de
Transporte Gabinete do Diretor Diretor de Transportes 1 CCE-3
Departamento de 
Transporte Gabinete do Diretor Assessor￾Adjunto de Transportes 2 CC-4
Departamento de 
Transporte
Divisão de Controle em 
Transportes Chefe da Divisão de Controle em 
Transportes 1 CC-1
Departamento de 
Transporte
Divisão de Controle em 
Transportes Supervisor da Divisão de Transporte 
Coletivo 1 CC-5
Departamento de 
Transporte
Divisão de Controle em 
Transportes Supervisor da Divisão de Transportes 
Especiais 1 CC-5
Departamento de
Transporte
Divisão de Fiscalização de 
Transporte Chefe-Adjunto da Fiscalização de 
Transportes 1 CC-2
Departamento de 
Transporte
Divisão de Fiscalização de 
Transporte Coord. Setorial da Fiscalização de 
Transportes 2 GF-2
Superintendência de 
Mobilidade Urbana Gabinete do Superintendente Superintendente de Mobilidade Urbana 1 CCE-1
Superintendência de 
Mobilidade Urbana Gabinete do Superintendente Assessor de Mobilidade Urbana 2 CC-3
Superintendência de 
Mobilidade Urbana
Divisão de Engenharia e 
Estatística Chefe da Divisão de Engenharia e 
Estatística 1 CC-1
Superintendência de 
Mobilidade Urbana
Divisão de Educação para o 
Trânsito Chefe da Educação para o Trânsito 1 CC-1
Superintendência de 
Mobilidade Urbana
Divisão de Educação para o 
Trânsito Chefe-Adjunto da Educação para o Trânsito 1 CC-2
Superintendência de 
Mobilidade Urbana Escola Municipal de Trânsito Coord. Setorial da Escola Municipal de 
Trânsito 1 GF-2
Superintendência de 
Mobilidade Urbana Escola Municipal de Trânsito Subcoordenador de Ensino da Escola Municipal 
de Trânsito 1 GF-1
Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário De Segurança e Ordem Pública 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3
Gabinete do Secretário Divisão de Assistência 
Militar ao Município Assessor da Assistência Militar 1 CC-3
Gabinete do Secretário Divisão de Assistência 
Militar ao Município Supervisor da Assistência Militar 4 CC-5
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública Diretor-Geral De Fiscalização da Ordem 
Pública 1 CCE-2
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública Chefe da Divisão de Licenças 1 CC-1
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública Chefe-Adjunto da Fiscalização 1 CC-2
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública Subcoordenador da Fiscalização 1 GF-1
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Assessor￾Adjunto
De mercados, feiras, com. 
informal e esp. público. 3 CC-4
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública
Divisão de Fiscalização da 
Ordem Pública Supervisor de Ordem Pública 5 CC-5
Superintendência da 
Defesa Civil
Gabinete do 
Superintendente Diretor-Geral da Defesa Civil 1 CCE-2
Superintendência da 
Defesa Civil
Gabinete do 
Superintendente
Assessor￾Adjunto da Defesa Civil 1 CC-4
Superintendência da 
Defesa Civil
Divisão de Ações de 
Defesa Chefe das Ações de Defesa Civil 1 CC-1
Superintendência da Divisão de Ações de Assessor- das Ações de Defesa Civil 1 CC-4
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LEIS
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Defesa Civil Defesa Adjunto
Comando da Guarda Civil 
Municipal
Comando da Guarda Civil 
Municipal
Comandante-Geral da Guarda 
Civil Municipal 1 GF-5
Comando da Guarda Civil 
Municipal
Comando da Guarda Civil 
Municipal
Subcomandante da Guarda 
Civil Municipal 1 GF-4
Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal
Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal
Corregedor da Guarda Civil 
Municipal 1 GF-3
Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal
Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal
Subcorregedor da Guarda Civil 
Municipal 1 GF-1
Ouvidoria da Guarda Civil 
Municipal
Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal
Ouvidor da Guarda Civil 
Municipal 1 GF-2
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Desenvolvimento 
Econômico 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Supervisor de Atendimento do 
Gabinete 1 CC-5
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Diretor-Geral de Suporte Jurídico￾Econômico 1 CCE-2
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial Diretor de Fomento Comercial 1 CCE-3
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial Assessor de Fomento Industrial 1 CC-3
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial Assessor de Qualificação e 
Capacitação 1 CC-3
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial Assessor do Programa de Apoio ao 
Trabalhos e às Empresas 1 CC-3
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial
Assessor￾Adjunto da Sala do Empreendedor 1 CC-4
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial
Assessor￾Adjunto de Suporte ao 1º Emprego 1 CC-4
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial Coord. Setorial de Fomento ao Turismo 
Comercial 1 GF-2
Departamento de 
Fomento Comercial
Departamento de 
Fomento Comercial Assessor de Fomento ao Turismo 
Comercial 1 CC-3
Divisão de Fiscalização 
Comercial Divisão de Fiscalização Diretor de Fiscalização 1 CCE-3
Divisão de Fiscalização 
Comercial Divisão de Fiscalização Subcoordenador de Fiscalização 1 GF-1
Divisão de Fiscalização 
Comercial Divisão de Fiscalização Assessor de Fiscalização 2 CC-3
Divisão de Fiscalização 
Comercial Divisão de Fiscalização Supervisor da Fiscalização 3 CC-5
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor Chefe do PROCON 1 CC-1
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor Chefe do Suporte Jurídico do 
PROCON 1 CC-1
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor Chefe-Adjunto do Suporte Jurídico do 
PROCON 1 CC-2
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor Assessor do PROCON 3 CC-3
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor
Divisão de Proteção e 
Defesa do Consumidor Coord. Setorial do PROCON 1 GF-2
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Agricultura e Meio 
Ambiente 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
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LEIS
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Comunicação 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Superintendente Superintendente de Desenvolvimento 
Sustentável 1
CCE￾1
Departamento de 
Agricultura Diretoria de Agricultura Diretor de Agricultura 1
CCE￾3
Departamento de 
Agricultura
Divisão de Agric, Associativismo, 
e Cooperativismo Chefe da Divisão 1 CC-1
Departamento de 
Agricultura
Divisão de Agric, Associativismo, 
e Cooperativismo Assessor da Assistência Técnica 
Rural 1 CC-3
Departamento de 
Agricultura
Divisão de Agric, Associativismo, 
e Cooperativismo Assessor do Associativismo e 
Cooperativismo 1 CC-3
Departamento de 
Inspeção Municipal Serviço de Inspeção Municipal Diretor do Serviço de Inspeção 
Municipal 1
CCE￾3
Departamento de 
Inspeção Municipal Serviço de Inspeção Municipal Coord.-Adjunto Autoridade Sanitária 
Municipal 1 GF-3
Departamento de Meio 
Ambiente Diretoria de Meio Ambiente Diretor do Meio Ambiente 1
CCE￾3
Departamento de Meio 
Ambiente
Divisão de Gestão dos Recursos 
Hídricos Chefe da Gestão de Recursos 
Hídricos 1 CC-1
Departamento de Meio 
Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental Coord.-Adjunto de Fisc. Ambiental e 
Poluição Sonora 1 GF-3
Departamento de Meio 
Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental Subcoordenador de Poluição Sonora 1 GF-1
Departamento de Meio 
Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental Assessor￾Adjunto
da Fiscalização 
Ambiental 1 CC-4
Departamento de Meio 
Ambiente Divisão de Fiscalização Ambiental Assessor￾Adjunto de Poluição Sonora 1 CC-4
Departamento de Meio 
Ambiente
Divisão de Licenciamento 
Ambiental Chefe do Licenciamento 
Ambiental 1 CC-1
Departamento de Meio 
Ambiente
Divisão de Licenciamento 
Ambiental Supervisor do Licenciamento 
Ambiental 1 CC-5
Departamento de Meio 
Ambiente
Divisão de Licenciamento 
Ambiental Chefe-Adjunto da Educação Ambiental 1 CC-2
Departamento de Meio 
Ambiente Divisão de Proteção Animal Diretor do setor de Proteção 
Animal 1
CCE￾3
Departamento de Meio 
Ambiente Divisão de Proteção Animal Assessor do Bem-Estar Animal 1 CC-3
Secretaria Municipal de Educação
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Educação 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 4 CC-4
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto
de Comunicação 
Institucional 1 CC-4
Gabinete do Secretário Diretoria de Conformidade 
Jurídica Diretor-Geral de Assuntos Jurídico￾Administrativos da Educação
1
CCE￾2
Gabinete do Secretário Diretoria de Conformidade 
Jurídica Assessor de Assuntos Jurídico￾Administrativos da Educação 3 CC-3
Gabinete do Secretário Diretoria de Conformidade 
Jurídica
Assessor￾Adjunto
de Acompanhamento aos 
Conselhos 1 CC-4
Gabinete do Secretário Divisão Cerimonial Chefe Chefe do Cerimonial 1 CC-1
Gabinete do Secretário Divisão Cerimonial Assessor do Cerimonial 1 CC-3
Gabinete do 
Subsecretário Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Educação 1
DAS￾2
Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Assessor de Comunicação 
Institucional 2 CC-3
Gabinete do 
Subsecretário Gabinete do Subsecretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 1 CC-4
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LEIS
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Gabinete do 
Subsecretário
Divisão de 
Acompanhamento à Gestão Chefe de Acompanhamento à 
Gestão 1 CC-1
Gabinete do 
Subsecretário
Divisão de 
Acompanhamento à Gestão Coord.-Adjunto de Organização Escolar 1 GF-3
Gabinete do 
Subsecretário
Divisão de 
Acompanhamento à Gestão Assessor de Acompanhamento à 
Gestão 1 CC-3
Gabinete do 
Subsecretário
Divisão de 
Acompanhamento à Gestão
Assessor￾Adjunto
de Acompanhamento à 
Gestão 8 CC-4
Gabinete do 
Subsecretário
Divisão de 
Acompanhamento à Gestão Assessor
de Avaliação de 
Desempenho dos 
Profissionais
1 CC-3
Gabinete do 
Subsecretário Divisão de Planejamento Assessor￾Adjunto
de Planejamento da 
Educação 2 CC-4
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Diretor Operacional da Infraestrutura 
e Logística 1
CCE￾3
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Chefe do Almoxarifado e Material 
Escolar 1 CC-1
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Assessor do Almoxarifado e Material 
Escolar 2 CC-3
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura
Assessor￾Adjunto
do Almoxarifado e Material 
Escolar 1 CC-4
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Subcoordenador de Engenharia 1 GF-1
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Chefe-Adjunto do setor de Transporte 
Escolar 1 CC-2
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Assessor de Manutenção de Redes e 
Equipamentos 1 CC-3
Departamento 
Operacional e 
Infraestrutura
Departamento Operacional 
e Infraestrutura Subcoordenador da Manutenção de Redes e 
Informática 1 GF-1
Direção Geral da 
Educação Básica
Direção Geral da Educação 
Básica Coord.-Geral da Educação Básica 1 GF-5
Direção Geral da 
Educação Básica
Direção Geral da Educação 
Básica Assessor da Educação Básica 5 CC-3
Direção Geral da 
Educação Básica Divisão de Ensino Infantil Coord. Setorial de Ensino Infantil 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica Divisão dos Anos Iniciais Coord. Setorial dos Anos Iniciais 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica Divisão dos Anos Finais Coord. Setorial dos Anos Finais 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica Divisão do EJAI Coord. Setorial do Ensino de Jovens, 
Adultos e Idosos 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão da Educação em 
Tempo Integral Coord. Setorial da Escola em Tempo 
Integral 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão das Escolas do 
Campo Coord. Setorial das Escolas do Campo 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Promoção da 
Equidade Coord. Setorial de Promoção da Equidade 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Formação 
Continuada Coord. Setorial de Formação Continuada 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Formação 
Continuada Chefe-Adjunto da Casa do Educador 1 CC-2
Direção Geral da 
Educação Básica Divisão de Esporte Escolar Subcoordenador do Esporte Escolar 1 GF-1
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Artes e Ciências 
Cênicas e Corporais Diretor de Artes e Ciências Cênicas 
e Corporais 1
CCE￾3
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Artes e Ciências 
Cênicas e Corporais Chefe da Escola Municipal de 
Dança 1 CC-1
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Educação 
Especial e Inclusiva Coord. Setorial da Educação Especial 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Educação 
Especial e Inclusiva Coord. Setorial do Projeto Político 
Pedagógico 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Educação 
Especial e Inclusiva Subcoordenador do Atendimento Educacional 
Especializado 1 GF-1
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Educação 
Especial e Inclusiva Coord. Setorial da Central de Intérprete de 
Libras 1 GF-2
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Educação 
Especial e Inclusiva Assessor em Educação da Linguagem 
de Sinais 1 CC-3
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Educação 
Especial e Inclusiva
Assessor￾Adjunto do ATEHD 1 CC-4
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de 
Acompanhamento do 
Estágio
Assessor de Acompanhamento ao 
Estágio 1 CC-3
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de 
Acompanhamento do 
Estágio
Supervisor de Programas de Estágio 1 CC-5
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de 
Acompanhamento de 
Índices do PME
Assessor de Acompanhamento de 
Índices do PME 1 CC-3
Direção Geral da 
Educação Básica
Divisão de Suporte às 
Unidades Escolares Supervisor de Cozinha Escolar 60 CC-5
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Departamento Financeiro e 
Estatístico Diretor Financeiro e Estatístico 1
CCE￾3
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Prestação de 
Contas Assessor da Prestação de Contas do 
PDDE 1 CC-3
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Prestação de 
Contas Assessor da Prestação de Contas do 
PNAE 1 CC-3
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Alimentação 
Escolar Coord. Setorial Nutrição da Alimentação 
Escolar 1 GF-2
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Alimentação 
Escolar Subcoordenador Inspeção da Alimentação 
Escolar 1 GF-1
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Licitação, 
Contratos, Convênios Assessor Financeiro 1 CC-3
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Licitação, 
Contratos, Convênios Coord. Setorial de Contratos 1 GF-2
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Licitação, 
Contratos, Convênios Coord. Setorial de Licitação 1 GF-2
Departamento 
Financeiro e Estatístico
Divisão de Licitação, 
Contratos, Convênios Coord. Setorial de Convênios 1 GF-2
Departamento 
Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Coord.-Adjunto da Divisão Estatística 1 GF-3
Departamento 
Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Assessor de Tecnologias da Educação 1 CC-3
Departamento 
Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Supervisor de Tecnologias da Educação 3 CC-5
Departamento 
Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Supervisor de Matrícula e Frequência 
Escolar 2 CC-5
Departamento 
Financeiro e Estatístico Divisão Estatística Supervisor do Senso Escolar 2 CC-5
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Promoção Social e 
Combate à Pobreza 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Subsecretário de Promoção Social e 
Combate à Pobreza 1 DAS-2
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Gabinete 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor de Comunição 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 1 CC-4
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ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Gabinete do Secretário Divisão de Conformidade 
Jurídico-Social Diretor de Conformidade Jurídico￾Social 1 CCE-3
Gabinete do Secretário Divisão de Conformidade 
Jurídico-Social Assessor de Conformidade Jurídico￾Social 1 CC-3
Gabinete do Secretário Divisão de Conformidade 
Jurídico-Social Coord. Setorial de Suporte aos 
equipamentos da SEMPS 1 GF-2
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Diretor Administrativo e Financeiro 1 CCE-3
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e
Financeira Chefe da Prestação de Contas 1 CC-1
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Chefe-Adjunto da Prestação de Contas em 
Convênios 1 CC-2
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Chefe-Adjunto de Compras, Licitações e 
Contratos 1 CC-2
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Chefe-Adjunto de Contabilidade 1 CC-2
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Assessor Financeiro 1 CC-3
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Chefe-Adjunto Operacional dos 
Transportes 1 CC-2
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Assessor Operacional dos 
Transportes 1 CC-3
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Chefe-Adjunto de Infraestrutura e 
Equipamentos 1 CC-2
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Assessor de Infraestrutura e 
Equipamentos 1 CC-3
Departamento 
Administrativo e 
Financeiro
Divisão Administrativa e 
Financeira Assessor de Almoxarifado 1 CC-3
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Diretor-Geral de Gestão do SUAS 1 CCE-2
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Assessor de Gestão do SUAS 2 CC-3
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Coord. Setorial da Assessoria em Vigilância 
Socioassistencial 1 GF-2
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Supervisor de Controle Social 1 CC-5
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Assessor￾Adjunto
das Organizações da 
Sociedade Civil 1 CC-4
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Subcoordenador das Organizações da 
Sociedade Civil 1 GF-1
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Assessor￾Adjunto
das Organizações da 
Sociedade Civil (CMDCA) 1 CC-4
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Assessor￾Adjunto
das Organizações da 
Sociedade Civil (CMAS) 1 CC-4
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Assessor￾Adjunto
das Organizações da 
Sociedade Civil (CMDPI) 1 CC-4
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Subcoordenador das Organizações da Soc. 
Civil (COMPODI) 1 GF-1
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Subcoordenador das Organizações da 
Sociedade Civil (COSEAN) 1 GF-1
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Diretor de Gestão de Pessoal 1 CCE-3
Diretoria de Gestão do 
SUAS Gabinete do Diretor-Geral Coord. Setorial de Gestão de Pessoal 1 GF-2
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Departamento de 
Proteção Básica Gabinete do Diretor Diretor do Departamento de 
Proteção Básica 1 CCE-3
Departamento de 
Proteção Básica Gabinete do Diretor Assessor da Proteção Básica 2 CC-3
Departamento de 
Proteção Básica
Centro de Referência da 
Assistência Social Chefe-Adjunto do CRAS 5 CC-2
Departamento de 
Proteção Básica
Centro de Referência da 
Assistência Social Subcoordenador do CRAS 5 GF-1
Departamento de 
Proteção Básica
Programa AABB 
Comunidade Chefe-Adjunto do Programa AABB 
Comunidade 1 CC-2
Departamento de 
Proteção Básica Programa Itabuna Mãe Chefe-Adjunto do Programa Itabuna Mãe 1 CC-2
Departamento de 
Proteção Básica
Serviço de Convivência e 
Fortalec. de Vínculos Chefe-Adjunto do Serviço de Convivência 1 CC-2
Departamento de 
Proteção Básica Melhor Idade - BPC Chefe-Adjunto do Melhor Idade 1 CC-2
Departamento de 
Proteção Básica Plantão Social Chefe-Adjunto do Plantão Social 1 CC-2
Departamento de 
Proteção Básica Escola Profissionalizante Chefe da Escola Profissionalizante 1 CC-1
Departamento de 
Proteção Básica Escola Profissionalizante Supervisor de Matrícula e Frequência 1 CC-5
Departamento de 
Proteção Básica Escola Profissionalizante Supervisor de Oficinas 10 CC-5
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade Gabinete do Diretor Diretor da Média Complexidade 1 CCE-3
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade Gabinete do Diretor Assessor da Média Complexidade 2 CC-3
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade
Centro de Ref. Especiali. de 
Assistência Social Chefe-Adjunto do CREAS (PAEF/Medidas) 2 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade
Centro de Ref. Especiali. de 
Assistência Social Subcoordenador do CREAS (PAEF/Medidas) 2 GF-1
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade
Serviço Especializado de 
Abordagem Social Chefe-Adjunto do Serviço Especializado de 
Abordagem Social 1 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade
Serviço Especializado de 
Abordagem Social Supervisor de Equipe da Orientação 
Social 2 CC-5
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade Centro POP Chefe-Adjunto do Centro POP 1 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de 
Média Complexidade
Divisão de Políticas 
Públicas Sobre Drogas Chefe-Adjunto da Divisão de Pol. Púb. 
Sobre Drogas 1 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de Alta 
Complexidade Gabinete do Diretor Diretor da Alta Complexidade 1 CCE-3
Dep. de Prot. Esp.de Alta 
Complexidade Gabinete do Diretor Assessor da Alta Complexidade 2 CC-3
Dep. de Prot. Esp.de Alta 
Complexidade
Divisão de Acolhimento à 
Criança Chefe-Adjunto do Serviço de Acolhimento à 
Criança 1 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de Alta 
Complexidade
Divisão de Acolhimento ao 
Adolescente Chefe-Adjunto do Serviço de Acolhimento 
ao Adolescente 1 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de Alta 
Complexidade
Divisão de Acolhimento à 
População de Rua Chefe-Adjunto do Acolhimento à População 
de Rua 1 CC-2
Dep. de Prot. Esp.de Alta 
Complexidade
Divisão de Acolhimento à 
Mulher Vítima de Viol Chefe-Adjunto da Casa de Acolhimento à 
Mulher 1 CC-2
Departamento de 
Combate à Pobreza Gabinete do Diretor Diretor de Combate à Pobreza 1 CCE-3
Departamento de 
Combate à Pobreza
Gabinete do Diretor Assessor de Combate à Pobreza 2 CC-3
Departamento de 
Combate à Pobreza
Divisão de Integração com 
Programas Federais Chefe de Integração com 
Programas Federais 1 CC-1
Departamento de 
Combate à Pobreza
Divisão de Integração com 
Programas Federais Supervisor de Equipes dos Programas 
Sociais 11 CC-5
Departamento de 
Combate à Pobreza
Divisão de Integração com 
Programas Federais Chefe-Adjunto do Bolsa Família 1 CC-2
Departamento de 
Combate à Pobreza
Divisão de Integração com 
Programas Federais Chefe-Adjunto do Minha Casa, Minha Vida 1 CC-2
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Departamento de 
Combate à Pobreza
Divisão de Integração com 
Programas Federais Chefe-Adjunto do Brasil sem Fome 1 CC-2
Departamento de 
Combate à Pobreza
Divisão de Integração com 
Programas Federais Supervisor de Nutrição 1 CC-5
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania Gabinete do Diretor Diretor Técnico de Direitos Humanos e 
Cidadania 1 CCT-1
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania Gabinete do Diretor Chefe de Gabinete 1 CC-1
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania Gabinete do Diretor Assessor￾Adjunto de Gabinete 1 CC-4
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Políticas 
LGBTQIA+ Chefe-Adjunto de Políticas LGBTQIA+ 1 CC-2
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Promoção da 
Igualdade Racial Chefe-Adjunto de Promoção da Igualdade 
Racial 1 CC-2
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Políticas para a 
Juventude Chefe-Adjunto de Políticas para a 
Juventude 1 CC-2
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania
Divisão de Combate à 
Intolerância Religiosa Chefe-Adjunto do Combate à Intolerância 
Religiosa 1 CC-2
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Defesa à 
Pessoa com Deficiência Chefe-Adjunto de Acompanhamento e 
Inclusão à PcD 1 CC-2
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Coordenador da Assistência Judiciária 
Gratuita 1 GF-4
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Chefe do Setor de Atendimento e 
Triagem
1 CC-1
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Assessor da Assistência Judiciária 
Gratuita 4 CC-3
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Chefe de Suporte Jurídico 1 CC-1
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Coord.-Adjunto da Assistência na Justiça 
Federal (DPU) 1 GF-3
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Chefe de Suporte Jurídico (DPU) 1 CC-1
Superint. de Direitos 
Humanos e Cidadania 
Divisão de Assistência 
Judiciária Gratuita Assessor de Assistência Judiciária 
Gratuita 3 CC-3
Secretaria Municipal de Saúde
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Saúde 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Segurança 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe-Adjunto do Sistema de Informação em 
Saúde - SIS 1
CC-2
Gabinete do Secretário Coordenação de Gestão 
Jurídica em Saúde Coord.-Geral da Gestão Jurídica em Saúde 1
GF-5
Gabinete do Secretário Divisão de Auditoria em 
Saúde Chefe de Auditoria Contábil 1
CC-1
Gabinete do Secretário Divisão de Auditoria em 
Saúde Coord.-Geral de Auditoria 1
GF-5
Gabinete do Secretário Divisão de Auditoria em 
Saúde Assessor de Auditoria 1
CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do 
Superintendente Superintendente de Integração Macrorregional 1
CCE￾1
Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Subsecretário de Saúde 1
DAS￾2
Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Chefe-Adjunto de Marketing 1
CC-2
Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Assessor de Design Gráfico 1
CC-3
Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Assessor de Social Midia 1
CC-3
Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Assessor de Gabinete 1
CC-3
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Gabinete do 
Subsecretário
Gabinete do Subsecretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 1
CC-4
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Gabinete do 
Superintendente Superintendente de Gestão em Saúde 1
CCE￾1
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Gabinete do 
Superintendente Assessor de Gabinete 2
CC-3
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Planejamento 
de Políticas-Públicas Diretor-Geral de Planejamento de Políticas￾Públicas 1
CCE￾2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Planejamento 
de Políticas-Públicas Chefe de Ferramentas em Gestão 
Pública 1
CC-1
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Planejamento 
de Políticas-Públicas Chefe de inserção ensino￾comunidade 1
CC-1
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Planejamento 
de Políticas-Públicas Chefe de Projetos, Captação de 
Recursos e Pesquisa 1
CC-1
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Planejamento 
de Políticas-Públicas Assessor de Projetos, Captação de 
Recursos e Pesquisa 1
CC-3
Superintendência de 
Gestão da Saúde Divisão de Infraestrutura Diretor de Manutenções Predial 1
CCE￾3
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Licitações e 
Contratos Diretor-Geral Licitação, compras e Contratos 1
CCE￾2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Licitações e 
Contratos Chefe Pregoeiro 2
CC-1
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Licitações e 
Contratos Chefe-Adjunto de Compras 1
CC-2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Licitações e 
Contratos Chefe-Adjunto de Contratos 1
CC-2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Licitações e 
Contratos Assessor
de Suporte Geral e 
Transparência 1
CC-3
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Gestão de 
Pessoal Diretor-Geral de Gestão de Pessoal 1
CCE￾2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Gestão de 
Pessoal Chefe-Adjunto de Gestão de Pessoal 1
CC-2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Diretoria de Gestão de 
Pessoal Assessor de Gestão de Pessoal 1
CC-3
Superintendência de 
Gestão da Saúde Divisão de Almoxarifado Diretor de Almoxarifado 1
CCE￾3
Superintendência de 
Gestão da Saúde Divisão de Almoxarifado Chefe-Adjunto de Almoxarifado 1
CC-2
Superintendência de 
Gestão da Saúde Divisão de Frota Diretor de Frota 1
CCE￾3
Superintendência de 
Gestão da Saúde Divisão de Frota Assessor￾Adjunto de Frota 1
CC-4
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Coordenação de 
Tecnologia da Informação Coord.-Geral de Tecnologia da Informação 1
GF-5
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Coordenação de 
Tecnologia da Informação Chefe-Adjunto de Tecnologia da Informação 1
CC-2
Superintendência de 
Gestão da Saúde
Coordenação de 
Tecnologia da Informação Assessor de Tecnologia da Informação 1
CC-3
Superintendência 
Financeira e Contábil
Gabinete do 
Superintendente Superintendente Financeiro 1
CCE￾1
Superintendência 
Financeira e Contábil
Gabinete do 
Superintendente Assessor Financeiro 1
CC-3
Superintendência 
Financeira e Contábil Divisão de Controle Interno Chefe de Controle Interno 1
CC-1
Superintendência 
Financeira e Contábil Divisão da Tesouraria Chefe de Tesouraria 1
CC-1
Superintendência 
Financeira e Contábil
Departamento de 
Contabilidade Diretor de Contabilidade 1
CCE￾3
Superintendência 
Financeira e Contábil
Departamento de 
Contabilidade Chefe-Adjunto de Liquidação 1
CC-2
Vinculam-se 
diretamente ao 
Secretário
Coordenação Geral da 
Farmácia Coord.-Geral de Farmácia 1
GF-5
Gabinete do Secretário Coordenação Geral da 
Farmácia Chefe de Farmácia Clínica 1
CC-1
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LEIS
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ANO XIV | N º 6580
 
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Gabinete do Secretário Divisão de Saúde Bucal Diretor de Atenção Primaria em 
Saúde Bucal 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Divisão de Saúde Bucal Chefe de Atenção Primaria em 
Saúde Bucal 1
CC-1
Gabinete do Secretário Divisão de Saúde Bucal Diretor de Média Complexidade Em 
Saúde Bucal 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Divisão de Saúde Bucal Chefe de Média Complexidade Em 
Saúde Bucal 1
CC-1
Gabinete do Secretário Divisão de Saúde Bucal Assessor do CEO 1 CC-3
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Diretor-Geral de Atenção Primaria 1
CCE￾2
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Diretor de Divisão de Programas 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Chefe de cuidado 2
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Chefe de serviço 2
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Gerente de Unidade de Saúde 35 CC-2
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Coord. Setorial de Nutrição 1
GF-2
Gabinete do Secretário Departamento de Atenção 
Primária Coord. Setorial de Atenção Primaria 1
GF-2
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Diretor-Geral de Controle, Avaliação e 
Regulação do SUS 1
CCE￾2
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe de Regulação de AIH 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe de Regulação de Média 
Complexidade 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação
Chefe-Adjunto de Regulação de Média 
Complexidade 4
CC-2
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Assessor de Regulação de Consultas e 
Exames 1
CC-3
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe-Adjunto de Controle, Avaliação e 
Análise de Contas 1
CC-2
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe de Regulação de Alta 
Complexidade 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe do SISREG – Sistema de 
Informações da Regulação 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe de TFD 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação Chefe de Controle, Avaliação e 
Análise de Contas 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento da 
Regulação
Assessor￾Adjunto de Apoio 1
CC-4
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade Diretor-Geral de Média e Alta Complexidade 1
CCE￾2
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade Coord. Setorial UPA 1
GF-2
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade Coord. Setorial SAMU 1
GF-2
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade
Assessor￾Adjunto de Apoio 1
CC-4
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade Assessor de Urgência/Emergência -
UPA 1
CC-3
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade Assessor de Urgência/Emergência -
SAMU 1
CC-3
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade Chefe de Unidades Especializadas 3
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade
Chefe-Adjunto de Atenção Hospitalar 1
CC-2
Gabinete do Secretário Departamento de Média e 
Alta Complexidade
Assessor￾Adjunto de Urgência/Emergência 1
CC-4
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância Diretor-Geral da Vigilância em Saúde 1 CCE-
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LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026
ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
em Saúde 2
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Diretor da Vigilância Sanitária 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Subcoordenador da Vigilância Sanitária 1
GF-1
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Chefe da Vigilância Ambiental 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Diretor de Vigilância Epidemiológica e 
Endemias 1
CCE￾3
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Chefe de Saúde do Trabalhador 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Chefe da Rede de Frio 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde Chefe de Controle de Zoonoses 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde
Chefe de Referência em Prev., Assis. 
e Trat. - CERPAT 1
CC-1
Gabinete do Secretário Departamento de Vigilância 
em Saúde
Assessor￾Adjunto
de Apoio de Vigilância em 
Saúde 1
CC-4
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Esportes 1
DAS￾1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Departamento de Fomento 
ao Esporte
Departamento de Fomento 
ao Esporte Chefe de Incremento ao Esportes 1 CC-1
Departamento de 
Incremento ao Esporte
Divisão de Fomento ao 
Esporte Amador
Assessor￾Adjunto
de Fomento ao Esporte 
Amador 1 CC-4
Departamento de 
Incremento ao Esporte
Divisão de Captação de 
Recursos
Assessor￾Adjunto de Captação de Recursos 1 CC-4
Departamento de Fomento 
ao Lazer
Departamento de Fomento 
ao Lazer Chefe de Fomento ao Lazer 1 CC-1
Departamento de Fomento 
ao Lazer
Divisão de Integração 
Esporte-Escola
Chefe￾Adjunto
de Integração Esporte￾Escola 1 CC-2
Departamento de Fomento 
ao Lazer
Divisão de Apoio às 
Escolinhas Esportivas
Assessor￾Adjunto
de Apoio às Escolinhas 
Esportivas 3 CC-4
Departamento de Fomento 
ao Lazer Divisão de Esporte e Lazer Assessor de Esporte e Lazer 1 CC-3
Departamento de Gestão 
das Unidades
Departamento de Gestão 
das Unidades Assessor de Gestão das Unidades 1 CC-3
Departamento de Gestão 
das Unidades
Departamento de Gestão 
das Unidades
Assessor￾Adjunto de Gestão das Unidades 4 CC-4
Departamento de Gestão 
das Unidades
Departamento de Gestão 
das Unidades Assessor de Gestão da Vila Olímpica 2 CC-3
Departamento de Gestão 
das Unidades
Departamento de Gestão 
das Unidades Supervisor de Atividades Esportivas da 
Vila Olímpica 8 CC-5
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Secretário de Políticas para as 
Mulheres 1 DAS-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto de Gabinete 1 CC-4
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor Administrativo e Financeiro 1 CC-3
Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário Assessor￾Adjunto
das Organizações da Soc. 
Civil (CONSEMDAMI) 1 CC-4
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Gabinete do CRAM Isabela 
Seara Chefe do CRAM Isabela 
Nascimento Seara 1 CC-1
Centro de Referência de Gabinete do CRAM Isabela Assessor de Referência no 1 CC-3
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ANO XIV | N º 6580
 
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Atend. à Mulher Seara Atendimento à Mulher
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Suporte Jurídico 
à Mulher Chefe do Suporte Jurídico à Mulher 1 CC-1
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Suporte Jurídico 
à Mulher
Assessor￾Adjunto do Suporte Jurídico à Mulher 1 CC-4
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Capacitação e 
Empreendedorismo
Chefe￾Adjunto
de Capacitação e 
Empreendedorismo 1 CC-2
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Capacitação e 
Empreendedorismo Assessor de Capacitação e 
Empreendedorismo 2 CC-3
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Capacitação e 
Empreendedorismo
Assessor￾Adjunto
de Capacitação e 
Empreendedorismo 2 CC-4
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Enfrentamento à 
Violência Contra M Assessor de Enfrentamento à 
Violência Contra Mulher 1 CC-3
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Enfrentamento à 
Violência Contra M
Chefe￾Adjunto
de Assistência Psicológica à 
Mulher 3 CC-2
Centro de Referência de 
Atend. à Mulher
Divisão de Enfrentamento à 
Violência Contra M
Chefe￾Adjunto de Assistência Social 2 CC-2
CIA Independente da 
Guarda Civil Municipal
Patrulha Guardiã Maria da 
Penha
Comandante-Geral da 
PGMP 1 GF-4
CIA Independente da 
Guarda Civil Municipal
Patrulha Guardiã Maria da 
Penha Subcomandante da PGMP 1 GF-3
CIA Independente da 
Guarda Civil Municipal
Patrulha Guardiã Maria da 
Penha Plantonista da PGMP 2 GF-2
Divisão da Casa da 
Mulher Brasileira
Divisão da Casa da Mulher 
Brasileira Diretor da Casa da Mulher Brasileira 1 CCE-3
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ANEXO III
(LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026)
Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º 2.610, de 07 de dezembro de 2022
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Procurador￾Geral
Gabinete do Procurador￾Geral Procurador-Geral 1 DAS-1
Gabinete do Procurador￾Geral
Gabinete do Procurador￾Geral Chefe de Gabinete 1 CC-1
Gabinete do Procurador￾Geral
Gabinete do Procurador￾Geral Diretor de Distribuição 
Processual 1 CCE-3
Gabinete do Procurador￾Geral
Gabinete do Procurador￾Geral Diretor-Geral da Assessoria Especial 1 CCE-2
Gabinete do Procurador￾Geral
Gabinete do Procurador￾Geral Chefe-Adjunto de Gabinete 4 CC-2
Gabinete do Procurador￾Geral
Gabinete do Procurador￾Geral
Assessor￾Adjunto de Gabinete 2 CC-4
Gabinete do 
Subprocurador
Gabinete do 
Subprocurador Subprocurador 2 DAS-2
Gabinete do 
Subprocurador
Gabinete do 
Subprocurador Chefe de Gabinete 1 CC-1
Procuradorias-Setoriais Procuradorias-Setoriais Procurador-Chefe 3 GF-3
Procuradorias-Setoriais Procuradorias-Setoriais Assessor-Técnico 
Jurídico 12 CC-1
Procuradorias-Setoriais Procuradorias-Setoriais Assessor de Procuradoria 3 CC-3
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ANEXO IV 
(LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026)
DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Gabinete do Diretor￾Presidente
Gabinete do Diretor￾Presidente Diretor-Presidente 1 DAS-1
Gabinete do Diretor￾Presidente
Gabinete do Diretor￾Presidente Chefe de Gabinete 1 CC-1
Departamento de Gestão da 
FICC
Departamento de Gestão da 
FICC
Diretor￾Geral Administrativo e Financeiro 1 CCE-2
Departamento de Gestão da 
FICC
Departamento de Gestão da 
FICC Diretor de Gestão Fundacional 1 CCE-3
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Compras e 
Licitação
Coord.-
Geral de Compras e Licitação 1 GF-5
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Compras e 
Licitação
Coord. 
Setorial de Licitação 1 GF-2
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Compras e 
Licitação Supervisor de Compras e Contratos 1 CC-5
Departamento de Gestão da 
FICC Divisão de Contabilidade Chefe da Contabilidade 1 CC-1
Departamento de Gestão da 
FICC Divisão de Contabilidade Supervisor Contábil 1 CC-5
Departamento de Gestão da 
FICC Divisão de Controle Interno Chefe do Controle Interno 1 CCE-3
Departamento de Gestão da 
FICC Divisão de Controle Interno Supervisor do Controle Interno 1 CC-5
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Gestão de 
Pessoal
Diretor￾Geral de Recursos Humanos 1 CCE-2
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Gestão de 
Pessoal
Coord.-
Adjunto de Controle de Pessoal 1 GF-3
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Infraestrutura e 
Manutenção Chefe de Infraestrutura e 
Manutenção 1 CC-1
Departamento de Gestão da 
FICC
Divisão de Infraestrutura e 
Manutenção Supervisor de Manutenção do Teatro 
Municipal 2 CC-5
Departamento Jurídico￾Fundacional
Departamento Jurídico￾Fundacional
Diretor￾Geral Jurídico-Fundacional 1 CCE-2
Departamento Jurídico￾Fundacional
Departamento Jurídico￾Fundacional Supervisor de Conformidade Jurídica 1 CC-5
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Diretor￾Geral
de Planejamento e 
Fomento 1 CCE-2
Departamento de 
Planejamento e Fomento Divisão de Planejamento Chefe￾Adjunto
Planejamento, Projetos e 
Pesquisas 1 CC-2
Departamento de 
Planejamento e Fomento Divisão de Planejamento Assessor￾Adjunto
de Mobilização 
Comunitária 1 CC-4
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Divisão de Comunicação 
Social Chefe de Comunicação Social 1 CC-1
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Divisão de Comunicação 
Social Chefe de Marketing e Redes 
Sociais 1 CC-1
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Divisão de Comunicação 
Social
Assessor￾Adjunto de Imprensa 1 CC-4
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Divisão de Comunicação 
Social Supervisor de Produção Visual 3 CC-5
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Divisão de Fomento ao 
Turismo
Chefe￾Adjunto de Fomento ao Turismo 1 CC-2
Departamento de 
Planejamento e Fomento
Divisão de Fomento ao 
Turismo
Assessor￾Adjunto
de Controle e 
Acompanhamento do 
Turismo
1 CC-4
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Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural
Diretor￾Geral de Produção Cultural 1 CCE-2
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural Assessor de Produção Cultural 1 CC-3
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural Chefe de Programação Cultural 1 CC-1
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural Assessor de Arte e Cultura 1 CC-3
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural
Chefe￾Adjunto
de Gestão do Teatro 
Municipal 1 CC-2
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural Chefe de Sonoplastia e 
Iluminação 1 CC-1
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural Assessor de Sonoplastia e 
Iluminação 3 CC-3
Departamento de Produção 
Cultural
Departamento de Produção 
Cultural
Assessor￾Adjunto de Sistemas Integrados 1 CC-4
Departamento de Produção 
Cultural
Divisão da Escola de 
Talentos Chefe da Escola de Talentos 1 CC-1
Departamento de Produção 
Cultural
Divisão da Escola de 
Talentos Supervisor da Escola de Talentos 2 CC-5
Fundação Marimbeta
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Marimbeta Gabinete do Diretor￾Presidente Diretor-Presidente 1 DAS-1
Marimbeta Gabinete do Diretor￾Presidente Chefe de Gabinete 1 CC-1
Marimbeta Diretoria Jurídico-Fundacional Diretor￾Geral Jurídico-Fundacional 1 CCE-2
Marimbeta Diretoria Jurídico-Fundacional Assessor de Conformidade Jurídica 1 CC-3
Marimbeta Divisão de Acompanhamento 
dos Sítios Diretor de Gestão dos Sítios 1 CCE-3
Marimbeta Divisão de Acompanhamento 
dos Sítios Chefe de Acompanhamento dos Sítios 1 CC-1
Marimbeta Divisão de Acompanhamento 
dos Sítios Assessor de Acompanhamento dos Sítios 1 CC-3
Marimbeta Divisão de Acompanhamento 
dos Sítios
Chefe￾Adjunto
do Sítio de Integração da Criança e 
do Adolescente 3 CC-2
Marimbeta Divisão de Acompanhamento 
dos Sítios Assessor de Programas e Projetos 1 CC-3
Marimbeta Divisão Financeira e de 
Licitações Diretor Financeiro 1 CCE-3
Marimbeta Divisão Financeira e de 
Licitações Assessor Financeiro 1 CC-3
Marimbeta Divisão Financeira e de 
Licitações Assessor Contábil 1 CC-3
Marimbeta Divisão Financeira e de 
Licitações Assessor de Licitações 1 CC-3
Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
Presidência da 
Fundação
Gabinete do Diretor￾Presidente Diretor-Presidente 1 DAS-1
Presidência da 
Fundação
Gabinete do Diretor￾Presidente Chefe de Gabinete e Gestão 
Hospitalar 1 CC-1
Presidência da 
Fundação
Gabinete do Diretor￾Presidente Chefe-Adjunto de Gestão Hospitalar 1 CC-2
Presidência da 
Fundação
Gabinete do Diretor￾Presidente Assessor de Comunicação Social 1 CC-3
Presidência da 
Fundação
Departamento Jurídico￾Hospitalar Diretor-Geral Jurídico-Hospitalar 1 CCE-2
Presidência da Departamento Jurídico- Assessor- Jurídico-Hospitalar 1 CC-4
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Fundação Hospitalar Adjunto
Presidência da 
Fundação Departamento de Auditoria Diretor Hospitalar de Auditoria Médica 1 CCH-2
Presidência da 
Fundação Departamento de Auditoria Diretor. H. 
Adjunto
de Auditoria da 
Enfermagem 1 CCH-3
Presidência da 
Fundação Departamento de Auditoria Chefe-Adjunto da Ouvidoria 1 CC-2
Departamento Médico 
Hospitalar
Departamento Médico 
Hospitalar
Diretor Médico 
Hospitalar do HBLEM 2 CCH-1
Departamento Médico 
Hospitalar
Departamento Médico 
Hospitalar Chefe de Gestão do 
Departamento Médico 2 CC-1
Departamento de Gestão 
Fundacional
Departamento de Gestão 
Fundacional Chefe da Higienização 1 CC-1
Departamento de Gestão 
Fundacional
Departamento de Gestão 
Fundacional Diretor-Geral de Gestão Fundacional 1 CCE-2
Departamento de Gestão 
Fundacional
Departamento de Gestão 
Fundacional Chefe de Gestão Fundacional 1 CC-1
Departamento de Gestão 
Fundacional
Departamento de Gestão 
Fundacional
Coordenador 
Hospitalar
de Acolhimento ao 
Paciente da UTI 1 CCH-4
Departamento de Gestão 
Fundacional
Departamento de Gestão 
Fundacional
Coordenador 
Hospitalar
de Acolhimento ao 
Paciente Ambulatorial 1 CCH-4
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Recursos 
Humanos Chefe-Adjunto de Recursos Humanos 1 CC-2
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Licitação, 
Compras e Contratos Diretor de Licitações, Compras e 
Contratos 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Licitação, 
Compras e Contratos Chefe de Licitações 1 CC-1
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Licitação, 
Compras e Contratos Chefe de Compras 1 CC-1
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Patrimônio e 
Almoxarifado Diretor do Patrimônio 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Patrimônio e 
Almoxarifado Diretor do Almoxarifado 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Patrimônio e 
Almoxarifado Chefe-Adjunto do Patrimônio 1 CC-2
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Infraestrutura e 
Manutenção Diretor Infraestrutura e 
Manutenção 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Infraestrutura e 
Manutenção Assessor de Frota Hospitalar 1 CC-3
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Tecnologia e 
Informação Chefe-Adjunto de Tecnologia e 
Informação 1 CC-2
Departamento de Gestão 
Fundacional
Divisão de Hotelaria 
Hospitalar Chefe-Adjunto de Hotelaria Hospitalar 1 CC-2
Departamento de Gestão 
Fundacional Divisão de Farmácia Diretor de Farmácia 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional Divisão de Nutrição Diretor de Nutrição 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional Divisão de Serviço Social Diretor do Serviço Social 1 CCE-3
Departamento de Gestão 
Fundacional Divisão de OPME Assessor de OPME 1 CC-3
Departamento Financeiro 
e Contábil
Departamento Financeiro e 
Contábil Diretor-Geral Financeiro e Contábil 1 CCE-2
Departamento Financeiro 
e Contábil Divisão Financeira Chefe-Adjunto Financeiro 1 CC-2
Departamento Financeiro 
e Contábil Divisão Contábil Diretor de Contabilidade 1 CCE-3
Departamento de 
Controle Interno
Departamento de Controle 
Interno Controlador-Adjunto 1 DAS-2
Departamento de 
Controle Interno
Departamento de Controle 
Interno Diretor de Controle Interno 1 CCE-3
Departamento de 
Controle Interno Divisão Correicional Chefe-Adjunto da Corregedoria 1 CC-2
Departamento de Departamento de Coordenador de Enfermagem 1 CCH-4
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LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026
ANO XIV | N º 6580
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
Enfermagem Enfermagem Hospitalar
Departamento de 
Enfermagem Pronto Socorro Coord. Hosp. 
Adjunto do Pronto Socorro 1 CCH-5
Departamento de 
Enfermagem Centro de Terapia Intensiva Coord. Hosp. 
Adjunto da CTI 2 CCH-5
Departamento de 
Enfermagem Centro Cirúrgico Coord. Hosp. 
Adjunto do Centro Cirúrgico 1 CCH-5
Departamento de 
Enfermagem Internação Coord. Hosp. 
Adjunto de Internação 1 CCH-5
Departamento de 
Enfermagem Enfermarias Coord. Hosp. 
Adjunto das Enfermarias 1 CCH-5
Agência De Regulação, Controle E Fiscalização Dos Serviços Públicos Do Município De Itabuna -
ARSEPI
DEPARTAMENTO SETOR CARGO DESCRITIVO QNT SÍMB.
ARSEPI ARSEPI Diretor-Presidente da ARSEPI 1 DAS-2
ARSEPI ARSEPI Superintendente da ARSEPI 1 CCE-1
ARSEPI ARSEPI Chefe da Ouvidoria 1 CC-1
ARSEPI ARSEPI Chefe de Regulamentação dos Serviços Públicos 1 CC-1
ARSEPI ARSEPI Diretor-Geral de Regulamentação Econômica 1 CCE-2
ARSEPI ARSEPI Diretor-Geral do Departamento Jurídico-Autárquico 1 CCE-2
ARSEPI ARSEPI Diretor Jurídico-Autárquico 1 CCE-3
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LEIS
SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2026
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
 
ANEXO V 
(LEI Nº. 2.755, de 02 de março de 2026)
TABELA DE SIMBOLOGIAS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO HOSPITALAR, EXCLUSIVOS 
PARA A FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA
Cargo SÍMBOLO SUBSÍDIO
Diretor Médico Hospitalar CCH-1 R$ 15.000,00 
Diretor Hospitalar CCH-2 R$ 13.500,00
Diretor. H. Adjunto CCH-3 R$ 8.100,00
Coordenador Hospitalar CCH-4 R$ 6.550,00
Coord. Hosp. Adjunto CCH-5 R$ 5.000,00

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