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norma nº 2.339/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.339 / 2015
Date 2015-11-27
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS no Município de Itabuna e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.339, de 27 de 
novembro de 2015 
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS no Município de Itabuna e, 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabuna o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos impostos, taxas e multas previstos 
no Código de Posturas e no Código de Obras do Município de Itabuna, devidos até 31 de 
dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, exceto os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos na fonte. 
 Parágrafo único - O REFIS será administrado pelo Departamento de Tributos 
Municipais da Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do 
Município sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. 
 Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de 
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 
 § 1º - A opção poderá ser formalizada entre a data de publicação desta lei até o 
dia 31 de março de 2016. 
 § 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez 
e por idêntico período, através de decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: 
 I – para pagamento à vista serão excluídos 100% (cem por cento) dos juros de 
mora, multa de mora e multa de infração; 
 II - para pagamento em até 02 parcelas, iguais e sucessivas, serão reduzidos 95% 
(noventa e cinco por cento) dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; 
 III - para pagamento em até 04 parcelas, iguais e sucessivas, serão reduzidas 
80% (oitenta por cento) dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; 
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Itabuna
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Terça-feira
1 de Dezembro de 2015
4 - Ano III - Nº 1354
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 IV – para pagamento em até 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão 
excluídos 70% (setenta por cento) da multa de mora e juros de mora e multa de infração; 
 V – para pagamento em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão 
excluídos 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e juros de mora e multa de 
infração; 
 VI – para pagamento parcelado em até 24 parcelas mensais, iguais ou sucessivas, 
serão excluídos 30% (trinta por cento) da multa de mora e juros de mora e multa de 
infração; 
 § 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$100,00 (cem reais). 
 § 2º – A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei 
aplicável. 
Art. 4º - Deverá constar do requerimento do contribuinte a forma de adesão ao 
REFIS, indicando o número máximo de parcelas. 
 § 1º - Em caso de exclusão do contribuinte beneficiado pelo REFIS, nos termos do 
art. 9º e seus incisos, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: 
 I - restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS; 
 II - abatimento do valor das parcelas pagas. 
 § 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei reger-se-á pelo art. 155-A da 
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e não 
implica, em hipótese alguma, renovação da dívida, disciplinada nos arts. 360 a 367 da 
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
Art. 5º - O REFIS somente será concedido aos contribuintes que estiverem 
regularmente inscritos no município e não tiverem pendência de documentação ou de 
outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa. 
 § 1º - Os Contribuintes com parcelamentos em curso, independentemente de 
estarem adimplentes ou não, poderão repactuar as dívidas já parceladas, abrangendo 
inclusive aquelas dívidas que não foram objeto de parcelamento anterior, consolidando￾as nos moldes definidos nesta Legislação sem ultrapassar o número de parcelas 
definidas no art. 4º desta Lei. 
 § 2º - O deferimento da adesão ao REFIS em relação aos contribuintes com 
parcelamentos em atraso ficará condicionado ao pagamento de uma parcela inicial 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 3º - Os contribuintes que tiveram penhora ou bloqueios já realizados nos autos 
da execução fiscal estarão impedidos de aderir ao REFIS quanto ao montante penhorado 
ou bloqueado. 
Art. 6º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
Art. 7º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário 
próprio, instituído e fornecido pelo Departamento de Tributos Municipais. 
Art. 8º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento 
em andamento. 
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
 I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
 II - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente às 
parcelas instituídas em face do REFIS. 
 § 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante 
devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas e respeitada a disciplina do § 2º do artigo 4º desta Lei. 
Art. 10 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o 
valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos 
que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que 
eventualmente remanescer. 
 § 1º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a 
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. 
 § 2º - O Secretário Municipal da Fazenda, ou quem este designar, terá o prazo de 
05 (cinco) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo 
anterior. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 
2015.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA 
 Secretário da Fazenda
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