| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.339 / 2015 |
| Date | 2015-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS no Município de Itabuna e, dá outras providências. |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.339, de 27 de novembro de 2015 EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS no Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabuna o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos impostos, taxas e multas previstos no Código de Posturas e no Código de Obras do Município de Itabuna, devidos até 31 de dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos na fonte. Parágrafo único - O REFIS será administrado pelo Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. § 1º - A opção poderá ser formalizada entre a data de publicação desta lei até o dia 31 de março de 2016. § 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por idêntico período, através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I – para pagamento à vista serão excluídos 100% (cem por cento) dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; II - para pagamento em até 02 parcelas, iguais e sucessivas, serão reduzidos 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; III - para pagamento em até 04 parcelas, iguais e sucessivas, serão reduzidas 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LQRT4ZOO9EUCAMBUT4KSBG Terça-feira 1 de Dezembro de 2015 4 - Ano III - Nº 1354 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV – para pagamento em até 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão excluídos 70% (setenta por cento) da multa de mora e juros de mora e multa de infração; V – para pagamento em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão excluídos 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e juros de mora e multa de infração; VI – para pagamento parcelado em até 24 parcelas mensais, iguais ou sucessivas, serão excluídos 30% (trinta por cento) da multa de mora e juros de mora e multa de infração; § 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$100,00 (cem reais). § 2º – A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável. Art. 4º - Deverá constar do requerimento do contribuinte a forma de adesão ao REFIS, indicando o número máximo de parcelas. § 1º - Em caso de exclusão do contribuinte beneficiado pelo REFIS, nos termos do art. 9º e seus incisos, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: I - restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS; II - abatimento do valor das parcelas pagas. § 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei reger-se-á pelo art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, renovação da dívida, disciplinada nos arts. 360 a 367 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 5º - O REFIS somente será concedido aos contribuintes que estiverem regularmente inscritos no município e não tiverem pendência de documentação ou de outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa. § 1º - Os Contribuintes com parcelamentos em curso, independentemente de estarem adimplentes ou não, poderão repactuar as dívidas já parceladas, abrangendo inclusive aquelas dívidas que não foram objeto de parcelamento anterior, consolidandoas nos moldes definidos nesta Legislação sem ultrapassar o número de parcelas definidas no art. 4º desta Lei. § 2º - O deferimento da adesão ao REFIS em relação aos contribuintes com parcelamentos em atraso ficará condicionado ao pagamento de uma parcela inicial equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LQRT4ZOO9EUCAMBUT4KSBG Terça-feira 1 de Dezembro de 2015 5 - Ano III - Nº 1354 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º - Os contribuintes que tiveram penhora ou bloqueios já realizados nos autos da execução fiscal estarão impedidos de aderir ao REFIS quanto ao montante penhorado ou bloqueado. Art. 6º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 7º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído e fornecido pelo Departamento de Tributos Municipais. Art. 8º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS. § 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas e respeitada a disciplina do § 2º do artigo 4º desta Lei. Art. 10 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 2º - O Secretário Municipal da Fazenda, ou quem este designar, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo anterior. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LQRT4ZOO9EUCAMBUT4KSBG Terça-feira 1 de Dezembro de 2015 6 - Ano III - Nº 1354 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de novembro de 2015. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LQRT4ZOO9EUCAMBUT4KSBG Terça-feira 1 de Dezembro de 2015 7 - Ano III - Nº 1354