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norma nº 2.224/2013

Tipo Lei Orçamentária
Número / Ano 2.224 / 2013
Date 2013-01-08
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, para o Exercício Financeiro de 2013 e, dá outras providências.
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Leis
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 L E I N° 2.224, de 08 de 
janeiro de 2013 
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do 
ORÇAMENTO ANUAL DO 
MUNICÍPIO DE ITABUNA, para o 
Exercício Financeiro de 2013 e, dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município 
de Itabuna, para o exercício financeiro de 2013, compreendendo: 
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta; 
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela 
vinculados. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art 2° - A Receita total nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica estimada em R$ 
414.631.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões, seiscentos e trinta e um mil reais). 
Parágrafo único – A Receita oriunda das fontes previstas na legislação em vigor, é 
estimada com o seguinte desdobramento: 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
Quinta-feira
17 de Janeiro de Itabuna
20132 - Ano I - Nº 8
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 Seção II 
Da Fixação da Despesa
Art. 3° - A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos nesta Lei, no 
mesmo valor da Receita total estimada, fica fixada em R$ 414.631.000,00 (quatrocentos 
e quatorze milhões, seiscentos e trinta e um mil reais), observada a programação 
constante dos ANEXOS II e III que integram esta Lei, apresentando o seguinte 
desdobramento: 
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Itabuna
Quinta-feira
17 de Janeiro de 2013
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- Ano I - Nº 8
Seção III 
Dos Demonstrativos Consolidados 
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17 de Janeiro de 2013 Itabuna
20134 - Ano I - Nº 8
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Art. 4º - Integram esta Lei, na forma do que dispõe a legislação vigente, os 
Demonstrativos Consolidados constantes do seu ANEXO I, indicando: 
I. Demonstrativos Consolidados da Lei Federal nº 4.320/64; 
II. Outros Demonstrativos Consolidados; 
III.Anexos Complementares e Explicativos. 
§ 1º - Conforme com o estabelecido na Lei Municipal nº 2.152, de 03 de dezembro 
de 2009 – Plano Plurianual - PPA 2010/2013, ficam criadas as ações (projetos e 
atividades) relacionadas nos “Anexos Complementares e Explicativos”, as quais 
integrarão a presente Lei. 
§ 2º - As Metas Fiscais, definidas na Lei Municipal nº 2.219, de 04 de setembro de 2012 
- Diretrizes Orçamentárias para 2013, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam ajustadas em conformidade com 
o que consta dos quadros correspondentes, dos “Anexos Complementares e Explicativos” 
integrantes desta Lei. 
Seção IV 
Das Autorizações 
Art. 5° - Para cumprimento do disposto no art. 167, incisos V e VII, da Constituição 
Federal/88 e, tendo em vista o que estabelecem o art. 165, § 8º da referida Constituição, 
e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a: 
I – abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos 
limites e fontes de recursos abaixo indicados: 
a) decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 80% (oitenta por cento) do 
valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, § 1°, 
inciso I e § 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
b) provenientes de excesso de arrecadação, respeitado o limite de 80% (oitenta 
por cento) do valor apurado na forma do disposto no art. 43, § 1°, inciso II, e §§ 
3° e 4° da, Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 80% 
(oitenta por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme 
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Itabuna
Quinta-feira
17 de Janeiro de 2013
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permitido pelo art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964; 
d) decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de Despesa da 
mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como limite, o valor total 
consignado a cada Projeto ou Atividade, independente do limite constante da 
alínea “c” deste inciso; 
e) provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito 
autorizados em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita 
do exercício. 
II – promover eventuais e justificadas alterações da Modalidade de Despesa das 
Atividades e Projetos integrantes desta Lei, respeitada a conceituação estabelecida na 
Portaria Interministerial nº 163/2001. 
III – efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo 
Senado Federal, obedecido ao disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único - Os créditos suplementares autorizados por esta Lei, deverão respeitar 
as fontes de recursos da Despesa e a destinação de uso da Receita, preservando-se, 
obrigatoriamente, as dotações destinadas ao cumprimento do disposto no Parágrafo único 
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 6°- Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2013. 
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 08 de janeiro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
Quinta-feira
17 de Janeiro de 2013 Itabuna
20136 - Ano I - Nº 8
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CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA 
 Secretário da Fazenda

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