| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.266 / 2014 |
| Date | 2014-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição em Quadro Informativo, de nomes dos profissionais de saúde, especialidades, carga-horária, número de atendimentos, nos locais que especifica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.266, de 13 de janeiro de 2014 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição em Quadro Informativo, de nomes dos profissionais de saúde, especialidade, carga-horária, número de atendimentos, nos locais que especifica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatório no Pronto-Socorro (pronto atendimento) dos hospitais, emergências, clínicas de especialidades e postos de saúde (Unidades Básicas de Saúde), no município de Itabuna, a divulgação, via mural (placa), em local visível, na sala de espera, dos nomes dos profissionais que atendem a comunidade diariamente. § 1º - Ficam definidos como profissionais, conforme referidos no “caput” deste artigo: médicos (diversas especialidades), dentistas, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e educadores físicos. § 2º - Na divulgação dos nomes de profissionais de saúde, também serão indicados o local de trabalho, dia e a especialidade (no caso de médicos), carga-horária de trabalho (médico da família). § 3º - No que se refere aos profissionais de saúde (médico, dentista, fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo), que não trabalham no programa institucional “Saúde da Família”, serão informados a quantidade de atendimentos que serão realizados, bem como horário de chegada para o exercício profissional diário, e o horário de distribuição de senha para atendimento. § 4º - Em se tratando de profissional de Educação Física, deverá ser apresentado o horário em que o mesmo estará prescrevendo exercícios físicos, e sua quantidade de atendimentos ou ministração de atividades físicas para segmentos específicos (gestantes, diabéticos, hipertensos e idosos), com seus respectivos horários. § 5º - Quando do afastamento dos profissionais de saúde mencionados no § 1º deste artigo, para o intervalo de café, almoço ou jantar, deverá constar nos locais referidos no art. 1º desta Lei para conhecimento, o horário dos respectivos intervalos. Art. 2º - Deverão constar no local (mural-placa), números de telefone da Ouvidoria dos seguintes órgãos: Prefeitura Municipal de Itabuna, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, e respectivos emails. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNYCQGPFWIWCPA7NQSCXKQ Quarta-feira 12 de Março de 2014 2 - Ano I - Nº 555 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 3º - No caso da ausência de um dos profissionais de saúde para atendimento, o responsável pela administração do local (art. 1º), ou seu substituto imediato, informará sobre a ausência do profissional, por meio escrito ou digitalizado, via mural-placa. Parágrafo único - Na hipótese de licença médica do profissional, deverá ser divulgado por escrito ou digitalizado, apresentando o período do afastamento. Art. 4º - A fiscalização dos estabelecimentos previstos nesta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, sujeitando o infrator pelo seu descumprimento, a multa diária de 100 (cem) UFMs por informação não apresentada ao público. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se processar nos termos do art. 107, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, e por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna, sendo que os locais previstos no art. 1º desta Lei terão 45 (quarenta e cinco) dias para se adequarem às normas estabelecidas nesta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de janeiro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social PLÍNIO FERREIRA ADRY Secretário de Saúde Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LNYCQGPFWIWCPA7NQSCXKQ Quarta-feira 12 de Março de 2014 3 - Ano I - Nº 555