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norma nº 2.266/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.266 / 2014
Date 2014-01-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de exposição em Quadro Informativo, de nomes dos profissionais de saúde, especialidades, carga-horária, número de atendimentos, nos locais que especifica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.266, de 13 de janeiro de 2014 
 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
exposição em Quadro Informativo, de 
nomes dos profissionais de saúde, 
especialidade, carga-horária, 
número de atendimentos, nos locais 
que especifica e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório no Pronto-Socorro (pronto atendimento) dos hospitais, 
emergências, clínicas de especialidades e postos de saúde (Unidades Básicas de 
Saúde), no município de Itabuna, a divulgação, via mural (placa), em local visível, na sala 
de espera, dos nomes dos profissionais que atendem a comunidade diariamente. 
§ 1º - Ficam definidos como profissionais, conforme referidos no “caput” deste 
artigo: médicos (diversas especialidades), dentistas, fisioterapeutas, enfermeiros, 
nutricionistas, psicólogos e educadores físicos. 
§ 2º - Na divulgação dos nomes de profissionais de saúde, também serão 
indicados o local de trabalho, dia e a especialidade (no caso de médicos), carga-horária 
de trabalho (médico da família). 
§ 3º - No que se refere aos profissionais de saúde (médico, dentista, 
fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo), que não trabalham no programa institucional 
“Saúde da Família”, serão informados a quantidade de atendimentos que serão 
realizados, bem como horário de chegada para o exercício profissional diário, e o horário 
de distribuição de senha para atendimento. 
§ 4º - Em se tratando de profissional de Educação Física, deverá ser apresentado 
o horário em que o mesmo estará prescrevendo exercícios físicos, e sua quantidade de 
atendimentos ou ministração de atividades físicas para segmentos específicos 
(gestantes, diabéticos, hipertensos e idosos), com seus respectivos horários. 
§ 5º - Quando do afastamento dos profissionais de saúde mencionados no § 1º 
deste artigo, para o intervalo de café, almoço ou jantar, deverá constar nos locais 
referidos no art. 1º desta Lei para conhecimento, o horário dos respectivos intervalos. 
Art. 2º - Deverão constar no local (mural-placa), números de telefone da Ouvidoria 
dos seguintes órgãos: Prefeitura Municipal de Itabuna, Secretaria Municipal de Saúde, 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e da Coordenadoria de Proteção e 
Defesa do Consumidor - PROCON, e respectivos emails. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
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Quarta-feira
12 de Março de 2014
2 - Ano I - Nº 555
Leis
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 3º - No caso da ausência de um dos profissionais de saúde para atendimento, 
o responsável pela administração do local (art. 1º), ou seu substituto imediato, informará 
sobre a ausência do profissional, por meio escrito ou digitalizado, via mural-placa. 
Parágrafo único - Na hipótese de licença médica do profissional, deverá ser 
divulgado por escrito ou digitalizado, apresentando o período do afastamento. 
Art. 4º - A fiscalização dos estabelecimentos previstos nesta Lei, ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, sujeitando o infrator pelo seu 
descumprimento, a multa diária de 100 (cem) UFMs por informação não apresentada ao 
público. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se 
processar nos termos do art. 107, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, e por 
meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna, sendo que os locais 
previstos no art. 1º desta Lei terão 45 (quarenta e cinco) dias para se adequarem às 
normas estabelecidas nesta lei. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de janeiro de 2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
PLÍNIO FERREIRA ADRY 
Secretário de Saúde 
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Itabuna
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Quarta-feira
12 de Março de 2014
3 - Ano I - Nº 555

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