br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.225/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.225 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaInstitui no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, durante o exercício de 2013, na forma que indica e, dá outras providências.
native_id13

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 LEI N° 2.225, de 05 de
Março De 2013 
 EMENTA: Institui no âmbito do 
Município de Itabuna, incentivo 
para arrecadação do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, 
que, para fins publicitários, 
denominar-se-á “IPTU 
PREMIADO”, durante o 
exercício de 2013, na forma 
que indica e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para 
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que, para fins 
publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, durante o exercício de 2013, 
através de distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos contribuintes que 
realizarem o pagamento do tributo dentro do exercício de lançamento, até a data 
estabelecida para o seu vencimento. 
§ 1º - O contribuinte que, mesmo não sendo o titular do imóvel, mas, que 
atuar como responsável pelo pagamento do IPTU, em contrato de aluguel ou 
outro documento equivalente, com firma reconhecida de ambas as partes, poderá 
receber o prêmio, caso seja sorteado; 
§ 2º - VETADO. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
2 - Ano I - Nº 69
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 3º - O sorteio a que se refere o caput deste artigo ocorrerá durante os 
meses de parcelamento do IPTU, sendo que o prêmio maior ocorrerá no último 
mês de parcelamento ainda em 2013; 
§ 4º - O valor total dos prêmios objeto do sorteio de que trata o caput deste 
artigo não poderá ser superior até 10% (dez por cento) do total efetivamente 
arrecadado no período; 
§ 5º - O percentual definido no parágrafo anterior, não restringe nem veda o 
sorteio de prêmios ofertados pelos setores da iniciativa privada em colaboração 
com a Administração Municipal; 
§ 6º - só poderão participar e serem contemplados no sorteio os 
contribuintes que: 
 I – no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento 
do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota 
única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenha sido 
quitada até a data estabelecida para os seus vencimentos; 
II – VETADO. 
III – não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de 
demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores; 
 IV – não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, 
não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do 
IPTU, ainda que em relação ao proprietário; 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
3 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 7º - VETADO. 
 § 8º - VETADO. 
 § 9º - Para efeitos desta Lei, além do proprietário e da hipótese definida no 
§ 1º deste artigo, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os 
prêmios, os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao 
cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da 
apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente 
averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que comprove ser 
responsável pelo pagamento de IPTU. 
Art. 2º - Os prêmios serão entregues no prazo de até 30 (trinta) dias após 
publicação da homologação do resultado final dos sorteios. 
§ 1º - Quando o prêmio não for reclamado no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data do sorteio, o direito do respectivo sorteado passará a 
pertencer a este Município e será sorteado entre as Entidades Filantrópicas 
reconhecidas de Utilidade Pública por esta Municipalidade, que participe das 
reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna e estejam em 
regularidade para com a prestação dos recursos financeiros recebidos deste 
Município. 
§ 2º - Os ganhadores deverão apresentar à Comissão, sob pena de serem 
excluídos da premiação, os seguintes documentos: 
 I – Pessoa Física: 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
4 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 a) cédula de identidade e CPF; 
 b) carnê do IPTU atual; 
 c) que comprovam a regularidade do pagamento, cujo adimplemento deva 
ter ocorrido até 02 (dois) dias úteis ao sorteio; 
 II – Pessoa Jurídica: 
a) Contrato social; 
b) CNPJ; 
c) Registro na junta comercial se cadastrado ou no cartório de registro de 
Títulos e Documentos: 
d) Carnê do IPTU atual; 
e) Que comprovem a regularidade do pagamento, cujo adimplemento deva 
ter ocorrido até 02 (dois) dias úteis anteriores ao sorteio. 
§ 3 - Para efeito de apresentação de documentos, o contribuinte sorteado 
deverá ceder direitos de uso de imagens registradas e declarações por ele feitas 
acerca do incentivo recebido, por ocasião da entrega dos prêmios, mediante 
autorização expressa, constante de Termo de recebimento dos prêmios. 
Art. 3º - Os sorteios serão organizados e fiscalizados por comissão 
nomeada pelo Prefeito Municipal sendo: 
 I – 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
 II – 01(um) representante da Controladoria Geral do Município; 
 III – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos 
Governamentais e Comunicação Social; 
 IV – 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município; e 
 V – 01(um) representante do Poder Legislativo. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
5 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 1º - À Comissão de que trata o caput deste artigo, competirá: 
 I – zelar, no âmbito de sua competência, pelo cumprimento das disposições 
contidas nesta Lei; 
 II – orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes aos sorteios; 
 III – divulgar os nomes dos contribuintes premiados no prazo máximo de 15 
(quinze) dias, contados da data do sorteio; 
 IV – elaborar relatório geral dos atos e procedimentos adotados antes e 
depois dos sorteios; 
 V – proceder à notificação do contribuinte para comprovação de 
regularidade perante o fisco e retirado do prêmio, na hipótese de não ser possível 
no ato do sorteio a aferição de regularidade; 
 VI – verificar a documentação apresentada pelo contribuinte sorteado, para 
aferição de regularidade ou não; 
 VII – apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao 
Prefeito Minicipal que decidirá sobre o feito em grau superior; 
 VIII – expedir os atos normativos para realização dos sorteios; 
 IX – fixar a forma e a ordem dos sorteios; 
 X – VETADO. 
 XI – definir as datas de realização dos sorteios; e 
 XII – deliberar sobre os casos omissos. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
6 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 2º - Os atos e as decisões da Comissão de Sorteio deverão constar em 
Processo Administrativo, bem como o resultado do sorteio e serão submetidos à 
homologação de Prefeito. 
§ 3º - A homologação do resultado final do sorteio será publicada como Ato 
Oficial do Poder Executivo. 
Art. 4º - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os 
móveis pertencentes ou sob a pose ou domínio ainda que estejam locados ou por 
qualquer outro meio cedido ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: 
I – Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, 
Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados da 
Administração Direta e Indireta, e os Vereadores e os respectivos parentes até o 
terceiro grau; 
II – demais servidores públicos do Município de Itabuna que estejam 
diretamente envolvidos na campanha do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” ou na 
realização dos sorteios, e os respectivos parentes até o terceiro grau. 
III – os imóveis pertencentes ao Patrimônio da União, do Estado e ou do 
Município de Itabuna, inclusive suas respectivas autarquias e fundações, bem 
como os que gozem de benefícios fiscais. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
7 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 5º - Os sorteios deverão ser através da extração da Loteria federal do 
Brasil, com as referidas datas e outros aspectos regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 6º - VETADO. 
Parágrafo Único - O contribuinte contemplado no sorteio que não puder 
comparecer ao evento de entrega dos prêmios, nomeará, por instrumento público, 
seu representante legal, que deverá apresentar no ato de recebimento dos 
prêmios os documentos exigidos por esta Lei, além dos seus documentos de 
qualificação civil, inclusive neste caso, contendo sua fotografia. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará para os 
contribuintes aptos a participarem dos sorteios, uma cartilha com instruções 
alusivas a este evento. 
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da 
abertura de créditos especiais especificamente autorizados pelo Poder Legislativo 
de Itabuna, para a finalidade indicada no artigo primeiro desta Legislação, 
observadas as determinações dos arts. 41 inciso II, 42 e 43 § 1º da lei federal nº. 
4.320/1964.
Art. 9º - Durante o exercício em que for aplicado o incentivo de que trata o 
artigo primeiro desta Lei, Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda 
Municipal, enviará o Poder Legislativo de Itabuna, a cada 3 (três) meses, relatório 
circunstanciado da evolução da arrecadação do Imposto Predial e Territorial 
Urbano. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
8 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 10 - Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos 
previamente, antes de cada sorteio, com recursos do erário municipal, solvo 
aqueles obtidos em doação. 
Parágrafo Único - A aquisição dos bens de que trata o caput deste artigo 
observará n0o que couber, a legislação vigente, especialmente às disposições da 
Lei nº 8.66/93. 
Art. 11 - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou 
possuidor, apenas um será eleito pelos demais co-proprietários ou co-possuidores 
para representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida 
Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de 
qualquer litígio ulterior entres os consortes do imóvel premiado. 
Parágrafo Único - O representante eleito pelos proprietários ou possuidores 
deverá fazer à entrega de uma procuração outorgada por instrumento público com 
poderes específicos. 
Art. 12 - Os prêmios objeto da presente campanha, a data e forma do 
sorteio, dentre outros aspectos serão especificados em decreto e serão 
distribuídos aos contemplados segundo forma e critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da data de sua sanção. 
Art. 14 - No prazo de até 10 dias da edição do ou dos Decretos 
Regulamentadores desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá enviá￾los ao Poder Legislativo e disponibilizá-los no site oficial da Prefeitura Municipal 
de Itabuna. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
9 - Ano I - Nº 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação que ocorrerá 
pelos meios de publicação oficial dos Atos da Administração Municipal do Poder 
Executivo, consoante determinado um art. 107 da Lei Orgânica deste Município 
sem prejuízo de ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 05 de março de 
2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA 
Secretário da Fazenda 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ
Quarta-feira
10 de Abril de 2013
10 - Ano I - Nº 69

open original →