| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.225 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, durante o exercício de 2013, na forma que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano LEI N° 2.225, de 05 de Março De 2013 EMENTA: Institui no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, durante o exercício de 2013, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, durante o exercício de 2013, através de distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos contribuintes que realizarem o pagamento do tributo dentro do exercício de lançamento, até a data estabelecida para o seu vencimento. § 1º - O contribuinte que, mesmo não sendo o titular do imóvel, mas, que atuar como responsável pelo pagamento do IPTU, em contrato de aluguel ou outro documento equivalente, com firma reconhecida de ambas as partes, poderá receber o prêmio, caso seja sorteado; § 2º - VETADO. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 2 - Ano I - Nº 69 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º - O sorteio a que se refere o caput deste artigo ocorrerá durante os meses de parcelamento do IPTU, sendo que o prêmio maior ocorrerá no último mês de parcelamento ainda em 2013; § 4º - O valor total dos prêmios objeto do sorteio de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior até 10% (dez por cento) do total efetivamente arrecadado no período; § 5º - O percentual definido no parágrafo anterior, não restringe nem veda o sorteio de prêmios ofertados pelos setores da iniciativa privada em colaboração com a Administração Municipal; § 6º - só poderão participar e serem contemplados no sorteio os contribuintes que: I – no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenha sido quitada até a data estabelecida para os seus vencimentos; II – VETADO. III – não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores; IV – não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 3 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 7º - VETADO. § 8º - VETADO. § 9º - Para efeitos desta Lei, além do proprietário e da hipótese definida no § 1º deste artigo, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que comprove ser responsável pelo pagamento de IPTU. Art. 2º - Os prêmios serão entregues no prazo de até 30 (trinta) dias após publicação da homologação do resultado final dos sorteios. § 1º - Quando o prêmio não for reclamado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do sorteio, o direito do respectivo sorteado passará a pertencer a este Município e será sorteado entre as Entidades Filantrópicas reconhecidas de Utilidade Pública por esta Municipalidade, que participe das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social de Itabuna e estejam em regularidade para com a prestação dos recursos financeiros recebidos deste Município. § 2º - Os ganhadores deverão apresentar à Comissão, sob pena de serem excluídos da premiação, os seguintes documentos: I – Pessoa Física: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 4 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) cédula de identidade e CPF; b) carnê do IPTU atual; c) que comprovam a regularidade do pagamento, cujo adimplemento deva ter ocorrido até 02 (dois) dias úteis ao sorteio; II – Pessoa Jurídica: a) Contrato social; b) CNPJ; c) Registro na junta comercial se cadastrado ou no cartório de registro de Títulos e Documentos: d) Carnê do IPTU atual; e) Que comprovem a regularidade do pagamento, cujo adimplemento deva ter ocorrido até 02 (dois) dias úteis anteriores ao sorteio. § 3 - Para efeito de apresentação de documentos, o contribuinte sorteado deverá ceder direitos de uso de imagens registradas e declarações por ele feitas acerca do incentivo recebido, por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante de Termo de recebimento dos prêmios. Art. 3º - Os sorteios serão organizados e fiscalizados por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal sendo: I – 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; II – 01(um) representante da Controladoria Geral do Município; III – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Governamentais e Comunicação Social; IV – 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município; e V – 01(um) representante do Poder Legislativo. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 5 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º - À Comissão de que trata o caput deste artigo, competirá: I – zelar, no âmbito de sua competência, pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei; II – orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes aos sorteios; III – divulgar os nomes dos contribuintes premiados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do sorteio; IV – elaborar relatório geral dos atos e procedimentos adotados antes e depois dos sorteios; V – proceder à notificação do contribuinte para comprovação de regularidade perante o fisco e retirado do prêmio, na hipótese de não ser possível no ato do sorteio a aferição de regularidade; VI – verificar a documentação apresentada pelo contribuinte sorteado, para aferição de regularidade ou não; VII – apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Prefeito Minicipal que decidirá sobre o feito em grau superior; VIII – expedir os atos normativos para realização dos sorteios; IX – fixar a forma e a ordem dos sorteios; X – VETADO. XI – definir as datas de realização dos sorteios; e XII – deliberar sobre os casos omissos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 6 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º - Os atos e as decisões da Comissão de Sorteio deverão constar em Processo Administrativo, bem como o resultado do sorteio e serão submetidos à homologação de Prefeito. § 3º - A homologação do resultado final do sorteio será publicada como Ato Oficial do Poder Executivo. Art. 4º - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os móveis pertencentes ou sob a pose ou domínio ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedido ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: I – Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta, e os Vereadores e os respectivos parentes até o terceiro grau; II – demais servidores públicos do Município de Itabuna que estejam diretamente envolvidos na campanha do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” ou na realização dos sorteios, e os respectivos parentes até o terceiro grau. III – os imóveis pertencentes ao Patrimônio da União, do Estado e ou do Município de Itabuna, inclusive suas respectivas autarquias e fundações, bem como os que gozem de benefícios fiscais. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 7 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 5º - Os sorteios deverão ser através da extração da Loteria federal do Brasil, com as referidas datas e outros aspectos regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º - VETADO. Parágrafo Único - O contribuinte contemplado no sorteio que não puder comparecer ao evento de entrega dos prêmios, nomeará, por instrumento público, seu representante legal, que deverá apresentar no ato de recebimento dos prêmios os documentos exigidos por esta Lei, além dos seus documentos de qualificação civil, inclusive neste caso, contendo sua fotografia. Art. 7º - A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará para os contribuintes aptos a participarem dos sorteios, uma cartilha com instruções alusivas a este evento. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da abertura de créditos especiais especificamente autorizados pelo Poder Legislativo de Itabuna, para a finalidade indicada no artigo primeiro desta Legislação, observadas as determinações dos arts. 41 inciso II, 42 e 43 § 1º da lei federal nº. 4.320/1964. Art. 9º - Durante o exercício em que for aplicado o incentivo de que trata o artigo primeiro desta Lei, Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda Municipal, enviará o Poder Legislativo de Itabuna, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado da evolução da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 8 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 10 - Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos previamente, antes de cada sorteio, com recursos do erário municipal, solvo aqueles obtidos em doação. Parágrafo Único - A aquisição dos bens de que trata o caput deste artigo observará n0o que couber, a legislação vigente, especialmente às disposições da Lei nº 8.66/93. Art. 11 - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, apenas um será eleito pelos demais co-proprietários ou co-possuidores para representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entres os consortes do imóvel premiado. Parágrafo Único - O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá fazer à entrega de uma procuração outorgada por instrumento público com poderes específicos. Art. 12 - Os prêmios objeto da presente campanha, a data e forma do sorteio, dentre outros aspectos serão especificados em decreto e serão distribuídos aos contemplados segundo forma e critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua sanção. Art. 14 - No prazo de até 10 dias da edição do ou dos Decretos Regulamentadores desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá enviálos ao Poder Legislativo e disponibilizá-los no site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 9 - Ano I - Nº 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação que ocorrerá pelos meios de publicação oficial dos Atos da Administração Municipal do Poder Executivo, consoante determinado um art. 107 da Lei Orgânica deste Município sem prejuízo de ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 05 de março de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PC6KAZMJVN/AVO7BL7YSSQ Quarta-feira 10 de Abril de 2013 10 - Ano I - Nº 69