| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.273 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – instituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC – e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.273, de 25 de junho de 2014 EMENTA: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – instituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC – e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itabuna, o Conselho Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor – CONDECON. Parágrafo único – O Conselho Municipal de que trata o “caput” deste artigo tem como atribuições especificas: I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 2 - Ano II - Nº 688 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90. V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos com representante do Município de Itabuna, objetivando atender o disposto no item II deste artigo; VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII – aprovar e publicar em um dos veículos da imprensa oficial contemplados na Lei Orgânica do Município de Itabuna, a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII – Elaborar seu Regimento Interno. Art. 2º - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – um (01) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON; II – um (01) representante da Vigilância Sanitária; III – um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV – um (01) representante da Procuradoria Geral do Município; V – um (01) representante indicado pelo Clube de Diretores Lojistas e Associação Comercial de Itabuna; VI – dois (02) representantes indicados pelas Associações Civis de Defesa e Proteção do Consumidor, regularmente constituídas, e que atendam aos requisitos constantes do inciso IV do art. 82 da Lei Nacional nº. 8.078/1990; VII – um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; § 1º - O CONDECON elegerá o seu Presidente dentre os representantes de órgãos públicos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 3 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º - Ficam asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. § 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. § 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano. § 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 3º deste artigo. § 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço a promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução de maneira ilimitada. § 9º - Fica facultada a indicação de entidade civil de Direitos Humanos ou de Direitos Sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VI deste artigo. Art. 3º - O conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Coordenador do PROCON ou, ainda, por solicitação da maioria dos seus membros, em sua sede ou outro local previamente comunicado. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 4 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor instalar-se-ão com a maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - O FMDC será gerido pelo Presidente do CONDECON e fiscalizado pelos demais membros do Conselho. Art. 5º - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município Itabuna. § 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Itabuna; II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV – na modernização administrativa do PROCON; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 5 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano V – no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reunião, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. § 2º- na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 6º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC o produto da arrecadação: I – das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II – as transferências orçamentárias; III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 6 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 7º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta específica do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, sob à gestão do Presidente do CONDECON e fiscalização de seus membros. § 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON, os depósitos realizados a crédito do FMDC, com especificação da origem. § 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º - Fica o Presidente do CONDECON, obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receita e despesa gravadas nos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, repassando cópia aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente. CAPÍTULO III DA MACRORREGIÃO Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 9º - O Protocolo de Intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 7 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 – O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma Secretaria Executiva. Art. 11 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si, com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Universidades Públicas ou Privadas, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no art. 105, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor. Art. 12 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionados ao mercado de consumo. Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados para colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo órgão de proteção ao consumidor. Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do Município. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 8 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 14 - O Poder Executivo Municipal aprovará mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa, bem como as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 25 de junho de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo HARRISON FEREIRA LEITE Procurador Geral do Município Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 9 - Ano II - Nº 688