| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.274 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | Institui e regula, no âmbito do Município de Itabuna, o Sistema Municipal de Cultura, estabelecendo seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e o Conselho Municipal de políticas Culturais, além de revogar a Lei Municipal nº. 1.577 de 08 de junho de 1992, e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.274, de 25 de junho de 2014 EMENTA: Institui e regula, no âmbito do Município de Itabuna, o Sistema Municipal de Cultura, estabelecendo seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e o Conselho Municipal de políticas Culturais, além de revogar a Lei Municipal nº. 1.577 de 08 de junho de 1992, e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta lei institui e regula no Município de Itabuna, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC de Itabuna integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania- FICC, com a efetiva participação da sociedade, no campo da cultura. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 10 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º- A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Itabuna. Art. 4º- A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Itabuna. Art. 5º- É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Itabuna e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Itabuna planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais. Art. 7º- A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de inclusão, educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e igualdade racial. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 11 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I – o direito à identidade e à diversidade cultural; II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. III – o direito autoral; IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Itabuna, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme os princípios formulados no art. 216 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criações simbólicas expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades culturais. Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares e eruditas, da indústria cultural e, sobretudo, na economia criativa. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 12 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Itabuna. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação técnica, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, reconhecimento e valorização da cultura de todos os grupos sociais, étnicos e de gênero, nos termos preconizados nas disposições contidas nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal vigente. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e de oportunidades para desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade local nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 13 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem compreender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Itabuna voltar-se-á para o estímulo à criação e ao desenvolvimento de bens, produtos e serviços e à geração de conhecimentos a serem compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve priorizar a atuação os artistas e dos produtores culturais do Município de Itabuna para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de formação e informação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos investidos na cultura. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 14 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura-SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento, são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações culturais desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, quando necessário, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 15 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - Coordenação: a)FundaçãoItabunense de Cultura e Cidadania – FICC II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. III - Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV - Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Museus - SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, da ação social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 16 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 34. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC é órgão superior e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, a quem compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna – CMPCI e nas suas instâncias setoriais; IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, sempre em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna – CMPCI; V – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; X - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. Art. 35. São atribuições da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC: I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 17 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII – estruturar, elaborar, fomentar e divulgar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna – CMPCI e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI; II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; III – Fórum Permanente de Cultura SUBSEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITABUNA – CMPCI Art. 37. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI - é o órgão de representação autônoma da Sociedade Civil com participação do Poder Público e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do município, com funções deliberativas, propositivas, opinativas, fiscalizadoras e consultivas. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 18 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 38. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI tem as seguintes finalidades: I - formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; III – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; IV - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; V - manifestar-se em parecer, sobre as propostas de tombamento relativas a bens situados no Município, após eventual impugnação apresentada pelos respectivos proprietários; VI - zelar pelo patrimônio artístico e histórico-cultural, oferecendo sugestões ao governo municipal para sua defesa, e propondo as medidas administrativas julgadas necessárias; VII - emitir pareceres sobre solicitações de subvenções do governo municipal por parte de entidades com fins culturais existentes no Município; VIII - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; IX - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador no campo cultural, entre a sociedade civil e o poder público; X - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Itabuna; XI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura; XII - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, e 10 (dez) representantes do Poder Público. § 1º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos nos Colegiados Setoriais de Cultura: I – 01(um) representante de cada Colegiado Setorial das seguintes áreas: a) Artes Cênicas; b) Música; c) Artes Visuais e Design; d) Audiovisual; e) Culturas Populares e Identidárias; f) Culturas Afro-brasileiras; g) Comunicação Social; h) Meio Ambiente; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 19 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano i) Literatura; j) Artesanato. § 2º. Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por setores que realizam trabalho ligado à Cultura, sendo obrigatória a indicação de um membro por: a) Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo; d) Secretaria Municipal de Governo; e) Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente f) Universidade Federal do Sul da Bahia; g) Diretoria Regional de Educação - DIREC 7; h) Secretaria Estadual de Cultura - SECULT; i) Ministério Público Estadual; j) Diretor do centro de Cultura Adonias Filho.; §3º. Cada conselheiro terá um suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá nos casos previstos na forma do Regimento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI. §4º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI deverá eleger, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com o seu respectivo suplente. §5º. Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos durante a vigência dos respectivos mandatos com apenas uma recondução. § 6º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI é considerado relevante, sendo vedada aos mesmos à percepção de qualquer retribuição pecuniária ou vantagens de qualquer espécie. § 7º. As despesas de custeio do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI serão a cargo das verbas da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC e com recursos do Fundo Municipal da Cultura de Itabuna. Art. 40. A composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, após envio de proposta de alteração a essa Lei, ao legislativo Municipal e sanção do Executivo Municipal. Art. 41. Compete ao Presidente: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 20 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I - convocar e presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem; II - representar o conselho pessoalmente ou por delegação; III - proclamar as decisões do pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las; IV - garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do conselho quando convidadas; V - manter a ordem das sessões de conformidade com o seu Regimento Interno; VI - encaminhar as solicitações e proposições dos colegiados e dos conselheiros; VII - distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias aos colegiados e aos conselheiros; VIII - assinar os atos e expedientes administrativos do conselho; IX - encaminhar, quando necessários ou por solicitação do pleno, os atos do conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município; X - propor alterações no Regimento Interno; XI - participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, dos Colegiados ou dos Fóruns Permanentes; XII - criar comissões e nomear seus membros, a pedido do pleno; XIII - autorizar despesas e pagamentos; XIV - receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de suplentes; XV - baixar normas, ouvido o pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho; XVI - submeter os casos omissos ao pleno; XVII - exercer, por decisão do pleno, outras funções diretivas não previstas nesta lei. Art. 42. Compete ao Secretário Geral: I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências; II - assessorar o presidente na direção geral do conselho; III - exercer, por delegação do presidente ou do pleno, outros encargos permitidos por esta Lei; IV - passar a presidência ao seu suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de presidente em exercício; V - supervisionar o trabalho dos funcionários do conselho; VI - receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do conselho; VII - organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do presidente; VIII - tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral; IX - proceder à leitura das atas das sessões do pleno para discussão, assinandoas juntamente com o presidente, depois de aprovadas; X - fixar horário e local das sessões; XI - exercer outras atividades correlatas. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 21 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 43. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI deverá elaborar o seu Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 15 (quinze) dias da sua aprovação. Art. 44. São órgãos do Conselho Municipal de Políticas Culturais de ItabunaCMPCI: o Pleno, os Colegiados e os Fóruns Permanentes. Parágrafo único. Os órgãos do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros. Art. 45. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI submeterá, anualmente, ao pleno, o relatório de suas atividades que, depois de analisado, será encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. SUBSEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. § 3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 4º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais, que serão realizadas a cada 02 (dois) anos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 22 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SUBSEÇÃO III DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA Art. 47. Fica criado o Fórum de Cultura Itabunense, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania- FICC como disposto nesta Lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como integrantes dos movimentos culturais livres, agentes culturais independentes, sem limite de integrantes. Art. 48. O Fórum de Cultura Itabunense tem como atribuição e competência apoiar a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania- FICC e o Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes, democratizando o debate da pauta cultural no Município de Itabuna. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -SMC: I - Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 23 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Cultura - CMC, formulará anteprojeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação. SUBSEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Itabuna, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Itabuna: I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III – Lei Municipal nº 1.839 de 17 de Dezembro de 2001 (Lei de Incentivo à Cultura); IV – outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC Art. 53. Cabe à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 24 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º.O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º.O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura e a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o pleno acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura–PMC. Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SUBSEÇÃO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA–PROMFAC Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 25 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 57. Cabe à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores dos setores público e privado e conselheiros de cultura responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 58. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC deve promover: I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 59. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –SMC: I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; a) Arquivo Público Municipal José Dantas de Andrade; b) Outros que venham a ser identificados ou constituídos; II - Sistema Municipal de Museus - SMM; III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; IV - outros que venham a ser constituídos. Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura–CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural– CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura-SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 26 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura– FMC e o orçamento da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC e as instituições a ela vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos públicos do Município, do Estado e da União e da iniciativa privada, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura– FMC. Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal da CulturaFMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. §1º. Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais. § 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal da Cultura– FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, cabendo estabelecer um percentual anual mínimo para cada segmento/território, a ser definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 27 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, do Fundo Municipal da Cultura de Itabuna e serão administrados pelo DiretorPresidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Parágrafo único. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC acompanhará a programação aprovada para a aplicação dos recursos repassados ao Município de Itabuna pela União e Estado. Art. 71.O Município assegurará condições mínimas para receber repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual-LOA e no Fundo Municipal da Cultura de Itabuna. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –SMC deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será contemplado no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 73. As diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. O Município de Itabuna se integrará ao Sistema Nacional de Cultura– SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma desta Lei. Art. 75. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 28 - Ano II - Nº 688 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.577, de 08 de junho de 1992 - Criação do Conselho Municipal de Cultura. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 25 de junho de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q2EOEW4XPGMKUJIK5HFYXG Sexta-feira 27 de Junho de 2014 29 - Ano II - Nº 688