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norma nº 2.274/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.274 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaInstitui e regula, no âmbito do Município de Itabuna, o Sistema Municipal de Cultura, estabelecendo seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e o Conselho Municipal de políticas Culturais, além de revogar a Lei Municipal nº. 1.577 de 08 de junho de 1992, e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº. 2.274, de 25 de 
junho de 2014 
 EMENTA: Institui e regula, no âmbito do 
Município de Itabuna, o Sistema 
Municipal de Cultura, estabelecendo 
seus princípios, objetivos, estrutura, 
organização, gestão, inter-relações 
entre os seus componentes, recursos 
humanos, financiamento e o Conselho 
Municipal de políticas Culturais, além 
de revogar a Lei Municipal nº. 1.577 de 
08 de junho de 1992, e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - Esta lei institui e regula no Município de Itabuna, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento 
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC de Itabuna integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados 
a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações formuladas e executadas pela Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania- FICC, com a efetiva participação da sociedade, no campo da cultura. 
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CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º- A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito 
do Município de Itabuna. 
Art. 4º- A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Itabuna. 
Art. 5º- É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de 
Itabuna e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Itabuna planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais. 
Art. 7º- A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de inclusão, 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde, segurança pública e igualdade racial. 
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Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de 
critérios que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais 
de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I – o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Itabuna, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme os princípios formulados no art. 216 da Constituição Federal 
da República Federativa do Brasil. 
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criações simbólicas expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades culturais. 
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares e eruditas, da indústria cultural e, sobretudo, na economia criativa. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções 
de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção 
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania 
plena só será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os 
cidadãos do Município de Itabuna. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação técnica, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades 
de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, reconhecimento e valorização da cultura de todos os 
grupos sociais, étnicos e de gênero, nos termos preconizados nas disposições contidas 
nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal vigente. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente 
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e de 
oportunidades para desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade local nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
os representantes eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e 
fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
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sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
compreender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Itabuna voltar-se-á para o estímulo à criação e ao desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e à geração de conhecimentos a serem compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve priorizar a atuação os artistas e dos 
produtores culturais do Município de Itabuna para que tenham assegurado o direito 
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de formação e 
informação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos investidos na cultura. 
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Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura-SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que devem orientar 
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento, são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
culturais desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e 
implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, quando necessário, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
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IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Coordenação: 
a)FundaçãoItabunense de Cultura e Cidadania – FICC 
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
 a) Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI; 
 b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III - Instrumentos de Gestão: 
 a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
 b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
 c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
 d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
 a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
 b) Sistema Municipal de Museus - SMM; 
 c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico, da ação social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC 
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Art. 34. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC é órgão superior e 
se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, a 
quem compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna – CMPCI e nas suas 
instâncias setoriais; 
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, sempre em consonância com 
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna – 
CMPCI; 
V – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. 
VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; 
X - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
Art. 35. São atribuições da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando 
e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação 
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
–SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural; 
XII – estruturar, elaborar, fomentar e divulgar o calendário dos eventos culturais do 
Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Itabuna – CMPCI e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do 
Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
I - Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI; 
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
III – Fórum Permanente de Cultura 
SUBSEÇÃO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITABUNA – CMPCI 
Art. 37. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI - é o 
órgão de representação autônoma da Sociedade Civil com participação do Poder Público 
e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do 
município, com funções deliberativas, propositivas, opinativas, fiscalizadoras e 
consultivas. 
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Art. 38. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI tem as 
seguintes finalidades: 
I - formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; 
II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; 
III – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos 
bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, 
social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição 
das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; 
IV - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão 
e proteção; 
V - manifestar-se em parecer, sobre as propostas de tombamento relativas a bens 
situados no Município, após eventual impugnação apresentada pelos respectivos 
proprietários; 
VI - zelar pelo patrimônio artístico e histórico-cultural, oferecendo sugestões 
ao governo municipal para sua defesa, e propondo as medidas administrativas julgadas 
necessárias; 
VII - emitir pareceres sobre solicitações de subvenções do governo municipal por 
parte de entidades com fins culturais existentes no Município; 
VIII - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da 
área da cultura; 
IX - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo 
seu papel articulador e mediador no campo cultural, entre a sociedade civil e o 
poder público; 
X - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo 
Fundo Municipal de Cultura de Itabuna; 
XI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de 
Cultura;
XII - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI será 
integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, e 
10 (dez) representantes do Poder Público. 
§ 1º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos nos Colegiados Setoriais 
de Cultura: 
I – 01(um) representante de cada Colegiado Setorial das seguintes áreas: 
a) Artes Cênicas; 
b) Música; 
c) Artes Visuais e Design; 
d) Audiovisual; 
e) Culturas Populares e Identidárias; 
f) Culturas Afro-brasileiras; 
g) Comunicação Social; 
h) Meio Ambiente; 
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i) Literatura; 
j) Artesanato. 
§ 2º. Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis 
por setores que realizam trabalho ligado à Cultura, sendo obrigatória a indicação de um 
membro por: 
a) Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo; 
d) Secretaria Municipal de Governo; 
e) Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente 
f) Universidade Federal do Sul da Bahia; 
g) Diretoria Regional de Educação - DIREC 7; 
h) Secretaria Estadual de Cultura - SECULT; 
i) Ministério Público Estadual; 
j) Diretor do centro de Cultura Adonias Filho.; 
§3º. Cada conselheiro terá um suplente, igualmente eleito ou indicado, que o 
substituirá nos casos previstos na forma do Regimento do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI. 
§4º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI deverá eleger, 
entre os seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com o seu respectivo 
suplente. 
§5º. Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI 
terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos durante a vigência dos 
respectivos mandatos com apenas uma recondução. 
§ 6º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais de Itabuna-CMPCI é considerado relevante, sendo vedada aos mesmos à 
percepção de qualquer retribuição pecuniária ou vantagens de qualquer espécie. 
§ 7º. As despesas de custeio do Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Itabuna-CMPCI serão a cargo das verbas da Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania – FICC e com recursos do Fundo Municipal da Cultura de Itabuna. 
Art. 40. A composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna -
CMPCI poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus 
conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, após envio 
de proposta de alteração a essa Lei, ao legislativo Municipal e sanção do Executivo 
Municipal.
Art. 41. Compete ao Presidente: 
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20 - Ano II - Nº 688
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I - convocar e presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, conceder apartes 
e decidir sobre questões de ordem; 
II - representar o conselho pessoalmente ou por delegação; 
III - proclamar as decisões do pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las; 
IV - garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros 
em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do 
conselho quando convidadas; 
V - manter a ordem das sessões de conformidade com o seu Regimento Interno; 
VI - encaminhar as solicitações e proposições dos colegiados e dos conselheiros; 
VII - distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias aos 
colegiados e aos conselheiros; 
VIII - assinar os atos e expedientes administrativos do conselho; 
IX - encaminhar, quando necessários ou por solicitação do pleno, os atos do 
conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio 
de Comunicação Oficial do Município; 
X - propor alterações no Regimento Interno; 
XI - participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, dos Colegiados ou 
dos Fóruns Permanentes; 
XII - criar comissões e nomear seus membros, a pedido do pleno; 
XIII - autorizar despesas e pagamentos; 
XIV - receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações 
de suplentes; 
XV - baixar normas, ouvido o pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar 
os trabalhos do Conselho; 
XVI - submeter os casos omissos ao pleno; 
XVII - exercer, por decisão do pleno, outras funções diretivas não previstas nesta 
lei. 
Art. 42. Compete ao Secretário Geral: 
I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências; 
II - assessorar o presidente na direção geral do conselho; 
III - exercer, por delegação do presidente ou do pleno, outros encargos permitidos 
por esta Lei; 
IV - passar a presidência ao seu suplente, em caso de impedimento ou ausência, 
quando estiver na função de presidente em exercício; 
V - supervisionar o trabalho dos funcionários do conselho; 
VI - receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do 
conselho; 
VII - organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do presidente; 
VIII - tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das 
sessões em geral; 
IX - proceder à leitura das atas das sessões do pleno para discussão, assinando￾as juntamente com o presidente, depois de aprovadas; 
X - fixar horário e local das sessões; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
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21 - Ano II - Nº 688
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 43. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI deverá 
elaborar o seu Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município 
no prazo de 15 (quinze) dias da sua aprovação. 
Art. 44. São órgãos do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna￾CMPCI: o Pleno, os Colegiados e os Fóruns Permanentes. 
Parágrafo único. Os órgãos do Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Itabuna-CMPCI poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, 
entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre 
questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto 
de debate entre os seus membros. 
Art. 45. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna-CMPCI 
submeterá, anualmente, ao pleno, o relatório de suas atividades que, depois de 
analisado, será encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a 
cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura. 
§ 4º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais, que serão realizadas a cada 02 (dois) anos. 
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22 - Ano II - Nº 688
 
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§ 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – 
CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SUBSEÇÃO III 
DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA 
Art. 47. Fica criado o Fórum de Cultura Itabunense, órgão permanente de caráter 
consultivo e propositivo, vinculado a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania- FICC 
como disposto nesta Lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil e é 
constituído pelo conjunto de câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como integrantes dos 
movimentos culturais livres, agentes culturais independentes, sem limite de integrantes. 
Art. 48. O Fórum de Cultura Itabunense tem como atribuição e competência 
apoiar a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania- FICC e o Conselho Municipal de 
Política Cultural com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange 
ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras 
setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes, 
democratizando o debate da pauta cultural no Município de Itabuna. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura -SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, 
e de qualificação dos recursos humanos. 
SUBSEÇÃO I 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da 
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais 
de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Itabunense de Cultura e 
Cidadania-FICC, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
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Cultura - CMC, formulará anteprojeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC, para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para 
posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
SUBSEÇÃO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Itabuna, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Itabuna: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III – Lei Municipal nº 1.839 de 17 de Dezembro de 2001 (Lei de Incentivo à 
Cultura);
IV – outros que venham a ser criados. 
SUBSEÇÃO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E 
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 
Art. 53. Cabe à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-SMIIC, com a finalidade de 
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 1º.O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão 
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º.O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura e a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade 
civil o pleno acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura–PMC. 
Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base 
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
SUBSEÇÃO IV 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO 
NA ÁREA DA CULTURA–PROMFAC 
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Art. 57. Cabe à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar 
os gestores dos setores público e privado e conselheiros de cultura responsáveis pela 
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 58. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–PROMFAC deve 
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 59. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC. 
Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura –SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
a) Arquivo Público Municipal José Dantas de Andrade; 
b) Outros que venham a ser identificados ou constituídos; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos. 
Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura–CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural–
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura-SMC conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos. 
Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura -SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas 
dos Sistemas Setoriais. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação 
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados 
e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 66. O Fundo Municipal da Cultura– FMC e o orçamento da Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC e as instituições a ela vinculadas são as 
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos públicos do Município, do Estado e da 
União e da iniciativa privada, além dos demais recursos que compõem o Fundo 
Municipal da Cultura– FMC. 
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal da Cultura￾FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura.
§1º. Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais. 
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. 
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal da Cultura– FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, cabendo estabelecer um percentual anual mínimo 
para cada segmento/território, a ser definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
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Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, do Fundo Municipal da Cultura de Itabuna e serão administrados pelo Diretor￾Presidente da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Parágrafo único. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC 
acompanhará a programação aprovada para a aplicação dos recursos repassados ao 
Município de Itabuna pela União e Estado. 
Art. 71.O Município assegurará condições mínimas para receber repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual-LOA e no Fundo 
Municipal da Cultura de Itabuna. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura –SMC deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos 
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura 
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e 
da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será contemplado 
no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 73. As diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 74. O Município de Itabuna se integrará ao Sistema Nacional de Cultura– 
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma desta Lei. 
Art. 75. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da 
data de sua publicação. 
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 1.577, de 08 de junho de 1992 - Criação do Conselho Municipal de Cultura. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 25 de junho de 2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
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