| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.281 / 2014 |
| Date | 2014-08-06 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo Municipal da Cultura (FMC), vinculado à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.281, de 06 de agosto de 2014 EMENTA: Cria no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo Municipal da Cultura (FMC), vinculado à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Fica criado no âmbito do Município de Itabuna o Fundo Municipal da Cultura – FMC, vinculado à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei e com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Itabuna, de modo a contribuir para: I – a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial; III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura; V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais; VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de emprego, ocupação e renda; VII - a realização de atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito; VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 2 - Ano II - Nº 885 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural; X – a valorização da diversidade cultural da comunidade itabunense. Art. 2º. O Fundo Municipal da Cultura – FMC, se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município Itabuna, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado da Bahia. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, vinculada à atuação cultural local, assim como à entidades a ela vinculadas. Art. 3º. – São receitas do FMC: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo estabelecido para o orçamento anual do FMC o valor correspondente a no mínimo 0,5% (meio por cento), podendo chegar até 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, além de demais créditos adicionais; II – subvenções, auxílios e repasses de recursos de qualquer natureza, provenientes da União, do Estado e de organismos internacionais; III – doações e legados nos termos da legislação vigente; IV – contribuições e doações de entidades públicas; V – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC; b) resultado da venda de ingressos, num percentual estabelecido em 0,5% (meio por cento) de todos e quaisquer espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural realizados no Município de Itabuna; VI – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VII – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, com autorização do Conselho Deliberativo, devendo ser enviado cópia do contrato à Câmara Municipal de Itabuna, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 3 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC; IX – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; X – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XI – saldos de exercícios anteriores do FMC; XII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 4º. O Fundo Municipal da Cultura- FMC será administrado pela Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC fiscalizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna (CMPCI), na forma a ser estabelecida em Regulamento próprio aprovado pelo CMPCI, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I – não reembolsáveis, na forma do Regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de Editais de Seleção Pública ou a critério da Equipe de Projetos Culturais da FICC; II – reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º. A taxa de administração, a que se refere o § 1º deste artigo, não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II deste artigo, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 5º. Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 4 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI. Art. 6º. O FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, priorizando o artista local, no caso de contratação de grupos de arte para implementação de projetos culturais e ou apresentação de espetáculos artísticos, mostras, exposições e similares no Município de Itabuna, destinando-lhe um percentual de 60% (sessenta por cento), das contratações e ou apoio ou patrocínio, efetuados pela Fundação em cada semestre. Art. 7°. O FMC deverá fomentar diretamente os projetos culturais aprovados pela Fundação Itabunense de Cultural e Cidadania - FICC até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital: I – fomentar a pesquisa, criação, produção e difusão artística e cultural, mediante estímulo: a) à produção audiovisual e fonográfica, bem como, a reprodução fonovideográfica; b) à edição de obras relativas às letras e às artes; c) à produção de artes visuais, cênicas, musicais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de design, com finalidade artística; d) à realização de exposições, festivais, espetáculos, seminários e simpósios. e) a outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso. II – preservar e difundir o patrimônio cultural, mediante: a) a conservação e reforma de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário para otimização do funcionamento destes; b) a conservação e restauração dos bens que compõem os acervos culturais; c) a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor cultural; d) a restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante regulamentação específica; e) o inventário e catalogação de bens culturais; f) outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso. Art. 8º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 5 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – artes; II – memória e patrimônio cultural; III – cidadania, identidade e diversidade cultural; IV – artesanato. Parágrafo único. Referem-se a alínea I: artes digitais, música, dança, pintura, desenho, escultura, arquitetura, teatro, literatura, cinema, fotografia e culinária. Art. 9°. Para os efeitos desta lei, considera-se: I – proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Itabuna, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante; II – iniciante: pessoa física que esteja iniciando carreira artística e comprove conhecimento na área a que se refere o projeto; III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável direto pela execução do mesmo; IV – contrapartida social: realização de atividades artísticas ou culturais gratuitas apresentadas pelo proponente no projeto submetido à aprovação. Art. 10. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto: I – no caso de falecimento; II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. O proponente pessoa física deverá indicar, no ato de apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição acima indicadas, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, a quem incumbirá a responsabilidade pela finalização do projeto. Art. 11. Para a obtenção dos recursos do FMC os proponentes deverão apresentar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com critérios a serem estabelecidos de forma específica em cada edital, desde que correspondentes àqueles a serem fixados em Decreto regulamentador, da presente Lei. § 1º. É vedada a apresentação de projeto por proponente que se encontre com pendências em relação à prestação de contas de outros projetos direta ou indiretamente vinculados à FICC ou se encontre inadimplente com o Fisco Municipal, Estadual e Federal. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 6 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º. É vedada a participação dos editais de funcionários vinculados à FICC, assim como seus parentes até o 2º (segundo) grau. Art. 12. Cada proponente poderá ter aprovados no máximo 02 (dois) projetos em cada exercício fiscal. Parágrafo único. O limite acima se aplica ao indivíduo que: a) figure como proponente na qualidade de pessoa física; b) integre o quadro social de qualquer ente empresarial que figure como proponente pessoa jurídica; c) componha o corpo dirigente de qualquer ente de natureza não empresarial que figure como proponente pessoa jurídica. Art. 13. Aprovado o projeto, a FICC elaborará instrumento contratual no qual serão estabelecidas condições gerais e regulados os procedimentos necessários à concessão dos recursos do FMC para o empreendedor. Parágrafo único. Dentre outras condições, será fixado no instrumento contratual, citado no caput deste artigo, o prazo para a execução do projeto financiado. Art. 14. Os produtos resultantes dos projetos culturais deverão ser difundidos, prioritariamente, dentro da área geográfica do Município de Itabuna, salvo quando edital específico dispuser em sentido diverso. § 1º. Será permitida a difusão do produto em outras localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste admitida expressamente no edital e seja explicitada no teor do projeto. § 2º. Os produtos referidos no caput e o respectivo material de divulgação deverão conter, obrigatoriamente, a menção expressa ao apoio institucional obtido junto ao FMC para a sua realização, bem como as logomarcas oficiais da Prefeitura Municipal de Itabuna, e da FICC. Art. 15. O empreendedor apresentará à FICC a prestação de contas relativa ao respectivo projeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua finalização. Art. 16. Competirá ao Conselho Deliberativo da FICC proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas, decidindo por sua aprovação integral, aprovação com ressalvas ou reprovação. Parágrafo único. A FICC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar a decisão Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 7 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano pertinente a estas, na forma do disposto no caput, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Presidente da FICC. Art.17. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da FICC, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos fiscais relacionados com e execução do projeto cultural apoiado. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 18. Constituem infrações: I – prestar informação falsa ou apresentar documento falso visando obter a aprovação de projeto: PENA – cancelamento do projeto e rescisão do instrumento jurídico firmado com a FICC; devolução dos recursos totais eventualmente percebidos; adoção das medidas judiciais cabíveis quando caracterizado ilícito penal; impossibilidade de ingressar com projetos pelo período de (05) cinco anos. II – utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade: PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto. III – realizar fora do prazo, não realizar ou ter reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado: PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto. a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pela FICC. IV – valer-se do nome do Município de Itabuna, da FICC e do FMC, para obtenção de vantagem indevida, relativamente ao projeto fomentado: PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto. V – descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado, quando de sua execução: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 8 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano PENA – advertência por escrito ou impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e/ou multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total do projeto. a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pela FICC. VI – não utilizar ou utilizar indevidamente as logomarcas quando da execução do projeto: PENA – advertência ou impedimento de figurar como participante a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 06 (seis) meses. VII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado, ainda, a imagem da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania ou da Prefeitura Municipal de Itabuna. PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos. § 1º. Para aplicação das penalidades anteriormente previstas, serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, adotando-se procedimento específico a ser fixado em Decreto Regulamentar. § 2º. Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III e IV segundo o que vier a ser apurado no respectivo processo administrativo. Art. 19. O Presidente da FICC é competente para aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei, após deliberação havida no processo administrativo. § 1º. O empreendedor a quem seja imputado o cometimento de infração ao disposto no artigo anterior será formalmente notificado da decisão havida. § 2º. Quando caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá ao Presidente da FICC proceder a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO III DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 9 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 20. No prazo de 07 (sete) dias a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor poderá ser interposto pedido de revisão dirigido à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania: I – pelo proponente, nos casos de: a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto; b) desclassificação do projeto, sob qualquer título. II – pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação de alterações no projeto. § 1º. Não caberá pedido de revisão da desclassificação do projeto em decorrência da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital, salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. § 2º. O Conselho Deliberativo da FICC poderá deliberar pela remessa dos pedidos de revisão a sua Equipe de Projetos Culturais, sendo que a manifestação deste subsidiará a decisão final do Conselho Deliberativo da FICC a ser formalizada pelo seu Presidente. § 3º. Das decisões proferidas pelos representantes da FICC, caberá recurso no prazo de 07 (sete) dias. Art. 21. Poderão os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestação de contas, interpor recurso dirigido ao Presidente da FICC. Art. 22. A partir da notificação da aplicação de penalidade, previstas no art. 18, desta Lei, será concedido o prazo de 07 (sete) dias para apresentação, pelo empreendedor, de recurso dirigido ao Presidente da FICC. CAPÍTULO IV DAS DOAÇÕES A PROJETOS CULTURAIS Art. 23. Os recursos financeiros correspondentes à receita discriminada no art. 3º, II, III e IV. poderão ser destinados a patrocinar qualquer projeto cultural aprovado, sendo facultada, ao doador (patrocinador) a escolha prévia dentre os projetos aprovados, observando-se o disposto a seguir: I – para doador (patrocinador) pessoa física será assegurada: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 10 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano a) inclusão e a divulgação de seu nome como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultante do projeto ou no próprio produto, quando for o caso; b) a inclusão e a divulgação de seu nome no site da FICC, em galeria dedicada a apoiadores de projetos culturais; c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto; II – para doador pessoa jurídica será assegurada: a) a inclusão e a divulgação de sua marca como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultando do projeto ou no próprio produto, quando for o caso, obedecidos os seguintes critérios: 1) Quota de 25% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 25% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores; 2) Quota de 50% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 50% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores; 3) Quota de 75% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 75% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores; 4) Quota de 100% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 100% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores e utilização das expressões “apresenta” e/ou “patrocínio exclusivo”. b) o direito ao uso do selo de “Amigo da Cultura”, a ser conferido pela FICC a todas as empresas que contribuírem de forma comprovada, com ações e/ou recursos para o desenvolvimento da Cultura na cidade de Itabuna. c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto. Parágrafo único. Os empreendedores, além dos valores aprovados no FMC, poderão obter doações ou outras formas de patrocínio aos projetos, desde que aprovadas antecipadamente pela FICC, sendo facultado a esta definir as vantagens extensivas aos respectivos doadores. Art. 24. Os demais recursos provenientes de doações, também estarão vinculados as áreas de atuação especificadas no art. 8º, devendo ser destinados ao apoio a projetos voltados à área de formação de plateia e demais ações culturais direcionadas à coletividade, a critério da FICC. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 11 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS Art. 25. Fica assegurada aos projetos apresentados e/ou aprovados em qualquer de suas modalidades, até a data de vigência da presente Lei, a subordinação ao regime jurídico em vigor à época de sua apresentação e/ou aprovação, até a deliberação final acerca da respectiva prestação de contas. Art. 26. Fica assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de um edital, contemplando todas as áreas discriminadas no art. 8º, para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou ação artística ou cultural. Art. 27. A presente lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, condicionada a sua implementação à edição do competente Decreto regulamentar. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de agosto de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 12 - Ano II - Nº 885