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norma nº 2.281/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.281 / 2014
Date 2014-08-06
EmentaCria no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo Municipal da Cultura (FMC), vinculado à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.281, de 06 de agosto 
de 2014 
 EMENTA: Cria no âmbito do Município de 
Itabuna, o Fundo Municipal da 
Cultura (FMC), vinculado à 
Fundação Itabunense de Cultura 
e Cidadania – FICC e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica criado no âmbito do Município de Itabuna o Fundo Municipal da 
Cultura – FMC, vinculado à Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC, como 
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo 
com as regras definidas nesta Lei e com a finalidade de fomentar as manifestações 
culturais e artísticas no Município de Itabuna, de modo a contribuir para: 
I – a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e 
comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e 
a circulação de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos 
humanos e conteúdos locais; 
II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do 
Município, em suas dimensões material e imaterial; 
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e 
informadores de conhecimento, cultura e memória; 
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura; 
V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e 
serviços culturais; 
VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de 
emprego, ocupação e renda; 
VII - a realização de atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas 
as formas de discriminação e preconceito; 
VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de caráter inovador 
ou experimental; 
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2 - Ano II - Nº 885
Leis
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural; 
X – a valorização da diversidade cultural da comunidade itabunense. 
Art. 2º. O Fundo Municipal da Cultura – FMC, se constitui no principal mecanismo 
de financiamento das políticas públicas de cultura no Município Itabuna, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o 
Governo do Estado da Bahia. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal da 
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, vinculada à atuação cultural local, assim como à entidades a ela 
vinculadas. 
Art. 3º. – São receitas do FMC: 
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo estabelecido 
para o orçamento anual do FMC o valor correspondente a no mínimo 0,5% (meio por 
cento), podendo chegar até 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU, além de demais créditos adicionais; 
II – subvenções, auxílios e repasses de recursos de qualquer natureza, 
provenientes da União, do Estado e de organismos internacionais; 
III – doações e legados nos termos da legislação vigente; 
IV – contribuições e doações de entidades públicas; 
V – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC; 
b) resultado da venda de ingressos, num percentual estabelecido em 0,5% (meio 
por cento) de todos e quaisquer espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural realizados no Município de Itabuna; 
VI – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, 
no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VII – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, com autorização 
do Conselho Deliberativo, devendo ser enviado cópia do contrato à Câmara Municipal de 
Itabuna, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura; 
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VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
FMC;
IX – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC; 
X – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XI – saldos de exercícios anteriores do FMC; 
XII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 4º. O Fundo Municipal da Cultura- FMC será administrado pela Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC fiscalizado pelo Conselho Municipal de Políticas 
Culturais de Itabuna (CMPCI), na forma a ser estabelecida em Regulamento próprio 
aprovado pelo CMPCI, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I – não reembolsáveis, na forma do Regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de Editais de Seleção Pública ou a critério 
da Equipe de Projetos Culturais da FICC; 
II – reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania - FICC definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as 
garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º. A taxa de administração, a que se refere o § 1º deste artigo, não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II deste artigo, serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 5º. Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a 
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não 
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poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI. 
Art. 6º. O FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e 
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
priorizando o artista local, no caso de contratação de grupos de arte para implementação 
de projetos culturais e ou apresentação de espetáculos artísticos, mostras, exposições e 
similares no Município de Itabuna, destinando-lhe um percentual de 60% (sessenta por 
cento), das contratações e ou apoio ou patrocínio, efetuados pela Fundação em cada 
semestre. 
Art. 7°. O FMC deverá fomentar diretamente os projetos culturais aprovados pela 
Fundação Itabunense de Cultural e Cidadania - FICC até o limite de 100% (cem por 
cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes 
objetivos, a serem igualmente especificados em edital: 
I – fomentar a pesquisa, criação, produção e difusão artística e cultural, mediante 
estímulo: 
a) à produção audiovisual e fonográfica, bem como, a reprodução 
fonovideográfica; 
b) à edição de obras relativas às letras e às artes; 
c) à produção de artes visuais, cênicas, musicais, gráficas, tecnológicas, 
artesanais ou de design, com finalidade artística; 
d) à realização de exposições, festivais, espetáculos, seminários e simpósios. 
e) a outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso. 
II – preservar e difundir o patrimônio cultural, mediante: 
a) a conservação e reforma de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços 
culturais abertos ao público, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário para 
otimização do funcionamento destes; 
b) a conservação e restauração dos bens que compõem os acervos culturais; 
c) a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de 
valor cultural;
d) a restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante 
regulamentação específica; 
e) o inventário e catalogação de bens culturais; 
f) outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso. 
Art. 8º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas: 
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I – artes; 
II – memória e patrimônio cultural; 
III – cidadania, identidade e diversidade cultural; 
IV – artesanato. 
Parágrafo único. Referem-se a alínea I: artes digitais, música, dança, pintura, 
desenho, escultura, arquitetura, teatro, literatura, cinema, fotografia e culinária. 
Art. 9°. Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I – proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Itabuna, 
parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante; 
II – iniciante: pessoa física que esteja iniciando carreira artística e comprove 
conhecimento na área a que se refere o projeto; 
III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável 
direto pela execução do mesmo; 
IV – contrapartida social: realização de atividades artísticas ou culturais gratuitas 
apresentadas pelo proponente no projeto submetido à aprovação. 
Art. 10. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto: 
I – no caso de falecimento; 
II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. O proponente pessoa física deverá indicar, no ato de 
apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de 
substituição acima indicadas, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, a quem 
incumbirá a responsabilidade pela finalização do projeto. 
Art. 11. Para a obtenção dos recursos do FMC os proponentes deverão 
apresentar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com 
critérios a serem estabelecidos de forma específica em cada edital, desde que 
correspondentes àqueles a serem fixados em Decreto regulamentador, da presente Lei. 
§ 1º. É vedada a apresentação de projeto por proponente que se encontre com 
pendências em relação à prestação de contas de outros projetos direta ou indiretamente 
vinculados à FICC ou se encontre inadimplente com o Fisco Municipal, Estadual e 
Federal. 
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§ 2º. É vedada a participação dos editais de funcionários vinculados à FICC, assim 
como seus parentes até o 2º (segundo) grau. 
Art. 12. Cada proponente poderá ter aprovados no máximo 02 (dois) projetos em 
cada exercício fiscal. 
Parágrafo único. O limite acima se aplica ao indivíduo que: 
a) figure como proponente na qualidade de pessoa física; 
b) integre o quadro social de qualquer ente empresarial que figure como 
proponente pessoa jurídica; 
c) componha o corpo dirigente de qualquer ente de natureza não empresarial que 
figure como proponente pessoa jurídica. 
Art. 13. Aprovado o projeto, a FICC elaborará instrumento contratual no qual 
serão estabelecidas condições gerais e regulados os procedimentos necessários à 
concessão dos recursos do FMC para o empreendedor. 
Parágrafo único. Dentre outras condições, será fixado no instrumento contratual, 
citado no caput deste artigo, o prazo para a execução do projeto financiado. 
Art. 14. Os produtos resultantes dos projetos culturais deverão ser difundidos, 
prioritariamente, dentro da área geográfica do Município de Itabuna, salvo quando edital 
específico dispuser em sentido diverso. 
§ 1º. Será permitida a difusão do produto em outras localidades do território 
nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste admitida expressamente 
no edital e seja explicitada no teor do projeto. 
§ 2º. Os produtos referidos no caput e o respectivo material de divulgação deverão 
conter, obrigatoriamente, a menção expressa ao apoio institucional obtido junto ao FMC 
para a sua realização, bem como as logomarcas oficiais da Prefeitura Municipal de 
Itabuna, e da FICC. 
Art. 15. O empreendedor apresentará à FICC a prestação de contas relativa ao 
respectivo projeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua finalização. 
Art. 16. Competirá ao Conselho Deliberativo da FICC proceder à análise dos 
documentos componentes do processo de prestação de contas, decidindo por sua 
aprovação integral, aprovação com ressalvas ou reprovação. 
Parágrafo único. A FICC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar a decisão 
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pertinente a estas, na forma do disposto no caput, podendo tal prazo ser prorrogado por 
mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Presidente da FICC. 
Art.17. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da 
FICC, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos fiscais 
relacionados com e execução do projeto cultural apoiado. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 18. Constituem infrações: 
I – prestar informação falsa ou apresentar documento falso visando obter a 
aprovação de projeto: 
PENA – cancelamento do projeto e rescisão do instrumento jurídico firmado com a 
FICC; devolução dos recursos totais eventualmente percebidos; adoção das medidas 
judiciais cabíveis quando caracterizado ilícito penal; impossibilidade de ingressar com 
projetos pelo período de (05) cinco anos. 
II – utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando 
desvio de finalidade: 
PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos 
projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por 
cento), sobre o valor do projeto. 
III – realizar fora do prazo, não realizar ou ter reprovada a prestação de contas 
relativa ao projeto aprovado: 
PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos 
projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 5% 
(cinco por cento), sobre o valor do projeto. 
a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito 
ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e 
devidamente reconhecida pela FICC. 
IV – valer-se do nome do Município de Itabuna, da FICC e do FMC, para obtenção 
de vantagem indevida, relativamente ao projeto fomentado: 
PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos 
projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) 
a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto. 
V – descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado, quando de sua 
execução: 
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PENA – advertência por escrito ou impedimento de figurar como participante, a 
qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e/ou multa de 1% (um 
por cento) a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total do projeto. 
a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito 
ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e 
devidamente reconhecida pela FICC. 
VI – não utilizar ou utilizar indevidamente as logomarcas quando da execução do 
projeto: 
PENA – advertência ou impedimento de figurar como participante a qualquer 
título, de novos projetos, pelo prazo de 06 (seis) meses. 
VII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos 
anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado, ainda, a imagem da Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania ou da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos 
projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos. 
§ 1º. Para aplicação das penalidades anteriormente previstas, serão observados 
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, adotando-se 
procedimento específico a ser fixado em Decreto Regulamentar. 
§ 2º. Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a 
restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos 
monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III e 
IV segundo o que vier a ser apurado no respectivo processo administrativo. 
Art. 19. O Presidente da FICC é competente para aplicar as penalidades 
estabelecidas nesta Lei, após deliberação havida no processo administrativo. 
§ 1º. O empreendedor a quem seja imputado o cometimento de infração ao 
disposto no artigo anterior será formalmente notificado da decisão havida. 
§ 2º. Quando caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá ao Presidente da 
FICC proceder a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do 
Município. 
CAPÍTULO III 
DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS 
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Art. 20. No prazo de 07 (sete) dias a contar da ciência expressa do proponente ou 
do empreendedor poderá ser interposto pedido de revisão dirigido à Fundação 
Itabunense de Cultura e Cidadania: 
I – pelo proponente, nos casos de: 
a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto; 
b) desclassificação do projeto, sob qualquer título. 
II – pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação de alterações no 
projeto. 
§ 1º. Não caberá pedido de revisão da desclassificação do projeto em decorrência 
da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital, 
salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 
§ 2º. O Conselho Deliberativo da FICC poderá deliberar pela remessa dos pedidos 
de revisão a sua Equipe de Projetos Culturais, sendo que a manifestação deste 
subsidiará a decisão final do Conselho Deliberativo da FICC a ser formalizada pelo seu 
Presidente. 
§ 3º. Das decisões proferidas pelos representantes da FICC, caberá recurso no 
prazo de 07 (sete) dias. 
Art. 21. Poderão os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua 
ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestação de contas, 
interpor recurso dirigido ao Presidente da FICC. 
Art. 22. A partir da notificação da aplicação de penalidade, previstas no art. 18, 
desta Lei, será concedido o prazo de 07 (sete) dias para apresentação, pelo 
empreendedor, de recurso dirigido ao Presidente da FICC. 
CAPÍTULO IV 
DAS DOAÇÕES A PROJETOS CULTURAIS 
Art. 23. Os recursos financeiros correspondentes à receita discriminada no art. 3º, 
II, III e IV. poderão ser destinados a patrocinar qualquer projeto cultural aprovado, sendo 
facultada, ao doador (patrocinador) a escolha prévia dentre os projetos aprovados, 
observando-se o disposto a seguir: 
I – para doador (patrocinador) pessoa física será assegurada: 
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a) inclusão e a divulgação de seu nome como patrocinador em todo o material de 
mídia referente ao produto artístico ou cultural resultante do projeto ou no próprio 
produto, quando for o caso; 
b) a inclusão e a divulgação de seu nome no site da FICC, em galeria dedicada a 
apoiadores de projetos culturais; 
c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser 
estabelecida em Decreto; 
II – para doador pessoa jurídica será assegurada: 
a) a inclusão e a divulgação de sua marca como patrocinador em todo o material 
de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultando do projeto ou no próprio 
produto, quando for o caso, obedecidos os seguintes critérios: 
1) Quota de 25% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 
25% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores; 
2) Quota de 50% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 
50% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores; 
3) Quota de 75% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 
75% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores; 
4) Quota de 100% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 
100% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores e utilização das expressões 
“apresenta” e/ou “patrocínio exclusivo”. 
b) o direito ao uso do selo de “Amigo da Cultura”, a ser conferido pela FICC a 
todas as empresas que contribuírem de forma comprovada, com ações e/ou recursos 
para o desenvolvimento da Cultura na cidade de Itabuna. 
c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser 
estabelecida em Decreto. 
Parágrafo único. Os empreendedores, além dos valores aprovados no FMC, 
poderão obter doações ou outras formas de patrocínio aos projetos, desde que 
aprovadas antecipadamente pela FICC, sendo facultado a esta definir as vantagens 
extensivas aos respectivos doadores. 
Art. 24. Os demais recursos provenientes de doações, também estarão 
vinculados as áreas de atuação especificadas no art. 8º, devendo ser destinados ao 
apoio a projetos voltados à área de formação de plateia e demais ações culturais 
direcionadas à coletividade, a critério da FICC. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS 
Art. 25. Fica assegurada aos projetos apresentados e/ou aprovados em qualquer 
de suas modalidades, até a data de vigência da presente Lei, a subordinação ao regime 
jurídico em vigor à época de sua apresentação e/ou aprovação, até a deliberação final 
acerca da respectiva prestação de contas. 
Art. 26. Fica assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de um 
edital, contemplando todas as áreas discriminadas no art. 8º, para o qual será admitida a 
apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de 
manifestação e/ou ação artística ou cultural. 
Art. 27. A presente lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da data de sua publicação, condicionada a sua implementação à edição do competente 
Decreto regulamentar. 
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de agosto de 2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
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