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norma nº 2.284/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.284 / 2014
Date 2014-08-06
EmentaCria o Quadro de Empregos Permanentes do Poder Legislativo de Itabuna, dispõe sobre os cargos criados pela Resolução nº. 15/1990 promove, no que couber, a transposição ou enquadramento de servidores efetivados pela Câmara Municipal de Itabuna e integrantes do seu Quadro Permanente na data de aprovação desta Lei, na forma que indica, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.284, de 06 de agosto de 2014 
EMENTA: Cria o Quadro de Empregos 
Permanentes do Poder Legislativo 
de Itabuna, dispõe sobre os cargos 
criados pela Resolução nº. 15/1990 
promove, no que couber, a 
transposição ou enquadramento de 
servidores efetivados pela Câmara 
Municipal de Itabuna e integrantes 
do seu Quadro Permanente na data 
de aprovação desta Lei, na 
forma que indica, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei cria o Quadro de Empregos Permanentes do Poder Legislativo 
de Itabuna, define as funções/ atribuições gerais, em nível de atividade meio, e sob o 
aspecto administrativo, financeiro, de assessoria e consultoria jurídica, parlamentar e de 
comunicação, dispõe sobre os cargos efetivos criados pela Resolução nº. 15/1990, 
promove, no que couber, a transposição ou enquadramento de servidores efetivados 
pela Câmara Municipal de Itabuna e estabelece normas sobre o adicional de função e 
gratificações.
Art. 2º- As atividades meio da Câmara Municipal de Itabuna serão executadas 
exclusivamente pelos ocupantes dos Empregos Públicos criados por esta Lei, ficando 
vedada a atribuição de atividades fins, de exclusiva competência dos Vereadores através 
do Plenário; das Comissões Técnicas Permanentes, Comissões Especiais e 
Temporárias, Audiências Públicas e Mesa Diretora. 
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Quadro de Pessoal - o conjunto de empregos permanentes, indicando a 
denominação, níveis, símbolos, vencimento e número de vagas. 
II – Servidor: a pessoa legalmente investida em emprego público, com os direitos 
e deveres inerentes, sujeito as normas e ao regime disciplinar definido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho; 
 III - Emprego Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas 
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a um servidor, criado por lei, com denominação própria, jornada de trabalho especifica, 
em número definido e remuneração paga pelos cofres municipais; 
IV - Símbolos – a distribuição dos empregos a partir do grau de escolaridade e a 
complexidade das atribuições frente às competências constitucionais da Câmara 
Municipal e qualificações; 
V – Função – o conjunto de atribuições dos empregos, podendo ser geral e ou 
específica; 
VI – Salário Base – o valor financeiro pago como retribuição pecuniário ao titular 
do emprego público sem as vantagens atribuídas; 
VI – Transposição - deslocamento do servidor e ou empregado público, efetivado 
pela Câmara Municipal através da Resolução nº 15/90, no cargo e ou emprego que 
ocupa no sistema antigo para cargo e ou emprego do novo sistema; 
 VI – Enquadramento: adequação dos servidores efetivados pelo Poder Legislativo 
através da Resolução nº 15/90, em cargos e ou empregos do Quadro Permanente da 
Câmara Municipal, na data de aprovação desta Lei, em razão da transformação e ou 
extinção dos cargos e ou empregos que ocupavam, sem necessidade de aprovação em 
novo concurso público. 
CAPITULO II 
DO QUADRO DOS EMPREGOS PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS SÍMBOLOS 
Art. 4º- A organização do Quadro de Empregos Permanentes da Câmara 
Municipal de Itabuna, vincula-se as atividades fins do Poder Legislativo deste Município. 
Art. 5º- A Estrutura do Quadro de Empregos Permanentes da Câmara Municipal 
de Itabuna é estabelecida predominantemente em função de 05 (cinco) níveis de 
escolaridade e a complexidade das atribuições frente às competências constitucionais da 
Câmara Municipal e qualificações requeridas, a saber: 
ESC/Ensino Superior Completo - Trabalhos de planejamento, administração, 
consultoria, assessoria e execução de atividades alta complexidade; 
EMCQT/Ensino Médio Completo e Qualificação Técnica - Trabalhos de 
assessoramento e execução de atividades de média complexidade; 
EMC/Ensino Médio – Funções administrativas, financeiras e legislativas, de pouca 
complexidade; 
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EFC/Ensino Fundamental Completo – Funções de apoio administrativo e 
legislativo de relativa complexidade; 
EFI/Ensino Fundamental Incompleto - Trabalhos elementares, geralmente de 
rotina, sem complexidade. 
§ 1º - Para os empregos com símbolo ESC exige-se grau de escolaridade em 
curso superior completo-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação 
devidamente comprovado mediante diploma emitido e registrado por Instituição de 
Ensino Superior e, conforme exigência da profissão inscrição no órgão da classe.
 § 2º - Para os empregos com símbolo EMCQT será exigido grau de escolaridade 
em ensino médio, devidamente comprovado mediante certificado emitido por entidade 
autorizada, quando o emprego público assim exigir, como também certificado emitido por 
entidade autorizada comprovando curso de qualificação técnica na área específica 
quando o emprego público assim exigir. 
 § 3º - Para os empregos com símbolo EMC será exigido grau de escolaridade em 
ensino médio, devidamente comprovado mediante certificado emitido por entidade 
autorizada. 
 § 4º - Para os empregos com símbolo EFC será exigido grau de escolaridade em 
ensino fundamental completo, devidamente comprovado mediante certificado emitido por 
entidade autorizada.
 § 5º - Para os empregos com símbolo EFI será exigido grau de escolaridade em 
ensino fundamental até a 5ª série, devidamente comprovado mediante certificado emitido 
por entidade autorizada. 
 SEÇÃO II 
 DA ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 6º- O Quadro dos Empregos Permanentes da Câmara Municipal de Itabuna, é 
estruturado com os seguintes serviços: 
1 - Administrativo, Cerimonial e Relações Pública e de Recursos Humanos; 
2 - Contábil, Econômico-Financeiro, Orçamentário, Controle Interno e de 
Licitações e Contratos; 
3 - Assessoria Técnica Legislativa; 
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4 - Consultoria Técnica Administrativa; 
5 - Processo e Técnica Legislativa / Técnica Redacional; 
6 - Consultoria Técnica em Recursos Humanos; 
7 - Protocolo / Movimentação de Documentação Administrativa, Financeira e 
Legislativa; 
8 - Assessoria Comunicação, Divulgação e Libras; 
9 - Motorista; 
10 - Arquivo; 
11 - Suprimento, Patrimônio e Almoxarifado. 
Art. 7º - O Quadro de Empregos Permanentes da Câmara Municipal de Itabuna, 
criado e organizado por esta Lei, é composto dos seguintes empregos, dispostos e 
estruturados como segue: 
1 – EMPREGOS - SERVIÇO ADMINISTRATIVO, CERIMONIAL, PESSOAL E DE 
RECURSOS 
HUMANOS 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO DO EMPREGO 
001 Assistente Administrativo 
002 Recepcionista 
003 Motorista 
004 Garçon 
005 Auxiliar de Copa e Cozinha 
006 Arquivista 
007 Mensageiro 
008 Protocolista 
009 Oficial de Reprografia 
010 Administrador de Pessoal e Recursos Humanos 
011 Assessor de Cerimonial e Relações Institucionais 
012 Operador de Áudio e Vídeo 
013 Técnico Segurança do Trabalho 
2 – EMPREGOS SERVIÇO CONTÁBIL, ECONÔMICO-FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO 
014 Contador 
015 Auxiliar Técnico Contábil 
016 Escriturário Contábil 
017 Analista de Controle Interno 
018 Analista Técnico Financeiro 
019 Analista Técnico em Licitação 
3 – EMPREGOS SERVIÇO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, TRABALHISTA E DE 
RECURSOS HUMANOS 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO 
020 Analista Técnico Administrativo 
021 Analista Técnico Trabalhista e em Recursos Humanos 
4 – EMPREGOS SERVIÇO DE PROCESSO E TÉCNICA LEGISLATIVA 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO 
022 Analista de Processo Legislativo 
023 Analista Técnico Legislativo e Processual 
024 Assistente de Processo Legislativo 
025 Assistente Parlamentar 
5 – EMPREGOS SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO 
026 Assessor Técnico em Comunicação Social/Jornalismo 
027 Assessor Técnico em Comunicação Social/ Radio e Televisão 
028 Interprete/Tradutor de Libras 
6 – EMPREGOS SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO 
029 Agente de Suprimento e Patrimônio 
030 Agente de Almoxarifado 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único - O Quadro de Empregos Permanentes da Câmara Municipal de 
Itabuna, na forma disposta no caput deste artigo, constitui a Tabela I desta Lei. 
SEÇÃO III 
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 8º - Salário Base é a retribuição pecuniária fixada nesta Lei pelo exercício de 
emprego público, com valor financeiro definido na Tabela II constante desta Lei, devendo 
ser observada irredutibilidade do salário base nas hipóteses de transposição ou 
enquadramento, vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o 
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 9º - Remuneração é o valor do salário base do emprego acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
 Art. 10 - A remuneração dos ocupantes dos empregos públicos da Câmara 
Municipal de Itabuna, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 11 - Na atribuição do salário base, sem as vantagens e acréscimos dos 
servidores efetivados pelo Poder Legislativo, através da Resolução nº. 15/1990, e 
integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Itabuna na data de 
aprovação desta Legislação em razão da transposição ou enquadramento, deverá ser 
observada a vedação do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 12 - O valor do salário base dos empregados públicos da Câmara Municipal 
de Itabuna, somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do 
Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de janeiro e sem 
distinção de índices. 
 Parágrafo único - A fixação do valor financeiro e o padrão do salário base 
definidos na Tabela II desta Lei, observa: 
 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das funções e 
atribuições dos empregos que compõem as Tabelas I e III desta Lei; 
 II – os requisitos de escolaridade máximo e mínimo; 
 III – as peculiaridades dos empregos; 
IV – o valor do vencimento e ou salário percebido pelo servidor ocupante de cargo 
efetivo do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Itabuna e o tempo de 
permanência nele, na data de aprovação desta Lei. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 13 - A Câmara Municipal de Itabuna publicará anualmente os valores da 
remuneração dos empregos públicos, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição 
Federal. 
Art. 14 - A irredutibilidade do salário base e das vantagens percebidas pelos 
servidores efetivados pelo Poder Legislativo, através da Resolução nº. 15/1990, e 
integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Itabuna na data de 
aprovação desta Lei, que passarem a ocupar, em razão da transposição ou 
enquadramento, alcança também as vantagens percebidas antes da vigência desta 
Legislação.
 Art. 15 - Para fins de observância da norma do inciso XV do art, 37 da 
Constituição Federal, a diferença porventura existente entre o salário base percebido 
pelo servidor antes da transposição ou enquadramento e àquele do emprego para o qual 
fora transposto e ou enquadrado, será considerada como vantagem pessoal 
incorporando-se ao seu salário base e sobre ela incidirá, para efeito de cálculo, todos os 
encargos, adicionais, vantagens e gratificações. 
SEÇÃO III 
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, 
TRANSPOSIÇÃO OU ENQUADRAMENTO 
Art. 16 - O recrutamento observará rigorosamente os princípios estabelecidos no 
caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, processando-se da 
seguinte maneira:
§ 1º - O provimento dos empregos públicos criados por esta Lei, a exceção das 
hipóteses estabelecidas nesta espécie normativa, será geral com seleção através de 
concurso público, em se tratando da primeira investidura. 
§ 2º - O recrutamento será mediante transposição ou enquadramento na hipótese 
de servidores efetivados pelo Poder Legislativo através da Resolução nº 15/90 e 
integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Itabuna na data de 
aprovação desta Lei, cujos cargos que ocupavam tenham sido extintos por esta 
Legislação.
Art. 17 - Para efeito das disposições contidas no artigo antecedente, o 
recrutamento observará: 
 I – a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade das funções e 
atribuições dos empregos que compõem seu Quadro Permanente da Câmara Municipal 
de Itabuna; 
 II - os requisitos de escolaridade mínimo e ou máximo; 
III - as peculiaridades dos empregos. 
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IV - o tempo de permanência em cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara 
Municipal de Itabuna na data de aprovação desta Lei. 
Parágrafo único - O tempo de permanência em cargo efetivo no Quadro 
Permanente da Câmara Municipal de Itabuna, por servidor efetivado pelo Poder 
Legislativo à data de aprovação desta Lei, através da Resolução nº 15/90, para efeito de 
transposição ou enquadramento, será apurado mediante anotações na Carteira Trabalho 
e Previdência Social – CTPS do servidor e ou documentação existente nos arquivos dos 
setores da Edilidade. 
SEÇÃO IV 
DA EXTINÇÃO, TRANSPOSIÇAO OU ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS 
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS 
Art. 18 - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivos atualmente 
existentes na Câmara Municipal de Itabuna, criados pela Resolução nº 15/1990 com as 
alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs. 1.829/2001, 1.897/2003 e 1.964/2005, 
cujos ocupantes sejam transpostos por meio de processo administrativo autônomo, 
consoantes as regras estabelecidas nesta Lei. 
 § 1º - A transposição prevista no caput deste artigo não deverá acarretar redução 
no valor financeiro dos salários base, bem assim, prejuízo ou supressão de direitos e 
vantagens aos ocupantes dos cargos criados pela Resolução nº 15/1990 com as 
alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs. 1.829/2001, 1.897/2003 e 1.964/2005. 
 § 2º - A transposição, conforme cada caso, do servidor público, efetivado pelo 
Poder Legislativo, através da Resolução nº 15/1990, e integrante do Quadro Permanente 
da Câmara Municipal de Itabuna na data de aprovação desta Lei, do cargo e ou emprego 
que ocupa no sistema antigo para cargo e ou emprego do novo sistema, se processará 
desde que: 
I - intrinsecamente atenda a mesma função constitucional de 
competência do Poder Legislativo; 
II - as atribuições do cargo ou emprego, definidas em legislação 
anterior, possuam semelhança e compatibilidade em grau de 
dificuldade com as estabelecidas para os empregos criados por esta 
Lei; 
III - atenda os requisitos de escolaridade máximo e ou mínimo para o 
provimento; 
IV - possua o mesmo nível de responsabilidade, conhecimentos, 
habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e 
esforço físico e intelectual para o desempenho das atribuições dos 
empregos; 
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 V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; 
 VI - seja aferido o nível de capacitação do servidor transposto ou 
enquadrado, mediante apostilamento de seus títulos ou nomeação; 
VII - não acarrete majoração no valor do salário base pago e percebido 
pelo servidor transposto ou enquadrado na data de aprovação desta 
Lei, nem lhe propicie elevação dos valores alusivos as gratificações 
percebidas, a exceção das hipóteses de reajuste, aumento e ou 
revisão futuramente concedidos àquele salário em legislação 
especifica; 
VIII - seja aferido o tempo de efetivo serviço prestado ao Poder 
Legislativo de Itabuna, pelo servidor ocupante do cargo ou emprego 
público à época da aprovação desta Lei, e sua vida funcional, através 
da realização de levantamento na sua Carteira Trabalho e Previdência 
Social – CTPS e ou documentação existente nos arquivos dos setores 
da Edilidade, para fins de atribuição de nível, anuênio e outras 
vantagens irretiráveis. 
 § 3º - Observadas as exigências dispostas nos incisos deste artigo, no que for 
aplicável às peculiaridades de cada Emprego do Quadro Permanente instituído por esta 
Lei, o servidor titular de cargo efetivo até à data de aprovação desta Legislação, será 
posicionado num dos empregos públicos da Tabela II, devendo ser observada a 
determinação constante do § 2º do art. 17 desta Lei. 
 § 4º - Inexistindo legislação anterior que defina as atribuições do cargo e ou 
emprego do sistema antigo em relação aos empregos criados por esta Lei, a aferição da 
semelhança e compatibilidade em grau de dificuldade será levantada através de 
documentos elaborados e ou processados pelo servidor transposto ou enquadrado. 
§ 5º - Os servidores públicos cujo desvio de função tenha ocorrido antes da 
vigência desta Lei, terão sua situação funcional revista, para efeito de transposição ou 
enquadramento previsto nesta legislação. 
Art. 19 - A transposição ou enquadramento dos servidores efetivados pelo Poder 
Legislativo e integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Itabuna na 
data de aprovação desta Lei não impedirá os servidores transpostos ou enquadrados de 
avançarem para a obtenção do pagamento do anuênio e do nível instituído pela 
Resolução nº. 151990.
 Art. 20 - A transposição ou enquadramento não se estende aos servidores que 
ingressarem por meio de concurso público, nos empregos criados por esta Lei. 
CAPÍTULO III 
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DO QUADRO SUPLEMENTAR 
Art. 21 - Na hipótese de não ser possível à transposição ou enquadramento dos 
servidores efetivados pelo Poder Legislativo e integrantes do Quadro Permanente da 
Câmara Municipal de Itabuna na data de aprovação desta Lei, fica instituído o quadro em 
extinção do Poder Legislativo. 
Art. 22 - O quadro em extinção a que se refere o artigo anterior será constituído 
pelos cargos de provimento efetivos criados pela Resolução nº. 151990, ocupados pelos 
servidores efetivados pelo Poder Legislativo e integrantes do Quadro Permanente da 
Câmara Municipal de Itabuna na data de aprovação desta Lei, assegurados os direitos e 
vantagens a eles inerentes, inclusive eventuais alterações remuneratórias decorrentes de 
decisões judiciais e do avanço das vantagens denominadas anuênio e nível. 
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA COMISSÃO DE 
AVALIAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 
SEÇÃO I 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS 
EMPREGADOS 
 Art. 23 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o 
comportamento do empregado público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o 
seu desenvolvimento funcional. 
Art. 24 - Na Avaliação de Desempenho, a Câmara de Itabuna adotará modelo que 
atenda à natureza das atividades desenvolvidas e às condições em que as funções e ou 
atribuições do emprego são exercidas pelo servidor. 
 Art. 25 - A avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o 
comportamento do ocupante de emprego público no cumprimento de suas funções e ou 
atribuições, o seu processo de capacitação continuada, o seu potencial de 
desenvolvimento e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como 
parâmetros para a avaliação entre outros: 
I - qualidade do serviço prestado; 
II – eficiência; 
III – cooperação; 
IV - iniciativa; 
V - aprimoramento profissional através de capacitação continuada; 
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VI - assiduidade; 
VII - pontualidade; 
VIII - responsabilidade. 
 Art. 26 - A avaliação do desempenho terá periodicidade anual, com planejamento, 
coordenação e controle a cargo da Presidência da Câmara, assessorado pelo Setor de 
Recursos Humanos e de Pessoal. 
Art. 27 - A avaliação do servidor será feita através da Comissão de Avaliação de 
Desempenho constituída de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, o Consultor Jurídico da Edilidade, 02 (dois) 
empregados públicos integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de 
Itabuna e eleitos pelos seus pares em assembleia convocada para esta finalidade e 01 
(um) Vereador eleito pelos Pares em sessão ordinária. 
 § 1º - O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho será eleito entre 
os pares. 
§ 2º - Toda e qualquer avaliação praticada pela Comissão de Avaliação de 
Desempenho será registrada em Ata e arquivada junto aos assentamentos individuais 
dos servidores, dos quais terão pleno conhecimento. 
 Art. 28 - Os cursos e programas de treinamento, que expressam a capacitação 
continuada e o desenvolvimento do servidor, serão um dos instrumentos utilizados para a 
sua qualificação profissional. 
 Art. 29 - A qualificação profissional é pressuposto dos empregos públicos criados 
por esta Lei e será planejada, organizada e executada de forma integrada, anualmente, 
tendo como objetivo: 
 I - o treinamento introdutório, a adaptação e a preparação dos empregados 
públicos integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Itabuna para o 
exercício de suas atribuições; 
 II - os cursos de capacitação continuada e de desenvolvimento, a habilitação 
empregados públicos integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de 
Itabuna para o desempenho eficaz das atribuições inerentes a sua área e emprego. 
 Art. 30 - Os cursos e os programas de que trata o artigo anterior serão 
organizados com fundamento na natureza do emprego público e nas necessidades 
diferenciadas das diversas unidades administrativas da Câmara Municipal. 
 Art. 31 - O Setor de Recursos Humanos e de Pessoal será responsável pela 
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coordenação dos programas de treinamento e cursos de capacitação e de 
desenvolvimento, mediante: 
 I - diagnóstico de suas necessidades; 
 II - levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e áreas de 
interesse dos empregados públicos; 
 III - sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos 
cursos; 
 IV - acompanhamento das etapas de treinamento; e 
V - avaliação dos resultados obtidos na execução dos trabalhos em decorrência 
do treinamento ministrado. 
 Art. 32 - Se não forem oferecidos cursos ou programas de treinamento, 
capacitação continuada e desenvolvimento ao empregado público, serão considerados 
como atendidos os requisitos de avaliação de desempenho do servidor. 
 Art. 33 - O empregado público no exercício de cargo em comissão terá direito à 
contagem do tempo para efeito da percepção de vantagens atribuídas ao emprego que 
ocupa. 
 Parágrafo único - O desempenho do empregado público no cargo em comissão, 
será levado em consideração para fins de avaliação de desempenho do servidor. 
 Art. 34 - A alternância dos membros permanentes integrantes da Comissão de 
Avaliação de Desempenho, verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, 
coincidente com o início do mandato do Presidente da Câmara Municipal. 
 Art. 35 - A Comissão de Avaliação de Desempenho se reunirá, anualmente, a fim 
de coordenar a avaliação do merecimento dos empregados públicos, com base nos 
pressupostos estabelecidos nesta Lei e extraordinariamente, por convocação do seu 
Presidente. 
SEÇÃO II 
DA AVALIAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 
 Art. 36 - Será criada uma Comissão de Desenvolvimento Funcional, com fim 
específico de avaliar os servidores em estágio probatório, constituída por 03 (três) 
membros, observados os critérios delimitados no § 4º do artigo 41 da Constituição 
Federal. 
 § 1º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional serão integrada por 1 (um) 
servidor ocupante de cargo comissionado, de preferência o Consultor Jurídico da 
Edilidade, 1 (um) servidor integrante do Quadro Permanente de Empregos da Câmara 
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16 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Municipal de Itabuna eleito pelos seus pares em assembleia convocada para esta 
finalidade e 1 (um) representante indicado pelo Sindicato da Categoria de Servidores 
Públicos.
 § 2º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado os termos do caput 
deste artigo será composta de (01) um Presidente e (02) dois Membros. 
§ 3º. Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos membros da Comissão 
de Desenvolvimento Funcional, será levado ao conhecimento do Presidente da Câmara 
Municipal para que proceda a sua substituição, observadas as determinações do § 1º
deste artigo. 
 § 4º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, após sua composição, se 
reunirá sempre que possível e em datas estipuladas pelo Presidente da Comissão, com 
a intenção de deliberar sobre quaisquer assuntos que se fizerem necessários sobre a 
avaliação dos servidores em estágio probatório. 
 § 5º. A avaliação dos servidores em estágio probatório levará em consideração: 
 I - assiduidade; 
 II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade e resultado; 
V - responsabilidade; 
VI - qualidade na execução das atribuições do emprego que ocupa aferida 
mediante avaliação do grau de satisfação para o atendimento da atividade 
fim do Poder Legislativo; 
VII - idoneidade moral e ética; 
 VIII - dedicação ao serviço; 
 IX - relacionamento interpessoal; 
 X - observância às normas e regulamentos; 
 XI - eficiência; 
 XII – cooperação. 
 Art. 37. A Comissão de Desenvolvimento Funcional promoverá anualmente 
avaliação do desempenho do empregado público, com planejamento, coordenação e 
controle a cargo da Presidência da Câmara, assessorado pelo Setor de Recursos 
Humanos e de Pessoal. 
 § 1º. Toda e qualquer avaliação praticada pela Comissão de Desenvolvimento 
Funcional será registrada em Ata e arquivada junto aos assentamentos individuais dos 
servidores em estágio probatório, dos quais terão pleno conhecimento. 
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17 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 2º. Seis (06) meses antes do final do estágio probatório, a Comissão de 
Desenvolvimento Funcional, levando em consideração todas as avaliações anteriormente 
registradas, emitirá parecer favorável ou desfavorável à confirmação do servidor no 
emprego para o qual foi nomeado. 
§ 3º. Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, dar-se-á conhecimento 
dos motivos, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias, a contar 
da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, ou, em caso de recusa, 
assinado por duas testemunhas idôneas. 
 § 4º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de 
Desenvolvimento Funcional, encaminhará o parecer, bem como a defesa, se houver, ao 
Presidente da Câmara para, após parecer emitido pela Consultoria Jurídica da Edilidade, 
decidir pela exoneração ou manutenção do servidor no emprego, observado todos os 
princípios legais. 
Art. 38. Durante o estágio probatório, para efeito de avaliação, será levado em 
consideração os atos punitivos aplicados ao empregado público, inclusive as suspensões 
porventura havidas. 
CAPÍTULO V 
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE FUNÇÃO, DE INSALUBRIDADE 
OU PERICULOSIDADE E DAS GRATIFICAÇÕES
 SEÇÃO I 
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE FUNÇÃO, DE INSALUBRIDADE 
OU PERICULOSIDADE 
Art. 39. Os empregados públicos no exercício da atividade de condução de 
veículos automotores que, em face das necessidades do órgão ou da autoridade a que 
estiverem subordinados, devam prestar serviços à noite, sábados, domingos e feriados, 
de forma não eventual, fará jus a hora extraordinária calculada nos termos da 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
 Art. 40. Os empregados públicos designados para integrar ou secretariar grupo de 
trabalho, comissão administrativa, comissões de inquérito, processante e de estudos, 
sindicância ou inquérito administrativo, farão jus a um Adicional de Função no percentual 
de 20% incidente sobre seu salário base.
 § 1º. Em se tratando de comissão de licitação o Adicional de Função será 
concedido de maneira escalonada, salvo as hipóteses de substituição por um período de 
trinta dias ou para completar o período de nomeação, quando deverá ser concedido 
percentuais relativos aos atribuídos aos substituídos. 
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18 - Ano II - Nº 762
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 2º. Para observância das normas constantes do parágrafo anterior, o 
escalonamento será da seguinte maneira: 
I - 20% (vinte por cento) para o Presidente da Comissão de 
Licitação;
II -15% (quinze por cento) para os Membros da Comissão de 
Licitação ; 
III - 5% (cinco por cento) para os Suplentes da Comissão de Licitação. 
 Art. 41. Os empregados públicos que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional 
sobre o salário base do emprego que ocupa, no percentual, respectivamente de 30% 
(trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem 
no grau máximo, médio e mínimo. 
§ 1º. O empregado público que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos 
nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo 
dessas vantagens. 
 § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
Art. 42. Haverá permanente controle da atividade de empregado em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo 
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 43. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão 
observadas as situações especificadas na legislação Municipal. 
Art. 44 Os locais de trabalho e os empregados que operam com substâncias 
tóxicas devem ser mantidos sob controle permanente. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
 Art. 45. Além do salário base, dos adicionais de função e vantagens previstos 
nesta Lei e na Resolução nº. 151990 para os servidores efetivados pelo Poder 
Legislativo até a data de aprovação desta Legislação, aos empregados públicos Câmara 
Municipal de Itabuna, em razão das condições anormais de trabalho ou em face das 
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19 - Ano II - Nº 762
 
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condições pessoais, poderá, precariamente, ser concedido gratificações de serviços e ou 
especiais. 
 Art. 46. São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações: 
I - pela prestação de serviço extraordinário; 
 II - pelo regime especial de trabalho de tempo integral; 
III - pelo regime especial de trabalho de dedicação exclusiva. 
 Art. 47. As gratificações pela prestação de serviço extraordinário e por regime 
especial de trabalho serão devidas somente quando o empregado estiver no efetivo 
exercício do respectivo emprego, sendo assegurada a percepção nos seguintes 
afastamentos: 
I - férias, casamento ou luto; 
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
III - frequência a aulas e realização de provas na forma do estatuto; 
IV - prestação de provas em concursos públicos; 
V - assistência a filho excepcional na forma do estatuto; 
VI - doação de sangue, mediante comprovação; 
VII - licenças: 
 a)prêmio; 
 b) à empregada-gestante; 
VIII - por acidente em serviço ou doença profissional; 
 
 IX - à funcionária adotante, na forma do estatuto; 
 X - para tratamento de saúde comprovado através de relatório médico; 
 Parágrafo único. Durante os afastamentos previstos neste artigo, as gratificações 
terão como base de cálculo: 
I. a média mensal do número de horas efetivamente percebidas nos últimos 
doze meses, pela prestação de serviço extraordinário; 
II. percentual fixado para as gratificações em regime especial de trabalho; 
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 Art. 48. A convocação de empregados para regime especial de trabalho será 
efetivada através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna. 
Parágrafo único. É assegurado ao empregado público o direito de manifestar, por 
escrito, sua recusa em aceitar a convocação. 
SUBSEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
 Art. 49. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) 
quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de 
trabalho seja exigência do emprego que o servidor ocupa ou em que haja legislação 
específica. 
Parágrafo único . O cálculo da hora será efetuado sobre o salário base do 
servidor. 
 Art. 50. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. 
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
autorização da chefia imediata, que justificará o fato. 
 Art. 51. O exercício de cargo em comissão, bem como a função gratificada 
instituída por Lei no âmbito do Poder Legislativo de Itabuna, exclui a gratificação por 
serviço extraordinário. 
Art. 52. O empregado que receber importância relativa à gratificação por serviço 
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, 
sujeito à punição disciplinar, caso tenha agido de má-fé. 
Parágrafo único. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com 
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL 
 Art. 53. O regime especial de trabalho de tempo integral obriga a prestação de 
dois turnos diários de trabalho correspondendo, no total, a: 
I - 40 horas semanais para os empregos cuja jornada de trabalho semanal seja de 
30 horas; 
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21 - Ano II - Nº 762
 
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II - 33 horas semanais para os cargos cuja jornada de trabalho semanal seja de 22 
horas.
 Art. 54. A convocação de empregados para o regime especial de trabalho deverá 
ser por um período de até 02(dois) anos, admitidas novas convocações. 
 Parágrafo único. Em qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, 
a convocação para o regime especial de trabalho cessará: 
 I - a pedido do empregado público; 
 II - quando se tornar desnecessária ao serviço. 
 Art. 55. O empregado enquanto convocado para regime especial de trabalho de 
tempo integral, terá direito a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre sua 
remuneração. 
 Art. 56. A prestação de serviço sob o regime especial de trabalho de tempo 
integral, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos ou empregos, 
exceto se atendidas as condições constitucionais de acumulação e, em especial, as de 
compatibilidade de horário. 
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá também sobre o 
valor do cargo em comissão, quando o empregado público o estiver exercendo. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
 Art. 57. O regime especial de trabalho de dedicação exclusiva obriga a prestação 
de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho. 
 Art. 58. Somente poderão ser convocados para o regime especial de trabalho de 
dedicação exclusiva os detentores de emprego público para cujo provimento seja 
exigido, também, formação universitária completa. 
 Art. 59. O empregado público convocado para o regime especial de trabalho de 
dedicação exclusiva fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego, 
função ou atividade pública ou privada, mesmo que sob contrato ou permissão. 
 Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo a participação em: 
I - órgão de deliberação coletiva; 
II - atividades didáticas, desde que respeitado o limite de 60 (sessenta) horas 
semanais. 
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22 - Ano II - Nº 762
 
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 Art. 60. A convocação para o regime especial de trabalho de dedicação exclusiva 
terá eficácia a partir da assinatura do termo de compromisso em que o funcionário 
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições prescritas no 
mesmo. 
 Art. 61. A convocação de empregado público para o regime especial de trabalho 
deverá ser por um período de até 02 (dois) anos, admitidas novas convocações. 
 Parágrafo único. Em qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, 
a convocação para o regime especial de trabalho cessará: 
 I - a pedido do empregado público; 
II - quando se tornar desnecessária ao serviço. 
 Art. 62. O empregado enquanto convocado para regime especial de trabalho de 
dedicação exclusiva, terá direito a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre sua 
remuneração. 
 Art. 63. A prestação de serviço sob o regime especial de trabalho de dedicação 
exclusiva, é incompatível com o exercício cumulativo de outros cargos ou empregos, 
exceto se atendidas as condições constitucionais de acumulação e, em especial, as de 
compatibilidade de horário. 
 Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá também sobre o 
valor do cargo em comissão, quando o empregado público o estiver exercendo. 
 
CAPÍTULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 Art. 64. A jornada de trabalho do ocupante do ocupante de emprego público da 
Câmara de Vereadores do Itabuna, ressalvadas àquelas estabelecidas em convenção 
coletiva de trabalho, acordo, sentença judicial, bem como as atividades com carga 
horária especifica definida em regulamentação da categoria profissional , será sempre de 
08(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
 I – empregos que exijam curso superior e curso técnico será de 80 (oitenta) horas 
mensais; 
 II – empregos públicos que exijam ensino médio e ensino fundamental será de 
120 ( cento e vinte) horas mensais. 
 CAPÍTULO VII
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23 - Ano II - Nº 762
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 65. Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder, por meio de 
Resolução aprovada pelo Plenário, à regulamentação da presente Lei, inclusive 
promover as medidas necessárias à sua operacionalização, ajustar a lotação numérica e 
funcional dos servidores em cada órgão ou unidade administrativa da Câmara Municipal 
de Itabuna, observadas as diretrizes desta Legislação. 
Art. 66. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei as Tabelas 
I, II e III. 
Art. 67. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, o 
Presidente da Câmara Municipal baixará Relação Nominal de Enquadramento dos 
servidores abrangidos por esta Legislação. 
Art. 68. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas segundo as 
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o direito adquirido, o ato 
jurídico perfeito e a coisa julgada. 
 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Art. 69. O Presidente do Poder Legislativo de Itabuna, mediante Portaria, nomeará 
Comissão constituída por (cinco) 05 membros, sendo 01 (um) servidor indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, o Consultor Jurídico da Edilidade, 02 (dois) 
empregados públicos integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de 
Itabuna e eleitos pelos empregados em assembleia convocada para esta finalidade e um 
Vereador eleito pelos Pares em sessão ordinária, à qual competirá, dentre outras 
atribuições elaborar as propostas de atos coletivos de transposição ou enquadramento e 
encaminhá-las ao Presidente da Câmara. 
§ 1º. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, a Comissão se valerá dos 
assentamentos funcionais de cada servidor e de informações colhidas junto às chefias 
dos órgãos onde esteja lotado. 
 § 2º. A Comissão apresentará ao Presidente da Câmara as listas nominais de 
transposição ou enquadramento dos empregados. 
 § 3º. O Presidente da Câmara examinará as propostas dos atos coletivos de 
transposição ou enquadramento e providenciará as revisões que julgar necessárias. 
 § 4º. Feitas as revisões pertinentes, o Presidente da Câmara aprovará as listas 
nominais de transposição ou enquadramento dos empregados, mediante portaria. 
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24 - Ano II - Nº 762
 
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Art. 70. A Comissão de que trata o artigo anterior será designada através de 
Portaria, e terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir o seu parecer final, cuja 
conclusão defina a transposição ou enquadramento do servidor. 
 Art. 71. A primeira Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída na forma do 
art. 23 desta Lei, será nomeada a partir da data da publicação desta Lei e o seu mandato 
se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014. 
 Art. 72. O servidor que discordar de sua transposição ou enquadramento poderá 
interpor recurso fundamentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, que será levado à apreciação de uma Comissão Revisora 
constituída pelo Presidente da Câmara, o Consultor Jurídico do Legislativo, o Presidente 
da Comissão Técnica de Legislação, Justiça e Redação de Leis e dois representantes 
indicados pelos servidores dentre aqueles que integram o quadro permanente da 
Câmara Municipal e que não estejam em estágio probatório. 
Art. 73. A Comissão de que trata o artigo anterior será designada através de 
Portaria, e terá o prazo de até 20 (vinte) dias para emitir o seu parecer final, cuja 
conclusão defina a transposição ou enquadramento do servidor. 
 Art. 74. O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, no prazo máximo de até 
90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, apresentará ao Plenário 
para deliberação, observados os trâmites regimentais, projeto de lei, especificando as 
atribuições analíticas, os deveres, proibições, direitos e vantagens dos empregados 
públicos e o plano de classificação de empregos e salários. 
Art. 75. Os atos administrativos para realização do processo seletivo de concurso 
público para primeira investidura nos empregos criados por esta Lei e, ainda para fins 
de enquadramento ou transposição, serão editados pelo Presidente da Edilidade 
Municipal e pelos Presidentes de cada Comissão Técnica Permanente da Câmara de 
Vereadores. 
Art. 76. O Edital do processo seletivo de concurso público para primeira 
investidura nos empregos criados por esta Lei, deverá ser subscrito pelo Presidente da 
Edilidade Municipal e pelos Presidentes de cada Comissão Técnica Permanente da 
Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá na 
forma estatuída no art. 107 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, sem prejuízo da 
publicação por meio eletrônico. 
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25 - Ano II - Nº 762
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 78. Ficam revogados os incisos II, III, IV e V do § 2º do art. 2º; os itens do 
inciso I do art. 11; os arts. 17 incisos e Parágrafo único, 18 incisos e Parágrafo único 9 
incisos e §§ 1º, 2º e 3º, 47 incisos e Parágrafo único, os Anexos I, II no tocante aos 
cargos de provimento em comissão de recepcionista, digitadores, auxiliar de serviços 
gerais e operador de som, contidos nas Leis Municipais nºs. 1.897/2003 e 1.964/2005, 
bem como as demais disposições em contrário que com esta Legislação conflitarem. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de agosto de 2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo 
 TABELA I - EMPREGOS PÚBLICOS 
(Lei n° 2.284, de 06 de agosto de 2014) 
Nº DE 
ORDEM 
 DENOMINAÇÃO DO EMPREGO 
001 Assistente Administrativo 
002 Recepcionista 
003 Motorista 
004 Garçon 
005 Auxiliar de Copa e Cozinha 
006 Arquivista 
007 Mensageiro 
008 Protocolista 
009 Oficial de Reprografia 
010 Administrador de Pessoal e Recursos Humanos 
011 Assessor de Cerimonial e Relações Institucionais 
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26 - Ano II - Nº 762
 
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012 Operador de Áudio e Vídeo 
013 Técnico Segurança do Trabalho 
014 Contador 
015 Auxiliar Técnico Contábil 
016 Escriturário Contábil 
017 Analista de Controle Interno 
018 Analista Técnico Financeiro 
019 Analista Técnico em Licitação 
020 Analista Técnico Administrativo 
021 Analista Técnico Trabalhista e em Recursos Humanos 
022 Analista de Processo Legislativo 
023 Analista Técnico Legislativo e Processual 
024 Assistente de Processo Legislativo 
025 Assistente Parlamentar 
026 Assessor Técnico em Comunicação Social/Jornalismo 
027 Assessor Técnico em Comunicação Social/ Radio e Televisão 
028 Intérprete em Linguagem de Sinais - LIBRAS 
029 Agente de Suprimento e Patrimônio 
030 Agente de Almoxarifado 
 
 TABELA II - ESCALA DE PADRÕES DO SALÁRIO BASE DOS 
EMPREGOS 
(Lei n° 2.284, de 06 de agosto de 2014) 
SALÁRIO BASE VALOR (R$) INICIAL DO SÁLÁRIO 
BASE 
SB01 8.026,71 
SB02 7.575,59 
SB03 5.122,61 
SB04 4,600,00 
SB05 3.100,00 
SB06 2.996,74 
SB07 2.000,00 
SB08 1.965,60 
SB09 1.929,40 
SB10 1.500,00 
SB11 1.300,00 
SB12 1.100,00 
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 TABELA III 
(Lei n° 2.284, de 06 de agosto de 2014) 
DENOMINAÇÃO, DESCRIÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, REQUISITOS E FORMA 
DE RECRUTAMENTO DOS OCUPANTES DOS EMPREGOS 
1 – EMPREGOS - SERVIÇO ADMINISTRATIVO, CERIMONIAL, PESSOAL E DE RECURSOS 
HUMANOS 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo 
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SÍMBOLO: AAD
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS 
ATRIBUIÇÕES: 
Executar, sob a supervisão direta do superior hierárquico, do 
setor a que estiver lotado, trabalhos administrativos de certa 
complexidade que requeiram alguma capacidade de 
julgamento, aplicando a legislação pertinente aos serviços da 
câmara; tarefas rotineiras de apoio administrativo e operacional 
nas áreas administrativa, financeira e de recursos humanos e 
outras atribuições afins. 
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Segunda-feira
11 de Agosto de 2014
28 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO Existência de vaga no Emprego; aprovação em concurso; 
público; inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO 
Geral; Concurso Público. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO 
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: RECEPCIONISTA
SÍMBOLO: RECEP 
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB10 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS 
ATRIBUIÇÕES: 
Sob a supervisão e coordenação da Diretoria Administrativa 
promover a interação do público externo com a instituição 
legislativa, atendendo-o de forma agradável, solícita e 
colaborativa, prestando-lhe ainda informações corretas e ágeis 
e outras atividades afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO Existência de vaga no Emprego; aprovação em concurso; 
público; inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO 
Geral; Concurso Público. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo 
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO 
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: MOTORISTA 
SÍMBOLO MOT
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB11
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos automotores para transporte de servidores e 
agentes políticos do Poder Legislativo; ser responsável no 
âmbito de sua competência pela conservação desses bens; 
realizar tarefas de entrega bens; outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existencia de vaga no Emprego; aprovção em concurso; 
público; inspeção e avaliação médica de caráter 
eliminatório. Habilitação Funcional: Carteira Nacional de 
Habilitação para o Exercício da Profissão de Motorista; 
Curso Técnico em Direção Defensiva; Curso Técnico de 
Relações Humanas e ou Relações Interpessoais. 
Certidão Negativa do Cartório de Distribuição, ambas 
vigentes na data de nomeação para o emprego. 
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Segunda-feira
11 de Agosto de 2014
29 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
FORMA DE RECRUTAMENTO 
Geral; Concurso Público. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Incompleto
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: GARÇOM
SIMBOLO GAR
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB11
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas de garçom nas sessões plenárias e reunião 
de comissões, inclusive em audiências públicas, na sede da 
Câmara e quando realizadas fora da sede da Casa Legislativa, 
e auxiliar serviços de copa. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode exigir a 
prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e 
feriados, exigindo-se aviso prévio. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Existência de vaga no emprego; Escolaridade: Ensino 
Fundamental Incompleto; aprovação em concurso público; 
Inspeção e Avaliação Médica em Caráter Eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Concurso Público. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Incompleto
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE COPA E COZINHA
SIMBOLO ACOPAC
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB12
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas rotineiras, semi-qualificadas de caráter geral e 
serviços auxiliares relacionados com copa e cozinha, para 
atendimento a todos os Órgãos da Câmara Municipal; outras 
tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode exigir a 
prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e 
feriados, exigindo-se aviso prévio. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Existencia de vaga no Emprego; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
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Segunda-feira
11 de Agosto de 2014
30 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: ARQUIVISTA
SÍMBOLO ARQ
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Tratar do acervo documental relacionado à memória legal 
da Câmara Municipal, organizando e orientano serviços de 
arquivo em geral, bem como de processo documental e 
informativo; assessorr o Presidente, a Mesa, as Comissões, 
os Vereadores, Direção e os Servidores; realizando estudos 
e pesquisas; promover a guarda, o acesso e a pesquisa ao 
arquivo da Edilidade; outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Existencia de vaga no emprego; aprovção em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo 
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: MENSAGEIRO
SÍMBOLO MENS
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB11
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar serviços bancários, coleta e entrega de 
correspondências internas e externas, para atender as 
necessidades dos setores; realizar serviços externos de 
transporte de documentos e outros, de acordo com as 
necessidades do serviço; conduzir moto quando necessário 
para executar os serviços pertinentes; outras tarefas 
correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços a noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existencia de vaga no emprego; aprovção em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
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11 de Agosto de 2014
31 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo 
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: PROTOCOLISTA
SÍMBOLO PROT
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB11
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Receber, protocolar e encaminhar toda e qualquer 
correspondência e ou documentos externos direcionados a 
Câmara Municipal de Itabuna; outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços a noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existencia de vaga no emprego; aprovção em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: OFICIAL DE REPROGRAFIA
SÍMBOLO OFREP
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB11
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de reprografia em geral e coletânea de 
avulsos dispostos na ordem recebida; fazer a limpeza e 
efetuar pequenos reparos no equipamento de trabalho; 
outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços a noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE INICIAL MÍNIMO: Ensino Médio Completo
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÁXIMO: 3º Grau - Superior Completo
SERVIÇO: PESSOAL E RECURSOS HUMANOS 
DENOMINAÇÃO: ADMINISTRADOR DE PESSOAL E RECURSOS 
HUMANOS 
SÍMBOLO APRH
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB06
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Manutenção de Pessoal e Recursos Humanos - relativos à 
admissão, contratação, posse, lotação, cadastro, 
efetividade, folha de pagamento, motivação, concessão de 
direitos, processo disciplinar, disponibilidade, exoneração, 
aposentadoria e pensão; desenvolvimento de Recursos 
Humanos – relativos a treinamento, desenvolvimento, 
avaliação, promoção, aplicação do plano de cargos e 
salários; outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados, exigindo-se aviso prévio. 
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11 de Agosto de 2014
32 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Experiência Mínima de 60 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Transposição ou Enquadramento. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS 
DENOMINAÇÃO: ASSESSOR CERIMONIAL E RELAÇÕES 
INSTITUCIONAIS 
SÍMBOLO ASCRI
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB07
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver um conjunto de formalidades para os atos 
públicos e solenes da Câmara Municipal, preparar o 
protocolo para receber autoridades, observar as regras de 
cerimonial estabelecida pela administração da Edilidade; 
criar a atmosfera para as relações entre as instituições 
públicas e privadas, observar a cortesia para o recebimento 
de pessoas na sede da Câmara Municipal, assessorar o 
Presidente, Mesa Diretora e Vereadores para que observem 
as regras de cerimonial e protocolos. Coordenar executar e 
orientar os trabalhos de competência da área de cerimonial 
e de relações institucionais, enfatizando suas atribuições 
quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo 
no âmbito das funções constitucionais; outras tarefas 
correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços a noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. Curso de capacitação em relações 
humanas, cerimonial ou atendimento ao público. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: OPERADOR DE ÁUDIO E VÍDEO
SÍMBOLO OPAV
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Opera e controla equipamentos e aparelhos destinados a 
gravação e reprodução de som e imagem, conservando 
todo e qualquer equipamento, inerente a função; manter 
sob sua guarda o material em condições de uso, tais 
como: gravadores microfones, amplificadores, cabos, 
plugs e outros equipamentos correlatos, avisando 
previamente sobre suas condições de uso; emitir 
comunicações e instruções da Mesa, da Presidência, das 
Comissões e dos Diretores, através da rede de sonorização 
da Casa, a Vereadores e servidores; outras tarefas 
correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
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11 de Agosto de 2014
33 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. Domínio da língua estrangeira - 
Inglês. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 
SÍMBOLO TST
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB07
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Efetuar levantamento dos locais insalubres e perigosos da 
Edilidade Municipal, elaborando orientações sobre 
segurança; fscalizar periodicamente os setores da Câmara 
Municipal, identificando os locais de risco, propondo 
métodos para diminuir e ou eliminar acidentes de trabalho; 
analisar os acidentes de trabalhos já ocorridos nos setores 
da Câmara e indicar as medidas para evitá-los; solicitar 
equipamentos de segurança dos serviodres; coordenar 
camapnhas de preveção de acidentes; outras atividades 
afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços a noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. Curso Técnico na área do emprego. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
2 – EMPREGOS SERVIÇO CONTÁBIL, ECONÔMICO-FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO, 
CONTROLE INTERNO E DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMO: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: CONTÁBIL, ECONÔMICO FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE 
LICITAÇÕES 
DENOMINAÇÃO: CONTADOR
SÍMBOLO CONT
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB01
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas à movimentação de 
recursos financeiros, efetuando o registro dos atos e 
fatos contábeis, elaborando relatórios, demonstrações 
contábeis e orçamentário da Câmara Municipal; 
assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no 
campo contábil; realizar tarefas de controle 
orçamentário; efetuar lançamentos financeiros 
pertinentes, gerando informações de controle aos 
chefes imediatos; elaborar relatórios; outras 
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11 de Agosto de 2014
34 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
atividades correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados, exigindo-se aviso prévio. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Escolaridade Mínimo 2º Grau Completo; Experiência 
Mínima de 60 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Transposição ou Enquadramento. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA: 2º Grau Completo
SERVIÇO: CONTÁBIL, ECONÔMICO FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE 
LICITAÇÕES 
DENOMINAÇÃO: AUXILIAR TÉCNICO CONTÁBIL
SÍMBOLO AUTEC
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB03
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Efetuar pagamentos a Vereadores, Servidores e 
terceiros; movimentar contas-correntes bancárias; 
assessorar e auxiliar os serviços contábeis e 
financeiros; acompanhar à execução orçamentária, 
examinando a classificação consante dos empenhos 
de despesas e a existência de saldo nas dotações 
orçamentárias; controlar os saldos dos empenhos 
globais; assesorar e auxiliar no atendimento das 
instruções e notifica ações do Tribunal de Contas dos 
Municípios; emitir certidões na área que atua; 
assessorar na elaboração do plano de contas e no 
assessorar o sistema de escrituração de livros e 
documentos; assessorar a escrituração, para 
possibilitar o controle contábil, orçamentário e 
patrimonial; assessorar e auxiliar na elaboração da 
proposta orçamentária anual da Câmara Municipal; 
conferir a despesa com folha de pagamento de 
pessoal aferindo os cálculos; outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados, exigindo-se aviso prévio. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Escolaridade Mínimo 2º Grau Completo; Experiência 
Mínima de 60 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Transposição ou Enquadramento. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
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11 de Agosto de 2014
35 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: CONTÁBIL, ECONÔMICO FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE 
LICITAÇÕES 
DENOMINAÇÃO: ESCRITURÁRIO CONTÁBIL
SÍMBOLO ESCON
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Classificar despesa orçamentária; conferir documento 
tais como: notas fiscais, recibos, duplicatas, 
comprovantes de pagamentos, extrato bancário, folha 
de pagamento, receber, distribuir e controlar a 
tramitação de documentos contábeis, redigir 
documentos contábeis; efetuar a classificação 
contábil e o arquivamento dos documentos, gerar 
lançamentos contábeis, conciliar contas e preencher 
guias de recolhimento; outras atividades correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços a noite, aos sábados, 
domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Superior Completo
SERVIÇO: CONTÁBIL, ECONÔMICO FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE 
LICITAÇÕES 
DENOMINAÇÃO: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO 
SÍMBOLO ANCI 
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB04 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Exame prévio e posterior dos sistemas 
administrativos utilizados na gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e de pessoal; planejar, 
coordenar, supervisionar, executar e avaliar trabalhos 
de nível técnico de ampla complexidade, consistindo 
no exame e análise de documentos e atos nas áreas 
de controle de gestão, gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial, de pessoas, de suprimento de 
bens e serviços e operacional, emitir relatórios de 
auditoria, certificados, pareceres e informações 
técnicas e executar demais atividades estabelecidas 
na legislação específica; outras atividades correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; escolaridade: Ensino 
Superior nas áreas da ciência contábil, econômica e 
ou de administração; aprovação em concurso público; 
inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público 
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11 de Agosto de 2014
36 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Superior Completo
SERVIÇO: CONTÁBIL, ECONÔMICO FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE 
LICITAÇÕES 
DENOMINAÇÃO: ANALISTA TÉCNICO FINANCEIRO 
SÍMBOLO ATEF
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB04
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auferir suporte técnico para as áreas meio e 
finalísticas da administração da CâMara Municipal, 
em especial na gestão financeira e de serviço auxiliar 
na definição de diretrizes financeiras; assessoria na 
elaboração de relatórios, balancetes e demonstrativos 
financeiros em geral; assessoria na elaboração da 
proposta orçamentária da Câmara Municipal; 
assessorar sobre matéria contábil, financeira e 
orçamentaria, emitindo parecer quando solicitado; 
monitorar resultados, bem como executar outras 
atividades que, por sua natureza, estejam inseridas 
no âmbito das atribuições do cargo e da área de 
atuação; 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; escolaridade: Ensino 
Superior nas áreas da ciência contábil ou econômica;
aprovação em concurso público; inspeção e avaliação 
médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Superior Completo
SERVIÇO: CONTÁBIL, ECONÔMICO FINANCEIRO, 
ORÇAMENTÁRIO, CONTROLE INTERNO E DE 
LICITAÇÕES 
DENOMINAÇÃO: ANALISTA TÉCNICO EM LICITAÇÃO 
SÍMBOLO ATLI
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB04
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento técnico nas fases internas e 
externas do processo licitatório, bem assim durante a 
execução dos celebrados sob a égíde das 
legislações que regem os contratos resultantes de 
certames licitatórios e os membros da Comissão de 
Licitações; acompanhar os trabalhos de 
processamento e julgamento dos atos nas sessões 
publicas de licitação; prestar informações aos Órgãos 
de Apoio Técnico e de Fiscalização da Gestão 
Administrativa da Câmara Municipal, sob este 
aspecto; bem como executar outras atividades que, 
por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das 
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Segunda-feira
11 de Agosto de 2014
37 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
atribuições do cargo e da área de atuação; 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; escolaridade: Ensino 
Superior nas áreas da ciência jurídica; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público 
3 – EMPREGOS SERVIÇO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, TRABALHISTA E DE 
RECURSOS HUMANOS 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Superior Completo
SERVIÇO: ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, TRABAHISTA E DE 
RECURSOS HUMANOS 
DENOMINAÇÃO: ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO 
SÍMBOLO ATAD
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB04
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auferir suporte técnico para as áreas meio e 
finalísticas da administração da Câmara Municipal, 
em especial na gestão administrativa e de serviço 
auxiliar na definição de diretrizes administrativas; 
prestar assessoramento à Mesa, ao Presidente, às 
Comissões, aos Vereadores e ao Diretor￾Administrativo, atendendo consultas; realizar estudos 
de cunho administrativo e iniciar procedimentos de or￾ganização administrativa, propondo programas de 
trabalho com técnicas mais eficientes para a 
prestação dos serviços administrativos; efetuar 
levantamentos técnicos e elaboração de análises 
administrativas acerca dos programas de trabalho 
implantados; promover permanente 
acompanhamento de assuntos referentes a melhor 
estruturação dos órgãos e ou setores da Edilidade; 
orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem 
desenvolvidos por auxiliares; propor ações e 
estratégias de melhoria aos processos de trabalho 
desenvolvidos pelas assessoria dos Vereadores; 
executar outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; escolaridade: Ensino 
Superior na área de Administração de Empresa;
aprovação em concurso público; inspeção e avaliação 
médica de caráter eliminatório. 
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ADUFCJUU0ROOUYIS6CKVCG
Segunda-feira
11 de Agosto de 2014
38 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Superior Completo
SERVIÇO: ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, TRABAHISTA E DE 
RECURSOS HUMANOS 
DENOMINAÇÃO: ANALISTA TÉCNICO TRABALHISTA E EM RECURSOS 
HUMANOS 
SÍMBOLO ATRH
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB04
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auferir suorte técnico administrativo e técnco na área 
de recursos humanos, fornecendo e recebendo 
informações; examinar a legalidade dos atos de 
admissão, contratação, nomeação, posse, lotação, 
cadastro, efetividade, folha de pagamento, 
movimentação e concess]ao de direitos e vantages, 
processo disciplinar, disponibilidade, demissão 
exoneração, progressão, promoção, demissão, 
aposentadoria e pensão ou desligamento de pessoal 
a qualquer título, as nomeações para cargo de 
provimento em comissão de livre nomeação e 
exoneração; analisar dados e gerar informações, 
através de relatórios, planilhas e outras formas de 
demonstração; definição, implantação e 
desenvolvimento de ações e acompanhamento 
destas para realização de cursos de capcitação e 
treinamento do corpo funcional, avaliação de salários, 
elaboração de atos para realização de processo 
seletivo simplificado para recrutamento de pessoal, 
bem como, para realização de concurso público, 
elaboração de legislação dispondo sobre 
classificação de cargos e ou empregos, plano de 
benefícios; executar outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; escolaridade: Ensino 
Superior na área da Ciência Jurídica; aprovação em 
concurso público; inspeção e avaliação médica de 
caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público 
4 – EMPREGOS SERVIÇO DE PROCESSO E TÉCNICA LEGISLATIVA 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE INICIAL MÍNIMO: Ensino Médio Completo 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÁXIMO: 3º Grau - Superior Completo
SERVIÇO: PROCESSO E TECNICA LEGISLATIVA
DENOMINAÇÃO: Analista de Processo Legislativo
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11 de Agosto de 2014
39 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
SÍMBOLO APL
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB03 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar, controlar prazos, supervisionar, inclusive 
a publicidade dos atos, atividades e procedimentos 
para o desenvolvimento do processo legislativo; 
realizar atividades de nível superior, relacionadas à 
sua área de atuação; pesquisa, seleção e 
processamento de informações; informar sobre 
disposições inseridas no Regimento Interno, Lei 
Orgânica do Município e demais Legislações 
Municipais quando da tramitação dos processos 
legislativos; planejar anualmente as atividades de 
processo legislativo, com respectivo plano de metas e 
emitir relatório anual de atividades desenvolvidas; 
coordenar o registro dos trabalhos e a elaboração de 
atas das reuniões das comissões técnicas permanentes e 
das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias; reduzir a 
termo as solicitações, debates, pronunciamentos de 
interesse da Câmara Municipal; prestar informações em 
assuntos de Processo Legislativo ao Presidente, à Mesa, às 
Comissões, aos Vereadores, aos setores da Edilidade, às 
entidades interessadas e aos Munícipes; emitir parecer 
quando solicitado para orientação de atos do processo 
legislativo; assessorar, na área de processo legislativo, 
exclusivamente quanto aos procedimentos relativos às 
proposições que se relacionem a matéria em trâmite ou em 
processamento: o Presidente na condução dos trabalhos do 
Plenário, os Presidentes das Comissões Técnicas 
Permanentes e Temporárias, à Mesa Diretora e o Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar; organizar a ordem do dia 
sob a supervisão do Presidente; prestar os 
esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa ou pelos 
Vereadores, relativos aos processos legislativos em 
tramitação e, ainda, sobre os que já encerraram sua 
tramitação na Casa Legislativa; planejar, coordenar, 
orientar a execução das atividades ligadas diretamente à 
área do processo legislativo; coordenar a recepção, 
protocolo e distribuição de documentos do processo 
legislativo; manter registro sobre a frequência dos Edis; 
organizar o arquivo do processo legislativo 
abrangendo o registro de Leis, Resoluções, Portarias, 
Decretos e demais atos do processo legislativo, 
inclusive das proposições legislativas; dar 
cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área 
de competência, que lhes venha a ser determinadas 
pela Mesa. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados, exigindo-se aviso 
prévio. 
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: Escolaridade Mínimo 2º Grau Completo e Máxima 3º 
Grau Superior Completo; Experiência Mínima de 60 
meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Transposição ou Enquadramento. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
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40 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE INICIAL MÍNIMO: Ensino Médio Completo
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÁXIMO: 3º Grau - Superior Completo
SERVIÇO: PROCESSO E TECNICA LEGISLATIVA 
DENOMINAÇÃO: Analista Técnico Legislativo e Processual 
SÍMBOLO ATLP 
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB02 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades de nível superior, de natureza 
técnica, privativas de bacharel em Direito e de 
Advogado, prestando serviços de assessoria técnico 
jurídica e redacional na área de processo e técnica 
legislativa aos Vereadores, as Comissões Técnicas 
Permanentes e Temporárias, o Plenário, a Mesa 
Diretora e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
em toda as fases do processo legislativo e do 
processo disciplinar da conduta dos parlamentares e 
dos gestores, de modo a consagrar uma forma de 
expressão compatível com os princípios 
constitucionais da impessoalidade e da publicidade e 
favorecer a máxima transparência dos atos do poder 
público e da própria atuação parlamentar; 
desenvolver métodos para a uniformização da técnica 
legislativa no desempenho das funções legislativas, 
fiscalizadoras e julgadoras a cargo da Câmara 
Municipal; analisar situações, formular propostas, 
realizar estudos aprofundados apresentando 
alternativas de ação, fundamentando tecnicamente a 
atuação dos Vereadores, da Mesa Diretora e 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a 
Padronização de Trabalhos legislativos, inclusive das 
proposições legislativas; privilegiar a clareza, a 
precisão, a coerência, a concisão e a consistência, 
como qualidades relevantes de linguagem e estilo dos 
trabalhos de consultoria e assessoramento legislativo;
assessoramento às respectivas sessões plenárias, 
reuniões de comissões permanentes e temporárias e 
às audiências públicas; realizar atividades de nível 
superior, de natureza técnica, privativas de bacharel 
em Direito e de Advogado, relacionadas ao 
planejamento, à coordenação, à supervisão e à 
execução de tarefas que envolvem a análise dos 
processos legislativos de proposições legislativas e 
de prestação de contas dos gestores dos Município, a 
elaboração de minutas de pareceres; análise, 
pesquisa, seleção e processamento de informações 
sobre legislação, doutrina e jurisprudência; realizar 
atividades de apoio técnico aos Consultores Jurídicos 
em processos administrativos e judiciais; colaborar na 
regularidade no cumprimento dos atos processuais, 
inclusive na observância dos prazos, antes de 
submetê-los à apreciação superior, adotando, quando 
for o caso, as providências cabíveis; execução de 
trabalhos de natureza técnica, tais como: elaboração 
de despachos, ofícios, petições, relatórios, 
anteprojetos de leis, exceto àqueles que exijam 
conhecimento técnico fora da área jurídica, e outros 
documentos relativos às suas atividades; prestar 
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41 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
informações jurídicas ao público em geral sobre as 
matérias analisadas, dentre outras atividades de 
mesma natureza e grau de complexidade, que 
venham a ser determinadas pela autoridade superior; 
dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua 
área de competência, que lhes venha a ser 
determinadas pela Mesa. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 20 horas semanais. O exercício do cargo pode 
exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, 
domingos e feriados, exigindo-se aviso prévio. 
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO: 
Escolaridade Mínimo 2º Grau Completo e Máxima 3º Grau 
Superior Completo na Ciência Jurídica – Direito e registro 
na OAB; Experiência Mínima de 60 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Transposição ou Enquadramento. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMO: Ensino Fundamental Completo
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÁXIMO: Ensino Médio
SERVIÇO: PROCESSO E TÉCNICA LEGISLATIVA
DENOMINAÇÃO: ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO 
SIMBOLO ASTEL
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB06
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES Executar as atividades ligadas diretamente à área de 
processo e técnica legislativa, elaborando e gerindo 
a documentação referente a redação final das 
proposições legislativas, pareceres, informes 
técnicos e relatórios, fazendo observações sobre 
estes documentos, sugerindo medidas para 
melhoria da técnica redacional às regras da 
linguagem parlamentar; elaborar mapas de 
tramitação das proposições; atuar e coordenar 
serviços de arquivos de toda documentação 
manuseada, sugerindo inclusive medidas para 
melhor acondicionar este material; controlar a 
entrada de proposições legislativa para efeito de 
inclusão no expediente das sessões plenárias e 
reuniões de comissões; prestar esclarecimentos que 
forem solicitados pela Mesa ou pelos Vereadores, 
relativos à entrada de proposições no protocolo do 
setor; organizar a ordem do dia sob a orientação do 
Analista de Processo Legislativo; preparar as 
súmulas das matérias a serem lidas no expediente 
das Sessões Plenárias; conferir, digitar, controlar e 
expedir os autógrafos dos projetos de leis e as leis 
promulgadas; requisitar todo e qualquer material 
necessário ao bom andamento do serviço; 
comunicar, de imediato, qualquer irregularidade que 
ocorra nas atividades de serviço; outras atividades 
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42 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Mínimo 1º Grau Completo e Máxima 2º Grau 
Incompleto; Experiência Mínima de 60 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Transposição ou Enquadramento.
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMO: Ensino Fundamental Completo
NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÁXIMO: Ensino Médio
SERVIÇO: PROCESSO E TÉCNICA LEGISLATIVA / TÉCNICA 
REDACIONAL 
DENOMINAÇÃO: ASSISTENTE PARLAMENTAR 
SIMBOLO ASPAR
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB09
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar o registro e transcrever os trabalhos 
desenvolvidos durante as reuniões das comissões 
técnicas permanentes e das sessões plenárias ordinárias 
e extraordinárias; reduzir a termo as solicitações, debates, 
pronunciamentos dos Edis e Técnicos que participarem 
dos trabalhos legislativos, fazendo constar toda e 
qualquer informação relevante em suas linhas, bem 
como a organização dos respectivos livros 
eletrônicos das atas; manter os registros das 
reuniões de comissões e sessões plenárias 
atualizados; coletar nas atas assinatura dos 
integrantes da mesa diretora e dos edis presentes 
ao evento; pesquisar conteúdos de falas discutidas 
nas reuniões de comissões, em sessões plenário e 
em audiências; responder pela guarda do livro de 
atas; adotar medidas para encadernação dos livros 
de atas; executar outras atividades correlatas com a 
sua área de trabalho.
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Mínimo 1º Grau Completo e Máxima 2º Grau 
Incompleto; Experiência Mínima de 24 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Transposição ou Enquadramento.
5 – EMPREGOS SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
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43 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: 3º Grau Superior Completo 
SERVIÇO: SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 
DENOMINAÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL / 
JORNALISMO 
S[IMBOLO ASTEJ
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB05
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar, segundo diretrizes e orientação superior, 
serviços jornalísticos de interesse para a Câmara 
Municipal, divulgando os fatos políticos, a atividade 
parlamentar e o trabalho institucional da mesma; 
exercer assessoria em assuntos jornalísticos e de 
comunicação social em geral. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 25 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; Escolaridade: 
Superior na área de Comunicação Social ou 
Jornalismo; aprovação em concurso público; 
inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE PROVIMENTO: 
Geral: Concurso Público. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: 3º Grau Superior Completo
SERVIÇO: SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 
DENOMINAÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 
/RADIO E TELEVISÃO 
SÍMBOLO ASTEJORT
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB05
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS 
ATRIBUIÇÕES: 
Executar, segundo diretrizes e orientação superior, 
serviços jornalísticos de interesse para a Câmara 
Municipal, realizar divulgação, pelo rádio, de fatos 
políticos, da atividade parlamentar e do trabalho 
institucional da Câmara Municipal; realizar entrevistas 
com Vereadores; elaborar resenhas noticiosas; 
executar a compilação de elementos necessários 
para produção e divulgação pelo rádio, de notícias, 
reportagens, crônicas, comentários e notas de caráter 
informativo ou interpretativo; realizar trabalhos de 
pesquisa, para divulgação pelo rádio, com o objetivo 
de propiciar conhecimento à opinião pública sobre 
assuntos momentosos que se situem no âmbito da 
competência deliberativa da Câmara Municipal; 
executar outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 25 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego;; Escolaridade: 
Superior na área de Comunicação Social ou 
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11 de Agosto de 2014
44 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Jornalismo; aprovação em concurso público; 
inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 
DENOMINAÇÃO: INTÉRPRETE EM LINGUAGEM DE SINAIS - LIBRAS
SÍMBOLO ASTELIBRAS
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB07
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS 
ATRIBUIÇÕES: 
Atuar no ambiente da Câmara Municipal de Itabuna, 
mediano a comunicação entre surdos e ouvintes, 
traduzindo para a linguagem de sinais e libras a 
língua portuguesa. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego;; Escolaridade: 
Ensino Médio; aprovação em concurso público; 
inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
Geral: Concurso Público. 
6 – EMPREGOS SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
SERVIÇO: SERVIÇO DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO 
DENOMINAÇÃO: AGENTE DE SUPRIMENTO E PATRIMONIO 
SÍMBOLO: AGSP
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB03 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atuar na elaboração de ats e medidas para 
promoção e realização de certames licitatórios, pata 
aquisição de bens, serviços, execução de obras; 
controlar a gestão e supervisionar o registro de 
patrimônio dos bens da Câmara; encaminhar os 
pedidos de fornecimento de materiais, bem como as 
ordens de serviço, fiscalizando seu cumprimento; 
observar as recomendações do Tribunal de Contas 
dos Municípios quanto ao cadastro, depreciação e 
guarda dos bens patrimoniais; adotar medidas para 
assegurar o funcionamento os equipamentos e 
instalações da Câmara; requisitar, com a 
antecedência necessária, a compra de materiais ou 
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11 de Agosto de 2014
45 - Ano II - Nº 762
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
equipamentos necessários a perfeita execução de 
suas atribuições; elaborar instruções para o uso dos 
bens utilizados nos serviços da Câmara e 
orientações quanto a preservação ds mesmos; 
estabelecer medidas de controle sobre a eficiência 
dos aspectos operacionais relativos à execução das 
tarefas e sobre a eficácia dos resultados gerais do 
trabalho da Seção, tendo em vista, sempre, a 
consecução dos objetivos do Legislativo; 
desempenhar as atividades correlatas que lhe forem 
determinadas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 30 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Mínimo 2º Grau Completo; Experiência 
Mínima de 60 meses na área. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Transposição ou Enquadramento. 
QUADRO: DOS EMPREGOS PERMANENTES 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo
SERVIÇO: SERVIÇO DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO 
DENOMINAÇÃO: AGENTE DE ALMOXARIFE 
SÍMBOLO: AGAL
PADRÃO DO SALÁRIO BASE SB11
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Agente da Suprimento e Patrimonio 
na organização e manutenção dos arquivos de 
estoque de entrada e saída de materiais, no registro 
de patrimônio dos bens da Câmara; proceder à 
manutenção do arquivo de bens móveis e imóveis da 
Câmara; encaminhar a relação de materiais para 
compra com prazo razoável para abertura de 
licitação; manter as prateleiras de materiais em 
perfeito estado de organização, proceder à entrega 
de materiais aos servidores, mediante requisição; 
praticar outros atos que lhe forem determinados; 
executa trabalhos de 
recebimento, estocagem, distribuição, registro e 
inventário de bens; verifica a posição do estoque, 
examinando periodicamente o volume de 
mercadorias e calculando as necessidades futuras, 
para preparar pedidos de reposição; controlar o 
recebimento do material comprado confrontando as 
notas de pedidos e as especificações com o material 
entregue, para assegurar sua perfeita 
correspondência aos dados anotados; executar 
outras atividades correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO Horário: 40 horas semanais. O exercício do cargo 
pode exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Existência de vaga no emprego; Escolaridade: 
Mínimo 1º Grau Completo; aprovação em concurso 
público; inspeção e avaliação médica de caráter 
eliminatório. 
FORMA DE RECRUTAMENTO: Geral: Concurso Público. 
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