| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.290 / 2014 |
| Date | 2014-11-06 |
| Ementa | Institui o Prêmio “Professor do Ano”, no município de Itabuna, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.290, de 06 de novembro de 2014 EMENTA: Institui o Prêmio “Professor do Ano”, no município de Itabuna, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Institui, no âmbito do Município de Itabuna, o título honorífico “Professor do Ano”, a ser concedido, na forma disposta nesta Lei, aos Professores integrantes do Magistério Público Municipal, que por seus méritos contribuíram com relevantes serviços prestados, direta ou indiretamente, à Função Estatal de Educação, em nível de competência desta Municipalidade. § 1º - O título honorífico “Professor do Ano”, será formalizado através de Medalha contendo o nome do (a) homenageado (a), se constituindo em Mérito Educacional, citações estas que deverão figurar na insígnia citada anteriormente. § 2º - Serão outorgados, anualmente, três títulos honoríficos de “Professor do Ano”. Art. 2º - Competirá a Secretaria Municipal de Educação, anualmente e ao final do primeiro semestre do ano letivo, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, a indicação feita pelas Unidades de Ensino deste Municípiodos nomes dos Professores para avaliação e, após os trâmites, aprovação e recebimento do título honorífico “Professor do Ano”. Art. 3º - A concessão do titulo honorífico de que trata o art. 1ª desta Lei, submetese a formação de processo administrativo instaurado pelo Conselho Municipal de Educação para levantar o desempenho do Professor no exercício da profissão e os relevantes serviços prestados, direta ou indiretamente, à Função Estatal de Educação em nível de competência desta Municipalidade. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar a ficha funcional e todas as informações referentes aos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelos Professores indicados pelas Unidades de Ensino deste Município. Art. 4º - O título honorífico “Professor do Ano”, será outorgado, também, post mortem, observados os requisitos desta Lei, hipótese em que a indicação do nome competirá a Secretaria Municipal de Educação que por sua vez disponibilizará a ficha Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 13 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano funcional e todas as informações referentes aos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelo professor indicado à Função Estatal de Educação em nível de competência desta Municipalidade, sendo submetido ao Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único - A entrega da Medalha formalizando a outorga do título honorífico “Professor do Ano”, será feita a um representante da família do homenageado. Art. 5º - A Medalha formalizando a outorga do título honorífico “Professor do Ano”, será entregue, anualmente, em sessão pública e solene, no mês de outubro, pelo Prefeito Municipal e representantes da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º - A escolha e consequente indicação dos professores pelas Unidades de Ensino Municipal, deverá observar os seguintes requisitos: I - empenho na função; II -dedicação em sala de aula; III – que não tenha faltas no ano letivo, mesmo que justificadas; e IV – certificação de probidade; § 1º - Fica assegurado aos corpos docente e discente, aos alunos e seus pais ou, conforme o caso seus representantes legais, aos gestores e aos funcionários das unidades de ensino, o direito de votar e fazer parte do processo de escolha dos professores a serem indicados para avaliação e, após os trâmites, aprovação e recebimento do título honorífico “Professor do Ano”, devendo o processo ser acompanhado pelo Conselho Municipal de Educação. § 2º - Fica vedado a indicação por duas vezes consecutivas, para outorga e recebimento do título honorífico “Professor do Ano”. § 3º - Fica vedado a outorga por mais de uma vez do título honorífico “Professor do Ano”. Art. 7º - O título honorífico “Professor do Ano”, será tomado pela Secretaria Municipal de Educação como critério de escolha e direito de preferência do professor contemplado pelo título, para realização de curso de especialização lato sensu e/ou Strictosensu de sua livre escolha, desde que o curso seja relativo à área de atuação do professor em sua unidade escolar. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 14 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo, em especial no tocante a realização de curso de especialização lato sensu e/ou Strictosensu, a Secretaria Municipal de Educação poderá fazer parcerias com instituições e entidades privadas. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias, com instituições privadas, a fim de custear as despesas oriundas da concessão do título honorífico “Professor do Ano”. Art. 9º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão competente, observando princípio constitucional, dará ampla publicidade dos atos de escolha e outorga do título honorífico “Professor do Ano” aos professores, inclusive seus nomes. Art. 10 - Além da hipótese descrita no art. 8º desta Lei, as demais despesas criadas por esta Legislação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas nas Leis Orçamentárias deste Município, em especial na Secretaria de Educação, destinadas a manutenção do ensino infantil e manutenção do ensino fundamental. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, enviando a este Poder Legislativo a publicação do documento onde se consubstancia a regulamentação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de novembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo DINALVA MELO DO NASCIMENTO Secretária de Educação Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 15 - Ano II - Nº 885