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norma nº 2.290/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.290 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaInstitui o Prêmio “Professor do Ano”, no município de Itabuna, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.290, de 06 de 
novembro de 2014 
 EMENTA: Institui o Prêmio “Professor do 
Ano”, no município de Itabuna, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Institui, no âmbito do Município de Itabuna, o título honorífico “Professor 
do Ano”, a ser concedido, na forma disposta nesta Lei, aos Professores integrantes do 
Magistério Público Municipal, que por seus méritos contribuíram com relevantes serviços 
prestados, direta ou indiretamente, à Função Estatal de Educação, em nível de 
competência desta Municipalidade. 
§ 1º - O título honorífico “Professor do Ano”, será formalizado através de Medalha 
contendo o nome do (a) homenageado (a), se constituindo em Mérito Educacional, 
citações estas que deverão figurar na insígnia citada anteriormente. 
§ 2º - Serão outorgados, anualmente, três títulos honoríficos de “Professor do 
Ano”. 
Art. 2º - Competirá a Secretaria Municipal de Educação, anualmente e ao final do 
primeiro semestre do ano letivo, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, a 
indicação feita pelas Unidades de Ensino deste Municípiodos nomes dos Professores 
para avaliação e, após os trâmites, aprovação e recebimento do título honorífico 
“Professor do Ano”. 
Art. 3º - A concessão do titulo honorífico de que trata o art. 1ª desta Lei, submete￾se a formação de processo administrativo instaurado pelo Conselho Municipal de 
Educação para levantar o desempenho do Professor no exercício da profissão e os 
relevantes serviços prestados, direta ou indiretamente, à Função Estatal de Educação 
em nível de competência desta Municipalidade. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar a ficha funcional e todas as 
informações referentes aos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelos 
Professores indicados pelas Unidades de Ensino deste Município. 
Art. 4º - O título honorífico “Professor do Ano”, será outorgado, também, post 
mortem, observados os requisitos desta Lei, hipótese em que a indicação do nome 
competirá a Secretaria Municipal de Educação que por sua vez disponibilizará a ficha 
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Segunda-feira
10 de Novembro de 2014
13 - Ano II - Nº 885
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
funcional e todas as informações referentes aos serviços prestados, direta ou 
indiretamente, pelo professor indicado à Função Estatal de Educação em nível de 
competência desta Municipalidade, sendo submetido ao Conselho Municipal de 
Educação. 
Parágrafo único - A entrega da Medalha formalizando a outorga do título 
honorífico “Professor do Ano”, será feita a um representante da família do homenageado. 
Art. 5º - A Medalha formalizando a outorga do título honorífico “Professor do Ano”, 
será entregue, anualmente, em sessão pública e solene, no mês de outubro, pelo 
Prefeito Municipal e representantes da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal 
de Educação. 
Art. 6º - A escolha e consequente indicação dos professores pelas Unidades de 
Ensino Municipal, deverá observar os seguintes requisitos: 
I - empenho na função; 
II -dedicação em sala de aula; 
III – que não tenha faltas no ano letivo, mesmo que justificadas; e 
IV – certificação de probidade; 
§ 1º - Fica assegurado aos corpos docente e discente, aos alunos e seus pais ou, 
conforme o caso seus representantes legais, aos gestores e aos funcionários das 
unidades de ensino, o direito de votar e fazer parte do processo de escolha dos 
professores a serem indicados para avaliação e, após os trâmites, aprovação e 
recebimento do título honorífico “Professor do Ano”, devendo o processo ser 
acompanhado pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 2º - Fica vedado a indicação por duas vezes consecutivas, para outorga e 
recebimento do título honorífico “Professor do Ano”. 
§ 3º - Fica vedado a outorga por mais de uma vez do título honorífico “Professor 
do Ano”.
Art. 7º - O título honorífico “Professor do Ano”, será tomado pela Secretaria 
Municipal de Educação como critério de escolha e direito de preferência do professor 
contemplado pelo título, para realização de curso de especialização lato sensu e/ou 
Strictosensu de sua livre escolha, desde que o curso seja relativo à área de atuação do 
professor em sua unidade escolar. 
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14 - Ano II - Nº 885
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo, em especial no tocante a 
realização de curso de especialização lato sensu e/ou Strictosensu, a Secretaria 
Municipal de Educação poderá fazer parcerias com instituições e entidades privadas. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias, com 
instituições privadas, a fim de custear as despesas oriundas da concessão do título 
honorífico “Professor do Ano”. 
Art. 9º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação ou outro 
órgão competente, observando princípio constitucional, dará ampla publicidade dos atos 
de escolha e outorga do título honorífico “Professor do Ano” aos professores, inclusive 
seus nomes. 
Art. 10 - Além da hipótese descrita no art. 8º desta Lei, as demais despesas 
criadas por esta Legislação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas 
nas Leis Orçamentárias deste Município, em especial na Secretaria de Educação, 
destinadas a manutenção do ensino infantil e manutenção do ensino fundamental. 
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, enviando a este Poder Legislativo a publicação do documento onde se 
consubstancia a regulamentação. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de novembro de 
2014.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
DINALVA MELO DO NASCIMENTO 
Secretária de Educação 
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