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norma nº 2.293/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.293 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.293, de 06 de 
novembro de 2014 
 EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a 
realizar permuta de área de terra 
integrante do Patrimônio Público 
Municipal, na forma que indica e, dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica por esta Lei e nos termos em que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica 
do Município de Itabuna, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a PERMUTAR área 
de terra integrante do Patrimônio Público Municipal com outra área de terra particular de 
propriedade da GIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas abaixo 
descritas: 
 I - Área de terra de propriedade do Município de Itabuna: gleba de terra, medindo 
na sua totalidade 65.507,78 m² (sessenta e cinco mil, quinhentos e sete metros e setenta 
e oito centímetros quadrados), com relevo em parte ondulado e em parte terraplanado, 
situada em área de expansão urbana, localizada no prolongamento da Rua Ubaldino 
Brandão, avaliada em R$1.640.000,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta mil reais), 
adquirida através de processo de desapropriação amigável, objeto do Decreto nº 6.480, 
de 24 de outubro de 2002, registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da 
Comarca de Itabuna, sob o Número de Matrícula 22.659, R.1, Livro nº 123-A, Fls. 155, 
Número de Ordem 10.290, com data de 06 de dezembro de 2004; 
II – Área de terra de propriedade da Gife Empreendimentos e Participações Ltda: 
gleba de terra, medindo na sua totalidade 140.000,00 m² (cento e quarenta mil metros 
quadrados), com relevo em parte ondulado, em parte terraplanado e em parte plano, 
situado em área de expansão urbana, localizada no Bairro Daniel Gomes, avaliada em 
R$1.430.000,00 (hum milhão, quatrocentos e trinta mil reais), adquirida através de 
Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no Tabelionato de Notas e Protesto da 
Comarca de Buerarema, Bahia, sob o Número de Ordem 10.033, Livro nº 114-A, Fls. 86, 
registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Itabuna - Nº 
de Matrícula 8.084, R.04, Livro 02, com data de 03 de agosto de 2010. 
Parágrafo único – As áreas de terra objeto de permuta nos termos em que dispõe 
o “caput” deste artigo encontram-se devidamente descritas e instruídas em Relatórios, 
Laudos de Avaliação elaborados pelo Setor Técnico da Caixa Econômica Federal, 
Memoriais Descritivos, Plantas Topográficas e Parecer Jurídico de nº 528/2014-PGM, 
que integram a presente Lei. 
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Segunda-feira
10 de Novembro de 2014
20 - Ano II - Nº 885
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 2º – A área de terra adquirida pelo Poder Executivo Municipal através da 
permuta autorizada por esta Lei destina-se, exclusivamente, à construção de: 170 (cento 
e setenta) unidades habitacionais, 01 (uma) Creche, 01 Centro Multifuncional, 01 (uma) 
Quadra de Esporte, 01 (um) Parque Infantil, 01 (uma) Praça e 01 (uma) Estação de 
Tratamento de Água. 
Parágrafo único - Preservação obrigatória do campo de futebol e área para 
eventos cuturais. 
Art. 3º - Fica ainda a permutante, Gife Empreendimentos e Participações Ltda, 
obrigada a implantar, sob suas expensas e doar ao Município de Itabuna, uma academia 
ao ar livre, para a revitalização do espaço público localizado na Rua João Teles, no 
Bairro Conceição. 
Parágrafo único - Preservação obrigatória do campo de futebol existente na área 
objeto da permuta. 
Art. 4º - A imissão na posse pelos Permutantes das áreas de terra de que trata 
esta Lei, dar-se-á após a lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Permuta, 
quando farão uso dos direitos decorrentes do domínio e posse dos imóveis permutados. 
Art. 5º - As despesas com a lavratura do instrumento público de permuta e seus 
registros, correrão por conta exclusiva da permutante Gife Empreendimentos e 
Participações Ltda. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de novembro de 
2014.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
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