| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.293 / 2014 |
| Date | 2014-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.293, de 06 de novembro de 2014 EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica por esta Lei e nos termos em que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a PERMUTAR área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal com outra área de terra particular de propriedade da GIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas abaixo descritas: I - Área de terra de propriedade do Município de Itabuna: gleba de terra, medindo na sua totalidade 65.507,78 m² (sessenta e cinco mil, quinhentos e sete metros e setenta e oito centímetros quadrados), com relevo em parte ondulado e em parte terraplanado, situada em área de expansão urbana, localizada no prolongamento da Rua Ubaldino Brandão, avaliada em R$1.640.000,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta mil reais), adquirida através de processo de desapropriação amigável, objeto do Decreto nº 6.480, de 24 de outubro de 2002, registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, sob o Número de Matrícula 22.659, R.1, Livro nº 123-A, Fls. 155, Número de Ordem 10.290, com data de 06 de dezembro de 2004; II – Área de terra de propriedade da Gife Empreendimentos e Participações Ltda: gleba de terra, medindo na sua totalidade 140.000,00 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), com relevo em parte ondulado, em parte terraplanado e em parte plano, situado em área de expansão urbana, localizada no Bairro Daniel Gomes, avaliada em R$1.430.000,00 (hum milhão, quatrocentos e trinta mil reais), adquirida através de Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Buerarema, Bahia, sob o Número de Ordem 10.033, Livro nº 114-A, Fls. 86, registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Itabuna - Nº de Matrícula 8.084, R.04, Livro 02, com data de 03 de agosto de 2010. Parágrafo único – As áreas de terra objeto de permuta nos termos em que dispõe o “caput” deste artigo encontram-se devidamente descritas e instruídas em Relatórios, Laudos de Avaliação elaborados pelo Setor Técnico da Caixa Econômica Federal, Memoriais Descritivos, Plantas Topográficas e Parecer Jurídico de nº 528/2014-PGM, que integram a presente Lei. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 20 - Ano II - Nº 885 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 2º – A área de terra adquirida pelo Poder Executivo Municipal através da permuta autorizada por esta Lei destina-se, exclusivamente, à construção de: 170 (cento e setenta) unidades habitacionais, 01 (uma) Creche, 01 Centro Multifuncional, 01 (uma) Quadra de Esporte, 01 (um) Parque Infantil, 01 (uma) Praça e 01 (uma) Estação de Tratamento de Água. Parágrafo único - Preservação obrigatória do campo de futebol e área para eventos cuturais. Art. 3º - Fica ainda a permutante, Gife Empreendimentos e Participações Ltda, obrigada a implantar, sob suas expensas e doar ao Município de Itabuna, uma academia ao ar livre, para a revitalização do espaço público localizado na Rua João Teles, no Bairro Conceição. Parágrafo único - Preservação obrigatória do campo de futebol existente na área objeto da permuta. Art. 4º - A imissão na posse pelos Permutantes das áreas de terra de que trata esta Lei, dar-se-á após a lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Permuta, quando farão uso dos direitos decorrentes do domínio e posse dos imóveis permutados. Art. 5º - As despesas com a lavratura do instrumento público de permuta e seus registros, correrão por conta exclusiva da permutante Gife Empreendimentos e Participações Ltda. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de novembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 9KQNAIUI66ZNE4VS5MRRKQ Segunda-feira 10 de Novembro de 2014 21 - Ano II - Nº 885