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norma nº 2.229/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.229 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo de Parcelamento/Reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N.º 2.229, de 14 de maio de 2013
 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
firmar Acordo de 
Parcelamento/Reparcelamento De 
Dívida para com o Fundo de Garantia 
por tempo de Serviço – FGTS e, dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do MUNICÍPIO DE ITABUNA, 
firmar Acordo de Parcelamento/Reparcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo 
à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, abrangendo aquela 
originada dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
 Art. 2º - Efetivado o Acordo de Parcelamento/Reparcelamento de que trata o artigo 
antecedente, o Poder Executivo deverá iniciar o processo de individualização das Contas de 
FGTS dos Servidores Efetivos em até 03 (três) meses, a partir da data de publicação desta Lei. 
 Parágrafo único - Para cumprimento da norma do caput deste artigo, o Presidente da 
Câmara Municipal de Itabuna, no âmbito de sua competência, deverá no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação desta Lei, enviar ao Poder Executivo informações relativas 
à remuneração percebida por cada servidor efetivo da Casa Legislativa.
 Art. 3º - Para efeito da individualização das contas determinada pelo art. 2º, caput, desta 
Lei, deverá ser levantada a remuneração anual percebida pelos Servidores Efetivos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observando a data de suas admissões e ou opções, conforme cada 
caso.
 Art. 4º - Observada a competência dos meses a que se refere à parcela da dívida quitada 
para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respeitado o direito dos agentes públicos 
efetivos que mantinham vínculo com os Poderes Executivo e Legislativo no respectivo período, 
bem como efetuados os depósitos nas contas daqueles servidores, os saldos financeiros 
remanescentes de cada parcela quitada deverá ser depositado, preferencialmente e na ordem 
abaixo, nas contas dos seguintes servidores municipais: 
 I - aposentados que sejam, comprovadamente, portadores de deficiência ou de doenças 
graves definidas pela Organização Mundial de Saúde;
 II - aposentados; 
 III - que por sentença judicial transitado em julgado, obtiveram direito de depósito;
 IV - que já completaram mais de 50% (cinqüenta por cento) do tempo de serviço para 
efeito de aposentadoria. 
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Sexta-feira
17 de Maio de 2013
2 - Ano I - Nº 130
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado 
sempre o ano e o mês de competência mais antigo. 
Art. 5º - Para individualização das contas dos servidores efetivos, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a adotar todas as medidas necessárias visando a efetividade desta Lei. 
Art. 6º - Trimestralmente, o Chefe do Poder Executivo enviará para a Câmara de 
Vereadores de Itabuna, demonstrativo do pagamento das três últimas parcelas e da 
individualização dos valores a elas correspondentes, nas contas dos servidores públicos efetivos, 
acompanhados dos documentos de quitação da parcela e da individualização do valor financeiro 
a ela correspondente.
 Art. 7º - O levantamento da remuneração dos servidores para efeito do 
Parcelamento/Reparcelamento a que alude esta Lei e a individualização das contas, será 
acompanhado por Comissão Mista designada e nomeada por ato próprio do Prefeito e do 
Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de integrar a comissão 
membros dos Sindicatos das Categorias Profissionais que representam os servidores e que 
detenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego, desde que nesta hipótese haja 
manifestação formal dos representantes dessas instituições, no prazo de até 10 (dez) dias 
contados da publicação desta legislação. 
 Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, para garantia da avença, fica autorizado a vincular 
e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência 
do ajuste. 
 Art. 9º - Durante o prazo do Acordo de Parcelamento/Reparcelamento, o Poder Executivo 
Municipal, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento 
das prestações mensais oriundas do ajuste. 
 Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de maio de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
MARIANA DUARTE ALCÂNTARA 
Secretária de Administração 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA 
Secretário da Fazenda 
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Sexta-feira
17 de Maio de 2013
3 - Ano I - Nº 130

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