| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.229 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo de Parcelamento/Reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I N.º 2.229, de 14 de maio de 2013 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Acordo de Parcelamento/Reparcelamento De Dívida para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do MUNICÍPIO DE ITABUNA, firmar Acordo de Parcelamento/Reparcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, abrangendo aquela originada dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 2º - Efetivado o Acordo de Parcelamento/Reparcelamento de que trata o artigo antecedente, o Poder Executivo deverá iniciar o processo de individualização das Contas de FGTS dos Servidores Efetivos em até 03 (três) meses, a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único - Para cumprimento da norma do caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, no âmbito de sua competência, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, enviar ao Poder Executivo informações relativas à remuneração percebida por cada servidor efetivo da Casa Legislativa. Art. 3º - Para efeito da individualização das contas determinada pelo art. 2º, caput, desta Lei, deverá ser levantada a remuneração anual percebida pelos Servidores Efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, observando a data de suas admissões e ou opções, conforme cada caso. Art. 4º - Observada a competência dos meses a que se refere à parcela da dívida quitada para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respeitado o direito dos agentes públicos efetivos que mantinham vínculo com os Poderes Executivo e Legislativo no respectivo período, bem como efetuados os depósitos nas contas daqueles servidores, os saldos financeiros remanescentes de cada parcela quitada deverá ser depositado, preferencialmente e na ordem abaixo, nas contas dos seguintes servidores municipais: I - aposentados que sejam, comprovadamente, portadores de deficiência ou de doenças graves definidas pela Organização Mundial de Saúde; II - aposentados; III - que por sentença judicial transitado em julgado, obtiveram direito de depósito; IV - que já completaram mais de 50% (cinqüenta por cento) do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WQ829+LIZYGBJ8K1HEQABQ Sexta-feira 17 de Maio de 2013 2 - Ano I - Nº 130 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado sempre o ano e o mês de competência mais antigo. Art. 5º - Para individualização das contas dos servidores efetivos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas necessárias visando a efetividade desta Lei. Art. 6º - Trimestralmente, o Chefe do Poder Executivo enviará para a Câmara de Vereadores de Itabuna, demonstrativo do pagamento das três últimas parcelas e da individualização dos valores a elas correspondentes, nas contas dos servidores públicos efetivos, acompanhados dos documentos de quitação da parcela e da individualização do valor financeiro a ela correspondente. Art. 7º - O levantamento da remuneração dos servidores para efeito do Parcelamento/Reparcelamento a que alude esta Lei e a individualização das contas, será acompanhado por Comissão Mista designada e nomeada por ato próprio do Prefeito e do Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de integrar a comissão membros dos Sindicatos das Categorias Profissionais que representam os servidores e que detenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego, desde que nesta hipótese haja manifestação formal dos representantes dessas instituições, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta legislação. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Art. 9º - Durante o prazo do Acordo de Parcelamento/Reparcelamento, o Poder Executivo Municipal, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de maio de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Secretária de Administração MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO CERQUEIRA Secretário da Fazenda Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WQ829+LIZYGBJ8K1HEQABQ Sexta-feira 17 de Maio de 2013 3 - Ano I - Nº 130