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norma nº 2.296/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.296 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaInstitui no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”, para o exercício de 2015, na forma que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N°. 2.296, de 19 de dezembro de 2014
 EMENTA: Institui no âmbito do Município de Itabuna, 
incentivo para arrecadação do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, que, para fins 
publicitários, denominar-se-á “IPTU
PREMIADO”, para o exercício de 2015, na 
forma que indica e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itabuna, incentivo para arrecadação do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que, para fins publicitários, denominar-se-á “IPTU 
PREMIADO”, durante o exercício de 2015, através de distribuição gratuita de prêmios, por 
sorteio, aos contribuintes que realizarem o pagamento do tributo dentro do exercício de 
lançamento, até a data estabelecida para o seu vencimento, bem como estiverem em dia com a 
fazenda municipal. 
§ 1º - O contribuinte que, mesmo não sendo o titular do imóvel, mas, que atuar como 
responsável pelo pagamento do IPTU, em contrato de aluguel ou outro documento equivalente, 
com firma reconhecida de ambas as partes, poderá receber o prêmio, caso seja sorteado; 
 § 2º - O sorteio a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá durante os meses de 
parcelamento do IPTU, sendo que a maior premiação ocorrerá no último mês de parcelamento 
ainda em 2015; 
 § 3º - O valor total dos prêmios objeto do sorteio que se refere este artigo não poderá ser 
superior até 10% (dez por cento) do total efetivamente arrecadado no período; 
§ 4º - O percentual definido no parágrafo anterior, não restringe nem veda o sorteio de 
prêmios ofertados pelos setores da iniciativa privada em colaboração com a Administração 
Municipal; 
§ 5º - Só poderão participar e serem contemplados no sorteio os contribuintes que: 
I – no curso do exercício em que ocorrer o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em 
dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma 
parcelada, desde que cada uma das parcelas tenha sido quitada até a data estabelecida 
para os seus vencimentos; 
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Leis
 
 
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 II – não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou 
administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores; 
III – não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou 
aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação 
ao proprietário; 
 § 6º - Para efeitos desta Lei, além do proprietário e da hipótese definida no § 1º deste 
artigo, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, os possuidores de 
imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja 
condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e 
venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que comprove ser 
responsável pelo pagamento de IPTU. 
Art. 2º - Os prêmios serão entregues no prazo de até 30 (trinta) dias após publicação da 
homologação do resultado final dos sorteios. 
§ 1º - Quando o prêmio não for reclamado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
data do sorteio, o direito do respectivo sorteado passará a pertencer ao Município e será 
sorteado entre as Entidades Filantrópicas reconhecidas de Utilidade Pública por esta 
Municipalidade, que participe das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social de 
Itabuna e estejam em regularidade para com a prestação dos recursos financeiros recebidos 
deste Município. 
§ 2º - Os ganhadores deverão apresentar à Comissão, sob pena de serem excluídos da 
premiação, os seguintes documentos: 
I – Pessoa Física: 
a) Cédula de Identidade e CPF; 
b) Carnê do IPTU atual; 
c) Comprovação da Regularidade Fiscal, conforme previsto no art. 1º desta Lei. 
II – Pessoa Jurídica: 
a) Contrato Social; 
b) CNPJ; 
c) Registro na Junta Comercial se cadastrado, ou no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos: 
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d) Carnê do IPTU atual; 
e) Comprovação da Regularidade Fiscal, conforme previsto no art. 1º desta Lei. 
§ 3º - Para efeito de apresentação de documentos, o contribuinte sorteado deverá ceder 
direitos de uso de imagens registradas e declarações por ele feitas acerca do incentivo recebido, 
por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante de Termo de 
Recebimento dos prêmios. 
Art. 3º - Os sorteios serão organizados e fiscalizados por comissão nomeada pelo 
Prefeito Municipal sendo: 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
II – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; 
 III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 
 IV – 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município; e 
 V – 01(um) representante do Poder Legislativo. 
§ 1º - À Comissão de que trata o “caput” deste artigo, competirá: 
I – zelar, no âmbito de sua competência, pelo cumprimento das disposições contidas nesta 
Lei; 
II – orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes aos sorteios; 
 III – divulgar os nomes dos contribuintes premiados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados da data do sorteio; 
IV – elaborar relatório geral dos atos e procedimentos adotados antes e depois dos 
sorteios; 
V – proceder à notificação do contribuinte para comprovação de regularidade perante o 
fisco e retirada do prêmio, na hipótese de não ser possível no ato do sorteio a aferição 
de regularidade; 
VI – verificar a documentação apresentada pelo contribuinte sorteado, para aferição de 
regularidade ou não; 
VII – apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Prefeito 
Municipal que decidirá sobre o feito em grau superior; 
VIII – expedir os atos normativos para realização dos sorteios; 
IX – fixar a forma e a ordem dos sorteios; 
X – definir as datas de realização dos sorteios; e 
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XI – deliberar sobre os casos omissos. 
 § 2º - Os atos e as decisões da Comissão de Sorteio deverão constar em Processo 
Administrativo, bem como o resultado do sorteio serão submetidos à homologação de Prefeito. 
 § 3º - A homologação do resultado final do sorteio será publicada através de ato oficial do 
Poder Executivo. 
Art. 4º - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os móveis 
pertencentes ou sob a posse ou domínio ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio 
cedido ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: 
 I – Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, 
Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e 
Indireta, os Vereadores e os respectivos parentes até o terceiro grau; 
 II – demais servidores públicos do Município de Itabuna que estejam diretamente 
envolvidos na campanha do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” ou na realização dos 
sorteios, e os respectivos parentes até o terceiro grau. 
 III – os imóveis pertencentes ao Patrimônio da União, do Estado e ou do Município de 
Itabuna, inclusive suas respectivas autarquias e fundações, bem como os que gozem 
de benefícios fiscais. 
Art. 5º - Os sorteios deverão ser através da extração da Loteria Federal do Brasil, com as 
referidas datas e outros aspectos regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º - O contribuinte contemplado no sorteio que não puder comparecer ao evento de 
entrega dos prêmios, nomeará, por instrumento público, seu representante legal, que deverá 
apresentar no ato de recebimento dos prêmios os documentos exigidos por esta Lei, além dos 
seus documentos de qualificação civil, inclusive neste caso, contendo sua fotografia. 
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da abertura de 
créditos especiais especificamente autorizados pelo Poder Legislativo de Itabuna, para a 
finalidade indicada no art. 1º desta Lei, observadas as determinações dos arts. 41, inciso II, 42 e 
43, § 1º da Lei Federal nº. 4.320/1964. 
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Art. 8º - No exercício em que for aplicado o incentivo de que trata o art. 1º desta Lei, o 
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, enviará ao Poder Legislativo 
Municipal, ao final do programa, relatório circunstanciado da evolução da arrecadação do 
Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 9º - Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos previamente, antes 
de cada sorteio, com recursos do erário municipal, salvo aqueles obtidos em doação. 
Parágrafo único - A aquisição dos bens de que trata o “caput” deste artigo observará no 
que couber, a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei 
das Licitações Públicas. 
Art. 10 - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, 
apenas um será eleito pelos demais co-proprietários ou co-possuidores para representá-los para 
efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de 
responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entres os consortes do 
imóvel premiado. 
Parágrafo único - O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá fazer 
a entrega de uma procuração outorgada por instrumento público com poderes específicos. 
Art. 11 - Os prêmios objeto da presente campanha, a data e a forma do sorteio, dentre 
outros aspectos, serão especificados em decreto e distribuídos aos contemplados segundo a 
forma e critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 13 - No prazo de até 10 (dez) dias da edição do Decreto de Regulamentação desta 
Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá enviá-lo ao Poder Legislativo e disponibilizá-lo 
no “site” oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna para conhecimento. 
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Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de dezembro de 
2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA 
Secretário da Fazenda 
 
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