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norma nº 2.298/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.298 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.298, de 19 de dezembro de 2014 
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a 
realizar permuta de área de terra 
integrante do Patrimônio Público 
Municipal, na forma que indica e, dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica desafetada, passando a condição de bem dominial, a área de terra 
integrante do Patrimônio Público do Município de Itabuna, medindo em sua totalidade 
21.769,14 m² (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove metros e quatorze 
centímetros quadrados), com relevo plano, situada em área, localizada na BR-415, no 
Bairro de Ferradas nesta Cidade, avaliada em R$ 653.074,20 (seiscentos e cinquenta e 
três mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), desmembrada de área de terra maior 
adquirida através de processo de Desapropriação Amigável, objeto do Decreto nº. 2.746, 
de 22 de junho de 1973, registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da 
Comarca de Itabuna, sob o Número de Matrícula 1.313 R.4-1.313, Livro nº. 42-A, fls. 
182/182v, datado de 03 de abril de 1974. 
 Art. 2º - Fica por esta Lei e nos termos em que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica 
do Município de Itabuna, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a área de terra 
integrante do Patrimônio Público Municipal com área de terra de propriedade do 
SINDICATO RURAL DE ITABUNA, conforme abaixo descritas: 
 I - Área de terra de propriedade do Município de Itabuna: gleba de terra, 
medindo na sua totalidade 21.769,14 m² (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove 
metros e catorze centímetros quadrados), com relevo plano, situada em área urbana, 
localizada na BR-415 no Bairro Ferradas, nesta Cidade, avaliada em R$653.074,20 
(seiscentos e cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), 
desmembrada de área de terra maior adquirida através de processo de Desapropriação 
Amigável, objeto do Decreto nº 2.746, de 22 de junho de 1973, registrada no Cartório do 
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Segunda-feira
22 de Dezembro de 2014
10 - Ano II - Nº 934
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, sob o Número de Matricula 
1.313, R.4-1.313, Livro nº 42-A, fls. 182/182v., datado de 03 de abril de 1974; 
II – Área de terra de propriedade do Sindicato Rural de Itabuna: gleba de terra, 
medindo na sua totalidade 87.250,11 m² (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta metros 
e onze centímetros quadrados), com relevo levemente ondulado, situado em área 
urbana, localizada na estrada que liga a BR-415 à Roça do Povo, avaliada em 
R$750.350,94 (setecentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e 
quatro centavos), adquirida através da Escritura Pública de Permuta lavrada no 
Tabelionato de Notas da Cidade de Santa Cruz da Vitória - BA, Comarca de Ibicaraí-BA, 
no Livro 006, fls. 023, Número de Ordem 644, retificada pela Escritura Pública de 
Retificação de Permuta, lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Ferradas, nesta 
Cidade, sob o Número de Ordem 206, Livro nº 02, Fls. 06, em 14 de março de 2014. 
Parágrafo único – As áreas de terra objeto de permuta nos termos em que dispõe 
o “caput” deste artigo encontram-se devidamente descritas e instruídas em Relatórios, 
Laudos de Avaliação, Memoriais Descritivos, Plantas Topográficas, Parecer Jurídico nº 
459/2014-PGM e demais documentos que integram esta Lei. 
Art. 3º - A área de terra adquirida pelo Poder Executivo Municipal através da 
permuta autorizada por esta Lei, destina-se exclusivamente, à instalação de um Novo 
Complexo Industrial e Empresarial de Logistica, composto por 13 (treze) 
Empreendimentos que serão doados as Empresas indicadas no Anexo Único que integra 
esta Legislação.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá a ampliação da via de acesso à área de 
que trata o art. 3º desta Lei, bem como, da via que dá acesso a área do Sindicato Rural 
de Itabuna, objeto da permuta, implantando serviços de drenagem, compactação do 
terreno e pavimentação para recepção do tráfego de veículos com até 40 (quarenta) 
toneladas. 
 Art. 5º - Fica ainda a Municipalidade obrigada a realizar serviço de asfaltamento 
de uma área de terra equivalente a: 2.432,90 m² (dois mil, quatrocentos e trinta e dois 
metros e noventa centímetros quadrados), em favor do Sindicato Rural de Itabuna, como 
forma de compensação da diferença do valor da área adquirida pelo Poder Público, 
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22 de Dezembro de 2014
11 - Ano II - Nº 934
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
conforme demonstrativo apresentado pela Comissão Permanente de Avaliação da 
Prefeitura de Itabuna. 
Art. 6º - As Empresas beneficiadas com a doação de que trata o art. 2º desta Lei, 
terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura das 
respectivas Escrituras Públicas de Doação das Áreas de Terra, para iniciar as obras de 
instalação e um prazo de até 02 (dois) anos para sua conclusão. 
 Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos referidos no caput deste artigo, 
implica na reversão automática ao Patrimônio Público do Município de Itabuna, da área 
de terra doada a Empresa que inobservar a determinação, sem qualquer ônus para esta 
Municipalidade. 
Art. 7º - A Empresa Municipal de Águas e Saneamento – EMASA, 
obrigatoriamente, e antes da lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Doação 
das Áreas de Terras, um projeto para abastecimento de água, captação e tratamento 
dos resíduos produzidos pelos 13 (treze) Empreendimentos beneficiados na forma do art. 
2º desta Lei.
Art. 8º - A imissão na posse pelos Permutantes das áreas de terra de que trata 
esta Lei, dar-se-á após a lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Permuta, 
quando farão uso dos direitos decorrentes do domínio e posse dos imóveis permutados. 
Art. 9º - As despesas com a lavratura do instrumento público de permuta e seus 
registros, ocorrerão por conta exclusiva do permutante Sindicato Rural de Itabuna. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de dezembro de 
2014.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo
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12 - Ano II - Nº 934

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