| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.298 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.298, de 19 de dezembro de 2014 EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetada, passando a condição de bem dominial, a área de terra integrante do Patrimônio Público do Município de Itabuna, medindo em sua totalidade 21.769,14 m² (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove metros e quatorze centímetros quadrados), com relevo plano, situada em área, localizada na BR-415, no Bairro de Ferradas nesta Cidade, avaliada em R$ 653.074,20 (seiscentos e cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), desmembrada de área de terra maior adquirida através de processo de Desapropriação Amigável, objeto do Decreto nº. 2.746, de 22 de junho de 1973, registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, sob o Número de Matrícula 1.313 R.4-1.313, Livro nº. 42-A, fls. 182/182v, datado de 03 de abril de 1974. Art. 2º - Fica por esta Lei e nos termos em que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município de Itabuna, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal com área de terra de propriedade do SINDICATO RURAL DE ITABUNA, conforme abaixo descritas: I - Área de terra de propriedade do Município de Itabuna: gleba de terra, medindo na sua totalidade 21.769,14 m² (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove metros e catorze centímetros quadrados), com relevo plano, situada em área urbana, localizada na BR-415 no Bairro Ferradas, nesta Cidade, avaliada em R$653.074,20 (seiscentos e cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), desmembrada de área de terra maior adquirida através de processo de Desapropriação Amigável, objeto do Decreto nº 2.746, de 22 de junho de 1973, registrada no Cartório do Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QHJL1UKHU6QFKJCYBI1PBG Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 10 - Ano II - Nº 934 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, sob o Número de Matricula 1.313, R.4-1.313, Livro nº 42-A, fls. 182/182v., datado de 03 de abril de 1974; II – Área de terra de propriedade do Sindicato Rural de Itabuna: gleba de terra, medindo na sua totalidade 87.250,11 m² (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta metros e onze centímetros quadrados), com relevo levemente ondulado, situado em área urbana, localizada na estrada que liga a BR-415 à Roça do Povo, avaliada em R$750.350,94 (setecentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), adquirida através da Escritura Pública de Permuta lavrada no Tabelionato de Notas da Cidade de Santa Cruz da Vitória - BA, Comarca de Ibicaraí-BA, no Livro 006, fls. 023, Número de Ordem 644, retificada pela Escritura Pública de Retificação de Permuta, lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Ferradas, nesta Cidade, sob o Número de Ordem 206, Livro nº 02, Fls. 06, em 14 de março de 2014. Parágrafo único – As áreas de terra objeto de permuta nos termos em que dispõe o “caput” deste artigo encontram-se devidamente descritas e instruídas em Relatórios, Laudos de Avaliação, Memoriais Descritivos, Plantas Topográficas, Parecer Jurídico nº 459/2014-PGM e demais documentos que integram esta Lei. Art. 3º - A área de terra adquirida pelo Poder Executivo Municipal através da permuta autorizada por esta Lei, destina-se exclusivamente, à instalação de um Novo Complexo Industrial e Empresarial de Logistica, composto por 13 (treze) Empreendimentos que serão doados as Empresas indicadas no Anexo Único que integra esta Legislação. Art. 4º - O Poder Executivo promoverá a ampliação da via de acesso à área de que trata o art. 3º desta Lei, bem como, da via que dá acesso a área do Sindicato Rural de Itabuna, objeto da permuta, implantando serviços de drenagem, compactação do terreno e pavimentação para recepção do tráfego de veículos com até 40 (quarenta) toneladas. Art. 5º - Fica ainda a Municipalidade obrigada a realizar serviço de asfaltamento de uma área de terra equivalente a: 2.432,90 m² (dois mil, quatrocentos e trinta e dois metros e noventa centímetros quadrados), em favor do Sindicato Rural de Itabuna, como forma de compensação da diferença do valor da área adquirida pelo Poder Público, Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QHJL1UKHU6QFKJCYBI1PBG Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 11 - Ano II - Nº 934 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano conforme demonstrativo apresentado pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura de Itabuna. Art. 6º - As Empresas beneficiadas com a doação de que trata o art. 2º desta Lei, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Doação das Áreas de Terra, para iniciar as obras de instalação e um prazo de até 02 (dois) anos para sua conclusão. Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos referidos no caput deste artigo, implica na reversão automática ao Patrimônio Público do Município de Itabuna, da área de terra doada a Empresa que inobservar a determinação, sem qualquer ônus para esta Municipalidade. Art. 7º - A Empresa Municipal de Águas e Saneamento – EMASA, obrigatoriamente, e antes da lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Doação das Áreas de Terras, um projeto para abastecimento de água, captação e tratamento dos resíduos produzidos pelos 13 (treze) Empreendimentos beneficiados na forma do art. 2º desta Lei. Art. 8º - A imissão na posse pelos Permutantes das áreas de terra de que trata esta Lei, dar-se-á após a lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Permuta, quando farão uso dos direitos decorrentes do domínio e posse dos imóveis permutados. Art. 9º - As despesas com a lavratura do instrumento público de permuta e seus registros, ocorrerão por conta exclusiva do permutante Sindicato Rural de Itabuna. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de dezembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QHJL1UKHU6QFKJCYBI1PBG Segunda-feira 22 de Dezembro de 2014 12 - Ano II - Nº 934