| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.302 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº. 1.455, de 28 de agosto de 1989, na forma indicada nesta Legislação, e dá outras providências. |
| native_id | 157 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.302, de 29 de dezembro de 2014 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 1.455, de 28 de agosto de 1989, na forma indicada nesta Legislação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Inclua-se na Lei Municipal nº 1.455, de 28 de agosto de 1989 os dispositivos abaixo, renumerando-se em ordem sequencial e crescente os demais artigos remanescentes: “ Art. 4º - A efetivação de corte no sistema de ligação das unidades imobiliárias situadas no Município de Itabuna, pela Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA, que acarrete na suspensão do fornecimento e por conseguinte abastecimento de água, por falta de pagamento de fatura, não ocorrerá às sextas-feiras, aos sábados, domingos, feriados, no dia que anteceder ao feriado e nos dias decretados pelo Poder Executivo Municipal como Ponto Facultativo. Art. 5º - Quando se verificar elevação do consumo de metros cúbicos de água em mais de 30% (trinta por cento) da média obtida da leitura relativa aos três meses anteriores, a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA só deverá cobrar pelo consumo aferido, referente ao acréscimo, 60 (sessenta) dias após a notificação formal ao consumidor, sob pena de ressarcimento pela cobrança indevida. Parágrafo único - Constará da notificação de que trata o caput deste artigo, além da advertência sobre o aumento do consumo em mais de 30% (trinta por cento) da média obtida da leitura relativa aos três meses anteriores, o valor da fatura em que será cobrado o acréscimo do consumo. Art. 7º - O valor resultante da majoração da tarifa de água deverá ser divulgada pelos veículos da imprensa escrita e falada, 60 (sessenta) dias anterior à efetivação da sua cobrança. Art. 8º - Da fatura relativa à cobrança pelo consumo de água deverá constar de forma discriminada e individualizada o valor do metro cúbico. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 4 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único - Da fatura de que trata o caput deste artigo, deverá constar informações sobre os critérios para aferição da cobrança da taxa de esgoto, inclusive a forma de cálculo. Art. 9º - Constará da fatura relativa à cobrança pelo consumo de água os dias em que ocorrerá o abastecimento de água no logradouro público em que se situar a unidade imobiliária. § 1º - A alteração no fornecimento de água nos dias predeterminados na fatura, deverá ser precedido de divulgação durante pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º - A alteração no fornecimento de água nos dias predeterminados na fatura, cuja motivação independa da operação de manobra e, ainda em que se verifique a ocorrência de eventos da natureza e cuja previsibilidade não seja possível, desonera a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA de atender a exigência contida no parágrafo anterior. Art. 10 - Ao registrar reclamação apresentada pelo consumidor, a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA, fornecerá cópia do respectivo documento, o qual deverá ser assinado por servidor que integre o quadro permanente da instituição, para fins de aferição de fé pública. Art.11- A Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA, notificará formalmente, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias, aos consumidores que registrarem reclamações, na forma prevista no artigo anterior, da decisão adotada. Parágrafo único - O prazo estatuído no caput deste artigo não se aplica a prestação de informações sobre a suspensão do abastecimento de água, desde que esta hipótese não se refira a falta de pagamento de fatura, e em se tratando de serviços de implantação e manutenção de saneamento básico.” Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, deverá adotar medidas visando, se necessário, a regulamentação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esta se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. . Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 5 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 006/2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 6 - Ano II - Nº 942