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norma nº 2.302/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.302 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº. 1.455, de 28 de agosto de 1989, na forma indicada nesta Legislação, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.302, de 29 de 
dezembro de 2014 
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 1.455, de 28 de 
agosto de 1989, na forma indicada nesta 
Legislação, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º. Inclua-se na Lei Municipal nº 1.455, de 28 de agosto de 1989 os 
dispositivos abaixo, renumerando-se em ordem sequencial e crescente os demais artigos 
remanescentes: 
“ Art. 4º - A efetivação de corte no sistema de ligação das unidades 
imobiliárias situadas no Município de Itabuna, pela Empresa Municipal 
de Águas e Saneamento S/A – EMASA, que acarrete na suspensão do 
fornecimento e por conseguinte abastecimento de água, por falta de 
pagamento de fatura, não ocorrerá às sextas-feiras, aos sábados, 
domingos, feriados, no dia que anteceder ao feriado e nos dias 
decretados pelo Poder Executivo Municipal como Ponto Facultativo. 
Art. 5º - Quando se verificar elevação do consumo de metros cúbicos de 
água em mais de 30% (trinta por cento) da média obtida da leitura 
relativa aos três meses anteriores, a Empresa Municipal de Águas e 
Saneamento S/A – EMASA só deverá cobrar pelo consumo aferido, 
referente ao acréscimo, 60 (sessenta) dias após a notificação formal ao 
consumidor, sob pena de ressarcimento pela cobrança indevida. 
Parágrafo único - Constará da notificação de que trata o caput deste 
artigo, além da advertência sobre o aumento do consumo em mais de 
30% (trinta por cento) da média obtida da leitura relativa aos três meses 
anteriores, o valor da fatura em que será cobrado o acréscimo do 
consumo. 
Art. 7º - O valor resultante da majoração da tarifa de água deverá ser 
divulgada pelos veículos da imprensa escrita e falada, 60 (sessenta) 
dias anterior à efetivação da sua cobrança. 
Art. 8º - Da fatura relativa à cobrança pelo consumo de água deverá 
constar de forma discriminada e individualizada o valor do metro 
cúbico. 
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Terça-feira
30 de Dezembro de 2014
4 - Ano II - Nº 942
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único - Da fatura de que trata o caput deste artigo, deverá 
constar informações sobre os critérios para aferição da cobrança da 
taxa de esgoto, inclusive a forma de cálculo. 
Art. 9º - Constará da fatura relativa à cobrança pelo consumo de água 
os dias em que ocorrerá o abastecimento de água no logradouro 
público em que se situar a unidade imobiliária. 
§ 1º - A alteração no fornecimento de água nos dias predeterminados na 
fatura, deverá ser precedido de divulgação durante pelo menos 15 
(quinze) dias. 
§ 2º - A alteração no fornecimento de água nos dias predeterminados na 
fatura, cuja motivação independa da operação de manobra e, ainda em 
que se verifique a ocorrência de eventos da natureza e cuja 
previsibilidade não seja possível, desonera a Empresa Municipal de 
Águas e Saneamento S/A – EMASA de atender a exigência contida no 
parágrafo anterior. 
Art. 10 - Ao registrar reclamação apresentada pelo consumidor, a 
Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA, fornecerá 
cópia do respectivo documento, o qual deverá ser assinado por 
servidor que integre o quadro permanente da instituição, para fins de 
aferição de fé pública. 
Art.11- A Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A – EMASA, 
notificará formalmente, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias, aos 
consumidores que registrarem reclamações, na forma prevista no 
artigo anterior, da decisão adotada. 
Parágrafo único - O prazo estatuído no caput deste artigo não se aplica 
a prestação de informações sobre a suspensão do abastecimento de 
água, desde que esta hipótese não se refira a falta de pagamento de 
fatura, e em se tratando de serviços de implantação e manutenção de 
saneamento básico.” 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, deverá adotar medidas visando, se 
necessário, a regulamentação desta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esta se 
processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico, 
através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
. 
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5 - Ano II - Nº 942
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 
006/2007. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 
2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo
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