| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.303 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | Altera a redação original da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, que institui no Município de Itabuna o Serviço Individual de Passageiros e Cargas em Motocicleta, na parte que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.303, de 29 de dezembro de 2014 EMENTA: Altera a redação original da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, que institui no Município de Itabuna o Serviço Individual de Passageiros e Cargas em Motocicleta, na parte que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso II, § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - .......................................................................................................................................... ........ § 1° - .......................................................................................................................................... ............ § 2° - .......................................................................................................................................... ............ I - .......................................................................................................................................... ................... II - .......................................................................................................................................... .................... § 3° - .......................................................................................................................................... ............. I - .......................................................................................................................................... ..................... II – diretamente pelo detentor do alvará para exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículo (motocicleta) de sua Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 7 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano propriedade, ou de propriedade do seu cônjuge, genitor ou genitora, filho ou irmãos, tratando-se de mototáxi. III - .......................................................................................................................................... ......” Art. 2° - Acrescenta-se ao art. 8º, da Lei Municipal nº 2.260 de 19 de dezembro de 2013, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 8º - ............................................................................................................................. . § 1º - Não será permitido o exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro ou cargas aos profissionais que já detêm do Município a permissão para explorar os serviços de Táxi, Táxi-Bagageiro, Transporte Escolar ou Carro de Som. § 2° - É vedada a concessão de alvará a funcionário da administração pública municipal, estadual ou federal direta ou indireta, exceto aos que possuírem rendar familiar per capita inferior a 01 (um) salário mínimo ou forem contempladas por algum programa social do Governo Federal.” Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 15, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - A renovação do alvará será anual e terá como pré-requisito obrigatório a aprovação em vistoria realizada pela SETTRAN, que será convocada mediante edital e atenderá as exigências previstas nos artigos 23 e 24 desta Lei.” Art. 4º - O art. 18, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - É vedado ao motofretista realizar o serviço de transporte remunerado de passageiros, ficando proibido também o tráfego e circulação de motofrete nas vias públicas com passageiro ou carona quando estiver equipado com o reboque ou acessório similar.” Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 8 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso VI do art. 24, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais dispositivos do referido artigo: “Art. 24 – ............................................................................................................................. VI – realizar, bimestralmente, em prestadora de serviço credenciada pela ANVISA, a higiene do capacete e disponibilizar desodorizador de capacete e touca descartável ao usuário do serviço de MOTOTÁXI” Art. 6º - Fica acrescido ao art. 24, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, um Parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 24 – ............................................................................................................................ Parágrafo único - O seguro ou cobertura de vida de que trata os incisos VII e XII, só serão exigidos mediante a realização de chamamento público pela Prefeitura Municipal de Itabuna, convocando empresas, associações ou cooperativas, que atendam aos requisitos do chamamento, não sendo permitido o monopólio.” Art. 7º - O art. 25, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 25 - Sem prejuízo das obrigações descritas no art. 24 desta Lei, são deveres exclusivos do Mototaxista:” Art. 8º - Fica alterada a redação do inciso XIII, do Parágrafo único do art. 25, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 – .......................................................................................................................... Parágrafo único – .............................................................................................................. XIII – usar colete com dispositivos retrorreflexivos autorizados pelo DENATRAN, padronizados e instituídos pelo Poder Executivo.” Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 9 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 9º - Ficam alteradas as redações do inciso III e § 1º, ambos do art. 28, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – ............................................................................................................................ III - Fica vedado o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de passageiros com idade inferior a 07 (sete) anos; § 1º - A infração ao disposto no inciso VII implicará na penalidade prevista no art. 163 no Código Penal Brasileiro.” Art. 10 - Ficam alteradas as redações dos incisos II e IV, do art. 30, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 – .......................................................................................................................... II – Ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e potência máxima de motor de 600 (seiscentas) cilindradas. IV – Ser de ano de fabricação igual ou inferior a 04 (quatro) anos para o ingresso no serviço, permanecendo até o máximo de 08 (oito) anos de fabricação.” Art. 11 – Acrescenta ao art. 30, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 30 – ........................................................................................................................... § 1º - Fica proibida a utilização de motocicletas esportivas ou qualquer outro modelo que não traga conforto e segurança ao passageiro, bem como de motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, especialmente de utilização de carretas semi-reboques e similares na prestação do serviço. § 2° - Antes do prazo de dois anos de publicação desta Lei, o prazo que trata o inciso IV do art. 30 será igual ou inferior a 06 (seis) anos de fabricação para o ingresso no serviço.” Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 10 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 12 – Acrescente-se na Lei Municipal nº. 2.260 de 19 de dezembro de 2013, mais um artigo com um Parágrafo único que será o “art. 59”, renumerado-se os demais dispositivos da mencionada Lei, com a redação a seguir: “Art. 59. Parade fins comprovação da propriedade do veículo (motocicleta) utilizado para exploração do Serviços de Transporte individual de Passageiros, na hipótese do disposto no inciso II, segunda parte, do § 3º do art. 1º desta Lei, deverá ser feita a transferência da propriedade para o titular do alvará até a vistoria a ser realizada no ano de 2016. Parágrafo único. Não se verificando a a transferência, até a data designada no caput deste artigo, o titular do alvará deverá um novo veículo (motocicleta) de sua propriedade, para substituir o cadastrado anteriormente.” Art. 13 - O art. 60, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60 - Fica o município autorizado a regulamentar mediante Decreto o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em Motocicleta, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, e o serviço de Transporte de Cargas em Motocicleta em 420 (quatrocentos e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei” Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as redações originárias dos artigos, incisos e parágrafos da Lei Municipal n° 2.260, de 19 de dezembro de 2013 ora alterados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 11 - Ano II - Nº 942 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CLODOVIL MOREIRA SOARES Secretário de Transporte e Trânsito Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YQSIEEHXKZB9TB5LSOISEA Terça-feira 30 de Dezembro de 2014 12 - Ano II - Nº 942