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norma nº 2.303/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.303 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaAltera a redação original da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, que institui no Município de Itabuna o Serviço Individual de Passageiros e Cargas em Motocicleta, na parte que indica e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.303, de 29 de 
dezembro de 2014 
EMENTA: Altera a redação original da Lei Municipal 
nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, que 
institui no Município de Itabuna o Serviço 
Individual de Passageiros e Cargas em 
Motocicleta, na parte que indica e, dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso II, § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.260, de 
19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1° - 
..........................................................................................................................................
........ 
 § 1° - 
..........................................................................................................................................
............ 
 § 2° - 
..........................................................................................................................................
............ 
 I -
..........................................................................................................................................
................... 
II - 
..........................................................................................................................................
.................... 
 § 3° - 
..........................................................................................................................................
............. 
 I -
..........................................................................................................................................
..................... 
II – diretamente pelo detentor do alvará para exploração dos Serviços de 
Transporte Individual de Passageiros em veículo (motocicleta) de sua 
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propriedade, ou de propriedade do seu cônjuge, genitor ou genitora, filho ou 
irmãos, tratando-se de mototáxi. 
III - 
..........................................................................................................................................
......” 
Art. 2° - Acrescenta-se ao art. 8º, da Lei Municipal nº 2.260 de 19 de dezembro de 2013, 
os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: 
“Art. 8º - 
.............................................................................................................................
. 
§ 1º - Não será permitido o exercício da atividade de transporte 
remunerado de passageiro ou cargas aos profissionais que já detêm do 
Município a permissão para explorar os serviços de Táxi, Táxi-Bagageiro, 
Transporte Escolar ou Carro de Som. 
§ 2° - É vedada a concessão de alvará a funcionário da 
administração pública municipal, estadual ou federal direta ou indireta, 
exceto aos que possuírem rendar familiar per capita inferior a 01 (um) 
salário mínimo ou forem contempladas por algum programa social do 
Governo Federal.”
Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 15, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de 
dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15 - A renovação do alvará será anual e terá como pré-requisito 
obrigatório a aprovação em vistoria realizada pela SETTRAN, que será 
convocada mediante edital e atenderá as exigências previstas nos 
artigos 23 e 24 desta Lei.” 
Art. 4º - O art. 18, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 18 - É vedado ao motofretista realizar o serviço de transporte 
remunerado de passageiros, ficando proibido também o tráfego e 
circulação de motofrete nas vias públicas com passageiro ou carona 
quando estiver equipado com o reboque ou acessório similar.” 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso VI do art. 24, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 
de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados 
os demais dispositivos do referido artigo: 
“Art. 24 –
............................................................................................................................. 
VI – realizar, bimestralmente, em prestadora de serviço credenciada pela 
ANVISA, a higiene do capacete e disponibilizar desodorizador de 
capacete e touca descartável ao usuário do serviço de MOTOTÁXI”
Art. 6º - Fica acrescido ao art. 24, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, 
um Parágrafo único, com a seguinte redação: 
“Art. 24 –
............................................................................................................................ 
Parágrafo único - O seguro ou cobertura de vida de que trata os incisos 
VII e XII, só serão exigidos mediante a realização de chamamento público 
pela Prefeitura Municipal de Itabuna, convocando empresas, 
associações ou cooperativas, que atendam aos requisitos do 
chamamento, não sendo permitido o monopólio.” 
Art. 7º - O art. 25, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passa a 
vigorar com seguinte redação: 
 
“Art. 25 - Sem prejuízo das obrigações descritas no art. 24 desta Lei, são 
deveres exclusivos do Mototaxista:” 
Art. 8º - Fica alterada a redação do inciso XIII, do Parágrafo único do art. 25, da Lei 
Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25 – 
.......................................................................................................................... 
Parágrafo único – 
.............................................................................................................. 
XIII – usar colete com dispositivos retrorreflexivos autorizados pelo 
DENATRAN, padronizados e instituídos pelo Poder Executivo.” 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 9º - Ficam alteradas as redações do inciso III e § 1º, ambos do art. 28, da Lei 
Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 28 –
............................................................................................................................ 
 III - Fica vedado o transporte de mulheres grávidas, bem como o 
transporte de passageiros com idade inferior a 07 (sete) anos; 
 § 1º - A infração ao disposto no inciso VII implicará na penalidade 
prevista no art. 163 no Código Penal Brasileiro.” 
Art. 10 - Ficam alteradas as redações dos incisos II e IV, do art. 30, da Lei Municipal nº 
2.260, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 30 – 
.......................................................................................................................... 
II – Ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) 
cilindradas e potência máxima de motor de 600 (seiscentas) cilindradas. 
IV – Ser de ano de fabricação igual ou inferior a 04 (quatro) anos para o 
ingresso no serviço, permanecendo até o máximo de 08 (oito) anos de 
fabricação.” 
Art. 11 – Acrescenta ao art. 30, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, 
os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: 
“Art. 30 – 
........................................................................................................................... 
§ 1º - Fica proibida a utilização de motocicletas esportivas ou qualquer 
outro modelo que não traga conforto e segurança ao passageiro, bem 
como de motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, 
especialmente de utilização de carretas semi-reboques e similares na 
prestação do serviço. 
§ 2° - Antes do prazo de dois anos de publicação desta Lei, o prazo que 
trata o inciso IV do art. 30 será igual ou inferior a 06 (seis) anos de 
fabricação para o ingresso no serviço.” 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 12 – Acrescente-se na Lei Municipal nº. 2.260 de 19 de dezembro de 2013, mais 
um artigo com um Parágrafo único que será o “art. 59”, renumerado-se os demais 
dispositivos da mencionada Lei, com a redação a seguir: 
“Art. 59. Parade fins comprovação da propriedade do veículo 
(motocicleta) utilizado para exploração do Serviços de Transporte 
individual de Passageiros, na hipótese do disposto no inciso II, segunda 
parte, do § 3º do art. 1º desta Lei, deverá ser feita a transferência da 
propriedade para o titular do alvará até a vistoria a ser realizada no ano 
de 2016. 
 Parágrafo único. Não se verificando a a transferência, até a data 
designada no caput deste artigo, o titular do alvará deverá um novo 
veículo (motocicleta) de sua propriedade, para substituir o cadastrado 
anteriormente.” 
 
Art. 13 - O art. 60, caput, da Lei Municipal nº 2.260, de 19 de dezembro de 2013, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 60 - Fica o município autorizado a regulamentar mediante Decreto o 
Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em Motocicleta, no 
prazo de 210 (duzentos e dez) dias, e o serviço de Transporte de Cargas 
em Motocicleta em 420 (quatrocentos e vinte) dias, a contar da data de 
publicação desta lei” 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as redações 
originárias dos artigos, incisos e parágrafos da Lei Municipal n° 2.260, de 19 de dezembro de 
2013 ora alterados. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo 
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CLODOVIL MOREIRA SOARES 
Secretário de Transporte e Trânsito
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