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norma nº 2.304/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.304 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município de Itabuna, na forma que indica e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.304, de 29 de 
dezembro de 2014 
 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 1.331, de 08 
de janeiro de 1985 - Código de Posturas 
do Município de Itabuna, na forma que 
indica e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Inclui-se na Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de 
Posturas do Município de Itabuna, os dispositivos abaixo, renumerando-se em ordem 
sequencial e crescente os demais artigos remanescentes: 
“Art. 157. Os Shoppings Centers, Lojas de Departamentos, 
Supermercados, Hipermercados, Atacadões, Centros de 
Convenções, Centro de Cultura e outros congêneres, os 
Hospitais, Centros Médicos, Clínicas, Hemocentros e 
similares, deverão dispor de área de estacionamento, sendo 
esta uma condição para concessão do alvará de 
funcionamento desses estabelecimentos pela Prefeitura 
Municipal de Itabuna. 
§ 1º. A exploração remunerada das áreas de estacionamentos 
pelos Shoppings Centers, Lojas de Departamentos, 
Supermercados, Hipermercados, Atacadões, Centros de 
Convenções, Centro de Cultura e outros congêneres, os 
Hospitais, Centros Médicos, Clínicas, Hemocentros e 
similares, se sujeitam a concessão de alvarás pela Prefeitura 
Municipal de Itabuna. 
§ 2º. O estacionamento nos Shoppings Centers, Lojas de 
Departamentos, Supermercados, Hipermercados, Atacadões, 
Centros de Convenções, Centro de Cultura e outros 
congêneres, será gratuito para os consumidores que 
mediante apresentação de documento fiscal comprovem a 
utilização de alguns dos serviços prestados por aqueles 
estabelecimentos. 
 
§ 3º. A gratuidade nos Shoppings Centers, Lojas de 
Departamentos, Supermercados, Hipermercados, Atacadões, 
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Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
2 - Ano III - Nº 951
Leis
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Centros de Convenções, Centro de Cultura e outros 
congêneres, será obtida mediante apresentação do 
documento fiscal de que trata o parágrafo anterior, o qual 
deverá estar datado do dia em que o consumidor postular a 
gratuidade. 
§ 4º. Quando se tratar de estacionamento em Hospitais, 
Centros Médicos, Clínicas e similares a gratuidade será 
concedida para efeito de embarque e desembarque de 
pacientes e doação de sangue. 
Art. 158. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior 
que se encontrarem em funcionamento à data de edição desta 
Lei deverão ajustar-se às exigências desta Legislação num 
prazo máximo de até 12 meses.” 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esta se 
processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico 
através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 
2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo 
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3 - Ano III - Nº 951

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