| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.304 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município de Itabuna, na forma que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.304, de 29 de dezembro de 2014 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município de Itabuna, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Inclui-se na Lei Municipal nº. 1.331, de 08 de janeiro de 1985 - Código de Posturas do Município de Itabuna, os dispositivos abaixo, renumerando-se em ordem sequencial e crescente os demais artigos remanescentes: “Art. 157. Os Shoppings Centers, Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados, Atacadões, Centros de Convenções, Centro de Cultura e outros congêneres, os Hospitais, Centros Médicos, Clínicas, Hemocentros e similares, deverão dispor de área de estacionamento, sendo esta uma condição para concessão do alvará de funcionamento desses estabelecimentos pela Prefeitura Municipal de Itabuna. § 1º. A exploração remunerada das áreas de estacionamentos pelos Shoppings Centers, Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados, Atacadões, Centros de Convenções, Centro de Cultura e outros congêneres, os Hospitais, Centros Médicos, Clínicas, Hemocentros e similares, se sujeitam a concessão de alvarás pela Prefeitura Municipal de Itabuna. § 2º. O estacionamento nos Shoppings Centers, Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados, Atacadões, Centros de Convenções, Centro de Cultura e outros congêneres, será gratuito para os consumidores que mediante apresentação de documento fiscal comprovem a utilização de alguns dos serviços prestados por aqueles estabelecimentos. § 3º. A gratuidade nos Shoppings Centers, Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados, Atacadões, Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 2 - Ano III - Nº 951 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Centros de Convenções, Centro de Cultura e outros congêneres, será obtida mediante apresentação do documento fiscal de que trata o parágrafo anterior, o qual deverá estar datado do dia em que o consumidor postular a gratuidade. § 4º. Quando se tratar de estacionamento em Hospitais, Centros Médicos, Clínicas e similares a gratuidade será concedida para efeito de embarque e desembarque de pacientes e doação de sangue. Art. 158. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior que se encontrarem em funcionamento à data de edição desta Lei deverão ajustar-se às exigências desta Legislação num prazo máximo de até 12 meses.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esta se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 3 - Ano III - Nº 951