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norma nº 2.305/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.305 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaInstitui valor máximo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrente de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.305, de 29 de 
dezembro de 2014 
 EMENTA: Institui valor máximo para pagamento da 
Requisição de Pequeno Valor - RPV, 
decorrente de decisões judiciais, nos termos do 
art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e, 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Itabuna, decorrente de 
decisões judiciais transitadas em julgado, considerado de pequeno valor, nos termos do art. 100, 
§§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, 
mediante o recebimento de ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV) expedido 
pelo juízo competente. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações equivalentes a até R$ 7.000,00 (sete mil reais). 
Art. 2º - Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV de que trata esta Lei 
serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, 
estabelecidas na Lei de Orçamento Anual, e serão atendidos conforme a ordem 
cronológica dos ofícios requisitórios recebidos, dos mais antigos aos mais recentes, 
devidamente protocolados no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura. 
Art. 3º - Fica vedado o pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV, 
complementares ou suplementares a valores já pagos, bem como o fracionamento, repartição ou 
quebra de valores objeto de execuções judiciais in curso, nos termos do § 8°, do art. 100 da 
Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar expressamente ao crédito 
de valor excedente ao fixado no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, com o objetivo de receber o 
valor devido pela Fazenda Pública Municipal através do procedimento administrativo disposto 
nesta Lei. 
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei será utilizada a dotação própria 
consignada na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 
1.881, de 04 de novembro de 2002. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. 
 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Prefeito Secretária de Governo 
 HARRISON FERREIRA LEITE 
 Procurador Geral do Município 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
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Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
4 - Ano III - Nº 951

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