| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.305 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | Institui valor máximo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrente de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.305, de 29 de dezembro de 2014 EMENTA: Institui valor máximo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrente de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Itabuna, decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, considerado de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o recebimento de ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV) expedido pelo juízo competente. Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes a até R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 2º - Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, estabelecidas na Lei de Orçamento Anual, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos, dos mais antigos aos mais recentes, devidamente protocolados no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura. Art. 3º - Fica vedado o pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV, complementares ou suplementares a valores já pagos, bem como o fracionamento, repartição ou quebra de valores objeto de execuções judiciais in curso, nos termos do § 8°, do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar expressamente ao crédito de valor excedente ao fixado no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, com o objetivo de receber o valor devido pela Fazenda Pública Municipal através do procedimento administrativo disposto nesta Lei. Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei será utilizada a dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.881, de 04 de novembro de 2002. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Prefeito Secretária de Governo HARRISON FERREIRA LEITE Procurador Geral do Município Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 4 - Ano III - Nº 951