| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.306 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, reordenamento, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itabuna e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.306, de 29 de dezembro de 2014 EMENTA: Dispõe sobre a organização, reordenamento, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização, reordenamento, funcionamento das feiras livres no âmbito do Município de Itabuna e fixação de regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio de produtos agrícolas e hortigranjeiros. § 1º – As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público mediante autorização do Poder Público Municipal. § 2º - As mercadorias alimentícias podem ser: a) “In natura” – hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos; b) Industrializados – frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, bebidas alcoólicas, entre outros; § 3º – As mercadorias não alimentícias podem ser: a) Naturais – flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.; b) Manufaturadas – produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros. Art. 2º - Para os efeitos desta lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 5 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – feira livre: lugar público administrado pelo Município e desprovido de divisões físicas onde, em determinados dias da semana e em horários preestabelecidos praticase o comércio varejista dos gêneros e mercadorias mencionados no art. 1º desta Lei; II – feira coberta: imóvel do patrimônio municipal desprovido de divisões físicas onde diariamente se pratica o comércio varejista de gêneros e mercadorias mencionados no art. 1º desta Lei; III – feira itinerante: comércio de produtos hortifrutigranjeiros instalado em espaço público que percorre um roteiro pré-determinado de caráter não definitivo e transitório; IV - box: divisão física das feiras livres destinada à implantação de um único núcleo comercial, destinado à exposição de mercadorias; V – banca: balcão instalado pelo permissionário em feira livre ou coberta, destinado à exposição de mercadorias, no qual deve funcionar um único núcleo comercial; VI – solo: espaço da feira livre ou coberta, destinado à instalação de um único núcleo comercial onde o permissionário pode expor seus produtos; VII – feira comunitária: lugar público, fiscalizado pelo município em local fixo em concordância com a comunidade, onde funcionará a feira, de acordo com os padrões fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VIII – permissionário: aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público Municipal, para a prática de atividade comercial nas feiras livres; IX – administrador: servidor público municipal a quem compete à gerência de determinado mercado e feira coberta ou livre; X – consumidor: qualquer pessoa que adquira produtos nos mercados e feiras livres ou cobertas; XI – fiscal: servidor público municipal com poder de polícia administrativa e de vigilância quanto ao cumprimento das normas expressas nesta Lei. Art. 3° - As feiras livres ou cobertas serão administradas exclusivamente pelo Município e poderão ser extintas ou transferidas de local por conveniência administrativa ou para atendimento de interesse público preponderante. Art. 4° - As feiras cobertas e livres serão criadas por ato exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, atendendo sempre ao interesse público, devendo sua concepção levar em conta as seguintes condições: I – densidade da população na área circunvizinha; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 6 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II – localização de fácil acesso aos consumidores; III – prévia consulta de satisfação da comunidade; e IV – infraestrutura física e sanitária adequadas. Parágrafo único - A instalação de novas feiras somente se processará mediante a emissão de parecer prévio do órgão técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que analisará a existência ou não das condições acima descritas, bem como, a sua viabilidade econômico-social e estrutural. Art. 5º - As feiras livres serão sempre planejadas e projetadas, atendendo sempre as diretrizes do zoneamento da cidade e, previamente, aos seguintes procedimentos: I – localização e levantamento topográfico da área escolhida; II – fixação do número máximo de permissionários; III – setorização de atividades. Art. 6° - A Administração Pública Municipal elaborará projeto arquitetônico padrão para a construção de feiras cobertas, visando, precisamente, aos seguintes objetivos: I – o combate aos atravessadores no comércio de produtos regionais, garantindose aos produtores, espaço físico para a comercialização de suas mercadorias diretamente aos consumidores; II – o conforto dos consumidores; III – a evolução da política de abastecimento da cidade de Itabuna; IV – a ocupação rotativa do espaço interno, facilitando ao permissionário a venda de maior quantidade de produtos; Art. 7° - Depois de construídas, as feiras cobertas não poderão ter sua estrutura ampliada, interna ou externamente, salvo se houver risco estrutural. Art. 8° - Os box’s e bancas instaladas nas feiras fixas e livres deverão obedecer sempre aos modelos e dimensões previamente estabelecidos pela Administração Municipal. Art. 9º - As feiras funcionarão, inclusive aos domingos e feriados, de acordo com horário estabelecido pela Administração Municipal. Art. 10 - Nas feiras livres, as bancas não poderão ser armadas próximas a hidrantes nem junto a muros ou paredes de qualquer prédio, público ou particular, Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 7 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano cabendo ao permissionário observar distância mínima de 02 m (dois metros), entre tais bens e a respectiva banca para garantir o livre trânsito dos pedestres e de 80 cm (oitenta centímetros), entre uma banca e outra, para garantir o fácil acesso dos consumidores a todos os pontos comerciais. Art. 11 - As bancas deverão ser padronizadas pela Administração Pública Municipal e dispostas em fileiras e em ambos os lados da rua, nunca no centro da rua, de acordo com as dimensões de largura da via, espalhando-se em setores por ramo de exploração comercial. Art. 12 - Durante o horário de funcionamento das feiras livres não será permitido o acesso, nem tolerada a permanência de qualquer veículo nas áreas onde as feiras estiverem instaladas, ainda que para carregar ou descarregar mercadorias ou equipamentos nas bancas. Art. 13 – Fica vedada a prática de comércio ambulante de gêneros alimentícios nas vias ou em locais públicos a uma distância menor que 200 m (duzentos metros), das áreas onde estiverem funcionando as feiras, sujeitando-se o infrator desta disposição à apreensão das mercadorias. Art. 14 - Qualquer atividade nas feiras somente poderá ser exercida por aquele com quem o Poder Público Municipal tiver, direta e formalmente, ajustado termo de permissão de uso. Art. 15 - Fica instituído o Cadastro de Mercados e Feiras de Itabuna, sistema de organização e controle das atividades desenvolvidas nas feiras, que, na forma de posterior regulamento desta Lei, será integrado aos demais sistemas de controle e organização do Município. Art. 16 - É considerada clandestina a feira, cujo funcionamento não for autorizado em ato próprio pelo Poder Executivo Municipal. Art. 17 - Fica vedada a comercialização de qualquer produto exposto no chão. Art. 18 - Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento de Vigilância à Saúde deste Município. Parágrafo único – Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras, de quaisquer mercadorias definidas no art. 1° desta Lei, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 8 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I - autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes; II - estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se, conjuntamente, a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento; III - fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes; IV - executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores de serviços. V - delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira. Art. 20 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I – autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras, total ou parcialmente; II – conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas nesta Lei; III – expedir normas regulamentares, inclusive para o disposto no inciso anterior; IV – limitar o número máximo de bancas, boxes e barracas por feira. Art. 21 - As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira livre por semana. Art. 22 - O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer as normas sanitárias em vigor e será exercido em boxes especialmente destinados para essa finalidade. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 9 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 23 - Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras deverão ser obedecidas as seguintes normas: I – os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II – as feiras terão duração máxima de 30 (trinta) horas, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento; IV – iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias; V – é vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros similares, salvo carrinhos e equipamentos para transporte de mercadorias, conduzidos pelos próprios consumidores; VI – encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina. § 1º. Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos – EPI’s e EPC’s. § 2º. Caberá ao Executivo Municipal providenciar área para estacionamento de motos, bicicletas e similares. Art. 24 - Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de apoio à comercialização de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. Art. 25 - A Administração Pública do Município de Itabuna, por meio de processo licitatório, poderá contratar pessoas jurídicas para fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades reguladas por esta Lei. Parágrafo único – O permissionário feirante não está obrigado a utilizar os equipamentos e/ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponham de seu próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o modelo Padrão determinado pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e seja o responsável pelo seu transporte, instalação e retirada. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 10 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 26 - A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente levando-se em conta os seguimentos dos produtos e mercadorias a serem comercializados. Art. 27 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela implementação e controle da política municipal de abastecimento, em conformidade com os critérios dispostos nesta Lei, decidir sobre os pedidos de: I – permissão de uso; II – transferência de permissão de uso; III – mudanças do ramo de atividade do permissionário; IV – reforma do box ou banca; V – construção de box ou banca. § 1° - O requerimento solicitando permissão de uso deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cabendo ao interessado instruir seu pedido com os seguintes documentos: a) três fotografias no tamanho 3×4 cm; b) certidão negativa e atualizada de débitos municipais; c) certidão negativa e atualizada dos cartórios criminais; d) ficha de cadastro devidamente preenchida. § 2° - O requerimento que tenha por objetivo qualquer das situações enunciadas nos incisos II a V deste artigo, também deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Administrador de Feiras, cabendo ao interessado instruir seu pedido com os seguintes documentos: a) fotocópia do cadastro municipal; b) fotocópia do termo de permissão de uso; c) certidão negativa e atualizada de débitos municipais; d) certidão negativa e atualizada dos cartórios criminais. SEÇÃO II DO FISCAL DE FEIRA Art.28 – Fica criado o emprego público de Fiscal de Feiras, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sob o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itabuna. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 11 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º - A quantidade, habilitação, atribuições, carga horária e remuneração, do emprego público criado no caput deste artigo, constam do Anexo I desta Lei. § 2º - O ingresso no emprego público criado por este artigo dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 29 – Ao Fiscal de Feira, referido nos termos do artigo anterior compete, auxiliar o Chefe da Divisão Administrativa de Feiras, cargo de provimento em comissão criado pela Lei Municipal n° 2.114, de 01 de janeiro de 2009, no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe ainda, a responsabilidade pela execução e fiscalização das normas dispostas nesta legislação, aplicando, se necessário as penalidades e sanções autorizadas por esta Lei. CAPÍTULO III DO REORDENAMENTO DAS FEIRAS E DOS NOVOS LICENCIAMENTOS Art. 30 - A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada através de ato exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, mediante parecer prévio do órgão técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, homologado por seu titular. Art. 31 - A permissão será concedida em regime anual, por ato unilateral da Administração Pública, denominado “A TÍTULO PRECÁRIO”, estando o permissionário sujeito à cobrança das taxas de uso do solo, previsto no Código Tributário do Município. Art. 32 - Os feirantes interessados em obter a permissão deverão apresentar requerimento perante a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, portando os documentos indicados no § 1º do art. 27 desta Lei. § 1º – A cada feirante somente será concedida uma única permissão, individual, para cada uma das feiras. § 2º – O Feirante Permissionário deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu comércio, sob pena de cassação da PERMISSÃO, exceto se indicar preposto, previamente cadastrado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, cumprindo este, com as determinações dispostas na legislação e no Código de Posturas do Município. § 3º – No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado este, deverá portar documento de identificação fornecido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 12 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 4º – O permissionário será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração. § 5º – Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas. § 6º- Para cada feirante permissionário será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes à autorização concedida e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal. § 7º- O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 33 - O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado apresentado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único – Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar. Art. 34 - No termo de permissão, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para o exercício da atividade. Parágrafo único – Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração dessa permissão se houver na área da respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas. Art. 35 - Poderá ser concedida permissão para comercialização em mais de uma feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para cada um dos locais. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES GESTORAS Art. 36 - Em cada feira será criada uma Comissão Gestora composta por um presidente, um vice-presidente e até três membros, todos escolhidos por maioria absoluta dos permissionários, através de eleições diretas com mandato de dois anos, Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 13 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano sem qualquer vínculo empregatício com o Município, com a finalidade de prestar assistência ao respectivo Administrador, sempre que for necessário. Art. 37 - A Comissão Gestora será constituída através de um Estatuto único, aprovado pelos permissionários legalizado para o registro de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado. Art. 39 - A eleição para a escolha da Comissão Gestora, nas respectivas feiras será coordenada por uma Comissão Eleitoral mista, escolhida pelos próprios feirantes em Assembleia Geral com a fiscalização e acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e do Sindicato da Categoria; Art. 40 - As Comissões Gestoras estarão obrigadas, através de seus representantes, a prestar contas mensalmente ao Departamento de Associativismo e Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e aos permissionários das feiras, acerca da origem, do volume e da destinação dos valores pecuniários porventura arrecadados. CAPÍTULO V DO DIREITO, OBRIGAÇÕES E REGIME DAS PERMISSÕES Art. 41 - São deveres dos permissionários: I – tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e os demais permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre respeitosa e digna; II – iniciar e encerrar suas atividades na barraca, banca ou box, observando o horário preestabelecido pelo Município; III – usar o uniforme que for definido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, rigorosamente limpo; IV – usar, no interior de sua banca ou box, recipiente para coleta de lixo em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir; V – manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais e para fiscais, especialmente as municipais; VI – acatar as ordens e instruções da administração e da fiscalização municipais; VII – anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra; VIII – procurar minimizar a produção de barulho nos processos de montagem e de desmontagem das bancas e das barracas; IX – oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre identificados com a realidade de mercado vigente; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 14 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano X – manter aferidos e em perfeito estado de funcionamento os pesos, sempre à vista dos consumidores, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos; XI – usar, em lugar de fácil visualização, placas informando de maneira clara os preços de cada produto; XII – manter em boas condições de uso o box ou a banca, observando sempre o padrão definido pela Administração Pública; XIII – expor e manter suas mercadorias dentro dos estritos limites físicos de sua banca ou box definidos no respectivo termo de permissão. Parágrafo único - Além de constituir infração de natureza grave, a violação de quaisquer dos deveres preconizados neste artigo, é motivo que autoriza a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente a impor contra o infrator a suspensão da permissão de uso por período de tempo igual ao que for necessário para saneamento do ato infracional, atendido o mínimo de três dias, sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei. Art. 42 - Nas feiras livres e cobertas, são vedadas: I – a transferência e o simples uso do box ou banca por terceiros sem a prévia e expressa autorização da Administração Municipal; II – a utilização da banca ou box como depósito de mercadorias, moradias ou abatedouro de animais; III – a comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no respectivo termo da permissão de uso; IV – a comercialização de bebidas alcoólicas sem autorização da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente; V – a utilização do box ou banca fora dos padrões de higiene definidos pela vigilância sanitária; VI – a utilização de balanças sem o correspondente selo de aferição; VII – a comercialização de carnes, pescados, frangos e outros, sem o correspondente certificado de inspeção sanitária e respectiva nota fiscal de origem, bem como em acondicionamento apropriado para o respectivo comércio, como balão frigorífico, freezer ou câmara fria; VIII – a doação da banca ou do box em garantia ou pagamento de dívida; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 15 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IX – a exposição ou a guarda de espécies de fauna silvestre, sob proteção permanente dos órgãos ambientais, vivos ou não, bem como de objetos ou adereços produzidos com materiais retirados desses animais, ainda que sem finalidade de comercialização, salvo se com autorização expressa do Órgão Federal de Controle; X – a venda de produtos não permitidos ou impróprios para o consumo humano; XI – a seleção e lavagem de mercadorias fora do lugar indicado pela administração; XII – a venda de pescado em época do defeso ou com tamanho ou peso em desacordo com o que determinar a legislação em vigor; XIII – a prática de jogos de azar ou de apostas; XIV – a comercialização e utilização de fogos de artifícios; XV – a produção de ruídos acima dos padrões definidos pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, especialmente mediante o uso de aparelhos de som e de megafones; XVI – a descarga de lixo ou qualquer tipo de objeto fora dos recipientes e locais apropriados, previamente fixados pelo Administrador da Feira; XVII – a utilização de qualquer dependência interna ou externa da feira como moradia; XVIII – a lavagem ou varredura do passeio fronteiriço à banca, barraca ou ao box fora do horário definido pela Administração da Feira; XIX – a utilização de árvores, postes ou paredes existentes nas cercanias para colocação de mostruários, faixas, painéis, fios, cordas, barbantes ou qualquer outro fim; XX – a utilização de papéis usados ou quaisquer outros impressos, para embrulhar as mercadorias comercializadas, qualquer que seja o gênero; XXI – a promoção de festas, exceto quando expressamente autorizada pela Administração da feira. XXII – a permanência de animais domésticos; XXIII – a entrega do box, barraca ou da banca à responsabilidade de menor de 16 anos; XXIV – deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, não só dos seus auxiliares e prepostos como também do local de trabalho. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 16 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único - Os permissionários que infringirem ou violarem quaisquer das vedações enunciadas neste artigo terão a revogação unilateral da respectiva permissão de uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei. Art. 43 - Para fins de identificação da fiscalização e dos usuários em geral, deverá o permissionário manter em lugar visível e de fácil acesso na respectiva banca ou box, seu específico alvará de funcionamento o com a identificação de seu nome, número da matrícula e da identidade civil, bem como a especificação da atividade comercial permitida naquele ponto. Art. 44 - O permissionário que manifestar expressamente à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente sua falta de interesse na manutenção de seu negócio, terá, imediatamente, revogada a sua respectiva permissão. Art. 45 - O permissionário responderá, sem restrições, nas esferas civil e criminal, pelos danos materiais e/ou morais que, no uso de sua permissão, vier a causar, pessoalmente ou através de preposto, a outrem, pessoa, física ou jurídica, pública ou particular. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS FEIRAS LIVRES Art. 46 - Os serviços de limpeza, pintura e manutenção física da área externa e de circulação interna nos mercados e feiras, competem ao Poder Público Municipal, o qual instalará recipiente apropriado e com dimensões suficientes para o conveniente acondicionamento de todo o lixo derivado da atividade comercial e o removerá diariamente, preferencialmente à noite. Art. 47 - O Município providenciará, por métodos apropriados, o extermínio de roedores e insetos nas áreas internas e circunvizinhas dos mercados e feiras sempre que se fizer necessário. Art. 48 - Compete a cada permissionário promover, com recursos próprios, no box, barraca ou na banca onde estiver instalado o ponto comercial: I – a limpeza do piso por meio de varrição, bem como das mercadorias com o uso de espanador, diariamente, antes do início e após o encerramento das atividades; II – a lavagem do piso, dos balcões e dos expositores com água e detergente, semanalmente, em dia e horário a serem definidos pelo Administrador da Feira; III – a pintura das paredes internas e frontal nas cores definidas pelo projeto da feira, anualmente, ou quando necessário; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 17 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV – a substituição das lâmpadas queimadas e dos balcões e expositores imprestáveis, a qualquer tempo, sempre que necessário. Parágrafo único - O lixo produzido no interior dos box e das bancas deverá ser armazenado pelos permissionários em depósitos com tampas contendo sacos plásticos apropriados. Art. 49 - Ao Município compete fiscalizar: I – as condições de conservação e de higiene nas áreas das feiras; II – o transporte e os métodos de conservação de gêneros alimentícios comercializados nas feiras; V – a concessão e exposição do alvará de localização e funcionamento e termo de permissão de uso; VII – a utilização dos Uniformes; VIII – o respeito à padronização das barracas; IX – o controle de pesos e medidas. Art. 50 - São vedadas a exposição e a venda de gêneros alimentícios proibidos ou deteriorados, inadequados para consumo, embalados de maneira indevida, ou ainda, que não apresentem a data de validade claramente exposta no lado externo da embalagem. § 1° Os gêneros alimentícios que não atenderem às condições dispostas neste artigo, serão apreendidos e removidos para imediata incineração pelo órgão competente do Município. § 2° A apreensão de que trata o parágrafo anterior não exclui a aplicação de outras cominações administrativas cabíveis contra o permissionário infrator. CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO DE CARNES, AVES E PESCADO Art. 51 - Os permissionários que explorarem o comércio de pescado deverão dispor de câmaras de refrigeração limpas e em perfeito funcionamento para guarda de sua mercadoria. Parágrafo único - A limpeza e descamação do pescado somente poderá ser feita no interior do mercado ou da feira, quando o permissionário dispuser, em seu ponto Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 18 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano comercial, de recipiente plástico e provido de tampa para a guarda dos dejetos até que sejam retirados, nos termos designados nesta Lei. Art. 52 - Além de outras obrigações definidas nesta Lei, aos permissionários que exploram o comércio de estivas, de pescado e de carnes caberá providenciar: I – a impermeabilização e a aplicação de cerâmicas e azulejos nas paredes e pisos de seus pontos comerciais; II – a manutenção dos gêneros perecíveis em refrigeradores próprios; III – a embalagem dos produtos vendidos em sacos plásticos isentos de tintas ou odores. CAPÍTULO VIII DOS PESOS E MEDIDAS Art. 53 - O Município adotará medidas que visem a garantir honestidade e respeito ao consumidor nas transações comerciais, levadas a efeito nas feiras. Art. 54 - O Município instalará e manterá, nas feiras cobertas, livres e comunitárias, balanças eletrônicas nas quais os consumidores possam verificar o peso das mercadorias adquiridas. Art. 55 - Compete ao Administrador da Feira noticiar ao órgão responsável a existência de balanças e de qualquer instrumento de medição que tenham sido adulterados, ainda que sem dolo, pelos permissionários, nas feiras. Parágrafo único - Sempre que tiver conhecimento de avarias ou diferenças apresentadas nas respectivas balanças ou instrumentos de medição, cabe ao permissionário evitar seu uso e promover imediatamente os necessários reparos. Art. 56 - Aos permissionários, indistintamente, cabe providenciar anualmente, junto ao órgão de controle, a aferição das balanças e aparelhos de medição usados nas feiras. CAPITULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 57 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições contidas nesta Lei e em outros diplomas legais correlatos. Art. 58 - Será considerado infrator todo aquele permissionário que por ação ou omissão cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na pratica de qualquer infração. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 19 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 59 - As penas aplicáveis aos infratores são: I – advertência escrita; II – suspensão da permissão de uso por trinta (30) dias e multa; III – suspensão da permissão de uso por noventa (90) dias e multa; III – apreensão de mercadorias ou de equipamentos; IV – revogação da permissão de uso. Art. 60 - São competentes para aplicar quaisquer das penas acima dispostas os servidores Municipais, ocupantes do cargo permanente de Fiscal de Feira, criado por esta Lei. Art. 61 - Para imposição e gradação da penalidade, será observado: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. Art. 62 - O valor das multas será calculado e cominado em dobro aos reincidentes. Parágrafo único - Reincidente é o infrator que violar qualquer dos preceitos desta Lei e que já tiver sido apenado anteriormente. Art. 63 - É circunstância atenuante da pena a imediata reparação do dano. Art. 64 - É circunstância agravante a intenção de obter vantagem econômica do ato infracional. Art. 65 - Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isenta o infrator da obrigação de reparar os danos morais e/ou materiais que eventualmente resultem do ato infracional. Art. 66 - Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão recolhidos ao depósito da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, até que a infração seja corrigida. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 20 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 67 - Os bens ou mercadorias, apreendidos, não reclamados e/ou retirados dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, serão doados a instituições beneficentes cadastradas. Art. 68 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, e não forem reclamados nas vinte e quatro horas seguintes, serão doados a instituições de caridade, mediante assinatura de Termo simplificado de doação, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I – a identificação da entidade beneficiada; II – o tipo de produto a ser doado; III – a quantidade recebida. Art. 69 - Constituem infrações graves: I – a concessão ou transferência de direitos relativos ao box ou banca sem prévia autorização do Município. Pena: Cassação da permissão de uso e multa II – a locação ou sublocação, total ou parcial e a qualquer título, do box ou banca a terceiros. Pena: Cassação da permissão de uso e multa III – a destruição do patrimônio municipal. Pena: Cassação da permissão de uso e multa IV – o furto de mercadorias, aparelhos, ou utensílios dos box’s, bancas ou escritórios das feiras. Pena: Cassação da permissão de uso e multa, independente das cominações legais aplicáveis. V – a venda de produtos deteriorados, condenados, vencidos ou de qualquer modo impróprios para o consumo Humano. Pena: Cassação da permissão de uso e multa VI – a fraude nos pesos ou nas medidas. Pena: Suspensão da permissão de uso por noventa (90) dias e multa VII – o cometimento de agressão moral ou física contra o Administrador, o Fiscal, o Permissionário ou qualquer usuário dos mercados e feiras. Pena: suspensão da permissão de uso por 90 dias e multa VIII – embriaguez habitual do permissionário, auxiliar ou prepostos. Pena: Cassação da permissão de uso e multa Art. 70 - Constituem infrações de menor gravidade: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 21 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I – a recusa no atendimento de consumidor, quando houver estoque suficiente de mercadoria; Pena: suspensão da permissão de uso por trinta (30) dias e multa II – a inadimplência com o erário público; Pena: suspensão da permissão de uso até regularização do débito e multa III – a falta de renovação, no tempo certo, do respectivo termo de permissão de uso; Pena: suspensão da permissão de uso até regularização e multa IV – a oferta ou apresentação de produtos por meio enganoso ou ardiloso; Pena: suspensão da permissão de uso por trinta (30) dias e multa V – a prática comercial desleal; Pena: suspensão da permissão de uso por noventa (90) dias e multa Art. 71 - Em caso de reincidência, o infrator será punido com pena mais grave àquela recebida anteriormente pela mesma infração. SEÇÃO I DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 72 - Auto de infração é o instrumento através do qual os agentes da fiscalização municipal abrem um procedimento administrativo para apurar a violação de quaisquer das disposições insertas nesta Lei, independentemente de outras infrações cometidas pelos permissionários no desenvolvimento de suas atividades. Art. 73 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais a serem estabelecidos pela Administração Municipal e conterão obrigatoriamente: I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – o nome de quem lavrou; III – o relato claro do fato constante da infração e os pormenores que lhe possam servir de agravante ou atenuante; IV – a base legal que fundamentou a autuação; V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Art. 74 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será a recusa registrada pela autoridade que o lavrar, mediante duas testemunhas. SEÇÃO II Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 22 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DA EXECUÇÃO Art. 75 - O infrator autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único - A defesa apresentada fora do prazo assinado no caput deste artigo não será objeto de apreciação. Art. 76 - Julgada improcedente a defesa ou sendo ela intempestiva, será o auto de infração confirmado, imputando ao infrator a penalidade correspondente. § 1o - No caso de ser aplicada multa pecuniária, deverá o infrator ser pessoalmente intimado a recolhê-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. §2o - Inconformado com o julgamento, o Autuado poderá interpor Recurso Voluntário no prazo de 05 (cinco) dias da intimação ao Prefeito Municipal, para que dê a decisão final. Art. 77 - É competente para confirmar o auto de infração e arbitrar a multa pecuniária, o Prefeito Municipal. CAPÍTULO X PERMISSÃO ONEROSA DE USO Art. 78 - Pelo uso da(s) banca(s), box (es) e barraca(s), o permissionário pagará, a Administração Pública Municipal, a contar da assinatura do Termo de Permissão de Uso, um valor anual, conforme segue: I – Box – 10,25 (dez vírgula vinte e cinco) UFM’S II – Banca – 7,32 (sete vírgula trinta e duas) UFM’S III – Barraca – 4,40 (quatro vírgula quarenta) UFM’S Art. 79 – O pagamento de que trata o art. 78, caput, desta Lei, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso. Parágrafo único. O atraso no pagamento do valor da permissão de uso referido nos incisos I, do II e III do art. 78, desta Lei, art. 78, ensejará a aplicação da penalidade de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele o valor resultante da multiplicação da quantidade de UFM’S, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso no pagamento. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 23 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 80 - O não pagamento do valor por um prazo superior a 02 (dois) anos ensejará a revogação da permissão, ressalvado ao Executivo o direito de negociar o parcelamento dos débitos. CAPÍTULO XI DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO Art. 81 - A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por motivo de interesse público, conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, desde que devidamente motivado em processo administrativo. Art. 82 - A permissão poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao permissionário, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias. Art. 83 - Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao autorizado qualquer direito à indenização. Art. 84 - Essa Lei deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 85 - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos espaços públicos nas Feiras Livres do Município, a preferência no cadastro e concessão das permissões de uso, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei, dirijam-se à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para fins de regularização, em atendimento a todos os termos constantes desta Lei. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 269 a 278, com seus parágrafos, incisos e alíneas, constantes da Lei Municipal n° 1.331, de 08 de janeiro de 1985. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2014. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 24 - Ano III - Nº 951 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Prefeito Secretária de Governo LANNS ALVES DE ALMEIDA FILHO Secretário de Agricultura e Meio Ambiente A N E X O I (LEI Nº. 2.306, de 29 de dezembro de 2014) QUADRO DE CARGOS, QUANTIDADE, HABILITAÇÃO E REMUNERAÇÃO. Cargos Quantidade Habilitação Remuneração Fiscal de Feira 4 Técnico: Agrícola, ou Agropecuário, Ambiental, Agroecológico R$ 1.179,00 Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG Quinta-feira 8 de Janeiro de 2015 25 - Ano III - Nº 951