br-locleg corpus explorer

← Itabuna (BA)

norma nº 2.306/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.306 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaDispõe sobre a organização, reordenamento, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itabuna e, dá outras providências.
native_id163

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.306, de 29 de 
dezembro de 2014 
 EMENTA: Dispõe sobre a organização, 
reordenamento, funcionamento e 
fiscalização das feiras livres no Município 
de Itabuna e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização, reordenamento, funcionamento das 
feiras livres no âmbito do Município de Itabuna e fixação de regras e medidas 
necessárias à fiscalização do comércio de produtos agrícolas e hortigranjeiros. 
§ 1º – As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no 
varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público mediante autorização do Poder 
Público Municipal. 
§ 2º - As mercadorias alimentícias podem ser: 
a) “In natura” – hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, 
carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos; 
b) Industrializados – frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, bebidas 
alcoólicas, entre outros; 
§ 3º – As mercadorias não alimentícias podem ser: 
a) Naturais – flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.; 
b) Manufaturadas – produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, 
entre outros. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e 
definições: 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
5 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I – feira livre: lugar público administrado pelo Município e desprovido de divisões 
físicas onde, em determinados dias da semana e em horários preestabelecidos pratica￾se o comércio varejista dos gêneros e mercadorias mencionados no art. 1º desta Lei; 
II – feira coberta: imóvel do patrimônio municipal desprovido de divisões físicas 
onde diariamente se pratica o comércio varejista de gêneros e mercadorias mencionados 
no art. 1º desta Lei; 
III – feira itinerante: comércio de produtos hortifrutigranjeiros instalado em espaço 
público que percorre um roteiro pré-determinado de caráter não definitivo e transitório; 
IV - box: divisão física das feiras livres destinada à implantação de um único 
núcleo comercial, destinado à exposição de mercadorias; 
V – banca: balcão instalado pelo permissionário em feira livre ou coberta, 
destinado à exposição de mercadorias, no qual deve funcionar um único núcleo 
comercial; 
VI – solo: espaço da feira livre ou coberta, destinado à instalação de um único 
núcleo comercial onde o permissionário pode expor seus produtos; 
VII – feira comunitária: lugar público, fiscalizado pelo município em local fixo em 
concordância com a comunidade, onde funcionará a feira, de acordo com os padrões 
fixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
VIII – permissionário: aquele que detém permissão concedida pelo Poder 
Público Municipal, para a prática de atividade comercial nas feiras livres; 
IX – administrador: servidor público municipal a quem compete à gerência de 
determinado mercado e feira coberta ou livre; 
X – consumidor: qualquer pessoa que adquira produtos nos mercados e feiras 
livres ou cobertas; 
XI – fiscal: servidor público municipal com poder de polícia administrativa e de 
vigilância quanto ao cumprimento das normas expressas nesta Lei. 
Art. 3° - As feiras livres ou cobertas serão administradas exclusivamente pelo 
Município e poderão ser extintas ou transferidas de local por conveniência administrativa 
ou para atendimento de interesse público preponderante. 
Art. 4° - As feiras cobertas e livres serão criadas por ato exclusivo do Chefe do 
Executivo Municipal, atendendo sempre ao interesse público, devendo sua concepção 
levar em conta as seguintes condições: 
I – densidade da população na área circunvizinha; 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
6 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
II – localização de fácil acesso aos consumidores; 
III – prévia consulta de satisfação da comunidade; e 
IV – infraestrutura física e sanitária adequadas. 
Parágrafo único - A instalação de novas feiras somente se processará mediante 
a emissão de parecer prévio do órgão técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, que analisará a existência ou não das condições acima descritas, bem 
como, a sua viabilidade econômico-social e estrutural. 
Art. 5º - As feiras livres serão sempre planejadas e projetadas, atendendo sempre 
as diretrizes do zoneamento da cidade e, previamente, aos seguintes procedimentos: 
I – localização e levantamento topográfico da área escolhida; 
II – fixação do número máximo de permissionários; 
III – setorização de atividades. 
Art. 6° - A Administração Pública Municipal elaborará projeto arquitetônico padrão 
para a construção de feiras cobertas, visando, precisamente, aos seguintes objetivos: 
I – o combate aos atravessadores no comércio de produtos regionais, garantindo￾se aos produtores, espaço físico para a comercialização de suas mercadorias 
diretamente aos consumidores; 
II – o conforto dos consumidores; 
III – a evolução da política de abastecimento da cidade de Itabuna; 
IV – a ocupação rotativa do espaço interno, facilitando ao permissionário a venda 
de maior quantidade de produtos; 
Art. 7° - Depois de construídas, as feiras cobertas não poderão ter sua estrutura 
ampliada, interna ou externamente, salvo se houver risco estrutural. 
Art. 8° - Os box’s e bancas instaladas nas feiras fixas e livres deverão obedecer 
sempre aos modelos e dimensões previamente estabelecidos pela Administração 
Municipal.
Art. 9º - As feiras funcionarão, inclusive aos domingos e feriados, de acordo com 
horário estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 10 - Nas feiras livres, as bancas não poderão ser armadas próximas a 
hidrantes nem junto a muros ou paredes de qualquer prédio, público ou particular, 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
7 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
cabendo ao permissionário observar distância mínima de 02 m (dois metros), entre tais 
bens e a respectiva banca para garantir o livre trânsito dos pedestres e de 80 cm (oitenta 
centímetros), entre uma banca e outra, para garantir o fácil acesso dos consumidores a 
todos os pontos comerciais. 
Art. 11 - As bancas deverão ser padronizadas pela Administração Pública 
Municipal e dispostas em fileiras e em ambos os lados da rua, nunca no centro da rua, 
de acordo com as dimensões de largura da via, espalhando-se em setores por ramo de 
exploração comercial. 
Art. 12 - Durante o horário de funcionamento das feiras livres não será permitido o 
acesso, nem tolerada a permanência de qualquer veículo nas áreas onde as feiras 
estiverem instaladas, ainda que para carregar ou descarregar mercadorias ou 
equipamentos nas bancas. 
Art. 13 – Fica vedada a prática de comércio ambulante de gêneros alimentícios 
nas vias ou em locais públicos a uma distância menor que 200 m (duzentos metros), das 
áreas onde estiverem funcionando as feiras, sujeitando-se o infrator desta disposição à 
apreensão das mercadorias. 
Art. 14 - Qualquer atividade nas feiras somente poderá ser exercida por aquele 
com quem o Poder Público Municipal tiver, direta e formalmente, ajustado termo de 
permissão de uso. 
Art. 15 - Fica instituído o Cadastro de Mercados e Feiras de Itabuna, sistema de 
organização e controle das atividades desenvolvidas nas feiras, que, na forma de 
posterior regulamento desta Lei, será integrado aos demais sistemas de controle e 
organização do Município. 
Art. 16 - É considerada clandestina a feira, cujo funcionamento não for autorizado 
em ato próprio pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 17 - Fica vedada a comercialização de qualquer produto exposto no chão. 
Art. 18 - Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo 
humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento 
de Vigilância à Saúde deste Município. 
Parágrafo único – Além do obrigatório atendimento às normas gerais 
estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras, de quaisquer mercadorias 
definidas no art. 1° desta Lei, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e 
tributárias em vigor. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
8 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
SEÇÃO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS 
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
I - autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o 
funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras, total ou parcialmente, tendo em vista o 
atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes; 
II - estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem 
licenciados, priorizando-se, conjuntamente, a antiguidade na atividade e na área objeto 
do requerimento; 
III - fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da 
fiscalização dos demais órgãos competentes; 
IV - executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos 
feirantes e prestadores de serviços. 
V - delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos 
instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade 
comercial em cada feira. 
Art. 20 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
I – autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o 
funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras, total ou parcialmente; 
II – conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as 
penalidades previstas nesta Lei; 
III – expedir normas regulamentares, inclusive para o disposto no inciso anterior; 
IV – limitar o número máximo de bancas, boxes e barracas por feira. 
Art. 21 - As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos 
de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população 
para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo vedada a realização, no mesmo local, 
de mais de uma feira livre por semana. 
Art. 22 - O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer as 
normas sanitárias em vigor e será exercido em boxes especialmente destinados para 
essa finalidade. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
9 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 23 - Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas 
feiras deverão ser obedecidas as seguintes normas: 
I – os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de 
equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
 II – as feiras terão duração máxima de 30 (trinta) horas, incluindo-se nesse 
período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento; 
IV – iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos 
com mercadorias; 
V – é vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros 
similares, salvo carrinhos e equipamentos para transporte de mercadorias, conduzidos 
pelos próprios consumidores; 
VI – encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos 
poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e 
equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro 
da ordem e disciplina. 
§ 1º. Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução 
do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, 
balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos – 
EPI’s e EPC’s. 
§ 2º. Caberá ao Executivo Municipal providenciar área para estacionamento de 
motos, bicicletas e similares. 
Art. 24 - Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e 
respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de apoio à 
comercialização de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 25 - A Administração Pública do Município de Itabuna, por meio de processo 
licitatório, poderá contratar pessoas jurídicas para fornecer, transportar, instalar e 
desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades reguladas por esta 
Lei. 
Parágrafo único – O permissionário feirante não está obrigado a utilizar os 
equipamentos e/ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que 
disponham de seu próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o modelo 
Padrão determinado pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e seja o responsável 
pelo seu transporte, instalação e retirada. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
10 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 26 - A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente levando-se em conta os 
seguimentos dos produtos e mercadorias a serem comercializados. 
Art. 27 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
responsável pela implementação e controle da política municipal de abastecimento, em 
conformidade com os critérios dispostos nesta Lei, decidir sobre os pedidos de: 
I – permissão de uso; 
II – transferência de permissão de uso; 
III – mudanças do ramo de atividade do permissionário; 
IV – reforma do box ou banca; 
V – construção de box ou banca. 
§ 1° - O requerimento solicitando permissão de uso deverá ser dirigido ao 
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cabendo ao interessado instruir seu 
pedido com os seguintes documentos: 
 a) três fotografias no tamanho 3×4 cm; 
 b) certidão negativa e atualizada de débitos municipais; 
 c) certidão negativa e atualizada dos cartórios criminais; 
 d) ficha de cadastro devidamente preenchida. 
§ 2° - O requerimento que tenha por objetivo qualquer das situações enunciadas 
nos incisos II a V deste artigo, também deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, através do Administrador de Feiras, cabendo ao 
interessado instruir seu pedido com os seguintes documentos: 
 a) fotocópia do cadastro municipal; 
 b) fotocópia do termo de permissão de uso; 
 c) certidão negativa e atualizada de débitos municipais; 
 d) certidão negativa e atualizada dos cartórios criminais. 
SEÇÃO II 
DO FISCAL DE FEIRA 
Art.28 – Fica criado o emprego público de Fiscal de Feiras, vinculado à estrutura 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sob o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município de Itabuna. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
11 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 1º - A quantidade, habilitação, atribuições, carga horária e remuneração, do 
emprego público criado no caput deste artigo, constam do Anexo I desta Lei. 
§ 2º - O ingresso no emprego público criado por este artigo dar-se-á mediante 
aprovação em concurso público de provas e títulos.
 Art. 29 – Ao Fiscal de Feira, referido nos termos do artigo anterior compete, 
auxiliar o Chefe da Divisão Administrativa de Feiras, cargo de provimento em comissão 
criado pela Lei Municipal n° 2.114, de 01 de janeiro de 2009, no desempenho de suas 
atribuições, competindo-lhe ainda, a responsabilidade pela execução e fiscalização das 
normas dispostas nesta legislação, aplicando, se necessário as penalidades e sanções 
autorizadas por esta Lei. 
CAPÍTULO III 
 DO REORDENAMENTO DAS FEIRAS E DOS NOVOS LICENCIAMENTOS 
Art. 30 - A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa 
finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada 
através de ato exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, mediante parecer prévio do 
órgão técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, homologado por 
seu titular. 
Art. 31 - A permissão será concedida em regime anual, por ato unilateral da 
Administração Pública, denominado “A TÍTULO PRECÁRIO”, estando o permissionário 
sujeito à cobrança das taxas de uso do solo, previsto no Código Tributário do Município. 
Art. 32 - Os feirantes interessados em obter a permissão deverão apresentar 
requerimento perante a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, portando 
os documentos indicados no § 1º do art. 27 desta Lei. 
§ 1º – A cada feirante somente será concedida uma única permissão, individual, 
para cada uma das feiras. 
§ 2º – O Feirante Permissionário deverá exercer pessoalmente e a caráter 
privativo seu comércio, sob pena de cassação da PERMISSÃO, exceto se indicar 
preposto, previamente cadastrado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, 
cumprindo este, com as determinações dispostas na legislação e no Código de Posturas 
do Município. 
§ 3º – No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado 
do autorizado este, deverá portar documento de identificação fornecido pela Secretaria 
de Agricultura e Meio Ambiente. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
12 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 4º – O permissionário será o responsável, perante a Administração Pública 
Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo 
a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração. 
§ 5º – Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos 
autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens 
administrativas. 
§ 6º- Para cada feirante permissionário será aberta uma matrícula, à margem da 
qual deverão ser lançadas as informações pertinentes à autorização concedida e demais 
anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte 
da Administração Municipal. 
§ 7º- O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 33 - O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) 
feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado apresentado à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único – Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por 
atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) 
meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar. 
Art. 34 - No termo de permissão, além de outros elementos, deverá constar 
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local 
designado para o exercício da atividade. 
Parágrafo único – Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, 
somente será possível a alteração dessa permissão se houver na área da respectiva 
feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e 
vagas previamente estabelecidas. 
Art. 35 - Poderá ser concedida permissão para comercialização em mais de uma 
feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos 
competentes para cada um dos locais. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES GESTORAS 
Art. 36 - Em cada feira será criada uma Comissão Gestora composta por um 
presidente, um vice-presidente e até três membros, todos escolhidos por maioria 
absoluta dos permissionários, através de eleições diretas com mandato de dois anos, 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
13 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
sem qualquer vínculo empregatício com o Município, com a finalidade de prestar 
assistência ao respectivo Administrador, sempre que for necessário. 
Art. 37 - A Comissão Gestora será constituída através de um Estatuto único, 
aprovado pelos permissionários legalizado para o registro de personalidade jurídica, com 
duração por tempo indeterminado. 
Art. 39 - A eleição para a escolha da Comissão Gestora, nas respectivas feiras 
será coordenada por uma Comissão Eleitoral mista, escolhida pelos próprios feirantes 
em Assembleia Geral com a fiscalização e acompanhamento da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente e do Sindicato da Categoria; 
Art. 40 - As Comissões Gestoras estarão obrigadas, através de seus 
representantes, a prestar contas mensalmente ao Departamento de Associativismo e 
Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e aos permissionários das 
feiras, acerca da origem, do volume e da destinação dos valores pecuniários porventura 
arrecadados. 
CAPÍTULO V 
DO DIREITO, OBRIGAÇÕES E REGIME DAS PERMISSÕES 
Art. 41 - São deveres dos permissionários: 
I – tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e os demais 
permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre respeitosa e digna; 
II – iniciar e encerrar suas atividades na barraca, banca ou box, observando o 
horário preestabelecido pelo Município; 
III – usar o uniforme que for definido pela Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente, rigorosamente limpo; 
IV – usar, no interior de sua banca ou box, recipiente para coleta de lixo em 
tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir; 
V – manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, 
fiscais e para fiscais, especialmente as municipais; 
VI – acatar as ordens e instruções da administração e da fiscalização municipais; 
VII – anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra; 
VIII – procurar minimizar a produção de barulho nos processos de montagem e de 
desmontagem das bancas e das barracas; 
IX – oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre identificados 
com a realidade de mercado vigente; 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
14 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
X – manter aferidos e em perfeito estado de funcionamento os pesos, sempre à 
vista dos consumidores, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus 
produtos; 
XI – usar, em lugar de fácil visualização, placas informando de maneira clara os 
preços de cada produto; 
XII – manter em boas condições de uso o box ou a banca, observando sempre o 
padrão definido pela Administração Pública;
XIII – expor e manter suas mercadorias dentro dos estritos limites físicos de sua 
banca ou box definidos no respectivo termo de permissão. 
Parágrafo único - Além de constituir infração de natureza grave, a violação de 
quaisquer dos deveres preconizados neste artigo, é motivo que autoriza a Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente a impor contra o infrator a suspensão da permissão de uso 
por período de tempo igual ao que for necessário para saneamento do ato infracional, 
atendido o mínimo de três dias, sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias 
definidas nesta Lei. 
Art. 42 - Nas feiras livres e cobertas, são vedadas: 
I – a transferência e o simples uso do box ou banca por terceiros sem a prévia e 
expressa autorização da Administração Municipal; 
II – a utilização da banca ou box como depósito de mercadorias, moradias ou 
abatedouro de animais; 
III – a comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no respectivo 
termo da permissão de uso; 
IV – a comercialização de bebidas alcoólicas sem autorização da Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente; 
V – a utilização do box ou banca fora dos padrões de higiene definidos pela 
vigilância sanitária; 
VI – a utilização de balanças sem o correspondente selo de aferição; 
VII – a comercialização de carnes, pescados, frangos e outros, sem o 
correspondente certificado de inspeção sanitária e respectiva nota fiscal de origem, bem 
como em acondicionamento apropriado para o respectivo comércio, como balão 
frigorífico, freezer ou câmara fria; 
VIII – a doação da banca ou do box em garantia ou pagamento de dívida; 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
15 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IX – a exposição ou a guarda de espécies de fauna silvestre, sob proteção 
permanente dos órgãos ambientais, vivos ou não, bem como de objetos ou adereços 
produzidos com materiais retirados desses animais, ainda que sem finalidade de 
comercialização, salvo se com autorização expressa do Órgão Federal de Controle; 
X – a venda de produtos não permitidos ou impróprios para o consumo humano; 
XI – a seleção e lavagem de mercadorias fora do lugar indicado pela 
administração; 
XII – a venda de pescado em época do defeso ou com tamanho ou peso em 
desacordo com o que determinar a legislação em vigor; 
XIII – a prática de jogos de azar ou de apostas; 
XIV – a comercialização e utilização de fogos de artifícios; 
XV – a produção de ruídos acima dos padrões definidos pela Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente, especialmente mediante o uso de aparelhos de som e de 
megafones; 
XVI – a descarga de lixo ou qualquer tipo de objeto fora dos recipientes e locais 
apropriados, previamente fixados pelo Administrador da Feira; 
XVII – a utilização de qualquer dependência interna ou externa da feira como 
moradia; 
XVIII – a lavagem ou varredura do passeio fronteiriço à banca, barraca ou ao box
fora do horário definido pela Administração da Feira; 
XIX – a utilização de árvores, postes ou paredes existentes nas cercanias para 
colocação de mostruários, faixas, painéis, fios, cordas, barbantes ou qualquer outro fim; 
XX – a utilização de papéis usados ou quaisquer outros impressos, para 
embrulhar as mercadorias comercializadas, qualquer que seja o gênero; 
XXI – a promoção de festas, exceto quando expressamente autorizada pela 
Administração da feira. 
XXII – a permanência de animais domésticos; 
XXIII – a entrega do box, barraca ou da banca à responsabilidade de menor de 16 
anos; 
XXIV – deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, não só dos 
seus auxiliares e prepostos como também do local de trabalho. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
16 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único - Os permissionários que infringirem ou violarem quaisquer das 
vedações enunciadas neste artigo terão a revogação unilateral da respectiva permissão 
de uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das 
penas pecuniárias definidas nesta Lei. 
Art. 43 - Para fins de identificação da fiscalização e dos usuários em geral, deverá 
o permissionário manter em lugar visível e de fácil acesso na respectiva banca ou box, 
seu específico alvará de funcionamento o com a identificação de seu nome, número da 
matrícula e da identidade civil, bem como a especificação da atividade comercial 
permitida naquele ponto. 
Art. 44 - O permissionário que manifestar expressamente à Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente sua falta de interesse na manutenção de seu negócio, terá, 
imediatamente, revogada a sua respectiva permissão. 
Art. 45 - O permissionário responderá, sem restrições, nas esferas civil e criminal, 
pelos danos materiais e/ou morais que, no uso de sua permissão, vier a causar, 
pessoalmente ou através de preposto, a outrem, pessoa, física ou jurídica, pública ou 
particular. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS FEIRAS LIVRES 
Art. 46 - Os serviços de limpeza, pintura e manutenção física da área externa e de 
circulação interna nos mercados e feiras, competem ao Poder Público Municipal, o qual 
instalará recipiente apropriado e com dimensões suficientes para o conveniente 
acondicionamento de todo o lixo derivado da atividade comercial e o removerá 
diariamente, preferencialmente à noite. 
Art. 47 - O Município providenciará, por métodos apropriados, o extermínio de 
roedores e insetos nas áreas internas e circunvizinhas dos mercados e feiras sempre 
que se fizer necessário. 
Art. 48 - Compete a cada permissionário promover, com recursos próprios, no 
box, barraca ou na banca onde estiver instalado o ponto comercial: 
I – a limpeza do piso por meio de varrição, bem como das mercadorias com o uso 
de espanador, diariamente, antes do início e após o encerramento das atividades; 
II – a lavagem do piso, dos balcões e dos expositores com água e detergente, 
semanalmente, em dia e horário a serem definidos pelo Administrador da Feira; 
III – a pintura das paredes internas e frontal nas cores definidas pelo projeto da 
feira, anualmente, ou quando necessário; 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
17 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IV – a substituição das lâmpadas queimadas e dos balcões e expositores 
imprestáveis, a qualquer tempo, sempre que necessário. 
Parágrafo único - O lixo produzido no interior dos box e das bancas deverá ser 
armazenado pelos permissionários em depósitos com tampas contendo sacos plásticos 
apropriados. 
Art. 49 - Ao Município compete fiscalizar: 
I – as condições de conservação e de higiene nas áreas das feiras; 
II – o transporte e os métodos de conservação de gêneros alimentícios 
comercializados nas feiras; 
V – a concessão e exposição do alvará de localização e funcionamento e termo de 
permissão de uso; 
VII – a utilização dos Uniformes; 
VIII – o respeito à padronização das barracas; 
IX – o controle de pesos e medidas. 
Art. 50 - São vedadas a exposição e a venda de gêneros alimentícios proibidos ou 
deteriorados, inadequados para consumo, embalados de maneira indevida, ou ainda, 
que não apresentem a data de validade claramente exposta no lado externo da 
embalagem. 
§ 1° Os gêneros alimentícios que não atenderem às condições dispostas neste 
artigo, serão apreendidos e removidos para imediata incineração pelo órgão competente 
do Município. 
§ 2° A apreensão de que trata o parágrafo anterior não exclui a aplicação de 
outras cominações administrativas cabíveis contra o permissionário infrator. 
CAPÍTULO VII 
DO COMÉRCIO DE CARNES, AVES E PESCADO 
Art. 51 - Os permissionários que explorarem o comércio de pescado deverão 
dispor de câmaras de refrigeração limpas e em perfeito funcionamento para guarda de 
sua mercadoria. 
Parágrafo único - A limpeza e descamação do pescado somente poderá ser feita 
no interior do mercado ou da feira, quando o permissionário dispuser, em seu ponto 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
18 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
comercial, de recipiente plástico e provido de tampa para a guarda dos dejetos até que 
sejam retirados, nos termos designados nesta Lei. 
Art. 52 - Além de outras obrigações definidas nesta Lei, aos permissionários que 
exploram o comércio de estivas, de pescado e de carnes caberá providenciar: 
I – a impermeabilização e a aplicação de cerâmicas e azulejos nas paredes e 
pisos de seus pontos comerciais; 
II – a manutenção dos gêneros perecíveis em refrigeradores próprios; 
III – a embalagem dos produtos vendidos em sacos plásticos isentos de tintas ou 
odores. 
CAPÍTULO VIII 
DOS PESOS E MEDIDAS 
Art. 53 - O Município adotará medidas que visem a garantir honestidade e respeito 
ao consumidor nas transações comerciais, levadas a efeito nas feiras. 
Art. 54 - O Município instalará e manterá, nas feiras cobertas, livres e 
comunitárias, balanças eletrônicas nas quais os consumidores possam verificar o peso 
das mercadorias adquiridas. 
Art. 55 - Compete ao Administrador da Feira noticiar ao órgão responsável a 
existência de balanças e de qualquer instrumento de medição que tenham sido 
adulterados, ainda que sem dolo, pelos permissionários, nas feiras. 
Parágrafo único - Sempre que tiver conhecimento de avarias ou diferenças 
apresentadas nas respectivas balanças ou instrumentos de medição, cabe ao 
permissionário evitar seu uso e promover imediatamente os necessários reparos. 
Art. 56 - Aos permissionários, indistintamente, cabe providenciar anualmente, 
junto ao órgão de controle, a aferição das balanças e aparelhos de medição usados nas 
feiras. 
CAPITULO IX 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 57 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições contidas 
nesta Lei e em outros diplomas legais correlatos. 
Art. 58 - Será considerado infrator todo aquele permissionário que por ação ou 
omissão cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na pratica de qualquer 
infração. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
19 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 59 - As penas aplicáveis aos infratores são: 
I – advertência escrita; 
II – suspensão da permissão de uso por trinta (30) dias e multa; 
III – suspensão da permissão de uso por noventa (90) dias e multa; 
III – apreensão de mercadorias ou de equipamentos; 
IV – revogação da permissão de uso. 
Art. 60 - São competentes para aplicar quaisquer das penas acima dispostas os 
servidores Municipais, ocupantes do cargo permanente de Fiscal de Feira, criado por 
esta Lei. 
Art. 61 - Para imposição e gradação da penalidade, será observado: 
I – a maior ou menor gravidade da infração; 
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. 
Art. 62 - O valor das multas será calculado e cominado em dobro aos 
reincidentes. 
Parágrafo único - Reincidente é o infrator que violar qualquer dos preceitos desta 
Lei e que já tiver sido apenado anteriormente. 
Art. 63 - É circunstância atenuante da pena a imediata reparação do dano. 
Art. 64 - É circunstância agravante a intenção de obter vantagem econômica do 
ato infracional. 
Art. 65 - Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isenta o infrator da obrigação 
de reparar os danos morais e/ou materiais que eventualmente resultem do ato 
infracional. 
Art. 66 - Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão recolhidos ao 
depósito da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, até que a infração seja corrigida. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
20 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 67 - Os bens ou mercadorias, apreendidos, não reclamados e/ou retirados 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, serão doados a instituições 
beneficentes cadastradas. 
Art. 68 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, e não forem 
reclamados nas vinte e quatro horas seguintes, serão doados a instituições de caridade, 
mediante assinatura de Termo simplificado de doação, no qual deverá constar, 
obrigatoriamente: 
I – a identificação da entidade beneficiada; 
II – o tipo de produto a ser doado; 
III – a quantidade recebida. 
Art. 69 - Constituem infrações graves: 
I – a concessão ou transferência de direitos relativos ao box ou banca sem prévia 
autorização do Município. Pena: Cassação da permissão de uso e multa 
II – a locação ou sublocação, total ou parcial e a qualquer título, do box ou banca 
a terceiros. Pena: Cassação da permissão de uso e multa 
III – a destruição do patrimônio municipal. Pena: Cassação da permissão de uso e 
multa 
IV – o furto de mercadorias, aparelhos, ou utensílios dos box’s, bancas ou 
escritórios das feiras. Pena: Cassação da permissão de uso e multa, independente das 
cominações legais aplicáveis. 
V – a venda de produtos deteriorados, condenados, vencidos ou de qualquer 
modo impróprios para o consumo Humano. Pena: Cassação da permissão de uso e 
multa 
VI – a fraude nos pesos ou nas medidas. Pena: Suspensão da permissão de uso 
por noventa (90) dias e multa 
VII – o cometimento de agressão moral ou física contra o Administrador, o Fiscal, 
o Permissionário ou qualquer usuário dos mercados e feiras. Pena: suspensão da 
permissão de uso por 90 dias e multa 
VIII – embriaguez habitual do permissionário, auxiliar ou prepostos. Pena: 
Cassação da permissão de uso e multa 
Art. 70 - Constituem infrações de menor gravidade: 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
21 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I – a recusa no atendimento de consumidor, quando houver estoque suficiente de 
mercadoria; Pena: suspensão da permissão de uso por trinta (30) dias e multa 
II – a inadimplência com o erário público; Pena: suspensão da permissão de uso 
até regularização do débito e multa 
III – a falta de renovação, no tempo certo, do respectivo termo de permissão de 
uso; Pena: suspensão da permissão de uso até regularização e multa 
IV – a oferta ou apresentação de produtos por meio enganoso ou ardiloso; Pena: 
suspensão da permissão de uso por trinta (30) dias e multa 
V – a prática comercial desleal; Pena: suspensão da permissão de uso por 
noventa (90) dias e multa 
Art. 71 - Em caso de reincidência, o infrator será punido com pena mais grave 
àquela recebida anteriormente pela mesma infração. 
SEÇÃO I 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 72 - Auto de infração é o instrumento através do qual os agentes da 
fiscalização municipal abrem um procedimento administrativo para apurar a violação de 
quaisquer das disposições insertas nesta Lei, independentemente de outras infrações 
cometidas pelos permissionários no desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 73 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais a serem 
estabelecidos pela Administração Municipal e conterão obrigatoriamente: 
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II – o nome de quem lavrou; 
III – o relato claro do fato constante da infração e os pormenores que lhe possam 
servir de agravante ou atenuante; 
IV – a base legal que fundamentou a autuação; 
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas, sob pena 
de nulidade. 
Art. 74 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será a recusa registrada pela 
autoridade que o lavrar, mediante duas testemunhas. 
SEÇÃO II 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
22 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DA EXECUÇÃO 
Art. 75 - O infrator autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, 
através de requerimento dirigido ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único - A defesa apresentada fora do prazo assinado no caput deste 
artigo não será objeto de apreciação. 
Art. 76 - Julgada improcedente a defesa ou sendo ela intempestiva, será o auto 
de infração confirmado, imputando ao infrator a penalidade correspondente. 
§ 1o
 - No caso de ser aplicada multa pecuniária, deverá o infrator ser 
pessoalmente intimado a recolhê-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição 
em dívida ativa e posterior execução fiscal. 
§2o
 - Inconformado com o julgamento, o Autuado poderá interpor Recurso 
Voluntário no prazo de 05 (cinco) dias da intimação ao Prefeito Municipal, para que dê a 
decisão final. 
Art. 77 - É competente para confirmar o auto de infração e arbitrar a multa 
pecuniária, o Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO X 
PERMISSÃO ONEROSA DE USO 
Art. 78 - Pelo uso da(s) banca(s), box (es) e barraca(s), o permissionário pagará, 
a Administração Pública Municipal, a contar da assinatura do Termo de Permissão de 
Uso, um valor anual, conforme segue: 
I – Box – 10,25 (dez vírgula vinte e cinco) UFM’S 
II – Banca – 7,32 (sete vírgula trinta e duas) UFM’S 
III – Barraca – 4,40 (quatro vírgula quarenta) UFM’S 
Art. 79 – O pagamento de que trata o art. 78, caput, desta Lei, deverá ocorrer em 
até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso. 
Parágrafo único. O atraso no pagamento do valor da permissão de uso referido 
nos incisos I, do II e III do art. 78, desta Lei, art. 78, ensejará a aplicação da penalidade 
de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele o valor resultante da 
multiplicação da quantidade de UFM’S, acrescidos de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês de atraso no pagamento. 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
23 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 80 - O não pagamento do valor por um prazo superior a 02 (dois) anos 
ensejará a revogação da permissão, ressalvado ao Executivo o direito de negociar o 
parcelamento dos débitos. 
CAPÍTULO XI 
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 81 - A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente, por motivo de interesse público, conveniência e 
oportunidade da Administração Pública Municipal, desde que devidamente motivado em 
processo administrativo. 
Art. 82 - A permissão poderá ser cassada sempre que houver descumprimento 
das obrigações impostas ao permissionário, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas 
normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias. 
Art. 83 - Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido 
ao autorizado qualquer direito à indenização. 
Art. 84 - Essa Lei deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta dias) 
após a data de sua publicação. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85 - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos espaços públicos nas Feiras 
Livres do Município, a preferência no cadastro e concessão das permissões de uso, 
desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei, 
dirijam-se à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para fins de regularização, em 
atendimento a todos os termos constantes desta Lei. 
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 87 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 269 a 
278, com seus parágrafos, incisos e alíneas, constantes da Lei Municipal n° 1.331, de 08 
de janeiro de 1985. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 
2014. 
 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE CLEIDE SOUSA DE 
OLIVEIRA 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
24 - Ano III - Nº 951
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Prefeito Secretária de 
Governo 
 LANNS ALVES DE ALMEIDA FILHO 
 Secretário de Agricultura e Meio Ambiente 
A N E X O I 
(LEI Nº. 2.306, de 29 de dezembro de 2014) 
QUADRO DE CARGOS, QUANTIDADE, HABILITAÇÃO E 
REMUNERAÇÃO. 
Cargos Quantidade Habilitação Remuneração
Fiscal de Feira 4 
Técnico: Agrícola, ou 
Agropecuário, Ambiental, 
Agroecológico 
R$ 1.179,00 
Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Itabuna
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YDE8S8SRACFEEA+WTG8TUG
Quinta-feira
8 de Janeiro de 2015
25 - Ano III - Nº 951

open original →