| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.449 / 2019 |
| Date | 2019-04-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo e Legislativo a Municipal a conceder 01 (um) dia de folga remunerada aos Servidores Públicos Municipais efetivos, na data de seus respectivos aniversários e dá outras providências. |
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quinta-feira, 25 de abril de 2019 | Ano II - Edição nº 00159 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 005 Câmara Municipal de Itabuna Lei lTABUNA CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espaap Cultural Professor Josu6 de Souza Brandao s/n GABINETE DO PRESIDENTE / ASSESSORIA TECNICA LEGISI.ATIVA Bairro da Conceicao -CEP 4S.600.000 LEI MUNICIPAL N°. 2.449 de 24 de abril de 2019. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo e Legisfativo Municipal a conceder 01 (urn) dia de folea remunerada aos Servidores Ptiblicos Municipais efetivos,na data de seus respectivos an.uersarios e da outras providencias. 0 PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO D0 MUNIcipIO DE Estado da Bahia, considerando que a Camara Municipal de ltabuna aprovou e encaminhou o Projeto de Lei n° 17reo18, considerando que a retro citada propositura nao foi devidamente sancionada e publicada pelo Poder Executivo; considerando que a Camara Municipal deliberou pela rejeieao do veto aposto pelo Profeito Municipal ao PrQjeto de Lei n° 17#018; considerando que o Chafe do Poder Executivo atraves do Oficio n°. 026reo19 -SEGOV, da Secretarfa de Govemo encaminhou o ntlmero da Lei para fins de promuleagao da respectiva Legislagao; considerando a que sobre a materia diz, Pontes de Miranda de forma taxativa, qual seja de que "A sancao, ou 6 escrita, ou se exprime pelo silencio comunicati\ro de vontade. Se deixou de vetar, sancionou. Se nao promulga a Lei, pois que Lei ja 6, seguem¢e a promulga9ao e a publica9ao, que 6 ato posterior a existencia da Lei."; considerando a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinarie n° 62.683, em que fora Relator foi o Ministro Osvaido Trigueiro, donde se firmou que "Nao cabe ao Poder Judiciario interferir no processo legislativo a fin de promulgar texto em lei", afastando a possibilidade de o juie determinar ac 6rgao ou a autoridade competente, seja do Executivo ou do Legislativo para que promova a promulgacao da lei, tratando-se, pois, de assunto estranho ao Poder Judicfario, nao sendo ainda licita a interferencia do 6rgao jurisdicional para exigir do Presidente da Reptlblica ou do Presidente do Senado Federal, que por extensao, abrange o Presidente da Edilidade Municipal, a promuleagao do ato normativo; considerando que a Lei Organica do Municipio de ltabuna, por simetria, gao Federal em seu Art. 66 e seus §§ 1° e 3°, fazendo constar do texto da Carta Municipal promulgada em 05 de abril de 1990 hip6tese de promulgagao, ex vi a disposigao contida ne § 7° do Art. 53, com fundamento has normas dos aludidos dispositivos e em face da competencia deste Presidente, em nivel de Municipio, faz saber que no exeroicie das atribuig6es privativas que lhes sao asseguradas pelo art. 28 inciso lv da Lei Organica do Municipie de ltabuma, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legisletivo Municipal, no ambito de suas competencias, autorizados a conceder urn dfa de folga remunerada aos Servidores Pdblicos Municipais Efetivos, na data de seus aniversarios. Paragrafo t]nico. Quando o aniversario do Servidor coincidir com o final de semana, feriados e pontos faoultativos, o beneficiarie tera direito de gozar a folea no dfa unl anterior as hip6teses descritas neste paragrafo. acompanha a norma disposta na Constitui Avenida Aziz Maron | S/N | Conceição | Itabuna-Ba Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 285AF387279B47B640C50E3C64C6E4A6 quinta-feira, 25 de abril de 2019 | Ano II - Edição nº 00159 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 006 Câmara Municipal de Itabuna •®®® .*ts-,=* CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA Espa¢o Cultural Professor Josu6 de Souza Bramdao s/n GABINETE DO PRESIDENTE / ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA Bairi.o da Conceicao -CEP 45.600.000 Art. 2°. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, no ambito de suas competencias, adotafa providencias necessarias para o cumprimento desta Lei. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publica8ao, revogadas as disposig6es em contrario. GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 24 de abril de 2019. RicARDoqREAS XAVIER Presidente Avenida Aziz Maron | S/N | Conceição | Itabuna-Ba Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 285AF387279B47B640C50E3C64C6E4A6