| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.409 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo, pelo Município de Itabuna e representando os órgãos da Administração Municipal Descentralizada- Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, a firmar Contrato de Parcelamento/ Reparcelamento de Dívida, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
L E I Nº 2.409, de 22 de setembro de 2017
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo, pelo
Município de Itabuna e representando os órgãos da
Administração Municipal Descentralizada –
Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas, a firmar Contrato de
Parcelamento/Reparcelamento de Dívida, para com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal, em nome do Município de Itabuna, autorizado a
firmar Contrato de Parcelamento/Reparcelamento de Débito com a Caixa Econômica
Federal – CEF, Agência de Itabuna, relativo à dívida do Município para com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, administrado pelo Conselho Curador do FGTS, abrangendo
aquela originada dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nos termos em que dispõe
o art. 66, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, combinado com a legislação
pertinente e que regula a matéria, em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 2º. O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e nas respectivas
Leis de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo de vigência dos Contratos de
Parcelamento/Reparcelamento, objeto do Débito levantado nos termos do art. 1º desta Lei,
dotações para amortização do principal e acessório resultante do cumprimento do ajuste.
Art. 3º. Observada a competência dos meses a que se refere à parcela da dívida
quitada para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respeitado o direito dos
agentes públicos efetivos que mantinham vínculo com os Poderes Executivo e Legislativo no
respectivo período, bem como efetuados os depósitos nas contas daqueles servidores, os
saldos financeiros remanescentes de cada parcela quitada deverá ser depositado,
preferencialmente e na ordem abaixo, nas contas dos seguintes servidores municipais:
I - aposentados com deficiência comprovada e ou de doenças graves definidas pela
Organização Mundial de Saúde;
II - aposentados;
III - que por sentença judicial transitada em julgado, obtiveram direito de depósito;
IV - que já completaram mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de serviço
para efeito de aposentadoria.
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2 - Ano V - Nº 2882
Leis
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Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser
observado sempre o ano e o mês de competência mais antigo.
Art. 4º. Para individualização das contas dos servidores efetivos, fica o Chefe do
Executivo autorizado a adotar todas as medidas necessárias visando a efetividade desta Lei.
Art. 5º. Trimestralmente, o Chefe do Poder Executivo enviará para a Câmara
Municipal de Itabuna, demonstrativo do pagamento das 03 (três) últimas parcelas e da
individualização dos valores a elas correspondentes, nas contas dos servidores públicos
efetivos, acompanhados dos documentos de quitação da parcela e da individualização do
valor financeiro a ela correspondente.
Art. 6º. O levantamento da remuneração dos servidores para efeito do
Parcelamento/Reparcelamento a que alude esta Lei e a individualização das Contas, será
acompanhado por Comissão Mista designada e nomeada por ato próprio do Prefeito e
Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de integrar a
Comissão membros dos sindicatos das categorias profissionais que representam os
servidores e que detenham registro no Ministério do Trabalho e Emprego, desde que nesta
hipótese haja manifestação formal dos representantes dessas Instituições, no prazo de até
10 (dez) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 22 de setembro de 2017.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA
Secretária de Governo
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D E C R E T O Nº 12.650, de 16 de agosto de 2017
Dispõe sobre a instituição do PROGRAMA
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
e do COMITÊ GESTOR MUNICIPAL no âmbito do
município de Itabuna e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI e,
ainda, de acordo com o aceite realizado junto ao Governo Federal para instituição neste
Município do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social-CMAS, Resolução nº 03, de 16 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, de
caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças
na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com
a Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Parágrafo único - Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros
06 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2º - O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz instituído por este
Decreto atenderá gestantes, crianças de até 06 (seis) anos e suas famílias, e prioriza:
I - gestantes, crianças de até 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiarias do
Programa Bolsa Família:
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do
Benefício de Prestação Continuada; e
III - crianças de até 06 (seis) anos afastadas do convívio familiar, em razão da
aplicação de medidas de proteção prevista no art. 101, “caput”, incisos VII e VIII, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Art. 3º - O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz tem como objetivos:
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Decretos
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I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do
desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados
perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel para o
desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até
seis anos de idade.
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das famílias a
políticas e serviços públicos de que necessitem;
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as
gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias;
Art. 4º - Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º deste Decreto, o Programa
Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz tem como principais componentes:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de
ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da
criança na primeira infância;
II - a capacitação e formação continuada de profissionais integrantes da equipe de
referência do referido Programa, que atuem junto às gestantes, às crianças na primeira
infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento
intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e as suas famílias;
IV - o apoio aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios, visando à mobilidade, à
articulação intersetorial e à implantação do Programa;
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral;
Art. 5° - O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz será implantado a
partir da articulação entre as políticas públicas municipais de Assistência Social, Saúde e
Educação.
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Art. 6º - O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz instituído nos termos
deste Decreto será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7° - Fica instituído o COMITÊ GESTOR do Programa Primeira Infância no SUAS
- Criança Feliz no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a atribuição de
planejar e articular os componentes do referido Programa.
Parágrafo único - O Comitê Gestor referido no “caput” deste artigo será composto da
seguinte forma:
I - por representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um)
da Assistência Social , 01 (um) do Cadastro Único e 01 (um) da Proteção Básica;
II - por representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - por representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - por representante da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania-FICC;
V - por representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Art. 8º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do órgão e
entidade, com representação no Comitê, os quais, serão nomeados mediante Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 9º - Poderão ser convidados para participar do Comitê Gestor representantes de
outras Instâncias, Órgãos e Entidades que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias pertinentes.
Art. 10 - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo (a) Secretário
(a) Municipal de Assistência Social, que prestará o apoio administrativo/gestão e
providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 11 - Os membros integrantes do Comitê Gestor, devidamente designados,
exercerão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 12 - A participação de membros, representantes de órgãos e entidades no
Comitê referidos neste Decreto, será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerado.
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Art.13 - As despesas decorrentes da participação dos membros nas atividades do
Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, ocorrerão
por conta do órgão que os mesmos representam.
Art.14 - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar
até 03 (três) entidades privadas não governamentais, que desempenhem atividades
relevantes relacionadas à política pública da primeira infância e proteção à crianças, por
meio de 01 (um) representante por Entidade.
Art.15 - O Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá expedir,
mediante resolução, instruções complementares a este decreto.
Art.16 - As ações do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz serão
executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjunção de esforços entre
a União, Estado e Município, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas
públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 17 - A atuação do Comitê Gestor deverá ser pautada nas diretrizes e objetivos do
Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, estabelecidas no Decreto Federal nº
8.869, de 05 de outubro de 2016, instituído pela Presidência da República e outros atos
normativos que atendem o princípio da legalidade.
Art. 18 - Compete ao Comitê Gestor Municipal:
I - acordar o Plano de Ação Municipal com diretrizes, estratégias e metas;
II - tomar decisões quanto às etapas do programa e responsabilidades das diferentes
políticas na sua operacionalização;
III - acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros
municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam
responsabilidades das diferentes políticas no Programa Primeira Infância no SUAS - Criança
Feliz, estratégias para sua implantação e acompanhamento local;
IV - aprovar materiais de orientação técnicas, de capacitação e de educação
permanente, complementares àquelas disponibilizadas pela União/Estado;
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7 - Ano V - Nº 2882
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V - definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a
intersetorialidade do programa e a implantação das ações de responsabilidade do município;
VI - discutir, apoiar e aprovar questões operacionais do programa, a partir de
propostas do Grupo Técnico, como: composição da equipe das visitas domiciliares
(visitadores e supervisores); definição das famílias que serão incluídas nas visitas
domiciliares e atendimento às demandas identificadas pelos supervisores e visitadores.
Art. 19 - A coordenação do Comitê Gestor do Programa Primeira Infância no SUAS -
Criança Feliz, instituído de acordo com as disposições constantes deste Decreto ficará a
cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 21 – Ficam revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de agosto de 2017
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito
DINAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Secretário de Governo (Interino)
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8 - Ano V - Nº 2882
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D E C R E T O Nº 12.655, de 23 de agosto de 2017
Nomeia os membros do COMITÊ GESTOR do
Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz
e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna-LOMI e, em
conformidade com o que dispõem os art. 7º e seu Parágrafo único e art. 8º do Decreto nº
12.650, de 16 de agosto de 2017, que dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor do
Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros do COMITÊ GESTOR do Programa Primeira
Infância no SUAS - Criança Feliz, representantes de órgãos públicos e entidade conforme
abaixo discriminados:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sandra Neilma Ramos Costa – Secretária Municipal
I.1- DIVISÃO DE CONTROLE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA FEDERAL/SAS
Daniele Mirian Nascimento de Santana - Coordenadora
I.2 - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO BÁSICA/SAS
Girlene de Souza - Coordenadora Técnica do Programa Criança Feliz
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Lucas Santana Santos - Coordenador do Centro de Referência em Prevenção,
Assistência e Tratamento – CERPAT
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Josiane Santa Inês Soares – Assessora Técnica Pedagógica
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9 - Ano V - Nº 2882
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
IV - FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA - FICC
Dayana Kallyne Feitosa Santos de Santana - Assessora de Gabinete
V - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Celeste Aída Seara Sousa - Presidente do CMDCA
Art. 2º - O Comitê Gestor do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz,
composto na forma do disposto no artigo anterior, será coordenado pela Srª Sandra Neilma
Ramos Costa - Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 23 de agosto de 2017.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito
DINAILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Secretário de Governo (Interino)
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
D E C R E T O Nº 12.680, de 08 de setembro de 2017
Dispõe sobre RESCISÃO CONTRATUAL de servidor público
municipal efetivo e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, de acordo com o que dispõe o
Processo Administrativo nº 15938, datado de 23 de agosto de 2017, que tem como Requerente o servidor
municipal efetivo DILSON CARDOSO DA SILVA FILHO,
DECRETA:
Art. 1º - Fica rescindido, a pedido, o CONTRATO DE TRABALHO firmado entre o município de
Itabuna e o servidor municipal DILSON CARDOSO DA SILVA FILHO, Professor, Matrícula nº 001876-01,
lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os efeitos da rescisão referida nos termos em que dispõe o “caput” deste artigo
retroagem a 02 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos
Humanos, autorizada a adotar as providências necessárias para legalização da Rescisão Contratual referida
neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 08 de setembro de 2017.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito
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11 - Ano V - Nº 2882
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
D E C R E T O Nº 12.681, de 18 de setembro de 2017
Dispõe sobre RESCISÃO CONTRATUAL da servidora pública
municipal efetiva e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, de acordo com o que dispõe o Processo
Administrativo nº 1301, datado de 25 de janeiro de 2017, que tem como Requerente a servidora municipal
efetiva JULIANA MARTINS FERREIRA DE SOUZA,
DECRETA:
Art. 1º - Fica rescindido, a pedido, o CONTRATO DE TRABALHO firmado entre o município de
Itabuna e a servidora municipal JULIANA MARTINS FERREIRA DE SOUZA, Professora, Classe C, Nível I,
Matrícula nº 001997-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os efeitos da rescisão referida nos termos em que dispõe o “caput” deste artigo
retroagem a 19 de fevereiro de 2015.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos
Humanos, autorizada a adotar as providências necessárias para legalização da Rescisão Contratual referida
neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de setembro de 2017.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA
Secretária de Governo
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12 - Ano V - Nº 2882
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
D E C R E T O Nº 12.682, de 18 de setembro de 2017
Dispõe sobre RESCISÃO CONTRATUAL da servidora pública
municipal efetiva e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, de acordo com o que dispõe o Processo
Administrativo nº 12492, datado de 03 de julho de 2017, que tem como Requerente a servidora municipal
efetiva LUCIENE EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA,
DECRETA:
Art. 1º - Fica rescindido, a pedido, o CONTRATO DE TRABALHO firmado entre o município de
Itabuna e a servidora municipal LUCIENE EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA, Professora, Classe B, Nível
II, Matrícula nº 000887-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os efeitos da rescisão referida nos termos em que dispõe o “caput” deste artigo
retroagem a 1º de novembro de 2015.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos
Humanos, autorizada a adotar as providências necessárias para legalização da Rescisão Contratual referida
neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 18 de setembro de 2017.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA
Secretária de Governo
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13 - Ano V - Nº 2882
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
D E C R E T O N º 12.684, de 20 de setembro de 2017
Antecipa feriado municipal – DIA DO
COMERCIÁRIO (30 de Outubro), para o dia 23
de outubro de 2017 e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI e,
CONSIDERANDO que a data de 30 de outubro no município de Itabuna é considerada feriado, conforme
estabelecido através da Lei Municipal nº 1.794, de 30 de agosto de 1999, destinado ao DIA DO COMERCIÁRIO;
CONSIDERANDO que os representantes dos Sindicatos dos Comerciários de Itabuna e do Comércio
Atacadista e Varejista de Itabuna, Câmara de Dirigentes Lojistas de Itabuna - CDL e a Associação Comercial de
Itabuna - ACI, encaminharam ao Executivo Municipal ofício solicitando a antecipação do feriado acima
mencionado para o dia 23 de outubro (segunda-feira) do corrente ano, em virtude de acordo já firmado entre
as partes representativas das citadas entidades;
CONSIDERANDO finalmente, que o feriado de 30 de outubro, tem como finalidade homenagear os
comerciários do município de Itabuna, devendo, portanto, o Poder Público Municipal possibilitar os meios que se
fazem necessários, visando que essa categoria possa comemorar a aludida data,
DECRETA:
Art. 1º - Fica antecipado para o dia 23 de outubro (segunda-feira) do corrente ano, o feriado municipal
de 30 de outubro, destinado ao “Dia do Comerciário”.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições públicas deste Município, cujos
serviços considerados essenciais não podem sofrer interrupção.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 20 de setembro de 2017.
FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA
Prefeito Secretária de Governo
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