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norma nº 2.419/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.419 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaAutoriza o Município de Itabuna a participar do Consórcio Público Interfederativo de Saúde, subscrevendo por conseguinte o Protocolo de Intenções, a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros Municípios Baianos e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.419, de 28 de dezembro de 2017 
Autoriza o Município de Itabuna a participar do 
Consórcio Público Interfederativo de Saúde, 
subscrevendo por conseguinte o Protocolo de 
Intenções, a ser firmado com o Estado da Bahia, 
através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia 
e outros Municípios Baianos e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, representando o Município de 
Itabuna, participar do Consórcio Público Interfederativo de Saúde, subscrevendo por 
conseguinte o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da 
Secretaria de Saúde do Estado e outros Municípios Baianos, nos termos contidos na Lei 
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, inclusive, para os fins previstos no seu art. 5º, 
§ 4º, nas normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e na Lei Estadual nº 
13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do 
Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. 
 Parágrafo único. O Protocolo de Intenções mencionado no “caput” deste artigo, 
constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade 
autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção às ações de 
saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta 
complexidade, em especial: 
 I - Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; 
 II - Ambulatórios Especializados e Policlínicas; 
 III - Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; 
 IV- Assistência Farmacêutica, implantação de Policlínica entre outros serviços 
relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de 
Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei, que contempla os termos do Protocolo de 
Intenções. 
 Art. 2º. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade 
autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos 
Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 
6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
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Quinta-feira
28 de Dezembro de 2017
2 - Ano V - Nº 3299
Leis
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 Art. 3º. É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a 
legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime 
originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido 
nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. 
 § 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor 
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. 
 § 2º. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos 
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar 
compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
 Art. 4º.-Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público 
objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos 
interesses e atribuições do Consórcio. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Município de 
Itabuna, na hipótese de retirada deste Município, deverão retornar ao Patrimônio desta 
Municipalidade, com a devida avaliação para fins de apuração de seu valor à época da 
cessão e, se for o caso, compensação e não prejuízo ao erário Público Municipal. 
Art. 5º. O Município de Itabuna, enquanto ente consorciado, isoladamente ou em 
conjunto com outros consorciados, é parte legítima para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no contrato de rateio. 
Art. 6º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – LRF, o Município de Itabuna deverá fazer constar do Contrato 
de Rateio, cláusula que atribua responsabilidade ao Consórcio Público a que integrará esta 
Municipalidade, acerca do fornecimento de informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas deste Município, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude do contrato anteriormente citado, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas da Prefeitura Municipal de Itabuna, na conformidade com os 
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
 Art. 7º. Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a 
vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do 
Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a 
retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. 
 § 1º. Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o 
Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser 
celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas 
com o Consórcio. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 § 2º. Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos 
Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, 
que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. 
Art. 8º. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, 
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução 
desta Lei. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Itabuna, estando, 
desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária. 
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 28 de dezembro de 2017. 
 FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
 Prefeito Secretária de Governo 
LISIAS MIRANDA SÃO MATEUS 
Secretária de Saúde 
 
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