| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.419 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itabuna a participar do Consórcio Público Interfederativo de Saúde, subscrevendo por conseguinte o Protocolo de Intenções, a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros Municípios Baianos e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.419, de 28 de dezembro de 2017 Autoriza o Município de Itabuna a participar do Consórcio Público Interfederativo de Saúde, subscrevendo por conseguinte o Protocolo de Intenções, a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros Municípios Baianos e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, representando o Município de Itabuna, participar do Consórcio Público Interfederativo de Saúde, subscrevendo por conseguinte o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado e outros Municípios Baianos, nos termos contidos na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, inclusive, para os fins previstos no seu art. 5º, § 4º, nas normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e na Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções mencionado no “caput” deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção às ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: I - Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; II - Ambulatórios Especializados e Policlínicas; III - Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; IV- Assistência Farmacêutica, implantação de Policlínica entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei, que contempla os termos do Protocolo de Intenções. Art. 2º. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GKSZZXGBXPQRB8UVDE9DLQ Quinta-feira 28 de Dezembro de 2017 2 - Ano V - Nº 3299 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 3º. É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. § 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. § 2º. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 4º.-Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Município de Itabuna, na hipótese de retirada deste Município, deverão retornar ao Patrimônio desta Municipalidade, com a devida avaliação para fins de apuração de seu valor à época da cessão e, se for o caso, compensação e não prejuízo ao erário Público Municipal. Art. 5º. O Município de Itabuna, enquanto ente consorciado, isoladamente ou em conjunto com outros consorciados, é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 6º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, o Município de Itabuna deverá fazer constar do Contrato de Rateio, cláusula que atribua responsabilidade ao Consórcio Público a que integrará esta Municipalidade, acerca do fornecimento de informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas deste Município, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato anteriormente citado, de forma que possam ser contabilizadas nas contas da Prefeitura Municipal de Itabuna, na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 7º. Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. § 1º. Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GKSZZXGBXPQRB8UVDE9DLQ Quinta-feira 28 de Dezembro de 2017 3 - Ano V - Nº 3299 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º. Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. Art. 8º. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Itabuna, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 28 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Prefeito Secretária de Governo LISIAS MIRANDA SÃO MATEUS Secretária de Saúde Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GKSZZXGBXPQRB8UVDE9DLQ Quinta-feira 28 de Dezembro de 2017 4 - Ano V - Nº 3299