| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.413 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo, pelo Município de Itabuna e representando os órgãos da Administração Municipal Descentralizada – Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, a firmar Contrato de Parcelamento/Reparcelamento de Dívida, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.413, de 06 de dezembro de 2017 Autoriza o Chefe do Executivo, pelo Município de Itabuna e representando os órgãos da Administração Municipal Descentralizada – Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, a firmar Contrato de Parcelamento/Reparcelamento de Dívida, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal, em nome do Município de Itabuna, autorizado a firmar Contrato de Parcelamento/Reparcelamento de Débito com a Caixa Econômica Federal – CEF, Agência de Itabuna, relativo à dívida do Município para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, administrado pelo Conselho Curador do FGTS, abrangendo aquela originada dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nos termos em que dispõe o art. 66, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Itabuna, combinado com a legislação pertinente e que regula a matéria, em até 240 (duzentos e quarenta) meses. Art. 2º. O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo de vigência dos Contratos de Parcelamento/Reparcelamento, objeto do Débito levantado nos termos do art. 1º desta Lei, dotações para amortização do principal e acessório resultante do cumprimento do ajuste. Art. 3º. Observada a competência dos meses a que se refere à parcela da dívida quitada para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respeitado o direito dos agentes públicos efetivos que mantinham vínculo com os Poderes Executivo e Legislativo no respectivo período, bem como efetuados os depósitos nas contas daqueles servidores, os saldos financeiros remanescentes de cada parcela quitada deverá ser depositado, preferencialmente e na ordem abaixo, nas contas dos seguintes servidores municipais: I - aposentados com deficiência comprovada e ou de doenças graves definidas pela Organização Mundial de Saúde; II - aposentados; III - que por sentença judicial transitada em julgado, obtiveram direito de depósito; IV - que já completaram mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BOVULBSGWF5WR7SMJZ+7YA Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 2 - Ano V - Nº 3215 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser observado sempre o ano e o mês de competência mais antigo. Art. 4º. Para individualização das contas dos servidores efetivos, fica o Chefe do Executivo autorizado a adotar todas as medidas necessárias visando a efetividade desta Lei. Art. 5º. Trimestralmente, o Chefe do Poder Executivo enviará para a Câmara Municipal de Itabuna, demonstrativo do pagamento das 03 (três) últimas parcelas e da individualização dos valores a elas correspondentes, nas contas dos servidores públicos efetivos, acompanhados dos documentos de quitação da parcela e da individualização do valor financeiro a ela correspondente. Art. 6º. O levantamento da remuneração dos servidores para efeito do Parcelamento/Reparcelamento a que alude esta Lei e a individualização das Contas, será acompanhado por Comissão Mista designada e nomeada por ato próprio do Prefeito e Presidente da Câmara, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de integrar a Comissão membros dos sindicatos das categorias profissionais que representam os servidores e que detenham registro no Ministério do Trabalho e Emprego, desde que nesta hipótese haja manifestação formal dos representantes dessas Instituições, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei. Art. 7º - Para garantia do principal e acessório dos débitos de que tratam esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo devidamente autorizado, a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência dos Contratos de Parcelamento/Reparcelamento dos débitos. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 2.144 de 15.10.2009, 2.229 de 14.05.2013 e 2.409 de 22.09.2017, ficando validados os atos praticados na vigência destas Leis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Prefeito Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BOVULBSGWF5WR7SMJZ+7YA Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 3 - Ano V - Nº 3215