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norma nº 2411/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2411 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDispõe sobre Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a Entidade que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.411, de 06 de dezembro de 2017 
Dispõe sobre Reconhecimento de Utilidade 
Pública Municipal a Entidade que indica e, dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, o CENTRO 
EDUCATIVO PE. ROQUE, entidade fundada neste Município em 13 de agosto de 2007 e 
registrada no Cartório do Registro de Títulos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da 
Comarca de Itabuna – Bahia, protocolo sob nº Ordem 649, fls.: 25 do Livro A-1 sob o nº de 
ordem: 9.841, com a finalidade e objetivos, respectivamente, definidos, respectivamente, 
nos arts. 2º e 4º do seu Estatuto. 
Art. 2º - Ao CENTRO EDUCATIVO PE. ROQUE, fica reconhecida a imunidade 
tributária prevista na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Itabuna, bem 
como, asseguradas todas as vantagens, prerrogativas, e outros benefícios estabelecidos em 
Leis Municipais vigentes. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se 
processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico, através 
do site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 2017. 
 FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
 Prefeito Secretária de Governo 
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2 - Ano V - Nº 3218
Decretos
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.412, de 06 de dezembro de 2017 
Altera a Lei Municipal nº 2.192, de 27 de junho de 
2011, na forma de que indica e, da outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 2.192, de 27 de junho de 2011, passa a vigorar com os 
termos desta Legislação e a seguir dispostos: 
“Lei Municipal nº. 2.192, de 27 de junho de 2011 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do 
Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itabuna e, dá outras 
providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO DAS PESSOAS, VINCULACÃO NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
Art. 1°. Fica criado no Município de Itabuna o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla 
COMPEDE, órgão colegiado, de participação direta da 
sociedade civil na Administração Pública desta Municipalidade, 
instância de deliberação colegiada, de caráter permanente, 
propositivo, consultivo e fiscalizador da política municipal de 
inclusão dos direitos das pessoas com deficiência, com 
autonomia administrativa e financeira. 
Parágrafo único. Para os fins disposto no caput deste artigo 
define-se como: 
I - propositivo as ações advindas da competência de formular 
recomendações e orientações as instituições e órgãos públicos 
afins; 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 II – deliberativo as ações que implicam em atos decisórios de 
aprovação e devem ser expressas na forma de resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
III - fiscalização as ações que objetivam garantir o cumprimento 
de padrões e normas legais dos direitos das pessoas com 
deficiência; 
IV – consultivo as ações de atender solicitações de estudos 
técnicos formuladas pelos Poderes Públicos Municipais, 
Estadual e Federal consoante sua competência. 
Art. 2°. Define-se e, portanto, considera-se pessoas com 
deficiência, nos termos desta Legislação Municipal e em 
simetria a Lei Federal n°. 13.146, de 06 de julho e 2015 - Estatuto 
da Pessoa com Deficiência, aquelas que têm impedimento ou 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual ou os quais, em interação com 
uma ou mais barreiras obstruem sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas. 
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Itabuna está, na Estrutura Administrativa deste 
Município, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social 
sem qualquer comprometimento a sua autonomia 
administrativa e financeira. 
 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Itabuna se integrará em ação conjunta e 
articulada com os órgãos das esferas federal, estadual e 
municipal com as políticas nas áreas de educação, saúde, 
reabilitação, trabalho, assistência social, habilitação, 
transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade urbanística 
e arquitetônica, dentre outras, de acordo com o princípio da 
igualdade de direitos. 
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 5°. Os objetivos abrangem a implantação, implementação e 
defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência definidos na Lei 
Federal n°. 13.146 de 06 de julho e 2015 e da Política Municipal 
de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de outros 
que venham a ser instituídos por legislações ulteriores, e 
acompanhamento da política municipal de atendimento a estes 
direitos. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 6°. São competências do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência de Itabuna: 
I - promover e proteger os direitos das pessoas com 
deficiência, fixando as prioridades para a execução das ações, 
captação e a aplicação dos recursos; 
II - apresentar aos Poderes Executivo, Legislativo ou outro 
órgão competente, as ações definidas nos incisos de I a IV do 
Parágrafo único do art. 1º desta Lei, noticiando: 
a) qualquer situação de violação a direitos da pessoa com 
deficiência; 
b) necessidade de adequação da Lei Municipal às Leis Federal e 
Estadual, bem assim, às legislações que disponham sobre 
os direitos da pessoa com deficiência. 
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações executadas 
pelo município, visando garantir o direito das pessoas com 
deficiência. 
IV - promover e assegurar a harmonização entre preceitos 
nacionais e internacionais, e assegurar sua implementação: 
a) encorajar a ratificação de instrumentos internacionais, e 
assegurar sua implementação; 
b) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar; 
c) contribuir para a Organização das Nações Unidas – ONU e 
seus órgãos, bem como instituições regionais e nacionais, com 
atuação em direitos humanos; 
d) assistir na formulação de programas para o ensino e a 
pesquisa em direitos humanos, e participar de sua execução 
em escolas, universidades e círculos profissionais; 
e) dar publicidade aos direitos humanos e aos esforços de 
combater todas as formas de discriminação, em particular, de 
discriminação das pessoas com deficiência, aumentando a 
conscientização pública, especialmente através da educação e 
de órgãos da imprensa. 
V – exercer o controle social da política de inclusão da pessoas 
com deficiência e fiscalizar a execução das ações demandas; 
VI – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento 
do Município em que tudo o que se refere ou possa afetar as 
condições de vida das pessoas com deficiência. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
VII – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalizar a 
política municipal a fim de garantir os direitos das pessoas com 
deficiência. 
VIII – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do 
atendimento a pessoas com deficiência; 
IX – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas 
em regimento; 
X – integrar comissão do poder público, congressos, 
seminários e ações voltadas a organização da Semana 
Municipal das Pessoas com Deficiência, dentre outros eventos; 
XI - coordenar junto ao Poder Público a Conferencia Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência a cada 02 (dois) anos; 
XII – sugerir a criação e a implementação de programas de 
prevenção à deficiência, bem como a alocação de recursos 
governamentais para o atendimento das pessoas com 
deficiência; 
XIII – avaliar e aprovar projetos das entidades que se habilitam 
ao recebimento de recursos disponibilizados pelo Poder 
Público das esferas Municipal, Estadual e Federal; 
XIV- receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa 
com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto 
aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas para a apuração, 
a cessação e a reparação dessas violações; 
XV – manter de acordo com os critérios estabelecidos no 
Regimento, o cadastramento de entidades que prestem 
atendimento às pessoas com deficiência, bem como 
acompanhar a implantação de um sistema com banco de dados 
sobre as múltiplas necessidades especiais e do respectivo 
atendimento prestado no município. 
XVI - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura 
Municipal de Itabuna, bem como assessorar e acompanhar a 
implementação de políticas de interesse das pessoas com 
deficiência; 
XVII - promover e apoiar atividades de inclusão que contribuam 
para a efetiva integração cultural, econômica, social e política 
das pessoas com deficiência, garantindo a representação 
destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, 
habitação, transporte, educação e outros; 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
XVIII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com 
deficiências, por todos os meios legais que se fizerem 
necessários; 
XIX - acompanhar a elaboração e a execução do plano 
plurianual, lei de diretrizes orçamentária e a proposta 
orçamentária do Município, sugerindo as modificações 
necessárias à consecução da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência, bem como, apresentar emendas a 
estas proposições junto aos Vereadores quando em tramitação 
na Câmara Municipal. 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será integrado, de forma paritária, por 18 (dezoito) 
membros, e seus respectivos suplentes. 
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o quantitativo 
de membros corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de 
representantes do Poder Público e os outros 50% (cinquenta 
por cento) de Membros de Entidades da Sociedade Civil 
Organizada, regularmente constituídas e em efetivo 
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, que atuem na cidade 
de Itabuna e na defesa e ou atendimento da pessoa com 
deficiência. 
§ 2º. O Poder Público integrará o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência através das seguintes 
representações: 
I - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Saúde; 
II - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Assistência Social; 
III - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Educação; 
IV - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Segurança, Transporte e 
Transito; 
V - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Sustentabilidade Econômica 
e Meio-Ambiente; 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
VI - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Administração; 
VII - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao 
Órgão Executivo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; 
VIII - 01 (um) representante do Centro de Reabilitação de 
Desenvolvimento Humano de Itabuna - CREADHI; 
IX - 01 (um) representante da Escola Municipal Centro de 
Psicopedagógico da Educação Inclusiva - CEPEI. 
§ 3º. A composição do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, no percentual de 50% (cinquenta por 
cento) estabelecido nesta Lei, pelos representantes da 
Sociedade Civil Organizada, se processará mediante Edital de 
Chamamento Público, expedido pela Presidência deste 
Conselho, publicado na imprensa oficial do Município e, ao 
menos, num veículo da imprensa municipal, para escolha dos 
respectivos Membros. 
§ 4º. Fica assegurada no Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência a participação de representantes das 
seguintes entidades que atuem nas áreas de deficiência física, 
mental, intelectual e ou sensorial, bem como da OAB/Itabuna, 
CDL/Itabuna e CREA/-Itabuna. 
§ 5º. As Entidades indicadas no caput deste artigo, ainda que da 
Administração Municipal Centralizada e Descentralizada, 
deverão, formalmente, indicar ao Poder Executivo seus 
representantes e respectivos suplentes para compor o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
fazendo acompanhar a documentação exigida nesta Lei para as 
entidades e para os indicados (as), cujas nomeações ocorrerão 
por Decreto em até 30 (trinta) dias após indicação de todos os 
membros, devendo ser empossados num prazo de dois dias 
uteis contados da data de nomeação, atos que deverão ser 
publicados em Órgão Oficial do Município. 
§ 6º. Para os fins dispostos no parágrafo anterior, o Poder 
Executivo Municipal e as Entidades representativas no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Itabuna designarão seus representantes no prazo de até 60 
(sessenta) dias a contados da data de publicação do Edital para 
realização da assembleia de que trata o § 3º deste artigo. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 SEÇÃO III 
DO MANDATO, RECONDUÇÃO, INDICAÇÃO E APRESENTAÇÃO 
DE DOCUMENTOS PARA MANDATOS DE CONSELHEIROS 
Art. 8º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 
admitida sua recondução por inciativa dos representantes do 
Poder Público e das Entidades com assento no Conselho de no 
máximo de 2/3 (dois terços) dos Membros. 
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá critérios e 
condições para a recondução dos Membros de que trata o 
caput deste artigo, assegurando inclusive alternância na 
recondução. 
Art. 9º. Os representantes das Entidades com assento no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no 
prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência para o término do 
mandato dos Conselheiros indicados anteriormente, 
encaminhará ao Poder Executivo Municipal seus 
representantes e respectivos suplentes para o mandato 
seguinte, fazendo acompanhar a documentação exigida nesta 
Lei para as entidades e para os indicados (as). 
 
Art. 10. As Entidades Civis indicadas para integrar o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão 
apresentar os seguintes documentos: 
I - comprovação de efetivo funcionamento mediante 
apresentação de alvará expedido pela Prefeitura Municipal de 
Itabuna; 
III - regularidade do ato constitutivo comprovada mediante 
apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
com situação cadastral ativa ou registro no Cartório de 
Registros de Títulos e Documentos conforme o caso; 
IV – comprovação de no mínimo 60% (sessenta por cento) no 
atendimento a pessoas com deficiência em se tratando de 
Entidade que atua na prestação de serviços dessa natureza. 
Art. 11. A indicação dos Membros para compor o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelo Poder 
Público e pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada, 
deverá estar acompanhada dos seguintes documentos sobre 
o(a) indicado(a): 
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I - certidão negativa de antecedentes criminais; 
II - comprovação de idade mínima de vinte e um anos; 
III - comprovante de que reside no Município de Itabuna. 
SEÇÃO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO, PERDA DE MANDATO, INEXISTENCIA DE 
REPRESENTAÇÃO, VEDAÇÃO, LOCAL DE FUNCIONAMENTO E 
TITULO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO 
 
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam 
vinculados, bem como, quando restar comprovada conduta 
incompatível com a dignidade do exercício das funções de 
conselheiro, situações que deverão ser apresentadas ao 
Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito 
Municipal. 
 
Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que: 
 
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas 
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista 
no Regimento Interno do Conselho; 
 
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão 
seguinte a de sua recepção; 
 IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade 
das funções de conselheiro; 
 V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do 
cometimento de crime ou contravenção penal. 
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência irá dispor sobre o 
processo de apuração da ou das hipóteses definidas nos 
incisos do caput deste artigo, assegurando-se ampla defesa. 
 
Art. 14. Perderá o mandato a Entidade da Sociedade Civil 
Organizada que: 
 I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de 
Itabuna; 
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II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação 
no Conselho; 
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da 
maioria dos componentes do Conselho em procedimento 
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla 
defesa. 
Art. 15. Na falta de representante de uma ou mais Entidades da 
Sociedade Civil Organizada, inclusive em algum dos segmentos 
citados no § 4° do art. 7°, poderá ser substituído por outra 
entidade que atenda a pessoas com deficiência que esteja apta 
a ocupar assento no Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, observada as exigências desta Lei, até 
que seja suprida a inexistência da respectiva entidade. 
Parágrafo único. A Entidade que chamada a integrar o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna,
por força da determinação do § 4º do art. 7º desta Lei, se 
recusar, sem justificativa aceita pela Assembleia do Conselho, 
a participar do Colegiado receberá “Voto de Censura”, o qual 
será objeto de publicidade e comunicação junto aos Poderes 
Públicos e ao Ministério Público. 
Art. 16. Nenhum membro, titular ou suplente, das 
representações da sociedade civil organizada poderá, durante o 
tempo em que exercer mandato no Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência ocupar cargo de confiança 
e/ou função comissionada junto ao Poder Público Municipal. 
Art. 17. O Executivo Municipal disponibilizará espaço físico, 
viabilizará suporte técnico e administrativo, designando 
servidores da Administração Municipal, desde que não se 
verifique desvio de função do Servidor, para instalação e 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência. 
Parágrafo único. O local para funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, 
designado pelo Chefe do Executivo, deverá situar-se próximo a 
um terminal que ofereça um maior número de linhas dos 
ônibus, garantindo ainda acessibilidade para os membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
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Art. 18. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, 
é considerado de interesse público relevante e não será 
remunerado. 
Parágrafo único. A norma disposta no caput deste artigo não 
veda a concessão de Diárias aos Conselheiros Municipais, 
quando em razão do serviço, múnus público, que desempenha 
junto ao colegiado, se forem designados pelo Prefeito Municipal 
para representar o respectivo Conselho em eventos estaduais e 
ou federais onde esteja previsto ou seja exigido a participação 
de Conselheiro(s), devendo ser observadas as normas 
dispostas na Lei Municipal que regula a concessão de Diárias, 
no Decreto Regulamentar do Poder Executivo e nos valores 
fixados para concessão de diárias aos servidores municipais. 
SEÇÃO V 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO, ELEIÇÃO DO 
PRESIDENTE, DETALHAMENTO DA ORGANIZAÇÃO, ELEIÇÃO 
E VOTO DO PRESIDENTE, FORMA DE DELIBERAÇÃO DO 
CONSELHO COMISSÕES ESPECIAIS: TEMÁTICAS, TÉCNICAS 
PERMANENTES OU PROVISÓRIA, DAS MATERIAS 
REGIMENTAIS 
 Art. 19. O COMPEDE fica assim organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Executiva; 
IV. Comissões Especiais: Temáticas, Técnicas Permanentes e 
ou Provisória; 
V. Comitê do FUNDO. 
§ 1º. O Plenário, órgão soberano do COMPEDE, composto por 
todos os seus membros, titulares ou suplentes, será 
considerada instância máxima de deliberação reunindo-se 
ordinariamente, ao menos, 01 (uma) vez por mês e, 
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou 
por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros. 
§ 2º. A Secretaria Executiva será integrada por servidores 
designados pelo Prefeito Municipal, em suporte técnico 
administrativo ao COMPEDE. 
Art. 20. A organização do COMPEDE, na forma estabelecida no 
artigo anterior, será objeto de detalhamento no respectivo 
Regimento Interno, podendo vir a ser ampliada para fins de 
condução dos trabalhos. 
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Art 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência deliberará sob a forma de 2/3 (dois terços), maioria 
absoluta e maioria simples, nas hipóteses definidas em seu 
Regimento Interno. 
§ 1°. O quórum de dois terços será calculado dividindo-se o 
número de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência por 3 (três) e dobrando-se o número 
encontrado. 
§ 2°. O quórum de maioria absoluta corresponderá ao número 
equivalente à metade dos membros que integram o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§ 3°. A maioria simples corresponderá à metade do quórum de 
maioria absoluta exigindo-se para o cálculo a presença da 
metade dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, utilizando a fração para completar o 
número inteiro seguinte na hipótese de se verificar frações de 
número. 
4°. Não poderá haver deliberação pelos quórum definidos nos 
parágrafos anteriores sem que estejam presentes membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em 
número superior, ao menos de um membro, do exigido para 
cada quórum. 
 
Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência será eleito entre os Membros 
integrantes do Conselho. 
Art. 23. O Presidente do COMPEDE manifestará seu voto 
quando for exigido o quórum (número) de 2/3 (dois terços) ou 
de maioria absoluta dos Membros Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e nas hipóteses de empate, 
quando, neste caso, exercera o voto de minerva. 
Art. 24. Caberá ao Conselho, em decisão colegiada, criar 
Comissões Especiais: Temáticas, Técnicas Permanentes e ou 
Provisória, com o intuito de assessoramento e consulta, 
podendo, ainda emitir pareceres técnicos em matéria 
submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com deficiência de Itabuna, com número mínimo de 04 
(quatro) membros, sendo 02 (dois) das Entidades 
Governamentais e 02 (dois) da Sociedade Civil, em cada 
Comissão, restringindo se a cada membro participar de até 02 
(duas) comissões. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único – Fica assegurada a participação, perante as 
Comissões Especiais: Temáticas, Técnicas Permanentes e ou 
Provisória, com direito a voz, de outras entidades, órgãos e 
organizações envolvidas na política municipal de atendimento 
dos direitos da pessoa com deficiência. 
Art. 25. Todas matérias dispostas ou não nesta Lei, que de 
maneira direta ou indireta se relacionem com a competência e 
atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Itabuna, serão devidamente disciplinadas em seu 
Regimento, desde que não viole regras de Lei. 
Parágrafo único. O Regimento Interno do COMPEDE, além das 
matérias enunciadas no caput deste artigo, deverá dispor 
sobre: 
a) questões incidentes em sua área de atribuição, sejam elas 
submetidas pelo governo, ou independentemente de aprovação 
de autoridade superior, quando apresentadas mediante 
proposta de seus membros ou de qualquer peticionário;
b) a oitiva de pessoa para obter informação e documentos 
necessários, para exame de situações dentro de sua área de 
competência; 
c) a publicidade de suas recomendações dirigindo-se à opinião 
pública, diretamente ou através de órgãos de imprensa; 
d) suas reuniões, em caráter ordinário e extraordinário, e acerca 
da presença de seus membros, devidamente convocados;
e) criação de grupos de trabalho, entre seus membros, de acordo 
com suas necessidades, e instituir a realização de sessões 
locais e regionais, para auxiliar o Conselho no cumprimento de 
suas funções;
f) consulta junto a outros órgãos, jurisdicionais ou não, 
responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos 
(em particular defensores do povo “ombudsmen”, mediadores 
e instituições assemelhadas);
g) a emissão de parecer sobre a expansão do trabalho das 
instituições municipais, desenvolvendo relações com 
organizações não-governamentais devotadas à promoção e 
proteção dos direitos humanos combate ao preconceito e à 
proteção de grupos particularmente vulneráveis em especial da 
pessoa com deficiência.
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§ 2°. As alterações ao Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna 
será aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros e 
posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo 
que dará publicidade através do órgão da imprensa oficial do 
Município. 
Art. 26. Após a nomeação e posse os Conselheiros se reunirão 
para eleição da Presidência do Conselho. 
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação, a cada dois anos, a 
Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, 
para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se 
sua ampla divulgação. 
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composta por delegados representantes dos 
órgãos, entidades que compõem o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no 
período de até noventa dias anteriores à data de posse dos 
membros do Conselho. 
§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo 
referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada 
por 1/5 das instituições com assento no referido Conselho, que 
formarão comissão paritária para a organização e coordenação 
da Conferência. 
Art.28. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência: 
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à 
pessoa com deficiência; 
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de 
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente 
ao de sua realização; 
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III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando 
provocada; 
IV – aprovar seu regimento interno; 
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão 
registradas em documento final. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, RECEITAS E APLICAÇÕES, 
ATIVO E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO SUBORDINAÇÃO 
Art. 29. Fica criado, no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, de 
natureza contábil e financeira, a ser composto por verbas próprias 
do Orçamento do Município e recursos suplementares, destinado 
ao atendimento das despesas geradas pelos programas 
desenvolvidos pelo Município de Itabuna relativo às Políticas sobre 
os Direitos da Pessoa com Deficiência. 
 
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
de Itabuna ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário 
Municipal que se incumbirá, de acordo com o cronograma físico￾financeiro da proposta orçamentária anual aprovados pelo Plenário 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Itabuna - COMPEDE, da gerência e execução orçamentária dos 
recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de 
outras fontes, destinados ao desenvolvimento de ações para 
atendimento das políticas nas áreas de educação, saúde, 
reabilitação, trabalho, assistência social, habilitação, transporte, 
cultura, desporto, lazer e acessibilidade urbanística e arquitetônica, 
dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS, APLICAÇÕES E ATIVO 
Art. 31. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itabuna: 
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
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II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer 
outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, 
internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo 
realizadas na forma da Lei; 
 
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
V - doações auxílio, doações de organismos públicos e/ou 
privados, nacionais e internacionais feitas diretamente ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna; 
VI - transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social; 
VII - transferências oriundas do Fundo Nacional dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itabuna; 
VIII - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício; 
IX - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, 
imóveis, dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer 
espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e 
apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento 
dos bens advindos de condenação criminal ou penas restritivas de 
direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados à 
violação dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
X - valores provenientes de clausulas pecuniárias devidamente 
cumpridas, resultantes de transações penais e suspensões 
condicionais do processo, proposta pelo Ministério Público e 
Ministério Público do Trabalho e OAB revertidas para o Fundo; 
XI – multas administrativas decorrentes de transgressões de leis 
municipais, estaduais e federais que imponham regras de 
acessibilidade e ou regras legais voltadas para os Direitos da 
Pessoa com Deficiência; 
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Art. 32. As receitas que compõem o Fundo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial em instituição bancária 
mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação 
- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Itabuna. 
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Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência de Itabuna, sem prejuízo do custeio de outras 
ações, serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
voltados para a pessoa com deficiência, desenvolvidos pelo Poder 
Público Municipal, responsável pela execução da Política Municipal 
da Pessoa com Deficiência, ou por entidades do segmento das 
pessoas com deficiência, juridicamente constituídas e em pleno 
funcionamento no Município de Itabuna, para a execução de 
políticas voltadas para as pessoas com deficiência; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento 
das pessoas com deficiência, legalmente constituídas, de direito 
público ou privado, para execução de programas e projetos 
específicos dirigidos à pessoa com deficiência; 
III - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e 
projetos que venham a atender as políticas públicas do Município 
de Itabuna, voltadas às pessoas com deficiência; 
 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços voltados ao atendimento da 
pessoa com deficiência; 
V - aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Itabuna, na execução das ações inerentes ao Conselho; 
VI - aquisição de passagens e pagamento de diárias para que os 
Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Itabuna possam participar de cursos, seminários, 
congressos e demais eventos relacionados à temática da pessoa 
com deficiência; 
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas 
para atendimento da pessoa com deficiência; 
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas essenciais que 
tenham objetivos exclusivos de atenderem às necessidades da 
pessoa com deficiência; 
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IX - financiamento de estudos e pesquisas relacionados aos 
Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna; 
X - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, 
incluídas campanhas educativas, publicação de cartilhas, folders, 
vídeos e peças teatrais, bem assim, ações comunitárias que 
abordem a temática relacionada aos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Itabuna. 
Art. 34. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
 I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
 programação da despesa; 
II - da prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itabuna. 
 Art. 35. Constituem ativos do Fundo: 
I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial, 
oriundas de receitas especificadas; 
II- direitos que porventura vier a constituir. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 36. Sem prejuízo de outras que por força de sua competência 
vierem a lhes ser designada ou que devam ser realizadas pelo 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, são suas 
as seguintes atribuições: 
I- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em 
conjunto com o COMPEDE; 
II- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano e na Política Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência em consonância com as deliberações do 
COMPEDE; 
III - submeter ao COMPEDE as demonstrações mensais de receitas 
e despesas do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência; 
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IV - encaminhar à contabilidade geral do Município e à Câmara 
Municipal de Itabuna as demonstrações mensais de receitas e 
despesas do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência; 
V - subdelegar competências na elaboração e apresentação de 
projetos aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços de atendimento a Pessoa com Deficiência; 
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
 VII- subscrever convênios e contratos celebrados pelo Prefeito 
Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo 
Fundo. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DESPESAS DO FUNDO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 37. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o 
programa de trabalhos governamentais, observados no Plano 
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
Art. 38. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência integrará o do Município, em obediência ao 
princípio da unidade. 
Art. 39. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente e aplicável ao do Município de Itabuna. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 40. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência tem por objetivo evidenciar as situações 
financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços 
relacionados aos direitos da pessoa com deficiência, observados 
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
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Art. 41. A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de 
informar, inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, 
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 42. Caberá a Contabilidade do Fundo, além do quanto 
estabelecido nos dois artigos antecedentes, as seguintes 
atribuições: 
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a 
serem encaminhadas ao (a) Secretário(a) de Assistência Social e 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das 
despesas e aos recebimentos das receitas do pelo Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do 
Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais 
com carga ao pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência; 
IV - encaminhar á contabilidade geral do Município: 
a) mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas; 
 b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço 
geral do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência; 
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira 
geral do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência; 
VII - apresentar ao(a) Secretário(a) do Órgão do Poder Executivo 
Fazendário a análise e a avaliação da situação econômico￾financeira do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência detectadas nas demonstrações mencionadas; 
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VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou 
contratos de serviços prestados pelo setor privado, relacionados 
aos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
 
IX- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder 
Executivo Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação 
da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma 
mencionada no inciso anterior; 
X- manter o controle através de avaliação permanente das ações e 
atividades do Direitos da Pessoa com Deficiência e apresentá-las 
ao COMPEDE; e 
XI- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder 
Executivo Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação 
da produção do COMPEDE. 
 
SEÇÃO III 
DAS DESPESAS 
Art. 43. As despesas deverão ser aprovadas a priori pelo COMPED 
e se constituirão de: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de ações 
e políticas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; 
II - programas de esclarecimento ao público; 
III - reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização e 
repressão a violação dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado, resultante de convênio ou outro ajuste, para execução de 
programas ou projetos específicos relacionados aos Direitos da 
Pessoa com Deficiência; 
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários do desenvolvimento dos programas voltados 
para os Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços 
relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VII - desenvolvimento de programa de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos das entidades privadas e 
conveniadas com o Município de Itabuna, relacionados aos Direitos 
da Pessoa com Deficiência; 
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VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável necessárias à execução das ações e serviços 
relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
IX - manutenção do COMPEDE; 
X - aos custos de própria gestão do Fundo Municipal de Políticas 
sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 44. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária do COMPEDE; 
Parágrafo único. Se houver insuficiência ou falta de previsão 
orçamentária, poderão ser utilizados créditos especiais 
suplementares a especiais, autorizados por Lei e abertos por 
decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 45. A abertura e a movimentação de conta bancária serão 
realizadas pelo(a) Presidente do COMPEDE e pelo(a) Secretário(a) 
do Órgão Fazendário do Poder Executivo Municipal. 
 Art. 46. Todo ato de gestão financeira dos recursos do referido 
Fundo Municipal de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será realizado por força de documento que comprove a 
operação, ficando registrado na contabilidade, mediante 
classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos 
requisitos procedimentais e de representatividade do órgão gestor. 
 
Art. 47. A execução orçamentária das receitas se processará 
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta 
lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 48. O COMPEDE prestará a cada seis meses aos Poderes 
Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como 
remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas 
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e ao Conselho 
Estadual de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com 
Deficiência da Bahia. 
Art. 49. As decisões do Conselho Municipal sobre aos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itabuna, serão adotadas como 
orientação para todos os seus órgãos. 
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Art. 50. O COMPEDE poderá solicitar informações de qualquer 
órgão público municipal. 
Art. 51. No caso de extinção do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência de Itabuna, seus bens e direitos reverterão 
ao patrimônio municipal, atendidos os encargos e 
responsabilidades assumidos. 
 Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal 
em ação conjunta com o COMPEDE. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.” 
 Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, se entender necessário, o Fundo 
Municipal de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, no prazo 
de até 180 dias a contar da publicação desta Lei. 
 Art. 3º. Os atos praticados, as ações, programas, projetos e tudo quanto tenha sido 
executado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo Poder 
Executivo do Município de Itabuna, para o desenvolvimento das competências, que 
antecedem as alterações promovidas por esta Lei à Lei Municipal nº. 2.192 de 27 de junho 
de 2011, ficam homologados e em relação as atividades em execução, deverão se adequar 
as normas desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste 
diploma jurídico. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o 
Plano Plurianual e à Leis de Diretrizes Orçamentárias. 
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder 
Executivo promover a publicação da Lei Municipal nº. 2.192 de 27 de junho de 2011, 
alterada pelas Leis Municipais nºs. 2.275, de 25 de junho de 2014 e 2.331 de 24 
de setembro de 2015, com a indexação das alterações promovidas por este Diploma 
Jurídico. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os textos dados pelas 
Leis Municipais nºs. 2.275, de 25 de junho de 2014, 2.331 de 24 de setembro de 
2015 e o texto da Lei Municipal nº. 2.192 na forma publicada em 27 de junho de 2011, 
legislação esta cujas normas serão substituídas pelos textos desta Lei. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 2017. 
 FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
 Prefeito Secretária de Governo 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
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 D E C R E T O Nº 12.746, de 1º de dezembro de 2017 
 Dispensa, a pedido, do serviço público 
municipal a servidora que indica e, dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, em especial, o que consta dos incisos VII e XII, da Lei Orgânica do 
Município de Itabuna – LOMI e, em atendimento ao que consta do Processo Administrativo 
nº 20.757, datado de 24.11.2017, da servidora pública municipal LÊDA MARIA OLIVEIRA 
SILVA, em cujo processo solicita de forma definitiva o afastamento do Quadro de 
Servidores do Município de Itabuna (Regime Celetista), por motivo de aposentadoria. 
DECRETA: 
Art. 1º - Fica dispensada, a pedido, do serviço público municipal a servidora 
aposentada LÊDA MARIA OLIVEIRA SILVA, Professora, Classe C, Nível III, Matrícula nº 
001191-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Administração, através do 
Departamento de Recursos Humanos, autorizada a adotar as providências necessárias 
visando o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo na forma da lei.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 1º de dezembro de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano
 D E C R E T O Nº 12.748, de 06 de dezembro de 2017 
Dispõe sobre a criação no âmbito da Secretaria 
Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito￾SESTTRAN da COMISSÃO DE ANÁLISE DE 
DEFESA PRÉVIA – CADEP para os fins que 
indica e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, 
ainda com base no que dispõem as Leis Municipais nºs: 1.935/2004, 2.260/2013, 
2.388/2017 e o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e 
Trânsito – SESTTRAN, diretamente vinculada ao Departamento de Transportes a
COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA – CADEP, tendo como finalidades: 
I – deliberar sobre infrações administrativas de responsabilidade do proprietário 
e/ou de condutor de veículo integrante do Sistema de Transporte Público do Município de 
Itabuna; 
II – apurar irregularidades e infrações administrativas praticadas por operadores 
dos serviços de transporte público coletivo e individual no Município de Itabuna; 
III – assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e 
a ampla defesa; 
IV – proporcionar ao infrator o direito ao exercício da defesa prévia. 
Parágrafo único. A comissão criada em conformidade com os termos em que 
dispõe o “caput” deste artigo, compor-se-á por servidores municipais, sendo: 02 (dois) 
representantes da Secretaria de Segurança, Transporte e Trânsito; 01 (um) 
representante da Procuradoria Geral do Município e 02 (dois) suplentes, conforme abaixo 
discriminados, os quais, ficam de imediato nomeados: 
1- SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO
 Orley Souza de Brito 
 Hermes Alves da Silva 
2- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
 Joselito Batista de Oliveira Filho
 SUPLENTES 
 Cláudio Gilberto Silva Oliveira 
 Ricardo Navarro Costa 
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26 - Ano V - Nº 3218
 
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Art. 2º. A Comissão ora criada funcionará de acordo com as disposições 
constantes do seu Regimento Interno, elaborado por integrantes do Departamento de 
Transportes da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito - SESTTRAN, 
com observância e em atendimento ao quanto estabelecido no art. 5º, incisos LIV e LV, 
da Constituição Federal, conforme consta do ANEXO ÚNICO que integra este Decreto. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 
2017. 
 FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
 Prefeito 
 MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
 Secretária de Governo 
 CLAÚDIO ANTÔNIO KALIL DOURADO 
 Secretário de Segurança, Transporte e Trânsito 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO - 
SESTTRAN.
CAPÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO E DA FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão de Análise de Defesa Prévia – CADEP, órgão de deliberação 
coletiva, tem por finalidade assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito 
ao exercício de defesa prévia, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 
404/2012, na legislação municipal em vigor, e no Art.281 do CTB, competindo-lhe, 
precipuamente: 
I – analisar a defesa prévia interposta em razão de auto de infração ou notificação 
aplicadas por infrações à legislação municipal de transporte e trânsito; 
II – diligenciar junto a Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito, 
visando reunir informações necessárias ao julgamento dos procedimentos interpostos; 
III – indicar problemas que porventura se apresentem nas autuações e 
procedimentos administrativos; e 
IV – requisitar laudos, perícias, exames e provas para a instrução e análise da 
defesa prévia. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS MEMBROS
Art. 2º - A CADEP será composta por 03 (três) membros titulares e dois suplentes, 
servidores públicos municipais, indicados pelo Secretário Municipal de Segurança, 
Transporte e Trânsito, sendo: 
I – um presidente; 
II – dois membros; 
Art. 3º - O mandato dos membros da CADEP terá duração de 02 (dois) anos, 
sendo admitida uma recondução. 
Art. 4º - O Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito encaminhará 
ao Chefe do Executivo Municipal para aprovação as indicações para membros da 
CADEP, na forma do disposto no art. 2º deste Regimento. 
Parágrafo Único – As nomeações dos Membros da CADEP serão publicadas no 
Diário Oficial do Município. 
CAPÍTULO III 
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DAS FALTAS OU IMPEDIMENTOS
Art. 5º - Será destituído o membro que: 
I – deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos; 
II – praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito; 
III – repassar a terceiro processo que estiver sob sua responsabilidade. 
Art. 6º - No caso de perda de mandato, o Secretário Municipal de Segurança, 
Transporte e Trânsito providenciará a indicação de novo membro. 
CAPÍTULO IV 
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 7º – Compete ao Presidente da CADEP: 
I – cumprir os termos deste Regimento; 
II – dirigir os trabalhos da CADEP, presidir suas sessões, propor medidas e apurar 
o resultado do julgamento; 
III – representar a CADEP ou designar outro membro para fazê-lo; 
IV – convocar sessões; 
V – visar às decisões da CADEP; 
VI – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e 
informações, sempre que necessários, para exames, em deliberações da CADEP. 
Art. 8º - Aos membros da CADEP incumbe: 
I – comparecer às reuniões; 
II – relatar no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos; 
III – discutir e votar nos demais processos constantes da pauta de julgamento; 
IV – requerer diligências, quando relatar, no prazo de 02 (dois) dias, contado da 
data em que receber o processo; 
V – pedir vista de qualquer processo, logo depois de concluído relatório, 
devolvendo-o no prazo de 05 (cinco) dias, com parecer fundamentado; 
VI – assinar as atas das reuniões; 
VII – justificar seu voto, sempre que achar conveniente. 
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CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º - Os processos ou expedientes remetidos à CADEP para exame ou 
deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros. 
Art. 10 - As decisões serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião 
com clareza e precisão e observando os procedimentos legais. 
Parágrafo Único – As decisões serão publicadas no órgão de imprensa oficial do 
Município. 
SEÇÃO II 
DAS REUNIÕES
Art. 11 - As reuniões da CADEP serão marcadas pelo seu Presidente, conforme a 
necessidade de serviço, e serão efetuadas em dia útil. 
Art. 12 - As reuniões da CADEP somente se instalarão com a presença de todos 
os 03(três) membros que a compõe. 
Art. 13 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte: 
I – abertura da reunião pelo presidente; 
II – leitura e aprovação da ATA da sessão anterior; 
III – distribuição dos processos aos relatores; 
IV – relatório, discussão e voto dos integrantes da CADEP, em relação aos 
processos em pauta; 
V – assuntos administrativos ou gerais; 
VI – encerramento da reunião. 
CAPÍTULO VI 
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 14 - Considera-se defesa prévia para os efeitos deste Regimento Interno, a 
petição submetida à apreciação do Presidente da CADEP – Comissão de Análise de 
Defesa Prévia formulada pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou 
procurador legal, tendo por finalidade impugnar, com base no Artigo 281 do CTB e/ou na 
legislação municipal em vigor, autuação de infração aplicada pelos Agentes de 
Fiscalização. 
Parágrafo Único – Para cada Auto de Infração ou Notificação de Autuação de 
Transporte, será autuado um único processo. 
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SEÇÃO I 
DA PETIÇÃO INICIAL DA DEFESA PRÉVIA
Art. 15 - A defesa prévia será interposta mediante petição dirigida ao Presidente 
da CADEP, pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador 
legalmente constituído. 
SEÇÃO II 
DOS PRAZOS
Art. 16 - A defesa prévia será protocolada no protocolo da Diretoria de Transporte 
da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito, e encaminhada à CADEP 
– Comissão responsável pela análise, imediatamente, tendo o usuário o prazo de lei para 
apresentá-la, após o recebimento da notificação da autuação. 
Art. 17 - A CADEP julgará os recursos no prazo máximo de trinta dias de seu 
recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente formalizado nos autos. 
Art. 18 - Da decisão da CADEP caberá recurso em última instancia ao Senhor 
Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito - SESTTRAN. 
SEÇÃO III 
DA DECISÃO
Art. 19 - São requisitos essenciais para validar a decisão da CADEP: 
I – o despacho exarado no processo pelo Presidente da CADEP, juntamente com 
as assinaturas dos demais Membros; 
II – a ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do 
Presidente e dos Membros. 
Parágrafo Único – Os originais ou cópias dos documentos acima referidos serão 
juntados ao processo. 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E 
TRÂNSITO/DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE, em 06 de dezembro de 2017. 
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DECRETO Nº 12.749, de 07 de dezembrode 2017 
Nomeia os membros do CONSELHO do 
Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais de 
Educação – FUNDEB do Município de 
Itabuna, na forma que indica e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, 
combinado com o que dispõem o art. 24, § 1º, inciso IV; §§ 2º e 3º, incisos I, II e III, e 
demais parágrafos no que couber; art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de 
junho de 2007; da Lei Municipal nº 2.319, de 17 de junho de 2015; da Portaria nº 481, de 
11 de outubro de 2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, 
DECRETA: 
Art. 1º- Os membros do CONSELHO do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação –
FUNDEB, do Município de Itabuna, representantes de Órgãos, Entidades e Segmentos 
de Escolas Municipais, ficam nomeados conforme abaixo indicados: 
1 - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Titulares: Fábio Bittencourt Peixoto de Melo. 
 Verônica de Souza Botelho.
Suplentes: Elionai Ramos Andrade. 
 Maria Gilvana Rocha de Carvalho Gonçalves. 
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32 - Ano V - Nº 3218
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Prefeitura MunicipalAv. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
2- REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Titular: Virgílio Alberto Soares 
Suplente: Fernanda Valéria de Jesus Branco 
3 - REPRESENTANTES DOS DIRETORES ESCOLARES DAS UNIDADES DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Titular: Paulo Alves de Oliveira 
Suplente: Luciana Ribeiro de Lima 
4 - REPRESENTANTES DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Titular: Marcelo Fontes Assunção 
Suplente: Cláudio Inês Januário 
5 - REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS MATRICULADOS NAS 
ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Titular: Emerson Farias Dias 
Suplente:Verônica Pereira Batista Rodrigues
6 - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
Titular: Geonilton do Anjo Carvalho 
Suplente: Ronailton Silva Santos 
7 - REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
Titular: Maria da Glória Santos Sousa 
Suplente:Elisângela dos Santos Messias 
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33 - Ano V - Nº 3218
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura MunicipalAv. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
8 - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR 
Titular: Heitor Andrade Nogueira 
Suplente:Washington Alves 
9 – REPRSENTANTES DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS 
 Titular: Edmilson Souza dos Santos 
Suplente:Caique Eduardo Ribeiro 
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 3º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decretonº: 
12.677, de 06 de setembro de 2017. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de dezembro de 
2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo 
ANORINA ALVES SMITH LIMA 
Secretária de Educação 
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34 - Ano V - Nº 3218
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
PORTARIA Nº 8.856 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI 
e, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei Municipal nº 2.169, de 18 de 
agosto de 2010, resolve revogar a Portaria nº 8.710, de 12.04.2017, que dispõe sobre a 
designação da servidora municipal NELSIVANE SOUZA OLIVEIRA CORDIER, Matrícula 
nº 001299-01, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo, para desempenhar as funções 
de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, 30 de novembro de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo
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35 - Ano V - Nº 3218
Portarias
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
P O R T A R I A N.º 8.857 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, 
resolve tornar sem efeito a gratificação da servidora municipal efetiva NELSIVANE 
SOUSA OLIVEIRA CORDIER, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), 
correspondente ao Símbolo FG-4, concedida através de ato administrativo legal.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de novembro de 
2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo 
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7 de Dezembro de 2017
36 - Ano V - Nº 3218
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
PORTARIA Nº 8.858 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI 
e, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei Municipal nº 2.169, de 18 de 
agosto de 2010, resolve designar a servidora municipal PRISCILA SOUZA DO 
NASCIMENTO, Matrícula nº 008631-01, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo, para 
desempenhar as funções de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, 1º de dezembro de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo
JORGE ANTÔNIO SIMÕES VASCONCELOS 
Secretário de Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente 
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37 - Ano V - Nº 3218
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
PORTARIA N.º 8.859 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, 
em atendimento ao que consta do Requerimento (fls.02), integrante do Processo 
Administrativo nº 20.784, datado de 27 de novembro de 2017, da servidora municipal efetiva 
Themis Nabuco Kruschewsky, 
RESOLVE: 
Art. 1º – Fica concedida, em conformidade com o que dispõe o § 2º, inciso XVIII, art. 
94, da Lei Orgânica Municipal à servidora municipal efetiva THEMIS NABUCO 
KRUSCHEWSKY, Psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA SEM 
VENCIMENTOS pelo período de 01 (um) ano, para tratar de assuntos de interesse pessoal; 
Parágrafo único – A Licença sem Vencimentos concedida à servidora Themis 
Nabuco Kruschewsky, nos termos do disposto no “caput” deste artigo contará de 01 de 
dezembro de 2017, com término previsto para 01 de dezembro de 2018, conforme consta 
do requerimento integrante do Processo Administrativo referido nesta Portaria. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 01 de dezembro de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo 
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