| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2411 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a Entidade que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.411, de 06 de dezembro de 2017 Dispõe sobre Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a Entidade que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, o CENTRO EDUCATIVO PE. ROQUE, entidade fundada neste Município em 13 de agosto de 2007 e registrada no Cartório do Registro de Títulos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itabuna – Bahia, protocolo sob nº Ordem 649, fls.: 25 do Livro A-1 sob o nº de ordem: 9.841, com a finalidade e objetivos, respectivamente, definidos, respectivamente, nos arts. 2º e 4º do seu Estatuto. Art. 2º - Ao CENTRO EDUCATIVO PE. ROQUE, fica reconhecida a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Itabuna, bem como, asseguradas todas as vantagens, prerrogativas, e outros benefícios estabelecidos em Leis Municipais vigentes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Prefeito Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 2 - Ano V - Nº 3218 Decretos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.412, de 06 de dezembro de 2017 Altera a Lei Municipal nº 2.192, de 27 de junho de 2011, na forma de que indica e, da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 2.192, de 27 de junho de 2011, passa a vigorar com os termos desta Legislação e a seguir dispostos: “Lei Municipal nº. 2.192, de 27 de junho de 2011 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna e, dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO DAS PESSOAS, VINCULACÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 1°. Fica criado no Município de Itabuna o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla COMPEDE, órgão colegiado, de participação direta da sociedade civil na Administração Pública desta Municipalidade, instância de deliberação colegiada, de caráter permanente, propositivo, consultivo e fiscalizador da política municipal de inclusão dos direitos das pessoas com deficiência, com autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. Para os fins disposto no caput deste artigo define-se como: I - propositivo as ações advindas da competência de formular recomendações e orientações as instituições e órgãos públicos afins; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 3 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II – deliberativo as ações que implicam em atos decisórios de aprovação e devem ser expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - fiscalização as ações que objetivam garantir o cumprimento de padrões e normas legais dos direitos das pessoas com deficiência; IV – consultivo as ações de atender solicitações de estudos técnicos formuladas pelos Poderes Públicos Municipais, Estadual e Federal consoante sua competência. Art. 2°. Define-se e, portanto, considera-se pessoas com deficiência, nos termos desta Legislação Municipal e em simetria a Lei Federal n°. 13.146, de 06 de julho e 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquelas que têm impedimento ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual ou os quais, em interação com uma ou mais barreiras obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna está, na Estrutura Administrativa deste Município, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social sem qualquer comprometimento a sua autonomia administrativa e financeira. Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna se integrará em ação conjunta e articulada com os órgãos das esferas federal, estadual e municipal com as políticas nas áreas de educação, saúde, reabilitação, trabalho, assistência social, habilitação, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade urbanística e arquitetônica, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 5°. Os objetivos abrangem a implantação, implementação e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência definidos na Lei Federal n°. 13.146 de 06 de julho e 2015 e da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos por legislações ulteriores, e acompanhamento da política municipal de atendimento a estes direitos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 4 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 6°. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna: I - promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência, fixando as prioridades para a execução das ações, captação e a aplicação dos recursos; II - apresentar aos Poderes Executivo, Legislativo ou outro órgão competente, as ações definidas nos incisos de I a IV do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, noticiando: a) qualquer situação de violação a direitos da pessoa com deficiência; b) necessidade de adequação da Lei Municipal às Leis Federal e Estadual, bem assim, às legislações que disponham sobre os direitos da pessoa com deficiência. III - acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações executadas pelo município, visando garantir o direito das pessoas com deficiência. IV - promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais, e assegurar sua implementação: a) encorajar a ratificação de instrumentos internacionais, e assegurar sua implementação; b) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar; c) contribuir para a Organização das Nações Unidas – ONU e seus órgãos, bem como instituições regionais e nacionais, com atuação em direitos humanos; d) assistir na formulação de programas para o ensino e a pesquisa em direitos humanos, e participar de sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais; e) dar publicidade aos direitos humanos e aos esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular, de discriminação das pessoas com deficiência, aumentando a conscientização pública, especialmente através da educação e de órgãos da imprensa. V – exercer o controle social da política de inclusão da pessoas com deficiência e fiscalizar a execução das ações demandas; VI – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em que tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiência. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 5 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VII – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalizar a política municipal a fim de garantir os direitos das pessoas com deficiência. VIII – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento a pessoas com deficiência; IX – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas em regimento; X – integrar comissão do poder público, congressos, seminários e ações voltadas a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência, dentre outros eventos; XI - coordenar junto ao Poder Público a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a cada 02 (dois) anos; XII – sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção à deficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência; XIII – avaliar e aprovar projetos das entidades que se habilitam ao recebimento de recursos disponibilizados pelo Poder Público das esferas Municipal, Estadual e Federal; XIV- receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; XV – manter de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, o cadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem como acompanhar a implantação de um sistema com banco de dados sobre as múltiplas necessidades especiais e do respectivo atendimento prestado no município. XVI - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Itabuna, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência; XVII - promover e apoiar atividades de inclusão que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, habitação, transporte, educação e outros; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 6 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano XVIII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários; XIX - acompanhar a elaboração e a execução do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e a proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência, bem como, apresentar emendas a estas proposições junto aos Vereadores quando em tramitação na Câmara Municipal. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será integrado, de forma paritária, por 18 (dezoito) membros, e seus respectivos suplentes. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o quantitativo de membros corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e os outros 50% (cinquenta por cento) de Membros de Entidades da Sociedade Civil Organizada, regularmente constituídas e em efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, que atuem na cidade de Itabuna e na defesa e ou atendimento da pessoa com deficiência. § 2º. O Poder Público integrará o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência através das seguintes representações: I - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Saúde; II - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Assistência Social; III - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Educação; IV - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Segurança, Transporte e Transito; V - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Sustentabilidade Econômica e Meio-Ambiente; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 7 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VI - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Administração; VII - 01 (um) representante do Poder Público Municipal ligado ao Órgão Executivo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; VIII - 01 (um) representante do Centro de Reabilitação de Desenvolvimento Humano de Itabuna - CREADHI; IX - 01 (um) representante da Escola Municipal Centro de Psicopedagógico da Educação Inclusiva - CEPEI. § 3º. A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no percentual de 50% (cinquenta por cento) estabelecido nesta Lei, pelos representantes da Sociedade Civil Organizada, se processará mediante Edital de Chamamento Público, expedido pela Presidência deste Conselho, publicado na imprensa oficial do Município e, ao menos, num veículo da imprensa municipal, para escolha dos respectivos Membros. § 4º. Fica assegurada no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a participação de representantes das seguintes entidades que atuem nas áreas de deficiência física, mental, intelectual e ou sensorial, bem como da OAB/Itabuna, CDL/Itabuna e CREA/-Itabuna. § 5º. As Entidades indicadas no caput deste artigo, ainda que da Administração Municipal Centralizada e Descentralizada, deverão, formalmente, indicar ao Poder Executivo seus representantes e respectivos suplentes para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fazendo acompanhar a documentação exigida nesta Lei para as entidades e para os indicados (as), cujas nomeações ocorrerão por Decreto em até 30 (trinta) dias após indicação de todos os membros, devendo ser empossados num prazo de dois dias uteis contados da data de nomeação, atos que deverão ser publicados em Órgão Oficial do Município. § 6º. Para os fins dispostos no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal e as Entidades representativas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna designarão seus representantes no prazo de até 60 (sessenta) dias a contados da data de publicação do Edital para realização da assembleia de que trata o § 3º deste artigo. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 8 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano SEÇÃO III DO MANDATO, RECONDUÇÃO, INDICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA MANDATOS DE CONSELHEIROS Art. 8º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida sua recondução por inciativa dos representantes do Poder Público e das Entidades com assento no Conselho de no máximo de 2/3 (dois terços) dos Membros. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá critérios e condições para a recondução dos Membros de que trata o caput deste artigo, assegurando inclusive alternância na recondução. Art. 9º. Os representantes das Entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência para o término do mandato dos Conselheiros indicados anteriormente, encaminhará ao Poder Executivo Municipal seus representantes e respectivos suplentes para o mandato seguinte, fazendo acompanhar a documentação exigida nesta Lei para as entidades e para os indicados (as). Art. 10. As Entidades Civis indicadas para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão apresentar os seguintes documentos: I - comprovação de efetivo funcionamento mediante apresentação de alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Itabuna; III - regularidade do ato constitutivo comprovada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com situação cadastral ativa ou registro no Cartório de Registros de Títulos e Documentos conforme o caso; IV – comprovação de no mínimo 60% (sessenta por cento) no atendimento a pessoas com deficiência em se tratando de Entidade que atua na prestação de serviços dessa natureza. Art. 11. A indicação dos Membros para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelo Poder Público e pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada, deverá estar acompanhada dos seguintes documentos sobre o(a) indicado(a): Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 9 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I - certidão negativa de antecedentes criminais; II - comprovação de idade mínima de vinte e um anos; III - comprovante de que reside no Município de Itabuna. SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO, PERDA DE MANDATO, INEXISTENCIA DE REPRESENTAÇÃO, VEDAÇÃO, LOCAL DE FUNCIONAMENTO E TITULO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam vinculados, bem como, quando restar comprovada conduta incompatível com a dignidade do exercício das funções de conselheiro, situações que deverão ser apresentadas ao Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que: I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de conselheiro; V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência irá dispor sobre o processo de apuração da ou das hipóteses definidas nos incisos do caput deste artigo, assegurando-se ampla defesa. Art. 14. Perderá o mandato a Entidade da Sociedade Civil Organizada que: I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itabuna; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 10 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 15. Na falta de representante de uma ou mais Entidades da Sociedade Civil Organizada, inclusive em algum dos segmentos citados no § 4° do art. 7°, poderá ser substituído por outra entidade que atenda a pessoas com deficiência que esteja apta a ocupar assento no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada as exigências desta Lei, até que seja suprida a inexistência da respectiva entidade. Parágrafo único. A Entidade que chamada a integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, por força da determinação do § 4º do art. 7º desta Lei, se recusar, sem justificativa aceita pela Assembleia do Conselho, a participar do Colegiado receberá “Voto de Censura”, o qual será objeto de publicidade e comunicação junto aos Poderes Públicos e ao Ministério Público. Art. 16. Nenhum membro, titular ou suplente, das representações da sociedade civil organizada poderá, durante o tempo em que exercer mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ocupar cargo de confiança e/ou função comissionada junto ao Poder Público Municipal. Art. 17. O Executivo Municipal disponibilizará espaço físico, viabilizará suporte técnico e administrativo, designando servidores da Administração Municipal, desde que não se verifique desvio de função do Servidor, para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. O local para funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, designado pelo Chefe do Executivo, deverá situar-se próximo a um terminal que ofereça um maior número de linhas dos ônibus, garantindo ainda acessibilidade para os membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 11 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 18. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Parágrafo único. A norma disposta no caput deste artigo não veda a concessão de Diárias aos Conselheiros Municipais, quando em razão do serviço, múnus público, que desempenha junto ao colegiado, se forem designados pelo Prefeito Municipal para representar o respectivo Conselho em eventos estaduais e ou federais onde esteja previsto ou seja exigido a participação de Conselheiro(s), devendo ser observadas as normas dispostas na Lei Municipal que regula a concessão de Diárias, no Decreto Regulamentar do Poder Executivo e nos valores fixados para concessão de diárias aos servidores municipais. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO, ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DETALHAMENTO DA ORGANIZAÇÃO, ELEIÇÃO E VOTO DO PRESIDENTE, FORMA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO COMISSÕES ESPECIAIS: TEMÁTICAS, TÉCNICAS PERMANENTES OU PROVISÓRIA, DAS MATERIAS REGIMENTAIS Art. 19. O COMPEDE fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria Executiva; IV. Comissões Especiais: Temáticas, Técnicas Permanentes e ou Provisória; V. Comitê do FUNDO. § 1º. O Plenário, órgão soberano do COMPEDE, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação reunindo-se ordinariamente, ao menos, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros. § 2º. A Secretaria Executiva será integrada por servidores designados pelo Prefeito Municipal, em suporte técnico administrativo ao COMPEDE. Art. 20. A organização do COMPEDE, na forma estabelecida no artigo anterior, será objeto de detalhamento no respectivo Regimento Interno, podendo vir a ser ampliada para fins de condução dos trabalhos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 12 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deliberará sob a forma de 2/3 (dois terços), maioria absoluta e maioria simples, nas hipóteses definidas em seu Regimento Interno. § 1°. O quórum de dois terços será calculado dividindo-se o número de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por 3 (três) e dobrando-se o número encontrado. § 2°. O quórum de maioria absoluta corresponderá ao número equivalente à metade dos membros que integram o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 3°. A maioria simples corresponderá à metade do quórum de maioria absoluta exigindo-se para o cálculo a presença da metade dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, utilizando a fração para completar o número inteiro seguinte na hipótese de se verificar frações de número. 4°. Não poderá haver deliberação pelos quórum definidos nos parágrafos anteriores sem que estejam presentes membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em número superior, ao menos de um membro, do exigido para cada quórum. Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre os Membros integrantes do Conselho. Art. 23. O Presidente do COMPEDE manifestará seu voto quando for exigido o quórum (número) de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos Membros Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e nas hipóteses de empate, quando, neste caso, exercera o voto de minerva. Art. 24. Caberá ao Conselho, em decisão colegiada, criar Comissões Especiais: Temáticas, Técnicas Permanentes e ou Provisória, com o intuito de assessoramento e consulta, podendo, ainda emitir pareceres técnicos em matéria submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência de Itabuna, com número mínimo de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) das Entidades Governamentais e 02 (dois) da Sociedade Civil, em cada Comissão, restringindo se a cada membro participar de até 02 (duas) comissões. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 13 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único – Fica assegurada a participação, perante as Comissões Especiais: Temáticas, Técnicas Permanentes e ou Provisória, com direito a voz, de outras entidades, órgãos e organizações envolvidas na política municipal de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência. Art. 25. Todas matérias dispostas ou não nesta Lei, que de maneira direta ou indireta se relacionem com a competência e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, serão devidamente disciplinadas em seu Regimento, desde que não viole regras de Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno do COMPEDE, além das matérias enunciadas no caput deste artigo, deverá dispor sobre: a) questões incidentes em sua área de atribuição, sejam elas submetidas pelo governo, ou independentemente de aprovação de autoridade superior, quando apresentadas mediante proposta de seus membros ou de qualquer peticionário; b) a oitiva de pessoa para obter informação e documentos necessários, para exame de situações dentro de sua área de competência; c) a publicidade de suas recomendações dirigindo-se à opinião pública, diretamente ou através de órgãos de imprensa; d) suas reuniões, em caráter ordinário e extraordinário, e acerca da presença de seus membros, devidamente convocados; e) criação de grupos de trabalho, entre seus membros, de acordo com suas necessidades, e instituir a realização de sessões locais e regionais, para auxiliar o Conselho no cumprimento de suas funções; f) consulta junto a outros órgãos, jurisdicionais ou não, responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos (em particular defensores do povo “ombudsmen”, mediadores e instituições assemelhadas); g) a emissão de parecer sobre a expansão do trabalho das instituições municipais, desenvolvendo relações com organizações não-governamentais devotadas à promoção e proteção dos direitos humanos combate ao preconceito e à proteção de grupos particularmente vulneráveis em especial da pessoa com deficiência. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 14 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2°. As alterações ao Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna será aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros e posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo que dará publicidade através do órgão da imprensa oficial do Município. Art. 26. Após a nomeação e posse os Conselheiros se reunirão para eleição da Presidência do Conselho. Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a cada dois anos, a Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. § 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data de posse dos membros do Conselho. § 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições com assento no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art.28. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 15 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV – aprovar seu regimento interno; V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, RECEITAS E APLICAÇÕES, ATIVO E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO SUBORDINAÇÃO Art. 29. Fica criado, no âmbito do Município de Itabuna, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, de natureza contábil e financeira, a ser composto por verbas próprias do Orçamento do Município e recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas geradas pelos programas desenvolvidos pelo Município de Itabuna relativo às Políticas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá, de acordo com o cronograma físicofinanceiro da proposta orçamentária anual aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna - COMPEDE, da gerência e execução orçamentária dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento de ações para atendimento das políticas nas áreas de educação, saúde, reabilitação, trabalho, assistência social, habilitação, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade urbanística e arquitetônica, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. SEÇÃO II DAS RECEITAS, APLICAÇÕES E ATIVO Art. 31. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna: I - dotações orçamentárias próprias do Município; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 16 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais feitas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna; VI - transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social; VII - transferências oriundas do Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna; VIII - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IX - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens advindos de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados à violação dos Direitos da Pessoa com Deficiência; X - valores provenientes de clausulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e suspensões condicionais do processo, proposta pelo Ministério Público e Ministério Público do Trabalho e OAB revertidas para o Fundo; XI – multas administrativas decorrentes de transgressões de leis municipais, estaduais e federais que imponham regras de acessibilidade e ou regras legais voltadas para os Direitos da Pessoa com Deficiência; XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 32. As receitas que compõem o Fundo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial em instituição bancária mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 17 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, sem prejuízo do custeio de outras ações, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a pessoa com deficiência, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, responsável pela execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, ou por entidades do segmento das pessoas com deficiência, juridicamente constituídas e em pleno funcionamento no Município de Itabuna, para a execução de políticas voltadas para as pessoas com deficiência; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das pessoas com deficiência, legalmente constituídas, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos dirigidos à pessoa com deficiência; III - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as políticas públicas do Município de Itabuna, voltadas às pessoas com deficiência; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao atendimento da pessoa com deficiência; V - aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, na execução das ações inerentes ao Conselho; VI - aquisição de passagens e pagamento de diárias para que os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna possam participar de cursos, seminários, congressos e demais eventos relacionados à temática da pessoa com deficiência; VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com deficiência; VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas essenciais que tenham objetivos exclusivos de atenderem às necessidades da pessoa com deficiência; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 18 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IX - financiamento de estudos e pesquisas relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna; X - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas, publicação de cartilhas, folders, vídeos e peças teatrais, bem assim, ações comunitárias que abordem a temática relacionada aos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna. Art. 34. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação da despesa; II - da prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna. Art. 35. Constituem ativos do Fundo: I- disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial, oriundas de receitas especificadas; II- direitos que porventura vier a constituir. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 36. Sem prejuízo de outras que por força de sua competência vierem a lhes ser designada ou que devam ser realizadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, são suas as seguintes atribuições: I- estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o COMPEDE; II- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano e na Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em consonância com as deliberações do COMPEDE; III - submeter ao COMPEDE as demonstrações mensais de receitas e despesas do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 19 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - encaminhar à contabilidade geral do Município e à Câmara Municipal de Itabuna as demonstrações mensais de receitas e despesas do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - subdelegar competências na elaboração e apresentação de projetos aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de atendimento a Pessoa com Deficiência; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII- subscrever convênios e contratos celebrados pelo Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 37. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 38. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 39. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e aplicável ao do Município de Itabuna. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 40. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados aos direitos da pessoa com deficiência, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 20 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 41. A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 42. Caberá a Contabilidade do Fundo, além do quanto estabelecido nos dois artigos antecedentes, as seguintes atribuições: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao (a) Secretário(a) de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IV - encaminhar á contabilidade geral do Município: a) mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII - apresentar ao(a) Secretário(a) do Órgão do Poder Executivo Fazendário a análise e a avaliação da situação econômicofinanceira do pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência detectadas nas demonstrações mencionadas; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 21 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de serviços prestados pelo setor privado, relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; IX- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder Executivo Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X- manter o controle através de avaliação permanente das ações e atividades do Direitos da Pessoa com Deficiência e apresentá-las ao COMPEDE; e XI- encaminhar periodicamente, ao Secretário Órgão do Poder Executivo Fazendário, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção do COMPEDE. SEÇÃO III DAS DESPESAS Art. 43. As despesas deverão ser aprovadas a priori pelo COMPED e se constituirão de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de ações e políticas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; II - programas de esclarecimento ao público; III - reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização e repressão a violação dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, resultante de convênio ou outro ajuste, para execução de programas ou projetos específicos relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários do desenvolvimento dos programas voltados para os Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos das entidades privadas e conveniadas com o Município de Itabuna, relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 22 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços relacionados aos Direitos da Pessoa com Deficiência; IX - manutenção do COMPEDE; X - aos custos de própria gestão do Fundo Municipal de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 44. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária do COMPEDE; Parágrafo único. Se houver insuficiência ou falta de previsão orçamentária, poderão ser utilizados créditos especiais suplementares a especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 45. A abertura e a movimentação de conta bancária serão realizadas pelo(a) Presidente do COMPEDE e pelo(a) Secretário(a) do Órgão Fazendário do Poder Executivo Municipal. Art. 46. Todo ato de gestão financeira dos recursos do referido Fundo Municipal de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do órgão gestor. Art. 47. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 48. O COMPEDE prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e ao Conselho Estadual de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência da Bahia. Art. 49. As decisões do Conselho Municipal sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 23 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 50. O COMPEDE poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. Art. 51. No caso de extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio municipal, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos. Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal em ação conjunta com o COMPEDE. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.” Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, se entender necessário, o Fundo Municipal de Políticas sobre aos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itabuna, no prazo de até 180 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 3º. Os atos praticados, as ações, programas, projetos e tudo quanto tenha sido executado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo Poder Executivo do Município de Itabuna, para o desenvolvimento das competências, que antecedem as alterações promovidas por esta Lei à Lei Municipal nº. 2.192 de 27 de junho de 2011, ficam homologados e em relação as atividades em execução, deverão se adequar as normas desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste diploma jurídico. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual e à Leis de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo promover a publicação da Lei Municipal nº. 2.192 de 27 de junho de 2011, alterada pelas Leis Municipais nºs. 2.275, de 25 de junho de 2014 e 2.331 de 24 de setembro de 2015, com a indexação das alterações promovidas por este Diploma Jurídico. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os textos dados pelas Leis Municipais nºs. 2.275, de 25 de junho de 2014, 2.331 de 24 de setembro de 2015 e o texto da Lei Municipal nº. 2.192 na forma publicada em 27 de junho de 2011, legislação esta cujas normas serão substituídas pelos textos desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Prefeito Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 24 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O Nº 12.746, de 1º de dezembro de 2017 Dispensa, a pedido, do serviço público municipal a servidora que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, em especial, o que consta dos incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, em atendimento ao que consta do Processo Administrativo nº 20.757, datado de 24.11.2017, da servidora pública municipal LÊDA MARIA OLIVEIRA SILVA, em cujo processo solicita de forma definitiva o afastamento do Quadro de Servidores do Município de Itabuna (Regime Celetista), por motivo de aposentadoria. DECRETA: Art. 1º - Fica dispensada, a pedido, do serviço público municipal a servidora aposentada LÊDA MARIA OLIVEIRA SILVA, Professora, Classe C, Nível III, Matrícula nº 001191-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, autorizada a adotar as providências necessárias visando o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo na forma da lei. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 1º de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 25 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O Nº 12.748, de 06 de dezembro de 2017 Dispõe sobre a criação no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e TrânsitoSESTTRAN da COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA – CADEP para os fins que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, ainda com base no que dispõem as Leis Municipais nºs: 1.935/2004, 2.260/2013, 2.388/2017 e o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, DECRETA: Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito – SESTTRAN, diretamente vinculada ao Departamento de Transportes a COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA – CADEP, tendo como finalidades: I – deliberar sobre infrações administrativas de responsabilidade do proprietário e/ou de condutor de veículo integrante do Sistema de Transporte Público do Município de Itabuna; II – apurar irregularidades e infrações administrativas praticadas por operadores dos serviços de transporte público coletivo e individual no Município de Itabuna; III – assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa; IV – proporcionar ao infrator o direito ao exercício da defesa prévia. Parágrafo único. A comissão criada em conformidade com os termos em que dispõe o “caput” deste artigo, compor-se-á por servidores municipais, sendo: 02 (dois) representantes da Secretaria de Segurança, Transporte e Trânsito; 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e 02 (dois) suplentes, conforme abaixo discriminados, os quais, ficam de imediato nomeados: 1- SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO Orley Souza de Brito Hermes Alves da Silva 2- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Joselito Batista de Oliveira Filho SUPLENTES Cláudio Gilberto Silva Oliveira Ricardo Navarro Costa Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 26 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 2º. A Comissão ora criada funcionará de acordo com as disposições constantes do seu Regimento Interno, elaborado por integrantes do Departamento de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito - SESTTRAN, com observância e em atendimento ao quanto estabelecido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, conforme consta do ANEXO ÚNICO que integra este Decreto. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 06 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo CLAÚDIO ANTÔNIO KALIL DOURADO Secretário de Segurança, Transporte e Trânsito ANEXO ÚNICO Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 27 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO - SESTTRAN. CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO E DA FINALIDADE Art. 1º - A Comissão de Análise de Defesa Prévia – CADEP, órgão de deliberação coletiva, tem por finalidade assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito ao exercício de defesa prévia, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 404/2012, na legislação municipal em vigor, e no Art.281 do CTB, competindo-lhe, precipuamente: I – analisar a defesa prévia interposta em razão de auto de infração ou notificação aplicadas por infrações à legislação municipal de transporte e trânsito; II – diligenciar junto a Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos procedimentos interpostos; III – indicar problemas que porventura se apresentem nas autuações e procedimentos administrativos; e IV – requisitar laudos, perícias, exames e provas para a instrução e análise da defesa prévia. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS MEMBROS Art. 2º - A CADEP será composta por 03 (três) membros titulares e dois suplentes, servidores públicos municipais, indicados pelo Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito, sendo: I – um presidente; II – dois membros; Art. 3º - O mandato dos membros da CADEP terá duração de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução. Art. 4º - O Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal para aprovação as indicações para membros da CADEP, na forma do disposto no art. 2º deste Regimento. Parágrafo Único – As nomeações dos Membros da CADEP serão publicadas no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO III Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 28 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano DAS FALTAS OU IMPEDIMENTOS Art. 5º - Será destituído o membro que: I – deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos; II – praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito; III – repassar a terceiro processo que estiver sob sua responsabilidade. Art. 6º - No caso de perda de mandato, o Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito providenciará a indicação de novo membro. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS Art. 7º – Compete ao Presidente da CADEP: I – cumprir os termos deste Regimento; II – dirigir os trabalhos da CADEP, presidir suas sessões, propor medidas e apurar o resultado do julgamento; III – representar a CADEP ou designar outro membro para fazê-lo; IV – convocar sessões; V – visar às decisões da CADEP; VI – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações, sempre que necessários, para exames, em deliberações da CADEP. Art. 8º - Aos membros da CADEP incumbe: I – comparecer às reuniões; II – relatar no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos; III – discutir e votar nos demais processos constantes da pauta de julgamento; IV – requerer diligências, quando relatar, no prazo de 02 (dois) dias, contado da data em que receber o processo; V – pedir vista de qualquer processo, logo depois de concluído relatório, devolvendo-o no prazo de 05 (cinco) dias, com parecer fundamentado; VI – assinar as atas das reuniões; VII – justificar seu voto, sempre que achar conveniente. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 29 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO V DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS Art. 9º - Os processos ou expedientes remetidos à CADEP para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros. Art. 10 - As decisões serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião com clareza e precisão e observando os procedimentos legais. Parágrafo Único – As decisões serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município. SEÇÃO II DAS REUNIÕES Art. 11 - As reuniões da CADEP serão marcadas pelo seu Presidente, conforme a necessidade de serviço, e serão efetuadas em dia útil. Art. 12 - As reuniões da CADEP somente se instalarão com a presença de todos os 03(três) membros que a compõe. Art. 13 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte: I – abertura da reunião pelo presidente; II – leitura e aprovação da ATA da sessão anterior; III – distribuição dos processos aos relatores; IV – relatório, discussão e voto dos integrantes da CADEP, em relação aos processos em pauta; V – assuntos administrativos ou gerais; VI – encerramento da reunião. CAPÍTULO VI DA DEFESA PRÉVIA Art. 14 - Considera-se defesa prévia para os efeitos deste Regimento Interno, a petição submetida à apreciação do Presidente da CADEP – Comissão de Análise de Defesa Prévia formulada pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legal, tendo por finalidade impugnar, com base no Artigo 281 do CTB e/ou na legislação municipal em vigor, autuação de infração aplicada pelos Agentes de Fiscalização. Parágrafo Único – Para cada Auto de Infração ou Notificação de Autuação de Transporte, será autuado um único processo. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 30 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano SEÇÃO I DA PETIÇÃO INICIAL DA DEFESA PRÉVIA Art. 15 - A defesa prévia será interposta mediante petição dirigida ao Presidente da CADEP, pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legalmente constituído. SEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 16 - A defesa prévia será protocolada no protocolo da Diretoria de Transporte da Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito, e encaminhada à CADEP – Comissão responsável pela análise, imediatamente, tendo o usuário o prazo de lei para apresentá-la, após o recebimento da notificação da autuação. Art. 17 - A CADEP julgará os recursos no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente formalizado nos autos. Art. 18 - Da decisão da CADEP caberá recurso em última instancia ao Senhor Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito - SESTTRAN. SEÇÃO III DA DECISÃO Art. 19 - São requisitos essenciais para validar a decisão da CADEP: I – o despacho exarado no processo pelo Presidente da CADEP, juntamente com as assinaturas dos demais Membros; II – a ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente e dos Membros. Parágrafo Único – Os originais ou cópias dos documentos acima referidos serão juntados ao processo. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO/DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE, em 06 de dezembro de 2017. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 31 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura MunicipalAv. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano DECRETO Nº 12.749, de 07 de dezembrode 2017 Nomeia os membros do CONSELHO do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB do Município de Itabuna, na forma que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, combinado com o que dispõem o art. 24, § 1º, inciso IV; §§ 2º e 3º, incisos I, II e III, e demais parágrafos no que couber; art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; da Lei Municipal nº 2.319, de 17 de junho de 2015; da Portaria nº 481, de 11 de outubro de 2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, DECRETA: Art. 1º- Os membros do CONSELHO do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, do Município de Itabuna, representantes de Órgãos, Entidades e Segmentos de Escolas Municipais, ficam nomeados conforme abaixo indicados: 1 - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Titulares: Fábio Bittencourt Peixoto de Melo. Verônica de Souza Botelho. Suplentes: Elionai Ramos Andrade. Maria Gilvana Rocha de Carvalho Gonçalves. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 32 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura MunicipalAv. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 2- REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Titular: Virgílio Alberto Soares Suplente: Fernanda Valéria de Jesus Branco 3 - REPRESENTANTES DOS DIRETORES ESCOLARES DAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Titular: Paulo Alves de Oliveira Suplente: Luciana Ribeiro de Lima 4 - REPRESENTANTES DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Titular: Marcelo Fontes Assunção Suplente: Cláudio Inês Januário 5 - REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Titular: Emerson Farias Dias Suplente:Verônica Pereira Batista Rodrigues 6 - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Titular: Geonilton do Anjo Carvalho Suplente: Ronailton Silva Santos 7 - REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Titular: Maria da Glória Santos Sousa Suplente:Elisângela dos Santos Messias Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 33 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura MunicipalAv. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 8 - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR Titular: Heitor Andrade Nogueira Suplente:Washington Alves 9 – REPRSENTANTES DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS Titular: Edmilson Souza dos Santos Suplente:Caique Eduardo Ribeiro Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 3º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decretonº: 12.677, de 06 de setembro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo ANORINA ALVES SMITH LIMA Secretária de Educação Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 34 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano PORTARIA Nº 8.856 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei Municipal nº 2.169, de 18 de agosto de 2010, resolve revogar a Portaria nº 8.710, de 12.04.2017, que dispõe sobre a designação da servidora municipal NELSIVANE SOUZA OLIVEIRA CORDIER, Matrícula nº 001299-01, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo, para desempenhar as funções de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO, no âmbito da Secretaria Municipal de Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, 30 de novembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 35 - Ano V - Nº 3218 Portarias PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano P O R T A R I A N.º 8.857 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, resolve tornar sem efeito a gratificação da servidora municipal efetiva NELSIVANE SOUSA OLIVEIRA CORDIER, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao Símbolo FG-4, concedida através de ato administrativo legal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de novembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 36 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano PORTARIA Nº 8.858 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei Municipal nº 2.169, de 18 de agosto de 2010, resolve designar a servidora municipal PRISCILA SOUZA DO NASCIMENTO, Matrícula nº 008631-01, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo, para desempenhar as funções de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO, no âmbito da Secretaria Municipal de Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, 1º de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo JORGE ANTÔNIO SIMÕES VASCONCELOS Secretário de Sustentabilidade Econômica e Meio Ambiente Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 37 - Ano V - Nº 3218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano PORTARIA N.º 8.859 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e, em atendimento ao que consta do Requerimento (fls.02), integrante do Processo Administrativo nº 20.784, datado de 27 de novembro de 2017, da servidora municipal efetiva Themis Nabuco Kruschewsky, RESOLVE: Art. 1º – Fica concedida, em conformidade com o que dispõe o § 2º, inciso XVIII, art. 94, da Lei Orgânica Municipal à servidora municipal efetiva THEMIS NABUCO KRUSCHEWSKY, Psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, LICENÇA SEM VENCIMENTOS pelo período de 01 (um) ano, para tratar de assuntos de interesse pessoal; Parágrafo único – A Licença sem Vencimentos concedida à servidora Themis Nabuco Kruschewsky, nos termos do disposto no “caput” deste artigo contará de 01 de dezembro de 2017, com término previsto para 01 de dezembro de 2018, conforme consta do requerimento integrante do Processo Administrativo referido nesta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 01 de dezembro de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZZHIJZXZHK4N7AUXAHI5G Quinta-feira 7 de Dezembro de 2017 38 - Ano V - Nº 3218