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norma nº 2.240/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.240 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaCria a COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL do Município de Itabuna e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I N.º 2.240, de 19 de setembro de 2013
 EMENTA: Cria a COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL do 
Município de Itabuna e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 CAPÍTULO I 
DA COORDENDORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC 
 Art. 1º - Fica criada no âmbito da Estrutura Organizacional - Administrativa do Poder Executivo do Município 
de Itabuna, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, diretamente subordinada à Secretaria de Assuntos 
Governamentais e Comunicação Social, à qual compete coordenar, em nível municipal, todo o Sistema de Defesa 
Civil, implementando uma política de prevenção, socorro, assistencia e reconstrução, para evitar ou minimizar 
desastres naturais, incidentes tecnológicos e ou restabelecer a normalidade social, promovendo a proteção de defesa 
civil à população. 
Parágrafo único - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, funcionará como unidade gestora 
de orçamento.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a 
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público, através da edição de decreto, de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; 
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público, através da edição de decreto, 
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade 
ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º - A Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna manterá com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos. 
Art. 4º - A Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna constitui órgão integrante do Sistema 
Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5º - A Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna, criada nos termos em que dispõe esta Lei, 
terá a seguinte Estrutura Administrativa: 
I - COORDENADORIA: 
a) Coordenador Municipal de Defesa Civil; 
b) Coordenador Adjunto Municipal de Defesa Civil. 
II - CONSELHO MUNICIPAL. 
III - SETOR TÉCNICO-OPERATIVO: 
a) Chefe do setor Técnico-Operativo.
Parágrafo único - Os cargos isolados de provimento em comissão (CC), da Coordenadoria de Defesa Civil 
do Município de Itabuna, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os 
constantes do ANEXO I que integra esta Lei. 
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2 - Ano I - Nº 317
Leis
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a regulamentar a estrutura funcional 
da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna, definido as atribuições de cada setor. 
 Art. 7º - Os integrantes da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itabuna, serão indicados pelo 
Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 8º - Para os fins de que trata esta Lei, deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares dos 
estabelecimentos de ensino da rede municipal, noções gerais sobre procedimentos de cidadania e defesa civil. 
Art. 9º - O Conselho Municipal integrante da Estrutura Administrativa da Coordenadoria de Defesa Civil 
do Município de Itabuna, de que trata esta Lei, será composto por representantes das Secretarias Municipais 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada. 
§ 1º - Cada Secretaria Municipal terá 01 (um) representante – Titular e Suplente. 
§ 2º - A Sociedade Civil Organizada terá 02 (dois) representantes – Titulares e Suplentes. 
Art. 10 - Serão designados servidores públicos municipais para colaborar nas ações emergenciais, os quais 
exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação 
ou remuneração especial. 
Parágrafo único - A colaboração de que trata o caput deste artigo, será considerada prestação de serviço 
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores designados. 
Art. 11 - São atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, dentre outras que vierem a 
lhes ser atribuídas por Legislação Federal, Estadual e ou Municipal, bem assim para cumprimento dos objetivos 
descritos no artigo primeiro desta Lei: 
I. executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção 
da sociedade; 
II. promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e 
sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; 
III. prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; 
IV. estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de 
urbanização; 
V. promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, 
de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências; 
VI. monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e 
outros potencialmente causadores de desastres; 
VII. estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; 
 VIII. desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre; 
IX. executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local; 
X. coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em 
articulação com a União e os Estados; 
 XI. incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; 
 XII. identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
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3 - Ano I - Nº 317
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
XIII. propor ao chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de 
Calamidade Pública; 
 
XIV. vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a 
evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
 XV. propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação 
de alto risco ou desastre; 
 XVI. manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, 
sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
 XVII. mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; 
 XVIII. elaborar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
 XIX. realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa 
Civil; 
 XX. proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; 
XXI. manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção 
civil no Município; 
XXII. estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, Clubes de serviços, 
organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e 
promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades 
apoiadas; 
 XXIII. capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil. 
 Art. 12. Fica instituído no âmbito do município de Itabuna, o dia 29 do mês de outubro de cada ano, como o 
Dia Municipal de Redução de Desastres Naturais.
 Parágrafo único – Na data designada no “caput” deste artigo a COMDEC, promoverá atividades de 
conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de 
desastres naturais. 
Art. 13 - A COMDEC terá o poder de polícia administrativa para notificar, multar, interditar, demolir, requisitar, 
penetrar na propriedade e remover pessoas nas seguintes condições:| 
 § 1º- Das Notificações: 
I - A COMDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem 
documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, 
necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros; 
II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato até 30 (trinta) dias 
úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado ou em maior espaço de tempo a depender da situação 
identificada; 
 III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de multa, conforme valor definido na notificação. 
§ 2º- Das Interdições: 
I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou 
possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será 
autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), 
devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil; 
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II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou 
possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação 
técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da COMDEC. A 
Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou 
condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados; 
a) O Auto de Interdição será registrado na COMDEC, em arquivo próprio, publicado num veículo de imprensa 
definido no Diário Oficial do Município ou noutro veículo de imprensa definido no art. 107, caput, da Lei 
Orgânica do Município de Itabuna, averbado na Secretaria Municipal com competência para dispor sobre 
normas de construção civil e comunicado ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Itabuna, para 
o devido assentamento do gravame; 
b) Será concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou 
possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo 
administrativo municipal e destinada à COMDEC; 
c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor 
definido no Auto de Interdição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação cível e penal; 
III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e 
demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e 
provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e 
destinado à COMDEC. Em caso de deferimento, a COMDEC publicará no Diário Oficial do Município ou noutro veículo 
de imprensa definido no art. 107, caput, da Lei Orgânica do Município de Itabuna e averbará na Secretaria Municipal 
com competência para dispor sobre normas de construção civil, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a 
retirada do assentamento do gravame; 
IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel 
interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente em 
questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. 
Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato até 30 (trinta) dias úteis, 
levando em conta a natureza e o grau de risco constatado ou em maior ou menor espaço de tempo, a depender da 
situação identificada, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à demolição e/ou a 
recuperação da área degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo Município para prover 
a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou 
possuidor do imóvel ou área objeto das ações. 
§ 3º- Das Requisições: 
I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos 
desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do 
Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de: 
a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, 
para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação dos mesmos; 
b)Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da 
propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou 
comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens; 
II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em 
imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa. 
§ 4º- Das Multas: 
I - pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas na forma prevista no Código de 
Obras do Município, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico; 
II - no caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro, na forma prevista no Código de Obras do 
Município, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico, tendo a mesma lugar em qualquer época, 
durante ou depois de constatada a infração; 
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III - o pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-la; 
IV - assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contra o auto de infração, 
que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada ao Coordenador da 
COMDEC, que a julgará. 
Art. 14 - Para efeitos desta lei são considerados: 
I - Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na COMDEC, independente da 
função que exerçam; 
II - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou não na 
COMDEC, pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de 
prestar serviço de Proteção e Defesa Civil; 
III - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, 
tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na COMDEC ou 
pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar 
serviço de Proteção e Defesa Civil; 
IV - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, 
que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera 
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC 
 Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, vinculado à Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil - COMDEC, o qual será gerenciado por esta Unidade Administrativa. 
 Art. 16 - O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar, juntamente com o Prefeito Municipal, 
recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às 
populações atingidas por desastres naturais, incidentes tecnológicos e ou restabelecer a normalidade social, 
promovendo a proteção de defesa civil à população. 
 Art. 17 - Compete ao Gestor do FUMDEC: 
I – administrar, juntamente com o Prefeito Municipal os recursos financeiros; 
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMDEC; 
III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados; 
IV - prestar contas da gestão financeira; 
V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do 
FUMDEC;
VI - implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições 
e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, 
socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC-ITABUNA; 
 Art. 18 - Constituem receitas do FUMDEC: 
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I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos 
adicionais que lhe forem atribuídos; 
II - os recursos transferidos da União, Estado e ou Município; 
III - os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorros, assistências e reconstruções; 
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; 
V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; 
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não 
aplicados e ainda disponíveis; 
VII - os saldos apurados no exercício anterior; e 
VIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. 
 Parágrafo único - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica, pelo Prefeito 
Municipal em conjunto com o Coordenador Municipal de Defesa Civil. 
 Art. 19 - Com relação ao FUMDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados, compete ao 
Coordenador Municipal de Defesa Civil: 
 I - fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC; 
 II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros 
disponíveis; 
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; 
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; 
V - decidir sobre a aplicação dos recursos; 
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC; 
VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; 
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; 
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. 
Art. 20 - Os recursos do FUMDEC poderão ser utilizados para as seguintes despesas: 
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I - diárias e transporte; 
II - aquisição de material de consumo; 
III - serviços de terceiros; 
IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e 
V - obras e reconstrução. 
Art. 21 - A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será feita mediante os seguintes 
documentos: 
I - fatura e nota fiscal eletrônica; 
II - balancete evidenciando receita e despesa e; 
III - nota de pagamento. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 22 - O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, exercício 2014-2017, com vistas ao atendimento do constante do 
inciso I, art. 18 desta Lei, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria 
para o FUMDEC, até o limite previsto na futura Lei Orçamentária - exercício de 2014. 
Art. 23 - Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil apresentar à Coordenadoria Nacional de Defesa 
Civil, programas e projetos visando obtenção de recursos, com expressa obediência, no que couber. 
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação desta legislação regulamentará, no que couber e se fizer necessário, por meio de Decreto esta Lei. 
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, que deverá se processar nos termos do art. 107, 
da Lei Orgânica do Município de Itabuna e por meio eletrônico, através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de setembro de 2013. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
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