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norma nº 2.407/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.407 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDispõe sobre a proibição de lixo nos logradouros públicos, no Município de Itabuna,Institui o programa denominado '' Itabuna Limpa" e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.407, de 31 de agosto de 2017
Dispõe sobre a proibição de lixo nos 
logradouros públicos do Município de Itabuna; 
institui o programa denominado “Itabuna 
Limpa” e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os proprietários de estabelecimentos, moradores e/ou visitantes 
proibidos de jogar lixo nos logradouros públicos do Município de Itabuna. 
 § 1º. O lixo deverá ser depositado em equipamentos destinados para este fim, 
distribuídos nos logradouros públicos.
 § 2º. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a forma de colocação 
deste equipamento e o local adequado. 
 Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a multar o estabelecimento e/ou o cidadão 
que estiver jogando lixo em local inadequado, adotando as medidas necessárias pertinentes. 
Parágrafo único - O valor da multa referida nos termos do “caput” deste artigo será 
calculado em função da quantidade do descarte irregular de lixos. 
 Art. 3º. Fica instituído no Município de Itabuna o Projeto "Itabuna Limpa” que tem 
como objetivo precípuo manter limpa a cidade, consistindo em programa de 
conscientização, orientação, realização de ações integradas entre os poderes públicos e a 
sociedade civil organizada, sindicatos, órgãos de classe, clubes de serviço e associações, 
sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas 
privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras 
públicas no Município, com direito a publicidade.
 Parágrafo único. As lixeiras deverão ser instaladas ao longo dos logradouros 
públicos, defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua 
escolha. 
 Art. 4º - São objetivos do projeto "Itabuna Limpa": 
I- a preservação da limpeza;
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros 
públicos em geral; 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III - aumento do número de lixeiras na cidade; 
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras 
públicas; 
VI - estimular a parceria público-privada, para instalações e manutenção de lixeiras 
públicas, no Município; 
 VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em 
termos de higiene, saúde; 
VIII - prevenir constantes alagamentos produzidos por bocas de lobo entupidas em 
razão do lixo lançado nas vias públicas; 
IX – estabelecer multa em face de pessoas jurídicas ou físicas que de qualquer forma 
lancem lixo nas vias públicas, calçadas ou em locais não autorizados. 
 Art. 5º. O Município poderá realizar campanha para que os interessados (pessoas 
físicas, entidades sociais ou empresas privadas) assumam os custos da compra e instalação 
das lixeiras nas ruas da cidade e, em contrapartida, poderão utilizar a parte externa da 
lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ou negócio, a qual, deverá ser feita de 
forma adesiva. 
§ 1º - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, 
no caso de parceria com pessoa física. 
§ 2º - No caso de parcerias com pessoas jurídicas, ficam proibidos incentivos 
destinados ao consumo de bebidas alcoólicas e cigarros. 
Art. 6º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades 
sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos 
tecnicamente especificados pela entidade responsável, contendo a inscrição do Projeto 
“Itabuna Limpa", devendo ser respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre 
uma lixeira e outra. 
Art. 7º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da 
pessoa física, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: 
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, 
comprovante de endereço de pessoa física; 
II - Proposta, contendo a intenção da parceria. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 8º. Deverá obrigatoriamente ser celebrado entre o Executivo Municipal e o 
parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições 
da parceria. 
§ 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com 
comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - Deverá ser anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição 
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. 
Art. 9º. O recolhimento do lixo depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos 
pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente 
autorizados. 
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, divulgar esta 
Lei com campanha educativa, visando conscientizar a população. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto regulamentador, 
regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores 
de resíduos sólidos em volume superior a 500 (quinhentos) litros diários, em especial quanto 
à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos 
gerados, ficando os mesmos dispensados do pagamento da Taxa de Limpeza Pública 
instituída pela Lei nº 2.342, de 28 de dezembro de 2015. 
Art. 12.- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, as 
posturas e sanções inerentes ao objeto desta Lei. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver sistema (software) para 
dispositivos móveis, gratuito, como aparelhos celulares, smartphones e tabletes visando 
com que qualquer munícipe fotografe e envie denúncia sobre o descumprimento desta Lei 
Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 31 de agosto de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito
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