| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.407 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de lixo nos logradouros públicos, no Município de Itabuna,Institui o programa denominado '' Itabuna Limpa" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.407, de 31 de agosto de 2017 Dispõe sobre a proibição de lixo nos logradouros públicos do Município de Itabuna; institui o programa denominado “Itabuna Limpa” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os proprietários de estabelecimentos, moradores e/ou visitantes proibidos de jogar lixo nos logradouros públicos do Município de Itabuna. § 1º. O lixo deverá ser depositado em equipamentos destinados para este fim, distribuídos nos logradouros públicos. § 2º. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a forma de colocação deste equipamento e o local adequado. Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a multar o estabelecimento e/ou o cidadão que estiver jogando lixo em local inadequado, adotando as medidas necessárias pertinentes. Parágrafo único - O valor da multa referida nos termos do “caput” deste artigo será calculado em função da quantidade do descarte irregular de lixos. Art. 3º. Fica instituído no Município de Itabuna o Projeto "Itabuna Limpa” que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade, consistindo em programa de conscientização, orientação, realização de ações integradas entre os poderes públicos e a sociedade civil organizada, sindicatos, órgãos de classe, clubes de serviço e associações, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único. As lixeiras deverão ser instaladas ao longo dos logradouros públicos, defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 4º - São objetivos do projeto "Itabuna Limpa": I- a preservação da limpeza; II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q9X+VPHRRXW1NUHCJK51JQ Quarta-feira 6 de Setembro de 2017 7 - Ano V - Nº 2801 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - aumento do número de lixeiras na cidade; IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - estimular a parceria público-privada, para instalações e manutenção de lixeiras públicas, no Município; VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde; VIII - prevenir constantes alagamentos produzidos por bocas de lobo entupidas em razão do lixo lançado nas vias públicas; IX – estabelecer multa em face de pessoas jurídicas ou físicas que de qualquer forma lancem lixo nas vias públicas, calçadas ou em locais não autorizados. Art. 5º. O Município poderá realizar campanha para que os interessados (pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas) assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da cidade e, em contrapartida, poderão utilizar a parte externa da lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ou negócio, a qual, deverá ser feita de forma adesiva. § 1º - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. § 2º - No caso de parcerias com pessoas jurídicas, ficam proibidos incentivos destinados ao consumo de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 6º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela entidade responsável, contendo a inscrição do Projeto “Itabuna Limpa", devendo ser respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre uma lixeira e outra. Art. 7º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa física, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; II - Proposta, contendo a intenção da parceria. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q9X+VPHRRXW1NUHCJK51JQ Quarta-feira 6 de Setembro de 2017 8 - Ano V - Nº 2801 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 8º. Deverá obrigatoriamente ser celebrado entre o Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. § 1º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. § 2º - Deverá ser anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 9º. O recolhimento do lixo depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados. Art. 10. Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, divulgar esta Lei com campanha educativa, visando conscientizar a população. Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto regulamentador, regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 500 (quinhentos) litros diários, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados, ficando os mesmos dispensados do pagamento da Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 2.342, de 28 de dezembro de 2015. Art. 12.- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, as posturas e sanções inerentes ao objeto desta Lei. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver sistema (software) para dispositivos móveis, gratuito, como aparelhos celulares, smartphones e tabletes visando com que qualquer munícipe fotografe e envie denúncia sobre o descumprimento desta Lei Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 31 de agosto de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q9X+VPHRRXW1NUHCJK51JQ Quarta-feira 6 de Setembro de 2017 9 - Ano V - Nº 2801