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norma nº 2.399/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.399 / 2017
Date 2017-07-10
Ementacria no âmbito, do município de Itabuna, a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos ARSEPI, inclusive sobre aqueles organizados sob a forma de sistema, os contratos da saúdes celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares,médicos, exames e testes laboratoriais, e por imagem, na forma que indica, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.399, de 10 de julho de 2017 
 
Cria, no âmbito do Município de Itabuna, 
a Agência de Regulação, Controle e 
Fiscalização dos Serviços Públicos￾ARSEPI, inclusive aqueles organizados 
sob a forma de sistema, os contratos da 
saúde celebrados com pessoa jurídica 
para prestação de serviços hospitalares, 
médicos, exames e testes laboratoriais e 
por imagem, na forma que indica, e, dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA AUTARQUIA 
 Art. 1º - Fica criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização do s 
Serviços Públicos do Município de Itabuna - ARSEPI, com personalidade jurídica de 
direito público, sede e foro nesta cidade, autarquia sob regime especial, com a finalidade 
de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos delegados, 
autorizados, concedidos ou permitidos, inclusive aqueles organizados sob a forma de 
sistema, os contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de 
serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem. 
 § 1º. O Regime Jurídico da ARSEPI, instituída no caput deste artigo, é 
caracterizado pela independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira, e demais condições necessárias a garantir a sua autonomia. 
 § 2º. Observando as determinações da Lei Municipal nº. 1.805, de 03 de março de 
2000, as normas das Leis Federais aplicáveis, a prestação, regulação, fiscalização e 
controle dos serviços de abastecimento de água potável, manejo de água pluvial, coleta 
e tratamento de esgoto sanitário, serão fiscalizados Agência de Regulação, Controle e 
Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna, - ARSEPI. 
§ 3º. Na hipótese dos serviços de água e esgotamento sanitário passarem a ser 
prestados por meio de Concessão ou Contrato de Parceria Público Privado, deverá ser 
criada uma Agência Específica de Regulação, Controle e Fiscalização desses Serviços 
Públicos.
 § 4º. A autarquia instituída por esta Lei exercerá as suas atribuições conforme as 
políticas e diretrizes estabelecidas para vários setores do Município. 
 
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2 - Ano V - Nº 2490
Leis
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 2º. A ARSEPI atuará, em nome do poder concedente, exercendo funções 
administrativas de caráter normativo editando seus regulamentos e instruções, poder de 
polícia com a imposição de limites administrativos previstos em Leis inclusive a aplicação 
da Legislação Municipal pertinente, fiscalização, repressão de condutas violadoras de 
normas legais, controle e regulação dos serviços públicos exercidos pelo particular ou 
outra instituição pública, inclusive aqueles organizados sob a forma de sistema e os 
contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços 
hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem. 
 Art. 3º. À medida que forem sendo disciplinados, por Lei, outros serviços públicos, 
inclusive aqueles organizados sob a forma de sistema e os contratos da saúde 
celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, 
exames e testes laboratoriais e por imagem, o poder concedente, através de Decreto, 
atribuirá à ARSEPI a regulação e o controle dos mesmos, dispondo sobre as estruturas 
administrativas e técnicas específicas necessárias para sua atuação. 
 Parágrafo único. A ARSEPI poderá propor e celebrar convênios para realizar 
intercâmbio de dados e informações, bem como para cooperar com entidades ou órgãos 
responsáveis de outras áreas, relacionadas com o setor específico, especialmente as de 
meio ambiente, de saúde pública, de recursos hídricos, dentre outros, no que tange a 
intercâmbio de dados e informações. 
 
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se entidade regulada toda e qualquer 
instituição, pública ou privada, empresa estatal, sociedade de economia mista, empresa 
privada ou consórcio de empresas à qual foi outorgada a prestação dos serviços 
públicos, inclusive aqueles organizados sob a forma de sistema e os contratos da saúde 
celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, 
exames e testes laboratoriais e por imagem, mediante concessão, permissão, convênio 
ou delegação legal, submetida à competência regulatória da ARSEPI, nos termos desta 
Lei, da Lei Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e do 
convênio ou contrato correspondente. 
 
§ 1°. A competência regulatória da ARSEPI compreende a aplicação de todo o 
disposto na Lei Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, 
em especial, a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços públicos 
concedidos, permitidos ou delegados por lei ou convênio, inclusive aqueles organizados 
sob a forma de sistema e os contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para 
prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem, bem como a aplicação de sanções cabíveis, nos termos desta lei, contrato ou 
convênio e demais legislação pertinente.
 
§ 2°. A normatização de que trata o parágrafo anterior compreende a função de 
estudar e propor normas e padrões de serviços públicos, inclusive aqueles organizados 
sob a forma de sistema e os contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para 
prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
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imagem, objetivando o controle e a fiscalização da quantidade, qualidade e a 
economicidade dos serviços regulados, para homologa o pelo respectivo poder 
concedente titular dos serviços. 
 § 3°. O controle mencionado no § 1° consistirá na implementação concreta, para 
os casos singulares, das diretrizes, normas e padrões estabelecidos nos termos desta lei 
e na realização de medidas e ações visando a aprovação de providências, a orientação e 
a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação pela ARSEPI.
 § 4°. A fiscalização mencionada no § 1° consistirá na verificação concreta, para 
cada caso, dos serviços regulados, inclusive aqueles organizados sob a forma de 
sistema e os contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de 
serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem, objetivando 
apurar se estão sendo efetivamente prestados de acordo com as políticas, diretrizes, 
padrões, normas técnicas, contratuais ou conveniais estabelecidas, assegurada a 
participação dos usuários desses serviços. 
 § 5°. Ao agente infrator, caberá a responsabilização e aplicação das sanções 
constantes desta Lei, da Lei e da Lei Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização 
dos Serviços Públicos, regulamentos, contratos, convênios e demais Legislações 
concernentes aos serviços regulados, inclusive aqueles organizados sob a forma de 
sistema e os contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de 
serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem, assegurado 
a ampla defesa. 
 Art. 5°. A ARSEPI obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, exercendo suas atividades de modo a assegurar 
que os entes regulados respeitem os direitos dos usuários dos serviços públicos, 
inclusive daqueles organizados sob a forma de sistema e os contratos da saúde 
celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, 
exames e testes laboratoriais e por imagem, prestem com justiça e equidade serviços 
adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, segurança, 
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DA ARSEPI 
 Art. 6°. À Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos 
—ARSEPI, sem prejuízo de outras competências resultantes dos serviços regulados por 
Lei, caberá:
I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços públicos, 
inclusive sobre aqueles organizados sob a forma de sistema e sobre os contratos da 
saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, 
exames e testes laboratoriais e por imagem segundo a legislação, normas e 
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regulamentos pertinentes, fazendo cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas 
contratuais e conveniais correspondentes; 
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento 
das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o 
caso; 
 III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução 
dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados 
os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação; 
 IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto a 
ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços, 
aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência; 
 V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, 
procedendo à análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários, ou conforme o 
caso da retribuição financeira referente aos serviços organizados sob a forma de 
sistema, das contraprestações e demais preços públicos, para a manutenção do 
equilíbrio da prestação dos serviços, alterando-os para mais ou para menos, 
considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado, os níveis dos valores 
financeiros, observados em empresas similares, no contexto do Estado, Nacional e 
Internacional, os estímulos a eficiência e a modicidade tarifária ou daquela retribuição; 
 VI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e 
providências do prestador dos serviços bem como acompanhando e comunicando as 
soluções adotadas; 
 VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poder concedente 
e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, 
as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos; 
 VIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais 
dos sistemas de água e esgotos, assim como a incorporação de novos bens, para 
garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos 
instrumentos de delegação; 
 IX - acompanhar e opinar nas decisões do titular relacionadas com alterações dos 
termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as 
rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos 
de delegação; 
 X - realizar e/ou recomendar ao poder concedente a intervenção na concessão do 
serviço ou a sua extinção, nos casos previstos na Lei e na forma prevista no contrato ou 
convênio;
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 XI - apoiar o Governo Municipal na formulação da Política Pública e de Ações, 
bem como em outras atividades que afetem os serviços públicos operados sob 
concessão ou permissão, inclusive aqueles organizados sob a forma de sistema e em 
relação aos contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de 
serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem; 
 XII - manter atualizado sistemas de informação sobre os serviços regulados, 
visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor; 
 XIII - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que 
digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos sob sua responsabilidade, 
daqueles organizados sob a forma de sistema; 
 XIV - orientar o Governo Municipal na preparação, montagem e execução de 
processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão, 
ainda que organizados sob a forma de sistema, visando garantir a organicidade e 
compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação 
e controle dos serviços; 
 XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matéria de 
regulação, controle e fiscalização de serviços públicos; 
 XVI - elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de 
suas funções e aperfeiçoar seus quadros de pessoal administrativo e técnico; 
 XVII - elaborar regulamento interno para a realização de audiências e consultas 
públicas estabelecendo procedimentos para encaminhamento de reclamações, 
elaboração e aplicação de regras éticas, expedição de resoluções e instruções, emissão 
de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais. 
 XVIII - elaborar a planilha de custo de m3 (metro cúbico) de água que servirá de 
base para as revisões tarifárias, alterando-os para mais ou para menos, considerando as 
alterações na estrutura de custos e de mercado, os níveis de tarifas observadas em 
empresas similares, no contexto do Estado, Nacional e Internacional, os estímulos a 
eficiência e a modicidade tarifária; 
 XIX - orientar o Governo Municipal e aplicar medidas para proteger os usuários 
do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da 
concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; 
 XX - zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua 
competência regulatória e afetos à sua atuação institucional, com vista as condições de 
regularidade, continuidade, segurança, atualidade e universalidade; 
 XXI - coibir o exercício ilegal dos serviços concedidos ou permitidos, inclusive 
daqueles organizados sob a forma de sistema e sobre os contratos da saúde celebrados 
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com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes 
laboratoriais e por imagem; 
 XXII - aplicar as sanções legais e regulamentares em face de descumprimento das 
normas legais, das normas de regulação e das normas previstas nos instrumentos de 
delegação, aos prestadores dos serviços públicos, aos que exploram serviços 
organizados sob a forma de sistema; 
 XXIII - elaborar estudos técnicos para a fixação das tarifas, ou conforme o caso da 
retribuição financeira referente aos serviços organizados sob a forma de sistema, das 
contraprestações e demais preços públicos; 
 XXIV - opinar sobre a extinção da delegação da prestação dos serviços e a 
reversão dos bens reversíveis, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação 
aplicável e dos instrumentos de delegação e contratação dos serviços; 
 XXV - requerer dos prestadores de serviços públicos, inclusive dos responsáveis 
pelos serviços organizados sob a forma de sistema e em relação aos contratos da saúde 
celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, 
exames e testes laboratoriais e por imagem, a prestação de todos os dados e 
informações necessários para o desempenho de suas atividades; 
 XXVI - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam 
submetidos em relação aos serviços sujeitos à sua regulação e fiscalização; 
 XXVII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal, bem 
como atuar na realização de concursos públicos para composição do seu quadro 
permanentes de servidores, licitações e demais atos de gestão de sua responsabilidade; 
 XXVIII - elaborar o seu Regulamento Interno da ARSEPI, que deverá ser 
publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse De seus Membros, 
bem como revisá-lo a qualquer tempo, sempre submetendo-o à prévia aprovação do 
Executivo. 
 § 1º. No exercício de sua competência de regulação, a ARSEPI, quando 
eventualmente tiver que interferir sobre a prestação do serviço regulado e que importe 
em repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora ou em alteração significativa 
na quantidade e qualidade da prestação dos serviços aos usuários, deverá fazê-lo 
sempre com o prévio conhecimento e consentimento do poder concedente. 
 § 2º. Das decisões finais do Conselho da ARSEPI caberá recurso ao Prefeito. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DA ARSEPI 
Art. 7º. A ARSEPI terá a seguinte estrutura organizacional: 
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I - Conselho de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos, 
inclusive os serviços organizados sob a forma de sistema e aqueles objeto 
de contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de 
serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem; 
II - Gabinete do Superintendente; 
III - Ouvidoria Geral de Serviços Públicos, inclusive os serviços organizados 
sob a forma de sistema e aqueles objeto de contratos da saúde celebrados 
com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, médicos, 
exames e testes laboratoriais e por imagem; 
IV - Diretoria de Regulação de Qualidade; 
V - Diretoria de Regulação Econômica e Administrativa; 
VI - Procuradoria Jurídica. 
Parágrafo único. Constituir-se-ão tantos Conselhos quantos forem os 
Serviços Públicos delegados e cuja prestação se sujeite a competência da ARSEPI, 
inclusive os serviços organizados sob a forma de sistema e aqueles objeto de contratos 
da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços hospitalares, 
médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem. 
Art. 8°. Os Conselheiros, o Superintendente, o Ouvidor Público, os Diretores da 
ARSEPI e o Procurador Jurídico integrantes da direção superior da Agência, deverão 
satisfazer, os seguintes e condições: 
 I - ser brasileiro; 
 II - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral; 
 III - ter notável saber em urna das seguintes áreas atinentes ao exercício do 
poder regulatório: jurídica, econômica, administrativa ou de engenharia; 
 IV - formação gerencial especifica, quando for o caso; 
V- não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; 
e
 VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por 
consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com 
dirigente ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha 
mais de 1% (um por cento) do capital social das entidades sobre as quais incidira o 
exercício das funções e competências da ARSEPI. 
 
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Art. 9°. É vedado aos Conselheiros e dirigentes da ARSEPI, pelo prazo de 02 
(dois) anos, a contar da extinção do respectivo mandato, exercerem direta ou 
indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, 
preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, controlados ou regulados pela ARSEPI. 
 § 1°. A infringência ao disposto neste artigo implicará em multa de 100 (cem) 
Unidade Fiscal Municipal - UFM, cobrável pela ARSEPI, por via executiva sem prejuízo 
de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis. 
 § 2°. A posse dos Conselheiros e dirigentes da ARSEPI implica em prévia 
assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e 
no artigo anterior. 
Art. 10. A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos 
do Município de Itabuna - ARSEPI terá em sua estrutura um quadro de cargos isolados 
de provimento em comissão, funções gratificadas e um quadro de empregos públicos 
permanentes com as especificações e respectivas remunerações explicitadas nesta Lei. 
Art. 11. Aplicar-se-á para fins de atribuição de símbolo, nível e valor de 
vencimento dos cargos isolados de provimento em comissão da Agência de Regulação, 
Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI, o 
disposto na Lei Municipal nº. 2.378 de 27 de janeiro de 2017. 
Art. 12. Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Agência de Regulação, 
Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna, os seguintes 
cargos isolados de provimento em comissão: 
I - Superintendente; 
II - Ouvidor Geral; 
III - Diretor de Regulação de Qualidade; 
IV - Diretor de Regulação Econômica e Administrativo; 
V - Procurador Jurídico. 
Parágrafo único. A quantidade de vagas a atribuição dos símbolos e os níveis 
dos cargos isolados de provimento em comissão da Agência de Regulação, Controle e 
Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI, constam do 
Anexo I que integra esta Lei. 
Art. 13. Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Agência de Regulação, 
Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna, os seguintes 
empregos públicos, integrantes do quadro permanente: 
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 I - analista técnico em regulação, controle e fiscalização dos serviços 
delegados - Administrador, Contador, Advogado, Economista, Engenheiro, Estatístico, 
Ciência da Computação nas áreas de abrangência e competência da ARSEPI; 
 II - agente de fiscalização e regulação; 
III - auxiliar técnico; 
 IV - secretário executivo; 
V - assistente administrativo 
 VI - assistente contábil; 
VII - motorista; 
 VIII - agente de portaria e comunicação; 
 IX - auxiliar de serviços gerais 
 § 1º. A quantidade de vagas, os valores dos salários, os pré-requisitos para 
investidura e a descrição sintética das atribuições dos empregos públicos, integrantes do 
quadro permanente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços 
Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI, constam dos Anexos II e III que integram 
esta Lei. 
 § 2º. O regime jurídico dos empregados públicos da Agência de Regulação, 
Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna é o celetista, 
consoante estabelecido na Lei Municipal nº 2.042, de 18 de junho/2007. 
 § 3º. Em caso de extinção da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos 
Serviços Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI , os ocupantes dos Empregos 
Públicos criados nos incisos deste artigo, serão remanejados para órgãos da 
Administração Direta e Indireta deste Município observando suas qualificações e 
aptidões
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO DE REGULACAO E CONTROLE DOS SERVICOS 
Art. 14. Os Conselhos de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, inclusive 
daqueles organizados sob a forma de sistema, constituem-se como unidade colegiada 
deliberativa e recursiva das atividades da ARSEPI, cabendo-lhe como principais 
atribuições: 
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARSEPI; 
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II - apreciar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da 
Agência; 
 III - analisar e encaminhar ao Executivo propostas de normas e 
regulamentos gerais e específicos para a regulação e controle da prestação de serviços 
públicos, dependentes de legislação; 
 IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, 
determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade; 
 V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do 
Superintendente da ARSEPI pelos prestadores dos serviços e usuários; 
 VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços 
públicos; 
 VII - analisar e opinar os reajustes tarifários dos serviços públicos, inclusive 
sobre aqueles organizados sob a forma de sistema, alterando-os para mais ou para 
menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercados, os níveis de 
tarifas, ou conforme o caso da retribuição financeira, das contraprestações e demais 
preços públicos, observados em empresas similares, no contexto do Estado, Nacional e 
Internacional, os estímulos a eficiência e a modicidade. 
 VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de 
regulação e controle dos serviços públicos regulados, apresentadas pelo 
Superintendente de Regulação, Controle e Fiscalização; 
 IX - fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício das 
competências da ARSEPI; 
 X - elaborar, aprovar e fazer cumprir o código de ética que regerá a atuação 
dos conselheiros, dos dirigentes e dos funcionários da ARSEPI. 
Art. 15. Cada Conselho de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, inclusive 
daqueles organizados sob a forma de sistema, será integrado: 
 I - por 01 (um) representante do Poder Executivo, vinculado à área 
específica; 
 II - por 03 (três) representantes dos usuários dos serviços; 
 III - por 01 (um) representante dos operadores da prestação de serviços; 
 § 1°. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, integrará o Conselho 
que atuará em relação aos serviços de agua e esgotamento sanitário, 03 (três) membros 
representando os usuários das seguintes categorias: 01 (um) dos domicílios residenciais, 
indicado pelas associações de moradores e escolhido em assembleia convocada pela 
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ARSEPI em Edital de Chamamento Publico; 01 (um) das industrias indicado pela 
entidade representativa e 01 (um) indicado pela Associação Comercial de Itabuna. 
 § 2º. Os membros do Conselho referidos no inciso II, inclusive os representantes 
das categorias referidas no parágrafo anterior, serão indicados ao Executivo para fins de 
nomeação por Decreto, com seu representante titular e suplente, após chamamento 
público divulgado em jornal de circulação no Município, bem como no site da Prefeitura, 
pelas entidades legalmente constituídas e já indicadas nos incisos I, II e III do caput 
deste artigo e em seu § 1º. 
 § 3°. Os conselheiros serão nomeados pelo Poder Executivo e terão os seus 
mandatos assegurados, não podendo ser afastados salvo se praticar ato lesivo ao 
interesse ou ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da 
ARSEPI, apurado na forma da Lei e com amplo direito de defesa. 
 § 4°. As deliberações do Conselho de Regulação e Controle dos Serviços serão 
adotadas pela maioria absoluta de votos dos seus representantes ou dos suplentes, 
quando ausentes o titular as reuniões. 
 § 5°. O Conselho será secretariado por um dos seus Conselheiros. 
 § 6°. Os conselheiros serão designados para mandatos de 2 (dois) anos, 
renováveis por mais 1 (um) período, sendo exigido a partir de então um interregno de 2 
(dois) anos para que possam habilitar-se à seleção para novo mandato. 
 § 7°. Os conselheiros terão direito a uma remuneração de R$ 50,00 (cinquenta) 
reais por reuniões que participem no mês, corrigidos anualmente. 
 § 8°. A remuneração de R$50,00 (cinquenta reais), prevista no parágrafo anterior, 
não se aplica aos contratados e concursados da ARSEPI, bem como ao representante 
do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput deste artigo. 
CAPÍTULO V 
DO SUPERINTENDENTE DE REGULACAO E CONTROLE DOS SERVICOS 
Art. 16. O Superintendente de Regulação, Controle e Fiscalização constitui, em 
caráter individual, a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a 
regulação e controle da prestação dos serviços públicos, inclusive daqueles organizados 
sob a forma de sistema e sobre os contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica 
para prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem, de competência municipal dirigindo, para esse fim, a sua estrutura executiva. 
Art. 17. O cargo de Superintendente será exercido em regime de mandato, por até 
04 (quatro) anos. 
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12 - Ano V - Nº 2490
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo Único. O mandato do Superintendente poderá ser renovado por mais 
um período, sendo exigido a partir de então, interregno de 4 (quatro) anos para que 
possa habilitar-se a novo mandato. 
Art. 18. A nomeação do Superintendente de Regulação, Controle e Fiscalização, 
bem como dos demais cargos de direção integrantes do órgão, será de livre escolha do 
Poder Executivo Municipal, respeitados os requisitos estabelecidos em Lei. 
Art. 19. Compete ao Superintendente: 
I - dirigir as atividades da ARSEPI, praticando todos os atos de gestão 
necessários; 
 II - encaminhar ao Conselho de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos respectivos todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e 
qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo; 
 III - representar o poder público de regulação e controle perante os 
prestadores e os usuários dos serviços públicos, determinando procedimentos, 
orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão 
de qualquer dispositivo legal ou contratual; 
 IV - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o 
titular dos serviços e os prestadores desses serviços, podendo, para tanto, credenciar 
delegados técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, 
sem vínculo em empregatício com a ARSEPI, agirão por indicação do Superintendente; 
 V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Regulação, 
Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos, em matéria onde o Conselho seja 
competente; 
 VI - representar junto ao Poder Judiciário, quando requerido, em todas as 
circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do 
atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da prestação, o patrimônio e a 
continuidade dos sistemas; 
 VII - apresentar anualmente aos Conselhos de Regulação e Controle dos 
Serviços Públicos, reunidos, seu Plano de Trabalho e Previsão Orçamentária, cem 
demonstração da farina de equilíbrio financeiro esperada para as atividades da Agência. 
Parágrafo Único. A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas 
fixadas pelo Regime Orçamentário e Financeiro do Município. 
CAPÍTULO VI 
DO OUVIDOR GERAL DOS SERVICOS 
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13 - Ano V - Nº 2490
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 20. O Ouvidor Geral dos Serviços Públicos, daqueles organizados sob a 
forma de sistema e dos contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para 
prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem, nomeado por livre escolha do Poder Executivo, terá mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 21. Compete ao Ouvidor Geral dos Serviços Públicos, daqueles organizados 
sob a forma de sistema e dos contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para 
prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem, atender às solicitações de informação e esclarecimento feitas pelos usuários 
sobre a prestação dos serviços e sobre os processos de sua regulação e controle, 
detendo para esse fim o poder de fazer ou mandar fazer as averiguações necessárias, 
tanto em relação aos prestadores dos serviços, como em relação à ARSEPI. 
 § 1°. Para o exercício de suas funções, o Ouvidor Geral contará com recursos e 
com o apoio da estrutura da ARSEPI. 
 § 2°. O atendimento dos pedidos de informações e de esclarecimentos feitos ao 
Ouvidor Geral, será obrigatório para os responsáveis pelas empresas prestadoras de 
serviço e pela ARSEPI, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 
 § 3°. Os contratos de concessão ou permissão deverão, obrigatoriamente, dispor 
sobre as sanções a serem aplicadas aos responsáveis pelas concessionárias quando 
caracterizada a recusa em atender solicitações encaminhadas pelo Ouvidor Geral. 
 § 4°. A Ouvidoria Geral manterá em caráter permanente um serviço denominado 
“0800” para atendimento aos usuários, om geração de número de protocolo de 
atendimento. 
CAPÍTULO VII 
DA DIRETORIA DE REGULACAO DA QUALIDADE DOS SERVICOS 
 Art. 22. A Diretoria de Regulação da Qualidade é responsável por estabelecer as 
normas e padrões relativos a qualidade da prestação dos serviços, da qualidade do 
produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas e garantia do 
atendimento futuro, verificando de modo sistemático o grau de atendimento ou desvio 
apresentado em cada caso. 
Art. 23. No exercício de suas atribuições compete à Diretoria de Regulação da 
Qualidade: 
 I - realizar estudos e pesquisas que sejam necessários ao suporte das 
atividades da ARSEPI e, em especial, fornecer elementos técnicos para a definição e/ou 
modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços; 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 II - elaborar as propostas de normas, regulamentos e instruções técnicas 
para a definição dos padrões de serviço e da fiscalização e acompanhamento da 
prestação dos serviços; 
 III - executar programas regulares de acompanhamento das informações 
sobre a prestação dos serviços, visando identificar a regularidade ou desvios no 
atendimento aos padrões contratados; 
 IV - promover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e 
verificação, em campo, do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos 
serviços ofertados, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante 
autuações e sanções cabíveis; 
 V - realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de 
certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e 
propostas de medidas decorrentes; 
 VI - definir e estruturar os sistemas de coleta, tratamento, guarda, 
recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o 
planejamento e monitoração dos serviços públicos regulados; 
 VII - definir os dados a serem requeridos dos prestadores dos serviços e a 
periodicidade de seu fornecimento para fins de alimentação das bases de dados do 
sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços; 
 VIII - montar e administrar as bases de dados sobre os serviços regulados, 
mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
 IX - interconectar o sistema de informações de serviços públicos com outros 
sistemas de informações e bases de dados, provendo e acessando informações para o 
atendimento das necessidades de planejamento e monitoração das atividades; 
 X - elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das 
informações e dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral 
acompanhar o desempenho e evolução dos serviços, publicando-os semestralmente, nos 
meses de junho e dezembro, disponibilizando esses dados no site oficial da Prefeitura 
Municipal e em seu Diário Oficial Eletrônico, com o envio de copias para os Poderes 
Executivo e Legislativo deste Município. 
CAPÍTULO VIII 
DA DIRETORIA DE REGULACAO ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA 
Art. 24. A Diretoria de Regulação Econômica e Administrativa é responsável pela 
regulação e controle dos aspectos econômicos e financeiros da prestação dos serviços, 
cabendo-lhe administrar as tarifas, ou conforme o caso a retribuição financeira referente 
aos serviços organizados sob a forma de sistema, as contraprestações e demais preços 
públicos, visando garanti o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas, e 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
acompanhar o desempenho e qualidade da gestão econômica e financeira dos 
operadores, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e sua 
economicidade em regime de exploração econômica eficiente bem como pelo apoio 
logístico necessário para o pleno exercício das atividades da ARSEPI. 
Art. 25. No exercício de suas atribuições, compete à Diretoria de Regulação 
Econômica e Administrativa: 
 I - propor, mediante estudos, os processos de regulação econômica, 
regimes e fórmulas tarifárias, ou conforme o caso de retribuição financeira referente aos 
serviços organizados sob a forma de sistema, de contraprestações e de preços públicos, 
para os serviços regulados; 
 II - realizar, direta ou indiretamente, estudos e análises das propostas de 
revisão de tarifas, ou conforme o caso de retribuição financeira referente aos serviços 
organizados sob a forma de sistema, de contraprestações e de preços públicos, com 
base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão 
para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão pelo poder 
concedente; 
 III – acompanhar, sistematicamente, a evolução dos custos da prestação 
dos serviços públicos, inclusive daqueles organizados sob a forma de sistema e dos 
contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços 
hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem, inclusive os 
referentes aos investimentos, visando comparar os níveis de eficiência em vários 
sistemas e prestadores de serviço; 
 IV - definir procedimentos e realizar, direta ou indiretamente, auditorias 
econômico-financeiras nos prestadores dos serviços visando acompanhar o seu 
empenho e a sua capacidade econômica e financeira para manter a prestação futura dos 
serviços; 
 V - promover a simulação de mercado competitivo para as atividades 
reguladas de prestação dos serviços públicos, inclusive daqueles organizados sob a 
forma de sistema e dos contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para 
prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem, mediante procedimentos de comparação por parâmetros de desempenho; 
 VI - elaborar e operar sistemas de informações e bases de dados que 
sejam necessários para apoio aos estudos e às atividades realizadas pela Diretoria; 
 VII - fornecer o apoio necessário ao exercício das atividades da ARSEPI em 
que se refere a gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais. 
CAPÍTULO IX 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 26. A Procuradoria Jurídica é responsável pelos contratos e todos os atos 
jurídicos que disciplinem a relação entre ARSEPI, os prestadores e os usuários dos 
serviços, cabendo-lhe ainda promover a defesa dos interesses do sistema de regulação 
dos serviços e o equacionamento das questões jurídico-legais requeridas pelo 
funcionamento das funções de regulação e controle dos serviços. 
Art. 27. No exercício de suas atribuições, compete à Procuradoria Jurídica: 
 I - redigir e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, 
normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a 
legalidade e propriedade desses instrumentos; 
 II - analisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão 
dos serviços, inclusive sobre aqueles organizados sob a forma de sistema, e das 
condições especiais que assegurem nos mesmos, os requisitos para o exercício das 
atividades de regulação e controle de sua prestação; 
 III - apoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da ARSEPI, em suas 
várias unidades organizacionais; 
 IV - promover as ações competentes para a defesa dos interesses da 
ARSEPI, em juízo ou fora dele; 
 V - assistir o relacionamento da ARSEPI com os titulares do poder 
concedente dos serviços, com os prestadores de serviços e com os usuários dos 
serviços, ou quaisquer outros atores; 
 VI - promover ações regulares de caráter preventivo no âmbito da ARSEPI 
e de suas relações externas, visando prevenir a legalidade das ações e evitar o 
surgimento de demandas legais ou administrativas desnecessárias. 
CAPÍTULO X 
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULACAO E CONTROLE 
Art. 28 . As atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos, 
inclusive daqueles organizados sob a forma de sistema, serão realizadas de acordo com 
as disposições legais sobre a sua prestação, sobre a garantia do direito dos 
consumidores, da ordem econômica e da defesa da economia popular, sobre a 
preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, assim como o que 
dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e os 
contratos de concessão, de permissão e outros instrumentos para a prestação dos 
serviços e, em especial, a Lei Municipal de Prestação de Serviços Públicos. 
Parágrafo Único. A ARSEPI se articulará com outros órgãos e entidades, dos 
vários níveis de governo responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e 
de interesse comum para os serviços públicos, inclusive para aqueles organizados sob a 
forma de sistema e em relação aos contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica 
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para prestação de serviços hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por 
imagem, como as de meio ambiente, saúde e gestão dos recursos hídricos, visando 
garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente 
naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços. 
Art. 29. No exercício da regulação e controle dos serviços, a ARSEPI poderá atuar 
através do regime normal, do regime de acompanhamento especial e do regime de 
administração especial. 
Art. 30. Define-se como regime normal, a atuação da ARSEPI através da fixação 
de normas e padrões para a prestação regular dos serviços e a execução sistemática de 
atividades de acompanhamento de informações regulares dos seus prestadores e as de 
fiscalização corrente dos serviços prestados. 
Art. 31. O regime de acompanhamento especial será adotado pela ARSEPI, 
naquelas condições em que as atividades do regime normal tenham reconhecido a 
existência de fatos anômalos ou dificuldades especiais do serviço e/ou de seu prestador, 
e para cuja verificação e correção se exija uma maior presença do órgão regulador e de 
controle junto ao prestador do serviço e ao sistema. 
Parágrafo Único - Dentre as formas para o exercício da regulação e 
acompanhamento especial, a ARSEPI poderá exigir do prestador do serviço o 
afastamento temporário de algum dos seus dirigentes, indicando, ou solicitando do poder 
concedente, alguém para ocupar essa posição enquanto durar esse regime. 
Art. 32. O regime de administração especial só será adotado pela ARSEPI 
naquelas condições em que se configurar grave ameaça para a prestação dos serviços 
ou sua manutenção e preservação futura e terá por finalidade avaliar a exata extensão 
dos problemas e a proposição de remédio adequado, inclusive a retomada pelo poder 
titular dos serviços, da concessão ou permissão, inclusive daqueles organizados sob a 
forma de sistema. 
Parágrafo Único. Na ocorrência dessa situação, sempre que possível, este 
regime será diretamente exercido por intermédio de ARSEPI, neste caso, apoiando 
diretamente autoridade designada pelo Poder Concedente, cabendo a essa autoridade o 
exercício dessas atribuições. 
Art. 33 . O Superintendente expedirá os atos próprios para execução dos regimes 
de acompanhamento especial ou de administração especial, dando ciência ao titular dos 
serviços, inclusive ao titular daqueles organizados sob a forma de sistema e ao 
Conselho de Regulação e Controle dos Serviços Públicos respectivo, das razões e das 
medidas adotadas. 
Art. 34. As entidades e órgãos públicos ou privados, prestadores de serviços 
regulados e controlados pela ARSEPI, que venham a incorrer em alguma infração às 
Leis, Regulamentos, Contratos e outras normas pertinentes, ou ainda que não cumpram 
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da ARSEPI, serão passíveis das 
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18 - Ano V - Nº 2490
 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
sanções previstas na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na legislação 
municipal específica relativa aos serviços e outras aplicáveis. 
Parágrafo Único. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Superintendente, 
atendidas as formalidades que as originaram e indicadas as suas razões, no auto de 
infração. 
Art. 35.- Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Conselho de Regulação 
e Controle dos Serviços Públicos respectivos. 
CAPÍTULO XI 
DA RECEITA PARA FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DA ARSEPI 
Art. 36. As atividades da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos 
Serviços 
Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI serão custeadas pelas receitas previstas 
nesta Lei, as quais constituirão anualmente sua proposta orçamentária e integrará a Lei 
Orçamentária do Município. 
Art. 37. Constituem receitas da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização 
dos Serviços Públicos do Município de Itabuna – ARSEPI, dentre outras fontes de 
recursos, as seguintes: 
 I - da taxa de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Delegados – 
TRCF, instituída por Lei; 
 II – de dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seus 
orçamentos, bem como em créditos adicionais; 
 III – do produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e 
de informações sobre o serviço; 
 IV – de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza realizadas por entidades não reguladas; 
 V - provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com 
órgãos de direito 
público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; 
 VI - dos rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos 
próprios;
 VII – de emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de 
regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de 
serviços técnicos pela ARSEPI; 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 VIII - das multas e de indenizações atribuídas à ARSEPI nos contratos de 
delegação dos serviços, aquelas decorrentes de decisões judiciais, de legislação ou de 
normas regulamentares 
 aplicáveis; 
 IX - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da 
legislação pertinente; 
 X - outras receitas. 
Art. 38. Os recursos financeiros da ARSEPI serão aplicados, exclusivamente, nas 
atividades do órgão, na forma prevista no seu orçamento. 
CAPÍTULO XII 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 39. O Patrimônio da ARSEPI é constituído: 
 I - pelos bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos e instalações que 
vierem a ser incorporados ou transferidos; 
 II- pelos bens e direitos, que a qualquer título lhe venham a ser adjudicados 
e transferidos; 
 III - pelas incorporações provenientes de rendas patrimoniais; 
 IV – pelos bens móveis doados pelo Município e pelo Estado da Bahia, bem 
como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
 V – pelas ações e por outros valores que lhe forem conferidos, excetuando 
os de empresas prestadoras de serviços regulados; 
 VI - O que vier ser constituído na forma legal. 
 § 1º. Integra, também, o patrimônio da ARSEPI o acervo de órgão municipal 
extinto em decorrência de delegação de serviços públicos, inclusive aqueles organizados 
sob a forma de sistema. 
 § 2º. Em caso de extinção da ARSEPI, seus bens reverterão ao patrimônio do 
Município. 
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20 - Ano V - Nº 2490
 
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CAPÍTULO XIII 
DA ADMINISTRAÇÃO DA ARSEPI 
Art. 40. O Plano de Trabalho a Previsão Orçamentária, uma vez apreciado, servirá 
de base para a negociação entre a administração da ARSEPI e o Gabinete do Prefeito, 
para a celebração de um contrato de gestão com a administração pública municipal. 
§ 1° - O contrato de gestão s+-á o instrumento de controle da atuação 
administrativa da ARSEPI e da avaliação do seu desempenho, constituindo elemento 
integrante da prestação de contas do Gabinete do Prefeito. 
§ 2° - O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, 
revisado, com a assistência dos Conselhos de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos respectivos, sem prejuízo das responsabilidades da direção superior da 
ARSEPI para cumpri-lo. 
§ 3° - O contrato de gestão, além de estabelecer parâmetros para a administração 
interna da ARSEPI, deve estabelecer nos programas anuais de trabalho, indicadores que 
permitam quantificar e qualificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho. 
Art. 41. Observadas às normas legais do regime financeiro das autarquias, os 
recursos serão administrados diretamente pela Superintendência, através de contas 
bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Superintendente e do Diretor de 
Regulação Econômica e Administrativo do órgão. 
Art. 42. O Plano de Trabalho e Previsão Orçamentária, uma vez apreciado, servirá 
de base para a negociação entre a administração da ARSEPI e o Gabinete do Prefeito, 
para a celebração de um contrato de gestão com a administração pública municipal. 
 § 1° - O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação 
administrativa da ARSEPI e da avaliação do seu desempenho, constituindo elemento 
integrante da prestação de contas do Gabinete do Prefeito. 
 § 2° - O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, 
revisado, com a assistência dos Conselhos de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos respectivos, sem prejuízo das responsabilidades da direção superior da 
ARSEPI para cumpri-lo. 
 § 3° - O contrato de gestão, além de estabelecer parâmetros para a administração 
interna da ARSEPI, deve estabelecer nos programas anuais de trabalho, indicadores que 
permitam quantificar e qualificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho. 
Art. 43. Observadas às normas legais do regime financeiro das autarquias, os 
recursos serão administrados diretamente pela Superintendência, através de contas 
bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Superintendente e do Diretor de 
Regulação Econômica e Administrativo do órgão. 
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 CAPÍTULO XIV 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
 Art. 44. A inobservância dos atos normativos expedidos pela ARSEPI, das 
normas reguladoras dos serviços, inclusive daqueles organizados sob a forma de sistema, 
bem como dos deveres decorrentes dos contratos de delegação, sem prejuízo de outras 
penalidades de natureza civil, penal e administrativa, observando-se sempre o 
contraditório e a ampla defesa, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis 
pela Agência: 
 I – Advertência; 
 II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 
 III - multa progressiva na hipótese de reincidência, quando autorizada pelo 
poder concedente, devendo o produto da mesma ser aplicado na melhoria do respectivo 
serviço; 
IV – termo de ajuste de conduta; 
 V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 4 (quatro) 
anos, com a emissão de declaração de inidoneidade. 
 § 1º. O valor da multa deverá ser fixado levando em consideração a condição 
econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade 
da sanção, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre 
motivada pela ARSEPI. 
 § 2º. Quando da verificação das hipóteses cabíveis no contrato de delegação, no 
regulamento do serviço, inclusive daqueles organizados sob a forma de sistema, e 
somente após a observância de todos os procedimentos cabíveis e motivação aplicável, a 
ARSEPI, poderá opinar ao poder concedente sobre a encampação do serviço. 
 § 3º. As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas 
cumulativamente. 
 § 4º A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na 
aplicação de outra sanção. 
 Art. 45. O Regimento Interno da ARSEPI indicará as autoridades responsáveis 
para lavrar auto de infração e instaurar o processo administrativo. 
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 Art. 46. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá 
conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização 
e a gradação da penalidade, assegurado o direito do contraditório e a ampla defesa. 
 Art. 47. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com 
a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má￾fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais. 
 Art. 48. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua 
completa apuração. 
 § 1º Será mantido o sigilo da identidade do denunciante, vedada a apuração de 
denúncias anônimas. 
 
§ 2º Somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. 
 
Art. 49. As disposições específicas e as circunstâncias a respeito das sanções 
administrativas serão estabelecidas em regulamento. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 50. A ARSEPI executará suas atividades diretamente, por seus servidores 
próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores 
de serviço. 
Art. 51. A ARSEPI poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades 
integrantes da administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, quaisquer 
que sejam as funções a serem exercidas. 
Art. 52. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, para o exercício de 2017, 
crédito especial até o limite de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), 
tendo como origem as fontes previstas no parágrafo 1°, incisos I e II, do artigo 43 da Lei 
Federal n° 4.320, de 27 março de 1964. 
Art. 45 - Durante o período no qual as receitas de que trata o artigo 38 ainda não tiverem 
sido disponibilizadas para o custeio das operações da ARSEPI, o Poder Executivo 
deverá submeter à Câmara de Vereadores requerimento para alocação de recursos 
necessários ao financiamento de tais operações. 
Art. 53. A primeira indicação dos conselheiros para a instalação do Conselho de 
Regulação e Controle dos Serviços Públicos observará prazos diferenciados de mandato 
da seguinte forma: 18 (dezoito) meses: para o representante dos operadores de serviços; 
24 (vinte e quatro) meses para o representante dás governo municipal; e 24 (vinte e 
quatro) meses para o(s) representante(s) dos usuários. 
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Segunda-feira
10 de Julho de 2017
23 - Ano V - Nº 2490
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 54. O provimento dos empregos públicos do quadro permanente da Agência 
de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Município de Itabuna – 
ARSEPI, dar-se-á por concurso público cujo edital deverá, obrigatoriamente, quantificar 
o número de vagas por categoria profissional, observando inclusive por função. 
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, até que seja realizado 
o concurso publico para provimento dos empregos, a ARSEPI poderá promover a 
contratação temporária nos termos da Lei Municipal nº. 2.391 de 19 de maio de 2017 e 
requisitar ou receber servidores do Município Itabuna ou de outras esferas de governo, 
mediante cessão de servidores, com ou sem ônus para origem. 
Art. 55. O Regimento Interno, que será objeto de resolução, contemplará os 
mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho de Regulação e 
Controle dos serviços públicos, inclusive daqueles organizados sob a forma de sistema 
e dos contratos da saúde celebrados com pessoa jurídica para prestação de serviços 
hospitalares, médicos, exames e testes laboratoriais e por imagem. 
Art. 56. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 57 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de julho de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo
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Segunda-feira
10 de Julho de 2017
24 - Ano V - Nº 2490

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