| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.400 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | Institui Programa de Recuperação Municipal Fiscal-REFIS 2017 no Município de Itabuna e dá outras providências. |
| native_id | 236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.400, de 10 de julho de 2017 Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2017 no Município de Itabuna e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Itabuna o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos impostos, taxas e multas e contribuição de melhorias, previstos no Código Tributário do Município de Itabuna, devidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. § 1º - Os contribuintes que tiveram penhora já realizada nos autos da execução fiscal estão impedidos de aderir ao REFIS/2017, instituído nos termos desta Lei. § 2º - O REFIS/2017 será administrado pelo Departamento de Tributos Municipais, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. § 3º. O REFIS/2017, não abrangerá multas a legislação de trânsito e ambientais. Art. 2º. O ingresso no REFIS/2017 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. § 1º. A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei. § 2º. O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por idêntico período, através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º. A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I – para pagamento integral serão excluídos 100% (cem por cento) dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; II – para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão excluídos 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8W5E0P+SGZHES20OXVNOEG Segunda-feira 10 de Julho de 2017 38 - Ano V - Nº 2490 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III – para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão excluídos 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; IV – para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão excluídos 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; V – para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão excluídos 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; VI – para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, serão excluídos 20% (vinte por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; VII – para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, serão excluídos 10% (dez por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; § 1º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável. § 2º - A opção pelas condições previstas nos incisos VI e VII deste artigo estarão condicionadas ao pagamento de uma parcela inicial equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, bem como aos juros de financiamento do parcelamento no importe de 0,5 % (meio por cento) ao mês. Art. 4º. O benefício previsto no art. 3º desta Lei não se aplica aos débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderá ser quitado com redução nos percentuais, condições e prazos a seguir estabelecidos: I – 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei. II - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei e as demais no dia 30 de cada mês subsequente. Art. 5º. O requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS/2017, que terá o máximo de 60 (sessenta) parcelas. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8W5E0P+SGZHES20OXVNOEG Segunda-feira 10 de Julho de 2017 39 - Ano V - Nº 2490 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 1º. Em caso de exclusão do contribuinte beneficiado pelo REFIS/2017, nos termos do art. 11 e seus incisos, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: I - restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS/2017; II - abatimento do valor das parcelas pagas. § 2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei reger-se-á pelo artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em renovação da dívida, conforme disciplinada nos arts. 360 a 367 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 6º. O REFIS/2017 somente será concedido aos contribuintes que estiverem regularmente inscritos no município e não tiverem pendência de documentação ou de outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa. Art. 7º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no art. 3º desta Lei. Parágrafo único - O deferimento da adesão ao REFIS/2017 em relação aos contribuintes com parcelamentos em atraso, ficará condicionado ao pagamento de uma parcela inicial equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida. Art. 8º. Quando se tratar de pagamento parcelado, a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, obedecerá aos instrumentos especificados nos ANEXOS I e II integrantes desta Lei. Art. 9º. A opção pelo REFIS/2017 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 10. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído e fornecido pelo Departamento de Tributos Municipais. Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS/2017 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS/2017. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8W5E0P+SGZHES20OXVNOEG Segunda-feira 10 de Julho de 2017 40 - Ano V - Nº 2490 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS/2017 de que trata esta Lei, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas e respeitada a disciplina referida nos termos do § 2º, art. 5º desta Lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de julho de 2017. FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo PAULO CÉSAR FONTES MATOS Secretário da Fazenda e Planejamento Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8W5E0P+SGZHES20OXVNOEG Segunda-feira 10 de Julho de 2017 41 - Ano V - Nº 2490