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norma nº 2.400/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.400 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaInstitui Programa de Recuperação Municipal Fiscal-REFIS 2017 no Município de Itabuna e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.400, de 10 de julho de 2017 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal – REFIS/2017 no Município de 
Itabuna e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica instituído no Município de Itabuna o Programa de Recuperação Fiscal 
– REFIS/2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos aos impostos, taxas e multas e 
contribuição de melhorias, previstos no Código Tributário do Município de Itabuna, 
devidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
 § 1º - Os contribuintes que tiveram penhora já realizada nos autos da execução 
fiscal estão impedidos de aderir ao REFIS/2017, instituído nos termos desta Lei. 
 § 2º - O REFIS/2017 será administrado pelo Departamento de Tributos Municipais, 
ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o 
disposto em regulamento. 
 § 3º. O REFIS/2017, não abrangerá multas a legislação de trânsito e ambientais. 
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2017 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará 
jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de 
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 
§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta lei. 
§ 2º. O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez e 
por idêntico período, através de decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º. A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: 
I – para pagamento integral serão excluídos 100% (cem por cento) dos juros de 
mora, multa de mora e multa de infração; 
II – para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, serão 
excluídos 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; 
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Segunda-feira
10 de Julho de 2017
38 - Ano V - Nº 2490
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III – para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
serão excluídos 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração; 
IV – para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, serão excluídos 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora e 
multa de infração; 
V – para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, serão excluídos 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e 
multa de infração; 
 VI – para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, 
serão excluídos 20% (vinte por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de 
infração; 
VII – para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, serão 
excluídos 10% (dez por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração; 
§ 1º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei 
aplicável. 
§ 2º - A opção pelas condições previstas nos incisos VI e VII deste artigo estarão 
condicionadas ao pagamento de uma parcela inicial equivalente a 10% (dez por cento) 
do valor total da dívida, bem como aos juros de financiamento do parcelamento no 
importe de 0,5 % (meio por cento) ao mês. 
Art. 4º. O benefício previsto no art. 3º desta Lei não se aplica aos débitos fiscais 
decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de 
obrigações acessórias, que poderá ser quitado com redução nos percentuais, condições 
e prazos a seguir estabelecidos: 
I – 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até 90 (noventa) dias, 
contados da publicação desta lei. 
II - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento até 90 (noventa) dias, contados 
da publicação desta lei e as demais no dia 30 de cada mês subsequente. 
Art. 5º. O requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao 
REFIS/2017, que terá o máximo de 60 (sessenta) parcelas. 
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Segunda-feira
10 de Julho de 2017
39 - Ano V - Nº 2490
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ 1º. Em caso de exclusão do contribuinte beneficiado pelo REFIS/2017, nos 
termos do art. 11 e seus incisos, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte 
forma: 
I - restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS/2017; 
II - abatimento do valor das parcelas pagas. 
§ 2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei reger-se-á pelo artigo 155-A 
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e não 
implica, em hipótese alguma, em renovação da dívida, conforme disciplinada nos arts. 
360 a 367 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
Art. 6º. O REFIS/2017 somente será concedido aos contribuintes que estiverem 
regularmente inscritos no município e não tiverem pendência de documentação ou de 
outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa. 
Art. 7º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso, 
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, 
poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem 
ultrapassar o número de parcelas definidas no art. 3º desta Lei. 
Parágrafo único - O deferimento da adesão ao REFIS/2017 em relação aos 
contribuintes com parcelamentos em atraso, ficará condicionado ao pagamento de uma 
parcela inicial equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida. 
Art. 8º. Quando se tratar de pagamento parcelado, a forma de pagamento e a 
condição do requerente em relação ao crédito, obedecerá aos instrumentos 
especificados nos ANEXOS I e II integrantes desta Lei. 
Art. 9º. A opção pelo REFIS/2017 sujeita o contribuinte à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
Art. 10. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário 
próprio, instituído e fornecido pelo Departamento de Tributos Municipais. 
Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS/2017 diante da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente 
às parcelas instituídas em face do REFIS/2017. 
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10 de Julho de 2017
40 - Ano V - Nº 2490
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS/2017 de que trata esta Lei, 
acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não 
pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, 
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas e respeitada a disciplina 
referida nos termos do § 2º, art. 5º desta Lei. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 10 de julho de 2017. 
FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo 
PAULO CÉSAR FONTES MATOS 
Secretário da Fazenda e Planejamento 
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41 - Ano V - Nº 2490

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