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norma nº 2.382/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.382 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaInstitui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº. 2.382, de 02 de março de 
2017
Institui a Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Itabuna, cria o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Itabuna, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da 
administração pública Municipal para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, 
assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e 
ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional. 
 Art. 2º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
 Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
 I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da 
agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos 
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da 
geração de trabalho e da redistribuição da renda; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade 
social; 
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como 
seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a 
diversidade étnica, racial e cultural da população; 
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; 
 VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos, respeitando - se as múltiplas características culturais. 
 Art. 4º. O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, 
irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. 
 § 1º - É dever do Poder Público do Município de Itabuna respeitar, proteger, promover, prover, 
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, 
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. 
Leis
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 § 2º - Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para 
a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável. 
 Art. 5º. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios 
previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico 
do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma 
intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito 
humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 
 § 1º. O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 
 § 2º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. 
 Art. 7º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros 
aspectos: 
 I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas 
políticas públicas; 
 II - a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para 
discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Município e para terras das 
comunidades e povos tradicionais; 
 III - o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de 
sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, 
orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; 
 IV - a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e dos recursos naturais; 
 V - o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; 
 VI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional; 
 VII - a promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de 
desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade 
valorizando os hábitos e culturas alimentares locais; 
 VIII - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de 
atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil 
organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 X – a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações 
direcionadas para povos e comunidades tradicionais; 
 XI - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais 
em situação de insegurança alimentar e nutricional. 
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Art. 8º. Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e indicadores de 
monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados 
periodicamente, da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município. 
 § 1º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve: 
 I - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma 
definido; 
 II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização 
do direito humano à alimentação adequada e saudável; 
 III - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento 
de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para 
garantir a realização das metas e diretrizes programadas; 
IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional. 
 § 2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do 
Plano Plurianual do Município. 
 § 3º - Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se as 
verbas provenientes do Fundo Municipal de Combate à Pobreza. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 Art. 9º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-se￾á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de 
órgãos e entidades do Município de Itabuna e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com 
atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas 
complementares. 
Art. 10. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e 
implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços 
entre governo Estadual e Municipal e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, 
monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Itabuna. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes 
princípios: 
 I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer 
espécie de discriminação; 
 II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; 
 III - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento 
das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; 
 IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios 
para sua concessão. 
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Art. 12. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes 
diretrizes: 
 I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não￾governamentais; 
 II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de 
Governo Federal, Estadual e Municipal; 
 III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das 
políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, 
Estadual e Municipal; 
 IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e 
saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; 
 V - articulação entre orçamento e gestão; 
 VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. 
Art. 13. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes 
componentes: 
 I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itabuna – COMSEA - Itabuna; 
 III - instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
 § 1º. A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este 
artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios 
estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, podendo estabelecer 
requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. 
Seção I 
Das Conferências 
Art. 14. As conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna. 
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de 
Itabuna realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, cabendo-lhes: 
 I - propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e 
Nutricional em sua respectiva área político - administrativa; 
 II - realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município; 
 III - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. 
Seção II 
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Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itabuna 
 Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de 
Itabuna, é órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal. 
§ 1º. Cabe ao COMSEA propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o 
direito humano à alimentação adequada e saudável. 
 § 2º. A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao 
funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 16. Compete ao COMSEA: 
 I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus 
parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; 
 II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
 III - apreciar e aprovar as Políticas e os Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do 
sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
 V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna, com a finalidade de promover o diálogo e a 
convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações 
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e 
Nutricional dos conselheiros e observadores; 
 VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à 
alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e 
nutricional; 
 IX - elaborar seu regimento interno; 
 X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; 
 XI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil 
envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional; 
 XII – criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
 XIII - exercer outras atividades correlatas. 
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Art. 17. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA - Itabuna será considerada 
serviço de relevante interesse público e não remunerado. 
Art. 18. O Conselho será constituído de 21 (vinte e um) membros, e igual número de suplentes, 
nomeados pelo Prefeito do Município, sendo: 
 I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído por representantes indicados pelas 
Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, 
Planejamento e Tecnologia, Governo e Administração. 
 II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de 
indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 III - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal, e 
de organismos nacionais. 
Parágrafo único. O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da 
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do 
Município e terá como Secretário Geral o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção III 
Das Instâncias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional 
 Art. 19. O COMSEA e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna 
integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são 
responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial 
para a consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e 
nutricional. 
 § 1º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos 
decisórios. 
 § 2º. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil 
integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 20. Os atuais membros do COMSEA, ficam som os seus mandatos prorrogados até a 
publicação desta Lei. 
Art. 21. Será elaborado um Plano Transitório Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no 
prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação que deverá se processar nos 
termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais ns.º 
1.901, de 07 de abril de 2003 e 1.981, de 12 de dezembro de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 02 de março de 2017. 
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FERNANDO GOMES OLIVEIRA 
Prefeito 
MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA 
Secretária de Governo 
SANDRA NEILMA RAMOS COSTA 
Secretária de Assistência Social 
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