| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.382 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.382, de 02 de março de 2017 Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública Municipal para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional. Art. 2º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando - se as múltiplas características culturais. Art. 4º. O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. § 1º - É dever do Poder Público do Município de Itabuna respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Leis Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 2 - Ano V - Nº 1953 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º - Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável. Art. 5º. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional. CAPÍTULO II DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § 1º. O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 7º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos: I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas; II - a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Município e para terras das comunidades e povos tradicionais; III - o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; IV - a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e dos recursos naturais; V - o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; VI - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional; VII - a promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais; VIII - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; X – a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais; XI - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 3 - Ano V - Nº 1953 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 8º. Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados periodicamente, da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Município. § 1º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve: I - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido; II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada e saudável; III - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas; IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional. § 2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Município. § 3º - Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se as verbas provenientes do Fundo Municipal de Combate à Pobreza. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 9º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-seá por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Itabuna e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares. Art. 10. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo Estadual e Municipal e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Itabuna. Art. 11. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 4 - Ano V - Nº 1953 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 12. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e nãogovernamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 13. O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes: I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itabuna – COMSEA - Itabuna; III - instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º. A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, podendo estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. Seção I Das Conferências Art. 14. As conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo-lhes: I - propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político - administrativa; II - realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município; III - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior. Seção II Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 5 - Ano V - Nº 1953 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Itabuna Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itabuna, é órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal. § 1º. Cabe ao COMSEA propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável. § 2º. A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de dotação orçamentária própria. Art. 16. Compete ao COMSEA: I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio; II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; III - apreciar e aprovar as Políticas e os Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Itabuna, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores; VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional; IX - elaborar seu regimento interno; X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil; XI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional; XII – criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII - exercer outras atividades correlatas. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 6 - Ano V - Nº 1953 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 17. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA - Itabuna será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. Art. 18. O Conselho será constituído de 21 (vinte e um) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, sendo: I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído por representantes indicados pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, Planejamento e Tecnologia, Governo e Administração. II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito Municipal, e de organismos nacionais. Parágrafo único. O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do Município e terá como Secretário Geral o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção III Das Instâncias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 19. O COMSEA e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itabuna integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional. § 1º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 2º. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Os atuais membros do COMSEA, ficam som os seus mandatos prorrogados até a publicação desta Lei. Art. 21. Será elaborado um Plano Transitório Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação que deverá se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais ns.º 1.901, de 07 de abril de 2003 e 1.981, de 12 de dezembro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 02 de março de 2017. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 7 - Ano V - Nº 1953 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano FERNANDO GOMES OLIVEIRA Prefeito MARIA ALICE ARAÚJO PEREIRA Secretária de Governo SANDRA NEILMA RAMOS COSTA Secretária de Assistência Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DFPMMZYYHX15O2INBB/QPQ Sexta-feira 10 de Março de 2017 8 - Ano V - Nº 1953